Jurisprudência sobre
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51 - TST. EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. RECLAMANTE. MULTA ART. 1.021, §4º, CPC. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMO RESULTADO AUTOMÁTICO DO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE IMPÕE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO CPC/2015, art. 1.021, § 4º À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula 435/TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional 45/2004, que inseriu o, LXXVIII no CF/88, art. 5º de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual «a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação . 2 - O CF/88, art. 5º, LXXVIII, ao fixar a baliza da razoável duração do processo, atribuiu aos jurisdicionados não apenas o direito à resolução célere da lide como também o dever de conduta processual que contribua para a finalidade pretendida. É dizer: a efetivação do princípio da razoável duração do processo não é tarefa exclusiva dos julgadores, devendo atentar os jurisdicionados para a utilização dos meios recursais nos precisos limites estabelecidos pelas normas processuais de regência. O CF/88, art. 5º, LXXVIII foi inserido no capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, significando isso que há interesse público na razoável duração do processo, ou seja, o interesse na resolução célere do litígio não é só das partes, mas da coletividade e do Estado-Juiz. 3 - Assim, não é absoluto o direito da parte à interposição de agravo para obter a manifestação do colegiado; diferentemente, o agravo contra decisão monocrática somente se justifica quando for fundada a insurgência, o que não ocorre quando a parte apresenta impugnação manifestamente inadmissível ou improcedente. Daí o rigor da previsão expressa do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC. 4 - Por tais razões, a multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no CF/88, art. 93, IX (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, segundo o qual a multa será aplicada «em decisão fundamentada . 5 - Caso em que a Turma determinou a incidência de multa como consequência imediata e direta do não provimento do agravo, sem expor em que consistiria o abuso da parte em sua interposição. 6 - Embargos a que se dá provimento.
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52 - TST. EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. SINDICATO-AUTOR. MULTA ART. 1.021, §4º, CPC. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMO RESULTADO AUTOMÁTICO DO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE IMPÕE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO CPC/2015, art. 1.021, § 4º À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula 435/TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional 45/2004, que inseriu o, LXXVIII no CF/88, art. 5º de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual «a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação . 2 - O CF/88, art. 5º, LXXVIII, ao fixar a baliza da razoável duração do processo, atribuiu aos jurisdicionados não apenas o direito à resolução célere da lide como também o dever de conduta processual que contribua para a finalidade pretendida. É dizer: a efetivação do princípio da razoável duração do processo não é tarefa exclusiva dos julgadores, devendo atentar os jurisdicionados para a utilização dos meios recursais nos precisos limites estabelecidos pelas normas processuais de regência. O CF/88, art. 5º, LXXVIII foi inserido no capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, significando isso que há interesse público na razoável duração do processo, ou seja, o interesse na resolução célere do litígio não é só das partes, mas da coletividade e do Estado-Juiz. 3 - Assim, não é absoluto o direito da parte à interposição de agravo para obter a manifestação do colegiado; diferentemente, o agravo contra decisão monocrática somente se justifica quando for fundada a insurgência, o que não ocorre quando a parte apresenta impugnação manifestamente inadmissível ou improcedente. Daí o rigor da previsão expressa do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC. 4 - Por tais razões, a multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no CF/88, art. 93, IX (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, segundo o qual a multa será aplicada «em decisão fundamentada". 5 - Caso em que a Turma determinou a incidência de multa como consequência imediata e direta do não provimento do agravo, sem expor em que consistiria o abuso da parte em sua interposição. 6 - Embargos a que se dá provimento.
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53 - TST. EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. SINDICATO-AUTOR. MULTA ART. 1.021, §4º, CPC. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMO RESULTADO AUTOMÁTICO DO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE IMPÕE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO CPC/2015, art. 1.021, § 4º À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula 435/TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional 45/2004, que inseriu o, LXXVIII no CF/88, art. 5º de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual «a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação . 2 - O CF/88, art. 5º, LXXVIII, ao fixar a baliza da razoável duração do processo, atribuiu aos jurisdicionados não apenas o direito à resolução célere da lide como também o dever de conduta processual que contribua para a finalidade pretendida. É dizer: a efetivação do princípio da razoável duração do processo não é tarefa exclusiva dos julgadores, devendo atentar os jurisdicionados para a utilização dos meios recursais nos precisos limites estabelecidos pelas normas processuais de regência. O CF/88, art. 5º, LXXVIII foi inserido no capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, significando isso que há interesse público na razoável duração do processo, ou seja, o interesse na resolução célere do litígio não é só das partes, mas da coletividade e do Estado-Juiz. 3 - Assim, não é absoluto o direito da parte à interposição de agravo para obter a manifestação do colegiado; diferentemente, o agravo contra decisão monocrática somente se justifica quando for fundada a insurgência, o que não ocorre quando a parte apresenta impugnação manifestamente inadmissível ou improcedente. Daí o rigor da previsão expressa do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC. 4 - Por tais razões, a multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no CF/88, art. 93, IX (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, segundo o qual a multa será aplicada «em decisão fundamentada". 5 - Caso em que a Turma determinou a incidência de multa como consequência imediata e direta do não provimento do agravo, sem expor em que consistiria o abuso da parte em sua interposição. 6 - Embargos a que se dá provimento.
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54 - TST. EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. RECLAMANTE. MULTA ART. 1.021, §4º, CPC. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMO RESULTADO AUTOMÁTICO DO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE IMPÕE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO CPC/2015, art. 1.021, § 4º À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula 435/TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional 45/2004, que inseriu o, LXXVIII no CF/88, art. 5º de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual «a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação . 2 - O CF/88, art. 5º, LXXVIII, ao fixar a baliza da razoável duração do processo, atribuiu aos jurisdicionados não apenas o direito à resolução célere da lide como também o dever de conduta processual que contribua para a finalidade pretendida. É dizer: a efetivação do princípio da razoável duração do processo não é tarefa exclusiva dos julgadores, devendo atentar os jurisdicionados para a utilização dos meios recursais nos precisos limites estabelecidos pelas normas processuais de regência. O CF/88, art. 5º, LXXVIII foi inserido no capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, significando isso que há interesse público na razoável duração do processo, ou seja, o interesse na resolução célere do litígio não é só das partes, mas da coletividade e do Estado-Juiz. 3 - Assim, não é absoluto o direito da parte à interposição de agravo para obter a manifestação do colegiado; diferentemente, o agravo contra decisão monocrática somente se justifica quando for fundada a insurgência, o que não ocorre quando a parte apresenta impugnação manifestamente inadmissível ou improcedente. Daí o rigor da previsão expressa do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC. 4 - Por tais razões, a multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no CF/88, art. 93, IX (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, segundo o qual a multa será aplicada «em decisão fundamentada . 5 - Caso em que a Turma determinou a incidência de multa como consequência imediata e direta do não provimento do agravo, sem expor em que consistiria o abuso da parte em sua interposição. 6 - Embargos a que se dá provimento.
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55 - TST. EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. RECLAMANTE. MULTA ART. 1.021, §4º, CPC. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMO RESULTADO AUTOMÁTICO DO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE IMPÕE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO CPC/2015, art. 1.021, § 4º À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula 435/TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional 45/2004, que inseriu o, LXXVIII no CF/88, art. 5º de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual «a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação . 2 - O CF/88, art. 5º, LXXVIII, ao fixar a baliza da razoável duração do processo, atribuiu aos jurisdicionados não apenas o direito à resolução célere da lide como também o dever de conduta processual que contribua para a finalidade pretendida. É dizer: a efetivação do princípio da razoável duração do processo não é tarefa exclusiva dos julgadores, devendo atentar os jurisdicionados para a utilização dos meios recursais nos precisos limites estabelecidos pelas normas processuais de regência. O CF/88, art. 5º, LXXVIII foi inserido no capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, significando isso que há interesse público na razoável duração do processo, ou seja, o interesse na resolução célere do litígio não é só das partes, mas da coletividade e do Estado-Juiz. 3 - Assim, não é absoluto o direito da parte à interposição de agravo para obter a manifestação do colegiado; diferentemente, o agravo contra decisão monocrática somente se justifica quando for fundada a insurgência, o que não ocorre quando a parte apresenta impugnação manifestamente inadmissível ou improcedente. Daí o rigor da previsão expressa do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC. 4 - Por tais razões, a multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no CF/88, art. 93, IX (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, segundo o qual a multa será aplicada «em decisão fundamentada". 5 - Caso em que a Turma determinou a incidência de multa como consequência imediata e direta do não provimento do agravo, sem expor em que consistiria o abuso da parte em sua interposição. 6 - Embargos a que se dá provimento.
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56 - TST. EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. RECLAMADA. MULTA ART. 1.021, §4º, CPC. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMO RESULTADO AUTOMÁTICO DO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE IMPÕE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO CPC/2015, art. 1.021, § 4º À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula 435/TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional 45/2004, que inseriu o, LXXVIII no CF/88, art. 5º de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual «a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação . 2 - O CF/88, art. 5º, LXXVIII, ao fixar a baliza da razoável duração do processo, atribuiu aos jurisdicionados não apenas o direito à resolução célere da lide como também o dever de conduta processual que contribua para a finalidade pretendida. É dizer: a efetivação do princípio da razoável duração do processo não é tarefa exclusiva dos julgadores, devendo atentar os jurisdicionados para a utilização dos meios recursais nos precisos limites estabelecidos pelas normas processuais de regência. O CF/88, art. 5º, LXXVIII foi inserido no capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, significando isso que há interesse público na razoável duração do processo, ou seja, o interesse na resolução célere do litígio não é só das partes, mas da coletividade e do Estado-Juiz. 3 - Assim, não é absoluto o direito da parte à interposição de agravo para obter a manifestação do colegiado; diferentemente, o agravo contra decisão monocrática somente se justifica quando for fundada a insurgência, o que não ocorre quando a parte apresenta impugnação manifestamente inadmissível ou improcedente. Daí o rigor da previsão expressa do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC. 4 - Por tais razões, a multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no CF/88, art. 93, IX (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, segundo o qual a multa será aplicada «em decisão fundamentada". 5 - Caso em que a Turma determinou a incidência de multa como consequência imediata e direta do não provimento do agravo, sem expor em que consistiria o abuso da parte em sua interposição. 6 - Embargos a que se dá provimento.
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57 - TST. EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. RECLAMANTE. MULTA ART. 1.021, §4º, CPC. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMO RESULTADO AUTOMÁTICO DO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE IMPÕE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO CPC/2015, art. 1.021, § 4º À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula 435/TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional 45/2004, que inseriu o, LXXVIII no CF/88, art. 5º de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual «a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação . 2 - O CF/88, art. 5º, LXXVIII, ao fixar a baliza da razoável duração do processo, atribuiu aos jurisdicionados não apenas o direito à resolução célere da lide como também o dever de conduta processual que contribua para a finalidade pretendida. É dizer: a efetivação do princípio da razoável duração do processo não é tarefa exclusiva dos julgadores, devendo atentar os jurisdicionados para a utilização dos meios recursais nos precisos limites estabelecidos pelas normas processuais de regência. O CF/88, art. 5º, LXXVIII foi inserido no capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, significando isso que há interesse público na razoável duração do processo, ou seja, o interesse na resolução célere do litígio não é só das partes, mas da coletividade e do Estado-Juiz. 3 - Assim, não é absoluto o direito da parte à interposição de agravo para obter a manifestação do colegiado; diferentemente, o agravo contra decisão monocrática somente se justifica quando for fundada a insurgência, o que não ocorre quando a parte apresenta impugnação manifestamente inadmissível ou improcedente. Daí o rigor da previsão expressa do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC. 4 - Por tais razões, a multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no CF/88, art. 93, IX (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, segundo o qual a multa será aplicada «em decisão fundamentada". 5 - Caso em que a Turma determina a incidência de multa como consequência imediata e direta do não provimento do agravo, sem expor em que consistiria o abuso da parte em sua interposição. 6 - Embargos a que se dá provimento.
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58 - TST. EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. RECLAMANTE. MULTA ART. 1.021, §4º, CPC. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMO RESULTADO AUTOMÁTICO DO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE IMPÕE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO CPC/2015, art. 1.021, § 4º À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula 435/TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional 45/2004, que inseriu o, LXXVIII no CF/88, art. 5º de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual «a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação . 2 - O CF/88, art. 5º, LXXVIII, ao fixar a baliza da razoável duração do processo, atribuiu aos jurisdicionados não apenas o direito à resolução célere da lide como também o dever de conduta processual que contribua para a finalidade pretendida. É dizer: a efetivação do princípio da razoável duração do processo não é tarefa exclusiva dos julgadores, devendo atentar os jurisdicionados para a utilização dos meios recursais nos precisos limites estabelecidos pelas normas processuais de regência. O CF/88, art. 5º, LXXVIII foi inserido no capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, significando isso que há interesse público na razoável duração do processo, ou seja, o interesse na resolução célere do litígio não é só das partes, mas da coletividade e do Estado-Juiz. 3 - Assim, não é absoluto o direito da parte à interposição de agravo para obter a manifestação do colegiado; diferentemente, o agravo contra decisão monocrática somente se justifica quando for fundada a insurgência, o que não ocorre quando a parte apresenta impugnação manifestamente inadmissível ou improcedente. Daí o rigor da previsão expressa do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC. 4 - Por tais razões, a multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no CF/88, art. 93, IX (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, segundo o qual a multa será aplicada «em decisão fundamentada". 5 - Caso em que a Turma determinou a incidência de multa como consequência imediata e direta do não provimento do agravo, sem expor em que consistiria o abuso da parte em sua interposição. 6 - Embargos a que se dá provimento.
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59 - TST. EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. RECLAMANTE. MULTA ART. 1.021, §4º, CPC. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMO RESULTADO AUTOMÁTICO DO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE IMPÕE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO CPC/2015, art. 1.021, § 4º À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula 435/TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional 45/2004, que inseriu o, LXXVIII no CF/88, art. 5º de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual «a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação . 2 - O CF/88, art. 5º, LXXVIII, ao fixar a baliza da razoável duração do processo, atribuiu aos jurisdicionados não apenas o direito à resolução célere da lide como também o dever de conduta processual que contribua para a finalidade pretendida. É dizer: a efetivação do princípio da razoável duração do processo não é tarefa exclusiva dos julgadores, devendo atentar os jurisdicionados para a utilização dos meios recursais nos precisos limites estabelecidos pelas normas processuais de regência. O CF/88, art. 5º, LXXVIII foi inserido no capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, significando isso que há interesse público na razoável duração do processo, ou seja, o interesse na resolução célere do litígio não é só das partes, mas da coletividade e do Estado-Juiz. 3 - Assim, não é absoluto o direito da parte à interposição de agravo para obter a manifestação do colegiado; diferentemente, o agravo contra decisão monocrática somente se justifica quando for fundada a insurgência, o que não ocorre quando a parte apresenta impugnação manifestamente inadmissível ou improcedente. Daí o rigor da previsão expressa do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC. 4 - Por tais razões, a multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no CF/88, art. 93, IX (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, segundo o qual a multa será aplicada «em decisão fundamentada". 5 - Caso em que a Turma determinou a incidência de multa como consequência imediata e direta do não provimento do agravo, sem expor em que consistiria o abuso da parte em sua interposição. 6 - Embargos a que se dá provimento.
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60 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO A REMESSA DO PROCESSO AO FORO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA COLENDA 32ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NO SENTIDO DA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO, QUANDO O DEVEDOR FIDUCIÁRIO ESTEJA DOMICILIADO EM COMARCA DIVERSA E ESSA CIRCUNSTÂNCIA ACARRETE OU POSSA ACARRETAR PREJUÍZO À AMPLA DEFESA, À EFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À MENOR ONEROSIDADE, COMO SUCEDE NA HIPÓTESE PRESENTE, EM QUE O DEVEDOR FIDUCIÁRIO ESTÁ DOMICILIADO NOUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO (CEARÁ). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. SEM ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. RELATÓRI(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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61 - STJ. Administrativo. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação trabalhista. Razoável duração do processo. Prestação jurisdicional. Morosidade. Danos. Nexo causal não reconhecido. Reexame. Súmula 7/STJ. Agravo interno do particular a que se nega provimento.
1 - A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de não se poder atribuir à União a causalidade pela eventual omissão na prestação jurisdicional que depende, sobretudo, da atuação das partes, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. ... ()
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62 - TJSP. Cerceamento de defesa. Conjunto probatório suficiente. Direito de produzir prova é balizado por outras normas, como, por exemplo, o princípio da persuasão racional (CF/88, art. 93, inciso IX e artigos 130 e 131 do Código do Processo Civil) e o da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, inciso LXXVIII). Preliminar afastada.
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63 - TJSP. Condomínio. Despesas condominiais. Ação de cobrança. Obrigação de trato sucessivo. Inclusão das prestações vincendas até a efetiva liquidação do débito. Possibilidade. CPC/1973, art. 290. Obediência aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo. Recurso provido.
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64 - STJ. Honorários advocatícios. Sucumbência. Condenação. Eqüidade. CPC/1973, art. 20, § 4º. Fazenda Pública. Justiça gratuita. Duração do processo.
«Se o processo desenvolveu-se, sob a égide da assistência judiciária, por mais de nove anos e transitou pelas duas instâncias ordinárias e chegou ao STJ, manda a eqüidade que se arbitrem em vinte por cento o verdadeiro valor da lide, os honorários de sucumbência, em favor doadvogado que patrocina gratuitamente a causa.... ()
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65 - TJRJ. Suspensão do processo. Meta 2 do CNJ. Ausência de previsão legal. Direito do jurisdicionado em ter um tempo razoável de duração do processo. CPC/1973, art. 265. CF/88, art. 5º, LXXVIII.
«Os casos de suspensão do processo devem estar definidos em preceitos legais de ordem nacional, tendo em vista ser competência da União legislar sobre normas de direito processual. Ademais, a suspensão de processos que não se enquadram na meta 2 do CNJ afigura-se um contra-senso, vez que todos os jurisdicionados têm o direito de ver seu processo definido dentro de um prazo razoável e os objetivos das resoluções do Conselho são a de promover a celeridade no julgamento de todos os processos. Recurso conhecido e provido.... ()
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66 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação anulatória. Multa administrativa. Ofensa aos princípios constitucionais da celeridade, eficiência, moralidade e razoável duração do processo. Impossibilidade de revisão, na via eleita. Alegada violação aos Decreto 20.910/1932, art. 1º e Decreto 20.910/1932, art. 4º. Ausência de comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Súmula 284/STF. Agravo interno não provido.
1 - No caso, o Tribunal de origem reconheceu a nulidade do processo administrativo, por afronta aos princípios constitucionais da celeridade, da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, sendo a via especial inadequada para reexaminá-lo. ... ()
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67 - TJSP. Arrendamento mercantil. «Leasing. Reintegração de posse. Bem não localizado. Conversão da ação em execução de título extrajudicial formulado antes da citação. Admissibilidade. Observância aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual. Recurso provido.
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68 - TJSP. Recurso. Valor da causa. Impugnação. Decisão que acolheu o incidente de impugnação, não publicada no dje. Consideração do tempo transcorrido, bem como o princípio da razoável duração do processo. CF/88, art. 5º, LXXviii. Superação da questão, com a análise do tema central.
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69 - STJ. Habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Prisão preventiva. Irrazoável duração do processo. Excesso de prazo para intimar a defesa da sentença e para processar o apelo doréu. Delonga não justificada. Habeascorpus concedido.
1 - Os prazos processuais devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve pautar-se sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Conforme a garantia prevista no CF/88, art. 5º, LXXVIII, a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. ... ()
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70 - STJ. Habeas corpus. Crime de moeda falsa. Prolação de sentença condenatória. Impedido o oferecimento de recurso em liberdade. Excesso de prazo para o julgamento da apelação criminal. Demora injustificada. Ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXviii). Constrangimento ilegal evidenciado. Ordem concedida.
«1. Já foi escrito que toda pessoa detida tem direito de ser julgada dentro de um prazo razoável (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º) e que a todos é assegurada a razoável duração do processo (Constituição da República, art. 5º, LXXVIII). ... ()
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71 - TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SISBAJUD - BLOQUEIOS SUCESSIVOS DE ATIVOS FINANCEIROS - «TEIMOSINHA - POSSIBILIDADE - EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA COOPERAÇÃO - RECURSO PROVIDO.
- OConselho Nacional de Justiça (CNJ) disponibilizou, no sistema SISBAJUD, a ferramenta denominada «teimosinha, que renova de forma automática e sucessiva as buscas de ativos financeiros do executado, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, evitando-se que a parte executada retire os recursos financeiros de contas bancárias de sua titularidade, frustrando a execução. ... ()
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72 - STJ. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo da controvérsia. Perspectiva constitucional. Coletivização do direito processual. Razoável duração do processo. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC/1973, art. 543-C, § 7º. CF/88, art. 5º, LXXVIII.
«... III - Dos recursos especiais processados na forma do CPC/1973, art. 543-C. ... ()
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73 - TJSP. Habeas Corpus - Alegação de excesso de prazo na formação da culpa - Inocorrência - Feito que segue regularmente, respeitada a comedida duração do processo e o princípio da razoabilidade - Constrangimento ilegal não caracterizado - Ordem denegada.
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74 - TST. EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. RECLAMANTE. MULTA ART. 1.021, §4º, CPC. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMO RESULTADO AUTOMÁTICO DO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO POR DECISÃO UNÂNIME. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE IMPÕE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO CPC/2015, art. 1.021, § 4º À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula 435/TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional 45/2004, que inseriu o, LXXVIII no CF/88, art. 5º de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual «a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação . 2 - O CF/88, art. 5º, LXXVIII, ao fixar a baliza da razoável duração do processo, atribuiu aos jurisdicionados não apenas o direito à resolução célere da lide como também o dever de conduta processual que contribua para a finalidade pretendida. É dizer: a efetivação do princípio da razoável duração do processo não é tarefa exclusiva dos julgadores, devendo atentar os jurisdicionados para a utilização dos meios recursais nos precisos limites estabelecidos pelas normas processuais de regência. O CF/88, art. 5º, LXXVIII foi inserido no capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, significando isso que há interesse público na razoável duração do processo, ou seja, o interesse na resolução célere do litígio não é só das partes, mas da coletividade e do Estado-Juiz. 3 - Assim, não é absoluto o direito da parte à interposição de agravo para obter a manifestação do colegiado; diferentemente, o agravo contra decisão monocrática somente se justifica quando for fundada a insurgência, o que não ocorre quando a parte apresenta impugnação manifestamente inadmissível ou improcedente. Daí o rigor da previsão expressa do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC. 4 - Por tais razões, a multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no CF/88, art. 93, IX (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, segundo o qual a multa será aplicada «em decisão fundamentada". 5 - Caso em que a Turma determinou a incidência de multa como consequência imediata e direta do não provimento do agravo por unanimidae, sem expor em que consistiria o abuso da parte em sua interposição. 6 - Embargos a que se dá provimento.
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75 - TJSP. Prova. Ação de cobrança de honorários advocatícios. Elementos de prova suficientes para a formação da convicção. Julgamento no estado que não viola os princípios da ampla defesa e do contraditório e, ao revés, consagra o princípio da razoável duração do processo. Recurso improvido.
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76 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. CPP, art. 265, caput. Aplicação de multa de dez a cem salários mínimo ao advogado que abandona injustificadamente o processo, sem comunicação prévia ao juízo. Constitucionalidade. Disposição legal que visa assegurar a administração da justiça, a razoável duração do processo e o direito indisponível do réu à defesa técnica. Ação direta julgada improcedente.
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77 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Paralisação do processo administrativo. Matéria decidida com enfoque constitucional.
1 - Inviável o manejo do recurso especial para reexame da controvérsia travada na origem com enfoque eminentemente constitucional, no caso, afronta aos princípios da razoável duração do processo, eficiência, moralidade e razoabilidade. ... ()
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78 - TJSP. Apelação. Execução fiscal. IPTU dos exercícios de 2019 a 2021 e 2023. Sentença que julgou extinta a presente execução, ante o reconhecimento do descumprimento dos requisitos trazidos pelo Item 2 da Tese do Tema 1184 do C. STF, reproduzidos na Resolução 547 do CNJ. Pretensão à reforma. Acolhimento. Requisitos trazidos pelo Item 2 da Tese do Tema 1184 do C. STF que foram demonstrados pela exequente, ainda que apenas nesta instância recursal. Prosseguimento do feito executivo que prestigia os princípios da celeridade e razoável duração do processo, tendo em vista que a extinção do feito não impediria a imediata repropositura. Sentença reformada. Recurso provido
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79 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Enunciado Administrativo 3/STJ. Ação popular. Preclusão. Razoável duração do processo. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 211/STJ. Reexame do conjunto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido.
«1 - O Tribunal de origem não procedeu à discussão sobre o estabelecido nos CPC/2015, art. 278 e CPC/2015, art. 139, II, os quais tratam, respectivamente, da preclusão e da razoável duração do processo, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF e Súmula 211/STJ ante a ausência de prequestionamento. ... ()
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80 - TJRJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES EXCEDENTES. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em exame ... ()
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81 - STF. Habeas corpus. Constitucional e processual penal. Inexistência de demora no julgamento de habeas corpus pelo STJ. Não caracterização de afronta à garantia constitucional da duração razoável do processo. Ordem denegada.
«1. Inexistência de demora no julgamento de mérito do habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça e de constrangimento ilegal por descumprimento da norma constitucional da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII). ... ()
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82 - TJSP. Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Veículo automotor. Realização de perícia para aferir o valor real do bem levado a leilão. Desnecessidade. Valores contidos em publicações especializadas suficientes para dirimir a controvérsia. Observância aos princípios da duração do processo e da economia processual. Recurso provido.
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83 - TJSP. Execução por título judicial. Sentença proferida em processo de conhecimento. Execução da verba honorária. Opção do credor, advogado em causa própria, de ajuizamento de ação de execução autônoma que não é usual, mas admissível. Medida que não afronta qualquer direito das partes à ampla defesa. Aproveitamento dos atos praticados e respeito ao princípio da razoável duração do processo. Recurso não provido.
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84 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Prova oral registrada em meio audiovisual. Degravação. Ausência. Cerceamento de defesa. Violação à ampla defesa. Não ocorrência. Razoável duração do processo. CPP, art. 405. Constrangimento ilegal não configurado. Recurso improvido.
«1. O Código de Processo Penal, com as alterações promovidas pela Lei 11.719/08, em consagração ao princípio da duração razoável do processo, prevê, em seu art. 405, o registro dos depoimentos em meio audiovisual, sempre que possível, dispensando a transcrição do material colhido, circunstância que afasta o alegado constrangimento ilegal. ... ()
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85 - STJ. Processual civil. Administrativo. Processo administrativo disciplinar. Afastamento de notário de suas funções. Excesso de prazo de conclusão do procedimento. Lei 8.935/94. Violação ao princípio da razoável duração do processo. Segurança concedida.
«1. Por determinação do Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, e sem o desfecho do Processo Administrativo Disciplinar, encontra-se o impetrante afastado do exercício das suas funções (Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito Judiciário de Ibes, Vila Velha/ES) desde 10/07/2010, em evidente maltrato aos princípios da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII - CF/88), da eficiência e do impulso oficial (art. 2º, parágrafo único, XII, Lei 8.784/1999). ... ()
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86 - TJSP. Habeas corpus - Organização criminosa - Ilegalidade não caracterizada - Alegação de excesso de prazo para prolatação da sentença - Inocorrência - Feito que segue regularmente, respeitada a comedida duração do processo e o princípio da razoabilidade - Constrangimento ilegal não caracterizado - Ordem denegada.
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87 - STF. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito processual civil. Tramitação de carta rogatória. Alegada afronta ao princípio da razoável duração do processo. Interpretação da legislação infraconstitucional. Ausência de ofensa constitucional direta. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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88 - TJSP. Extinção do processo. Execução fiscal. A ausência do número do lançamento na certidão da dívida ativa que poderia ser obtido com determinação da emenda da inicial não tem o condão de chancelar a extinção do processo, mormente quando pedida pela Fazenda Estadual oportunidade de apresentação do documento corretamente impresso, permitindo o prosseguimento da execução, devendo ser observado o princípio da eficiência e da razoável duração do processo. Erro material que pode ser superado. Extinção do feito afastada. Recurso fazendário provido.
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89 - TJSP. Apelação. Execução fiscal. Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública (COSIP) dos exercícios de 2019 a 2023. Sentença que julgou extinta a presente execução, ante a ausência de demonstração do cumprimento dos requisitos trazidos pelo Item 2 da Tese do Tema 1184 do C. STF, reproduzidos na Resolução 547 do CNJ. Pretensão à reforma. Acolhimento. Requisitos trazidos pelo Item 2 da Tese do Tema 1184 do C. STF que foram demonstrados pela exequente, ainda que apenas nesta instância recursal. Prosseguimento do feito executivo que prestigia os princípios da celeridade e razoável duração do processo, tendo em vista que a extinção do mesmo não impediria a imediata repropositura. Sentença reformada. Recurso provido
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90 - TJSP. Condomínio. Despesas condominiais. Ação de cobrança. Inclusão dos encargos vencidos na fase de cumprimento de sentença que se ajusta aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo. Hipótese de obrigação periódica e sucessiva. Compreensão lógica e sistemática do contido no CPC/1973, art. 290. Recurso provido.
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91 - TJSP. Sentença. Fundamentação. Admitido ao relator em sede de apelação ratificar o embasamento da decisão recorrida se suficientemente motivado, evitando repetições inúteis, privilegiando a celeridade processual e o princípio constitucional da razoável duração do processo, não existe omissão ou ausência de fundamentação do «decisum a serem sanadas. Recurso não provido.
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92 - TJSP. Habeas Corpus - Pedido de concessão de liberdade provisória - Alegação de excesso de prazo na formação da culpa - Inocorrência - Feito que segue regularmente, respeitada a comedida duração do processo e o princípio da razoabilidade - Constrangimento ilegal não caracterizado - Ordem denegada.
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93 - STJ. Habeas corpus. Homicídio qualificado. Absolvição do réu e condenação dos corréus. Interposição de apelação pelo Ministério Público e defesa dos corréus. Determinação de novo Júri e mantida condenação. Desmembramento. Relevância. CPP, art. 80. Inexistência de constrangimento ilegal. Situação diversa dos réus. Preservação da razoável duração do processo penal. Cerceamento de defesa. Tempo de sustentação oral. Parcialidade do órgão julgador. Temas não suscitados na origem. Supressão de instância.
«1. De acordo com a dicção da última parte do CPP, art. 80, é facultado ao julgador determinar o desmembramento do feito quando diante de fato relevante e se conveniente à preservação do processo penal. ... ()
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94 - TJMG. Razoável duração do processo. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios. Cabimento. Princípio da causalidade. Processo. Instrumento ético
«- As modificações do processo de execução, introduzidas pela Lei 11.232/2006, se coadunam com a garantia contida no CF/88, art. 5º, inciso LXXVIII (com a redação da Emenda 45/2004): «A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. ... ()
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95 - TJSP. Medida cautelar. Exibição de documentos. Admissibilidade. Inteligência dos artigos 273, § 7º, e 355 do CPC/1973. Princípios da efetividade e razoável duração do processo. Observância. Aplicação, ademais, da legislação consumerista. Inversão do ônus probatório. Prazo concedido em 1ª Instância suficiente diante da atitude protelatória da casa bancária. Prazo mantido. Recurso improvido.
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96 - TJSP. Alienação fiduciária. Busca e Apreensão. Transação judicial. Inadimplemento contratual pelo não pagamento das contraprestações avençadas. Homologação e extinção do processo. CPC/1973, art. 269, III. Posterior descumprimento do avençado que admite a execução nos próprios autos, ante a existência de título judicial. Homenagem aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual. Determinação de prosseguimento da execução forçada nestes autos, mediante apresentação de conta de liquidação. Recurso provido para este fim.
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97 - TJSP. HABEAS CORPUS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÕES COPORAIS DE NATUREZA LEVE - Alegação de excesso de prazo na formação da culpa - Não ocorrência - Feito que segue regularmente dentro dos prazos processuais, respeitada a razoável duração do processo - Constrangimento ilegal não verificado - Ordem denegada.
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98 - TJSP. Sentença. Cumprimento. Indicação de bens à penhora. Recusa justificada da exequente. Bens de difícil comercialização cuja propriedade não foi demonstrada. Princípio da menor onerosidade que deve ser compatibilizado com o da razoável duração do processo e da efetividade da execução. Execução suspensa, por ausência de bens penhoráveis. Recurso improvido.
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99 - TJSP. Ministério público. Promotor de Justiça. Ausência de intervenção em 1ª instância. Alegação de nulidade pela Procuradoria de Justiça. Prejuízo não demonstrado ao incapaz ou ao andamento processual. Prevalência aos princípios da instrumentalidade das formas e da razoável duração do processo. Cessada a incapacidade do autor. Inexistência de motivo legal para a intervenção do Ministério Público. Recurso improvido.
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100 - TRT3. Execução provisória. Levantamento de depósito. Liberação de depósito recursal. Execução provisória. Possibilidade. Duração razoável do processo.
«OCPC/1973, art. 475-Oautoriza a liberação do valor incontroverso, até o limite de 60 salários mínimos, ainda que pendente recurso de Revista,regra plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, o qual recepciona com harmonia normas que aperfeiçoem e tornem mais céleres os procedimentos executivos, tendo em vista a natureza especial do crédito trabalhista (alimentar). Tem-se, ainda, que todos têm direito a uma razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII da Constituição, tanto mais quando os direitos perseguidos envolvem a subsistência do trabalhador.... ()
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