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Jurisprudência sobre
principio da irretroatividade das lei

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Doc. VP 250.6020.1654.6978

851 - STJ. Processual civil e administrativo. Ação de improbidade administrativa. Superveniência da Lei 14.230/2021. Responsabilização por violação genérica de princípios. Abolição de ato ímprobo. Continuidade típico-Normativa. Inexistência.

1 - A questão jurídica referente à aplicação da Lei 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1. 199 do STF).... ()

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Doc. VP 220.9160.6161.9802

852 - STJ. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Estelionato. Alegada quebra na cadeia de custódia. Matéria não discutida na origem. Acordo de não persecução penal (anpp). Inaplicabilidade. Denúncia recebida antes da entrada em vigor do pacote anticrime. Agravo regimental não provido.

1. A questão relativa à suposta quebra na cadeia de custódia não foi discutida pelo Tribunal a quo, de maneira que, ante a falta de delineamento fático por parte das instâncias antecedentes, resta inviabilizado o exame do tema por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte no CF/88, art. 105. ... ()

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Doc. VP 942.0793.4288.2630

853 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER. CLT, art. 384. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. NORMA DE DIREITO MATERIAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

A controvérsia cinge-se em se definir se as alterações de direito material trazidas pela reforma trabalhista (Lei 13.467/17) devem ser aplicadas imediatamente aos contratos em andamento na vigência da citada norma, como é o caso da revogação da disposição contida no CLT, art. 384, que previa o intervalo especial de 15 minutos às mulheres antes do início da jornada extraordinária. Conforme se observa do acórdão regional, o TRT condenou a parte reclamada pela violação do CLT, art. 384, porém, limitado até o início da vigência da Lei 13.467/17, apesar de o contrato trabalhista ter se iniciado anteriormente à referida Lei. O Regional entendeu que, apesar de o contrato trabalhista ter iniciado antes da vigência da Lei 13.467/17, as partes devem se submeter às novas regras inseridas pelo referido diploma legal, sendo indevido o pagamento como extra das horas decorrentes da supressão do intervalo de 15 minutos, previsto no extinto CLT, art. 384. Contudo, o posicionamento adotado pela Corte Regional está em dissonância com a jurisprudência deste c. TST no sentido de que as regras de índole material inseridas pela Lei 13.467/17, ora em apreço, apenas tem incidência nos contratos iniciados após a reforma trabalhista. A aplicação das normas de direito material do trabalho do tempo dos fatos ( tempus regit actum ), em respeito ao princípio da irretroatividade da lei(CF/88, art. 5º, XXXVI), e de que a incorporação da condição mais benéfica prevista na lei vigente à época da pactuação do contrato de trabalho se consubstancia como verdadeira concretização do direito adquirido ou, até mesmo, do ato jurídico perfeito, expressamente protegidos pelo CF/88, art. 5º, XXXVI. Portanto, a aplicação das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11/11/2017). Nesse sentido, o posicionamento adotado pela Corte Regional vai na contramão da jurisprudência deste c. TST de que a revogação da regra de índole material (CLT, art. 384), ora em apreço, pela Lei 13.467/17, apenas tem incidência nos contratos iniciados após a reforma trabalhista. No caso dos autos, o pacto laboral foi firmado antes de 11/11/2017. Assim, a parte autora tem direito ao pagamento das horas extraordinárias em decorrência da supressão do intervalo de 15 minutos, previsto no CLT, art. 384 (antiga redação), observado o período contratual imprescrito e também no período posterior à Lei 13.467/17. Isso porque, a trabalhadora incorporou aquele direito ao seu patrimônio jurídico. Por fim, saliente-se que na sessão de julgamento do dia 14/06/2023, na 2ª Turma do TST, apresentei voto vista convergente com a Relatora, a Exmª Desembargadora Margareth Rodrigues Costa, no processo ED-ARR-243-49.2016.5.13.0016, cuja fundamentação restou definida no sentido de que « o intervalo do CLT, art. 384 é devido a todas as empregadas contratadas antes da vigência da Lei 13.467/2017 que laboraram em jornada extraordinária « e que « A revogação da norma alcança apenas os contratos de trabalho firmados após a sua vigência, o que se deu somente em 11/11/2017 «. Agravo interno a que se nega provimento .... ()

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Doc. VP 258.3987.2405.8498

854 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER. CLT, art. 384. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. NORMA DE DIREITO MATERIAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

A controvérsia cinge-se em se definir se as alterações de direito material trazidas pela reforma trabalhista (Lei 13.467/17) devem ser aplicadas imediatamente aos contratos em andamento na vigência da citada norma, como é o caso da revogação da disposição contida no CLT, art. 384, que previa o intervalo especial de 15 minutos às mulheres antes do início da jornada extraordinária. Conforme se observa do acórdão regional, o TRT firmou a tese de que a lei 13.467/2017 não tem aplicabilidade aos contratos de trabalhos celebrados antes e encerrados após a vigência da Lei 13.467/17. O posicionamento adotado pela Corte Regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste c. TST no sentido de que a regra de índole material apenas incide nos contratos firmados após a reforma trabalhista. A aplicação das normas de direito material do trabalho do tempo dos fatos ( tempus regit actum ), em respeito ao princípio da irretroatividade da lei(CF/88, art. 5º, XXXVI), e de que a incorporação da condição mais benéfica prevista na lei vigente à época da pactuação do contrato de trabalho se consubstancia como verdadeira concretização do direito adquirido ou, até mesmo, do ato jurídico perfeito, expressamente protegidos pelo CF/88, art. 5º, XXXVI. Portanto, a aplicação das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11/11/2017). Nesse sentido, o posicionamento adotado pela Corte Regional vai ao encontro da jurisprudência deste c. TST de que a revogação da regra de índole material (CLT, art. 384), ora em apreço, pela Lei 13.467/17, apenas tem incidência nos contratos iniciados após a reforma trabalhista. No caso dos autos, o pacto laboral foi firmado antes de 11/11/2017. Assim, a parte autora tem direito ao pagamento das horas extraordinárias em decorrência da supressão do intervalo de 15 minutos, previsto no CLT, art. 384 (antiga redação), observado o período contratual imprescrito e também no período posterior à Lei 13.467/17. Isso porque, a trabalhadora incorporou aquele direito ao seu patrimônio jurídico. Por fim, saliente-se que na sessão de julgamento do dia 14/06/2023, na 2ª Turma do TST, apresentei voto vista convergente com a Relatora, a Exmª Desembargadora Margareth Rodrigues Costa, no processo ED-ARR-243-49.2016.5.13.0016, cuja fundamentação restou definida no sentido de que « o intervalo do CLT, art. 384 é devido a todas as empregadas contratadas antes da vigência da Lei 13.467/2017 que laboraram em jornada extraordinária « e que « A revogação da norma alcança apenas os contratos de trabalho firmados após a sua vigência, o que se deu somente em 11/11/2017 «. Agravo interno a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 684.5004.3923.2336

855 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER. CLT, art. 384. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. NORMA DE DIREITO MATERIAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

A controvérsia cinge-se em se definir se as alterações de direito material trazidas pela reforma trabalhista (Lei 13.467/17) devem ser aplicadas imediatamente aos contratos em andamento na vigência da citada norma, como é o caso da revogação da disposição contida no CLT, art. 384, que previa o intervalo especial de 15 minutos às mulheres antes do início da jornada extraordinária. Conforme se observa do acórdão regional, o TRT firmou a tese de que a lei 13.467/2017 não tem aplicabilidade aos contratos de trabalhos celebrados antes e encerrados após a vigência da Lei 13.467/17. O posicionamento adotado pela Corte Regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste c. TST no sentido de que a regra de índole material apenas incide nos contratos firmados após a reforma trabalhista. A aplicação das normas de direito material do trabalho do tempo dos fatos ( tempus regit actum ), em respeito ao princípio da irretroatividade da lei (CF/88, art. 5º, XXXVI), e de que a incorporação da condição mais benéfica prevista na lei vigente à época da pactuação do contrato de trabalho se consubstancia como verdadeira concretização do direito adquirido ou, até mesmo, do ato jurídico perfeito, expressamente protegidos pelo CF/88, art. 5º, XXXVI. Portanto, a aplicação das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11/11/2017). Nesse sentido, o posicionamento adotado pela Corte Regional vai ao encontro da jurisprudência deste c. TST de que a revogação da regra de índole material (CLT, art. 384), ora em apreço, pela Lei 13.467/17, apenas tem incidência nos contratos iniciados após a reforma trabalhista. No caso dos autos, o pacto laboral foi firmado antes de 11/11/2017. Assim, a parte autora tem direito ao pagamento das horas extraordinárias em decorrência da supressão do intervalo de 15 minutos, previsto no CLT, art. 384 (antiga redação), observado o período contratual imprescrito e também no período posterior à Lei 13.467/17. Isso porque, a trabalhadora incorporou aquele direito ao seu patrimônio jurídico . Por fim, saliente-se que na sessão de julgamento do dia 14/06/2023, na 2ª Turma do TST, apresentei voto vista convergente com a Relatora, a Exmª Desembargadora Margareth Rodrigues Costa, no processo ED-ARR-243-49.2016.5.13.0016, cuja fundamentação restou definida no sentido de que « o intervalo do CLT, art. 384 é devido a todas as empregadas contratadas antes da vigência da Lei 13.467/2017 que laboraram em jornada extraordinária « e que « A revogação da norma alcança apenas os contratos de trabalho firmados após a sua vigência, o que se deu somente em 11/11/2017 «. Agravo interno a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 241.1081.0773.8615

856 - STJ. Processual civil e tributário. Pis e Cofins. Base de cálculo. Inclusão do ICMS. Decisão monocrática fundamentada em súmulas desta corte superior. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Prescrição. Lei complementar 118/05. Aplicação retroativa. Impossibilidade. Aplicação da tese dos cinco mais cinco. Precedente do recurso especial repetitivo 1002932/sp. Obediência ao art. 97 da cr/88.

1 - A jurisprudência do STJ firmou-se no mesmo sentido do decisum recorrido, que, in casu, reconheceu a possibilidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins, nos termos das Súmula 68/STJ e Súmula 94/STJ.... ()

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Doc. VP 250.2280.1915.4580

857 - STJ. Processual civil. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Contratação sem prévio concurso público. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Retroatividade relativa da Lei 14.230/2021. Ausência de omissão na origem. Impossibilidade de reexame fático probatório. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem o Ministério Público do Estado da Bahia ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa descrito na Lei 8.429/1992, art. 11, caput, contratação sem prévio concurso público. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar apenas o agente público responsável pela contratação, ficando proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada para julgar totalmente improcedente a ação. No STJ, trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público contra decisão que conheceu do seu recurso de agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.... ()

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Doc. VP 660.2788.8852.5155

858 - TJSP. OBRIGAÇÃO DE FAZER -

Plano de saúde - Procedência do pedido - Inconformismo da ré - Decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta - Ajuizamento de agravo interno - Desacolhimento - Interposição de recurso especial - Acórdão do Colendo STJ que deu provimento ao recurso para determinar a devolução dos autos a fim de que o tribunal local reexamine o recurso à luz da alegada ausência de cobertura obrigatória de tratamento fora do rol da ANS e da retroatividade mínima da Lei 14.454/2022 - Desacolhimento - Paciente portador de «CARDIOPATIA ISQUÊMICA, FRIBRILAÇÃO ARTERIAL - Impossibilidade de a seguradora questionar o procedimento médico indicado - Referida lei que sinalizou pela necessidade de mitigação do rol da ANS, circunstância há muito já consolidada neste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos das Súmulas 96 e 102 e dos princípios constitucionais do direito à vida e à saúde e da dignidade da pessoa humana - Abusividade da recusa configurada - Acórdão mantido.... ()

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Doc. VP 843.2399.4179.8003

859 - TJMG. DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO «SANCIONADOR". APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO TERMINATIVA DO PROCESSO. REEXAME NECESSÁRIO - DISPENSA. PREFEITO - INTERRUPÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR PÚBLICO PARA OS ESTUDANTES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, SOB A JUSTIFICATIVA DE FALTA DE RECURSOS FINANCEIROS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL ANTERIOR, DE RESTABELECIMENTO DO REFERIDO SERVIÇO À COMUNIDADE - DESCUMPRIMENTO. CONDUTA TIPIFICADA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL AUTOR, NA HIPÓTESE NORMATIVA PREVISTA na Lei, ART. 11, I 8.492/92 - SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/21 - REVOGAÇÃO DO INCISO NO QUAL SUBSUMIDA A CONDUTA DO AGENTE POLÍTICO E SOBRE O QUAL FUNDADA A IMPUTAÇÃO INICIAL. «NOVATIO LEGIS IN MELLIUS - RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA AO RÉU, AINDA NÃO CONDENADO POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, NOS TERMOS DA TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.199. INCIDÊNCIA DO PARADIGMA. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA - APELO NÃO PROVIDO.

1.

Após a entrada em vigor da Lei 14.230/21, não mais está sujeito o trânsito em julgado de sentença proferida em sede de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa - seja de procedência ou de improcedência do pedido, seja de extinção terminativa do processo - ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 17-C, § 3º, acrescentado pela referida norma à Lei 8.429/92. ... ()

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Doc. VP 960.9932.3164.9191

860 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. INTEGRAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR) NO SALÁRIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 2. «LAY OFF". CLT, ART. 896, § 1º-A, I. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL.

O Tribunal Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula 285/TST e da Orientação Jurisprudencial 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa 40/TST, que, em seu art. 1º, dispõe: « Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão «. Na hipótese, o TRT de origem recebeu o recurso de revista interposto pela Reclamada apenas quanto ao tema «minutos residuais e tempo de deslocamento interno - direito intertemporal, por vislumbrar possível violação ao art. 5º, XXXVI, da CF, tendo denegado o processamento do apelo no que concerne aos demais temas. Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa 40/TST - já vigente quando da publicação da decisão do TRT que admitiu parcialmente o apelo -, cabia à Recorrente impugnar, mediante agravo de instrumento, os capítulos denegatórios da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual se desincumbiu. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. ADMISSIBILIDADE PARCIAL . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . MINUTOS RESIDUAIS E TRAJETO INTERNO. DIREITO MATERIAL. CONTRATOS CELEBRADOS EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. Cinge-se a controvérsia acerca da eficácia da lei no tempo e a aplicabilidade ou não da lei nova - na presente hipótese, a Lei 13.467/2017 - aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. No plano do Direito Material do Trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já vigorantes na data da vigência da nova lei, ou seja, contratos precedentes a 11 de novembro de 2017. De inequívoca complexidade, o exame do tema em exame perpassa necessariamente pelas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito . No ordenamento jurídico brasileiro, a regra de irretroatividade da lei - à exceção, da CF/88 de 1937 - possui status constitucional. A Constituição de 1988, no art. 5º, XXXVI, dispõe que « a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada «. No âmbito infraconstitucional, os limites de bloqueio à retroatividade e eficácia imediata da lei são tratados no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispondo o caput do citado dispositivo que: « A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada «. A solução do conflito das leis no tempo, em especial a aplicação da lei nova às relações jurídicas nascidas sob a lei antiga, mas ainda em curso, envolve, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, tormentoso problema, entre « a lei do progresso social e o « princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas". E, segundo o festejado autor, «aí está o conflito: permitir, sem restrições, que estas se desenvolvam em toda plenitude, sem serem molestadas pela lei nova, é negar o sentido de perfeição que as exigências sociais, traduzidas no novo diploma, pretendem imprimir ao ordenamento jurídico; mas aceitar também que a lei atual faça tábula rasa da lei anterior e de todas as suas influências, como se a vida de todo o direito e a existência de todas as relações sociais tivessem começo no dia em que se iniciou a vigência da lei modificadora, é ofender a própria estabilidade da vida civil e instituir o regime da mais franca insegurança, enunciando a instabilidade social como norma legislativa « . Nessa ordem de ideias, Caio Mário da Silva Pereira, no campo dos contratos, citando Henri de Page, ainda, leciona que: « Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleva este sobre aquele « . Importante também destacar que Paul Roubier, em amplo estudo de direito intertemporal, excetua os contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova. Admite o citado jurista a retroatividade da lei nova apenas quando expressamente prevista pelo legislador, circunstância que não ocorre na hipótese sob exame. Seguindo a diretriz exposta destacam-se julgados do STF e STJ. Assente-se que a jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida - redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei 12.740, de 08.12.2012 -, sufragou a vertente interpretativa de exclusão dos contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, ao aprovar alteração em sua Súmula 191 no sentido de afirmar que a « alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012, atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do CLT, art. 193 (Súmula 191, III; grifos acrescidos). Com efeito, a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência ganha maior relevo, diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (CF/88, art. 5º, § 2º), da progressividade social (art. 7º, caput, CF/88) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF/88). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam ( tempus regit actum e pacta sunt servanda ) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características essas inerentes à segurança jurídica, conforme a conceituação apresentada por José Afonso da Silva: « Nos termos da Constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu . Acresça-se que esse parâmetro de regência do Direito Intertemporal aplica-se, no Direito Brasileiro, ao Direito Civil, ao Direito do Consumidor, ao Direito Locatício, ao Direito Ambiental, aos contratos de financiamento habitacional, entre outros exemplos. Não há incompatibilidade para a sua atuação também no Direito do Trabalho, salvo quanto a regras que fixam procedimentos específicos, ao invés da tutela de direitos individuais e sociais trabalhistas. Em consequência, a aplicação das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11.11.2017) . Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido, quanto ao tema . C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. 2. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO. 3. MINUTOS RESIDUAIS. MATÉRIA NÃO CONTEMPLADA NA NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 4. TRAJETO INTERNO. DIREITO MATERIAL. CONTRATOS CELEBRADOS EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. 5. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Cinge-se a controvérsia acerca da eficácia da lei no tempo e a aplicabilidade ou não da lei nova - na presente hipótese, a Lei 13.467/2017 - aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. No plano do Direito Material do Trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já vigorantes na data da vigência da nova lei, ou seja, contratos precedentes a 11 de novembro de 2017. De inequívoca complexidade, o exame do tema em exame perpassa necessariamente pelas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito . No ordenamento jurídico brasileiro, a regra de irretroatividade da lei - à exceção, da CF/88 de 1937 - possui status constitucional. A Constituição de 1988, no art. 5º, XXXVI, dispõe que « a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada «. No âmbito infraconstitucional, os limites de bloqueio à retroatividade e eficácia imediata da lei são tratados no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispondo o caput do citado dispositivo que: « A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada «. A solução do conflito das leis no tempo, em especial a aplicação da lei nova às relações jurídicas nascidas sob a lei antiga, mas ainda em curso, envolve, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, tormentoso problema, entre « a lei do progresso social e o « princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas". E, segundo o festejado autor, «aí está o conflito: permitir, sem restrições, que estas se desenvolvam em toda plenitude, sem serem molestadas pela lei nova, é negar o sentido de perfeição que as exigências sociais, traduzidas no novo diploma, pretendem imprimir ao ordenamento jurídico; mas aceitar também que a lei atual faça tábula rasa da lei anterior e de todas as suas influências, como se a vida de todo o direito e a existência de todas as relações sociais tivessem começo no dia em que se iniciou a vigência da lei modificadora, é ofender a própria estabilidade da vida civil e instituir o regime da mais franca insegurança, enunciando a instabilidade social como norma legislativa « . Nessa ordem de ideias, Caio Mário da Silva Pereira, no campo dos contratos, citando Henri de Page, ainda, leciona que: « Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleva este sobre aquele « . Importante também destacar que Paul Roubier, em amplo estudo de direito intertemporal, excetua os contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova. Admite o citado jurista a retroatividade da lei nova apenas quando expressamente prevista pelo legislador, circunstância que não ocorre na hipótese sob exame. Seguindo a diretriz exposta destacam-se julgados do STF e STJ. Assente-se que a jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida - redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei 12.740, de 08.12.2012 -, sufragou a vertente interpretativa de exclusão dos contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, ao aprovar alteração em sua Súmula 191 no sentido de afirmar que a « alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012, atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do CLT, art. 193 (Súmula 191, III; grifos acrescidos). Com efeito, a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência ganha maior relevo, diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (CF/88, art. 5º, § 2º), da progressividade social (art. 7º, caput, CF/88) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF/88). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam ( tempus regit actum e pacta sunt servanda ) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características essas inerentes à segurança jurídica, conforme a conceituação apresentada por José Afonso da Silva: « Nos termos da Constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu . Acresça-se que esse parâmetro de regência do Direito Intertemporal aplica-se, no Direito Brasileiro, ao Direito Civil, ao Direito do Consumidor, ao Direito Locatício, ao Direito Ambiental, aos contratos de financiamento habitacional, entre outros exemplos. Não há incompatibilidade para a sua atuação também no Direito do Trabalho, salvo quanto a regras que fixam procedimentos específicos, ao invés da tutela de direitos individuais e sociais trabalhistas. Em consequência, a aplicação das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11.11.2017) . Julgados desta Corte Superior . Agravo de instrumento desprovido.... ()

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Doc. VP 994.4853.6739.5130

861 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LIA PELO ADVENTO DA LEI 14.230/21. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1-

Quanto à aplicação da Lei 14.230/21, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE Acórdão/STF (Tema 1.199), entendeu pela irretroatividade da lei mais benéfica relativa ao Direito Administrativo sancionador, afastando a analogia da regra constitucional aplicável ao Direito Penal (art. 5º, Xl, CF/88); ... ()

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Doc. VP 197.8027.0049.7147

862 - TJMG. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 14.230/21. ABOLIÇÃO DE CONDUTAS. APLICAÇÃO RETROATIVA JURISPRUDÊNCIA DO STF. RECURSO PROVIDO.

I- CASO EM EXAME 1.

Ação de Improbidade Administrativa contra servidora (professora) por falta de assiduidade. A sentença condenou a autora nas penas da lei de improbidade, por violação aos princípios administrativos. ... ()

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Doc. VP 835.1344.6569.4904

863 - TJSP. Apelações. Embargos à Execução Fiscal. Município de Santos. Sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos, apenas para determinar a incidência da taxa Selic para fins de atualização do débito exequendo a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/21. Pretensão à reforma manifestada por ambas as partes. Desacolhimento. Recurso da embargante. Alegação de ausência de envio do carnê de IPTU. Rejeição. Endereço indicado no cadastro municipal que corresponde aos dados da matrícula, em se tratando de imóvel de esquina. Questão de fundo. Caso envolvendo imóvel descrito na matrícula como um terreno, mas que foi objeto de requerimento administrativo para a construção de prédio em 1961. Embargante que adquiriu os direitos aquisitivos em 2014. Escritura de cessão a qual contém discrepâncias indicativas de pendências de ordem administrativa e registral. Município que, em 2019, realizou vistoria e identificou a existência de diversas unidades autônomas, realizando o desdobro administrativo do terreno e cobrando o IPTU de cada uma. Possibilidade. A atuação subsidiária do ente municipal na regularização de loteamentos, nos termos da Lei 6.766/79, art. 40, não condiciona o exercício da competência tributária e o poder-dever de apurar as circunstâncias envolvendo o fato gerador do imposto. Contexto em que o Município tem o poder-dever de atualizar seu cadastro imobiliário a partir da realidade atual do imóvel, ainda que antes de agir no saneamento das incongruências tabulares. Além disso, não cabe à cessionária, que é a principal interessada na regularização do imóvel, invocar a responsabilidade subsidiária do Município, beneficiando-se da própria inércia. Parte que, ademais, poderia ter defendido que o desdobro administrativo não corresponde à situação dos imóveis, o que não foi feito. Ausência, além disso, de comprovação quanto à suposta falta de notificação no âmbito do procedimento. Pleito que deve ser rejeitado. Precedentes desta Câmara em casos envolvendo as mesmas partes e a mesma questão de fundo. Pleito subsidiário que também não comporta acolhimento. Correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% a.m. previstos em legislação municipal (Lei 3750/1971, art. 216, §§ 3º e 4º). Regularidade até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/21. Inteligência da tese firmada no ARE 1.216.078 e nos quartos embargos de declaração no RE 870947. Recurso do Município visando ao afastamento da incidência da taxa Selic a partir da Emenda Constitucional 113/21. Rejeição. Adoção da taxa Selic para cálculo dos juros e correção a contar da entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021 que se mostra imperiosa. Supremo Tribunal Federal que, ao julgar a ADI 7.047, cujo trânsito em julgado ocorreu em 08.02.2024, considerou que a Selic pode ser utilizada na forma como estipulada na Emenda Constitucional 113/2021. Lei com efeito geral e imediato, aplicando-se, desde logo, aos processos em curso, com a ressalva de que não pode alcançar períodos anteriores, em razão do princípio da irretroatividade das leis e da segurança jurídica. Sentença integralmente mantida. Recursos desprovidos.

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Doc. VP 144.5260.3000.4800

864 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Descabimento. Competência do STF e do STJ. Matéria de direito estrito. Modificação de entendimento desta corte, em consonância com o do pretório excelso. Writ não conhecido. Execução penal. Condenação por crimes previstos no CP, art. 213 e CP, CP, art. 214, na antiga redação. Advento da Lei 12.015/2009. União, no mesmo tipo penal, das condutas referentes ao atentado violento ao pudor e ao estupro. Reconhecimento de crime único. Viabilidade. Precedentes de ambas as turmas que compõem a terceira seção. Ordem de habeas corpus concedida de ofício.

«1. Como já é de amplo conhecimento, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte Superior, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal de Justiça tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. ... ()

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Doc. VP 321.3446.2010.0395

865 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO VISANDO A ABSOLVIÇÃO, DIANTE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA, RESSALTANDO AINDA VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO CPP, art. 226. SUBSIDIARIAMENTE, ALMEJA A REVISÃO DA DOSIMETRIA PARA SEJA AFASTADA A CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO EMPREGO DA ARMA DE FOGO, CONSOANTE A REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.654/2018.

Extrai-se dos autos que no dia 24/22/2014, por volta das 21h, na Rua Batista de Oliveira, Imbariê, o apelante, de maneira livre e consciente, em ações e desígnios com outros dois indivíduos não identificados, abordou JEFTE PEREIRA DO NASCIMENTO e APARECIDA FILGUEIRAS MARTINS e, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu os pertences das vítimas. De Jefte, foi subtraído uma mochila em cujo interior havia material escolar e um aparelho de telefonia celular da marca Motorola, modelo Moto G, operadora Claro. Da vítima Aparecida, foi subtraído um aparelho de telefonia celular, da marca Apple, modelo Iphone 5, da operadora Claro. As vítimas caminhavam naquele local quando foram abordadas pelo denunciado, conduzindo um veículo HYUNDAI HB20, em cujo interior se encontravam os dois comparsas não identificados, anunciando-lhes o assalto. Ainda no interior do referido carro, o denunciado apontou uma arma de fogo para as vítimas, exigindo os bens que portavam. Gravemente intimidadas, as vítimas prontamente obedeceram a ordem que lhes foi imposta. De posse da res, o - denunciado e seus comparsas empreenderam fuga, tomando rumo ignorado. Em sede policial, no mesmo dia, a vítima Jefte prestou declarações dizendo que o condutor era moreno, estatura mediana, magro, aproximadamente 22 anos, sem barba ou bigode, sem desembarcar e ostentando um revólver cal. 38, cor preta, e que lhes subtraíram seus celulares e documentos; Que não houve testemunhas do fato; «Que saberia reconhecer, ao menos referido condutor, caso o vise novamente, (...) (e-doc. 13). Em 26/11/2024, em sede policial, Jefte realizou o reconhecimento do apelante como autor do fato delitivo (e-doc. 16). Por sua vez, a vítima Aparecida Filgueiras Martins em sede policial reconheceu por fotografias o recorrente como sendo o condutor do veículo (e-doc. 20). Diante de tais fatos, a ilustre autoridade policial representou pela prisão preventiva do acusado, tendo sido o pedido deferido pelo juízo de piso, que recebeu a denúncia em 13/05/2015 (e-doc. 70). Após diligências, o acusado não foi localizado para citação, razão pela qual foi determinada a citação por edital, conforme fl. 68. Após informação de que o acusado se encontrava preso no estado do Maranhão, foi expedida carta precatória para citação e prisão, a qual foi regularmente cumprida, conforme fls. 75/77. Diante das infrutíferas tentativas de recambiamento do acusado, foi revogada a prisão e designada audiência para 24/09/2018 (e-doc. 146), na qual foi ouvida uma vítima, sendo cindida a audiência para oitiva da vítima faltante. Em seguida, a defesa informou não ter prova oral para produzir, motivo pelo qual foi determinada a expedição de carta precatória para interrogatório do então réu. Diante da ausência do acusado na data designada, bem como a informação de que esse foi posto em liberdade e intimado para comparecer em juízo no dia 23/11/2020, o qual deixou de comparecer ao ato, foi decretada sua revelia. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 062-05972/2014 (e-docs. 09, 35), o registro de ocorrência aditado 062-0597212014 -011 (e-docs. 08, 29), termos de declaração (e-docs. 13, 16, 20), auto de reconhecimento de pessoa (e-docs. 18, 22, 33), relatório final de inquérito (e-doc. 38) e a prova oral, produzida em juízo sob o crivo do contraditório. Inicialmente, ressalta-se inexistir violação em relação ao reconhecimento fotográfico, consoante dispõe o CPP, art. 226. Cabe registrar que não se desconhece a louvável mudança de entendimento do STJ acerca da importância de se observar o mencionado comando legal, imprimindo maior cuidado no que tange aos reconhecimentos feitos em sede policial. Também não se desconhece que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro igualmente vem entendendo a importância de se observar este dispositivo legal e de se ter especial atenção com os reconhecimentos feitos por meio de fotografia, como se observa no Aviso 2ºVP 01/2022. Todavia, cumpre asseverar que eventual reconhecimento fotográfico e/ou pessoal efetuado, em sede inquisitorial, ainda que em descompasso com os ditames do CPP, art. 226, pode servir de prova a embasar a condenação, desde que não possua natureza de prova isolada ou prova única. De forma que se impõe o exame pontual caso a caso, havendo que se analisar as peculiaridades do concreto, imprimindo maior cuidado no que tange aos reconhecimentos feitos em sede policial, ao que também não pode ser tratado de forma genérica e a figurar como excludente. Entendimento assentado pelo Eg. STJ: «a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do CPP, art. 155 (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 5/3/2021). Precedentes. Em exame ao caso concreto, salienta-se que, somente após a vítima indicar a característica do roubador, este fora localizado após a prática criminosa, e a investigação policial logrou êxito em identificar o perfil do recorrente como suspeito de ter praticado o crime de roubo, sendo o condutor do veículo Hyundai HB20, e o que, mediante emprego de arma de fogo exigiu a entrega dos pertences. A vítima Jefte Pereira do Nascimento, em sede policial, reconheceu o recorrente, que foi colocado entre outras pessoas, como suspeito da prática delitiva e Aparecida Filgueiras Martins, em sede policial, reconheceu por fotografia o recorrente como autor do delito (e-docs. 18, 22). Em sede judicial, as vítimas corroboraram o relatado em sede policial. O acusado não compareceu à audiência, em que pese devidamente intimado, razão pela qual fora decretada a revelia. Diante deste contexto, tendo sido realizado o reconhecimento pessoal e por fotografia do apelante obtida em sede de investigação, após informação fornecida pela vítima, não há que se falar em ilicitude da prova ou violação à garantia constitucional. Depoimentos que se apresentam harmônicos e coesos a sustentar decreto condenatório, sendo inviável a absolvição, eis que acostadas aos autos robustas peças comprobatórias da materialidade e da autoria do delito, acima mencionadas. Relevância da palavra da vítima nos crimes patrimoniais. Precedentes. In casu, a condenação não se baseou exclusivamente em elementos informativos, mas sim em todo o contexto do caderno probatório, sobretudo o preciso depoimento da vítima em sede judicial. Escorreito, portanto, o édito condenatório. Melhor sorte não assiste à Defesa no que tange à desconsideração da majorante relativa ao emprego da arma de fogo, diante da sua não apreensão e consequente ausência de laudo pericial atestando a sua potencialidade lesiva. Na hipótese dos autos, apesar de não apreendida e periciada, a utilização do artefato na ação perpetrada restou plenamente comprovado pela prova testemunhal, razão suficiente para o reconhecimento da majorante. Os Tribunais Superiores têm decidido ser prescindíveis a apreensão da arma e a respectiva perícia, se o seu efetivo uso puder ser comprovado por outros meios. Precedentes. Por sua vez, presente a causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas. A participação de outro indivíduo na empreitada criminosa restou plenamente demonstrada. As vítimas, tanto na delegacia, quanto em juízo, afirmaram que se tratava de mais de um elemento, e descreveram a conduta de cada um deles. Desse modo, restaram comprovados pelo menos dois dos requisitos necessários para a configuração do concurso de pessoas, a saber, liame subjetivo entre os agentes e relevância causal de cada conduta. Não merece reparo a dosimetria realizada pelo juízo de piso. Inicialmente, deve ser ressaltada que a nova redação do art. 157 e seus parágrafos, constitui novatio legis in pejus, na medida em que aumenta de 2/3 a pena, não pode, por essa razão, retroagir para prejudicar o réu que praticou o fato quando da vigência da lei antiga, que era mais benéfica no ponto. Contudo, inexiste obstáculo à condenação contemporânea com base em um tipo penal não mais vigente (CP, art. 157, § 2º, I), mormente porque não houve abolitio criminis, e sim continuidade típico-normativa, com simples realocação da majorante (CP, art. 157, § 2º-A, I), revisão esta que aumentou a fração de aumento de pena nos casos de emprego de arma de fogo. Como cediço, a irretroatividade da lei penal traz consigo o princípio da ultratividade da lei penal revogada, que apenas deixará de ser observada caso não se constate a continuidade normativo-típica, sendo o caso abolitio criminis, ou se a nova lei beneficiar o agente de alguma forma, dando lugar à retroatividade da lei penal mais benéfica, o que não se verifica, para os casos de arma de fogo, com a entrada em vigência da Lei 13.654/2018. Portanto, deve ser mantida a majorante do emprego de arma de fogo, pois a modificação implementada pela Lei 13.654/2018, apenas deslocou a causa especial de aumento, com outra dose de exasperação da pena, para o art. 157, § 2º-A, I, do CP. A majorante do concurso de pessoas também deve ser mantida, pois as vítimas mencionaram que os roubos foram praticados por três agentes. Posto isso, na primeira fase, considerando-se as circunstâncias judiciais do CP, art. 59, verifica-se que o réu agiu com culpabilidade que não excede a normalidade do tipo; não há elementos nos autos para se aferir a conduta social e personalidade; o motivo do delito se identifica com o próprio tipo penal e já resta punido pelo mesmo; as circunstâncias do delito não extrapolam o tipo penal, assim, estabelece-se a pena no mínimo legal de 04 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes, ressaltando-se que o réu nasceu em 29/05/1996 (FAC, e-doc. 77) e o fato ocorreu em 24/11/2014, quando contava com mais de 18 anos de idade à época, mantém-se a pena no patamar anterior. Em terceira fase, presentes as duas causas de aumento, arma de fogo e concurso de pessoas, com a utilização da fração de 3/8, alcança a reprimenda o quantum de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão unitária mínima, para cada crime. Diante do concurso formal entre os crimes de roubo, com a existência de duas vítimas, a pena se exaspera em 1/6, aquietando-se em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão. Nos termos do CP, art. 72, as penas de multa alcançam o total de 26 dias-multa (vinte e seis), à razão unitária mínima. Nos termos do art. 33, §2º, «b do CP, a reprimenda deve ser cumprida no regime semiaberto. ... ()

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Doc. VP 176.3474.0003.0600

866 - STJ. Tributário e processual civil. Ausência dos vícios do CPC/2015, art. 1.022. Pis e Cofins. Decreto 8.426/2016. Regime não cumulativo. Princípios constitucionais. Conflito entre Lei ordinária e Lei complementar. Não conhecimento.

«1. Não se configura a alegada ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. ... ()

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Doc. VP 797.2153.8752.9935

867 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . TRABALHADOR RURAL. APLICABILIDADE DO CLT, art. 58, § 2º. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

Considerando-se a existência de questão nova em torno da aplicação da lei no tempo para parcelas deferidas, no que tange à relação contratual iniciada antes da edição da Lei 13.467/2017 e mantida após a sua entrada em vigor, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. HORAS IN ITINERE . TRABALHADOR RURAL. APLICABILIDADE DO CLT, art. 58, § 2º. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. NORMA COLETIVA. VALIDADE. PROVIMENTO . No que concerne ao tema, o egrégio Tribunal Regional afastou a aplicação ao caso das alterações legislativas promovidas pela Lei 13.467/2017, em especial quanto à nova redação do CLT, art. 58, § 2º, por entender que subsiste o direito às horas in itinere ao trabalhador rural. Ademais, entendeu que, mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, deve ser considerada ilícita a convenção ou acordo coletivo que preveja a supressão ou redução da remuneração do serviço extraordinário em valor inferior a 50% (cinquenta por cento) da remuneração normal. Pois bem. Não bastasse a Lei 5.589/73, que regula o trabalho rural, ter admitido para os trabalhadores rurais direitos previstos na CLT, que não colidissem com os nela previstos, a CF/88 em seu art. 7º, caput, equiparou os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. Nesse contexto, esta Corte Superior há muito tem jurisprudência pacífica no sentido de que é aplicável ao trabalhador rural o disposto no § 2º do CLT, art. 58. Dito isso, necessário verificar a eficácia intertemporal da Lei 13.467/2017 e sua incidência nas parcelas deferidas em juízo aos contratos de trabalho iniciados antes da sua edição e mantidos após a entrada em vigor da norma, no particular, em relação à nova redação do CLT, art. 58, § 2º. A hipótese dos autos é de contrato de trabalho iniciado sob a égide da lei antiga (15/3/2017) e rescindido na vigência da Lei 13.467/2017 (5/8/2019). Nesse contexto, o período trabalhado, quando em vigor a nova legislação, deverá ser regido pelas inovações do direito material do trabalho, em observância ao Princípio Tempus Regit Actum . Isso porque, como é cediço, os contratos de trabalho são típicos contratos de trato sucessivo, no curso dos quais constantemente são geradas novas prestações. Aquelas situações constituídas na vigência do regramento anterior estão a ele submetidas. Já as prestações originadas após a entrada em vigor da nova lei serão por esta reguladas, sem que isso implique violação do princípio da irretroatividade das normas, por ser o caso de incidência efetiva do princípio da eficácia imediata da lei. Precedentes. Ademais, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agavo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento de horas in itinere, incorreu em ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI. Portanto, devem ser considerados válidos os acordos coletivos 2017/2018 e 2018/2019 de forma que sobre o seu período de vigência não cabe o pagamento de horas extraordinárias referentes à hora in itinere e, no período posterior ao da vigência da norma coletiva (30.4.2018) não há mais a previsão de pagamento de horas in itinere, por inteligência do CLT, art. 58, § 2º. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 140.9070.0004.3800

868 - STJ. Questão de ordem. Crime de tráfico ilícito de entorpecentes cometido sob a égide da Lei 6.368/76. Minorante prevista no art. 33, § 4º, da nova Lei de tóxicos. Princípio da retroatividade da Lei penal mais benigna. Cisão de dispositivos legais. Inadmissibilidade. Recurso extraordinário. Devolução dos autos pela vice-presidência do STJ, para os fins do CPC/1973, art. 543-B, § 3º. Manutenção da decisão com base no § 4 do mesmo dispositivo legal.

«1. Malgrado tenha sido o RE 596.152/SP submetido ao rito da repercussão geral, o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal terminou em empate, razão pela qual não teve o precedente efeito vinculante, conforme restou decidido. ... ()

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Doc. VP 230.5010.8656.5295

869 - STJ. Processual civil e administrativo. Servidor público. PAD. Nulidade. Revisão do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Direito local. Interpretação. Impossibilidade. Aplicação da súmula 280/STF por analogia. Retroatividade da lei mais benéfica. Ofensa ao princípio da publicidade. Matérias não prequestionadas. Súmula 282/STF.

1. Na origem, cuida-se de ação ordinária proposta por servidor público contra o Município de Balneária de Ilhabela, em que pede a invalidação da portaria que aplicou a sanção disciplinar de suspensão por 15 dias. ... ()

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Doc. VP 160.1872.5003.4000

870 - STJ. Agravo regimental. Recurso especial. Crime contra a ordem tributária. Inépcia da inicial. Inexistência. Materialidade. Auto de infração da autoridade fiscal. Caracterização. Inexistência de dolo específico. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Óbice da Súmula 7/STJ. Quebra de sigilo pelo fisco. Dados da CPMf. Possibilidade. Valor da lesão ao erário. Majorante da Lei 8.137/1990 excluída. Fundamento utilizado para aumentar a pena-base. Dosimetria mais benéfica para o réu. Reformatio in pejus. Inexistência. Recurso improvido.

«1. A denúncia ofertada apontou especificamente a exposição do fato criminoso, suas circunstâncias, e a participação do acusado na prática criminosa, inexistindo qualquer omissão do Parquet que possa dar ensejo ao reconhecimento da inépcia da peça inicial. ... ()

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Doc. VP 138.5903.4004.0700

871 - STJ. Embargos de declaração no recurso em mandado de segurança. Omissão. Ocorrência. Verba honorária recebida pelos procuradores municipais. Extensão aos assessores técnicos do poder legislativo do município deSão Paulo. Lei 13.576/2003 que revoga o ato concessivo da extensão. Decadência administrativa. Inocorrência.

«1. Conforme já decidiu este Superior Tribunal de Justiça, a Lei 9.784/99. que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal. pode ser aplicada no âmbito estadual, na ausência de lei específica. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 241.2021.1604.8945

872 - STJ. Processual civil. Administrativo. Improbidade administrativa. Incidência das súmulas 7/STJ e 282/STJ. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Na sentença o pedido foi julgado procedente para condenar à perda da função pública, caso ainda exercida, e à suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 5 anos; reparação integral do dano causado a ser apurado em liquidação de sentença; ao pagamento de multa civil de 50 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou ince ntivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos, tudo com correção monetária e juros legais na forma da lei. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.... ()

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Doc. VP 241.1040.9550.3463

873 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo regimental no recurso especial. Repetição de indébito. Tempestividade do recurso especial interposto após a sessão de julgamento. Ausência de oposição de embargos de declaração. Pis. Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Prescrição. Termo inicial. Pagamento indevido. Lei Complementar 118/2005, art. 4º. Determinação de aplicação retroativa. Declaração de inconstitucionalidade. Controle difuso. Corte especial. Reserva de plenário. Direito intertemporal. Fatos geradores anteriores à Lei Complementar 118/2005. Aplicação da tese dos «cinco mais cinco". Recurso especial repetitivo REsp 1.002.932-Sp. Aplicação do CPC, art. 543-C 1. O recurso especial foi interposto após a sessão de julgamento do acórdão de apelação e não houve oposição de embargos de declaração por nenhuma das partes, motivo pelo qual entende-Se que a hipótese se amolda ao agrg nos EREsp 492.461/mg, julgados pela corte especial, dj de 23.10.2006, o qual considerou tempestivo recurso interposto antes da publicação da decisão recorrida.

2 - Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial, reconhecendo a aplicação da tese dos «cinco mais cinco ao presente caso, consoante metodologia legal preconizada pela Lei 11.672/2008, que acrescentou o art. 543-C ao CPC.... ()

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Doc. VP 210.4151.3348.4563

874 - STJ. Estelionato. Lei 13.964/2019 (pacote anticrime). Hermenêutica. Retroatividade. Inviabilidade. Ato jurídico perfeito. Condição de procedibilidade. Processual penal. Habeas corpus substitutivo. Writ indeferido. CP, art. 171, § 5º. CPP, art. 25. (Considerações do Min. Ribeiro Dantas sobre o tema no voto vencedor).

«[...] Os autos cuidam da retroatividade ou não da Lei 13.964/2019, também conhecida por Pacote Anticrime, no que toca ao seu aspecto alterador da natureza jurídica da ação penal no delito de estelionato (CP, art. 171). A ação que era pública incondicionada, como cediço, passou a exigir a representação da vítima, como condição de procedibilidade, tornando-se, assim, ação pública condicionada à representação. ... ()

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Doc. VP 603.1410.7516.1804

875 - TJSP. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONFECÇÃO DE PLACAS, PAINÉIS, PADRONIZAÇÃO DE VEÍCULOS E OUTROS SERVIÇOS - IRREGULARIDADES - FRACIONAMENTO INDEVIDO, DIRECIONAMENTO E DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS - SERVIÇOS PRESTADOS - AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO, PREJUÍZO AO ERÁRIO OU OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO - IRREGULARIDADES QUE NÃO CARACTERIZAM IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

1.

Para caracterização do ato de improbidade administrativa faz-se necessário dolo do agente, assim entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, não bastando a voluntariedade do agente ou o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas. Da ilegalidade ou irregularidade em si não decorre a improbidade. ... ()

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Doc. VP 250.6020.1426.2173

876 - STJ. Direito penal. Agravo regimental do MPsc. Execução penal. Saídas temporárias. Retroatividade de norma mais gravosa. Agravo regimental desprovido.

I - CASO EM EXAME... ()

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Doc. VP 221.2232.9852.0378

877 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR A 11.11.2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

Considerando a existência de questão nova em torno da aplicação das alterações trazidas pela Lei 13.467/2017 e em virtude de estar essa matéria (aplicação da reforma trabalhista aos contratos anteriores à lei) pendente de uniformização pelo Pleno deste Tribunal Superior, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR A 11.11.2017. NÃO CONHECIMENTO. A discussão dos autos diz respeito à eficácia intertemporal da Lei 13.467/2017 quanto ao tema intervalo intrajornada, em relação aos contratos de trabalho iniciados antes da edição da Lei 13.467/2017 e mantidos após a entrada em vigor da norma. Sob a égide da Lei 8.923/1994, esta Corte Superior firmou o entendimento, consubstanciado na Súmula 437, no sentido de que a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas dos minutos faltantes, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Como se vê, à luz do referido verbete sumular, a parcela em foco ostentava natureza salarial. Com a vigência da Lei 13.467/2017, o pagamento do intervalo intrajornada não concedido ou concedido parcialmente passou a ter natureza indenizatória e a limitar-se ao período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração normal de trabalho, conforme estabelece a nova redação do CLT, art. 71, § 4º. Com efeito, o art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Ou seja, o princípio da irretroatividade da lei, previsto no citado dispositivo, estabelece que a lei vale para o futuro, ainda que de eficácia imediata. Trata-se, portanto, da consagração de princípio de direito intertemporal consubstanciado no brocardo tempus regit actum, prevista no CF/88, art. 5º, XXXVI. Nessa conjuntura, tem-se que as normas de direito material são aplicadas imediatamente, razão pela qual não há falar em direito adquirido. Dessa forma, em relação ao período contratual anterior à vigência do reportado diploma legal, que se deu em 11.11.2017, subsistem os ditames da Súmula 437. Para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Na hipótese dos autos, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de 30 minutos diários pela supressão do intervalo intrajornada, além de considerar a natureza indenizatória da verba, a partir de 11/11/2017. A aplicação do direito material deve observar o marco inicial da vigência da Lei 13.467/17, qual seja, 11/11/2017. As novas regras de direito material trazidas pela referida norma não se aplicam ao período contratual anterior à 11/11/2017, porém, após superado esse termo, o novo regime jurídico se aplicará plenamente ao caso concreto. Dessa forma, o egrégio Tribunal Regional, ao observar o marco temporal de vigência da Lei 13.467/17, decidiu em conformidade com o CLT, art. 71, § 4º, não havendo falar, portanto, em violação ao direito adquirido da reclamante, restando incólumes os arts. 5º, XXXVI, da CF/88; 468, da CLT e a Súmula 437. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 250.6020.1808.5438

878 - STJ. Processual civil. Administrativo. Processo administrativo. Nulidade. Não comprovada. Ausência de violação dos arts. 489 4 1.025 do CPC/2015. Omissão do acórdão não configurada. Necessidade de reexame fático probatório. Incidência da súmula 7/STJ. Rlcp da petrobras. Não enquadramento em Lei. Impossibilidade de análise. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a declaração de nulidade do processo administrativo que culminou na aplicação da penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a entidade sancionadora, pelo prazo de 2 anos. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não a quo foi provido. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).... ()

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Doc. VP 230.6250.8224.2803

879 - STJ. Processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Furto qualificado. Acordo de não persecução penal. Retroatividade do CPP, art. 28-A Impossibilidade. Afastado o aumento pelo furto cometido durante o repouso noturno. Circunstância utilizada para o recrudescimento da pena-base. Ausência de violação do princípio do non reformatio in pejus. Sanção que permaneceu aquém do quantum fixado na sentença condenatória. Agravo não provido.

1 - O STJ firmou o entendimento de que a retroatividade do CPP, art. 28-A introduzido pela Lei 13.964/2019, se revela incompatível com o propósito do instituto, quando já recebida a denúncia e já encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. ... ()

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Doc. VP 240.5270.2937.7348

880 - STJ. Processual civil e administrativo. Ação de improbidade administrativa. Superveniência da Lei 14.230/2021. Responsabilização por violação genérica de princípios. Abolição de ato ímprobo. Continuidade típico-normativa. Inexistência.

1 - A questão jurídica referente à aplicação da Lei 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1199 do STF).... ()

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Doc. VP 240.5080.2325.5841

881 - STJ. Processual civil e administrativo. Ação de improbidade administrativa. Superveniência da Lei 14.230/2021. Responsabilização por violação genérica de princípios. Abolição de ato ímprobo. Continuidade típico-normativa. Inexistência.

1 - A questão jurídica referente à aplicação da Lei 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF).... ()

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Doc. VP 240.6100.1382.3718

882 - STJ. Processual civil e administrativo. Ação de improbidade administrativa. Superveniência da Lei 14.230/2021. Responsabilização por violação genérica de princípios. Abolição de ato ímprobo. Continuidade típico-normativa. Inexistência.

1 - A questão jurídica referente à aplicação da Lei 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1199 do STF).... ()

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Doc. VP 240.5270.2625.6855

883 - STJ. Processual civil e administrativo. Ação de improbidade administrativa. Superveniência da Lei 14.230/2021. Responsabilização por violação genérica de princípios. Abolição de ato ímprobo. Continuidade típico-normativa. Inexistência.

1 - A questão jurídica referente à aplicação da Lei 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1199 do STF).... ()

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Doc. VP 240.9040.1383.8369

884 - STJ. Processual civil e administrativo. Ação de improbidade administrativa. Superveniência da Lei 14.230/2021. Responsabilização por violação genérica de princípios. Abolição de ato ímprobo. Continuidade típico-normativa. Inexistência.

1 - A questão jurídica referente à aplicação da Lei 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1. 199 do STF).... ()

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Doc. VP 240.9040.1560.6592

885 - STJ. Processual civil e administrativo. Ação de improbidade administrativa. Superveniência da Lei 14.230/2021. Responsabilização por violação genérica de princípios. Abolição de ato ímprobo. Continuidade típico-normativa. Inexistência.

1 - A questão jurídica referente à aplicação da Lei 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1199 do STF).... ()

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Doc. VP 240.9130.5199.3824

886 - STJ. Processual civil e administrativo. Ação de improbidade administrativa. Superveniência da Lei 14.230/2021. Responsabilização por violação genérica de princípios. Abolição de ato ímprobo. Continuidade típico-normativa. Inexistência.

1 - A questão jurídica referente à aplicação da Lei 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1. 199 do STF).... ()

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Doc. VP 240.8201.2464.1758

887 - STJ. Processual civil e administrativo. Ação de improbidade administrativa. Superveniência da Lei 14.230/2021. Responsabilização por violação genérica de princípios. Abolição de ato ímprobo. Continuidade típico-normativa. Inexistência.

1 - A questão jurídica referente à aplicação da Lei 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1199 do STF).... ()

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Doc. VP 240.6180.6659.9422

888 - STJ. Processual civil e administrativo. Ação de improbidade administrativa. Superveniência da Lei 14.230/2021. Responsabilização por violação genérica de princípios. Abolição de ato ímprobo. Continuidade típico-normativa. Inexistência.

1 - A questão jurídica referente à aplicação da Lei 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1. 199 do STF).... ()

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Doc. VP 240.8260.1343.9751

889 - STJ. Processual civil e administrativo. Ação de improbidade administrativa. Superveniência da Lei 14.230/2021. Responsabilização por violação genérica de princípios. Abolição de ato ímprobo. Continuidade típico-normativa. Inexistência.

1 - A questão jurídica referente à aplicação da Lei 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF).... ()

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Doc. VP 573.6142.3679.5233

890 - TST. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA DA RÉ PROVIDO. DIREITO INTERTEMPORAL. HORAS IN ITINERE . SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI 13.467/2017. TEMPUS REGIT ACTUM . APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. O art. 6º, «caput, da LINDB dispõe que a lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio de direito intertemporal consubstanciado no brocardo «tempus regit actum". 2. No entanto, apesar de proteger o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, o ordenamento jurídico brasileiro não confere igual estabilidade jurídica à mera expectativa de direito e aos institutos jurídicos em face de alterações legislativas supervenientes. Desse modo, se anteriormente à alteração da norma instituidora não for cumprido todo o ciclo de formação do ato (ato jurídico perfeito) ou não forem adimplidos todos os requisitos necessários à aquisição do direito (direito adquirido), não há que se falar em ofensa à irretroatividade das leis e à segurança jurídica quando o novo regime legal fulmina a mera expectativa de direito ou inova na disciplina de um determinado instituto jurídico. 3. O Supremo Tribunal Federal, em diversas assentadas (ADI 2.887, ADI Acórdão/STF, RE 211.304, entre outros), firmou entendimento no sentido de que o ordenamento jurídico brasileiro não prevê a existência de direito adquirido a regime jurídico, de modo que os direitos somente podem ser considerados adquiridos quando inteiramente formado o suporte fático jurídico previsto na lei como necessário à sua incidência, aplicando-se as normas supervenientes de maneira imediata às situações consolidadas após a sua vigência. 4. Portanto, a nova disciplina do CLT, art. 58, § 2º é aplicável aos contratos de trabalho em curso, exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. 5. Ademais, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, em 25/11/2024, fixou a seguinte tese jurídica: « A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência «.. 6. Assim, confirma-se a decisão agravada que deu provimento parcial ao recurso de revista interposto pela ré para, reformando o acórdão recorrido, excluir da condenação o pagamento das horas de percurso após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 312.7620.8471.9542

891 - TJSP. OBRIGAÇÃO DE FAZER -

Plano de saúde - Negativa de cobertura de cirurgia por videolaparoscopia - Improcedência do pedido - Inconformismo da autora - Acórdão desta Colenda 5ª Câmara de Direito Privado que deu provimento ao recurso para determinar o custeio da cirurgia prescrita - Interposição de recurso especial - Acórdão do Colendo STJ que deu provimento parcial ao recurso para determinar a devolução dos autos a fim de que o tribunal local reexamine o recurso à luz da alegada ausência de cobertura obrigatória de tratamento fora do rol da ANS e da retroatividade mínima da Lei 14.454/2022 - Desacolhimento - Paciente portadora de hérnia de disco com lesões degenerativas - Impossibilidade de a seguradora questionar o procedimento médico indicado - Referida lei sinalizou pela necessidade de mitigação do rol da ANS, circunstância há muito já consolidade neste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos das Súmulas 96 e 102 e dos princípios constitucionais do direito à vida e à saúde e da dignidade da pessoa humana - Abusividade da recusa configurada - Acórdão mantido.... ()

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Doc. VP 710.4278.4877.1545

892 - TJSP. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DEFENSIVO - PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO - SUBMISSÃO DO SENTENCIADO A EXAME CRIMINOLÓGICO - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - PLEITO DE SEU AFASTAMENTO.

Pleiteia reconhecimento da irretroatividade da norma penal mais gravosa, nos termos do art. 5º, XL da CF/88 - CABIMENTO - Crimes cometidos pelo sentenciado antes da vigência da Lei 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa - A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, vez que incrementa requisito - A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da CF/88- No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei 14.843/2024. ... ()

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Doc. VP 240.9130.5182.3819

893 - STJ. Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Execução penal. Saída temporária. Aplicação retroativa da Lei 14.843/2024. Impossibilidade. Novatio legis in pejus. Constrangimento ilegal. Ordem concedida.

I - CASO EM EXAME... ()

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Doc. VP 107.3823.8000.0400

894 - STJ. Estupro. Atentado violento ao pudor. Crime continuado x concurso material. Inovações trazidas pela Lei 12.015/2009. Modificação no panorama. Condutas que, a partir de agora, caso sejam praticadas contra a mesma vítima, num mesmo contexto, constituem único delito. Hermenêutica. Norma penal mais benéfica. Aplicação retroativa. Possibilidade. Pena. Execução penal. Trânsito em julgado da decisão. Nova pena. Fixação pelo Juízo da Execução da Pena. CP, arts. 2º, parágrafo único, 69, 71, 213, 214. Lei 7.210/84, art. 66, I.

«1. A Lei 12.015/2009 alterou o Código Penal, chamando os antigos Crimes contra os Costumes de Crimes contra a Dignidade Sexual. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7460.0700

895 - STJ. Tributário. Sigilo bancário. Hermenêutica. Instauração de processo administrativo com base em registros da CPMF. Legislação posterior aplicada a fatos pretéritos. Considerações da Minª. Eliana Calmon sobre o tema. Precedentes do STJ. CF/88, art. 5º, X. Lei 4.595/64, art. 38. Lei Complementar 105/2001, art. 5º e Lei Complementar 105/2001, art. 6º. CTN, art. 144, § 1º. Lei 9.311/96, art. 3º.

«... Prequestionada a tese em torno dos dispositivos elencados no especial, passo ao exame do recurso, a partir do entendimento de que a garantia constitucional do sigilo bancário é corolário do princípio da privacidade inserido nos incisos X e XI do art. 5º da Constituição de 88. ... ()

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Doc. VP 240.9130.5140.2504

896 - STJ. Processual civil e administrativo. Ação de improbidade administrativa. Superveniência da Lei 14.230/2021. Responsabilização por violação genérica de princípios. Abolição de ato ímprobo. Continuidade típico-normativa. Inexistência.documento eletrônico vda43393279 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Luiz alberto gurgel de faria assinado em. 12/09/2024 09:22:57publicação no dje/STJ 3951 de 13/09/2024. Código de controle do documento. 37eeeda5-5fb1-4522-a2fd-9f93bff78b67

1 - A questão jurídica referente à aplicação da Lei 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1. 199 do STF).... ()

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Doc. VP 241.1120.1502.4691

897 - STJ. Habeas corpus. Tráfico internacional de drogas. Crime cometido na vigência da Lei 6.368/1976. Pleito de aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da nova Lei de drogas. Combinação de leis. Possibilidade desde que o cálculo seja realizado considerando penas previstas na nova lei. Aplicação favorável à paciente já realizada pelo magistrado sentenciante. Confissão espontânea. Falta de sinceridade ou alegação de coação moral para a prática do delito. Possibilidade de reconhecimento. Ordem denegada, mas concedida de ofício.

1 - A recente jurisprudência da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça firmou a compreensão no sentido da impossibilidade de combinação das leis 6.368/1976 e 11.343/2006. Nada impede, no entanto, que a novel legislação seja utilizada por inteiro, verificando-se em cada caso se a causa de diminuição prevista no parágrafo 4º da Lei 11.343/2006, art. 33, aplicada ao preceito secundário da nova lei, resulta em situação mais favorável ao acusado, respeitado, assim, o princípio da retroatividade da lei penal mais benigna.... ()

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Doc. VP 761.7004.5469.1530

898 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR A 11.11.2017. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

Considerando a existência de debate acerca da aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos com vigência anterior e posterior a 11.11.2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR A 11.11.2017. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 297. NÃO CONHECIMENTO. Cinge a controvérsia em saber se as regras constantes da Lei 13.467/2017 se aplicam aos contratos formalizados antes de sua vigência a fim de se estabelecer se é devida incorporação da gratificação de função na hipótese em que o requisito temporal (dez anos), previsto na Súmula 372, somente foi preenchido após a vigência da Lei 13.467/2017. O art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Ou seja, o princípio da irretroatividade da lei, previsto no mencionado artigo, estabelece que a lei vale para o futuro, ainda que de eficácia imediata. Trata-se, portanto, da consagração de princípio de direito intertemporal consubstanciado no brocardo tempus regit actum, previsto no CF/88, art. 5º, XXXVI. Nessa conjuntura, tem-se que as normas de direito material são aplicadas imediatamente, razão pela qual não há falar em direito adquirido. Com o início da vigência da Lei 13.467/07, ocorrida em 11.11.2017, foram incluídos os parágrafos 1º e 2º ao artigo468. Portanto, a partir de 11.11.2017, não há mais o que se falar em aplicação da Súmula 372, e, consequentemente, da estabilidade financeira adquirida pelo funcionário ocupante de cargo comissionado por mais de 10 anos. Dito isso, observa-se que a SBDI-1 desta Corte Superior, pacificou entendimento de que, somente nas situações em que preenchidas as condições estabelecidas na Súmula 372, I (10 anos de exercício na função), antes da vigência da Lei 13.467/2017, o empregado faz jus ao recebimento da gratificação de função, afastando, nestes casos, o disposto no artigo468, § 2º, da CLT. Precedentes. Na hipótese, oegrégio Tribunal Regional, mediante análise do conjunto fático probatório, consignou que o reclamante passou a exercer a função comissionada de forma contínua a partir de 5.5.2008. Assentou, também, que na data de início da vigência da Lei 13.467/2017 a condição temporal prevista na Súmula 372, I ainda não havia sido implementada, uma vez que o obreiro contava apenas com 9 anos e 6 meses de exercício da exercício da função de confiança. Assim, para se infirmar as premissas fáticas expostas pela Corte Regional, seria necessário o reexame dos fatos e provas do processo, o que não se admite nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126. Ademais, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento da SBDI-1 desta Corte Superior, no sentido de que somente nas situações em que preenchidas as condições estabelecidas na Súmula 372, I (10 anos de exercício na função), antes da vigência da Lei 13.467/2017, o empregado faria jus ao recebimento da gratificação de função. Óbice da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência dos óbices contidos nas Súmulas nos333é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Recurso de revista a que não se conhece.... ()

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Doc. VP 197.2172.6000.0600

899 - STJ. Habeas corpus. Execução penal. Paciente que cumpria pena em regime semiaberto. Falta grave. Posse de aparelho telefônico celular no presídio. Perícia. Desnecessidade. Interrupção do prazo para obtenção de benefícios. Progressão de regime: cabimento. Livramento condicional e indulto: Ausência de previsão legal. Ordem parcialmente concedida. Superveniência da Lei 12.433/2011. Nova redação a Lei 7.210/1984, art. 127 - LEP. Perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos. Princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. Aplicabilidade. Habeas corpus concedido, de ofício. Lei 7.210/1984, art. 50, VII. Lei 7.210/1984, art. 57. Lei 7.210/1984, art. 127.

«1. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, mostra-se prescindível à configuração da falta grave prevista na LEP - Lei 7.210/1984, art. 50, VII, a realização de perícia para demonstrar o efetivo funcionamento do aparelho celular e/ou de seus complementos. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 250.3180.5288.6622

900 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Direito penal e processual penal. Execução penal. Saída temporária. Aplicação retroativa da Lei 14.843/2024. Impossibilidade. Novatio legis in pejus. Agravo regimental desprovido.

1 - A Lei 14.843/2024, ao modificar o § 2º da LEP, art. 122, recrudesce a execução da pena ao vedar a concessão de saídas temporárias para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra pessoa.... ()

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