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Jurisprudência sobre
pena concurso de pessoas

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Doc. VP 103.1674.7455.5100

851 - STJ. Abuso de autoridade. Denúncia. Crime praticado em concurso material e de pessoas. Recebimento da denúncia. Determinação de indiciamento formal. Constrangimento. Medida de caráter inquisitorial desnecessária, depois de oferecida e recebida a peça vestibular. Precedentes do STJ. CPP, art. 41.

«Segundo orientação pacífica desta Corte, a determinação de indiciamento formal, quando já em curso a ação penal pelo recebimento da denúncia, é tida por desnecessária e causadora de constrangimento ilegal.... ()

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Doc. VP 141.5975.0003.9500

852 - STJ. Habeas corpus. Penal. Furto qualificado pelo concurso de pessoas. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. Relevância da conduta na esfera penal. Precedentes desta corte e do STF. Paciente reincidente. Ordem de habeas corpus denegada.

«1. A aplicabilidade do princípio da insignificância no delito de furto é cabível quando se evidencia que o bem jurídico tutelado (no caso, o patrimônio) sofreu mínima lesão e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. ... ()

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Doc. VP 341.2665.2482.4982

853 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E DESOBEDIÊNCIA. PLEITOS DEFENSIVOS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE DOLO PARA O CRIME DE ROUBO. REJEIÇÃO. DECOTE DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. ACUSAÇÃO. MAJORAÇÃO DAS PENAS-BASE DO CRIME DE ROUBO EM RAZÃO DO EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO E RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL QUE DESAFIAM AJUSTES. 1)

Segundo se extrai dos autos, se extrai dos autos que o acusado Geovani entrou na loja da vítima indagando o preço dos casacos, quando havia outros clientes no estabelecimento, e após receber a informação solicitada, noticiou a vítima de que iria buscar seu cartão e já retornaria. Minutos após, quando a vítima já se encontrava sozinha no estabelecimento comercial, o acusado retornou dizendo que veio buscar o casaco, e indagado pela vítima qual seria o casaco, ele respondeu que levaria todos, e empurrando a vítima e lhe apontado uma arma (simulacro), retirou um saco de dentro de sua roupa, determinando que a vítima colocasse tudo que estava na primeira prateleira da loja - que eram as roupas mais caras -, dentro dela. Enquanto o acusado colocava as roupas na bolsa, mantendo a arma (simulacro) apontada para a vítima, ela tentou reagir indo para cima dele, mas foi empurrada e ameaçada por ele, dizendo que se tentasse algo, ele iria estourar seus miolos. Durante toda a ação, o acusado Geovani manteve comunicação com o acusado Vagner - que estava do lado de fora da loja dando cobertura e apoio a ação e na direção do veículo por eles utilizado -, através de um aparelho em seu ouvido, determinando, a todo momento, para ele esperar. Ao sair do estabelecimento comercial, Geovani ainda tentou trancar a vítima em seu interior, não tento êxito, pois ela logo saiu e o viu entrando no veículo que era ocupado por Vagner, onde colocou os objetos subtraídos, se evadindo em seguida. No entanto, policiais militares que passavam pelo local, foram alertados pela vítima e por vizinhos que acompanharam toda a ação dos roubadores, indicando aos policiais a direção e o tipo de veículo por eles utilizados, momento em que os policiais chegaram a visualizá-lo, iniciando-se a perseguição. Na sequência, os policiais alcançaram o veículo dos acusados, dando-lhes ordem de parada, o que não foi obedecido. No entanto, um pouco mais a frente, o trânsito parou e os policiais lograram abordar e deter os acusados, recuperando todos os pertences subtraídos da vítima. A vítima compareceu a sede policiais, onde reconheceu o acusado Geovani pessoalmente. 2) Comprovada a materialidade e a autoria de todas as imputações, através das declarações da vítima, colhidas em sede inquisitorial e confirmadas em juízo, circundadas pelas declarações de testemunhas idôneas da prisão em flagrante e recuperação da res, formando-se conjunto probatório firme para a condenação. Precedentes. 3) Com relação ao crime de roubo, vale obtemperar que não merece amparo as ilações formuladas pela combativa defesa do acusado Geovani em sede de apelo, buscando refutar a validade do reconhecimento da autoria delitiva, anunciando a ausência do reconhecimento formal do acusado pela ofendida em sede Policial, e pela suposta ausência do reconhecimento judicial, uma vez que isso se revela desnecessário, diante da dinâmica da ação delitiva e da prisão em flagrante, quando o acusado foi detido pouco tempo após a subtração, no interior do veículo utilizado na ação delitiva, junto com o acusado Vagner, e na posse dos bens subtraídos da vítima e do simulacro de arma de fogo, que não deixam margem a qualquer dúvida, sobre sua identificação. 3.1) Com efeito, das declarações da ofendida prestadas em sede Policial e em Juízo, se extrai que ela informou o roubo a policiais militares que passavam em frente a sua loja, logo após a sua ocorrência, e reconheceu o acusado Geovani pessoalmente em sede policial, sem sombra de dúvidas, o que é confirmada pelo reconhecimento pessoal do acusado, realizado em juízo, pelas testemunhas Rafael Carlos e Otavio Muchuli - policiais militares - que foram acionados pela vítima e orientados por testemunhas presenciais que lhes indicaram a direção e as características do veículo utilizado pelos roubadores, momento em que os policiais chegaram a visualizá-lo, iniciando-se a perseguição. 3.2) Na sequência, os policiais alcançaram o veículo dos acusados, dando-lhes ordem de parada, o que não foi obedecido. No entanto, um pouco mais a frente, o trânsito parou e os policiais lograram abordar e deter os acusados, recuperando todos os pertences subtraídos da vítima, o que corrobora a identificação dos acusados Geovani e Vagner, como autores do roubo, aliás, como assente na Jurisprudência do STJ. Precedentes. 4) Na mesma toada, não causa espécie a esta Relatoria, o fato de o acusado Vagner não ter sido reconhecido pela vítima, uma vez que ele permaneceu no interior veículo utilizado na ação delitiva, do lado de fora do estabelecimento comercial, dando cobertura e apoio a ação de Geovani, e mantendo com ele contante comunicação, como anunciado pela vítima : que o acusado ficava a todo momento se comunicando com outro indivíduo por um microfone, informando que estava quase acabando; que o acusado estava com um aparelho no ouvido e se comunicava com alguém por intermédio deste, mandando esperar; (...); que o comparsa do roubador ficava chamando e o mesmo foi embora; (...); que viu apenas o vulto do comparsa do roubador no banco do motorista. 4.1) Assim, embora não tenha sido o acusado Vagner quem, pessoalmente, subtraiu os pertences da vítima, a prova autuada é categórica e incontestável no sentido de sua relevante atuação na ação delitiva, tendo em conta que, enquanto Geovani foi o responsável por desembarcar do veículo e entrar na loja, abordando a vítima com um simulacro de arma de fogo, e subtraindo seus pertences, Vagner permaneceu no seu interior prestando auxílio material, já que conduziu o carro que serviu de transporte e fuga para Geovani, além de auxílio moral a empreitada criminosa, mantendo com ele contante comunicação, e determinando que ele se apressasse, o que afasta a alegação de ausência de dolo na conduta do acusado Vagner. 4.2) Como é cediço, aqueles que não executam a ação ou omissão consubstanciada no núcleo do tipo, mas concorrem para o crime de qualquer modo, realizam uma conduta que se torna relevante penalmente em virtude do enquadramento de subordinação ampliada (CP, art. 29). É a norma de extensão, tornando relevante qualquer modo de concurso, transformando em típica uma conduta que, em si, pode ser atípica. Positivada a relevante atuação do agente em prol do evento, tem-se por caracterizada a estruturação jurídica da coautoria, como ocorre no caso em apreço. Precedentes. 5) Por seu turno, cumpre asserir a existência de liame subjetivo nas condutas perpetradas pelos acusados, denotando-se assim a nítida divisão de tarefas como descrito pela vítima, a revelar a presença da causa de aumento de pena, devendo, portando, ser prestigiada a condenação, nos termos consignados pelo sentenciante. Precedente. 6) Registre-se, por oportuno, que as defesas não se insurgiram quanto à condenação pelo delito de desobediência, ou sua dosimetria (estabelecida em seu mínimo legal), e que é assente na Jurisprudência do STJ, em sede de Recurso Repetitivo que A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no CP, art. 330 Brasileiro. (3ª Seção. REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 09/03/2022).7) Com relação a dosimetria do crime de roubo. 7.1) Pena-base. Aqui, cumpre registrar que existe parcial razão às defesas, porquanto o vetor consequências do delito, restou escorado na suposta perda patrimonial da vítima, o que efetivamente se revela inidôneo, pois todos os itens subtraídos do estabelecimento comercial foram imediatamente recuperados, não havendo nenhuma menção de que eles tenham sofrido algum tipo de dano. 7.1.1) No entanto, escorreita a valoração do vetor culpabilidade, uma vez que o roubo praticado a um estabelecimento comercial, aberto ao público, demonstra a extrema ousadia, com abordagem realizada em horário de grande movimento de pessoas, como apontado pelo sentenciante, o que justifica o afastamento das penas-base de seu mínimo legal. Precedentes. 7.1.2) Noutro giro, não merece acolhimento o pleito ministerial no que tange a majoração das penas-base do crime de roubo, com a valoração do vetor circunstância do delito, escorado no fato do roubo ter sido praticado com emprego de um simulacro de arma de fogo, pois é assente na Jurisprudência do STJ, que a utilização desse tipo de artefato, não extrapola as elementares do tipo penal em comento. Precedentes. 7.2) Esclarecidas tais premissas, passa-se ao redimensionamento das penas-base do crime de roubo, para ambos os acusados, reduzindo-se proporcionalmente o quantum de aumento aplicado pelo sentenciante, acomodando-as em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes da menoridade relativa, razão pela qual a pena intermediária se mantém em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e presente a majorante pelo concurso de pessoas, razão pela qual redimensiona-se a pena final dos acusados para 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 14 (quatorze) dias-multa. 8) Por fim, nos termos do apelo ministerial, merece ser recrudescido o regime prisional do crime apenado com reclusão (de roubo), para o fechado, diante do quantum final de pena aplicada (superior a 4 anos), e considerando a valoração de circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria, que foi causa suficiente do afastamento da pena-base de seu mínimo legal, e ainda que diante do lapso temporal que os acusados permaneceram presos provisoriamente, nos exatos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Precedente. Provimento parcial dos recursos defensivos e ministerial.... ()

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Doc. VP 205.6843.5294.4200

854 - TJRJ. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RÉUS PRESOS. CRIMES DE ROUBOS EM CONCURSO DE PESSOAS, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, RECEPTAÇÃO E RESISTÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REFORMA PARCIAL DO JULGADO, AFASTANDO A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE RESISTÊNCIA.

I. CASO EM EXAME 1.

Crimes de receptação, roubos com emprego de arma de fogo, mediante concurso de pessoas, e resistência. Réus que se dirigiram ao posto Ipiranga, conduzindo o veículo Volkswagen Virtus, produto de roubo, e lá subtraíram o automóvel Mercedes, além de três celulares das vítimas. Em seguida, no interior do Túnel Rebouças tentaram subtrair o automóvel de um policial, que lhes deu voz de prisão, tendo os acusados efetuado disparos em direção ao mesmo. Dois dos três réus foram presos em flagrante delito, na posse dos bens subtraídos no posto de gasolina, tendo o terceiro réu se escondido na mata. ... ()

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Doc. VP 178.3443.6003.5700

855 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Coação no curso do processo. Inépcia da denúncia. Não ocorrência. Crimes perpetrados em concurso de pessoas. Descrição suficiente ao exercício do direito de defesa.

«1. De acordo com a jurisprudência desta Casa, o trancamento da ação penal é medida de exceção, sendo cabível, tão somente, quando, de forma inequívoca, emergirem dos autos a atipicidade da conduta, a inocência do acusado ou, ainda, quando for impedida a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa. ... ()

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Doc. VP 176.4891.5004.4800

856 - STJ. Recurso em habeas corpus. Roubo circunstanciado pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas. CPP, art. 312. Periculum libertatis. Fundamentação suficiente. Recurso não provido.

«1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no CPP, art. 312. ... ()

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Doc. VP 184.7343.5878.2798

857 - TJSP. Apelação criminal - Roubo Majorado - Concurso de pessoas - Sentença condenatória - Pretendida a absolvição por fragilidade probatória ou, subsidiariamente, a redução das penas-base, o reconhecimento da tentativa em seu patamar máximo e o abrandamento do regime prisional - Inadmissibilidade - Condenação bem editada, com base em sólido e convincente acervo probatório - Materialidade e autoria suficientemente demonstradas - Palavras das vítimas e de policiais assaz importantes e valiosas na apuração dos fatos - Penas-base acima dos mínimos legais, mercê dos maus antecedentes - Reincidência integralmente compensada com a atenuante da menoridade relativa - Aumento de 1/3 (um terço) devido ao concurso de pessoas e redução de 1/3 em razão da tentativa - Regime prisional fechado que se mostra adequado. Recurso desprovido

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Doc. VP 177.9612.2004.8400

858 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo duplamente majorado. Emprego de arma de fogo e concurso de pessoas. Prisão preventiva. Réu que possui anotação por ato infracional equiparado a roubo majorado. Risco de reiteração. Modus operandi. Necessidade da prisão para garantia da ordem pública. Segregação justificada. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Recurso improvido.

«1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (CF/88, art. 93, IX), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do CPP, artigo 312 - Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. ... ()

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Doc. VP 242.1367.7431.8924

859 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO TENTADO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR DO BEM SUBTRAÍDO SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO - ACUSADO REINCIDENTE ESPECÍFICO E EM CUMPRIMENTO DE PENA À ÉPOCA DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO- DELITO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO, MEDIANTE ESCALADA E CONCURSO DE PESSOAS - PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO E REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO CONCRETAMENTE EVIDECIADAS - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA BAGATELA - DECOTE DA QUALIFICADORA DA ESCALADA - IMPOSSIBILIDADE. 01.

Conforme entendimento consolidado pela Suprema Corte do país, a incidência do princípio da insignificância pressupõe a presença cumulativa de quatro vetores: i) mínima ofensividade da conduta do agente; ii) nenhuma periculosidade social da ação; iii) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 02. Não verificada a insignificância econômica do prejuízo gerado pela ação delituosa do agente, tratando-se de acusado reincidente específico, que praticou o furto durante o repouso noturno, mediante escalada e em concurso de pessoas, sua conduta revela-se formal e materialmente típica, sendo inaplicável o princípio da bagatela. 03. Comprovado por meio de laudo pericial, confissão do réu, delação do comparsa e prova testemunhal que, para ter acesso aos bens da vítima, o apelante precisou transpor um muro de mais de três metros de altura, não há falar-se em decote da qualificadora da escalada.... ()

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Doc. VP 432.3542.7926.6392

860 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. RÉU DENUNCIADO E POSTERIORMENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PRELIMINARMENTE, PUGNA PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE SE RESPALDOU EM PROVA EMPRESTADA, VIOLANDO OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NO MÉRITO, PERSEGUE A ABSOLVIÇÃO COM BASE NO ART. 386, V E VII, DO CPP, ALEGANDO QUE A CONDENAÇÃO SE BASEOU UNICAMENTE NAS PROVAS COLETADAS EM SEDE INQUISITORIAL, INSURGINDO-SE, TAMBÉM, QUANTO AO RECONHECIMENTO REALIZADO NA DISTRITAL. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCA A REFORMA DA DOSIMETRIA COM A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO E A EXCLUSÃO DAS MAJORANTES RELATIVAS AO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.

No tocante à preliminar de nulidade da sentença em razão da utilização de prova emprestada ultrapassa-se seu exame, posto que o mérito é mais favorável ao ora apelante. ... ()

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Doc. VP 311.2541.1746.9792

861 - TJSP. Furto qualificado - Autoria demonstrada e conjunto probatório satisfatório - Inviável a aplicação do princípio da insignificância, dada a maior reprovabilidade do delito, cometido em concurso de pessoas - Reconhecimento da prática do delito na modalidade tentada - Penas redimensionadas - Mantido o regime semiaberto - Recurso da defesa PARCIALMENTE PROVIDO.

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Doc. VP 282.7904.1823.0139

862 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO FORMAL COM O DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NA FASE INQUISITIVA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO CPP, art. 226. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS DE AUTORIA DELITIVA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENOR. CRIME FORMAL. SÚMULA 500/STJ. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CABIMENTO. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NECESSIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE.

Não merece acolhimento a preliminar de nulidade do processo, ao argumento de que não foi observado o procedimento previsto no CPP, art. 226. O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva pelas vítimas não figura como prova isolada, tendo em vista que a condenação foi firmada com base em depoimentos colhidos na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O caso em questão, portanto, enseja distinguishing quanto ao acórdão paradigma da nova orientação jurisprudencial firmada pelo STJ a respeito do tema. ... ()

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Doc. VP 543.5646.7743.6020

863 - TJMG. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.

Quando o acervo probatório é firme no sentido da constatação da materialidade e autoria, impossível se torna a absolvição da apelante. 2. Recurso não provido.... ()

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Doc. VP 243.5382.2964.8807

864 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DESCRITO NO art. 157, § 2º II E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E, SUBSIDIARIAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL COM O AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA MAJORANTE REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA E O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.

1.

Delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Pleito absolutório que se afasta. Materialidade e autoria do delito que se encontram indiscutivelmente positivadas pelas provas documental e oral colhidas no curso da instrução criminal, consistentes nos depoimentos da vítima e das testemunhas, corroborando o registro de ocorrência, termos de declaração e termos de reconhecimento. ... ()

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Doc. VP 315.5969.0663.6287

865 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MODIFICADA.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação Criminal de sentença condenatória de crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, restrição da liberdade da vítima, e emprego de arma de fogo. A sentença reconheceu que o acusado, com o corréu, solicitavam corridas através de aplicativo e, após, embarcarem, rodavam com as vítimas, anunciavam o assalto, permanecendo com as vítimas ainda por certo tempo, subtraindo os bens das vítimas, além de proferirem ameaças, tendo agredido a segunda vítima. ... ()

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Doc. VP 707.9154.4462.2486

866 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO DE VEÍCULO EM CONCURSO DE PESSOAS COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO (art. 157, §2º, S II E III, DO CP) - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PLEITO CONDENATÓRIO -

Viabilidade. Impossível a absolvição do agente quando o amplo conjunto probatório não deixa dúvidas da autoria. Tratando-se de delito praticado na clandestinidade, como o roubo, é de dar-se especial relevância à palavra da vítima como elemento de prova. Embora o reconhecimento judicial tenha sido feito com certa insegurança, a identificação do apelado através de coleta de impressões digitais no veículo recuperado uma hora após o roubo, não deixa dúvidas da autoria.... ()

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Doc. VP 192.3694.3000.2600

867 - TJPR. Apelação crime. Furto qualificado por fraude e em concurso de pessoas (CP, art. 155, § 4º, II e IV), por quatro vezes, em continuidade delitiva (CP, art. 71). Sentença condenatória. Inconformismo das rés. 1. Qualificadoras do furto. Afastamento. Impossibilidade.

«Fraude. rés que se passaram por clientes do estabelecimento empresarial para assegurar o êxito da subtração. Redução da vigilância da vítima. Qualificadora configurada. (b) Concurso de pessoas. Comprovado conluio entre as coautoras. Divisão de tarefas e realização comum do fato delitivo. 2. Dosimetria das reprimendas. (a) Primeira fase. Penas-bases mantidas como na sentença. Impossibilidade de compensação entre circunstâncias judiciais. Fundamentação idônea e exasperação proporcional. (b) Segunda fase. Penas intermediárias Inalteradas. Fração de diminuição referente às atenuantes. Inexistência de quantum fixo na lei. discricionariedade do juiz da causa, fundamentadamente e norteado pela proporcionalidade. (c) Terceira fase. Fração de aumento relativa ao crime continuado. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Quatro infrações penais. Incidência da fração de um quarto. reprimendas finais mantidas como na sentença. 3. Benefícios legais. (a) Furto privilegiado (CP, art. 155, § 2º). Reconhecimento. Impossibilidade. Ausência de um dos requisitos legais. Coisa furtada que ultrapassa o conceito de jurisprudencial de «pequeno valor (um salário mínimo). (b) Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Inviabilidade. circunstâncias do crime desfavoráveis. Insuficiência da substituição, para fins de reprovação e prevenção do crime (CP, art. 59). Inteligência do CP, art. 44, III. (c) suspensão condicional da pena. impossibilidade. vedação legal. CP, art. 77. Penas privativas de liberdade superiores a dois anos. (d) Pleito para recorrer em liberdade. Prejudicado. Condenação mantida em regime aberto.... ()

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Doc. VP 465.8966.9258.1349

868 - TJSP. Apelação criminal - Furto qualificado pelo concurso de pessoas, escalada e rompimento de obstáculo - Recursos defensivo e ministerial - Sentença condenatória - Pleito da defesa pela absolvição - Impossibilidade - Robusto acervo probatório coligido - Depoimentos seguros das testemunhas de acusação e da vítima - Qualificadoras bem demonstradas - Laudo pericial - Condenação de rigor - Dosimetria - Pena-base fixada acima do mínimo legal em ½ que deve ser mantida ante os maus antecedentes, a prática delitiva durante o repouso noturno e a presença de duas qualificadoras sobressalentes - Readequação da fundamentação utilizada para exasperação da pena base, sem reflexo na pena - Segunda fase - Multirreincidência específica - Terceira fase - Impossibilidade de aplicação da causa de aumento de pena relativa ao repouso noturno - Incompatibilidade com a figura qualificada do delito (§4º) - Julgamento do Tema 1087 do STJ - Precedentes do TJSP - Regime mais gravoso que é justo e proporcional para reprovação do delito praticado e ante as circunstâncias pessoais desfavoráveis do réu - Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e sursis penal incabíveis por ser o réu reincidente - Pagamento de indenização pelos prejuízos sofridos pela ofendida devidamente fixado - Recurso defensivo desprovido - Recurso Ministerial parcialmente provido

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Doc. VP 230.2240.4282.4765

869 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Roubo majorado. Concurso de pessoas. Afastamento. Impossibilidade. Reexame do acervo fático probatório delineado nos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.

I - A Corte de origem, amparada pelo acervo fático probatório delineado nos autos, consignou pela necessidade da mantença da condenação do recorrente pela prática do delito de roubo majorado. ... ()

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Doc. VP 202.2181.2000.5900

870 - STF. Processual penal. Embargos de declaração em habeas corpus. Súmula 691/STF. Roubo com emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição de liberdade da vítima. Revogação da prisão preventiva. Impossibilidade. Embargos rejeitados.

«1 - Os embargos declaratórios não devem ser acolhidos, tendo em vista que o acórdão embargado não incorreu nos vícios a que alude o CPP, art. 619. ... ()

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Doc. VP 241.0301.1169.9949

871 - STJ. Habeas corpus. Roubo duplamente circunstanciado. Dosimetria da pena. Pena-Base no mínimo legal (4 anos). Pena fixada. 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Utilização de arma de fogo. Impossibilidade de apreensão e consequente perícia. Aplicação da causa especial de aumento de pena. Ausência de constrangimento ilegal. Inadequação da via eleita para o debate sobre a configuração da causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas. Circunstâncias judiciais favoráveis. Ilegalidade do regime mais gravoso. Súmula 440/STJ. Ressalva do ponto de vista do relator. Parecer do MPf pelo conhecimento parcial do writ e, nessa extensão, pela denegação da ordem. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente concedido, apenas para estabelecer o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao paciente.

1 - A impossibilidade de apreensão e a consequente perícia da arma de fogo utilizada no roubo não afasta a configuração da causa especial de aumento de pena, mormente quando a prova testemunhal é firme sobre sua efetiva utilização na prática da conduta criminosa.... ()

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Doc. VP 123.0952.2601.2905

872 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENANDO O RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, DELITO DESCRITO NO art. 155 § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL, ÀS PENAS DE 02 (DOIS) ANOS E 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 14 (QUATORZE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. APELO DEFENSIVO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REDUÇÃO DA PENA BASE APLICADA E O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. PRETENSÕES QUE MERECEM PARCIAL ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO PARA MANTER O DECRETO DE CENSURA PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS RESTARAM COMPROVADAS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, PELOS AUTOS DE RECONHECIMENTO DO APELANTE E DO CORRÉU, PELOS AUTOS DE APREENSÃO E ENTREGA DO CORDÃO DE OURO SUBTRAÍDO, E PELAS DECLARAÇÕES HARMÔNICAS DA VÍTIMA, NO SENTIDO DE QUE ESTAVA NA AREIA DA PRAIA QUANDO FOI ABORDADO PELO APELANTE E SEUS COMPARSAS, MOMENTO EM QUE PUXARAM O SEU CORDÃO DE OURO. INEGÁVEL QUE OS RÉUS AGIRAM EM VERDADEIRA UNIÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS PARA A PRÁTICA DO DELITO DE FURTO, SENDO CERTO QUE PARA A CARACTERIZAÇÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES NÃO SE EXIGE AJUSTE PRÉVIO DE VONTADES, SENDO NECESSÁRIO, APENAS, A CONCORRÊNCIA DE DUAS OU MAIS PESSOAS NO MOMENTO DA EXECUÇÃO DO CRIME, O QUE SE VERIFICA NA HIPÓTESE PRESENTE. POR OUTRO LADO, A DOSAGEM DA PENA MERECE PEQUENO AJUSTE. A PENA BASE DEVE SER EXASPERADA DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO), EM RAZÃO DA PRESENÇA DA CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL DOS MAUS ANTECEDENTES, FIXANDO-SE EM 02 (DOIS) ANOS, 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, E 11 (ONZE) DIAS-MULTA. NA SEGUNDA FASE, RECONHECIDA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, APLICADA A FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO), ACOMODA-SE A PENA EM 02 (DOIS) ANOS, 08 (OITO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, E 12 (DOZE) DIAS-MULTA, TORNANDO-SE DEFINITIVA, POR NÃO HAVER CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, PARA REDUZIR A RESPOSTA PENAL DO APELANTE PARA 02 (DOIS) ANOS, 08 (OITO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, E 12 (DOZE) DIAS-MULTA, MANTENDO-SE AS DEMAIS COMINAÇÕES DA SENTENÇA.

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Doc. VP 240.1080.1804.9794

873 - STJ. Processual civil. Administrativo. Mandado de segurança. Concurso público/edital. Reserva de vagas para pessoas com deficiência. Lei distrital 4.342/2009. Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal objetivando a nomeação imediata e definitiva no cargo de Consultor Legislativo da Câmara Legislativa do Distrito Federal. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. ... ()

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Doc. VP 162.2681.7006.0700

874 - STJ. Recurso em habeas corpus. Roubos circunstanciados pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas e corrupção de menor. Prisão preventiva. CPP, art. 312. Periculum libertatis. Fundamentação suficiente. Recurso não provido.

«1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no CPP, art. 312. ... ()

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Doc. VP 392.4721.2027.2273

875 - TJSP. Apelação criminal. Roubos circunstanciados pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, praticados em concurso formal próprio (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, c/c 70, primeira parte, e 72, todos do CP). Sentença absolutória. Recurso interposto pelo Ministério Público buscando a procedência integral da denúncia. Necessidade.  Materialidade e autoria demonstradas. Informações prestadas pela vítima e pelos policiais civis corroboradas pelos demais elementos probatórios produzidos nos autos. Reconhecimento pessoal formalizado pelo ofendido no contraditório, que apontou o acusado - dentre os três indivíduos, com características físicas semelhantes, que lhe foram exibidos - como um dos autores do roubo, o que fez de maneira absolutamente segura, ratificando o reconhecimento fotográfico que realizou em solo policial. Crime registrado por câmeras de segurança do estabelecimento comercial roubado, o que possibilitou à polícia civil a apuração da autoria. Caracterizadas e comprovadas as majorantes do concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Vítima revelou que foi subjugada e amarrada pelos roubadores, que ostentavam uma arma de fogo. Desnecessidade de apreensão e perícia do artefato. Precedentes. Prova produzida bem demonstrou a ocorrência do crime e responsabilidade do apelado, impondo a procedência integral da denúncia.

Dosimetria.   Acusado registra antecedentes criminais - três condenações pretéritas -, o que impõe a fixação da pena-base na fração de ¼ acima do mínimo legal. 2ª fase. Reincidência caracterizada e comprovada. Reprimenda agravada em mais 1/6. 3ª fase. Acusado que, mediante uma única conduta criminosa, violou três patrimônios. Concurso formal de crimes, que justifica o aumento da pena em mais ¼, e pelas majorantes do concurso de agentes e emprego de arma de fogo em mais 1/3 e 2/3, respectivamente. Regime fechado mostra-se adequado e proporcional, diante dos maus antecedentes, reincidência específica do acusado, pelo quantum de pena imposto, e por se tratar de crime hediondo (lei 8.072/1990, art. 1º, II, «b). Recurso provido

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Doc. VP 143.3984.7004.8400

876 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Furto qualificado. Matéria constitucional. Apreciação. Inviabilidade. Furto qualificado pela fraude e pelo concurso de pessoas. Aplicação do princípio da insignificância. Impossibilidade. Precedentes. Agravo regimental não provido.

«1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar na via especial suposta violação à matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. ... ()

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Doc. VP 377.4302.3483.1799

877 - TJSP. Roubo majorado - Autoria e materialidade demonstradas - Réu confesso - Sem insurgência nesses pontos.

Dosimetria penal que não reclama qualquer reparo - Básicas fixadas no piso legal e majoradas em 1/3 (um terço), ante o concurso de pessoas. Declaração de inconstitucionalidade da súmula 231, do STJ - Impossibilidade - Súmula 231/STJ vigente e em consonância com o Tema 158, do STF. Possibilidade de fixação do regime semiaberto, diante da primariedade e quantidade de pena aplicada, que não ultrapassa oito anos. Recurso parcialmente provido

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Doc. VP 940.4583.0460.0337

878 - TJSP. apelação criminal. Roubo majorado pelo concurso de agentes e corrupção de menor (art. 157, § 2º, ii, na forma do art. 70, ambos do CP e lei 8.069/1990, art. 244-b, na forma do CP, art. 70). Sentença condenatória. Recursos defensivos buscando a absolvição pelo crime de corrupção de menor. Impossibilidade. Adolescentes infratores abordados pelos policiais militares na companhia dos acusados, logo após a prática do roubo, e reconhecidos pessoalmente pelos ofendidos como autores do delito. Crime formal (Súmula 500/stj). Pleito de afastamento da majorante do concurso de agentes, ao argumento de que os apelantes não praticaram a subtração com emprego de arma de fogo. Não acolhimento. Réus processados e condenados pelo crime de roubo qualificado pelo concurso de pessoas, cuja majorante restou devidamente demonstrada no conjunto probatório produzido. condenação preservada.

dosimetria. Penas-base pelo roubo fixadas no mínimo legal, e em 1/6 acima do mínimo com relação ao crime de corrupção de menor - três menores atingidos. 2ª fase. Atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea - roubo. Penas mantidas e reconduzidas ao mínimo legal, respectivamente, por força da Súmula 231 do C. STJ. 3ª fase. Reprimenda do roubo majorada na fração de 3/8 - concurso de agentes -, pelo número excessivo de roubadores. Caracterizado o concurso formal entre os crimes patrimoniais - pena aumentada em 1/5 -; e concurso formal impróprio entre o roubo e a corrupção de menor, motivando a cumulação das penas (art. 70, caput, parte final, do CP). Regime prisional fechado não comporta abrandamento. Afastamento da multa. Impossibilidade. Pena pecuniária integra o preceito secundário do tipo penal violado, tratando-se de norma cogente de aplicação obrigatória, sob pena de violação ao princípio da legalidade.  Eventual pedido de isenção das custas processuais que deverá ser submetido e analisado pelo juízo da execução. Recursos improvidos.

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Doc. VP 137.7930.4001.4100

879 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Furto qualificado. Rompimento de obstáculo e concurso de pessoas. Princípio da insignificância. Não aplicação. Precedentes do STJ.

«1. Buscando dar efetividade às normas previstas no CF/88, art. 102, inciso II, alínea «a, e aos artigos 30 a 32, ambos da Lei 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. ... ()

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Doc. VP 146.3013.1000.1200

880 - STF. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Processo penal. Prisão preventiva. Roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, pelo concurso de pessoas e pela restrição da liberdade da vítima.

«1. Compete ao Relator o julgamento de pedidos contrários à orientação predominante no Supremo Tribunal Federal (Lei 8.038/1990, art. 38 e art. 192, c/c o art. 312, ambos do RISTF). ... ()

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Doc. VP 173.2035.0006.7300

881 - STJ. Habeas corpus. Roubo circunstanciado pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas. Prisão preventiva mantida na sentença condenatória. Fundamentação suficiente. Habeas corpus denegado.

«1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no CPP, art. 312. ... ()

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Doc. VP 795.5448.4685.7657

882 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - Crime de furto praticado em concurso de pessoas - Autoria e materialidade dos delitos bem demonstradas - Prova suficiente para o decreto condenatório - Penas e regime prisional aberto fixados com critério e incontroversos - Recurso não provido.

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Doc. VP 948.6911.8225.8077

883 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS; ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO, TUDO EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DOS ACUSADOS. RECURSO DA DEFESA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação criminal de sentença condenatória. Crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e adulteração de sinal identificador de veículo em concurso material de crimes. A sentença reconheceu a presença da materialidade e da autoria dos acusados e os condenou às seguintes reprimendas: Réu Melquisedeque Silva Cabral, às penas de 08 anos e 04 meses de reclusão e ao pagamento de 23 dias-multa Réu Lucas Martins Esteves Bento às penas de 09 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão e ao pagamento de 25 dias-multa, ambos em regime fechado, como incursos no art. 157, §2º, II, e art. 311, §2º, III, na forma do art. 69, todos do CP. ... ()

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Doc. VP 477.6078.3307.7949

884 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA TÉCNICA PARCIALMENTE PROVIDOS. DECISÃO MODIFICADA.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação Criminal de sentença condenatória de crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. A sentença reconheceu que o acusado praticou o crime de roubo empregando uma arma de fogo, ingressou no veículo da vítima e determinou seguisse para uma rua no alto de um morro, sendo acompanhado por um veículo Corsa, de onde desembarcou outro indivíduo não identificado, o qual na companhia do acusado, subtraíram a carga transportada pela vítima. ... ()

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Doc. VP 240.6100.1497.2820

885 - STJ. Penal. Processo penal. Agravo regimental no agravo regimental no agravo em recurso especial. Recurso especial conhecido e desprovido. Furto qualificado. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Habitualidade delitiva e qualificadora do concurso de pessoas. Agravo regimental desprovido.

1 - Conforme entendimento desta Corte, apesar de tecnicamente primário, o acusado possui duas condenações definitivas em seu desfavor, por fatos posteriores ao crime em questão, estando justificada a habitualidade delitiva, que afasta o princípio da insignificância, por demonstrar o seu desprezo ao cumprimento do ordenamento jurídico.... ()

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Doc. VP 321.3446.2010.0395

886 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO VISANDO A ABSOLVIÇÃO, DIANTE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA, RESSALTANDO AINDA VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO CPP, art. 226. SUBSIDIARIAMENTE, ALMEJA A REVISÃO DA DOSIMETRIA PARA SEJA AFASTADA A CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO EMPREGO DA ARMA DE FOGO, CONSOANTE A REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.654/2018.

Extrai-se dos autos que no dia 24/22/2014, por volta das 21h, na Rua Batista de Oliveira, Imbariê, o apelante, de maneira livre e consciente, em ações e desígnios com outros dois indivíduos não identificados, abordou JEFTE PEREIRA DO NASCIMENTO e APARECIDA FILGUEIRAS MARTINS e, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu os pertences das vítimas. De Jefte, foi subtraído uma mochila em cujo interior havia material escolar e um aparelho de telefonia celular da marca Motorola, modelo Moto G, operadora Claro. Da vítima Aparecida, foi subtraído um aparelho de telefonia celular, da marca Apple, modelo Iphone 5, da operadora Claro. As vítimas caminhavam naquele local quando foram abordadas pelo denunciado, conduzindo um veículo HYUNDAI HB20, em cujo interior se encontravam os dois comparsas não identificados, anunciando-lhes o assalto. Ainda no interior do referido carro, o denunciado apontou uma arma de fogo para as vítimas, exigindo os bens que portavam. Gravemente intimidadas, as vítimas prontamente obedeceram a ordem que lhes foi imposta. De posse da res, o - denunciado e seus comparsas empreenderam fuga, tomando rumo ignorado. Em sede policial, no mesmo dia, a vítima Jefte prestou declarações dizendo que o condutor era moreno, estatura mediana, magro, aproximadamente 22 anos, sem barba ou bigode, sem desembarcar e ostentando um revólver cal. 38, cor preta, e que lhes subtraíram seus celulares e documentos; Que não houve testemunhas do fato; «Que saberia reconhecer, ao menos referido condutor, caso o vise novamente, (...) (e-doc. 13). Em 26/11/2024, em sede policial, Jefte realizou o reconhecimento do apelante como autor do fato delitivo (e-doc. 16). Por sua vez, a vítima Aparecida Filgueiras Martins em sede policial reconheceu por fotografias o recorrente como sendo o condutor do veículo (e-doc. 20). Diante de tais fatos, a ilustre autoridade policial representou pela prisão preventiva do acusado, tendo sido o pedido deferido pelo juízo de piso, que recebeu a denúncia em 13/05/2015 (e-doc. 70). Após diligências, o acusado não foi localizado para citação, razão pela qual foi determinada a citação por edital, conforme fl. 68. Após informação de que o acusado se encontrava preso no estado do Maranhão, foi expedida carta precatória para citação e prisão, a qual foi regularmente cumprida, conforme fls. 75/77. Diante das infrutíferas tentativas de recambiamento do acusado, foi revogada a prisão e designada audiência para 24/09/2018 (e-doc. 146), na qual foi ouvida uma vítima, sendo cindida a audiência para oitiva da vítima faltante. Em seguida, a defesa informou não ter prova oral para produzir, motivo pelo qual foi determinada a expedição de carta precatória para interrogatório do então réu. Diante da ausência do acusado na data designada, bem como a informação de que esse foi posto em liberdade e intimado para comparecer em juízo no dia 23/11/2020, o qual deixou de comparecer ao ato, foi decretada sua revelia. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 062-05972/2014 (e-docs. 09, 35), o registro de ocorrência aditado 062-0597212014 -011 (e-docs. 08, 29), termos de declaração (e-docs. 13, 16, 20), auto de reconhecimento de pessoa (e-docs. 18, 22, 33), relatório final de inquérito (e-doc. 38) e a prova oral, produzida em juízo sob o crivo do contraditório. Inicialmente, ressalta-se inexistir violação em relação ao reconhecimento fotográfico, consoante dispõe o CPP, art. 226. Cabe registrar que não se desconhece a louvável mudança de entendimento do STJ acerca da importância de se observar o mencionado comando legal, imprimindo maior cuidado no que tange aos reconhecimentos feitos em sede policial. Também não se desconhece que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro igualmente vem entendendo a importância de se observar este dispositivo legal e de se ter especial atenção com os reconhecimentos feitos por meio de fotografia, como se observa no Aviso 2ºVP 01/2022. Todavia, cumpre asseverar que eventual reconhecimento fotográfico e/ou pessoal efetuado, em sede inquisitorial, ainda que em descompasso com os ditames do CPP, art. 226, pode servir de prova a embasar a condenação, desde que não possua natureza de prova isolada ou prova única. De forma que se impõe o exame pontual caso a caso, havendo que se analisar as peculiaridades do concreto, imprimindo maior cuidado no que tange aos reconhecimentos feitos em sede policial, ao que também não pode ser tratado de forma genérica e a figurar como excludente. Entendimento assentado pelo Eg. STJ: «a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do CPP, art. 155 (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 5/3/2021). Precedentes. Em exame ao caso concreto, salienta-se que, somente após a vítima indicar a característica do roubador, este fora localizado após a prática criminosa, e a investigação policial logrou êxito em identificar o perfil do recorrente como suspeito de ter praticado o crime de roubo, sendo o condutor do veículo Hyundai HB20, e o que, mediante emprego de arma de fogo exigiu a entrega dos pertences. A vítima Jefte Pereira do Nascimento, em sede policial, reconheceu o recorrente, que foi colocado entre outras pessoas, como suspeito da prática delitiva e Aparecida Filgueiras Martins, em sede policial, reconheceu por fotografia o recorrente como autor do delito (e-docs. 18, 22). Em sede judicial, as vítimas corroboraram o relatado em sede policial. O acusado não compareceu à audiência, em que pese devidamente intimado, razão pela qual fora decretada a revelia. Diante deste contexto, tendo sido realizado o reconhecimento pessoal e por fotografia do apelante obtida em sede de investigação, após informação fornecida pela vítima, não há que se falar em ilicitude da prova ou violação à garantia constitucional. Depoimentos que se apresentam harmônicos e coesos a sustentar decreto condenatório, sendo inviável a absolvição, eis que acostadas aos autos robustas peças comprobatórias da materialidade e da autoria do delito, acima mencionadas. Relevância da palavra da vítima nos crimes patrimoniais. Precedentes. In casu, a condenação não se baseou exclusivamente em elementos informativos, mas sim em todo o contexto do caderno probatório, sobretudo o preciso depoimento da vítima em sede judicial. Escorreito, portanto, o édito condenatório. Melhor sorte não assiste à Defesa no que tange à desconsideração da majorante relativa ao emprego da arma de fogo, diante da sua não apreensão e consequente ausência de laudo pericial atestando a sua potencialidade lesiva. Na hipótese dos autos, apesar de não apreendida e periciada, a utilização do artefato na ação perpetrada restou plenamente comprovado pela prova testemunhal, razão suficiente para o reconhecimento da majorante. Os Tribunais Superiores têm decidido ser prescindíveis a apreensão da arma e a respectiva perícia, se o seu efetivo uso puder ser comprovado por outros meios. Precedentes. Por sua vez, presente a causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas. A participação de outro indivíduo na empreitada criminosa restou plenamente demonstrada. As vítimas, tanto na delegacia, quanto em juízo, afirmaram que se tratava de mais de um elemento, e descreveram a conduta de cada um deles. Desse modo, restaram comprovados pelo menos dois dos requisitos necessários para a configuração do concurso de pessoas, a saber, liame subjetivo entre os agentes e relevância causal de cada conduta. Não merece reparo a dosimetria realizada pelo juízo de piso. Inicialmente, deve ser ressaltada que a nova redação do art. 157 e seus parágrafos, constitui novatio legis in pejus, na medida em que aumenta de 2/3 a pena, não pode, por essa razão, retroagir para prejudicar o réu que praticou o fato quando da vigência da lei antiga, que era mais benéfica no ponto. Contudo, inexiste obstáculo à condenação contemporânea com base em um tipo penal não mais vigente (CP, art. 157, § 2º, I), mormente porque não houve abolitio criminis, e sim continuidade típico-normativa, com simples realocação da majorante (CP, art. 157, § 2º-A, I), revisão esta que aumentou a fração de aumento de pena nos casos de emprego de arma de fogo. Como cediço, a irretroatividade da lei penal traz consigo o princípio da ultratividade da lei penal revogada, que apenas deixará de ser observada caso não se constate a continuidade normativo-típica, sendo o caso abolitio criminis, ou se a nova lei beneficiar o agente de alguma forma, dando lugar à retroatividade da lei penal mais benéfica, o que não se verifica, para os casos de arma de fogo, com a entrada em vigência da Lei 13.654/2018. Portanto, deve ser mantida a majorante do emprego de arma de fogo, pois a modificação implementada pela Lei 13.654/2018, apenas deslocou a causa especial de aumento, com outra dose de exasperação da pena, para o art. 157, § 2º-A, I, do CP. A majorante do concurso de pessoas também deve ser mantida, pois as vítimas mencionaram que os roubos foram praticados por três agentes. Posto isso, na primeira fase, considerando-se as circunstâncias judiciais do CP, art. 59, verifica-se que o réu agiu com culpabilidade que não excede a normalidade do tipo; não há elementos nos autos para se aferir a conduta social e personalidade; o motivo do delito se identifica com o próprio tipo penal e já resta punido pelo mesmo; as circunstâncias do delito não extrapolam o tipo penal, assim, estabelece-se a pena no mínimo legal de 04 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes, ressaltando-se que o réu nasceu em 29/05/1996 (FAC, e-doc. 77) e o fato ocorreu em 24/11/2014, quando contava com mais de 18 anos de idade à época, mantém-se a pena no patamar anterior. Em terceira fase, presentes as duas causas de aumento, arma de fogo e concurso de pessoas, com a utilização da fração de 3/8, alcança a reprimenda o quantum de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão unitária mínima, para cada crime. Diante do concurso formal entre os crimes de roubo, com a existência de duas vítimas, a pena se exaspera em 1/6, aquietando-se em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão. Nos termos do CP, art. 72, as penas de multa alcançam o total de 26 dias-multa (vinte e seis), à razão unitária mínima. Nos termos do art. 33, §2º, «b do CP, a reprimenda deve ser cumprida no regime semiaberto. ... ()

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Doc. VP 347.6172.9932.4682

887 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. RÉU DENUNCIADO E POSTERIORMENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. BUSCA, INICIALMENTE, A ABSOLVIÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA:

i) A EXCLUSÃO DAS MAJORANTES RELATIVAS AO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO; ii) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO; iii) O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO CPC, art. 98, § 3º. ... ()

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Doc. VP 146.6924.8007.4600

888 - STJ. Penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Furto qualificado. Tentativa. Dissídio jurisprudencial. Habeas corpus. Impropriedade. Princípio da insignificância. Não aplicação. Rompimento de obstáculo e concurso de pessoas. Conduta reprovável.

«1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de apresentação de acórdão proferido em sede de habeas corpus, para efeito de dissídio jurisprudencial. ... ()

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Doc. VP 836.1799.1036.3145

889 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO E DA DEFESA TÉCNICA PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MODIFICADA.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação Criminal de sentença condenatória de crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo previsto no art. 157, par. 2º, II, c/c par.2º-A, I, do CP, sendo aplicada ao acusado Alberto a pena de 10 (dez) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor mínimo legal e a acusada Beatriz a pena de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa. ... ()

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Doc. VP 937.3356.1746.6461

890 - TJSP. Apelação - Furto qualificado pelo concurso pessoas - Condenação - Recurso defensivo - Pleito pela absolvição por insuficiência de provas - Descabimento - Conjunto probatório hábil a embasar o édito condenatório - Pedido de desclassificação para o crime de receptação afastado - Condenação mantida - Dosimetria corretamente aplicada - Regime fechado adequado - Recurso não provido

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Doc. VP 728.1090.6508.4050

891 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - RÉU DENUNCIADO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR O ACUSADO, COM A PENA DE 06 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E O PAGAMENTO DE 16 DIAS-MULTA, NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - REQUER A DEFESA TÉCNICA, A ABSOLVIÇÃO PELA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE PLEITEIA PELO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. A MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA ATRAVÉS DO REGISTRO DE OCORRÊNCIA. COM RELAÇÃO A AUTORIA DE IGUAL FORMA PLENAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS, DIANTE DO DEPOIMENTO PRESTADO EM JUÍZO PELA VÍTIMA, BEM COMO PELO RECONHECIMENTO POSITIVO - DESTA FORMA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA, JÁ QUE A VÍTIMA EM JUÍZO CONFIRMOU QUE O RECORRENTE ANUNCIOU O ASSALTO, ARMADO COM UMA PISTOLA E O AMEAÇOU MANDANDO QUE SAÍSSE DO CARRO, EXIGINDO O RELÓGIO E O CELULAR. - QUANTO A CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO § 2º-A, I DO CODIGO PENAL, art. 157, DEVE SER MANTIDA, POIS EMBORA NÃO TENHA SIDO ARRECADADA, A VÍTIMA ROMULO MAIA CALHEIROS, AO SER OUVIDA EM JUÍZO CONFIRMOU O SEU EMPREGO, ESCLARECENDO, INCLUSIVE, QUE O ACUSADO O ROUBOU MEDIANTE O EMPREGO DE UMA PISTOLA - DOSIMETRIA QUE DEMANDA AJUSTES, PORÉM SEM EFEITOS. A PENA-BASE FOI FIXADA ACIMA DOS MÍNIMOS LEGAIS, CONSIDERANDO O CONCURSO DE PESSOAS, QUAL SEJA, 05 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO E 13 DIAS-MULTA, O QUE DEVE SER AFASTADO, JÁ QUE SERÁ CONSIDERADA NA DERRADEIRA ETAPA DOSIMÉTRICA, REDUZINDO A PENA INICIAL PARA 04 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA. NA SEGUNDA FASE AUSENTES AGRAVANTES E PRESENTE A ATENUANTE ETÁRIA, EMBORA SEM EFEITOS NOS TERMOS DA S. 231 DO STJ. POR FIM, AUMENTA-SE EM 2/3 PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, TORNANDO-SE DEFINITIVA EM 06 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO E 16 DIAS-MULTA - DIANTE DO QUANTUM DE PENA APLICADA, MITIGA-SE O REGIME INICIAL AO SEMIABERTO, NA FORMA DO art. 33 § 2º DO CÓDIGO PENAL - VOTO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO PARA MANTENDO A PENA FINAL EM 06 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO E 16 DIAS-MULTA, SOMENTE MITIGAR O REGIME INICIAL AO SEMIABERTO.

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Doc. VP 155.5345.5003.8000

892 - STJ. Penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Furto. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Circunstâncias do crime. Concurso de pessoas. Elevado grau de reprovabilidade da conduta. Agravo regimental não provido.

«1. A jurisprudência desta Corte tem rechaçado a aplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de furto qualificado, tendo em vista o alto grau de reprovabilidade da conduta. ... ()

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Doc. VP 723.9316.3446.8162

893 - TJSP. Apelação. Roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo. Nulidade do reconhecimento dos réus por não observância das formalidades previstas no CPP, art. 226. Inexistência. Absolvição por insuficiência probatória, com a aplicação do princípio «in dubio pro reo". Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Conjunto probatório robusto, suficiente para sustentar a condenação dos réus, nos moldes em que proferida. Pedidos subsidiários objetivando a fixação da pena-base no mínimo legal, exclusão das majorantes e consequente desclassificação para o crime de roubo simples, abrandamento do regime prisional e a substituição da pena reclusiva por penas alternativas. Não acolhimento. Pena, regime prisional fechado e vedação da substituição da pena corporal por restritiva de direitos que não comportam alteração. Recursos defensivos não providos

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Doc. VP 981.6913.0563.4029

894 - TJSP. Apelação. Furtos qualificados tentados. Concurso de pessoas. Prova segura. Materialidade e autoria comprovadas. Condenação mantida. Dosimetria. Basilar fixada acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes. Possibilidade de redução do patamar de acréscimo. Recálculo das penas. Regime inicial aberto mantido. Recurso parcialmente provido

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Doc. VP 220.3211.1938.8300

895 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Decisão agravada. Reconsideração. Fundamentos impugnados. Conhecimento. Roubo majorado. Pena-base. Circunstâncias do crime. Concurso de pessoas. Exasperação da pena-base com base em majorante sobejante. Possibilidade. Emprego de arma de fogo. Consequências do crime. Necessidade de traslado de vítima com 80 anos a hospital. Fundamento concreto. Majorante do emprego de arma. Desnecessidade de apreensão e perícia.

1 - Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, é de ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo, em ordem a que se evolua para o mérito. ... ()

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Doc. VP 182.3460.8001.6900

896 - STJ. Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Não cabimento. Homicídio triplamente qualificado e em concurso de pessoas. Prisão preventiva. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Modus operandi. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Habeas corpus. Não conhecido.

«I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. STF, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 992.1333.1930.5536

897 - TJSP. Apelação - Roubo majorado - Recurso da defesa - Inobservância do art. 226 do CPP - Norma que constitui mera recomendação legal - Ausência de nulidade - Materialidade e autoria incontestes - Prova oral robusta - Firmes e coerentes depoimentos das vítimas e dos policiais militares - Majorantes relativas ao concurso de pessoas e emprego de arma de fogo bem delineadas - Condenação inevitável - Penas adequadamente fixadas e bem delineadas - Regime inicial fechado - Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos por expressa vedação legal - Questões afetas à hipossuficiência - Competência do Juízo das Execuções - Preliminar rejeitada, recurso desprovido

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Doc. VP 910.6401.3759.3611

898 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA EM BUSCA DA ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE SOB O ARGUEMNTO DE FRAGILIDADE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS E, SUBSIDIARIAMENTE, O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. PROVAS ROBUSTAS DA MATERIALIDADE, AUTORIA, ILICITUDE E CULPABILIDADE. ENTRETANTO, NÃO COMPROVADO O LIAME SUBJETIVO E O NEXO CAUSAL ENTRE O ACUSADO E O ADOLESCENTE, PORTANTO, AFASTADA A QUALIFICADORA NA ESPÉCIE. READEQUAÇÃO DA PENA E DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

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Doc. VP 220.3241.1448.8442

899 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Roubo cometido com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas. Princípio da colegialidade não violado. Prisão preventiva. Ausência de ilegalidade manifesta. Imprescindibilidade da prisão preventiva fundamentada. Substituição por medidas cautelares alternativas. Não cabimento. Condições pessoais favoráveis. Insuficiência. Agravo regimental desprovido.

1 - O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (CPC/2015, art. 932, III e 34, XVIII, a e b, do RISTJ). ... ()

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Doc. VP 142.0061.0011.6300

900 - STJ. Penal e processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Roubo majorado pelo concurso de pessoas, em concurso formal (art. 157, § 2º, II, por três vezes, na forma do CP, art. 70, ambos). Utilização do remédio constitucional como sucedâneo de recurso. Não conhecimento do writ. Precedentes do STF e do STJ. Pena-base estabelecida no mínimo legal. Fixação do regime inicialmente fechado, com fundamento na gravidade abstrata do delito. Impossibilidade. Súmula 718/STF e Súmula 719/STF e 440 do STJ. Ilegalidade flagrante. Constrangimento ilegal configurado. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício.

«I. Dispõe o CF/88, art. 5º, LXVIII que será concedido habeas corpus «sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, não cabendo a sua utilização como substituto de recursos ordinários, tampouco de recursos extraordinário e especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. ... ()

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