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Jurisprudência sobre
recolhimentos previdenciarios

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Doc. VP 1690.8919.1181.9700

801 - TJSP. Policial militar inativo - Contribuição previdenciária - Alegação de que, a partir de 01/03/2020, o autor passou a sofrer descontos de 9,5% sobre seus proventos, em razão da aplicação do Decreto 667/1969, art. 24-C - Pretensão de que a Administração se abstenha de proceder aos referidos descontos - Admissibilidade - Com a edição da Lei 13.954/19, que alterou o Decreto-lei 667/69, passou a Ementa: Policial militar inativo - Contribuição previdenciária - Alegação de que, a partir de 01/03/2020, o autor passou a sofrer descontos de 9,5% sobre seus proventos, em razão da aplicação do Decreto 667/1969, art. 24-C - Pretensão de que a Administração se abstenha de proceder aos referidos descontos - Admissibilidade - Com a edição da Lei 13.954/19, que alterou o Decreto-lei 667/69, passou a vigorar o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado e, dentre as várias alterações promovidas pela nova legislação, verifica-se que a contribuição previdenciária deixou de existir em 16 de março de 2020 e, a partir de 17 de março de 2020, passou a vigorar a Contribuição para Custeio das Pensões Militares e da Inatividade dos Militares. No entanto, conforme o tema Tema n.1177 (repercussão geral) do STF: «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. Modulação de efeitos para declarar a validade dos recolhimentos feitos conforme a Lei 13.954/1919 até 01/01/2023. - Sentença parcialmente reformada para afastar o capítulo condenatório. Recurso provido em parte.

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Doc. VP 102.6178.9589.9745

802 - TJSP. Policial militar inativo - Contribuição previdenciária - Alegação de que, a partir de 01/03/2020, o autor passou a sofrer descontos de 9,5% sobre seus proventos, em razão da aplicação do Decreto 667/1969, art. 24-C - Pretensão de que a Administração se abstenha de proceder aos referidos descontos - Admissibilidade - Com a edição da Lei 13.954/19, que alterou o Decreto-lei 667/69, passou a Ementa: Policial militar inativo - Contribuição previdenciária - Alegação de que, a partir de 01/03/2020, o autor passou a sofrer descontos de 9,5% sobre seus proventos, em razão da aplicação do Decreto 667/1969, art. 24-C - Pretensão de que a Administração se abstenha de proceder aos referidos descontos - Admissibilidade - Com a edição da Lei 13.954/19, que alterou o Decreto-lei 667/69, passou a vigorar o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado e, dentre as várias alterações promovidas pela nova legislação, verifica-se que a contribuição previdenciária deixou de existir em 16 de março de 2020 e, a partir de 17 de março de 2020, passou a vigorar a Contribuição para Custeio das Pensões Militares e da Inatividade dos Militares. No entanto, conforme o tema Tema n.1177 (repercussão geral) do STF: «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. Modulação de efeitos para declarar a validade dos recolhimentos feitos conforme a Lei 13.954/1919 até 01/01/2023. - Sentença parcialmente reformada para afastar o capítulo condenatório. Recurso provido em parte.

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Doc. VP 241.3756.1708.0292

803 - TJSP. Policial militar inativo - Contribuição previdenciária - Alegação de que, a partir de 01/03/2020, o autor passou a sofrer descontos de 9,5% sobre seus proventos, em razão da aplicação do Decreto 667/1969, art. 24-C - Pretensão de que a Administração se abstenha de proceder aos referidos descontos - Admissibilidade - Com a edição da Lei 13.954/19, que alterou o Decreto-lei 667/69, passou a Ementa: Policial militar inativo - Contribuição previdenciária - Alegação de que, a partir de 01/03/2020, o autor passou a sofrer descontos de 9,5% sobre seus proventos, em razão da aplicação do Decreto 667/1969, art. 24-C - Pretensão de que a Administração se abstenha de proceder aos referidos descontos - Admissibilidade - Com a edição da Lei 13.954/19, que alterou o Decreto-lei 667/69, passou a vigorar o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado e, dentre as várias alterações promovidas pela nova legislação, verifica-se que a contribuição previdenciária deixou de existir em 16 de março de 2020 e, a partir de 17 de março de 2020, passou a vigorar a Contribuição para Custeio das Pensões Militares e da Inatividade dos Militares. No entanto, conforme o tema Tema n.1177 (repercussão geral) do STF: «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. Modulação de efeitos para declarar a validade dos recolhimentos feitos conforme a Lei 13.954/1919 até 01/01/2023. - Sentença parcialmente reformada para afastar o capítulo condenatório. Recurso provido em parte.

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Doc. VP 142.5853.8005.2000

804 - TST. Recurso de revista. Acordo homologado em juízo. Danos morais. Incidência de contribuição previdenciária

«1. A jurisprudência do Eg. TST firma-se no sentido de determinar a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo homologado em juízo, a título de indenização por danos morais. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7410.9700

805 - STJ. Seguridade social. Tributário. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Recolhimento. Prazo. Mês posterior ao surgimento do fato gerador. Prestação de serviços. Precedentes do STJ. Lei 7.787/89, arts. 3º e 9º. Lei 8.212/1991, art. 22 e Lei 8.212/1991, art. 30.

«As contribuições previdenciárias sob responsabilidade das empresas devem ser recolhidas no mês posterior ao trabalhado e não no mês seguinte ao efetivo pagamento do salário. (...) Conforme afirma a própria agravante, o fato gerador da contribuição previdenciária em comento é a prestação de serviços, e não o pagamento/creditamento dos salários. Ora, é com o fato gerador que surge a obrigação de recolher a contribuição, que, no caso, terá como base de cálculo a folha de salários. Por essa razão, a data do recolhimento deve ser feita a cada mês, após vencida a atividade laboral do período, e não, como pretende a recorrente, no mês posterior ao pagamento efetivo, que, por sua vez, não é nenhum dos requisitos necessários para cobrança do tributo. Nesse sentido, orientou-se a jurisprudência desta Corte de Justiça; confiram-se: ... (Min. João Octávio de Noronha).... ()

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Doc. VP 241.0310.7368.9506

806 - STJ. Processual civil e tributário. Violação do CPC, art. 535. Inocorrência. Violação de Decreto. Descabimento. Embargos à execução fiscal. Contribuições previdenciárias. Lei 8.212/91, art. 31. Solidariedade.

1 - Não há violação do CPC, art. 535 quando o Tribunal de origem analisa de forma adequada e suficiente a controvérsia apresentada no recurso especial.... ()

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Doc. VP 103.1674.7128.9100

807 - STJ. Seguridade social. Crime previdenciário. Contribuição previdenciária. Recolhimento seguinte à denúncia espontânea. Depositário infiel. Lei 7.492/86, art. 5º, Lei 8.212/91, art. 95, «d e § 1º. CTN, art. 138.

«Inexistência do crime. Orientação do STJ sobre reputar inexistente o crime do Lei 7.492/1986, art. 5º c/c Lei 8.212/1991, art. 95, «d e § 1º, quando haja o pagamento parcelado do débito, ao que se equipara o pagamento que se siga à denúncia espontânea tratada no CTN, art. 138.... ()

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Doc. VP 589.2081.0464.8189

808 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SISTEMA DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ADESÃO AO REGIME DIFERENCIADO. DEBATE INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

Trata-se de debate afeto à inexigibilidade de contribuição previdenciária patronal. O Tribunal de origem consignou que «para se beneficiar do regime especial de recolhimento da contribuição previdenciária patronal, prevista na Lei 12.546/11, que instituiu a desoneração da folha de pagamento, não basta a comprovação de que a empresa se enquadra no regime de recolhimento sobre a receita bruta, devendo ser apresentada toda a documentação comprobatória exigida pela referida lei. Nessas circunstâncias, portanto, registrou não existir nos autos prova de que a reclamada tenha realizado o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo regime disciplinado pela Lei 12.546/2011, premissa não susceptível de revolvimento na presente fase da marcha processual (Súmula 126/TST). Ademais, a controvérsia instaurada nos autos ostenta índole infraconstitucional. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.... ()

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Doc. VP 160.8615.6001.6100

809 - TST. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Contribuição previdenciária. Acordo que não reconhece o V í n c u L o e m p r e g a t í c I o . Condenação no TST. Verbas de natureza indenizatória. Cláusula que atribui às reclamadas a responsabilidade exclusiva pelo recolhimento d a contribuição previdenciária. Prequestionamento. Desnecessidade.

«A situação enquadra-se na circunstância excepcional em que esta Subseção Especializada tem admitido o conhecimento do recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007, por contrariedade à súmula de natureza processual, qual seja, quando «do conteúdo da própria decisão da Turma, se verifica afirmação ou manifestação que diverge do teor da súmula indicada como mal aplicada pela parte (E-RR 45100-37.2000.5.09.0669, Relator Ministro Vantuil Abdala, DEJT de 13/3/2009). A questão da responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária não foi objeto de análise pelo Regional e não poderia ser exigido decisão sobre a matéria por absoluta falta de interesse naquele momento processual, já que a condenação sobreveio apenas no julgamento do recurso de revista, razão pela qual não poderia ser exigido prequestionamento. Considerando-se o trânsito em julgado da decisão que condenou as partes ao recolhimento das verbas previdenciárias e os termos fixados no acordo, devem as reclamadas assumir a parte devida pelo reclamante. ... ()

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Doc. VP 210.7131.1673.7139

810 - STJ. Processual civil e previdenciário. Aposentadoria rural. Ação rescisória. Erro de fato configurado. Decisão rescindenda anulada. Provimento do recurso especial em juízo rescisório.

I - O feito decorre de ação ajuizada por Neusa Pedroso Pastreis objetivando a obtenção de aposentadoria rural por idade. Ação julgada procedente, sobreveio apelação do INSS que foi provida tendo em vista que a autora não logrou demonstrar recolhimentos de contribuições em seu nome, a despeito de haver comprovado, por meio da CTPS do cônjuge, onde constava diversos registros de vínculos empregatícios rurais e, de oitiva de testemunhas que o seu cônjuge exercia a atividade rural. ... ()

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Doc. VP 327.9879.7046.5542

811 - TJRJ. Apelação Cível. Direito Previdenciário. Pedido de concessão de auxílio-doença. Sentença de improcedência. Inconformismo da parte autora que ratifica os argumentos aduzidos na inicial e requer a reforma da sentença. Fundamento da decisão de improcedência do pedido firmado na doença preexistente a qualidade de segurada. Irregularidade na continuidade no recolhimento das contribuições previdenciárias. Ausência de comprovação efetiva das contribuições contínuas. Lapso temporal sem contribuições que acarretou a perda da condição de segurado, que é condição para a concessão do benefício previdenciário pleiteado. Laudo que comprova a existência da enfermidade anterior ao restabelecimento das contribuições. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.

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Doc. VP 807.7449.4992.3592

812 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - FUNDAÇÃO CASA . AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A SBDI-1 do TST, ao julgar o IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, em 14/10/2021 (Relator Ministro Hugo Carlos Schuermann, acórdão publicado no DEJT de 12/11/2021), reafirmou a jurisprudência majoritária desta Corte, fixando as seguintes teses jurídicas: «I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do CLT, art. 193, II em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16". 1.2. Nesse contexto, o autor, no exercício do cargo de Agente de Apoio Socioeducativo, faz jus ao recebimento da parcela, a partir de 3/12/2013. 2 - RECOLHIMENTOS FISCAIS . No caso, do cotejo entre as alegações trazidas no recurso de revista e o acórdão regional, verifica-se que a reclamada não impugnouo fundamento pelo qual o Tribunal a quo decidiu a controvérsia objeto da pretensão recursal, qual seja, a empregadora não comprovou ser portadora da concessão de certificado de entidade beneficente, de modo a não atender às exigências para ser beneficiária da isenção pretendida. Limitou-se a parte a sustentar a desnecessidade de comprovar o recolhimento previdenciário, pois se trata de verba do Estado. Mantém-se a decisão agravada, com acréscimo de fundamentação. Agravo conhecido e desprovido .

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Doc. VP 172.6745.0007.2500

813 - TST. Seguridade social. Recurso de revista adesivo não conhecido. Responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias. Recolhimento tardio.

«No que diz respeito aos descontos previdenciários, a empregada sustenta que sofrerá prejuízo «ao pagar o imposto correspondente ao valor global dos créditos deferidos na sentença, o que enseja, a teor do quanto preceitua o art. 186 c/c o art. 927, ambos do novel Código Civil, que lhe seja contemplado com uma indenização a ser paga pelo agravado, em face da liquidação das parcelas acolhidas por esta Justiça. ... ()

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Doc. VP 158.1743.5005.3300

814 - STJ. Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Agravo regimental no recurso especial. Aposentadoria por idade rural. Averbação de tempo de serviço rural sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias. Possibilidade. Segurado especial filiado ao regime geral de previdência social antes da Lei 8.213/1991. Agravo regimental não provido.

«1. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois aplicou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que a necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias só é evidenciada para os casos em que se pleiteia o benefício aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que em caso de aposentadoria por idade rural, aplica-se o disposto no Lei 8.213/1991, art. 39, I. Vale dizer, basta a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, em período anterior ao requerimento do benefício, por período igual ao número de meses de carência do benefício. ... ()

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Doc. VP 136.2322.3000.7200

815 - TRT3. Contribuição previdenciária. Fato gerador.

«Embora a lei disponha que o fato gerador ocorre com a prestação dos serviços, o que importa ao responsável tributário (in casu o empregador) é que o fato gerador de contribuições previdenciárias só surge no momento do reconhecimento dos valores devidos ao empregado, em decorrência do trabalho prestado. Somente o título judicial, com sua respectiva liquidação, apura o que seria devido, a título de contribuição previdenciária. Enquanto não efetuado o pagamento do crédito trabalhista, esse sofre atualização própria da lei trabalhista, incidindo a contribuição previdenciária sobre esse valor consolidado, não se podendo entender que haja mora do devedor, para fazer incidir juros e multa da legislação previdenciária. Tratando-se de contribuição previdenciária decorrente da condenação judicial, só há incidência da taxa Selic, e de juros moratórios próprios da legislação previdenciária, se o recolhimento não for efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado.... ()

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Doc. VP 103.1674.7455.8000

816 - STJ. Seguridade social. Apropriação indébita previdenciária. Omissão no recolhimento de contribuições previdenciárias. Importância superior ao patamar estabelecido no dispositivo que determina extinção dos créditos. Princípio da insignificância. Inaplicação. CP, art. 168-A. Lei 9.441/97, art. 1º, I.

«Constatando-se que a importância que deixou de ser recolhida aos cofres do INSS é superior ao patamar estabelecido no dispositivo legal que determinou a extinção dos créditos oriundos de contribuições sociais, deve ser afastada a aplicação do Princípio da Insignificância. Hipótese em que o valor das contribuições previdenciárias não recolhidas ao INSS supera em muito o limite legal. A Portaria 4.910/99 apenas possibilita o não ajuizamento ou sobrestamento da execução, até que a dívida alcance os valores ali determinados, nada referindo quanto à extinção do crédito.... ()

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Doc. VP 893.6140.6411.2787

817 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SISTEMA DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ADESÃO AO REGIME DIFERENCIADO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

Trata-se de debate afeto à inexigibilidade de contribuição previdenciária patronal. O Tribunal de origem consignou que «o recolhimento da cota patronal de contribuições previdenciárias, nos termos da Lei 12.546/2011, configura exceção à regra geral prevista na Lei 8.212/1991, exigindo-se, pois, inequívoca comprovação do enquadramento nas hipóteses de desoneração da folha de pagamento. (...) Noutro giro, inexiste autorização no comando exequendo, sendo vedada a discussão dos seus termos estabelecidos na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. Nessas circunstâncias, portanto, registrou não existir nos autos prova de que a reclamada tenha realizado o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo regime disciplinado pela Lei 12.546/2011. Ademais, não cabe alterar os limites da coisa julgada em fase de execução O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.... ()

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Doc. VP 158.4215.9000.3600

818 - STF. Seguridade social. Agravo regimental em mandado de segurança. Magistrado. Aposentadoria. Contagem de tempo de exercício de advocacia. Necessidade de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias para a concessão de aposentadoria pelo regime próprio de previdência social. CF/88, art. 202, § 2º (em sua redação original). Decisão questionada que possibilitou ao agravante o seu retorno à atividade para complementação do tempo necessário para aposentadoria integral, o recolhimento das contribuições previdenciárias, ou a mudança do tipo de aposentadoria, de integral para proporcional ao tempo de contribuição. Agravo regimental a que se nega provimento.

«1. A contagem recíproca de tempo de serviço para a aposentadoria no serviço público (regime próprio) pressupõe o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Precedentes: MS 28.929/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe 14/1/2011; MS 26.391, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJe 6/6/2011; e MS 26.461, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 6/3/2009. ... ()

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Doc. VP 505.3639.2251.2410

819 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Direito Previdenciário. Emenda Constitucional 103/2019. Policial militar na reserva remunerada que, após a edição da Lei 13.954/2019, passou a recolher contribuição previdenciária em percentual estabelecido pela referida lei. Julgamento de parcial procedência, determinando que a contribuição previdenciária seja descontada em 14% da remuneração exceder o teto do INSS entre fevereiro de 2020 a dezembro de 2021, bem como a restituição dos valores descontados a maior. Reforma. Em que pese ter sido reconhecida a inconstitucionalidade da Lei 13954/1919 (Tema 1177 do STF), houve modulação dos efeitos em sede de embargos de declaração, declarando a higidez dos recolhimentos até 01/01/2023. Nova lei local (Lei Estadual 9537/21) que acompanha os parâmetros da Lei quanto à alíquota e base de cálculo da contribuição previdenciária. Provimento do recurso para julgar improcedente o pleito autoral.... ()

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Doc. VP 103.1674.7449.6300

820 - TRT2. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Desconto previdenciário. Lei 8.212/91, art. 33, § 5º. Hipótese de aplicação.

«... O Lei 8.212/1991, art. 33, § 5º, só se aplica para a hipótese de ter o empregador efetuado pagamentos ao empregado e não ter providenciado a retenção e recolhimento da contribuição. No caso, aplicável apenas aos salário pagos, relativos ao vínculo de emprego reconhecido. Quanto as demais verbas da condenação, o desconto respeitará a cota do empregado, o salário de contribuição e o teto. ... (Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro).... ()

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Doc. VP 103.1674.7338.7500

821 - TRT2. Seguridade social. Tributário. Descontos previdenciários. Contribuição acima do teto previsto. Impossibilidade. Considerações sobre o depósitário infiel, momento que se aperfeiçoa, etc. Lei 8.666/93, art. 1º, §§ 1º e 2º. Lei 8.212/91, art. 33, § 5º

«... A respeito das contribuições previdenciárias, constituem obrigação de empregado e empregador, o primeiro sobre o seu salário de contribuição e o segundo sobre a folha de pagamento, conforme arts. 20, 22, 28 e 43 da Lei 8.212. Não existe preceito de lei que isente o trabalhador ou transfira responsabilidade exclusiva ao empregador. O § 5º do art. 33 da Lei 8.212 trata do depositário infiel, aquele que arrecada e não recolhe aos cofres públicos, ou paga os salários sem fazer a arrecadação, conforme dispõe a respeito o Lei 8.866/1994, art. 1º: «É depositário da Fazenda Pública, observado o disposto nos arts. 1.282, I, e 1.283 do CCB, a pessoa a que a legislação tributária ou previdenciária imponha a obrigação de reter ou receber de terceiro, e recolher aos cofres públicos, impostos, taxas e contribuições, inclusive à Seguridade Social. (art. 1º). Aperfeiçoa-se o depósito na data da retenção ou recebimento do valor a que esteja obrigada a pessoa física ou jurídica (§ 1º). É depositário infiel aquele que não entrega à Fazenda Pública o valor referido neste artigo, no termo e forma fixados na legislação tributária ou previdenciária (§ 2º). Portanto, as contribuições devidas no processo por ambas as partes, ficando, porém, esclarecido que nenhuma contribuição será devida naqueles meses em que já houve o recolhimento sobre o teto previsto na legislação, já que a bi-tributação não tem amparo na lei. ... (Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira).... ()

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Doc. VP 221.0191.1732.1456

822 - STJ. Previdenciário e processual civil. Agravo interno em recurso especial. Responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. Ausência de prequestionamento. Óbice da Súmula 211/STJ.

1 - No que se refere à responsabilidade pelo recolhimento de contribuições previdenciárias, observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do dispositivo legal apontado como violado, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7342.3200

823 - TRT2. Seguridade social. Tributário. Descontos previdenciários e fiscais. Responsabilidade patronal pelo recolhimento das cotas, inclusive do empregado, que está autorizado a deduzir do crédito. Lei 8.212/1991, art. 43 e Lei 8.212/1991, art. 44.

«... É conseqüência de norma de ordem pública, a dedução das parcelas previdenciárias. A esse respeito, obriga-se a empresa a não só recolher sua contribuição respectiva, mas também a cota parte do empregado, a qual fica autorizado a deduzir do crédito do autor, de tudo efetuando a devida comprovação nos autos (Lei 8.212/1991, art. 43 e Lei 8.212/1991, art. 44 e Provimento 01/96 da E. CGJT). ... (Juiz Ricardo Verta Luduvice).... ()

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Doc. VP 137.6673.8003.0100

824 - TRT2. Doméstico. Direitos. Contribuições previdenciárias não recolhidas à época do contrato de trabalho. Empregado doméstico (jardineiro). Indenização por danos morais

«O atendimento a cobertura dos riscos sociais, bem como a proteção aos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, classificados no artigo 201 e incisos, da Constituição Federal, impõe o pagamento da contribuição previdenciária por parte do segurado a ela filiado. No caso do empregado doméstico, é dever do empregador doméstico arrecadar o tributo seguinte ao da competência, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir de seu encargo, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com a legislação. Deduz-se, assim, que meras alegações de adversidades financeiras por parte do empregador, ou por não ter o empregado doméstico fornecido os documentos necessários para o devido recolhimento, por temor em ser descontado em 8% de seu salário, diminuindo, assim, seu rendimento mensal, não repercutem na exigibilidade da arrecadação da obrigação previdenciária, porque ao contratar um trabalhador doméstico, assentiu com o cumprimento de suas incumbências, especialmente promovendo a coleta relativa à Previdência, eleita pelo legislador como prioritária.Contudo, embora a atitude patronal possa levar a um delito omissivo próprio (apropriação indébita previdenciária. CP, art. 168-A), porquanto impede à sociedade e ao próprio Estado a consecução de seus objetivos, não gera para o trabalhador qualquer prejuízo moral. Primeiro, porque não vislumbrada violação aos direitos da personalidade da pessoa física. Ou seja conteúdo sentimental e valorativo, intrínsecos à espécie humana; inexiste detrimento à integridade física, intelectual ou moral do empregado; além do que, o fato de o pagamento do tributo não ser de sua incumbência, não poderia mesmo ser penalizado pela omissão do retentor. Apelo ordinário do reclamante a que se nega provimento, para manter a decisão de 1º grau que indeferiu o pagamento de indenização por danos morais, em razão da inexistência de recolhimentos sociais por parte do empregador, durante a relação de emprego... ()

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Doc. VP 158.6592.9000.3400

825 - STF. Mandado de segurança. Administrativo. 1. Controle externo de legalidade de ato inicial concessivo de aposentadoria: inaplicabilidade da decadência prevista no Decreto 20.910/1932, art. 2º e no Lei 9.784/1999, art. 54. 2. Seguridade social. Previdenciário. Trabalhador rural. Contagem recíproca de tempo de serviço para aposentadoria no serviço público: necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias. 3. Não cabe ao supremo tribunal federal no mandado de segurança verificar se a impetrante trabalhou em atividade rural para fins de aposentadoria. Precedentes. Segurança denegada.

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Doc. VP 103.1674.7493.8600

826 - TRT2. Seguridade social. Tributário. Desconto previdenciário e fiscal. Cálculo nos termos da Súmula 368/TST, sendo do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. Lei 8.541/92, art. 46. Decreto 3.048/99, art. 276, § 4º. Lei 8.212/1991, art. 43 e Lei 8.212/1991, art. 44. CLT, arts. 832, §§ 3º e 4º, 876, parágrafo único, 878-A, 879, e 889-A.

«As fiscais incidirão sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final nos termos da lei 8.541/92. As contribuições previdenciárias do empregado serão calculadas mês a mês, observando-se o limite máximo do salário de contribuição.... ()

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Doc. VP 103.1674.7518.0200

827 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria. Recolhimento extemporâneo das contribuições. Incidência de juros moratórios e multa somente a partir da edição da Medida Provisória 1.523/96. Improvimento. Precedentes do STJ. Lei 8.212/91, art. 45, § 4º.

«Esta Corte firmou entendimento uniforme de que a obrigatoriedade imposta pelo § 4º do Lei 8.212/1991, art. 45 quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, somente é exigível a partir da edição da Medida Provisória 1.523/96, que, conferindo nova redação à Lei da Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio, acrescentou tal parágrafo.... ()

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Doc. VP 103.1674.7455.5300

828 - STJ. Ação penal. Denúncia. Crime societário. Seguridade social. Crime previdenciário. Omissão no recolhimento de contribuições previdenciárias. Trancamento de ação penal. Fumaça do bem direito. Abrandamento. CPP, art. 41. Lei 8.212/91, art. 95, «d.

«O entendimento desta Corte - no sentido de que, nos crimes societários, em que a autoria nem sempre se mostra claramente comprovada, a fumaça do bom direito deve ser abrandada, não se exigindo a descrição pormenorizada da conduta de cada agente - não significa que o órgão acusatório possa deixar de estabelecer qualquer vínculo entre o denunciado e a empreitada criminosa a ele imputada.... ()

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Doc. VP 142.1281.8002.6200

829 - TST. Recurso de revista. Acordo homologado em juízo, sem reconhecimento de vínculo. Indenização por perdas e danos. Incidência de contribuição previdenciária

«1. A jurisprudência desta Eg. Corte firma-se no sentido de determinar a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo homologado em juízo, a título de indenização por perdas e danos, sem o reconhecimento do vínculo de emprego. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 1690.8919.8019.4600

830 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Servidor Público - Ação de obrigação de fazer - Autor, policial militar da reserva, que pleiteia o afastamento da incidência da alíquota de contribuição previdenciária sobre o total da remuneração, a fim de que seja restabelecido percentual de 11% sobre o que excede o limite máximo estabelecido pelo regime geral de previdência social - Sentença de procedência - Recurso Ementa: RECURSO INOMINADO - Servidor Público - Ação de obrigação de fazer - Autor, policial militar da reserva, que pleiteia o afastamento da incidência da alíquota de contribuição previdenciária sobre o total da remuneração, a fim de que seja restabelecido percentual de 11% sobre o que excede o limite máximo estabelecido pelo regime geral de previdência social - Sentença de procedência - Recurso Fazendário que preliminarmente pleiteia pelo reconhecimento da total improcedência dos pedidos da parte autora. Não há necessidade de suspensão do feito, ante o julgamento da causa vinculante pelo C. Supremo Tribunal Federal. A competência genérica da União para legislar sobre contribuição previdência de militares oriunda da Emenda Constitucional 103/1919 não altera a competência legislativa dos Estados da Federação para o estabelecimento de leis que tratem de fixação de alíquotas de contribuição previdenciária incidente sobre proventos de seus servidores policiais militares, inativos e pensionistas. Corolário do princípio federal adotado pela Constituição que garante aos Estados membros a competência para dispor sobre seu funcionalismo público. Tese firmada no Recurso Especial com Repercussão Geral 1.338.750 (Tema 1177/STF), no qual, inclusive, restou reconhecida a inconstitucionalidade da Lei 13.954/2019, no que se refere a questão debatida nos autos: «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.. Todavia, faz-se necessário conceder parcial provimento ao recurso interposto, a fim de adequar a aplicação do Tema a recente julgado proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal em sede de embargos de declaração no Recurso Especial com Repercussão Geral 1.338.750, o qual atribuiu efeito infringente e modulou os efeitos da anterior decisão jurisdicional e determinou que a preservação da higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. Recurso parcialmente provido para o fim de manter os descontos previdenciários nos moldes da Lei 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023, quando então deverão ser retomados os descontos de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria do requerente na forma prevista na Lei Complementar Estadual 1.013/07. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.

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Doc. VP 1690.8919.8019.0800

831 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Servidor Público - Ação de obrigação de fazer - Autor, policial militar da reserva, que pleiteia o afastamento da incidência da alíquota de contribuição previdenciária sobre o total da remuneração, a fim de que seja restabelecido percentual de 11% sobre o que excede o limite máximo estabelecido pelo regime geral de previdência social - Sentença de procedência - Recurso Ementa: RECURSO INOMINADO - Servidor Público - Ação de obrigação de fazer - Autor, policial militar da reserva, que pleiteia o afastamento da incidência da alíquota de contribuição previdenciária sobre o total da remuneração, a fim de que seja restabelecido percentual de 11% sobre o que excede o limite máximo estabelecido pelo regime geral de previdência social - Sentença de procedência - Recurso Fazendário que preliminarmente pleiteia pelo reconhecimento da total improcedência dos pedidos da parte autora. Não há necessidade de suspensão do feito, ante o julgamento da causa vinculante pelo C. Supremo Tribunal Federal. A competência genérica da União para legislar sobre contribuição previdência de militares oriunda da Emenda Constitucional 103/1919 não altera a competência legislativa dos Estados da Federação para o estabelecimento de leis que tratem de fixação de alíquotas de contribuição previdenciária incidente sobre proventos de seus servidores policiais militares, inativos e pensionistas. Corolário do princípio federal adotado pela Constituição que garante aos Estados membros a competência para dispor sobre seu funcionalismo público. Tese firmada no Recurso Especial com Repercussão Geral 1.338.750 (Tema 1177/STF), no qual, inclusive, restou reconhecida a inconstitucionalidade da Lei 13.954/2019, no que se refere a questão debatida nos autos: «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.. Todavia, faz-se necessário conceder parcial provimento ao recurso interposto, a fim de adequar a aplicação do Tema a recente julgado proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal em sede de embargos de declaração no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 1.338.750, o qual atribuiu efeito infringente e modulou os efeitos da anterior decisão jurisdicional e determinou que a preservação da higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. Recurso parcialmente provido para o fim de manter os descontos previdenciários nos moldes da Lei 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023, quando então deverão ser retomados os descontos de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria do requerente na forma prevista na Lei Complementar Estadual 1.013/07. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.

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Doc. VP 1690.8919.8018.3600

832 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Servidor Público - Ação de obrigação de fazer - Autor, policial militar da reserva, que pleiteia o afastamento da incidência da alíquota de contribuição previdenciária sobre o total da remuneração, a fim de que seja restabelecido percentual de 11% sobre o que excede o limite máximo estabelecido pelo regime geral de previdência social - Sentença de procedência - Recurso Ementa: RECURSO INOMINADO - Servidor Público - Ação de obrigação de fazer - Autor, policial militar da reserva, que pleiteia o afastamento da incidência da alíquota de contribuição previdenciária sobre o total da remuneração, a fim de que seja restabelecido percentual de 11% sobre o que excede o limite máximo estabelecido pelo regime geral de previdência social - Sentença de procedência - Recurso Fazendário que preliminarmente pleiteia pelo reconhecimento da total improcedência dos pedidos da parte autora. Não há necessidade de suspensão do feito, ante o julgamento da causa vinculante pelo C. Supremo Tribunal Federal. A competência genérica da União para legislar sobre contribuição previdência de militares oriunda da Emenda Constitucional 103/1919 não altera a competência legislativa dos Estados da Federação para o estabelecimento de leis que tratem de fixação de alíquotas de contribuição previdenciária incidente sobre proventos de seus servidores policiais militares, inativos e pensionistas. Corolário do princípio federal adotado pela Constituição que garante aos Estados membros a competência para dispor sobre seu funcionalismo público. Tese firmada no Recurso Especial com Repercussão Geral 1.338.750 (Tema 1177/STF), no qual, inclusive, restou reconhecida a inconstitucionalidade da Lei 13.954/2019, no que se refere a questão debatida nos autos: «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.. Todavia, faz-se necessário conceder parcial provimento ao recurso interposto, a fim de adequar a aplicação do Tema a recente julgado proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal em sede de embargos de declaração no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 1.338.750, o qual atribuiu efeito infringente e modulou os efeitos da anterior decisão jurisdicional e determinou que a preservação da higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. Recurso parcialmente provido para o fim de manter os descontos previdenciários nos moldes da Lei 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023, quando então deverão ser retomados os descontos de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria do requerente na forma prevista na Lei Complementar Estadual 1.013/07. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.

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Doc. VP 289.7660.0431.5420

833 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Servidor Público - Ação de obrigação de fazer - Autor, policial militar da reserva, que pleiteia o afastamento da incidência da alíquota de contribuição previdenciária sobre o total da remuneração, a fim de que seja restabelecido percentual de 11% sobre o que excede o limite máximo estabelecido pelo regime geral de previdência social - Sentença de procedência - Recurso Ementa: RECURSO INOMINADO - Servidor Público - Ação de obrigação de fazer - Autor, policial militar da reserva, que pleiteia o afastamento da incidência da alíquota de contribuição previdenciária sobre o total da remuneração, a fim de que seja restabelecido percentual de 11% sobre o que excede o limite máximo estabelecido pelo regime geral de previdência social - Sentença de procedência - Recurso Fazendário que preliminarmente pleiteia pelo reconhecimento da total improcedência dos pedidos da parte autora. Não há necessidade de suspensão do feito, ante o julgamento da causa vinculante pelo C. Supremo Tribunal Federal. A competência genérica da União para legislar sobre contribuição previdência de militares oriunda da Emenda Constitucional 103/1919 não altera a competência legislativa dos Estados da Federação para o estabelecimento de leis que tratem de fixação de alíquotas de contribuição previdenciária incidente sobre proventos de seus servidores policiais militares, inativos e pensionistas. Corolário do princípio federal adotado pela Constituição que garante aos Estados membros a competência para dispor sobre seu funcionalismo público. Tese firmada no Recurso Especial com Repercussão Geral 1.338.750 (Tema 1177/STF), no qual, inclusive, restou reconhecida a inconstitucionalidade da Lei 13.954/2019, no que se refere a questão debatida nos autos: «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.. Todavia, faz-se necessário conceder parcial provimento ao recurso interposto, a fim de adequar a aplicação do Tema a recente julgado proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal em sede de embargos de declaração no Recurso Especial com Repercussão Geral 1.338.750, o qual atribuiu efeito infringente e modulou os efeitos da anterior decisão jurisdicional e determinou que a preservação da higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. Recurso parcialmente provido para o fim de manter os descontos previdenciários nos moldes da Lei 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023, quando então deverão ser retomados os descontos de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria do requerente na forma prevista na Lei Complementar Estadual 1.013/07. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.

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Doc. VP 864.8106.8498.7935

834 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Servidor Público - Ação de obrigação de fazer - Autor, policial militar da reserva, que pleiteia o afastamento da incidência da alíquota de contribuição previdenciária sobre o total da remuneração, a fim de que seja restabelecido percentual de 11% sobre o que excede o limite máximo estabelecido pelo regime geral de previdência social - Sentença de procedência - Recurso Ementa: RECURSO INOMINADO - Servidor Público - Ação de obrigação de fazer - Autor, policial militar da reserva, que pleiteia o afastamento da incidência da alíquota de contribuição previdenciária sobre o total da remuneração, a fim de que seja restabelecido percentual de 11% sobre o que excede o limite máximo estabelecido pelo regime geral de previdência social - Sentença de procedência - Recurso Fazendário que preliminarmente pleiteia pelo reconhecimento da total improcedência dos pedidos da parte autora. Não há necessidade de suspensão do feito, ante o julgamento da causa vinculante pelo C. Supremo Tribunal Federal. A competência genérica da União para legislar sobre contribuição previdência de militares oriunda da Emenda Constitucional 103/1919 não altera a competência legislativa dos Estados da Federação para o estabelecimento de leis que tratem de fixação de alíquotas de contribuição previdenciária incidente sobre proventos de seus servidores policiais militares, inativos e pensionistas. Corolário do princípio federal adotado pela Constituição que garante aos Estados membros a competência para dispor sobre seu funcionalismo público. Tese firmada no Recurso Especial com Repercussão Geral 1.338.750 (Tema 1177/STF), no qual, inclusive, restou reconhecida a inconstitucionalidade da Lei 13.954/2019, no que se refere a questão debatida nos autos: «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.. Todavia, faz-se necessário conceder parcial provimento ao recurso interposto, a fim de adequar a aplicação do Tema a recente julgado proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal em sede de embargos de declaração no Recurso Especial com Repercussão Geral 1.338.750, o qual atribuiu efeito infringente e modulou os efeitos da anterior decisão jurisdicional e determinou que a preservação da higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. Recurso parcialmente provido para o fim de manter os descontos previdenciários nos moldes da Lei 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023, quando então deverão ser retomados os descontos de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria do requerente na forma prevista na Lei Complementar Estadual 1.013/07. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.

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Doc. VP 1687.6107.0547.2600

835 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Servidor Público - Ação de obrigação de fazer - Autor, policial militar da reserva, que pleiteia o afastamento da incidência da alíquota de contribuição previdenciária sobre o total da remuneração, a fim de que seja restabelecido percentual de 11% sobre o que excede o limite máximo estabelecido pelo regime geral de previdência social - Sentença de procedência - Recurso Ementa: RECURSO INOMINADO - Servidor Público - Ação de obrigação de fazer - Autor, policial militar da reserva, que pleiteia o afastamento da incidência da alíquota de contribuição previdenciária sobre o total da remuneração, a fim de que seja restabelecido percentual de 11% sobre o que excede o limite máximo estabelecido pelo regime geral de previdência social - Sentença de procedência - Recurso Fazendário que preliminarmente pleiteia pelo reconhecimento da total improcedência dos pedidos da parte autora. Não há necessidade de suspensão do feito, ante o julgamento da causa vinculante pelo C. Supremo Tribunal Federal. A competência genérica da União para legislar sobre contribuição previdência de militares oriunda da Emenda Constitucional 103/1919 não altera a competência legislativa dos Estados da Federação para o estabelecimento de leis que tratem de fixação de alíquotas de contribuição previdenciária incidente sobre proventos de seus servidores policiais militares, inativos e pensionistas. Corolário do princípio federal adotado pela Constituição que garante aos Estadosmembros a competência para dispor sobre seu funcionalismo público. Tese firmada no Recurso Especial com Repercussão Geral 1.338.750 (Tema 1177/STF), no qual, inclusive, restou reconhecida a inconstitucionalidade da Lei 13.954/2019, no que se refere a questão debatida nos autos: «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.. Todavia, faz-se necessário conceder parcial provimento ao recurso interposto, a fim de adequar a aplicação do Tema a recente julgado proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal em sede de embargos de declaração no Recurso Especial com Repercussão Geral 1.338.750, o qual atribuiu efeito infringente e modulou os efeitos da anterior decisão jurisdicional e determinou que a preservação da higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. Recurso parcialmente provido para o fim de manter os descontos previdenciários nos moldes da Lei 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023, quando então deverão ser retomados os descontos de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria do requerente na forma prevista na Lei Complementar Estadual 1.013/07. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.

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Doc. VP 1687.6107.0547.0300

836 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Servidor Público - Ação de obrigação de fazer - Autor, policial militar da reserva, que pleiteia o afastamento da incidência da alíquota de contribuição previdenciária sobre o total da remuneração, a fim de que seja restabelecido percentual de 11% sobre o que excede o limite máximo estabelecido pelo regime geral de previdência social - Sentença de procedência - Recurso Ementa: RECURSO INOMINADO - Servidor Público - Ação de obrigação de fazer - Autor, policial militar da reserva, que pleiteia o afastamento da incidência da alíquota de contribuição previdenciária sobre o total da remuneração, a fim de que seja restabelecido percentual de 11% sobre o que excede o limite máximo estabelecido pelo regime geral de previdência social - Sentença de procedência - Recurso Fazendário que preliminarmente pleiteia pelo reconhecimento da total improcedência dos pedidos da parte autora. Não há necessidade de suspensão do feito, ante o julgamento da causa vinculante pelo C. Supremo Tribunal Federal. A competência genérica da União para legislar sobre contribuição previdência de militares oriunda da Emenda Constitucional 103/1919 não altera a competência legislativa dos Estados da Federação para o estabelecimento de leis que tratem de fixação de alíquotas de contribuição previdenciária incidente sobre proventos de seus servidores policiais militares, inativos e pensionistas. Corolário do princípio federal adotado pela Constituição que garante aos Estadosmembros a competência para dispor sobre seu funcionalismo público. Tese firmada no Recurso Especial com Repercussão Geral 1.338.750 (Tema 1177/STF), no qual, inclusive, restou reconhecida a inconstitucionalidade da Lei 13.954/2019, no que se refere a questão debatida nos autos: «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.. Todavia, faz-se necessário conceder parcial provimento ao recurso interposto, a fim de adequar a aplicação do Tema a recente julgado proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal em sede de embargos de declaração no Recurso Especial com Repercussão Geral 1.338.750, o qual atribuiu efeito infringente e modulou os efeitos da anterior decisão jurisdicional e determinou que a preservação da higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. Recurso parcialmente provido para o fim de manter os descontos previdenciários nos moldes da Lei 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023, quando então deverão ser retomados os descontos de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria do requerente na forma prevista na Lei Complementar Estadual 1.013/07. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.

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Doc. VP 1687.6107.0546.5400

837 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Servidor Público - Ação de obrigação de fazer - Autor, policial militar da reserva, que pleiteia o afastamento da incidência da alíquota de contribuição previdenciária sobre o total da remuneração, a fim de que seja restabelecido percentual de 11% sobre o que excede o limite máximo estabelecido pelo regime geral de previdência social - Sentença de procedência - Recurso Ementa: RECURSO INOMINADO - Servidor Público - Ação de obrigação de fazer - Autor, policial militar da reserva, que pleiteia o afastamento da incidência da alíquota de contribuição previdenciária sobre o total da remuneração, a fim de que seja restabelecido percentual de 11% sobre o que excede o limite máximo estabelecido pelo regime geral de previdência social - Sentença de procedência - Recurso Fazendário que preliminarmente pleiteia pelo reconhecimento da total improcedência dos pedidos da parte autora. Não há necessidade de suspensão do feito, ante o julgamento da causa vinculante pelo C. Supremo Tribunal Federal. A competência genérica da União para legislar sobre contribuição previdência de militares oriunda da Emenda Constitucional 103/1919 não altera a competência legislativa dos Estados da Federação para o estabelecimento de leis que tratem de fixação de alíquotas de contribuição previdenciária incidente sobre proventos de seus servidores policiais militares, inativos e pensionistas. Corolário do princípio federal adotado pela Constituição que garante aos Estadosmembros a competência para dispor sobre seu funcionalismo público. Tese firmada no Recurso Especial com Repercussão Geral 1.338.750 (Tema 1177/STF), no qual, inclusive, restou reconhecida a inconstitucionalidade da Lei 13.954/2019, no que se refere a questão debatida nos autos: «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.. Todavia, faz-se necessário conceder parcial provimento ao recurso interposto, a fim de adequar a aplicação do Tema a recente julgado proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal em sede de embargos de declaração no Recurso Especial com Repercussão Geral 1.338.750, o qual atribuiu efeito infringente e modulou os efeitos da anterior decisão jurisdicional e determinou que a preservação da higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. Recurso parcialmente provido para o fim de manter os descontos previdenciários nos moldes da Lei 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023, quando então deverão ser retomados os descontos de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria do requerente na forma prevista na Lei Complementar Estadual 1.013/07. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.

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Doc. VP 1687.6107.0546.4000

838 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Servidor Público - Ação de obrigação de fazer - Autor, policial militar da reserva, que pleiteia o afastamento da incidência da alíquota de contribuição previdenciária sobre o total da remuneração, a fim de que seja restabelecido percentual de 11% sobre o que excede o limite máximo estabelecido pelo regime geral de previdência social - Sentença de procedência - Recurso Ementa: RECURSO INOMINADO - Servidor Público - Ação de obrigação de fazer - Autor, policial militar da reserva, que pleiteia o afastamento da incidência da alíquota de contribuição previdenciária sobre o total da remuneração, a fim de que seja restabelecido percentual de 11% sobre o que excede o limite máximo estabelecido pelo regime geral de previdência social - Sentença de procedência - Recurso Fazendário que preliminarmente pleiteia pelo reconhecimento da total improcedência dos pedidos da parte autora. Não há necessidade de suspensão do feito, ante o julgamento da causa vinculante pelo C. Supremo Tribunal Federal. A competência genérica da União para legislar sobre contribuição previdência de militares oriunda da Emenda Constitucional 103/1919 não altera a competência legislativa dos Estados da Federação para o estabelecimento de leis que tratem de fixação de alíquotas de contribuição previdenciária incidente sobre proventos de seus servidores policiais militares, inativos e pensionistas. Corolário do princípio federal adotado pela Constituição que garante aos Estadosmembros a competência para dispor sobre seu funcionalismo público. Tese firmada no Recurso Especial com Repercussão Geral 1.338.750 (Tema 1177/STF), no qual, inclusive, restou reconhecida a inconstitucionalidade da Lei 13.954/2019, no que se refere a questão debatida nos autos: «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.. Todavia, faz-se necessário conceder parcial provimento ao recurso interposto, a fim de adequar a aplicação do Tema a recente julgado proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal em sede de embargos de declaração no Recurso Especial com Repercussão Geral 1.338.750, o qual atribuiu efeito infringente e modulou os efeitos da anterior decisão jurisdicional e determinou que a preservação da higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. Recurso parcialmente provido para o fim de manter os descontos previdenciários nos moldes da Lei 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023, quando então deverão ser retomados os descontos de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria do requerente na forma prevista na Lei Complementar Estadual 1.013/07. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.

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Doc. VP 1687.6107.0546.2700

839 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Servidor Público - Ação de obrigação de fazer - Autor, policial militar da reserva, que pleiteia o afastamento da incidência da alíquota de contribuição previdenciária sobre o total da remuneração, a fim de que seja restabelecido percentual de 11% sobre o que excede o limite máximo estabelecido pelo regime geral de previdência social - Sentença de procedência - Recurso Ementa: RECURSO INOMINADO - Servidor Público - Ação de obrigação de fazer - Autor, policial militar da reserva, que pleiteia o afastamento da incidência da alíquota de contribuição previdenciária sobre o total da remuneração, a fim de que seja restabelecido percentual de 11% sobre o que excede o limite máximo estabelecido pelo regime geral de previdência social - Sentença de procedência - Recurso Fazendário que preliminarmente pleiteia pelo reconhecimento da total improcedência dos pedidos da parte autora. Não há necessidade de suspensão do feito, ante o julgamento da causa vinculante pelo C. Supremo Tribunal Federal. A competência genérica da União para legislar sobre contribuição previdência de militares oriunda da Emenda Constitucional 103/1919 não altera a competência legislativa dos Estados da Federação para o estabelecimento de leis que tratem de fixação de alíquotas de contribuição previdenciária incidente sobre proventos de seus servidores policiais militares, inativos e pensionistas. Corolário do princípio federal adotado pela Constituição que garante aos Estadosmembros a competência para dispor sobre seu funcionalismo público. Tese firmada no Recurso Especial com Repercussão Geral 1.338.750 (Tema 1177/STF), no qual, inclusive, restou reconhecida a inconstitucionalidade da Lei 13.954/2019, no que se refere a questão debatida nos autos: «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.. Todavia, faz-se necessário conceder parcial provimento ao recurso interposto, a fim de adequar a aplicação do Tema a recente julgado proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal em sede de embargos de declaração no Recurso Especial com Repercussão Geral 1.338.750, o qual atribuiu efeito infringente e modulou os efeitos da anterior decisão jurisdicional e determinou que a preservação da higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. Recurso parcialmente provido para o fim de manter os descontos previdenciários nos moldes da Lei 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023, quando então deverão ser retomados os descontos de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria do requerente na forma prevista na Lei Complementar Estadual 1.013/07. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.

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Doc. VP 1687.6107.0545.7700

840 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Servidor Público - Ação de obrigação de fazer - Autor, policial militar da reserva, que pleiteia o afastamento da incidência da alíquota de contribuição previdenciária sobre o total da remuneração, a fim de que seja restabelecido percentual de 11% sobre o que excede o limite máximo estabelecido pelo regime geral de previdência social - Sentença de procedência - Recurso Ementa: RECURSO INOMINADO - Servidor Público - Ação de obrigação de fazer - Autor, policial militar da reserva, que pleiteia o afastamento da incidência da alíquota de contribuição previdenciária sobre o total da remuneração, a fim de que seja restabelecido percentual de 11% sobre o que excede o limite máximo estabelecido pelo regime geral de previdência social - Sentença de procedência - Recurso Fazendário que preliminarmente pleiteia pelo reconhecimento da total improcedência dos pedidos da parte autora. Não há necessidade de suspensão do feito, ante o julgamento da causa vinculante pelo C. Supremo Tribunal Federal. A competência genérica da União para legislar sobre contribuição previdência de militares oriunda da Emenda Constitucional 103/1919 não altera a competência legislativa dos Estados da Federação para o estabelecimento de leis que tratem de fixação de alíquotas de contribuição previdenciária incidente sobre proventos de seus servidores policiais militares, inativos e pensionistas. Corolário do princípio federal adotado pela Constituição que garante aos Estadosmembros a competência para dispor sobre seu funcionalismo público. Tese firmada no Recurso Especial com Repercussão Geral 1.338.750 (Tema 1177/STF), no qual, inclusive, restou reconhecida a inconstitucionalidade da Lei 13.954/2019, no que se refere a questão debatida nos autos: «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.. Todavia, faz-se necessário conceder parcial provimento ao recurso interposto, a fim de adequar a aplicação do Tema a recente julgado proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal em sede de embargos de declaração no Recurso Especial com Repercussão Geral 1.338.750, o qual atribuiu efeito infringente e modulou os efeitos da anterior decisão jurisdicional e determinou que a preservação da higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. Recurso parcialmente provido para o fim de manter os descontos previdenciários nos moldes da Lei 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023, quando então deverão ser retomados os descontos de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria do requerente na forma prevista na Lei Complementar Estadual 1.013/07. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.

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Doc. VP 1687.6107.0545.6200

841 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Servidor Público - Ação de obrigação de fazer - Autor, policial militar da reserva, que pleiteia o afastamento da incidência da alíquota de contribuição previdenciária sobre o total da remuneração, a fim de que seja restabelecido percentual de 11% sobre o que excede o limite máximo estabelecido pelo regime geral de previdência social - Sentença de procedência - Recurso Ementa: RECURSO INOMINADO - Servidor Público - Ação de obrigação de fazer - Autor, policial militar da reserva, que pleiteia o afastamento da incidência da alíquota de contribuição previdenciária sobre o total da remuneração, a fim de que seja restabelecido percentual de 11% sobre o que excede o limite máximo estabelecido pelo regime geral de previdência social - Sentença de procedência - Recurso Fazendário que preliminarmente pleiteia pelo reconhecimento da total improcedência dos pedidos da parte autora. Não há necessidade de suspensão do feito, ante o julgamento da causa vinculante pelo C. Supremo Tribunal Federal. A competência genérica da União para legislar sobre contribuição previdência de militares oriunda da Emenda Constitucional 103/1919 não altera a competência legislativa dos Estados da Federação para o estabelecimento de leis que tratem de fixação de alíquotas de contribuição previdenciária incidente sobre proventos de seus servidores policiais militares, inativos e pensionistas. Corolário do princípio federal adotado pela Constituição que garante aos Estadosmembros a competência para dispor sobre seu funcionalismo público. Tese firmada no Recurso Especial com Repercussão Geral 1.338.750 (Tema 1177/STF), no qual, inclusive, restou reconhecida a inconstitucionalidade da Lei 13.954/2019, no que se refere a questão debatida nos autos: «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.. Todavia, faz-se necessário conceder parcial provimento ao recurso interposto, a fim de adequar a aplicação do Tema a recente julgado proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal em sede de embargos de declaração no Recurso Especial com Repercussão Geral 1.338.750, o qual atribuiu efeito infringente e modulou os efeitos da anterior decisão jurisdicional e determinou que a preservação da higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. Recurso parcialmente provido para o fim de manter os descontos previdenciários nos moldes da Lei 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023, quando então deverão ser retomados os descontos de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria do requerente na forma prevista na Lei Complementar Estadual 1.013/07. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.

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Doc. VP 1687.6107.0432.9800

842 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Servidor Público - Ação de obrigação de fazer - Autor, policial militar da reserva, que pleiteia o afastamento da incidência da alíquota de contribuição previdenciária sobre o total da remuneração, a fim de que seja restabelecido percentual de 11% sobre o que excede o limite máximo estabelecido pelo regime geral de previdência social - Sentença de procedência - Recurso Ementa: RECURSO INOMINADO - Servidor Público - Ação de obrigação de fazer - Autor, policial militar da reserva, que pleiteia o afastamento da incidência da alíquota de contribuição previdenciária sobre o total da remuneração, a fim de que seja restabelecido percentual de 11% sobre o que excede o limite máximo estabelecido pelo regime geral de previdência social - Sentença de procedência - Recurso Fazendário que preliminarmente pleiteia pelo reconhecimento da total improcedência dos pedidos da parte autora. Não há necessidade de suspensão do feito, ante o julgamento da causa vinculante pelo C. Supremo Tribunal Federal. A competência genérica da União para legislar sobre contribuição previdência de militares oriunda da Emenda Constitucional 103/1919 não altera a competência legislativa dos Estados da Federação para o estabelecimento de leis que tratem de fixação de alíquotas de contribuição previdenciária incidente sobre proventos de seus servidores policiais militares, inativos e pensionistas. Corolário do princípio federal adotado pela Constituição que garante aos Estadosmembros a competência para dispor sobre seu funcionalismo público. Tese firmada no Recurso Especial com Repercussão Geral 1.338.750 (Tema 1177/STF), no qual, inclusive, restou reconhecida a inconstitucionalidade da Lei 13.954/2019, no que se refere a questão debatida nos autos: «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.. Todavia, faz-se necessário conceder parcial provimento ao recurso interposto, a fim de adequar a aplicação do Tema a recente julgado proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal em sede de embargos de declaração no Recurso Especial com Repercussão Geral 1.338.750, o qual atribuiu efeito infringente e modulou os efeitos da anterior decisão jurisdicional e determinou que a preservação da higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. Recurso parcialmente provido para o fim de manter os descontos previdenciários nos moldes da Lei 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023, quando então deverão ser retomados os descontos de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria do requerente na forma prevista na Lei Complementar Estadual 1.013/07. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.

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Doc. VP 1687.6107.0432.8600

843 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Servidor Público - Ação de obrigação de fazer - Autor, policial militar da reserva, que pleiteia o afastamento da incidência da alíquota de contribuição previdenciária sobre o total da remuneração, a fim de que seja restabelecido percentual de 11% sobre o que excede o limite máximo estabelecido pelo regime geral de previdência social - Sentença de procedência - Recurso Ementa: RECURSO INOMINADO - Servidor Público - Ação de obrigação de fazer - Autor, policial militar da reserva, que pleiteia o afastamento da incidência da alíquota de contribuição previdenciária sobre o total da remuneração, a fim de que seja restabelecido percentual de 11% sobre o que excede o limite máximo estabelecido pelo regime geral de previdência social - Sentença de procedência - Recurso Fazendário que preliminarmente pleiteia pelo reconhecimento da total improcedência dos pedidos da parte autora. Não há necessidade de suspensão do feito, ante o julgamento da causa vinculante pelo C. Supremo Tribunal Federal. A competência genérica da União para legislar sobre contribuição previdência de militares oriunda da Emenda Constitucional 103/1919 não altera a competência legislativa dos Estados da Federação para o estabelecimento de leis que tratem de fixação de alíquotas de contribuição previdenciária incidente sobre proventos de seus servidores policiais militares, inativos e pensionistas. Corolário do princípio federal adotado pela Constituição que garante aos Estadosmembros a competência para dispor sobre seu funcionalismo público. Tese firmada no Recurso Especial com Repercussão Geral 1.338.750 (Tema 1177/STF), no qual, inclusive, restou reconhecida a inconstitucionalidade da Lei 13.954/2019, no que se refere a questão debatida nos autos: «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.. Todavia, faz-se necessário conceder parcial provimento ao recurso interposto, a fim de adequar a aplicação do Tema a recente julgado proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal em sede de embargos de declaração no Recurso Especial com Repercussão Geral 1.338.750, o qual atribuiu efeito infringente e modulou os efeitos da anterior decisão jurisdicional e determinou que a preservação da higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. Recurso parcialmente provido para o fim de manter os descontos previdenciários nos moldes da Lei 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023, quando então deverão ser retomados os descontos de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria do requerente na forma prevista na Lei Complementar Estadual 1.013/07. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.

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Doc. VP 1687.6107.0432.6800

844 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Servidor Público - Ação de obrigação de fazer - Autor, policial militar da reserva, que pleiteia o afastamento da incidência da alíquota de contribuição previdenciária sobre o total da remuneração, a fim de que seja restabelecido percentual de 11% sobre o que excede o limite máximo estabelecido pelo regime geral de previdência social - Sentença de procedência - Recurso Ementa: RECURSO INOMINADO - Servidor Público - Ação de obrigação de fazer - Autor, policial militar da reserva, que pleiteia o afastamento da incidência da alíquota de contribuição previdenciária sobre o total da remuneração, a fim de que seja restabelecido percentual de 11% sobre o que excede o limite máximo estabelecido pelo regime geral de previdência social - Sentença de procedência - Recurso Fazendário que preliminarmente pleiteia pelo reconhecimento da total improcedência dos pedidos da parte autora. Não há necessidade de suspensão do feito, ante o julgamento da causa vinculante pelo C. Supremo Tribunal Federal. A competência genérica da União para legislar sobre contribuição previdência de militares oriunda da Emenda Constitucional 103/1919 não altera a competência legislativa dos Estados da Federação para o estabelecimento de leis que tratem de fixação de alíquotas de contribuição previdenciária incidente sobre proventos de seus servidores policiais militares, inativos e pensionistas. Corolário do princípio federal adotado pela Constituição que garante aos Estadosmembros a competência para dispor sobre seu funcionalismo público. Tese firmada no Recurso Especial com Repercussão Geral 1.338.750 (Tema 1177/STF), no qual, inclusive, restou reconhecida a inconstitucionalidade da Lei 13.954/2019, no que se refere a questão debatida nos autos: «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.. Todavia, faz-se necessário conceder parcial provimento ao recurso interposto, a fim de adequar a aplicação do Tema a recente julgado proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal em sede de embargos de declaração no Recurso Especial com Repercussão Geral 1.338.750, o qual atribuiu efeito infringente e modulou os efeitos da anterior decisão jurisdicional e determinou que a preservação da higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. Recurso parcialmente provido para o fim de manter os descontos previdenciários nos moldes da Lei 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023, quando então deverão ser retomados os descontos de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria do requerente na forma prevista na Lei Complementar Estadual 1.013/07. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.

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Doc. VP 141.6043.4001.1200

845 - STJ. Seguridade social. Processo civil. Previdenciário. Pensão por morte. Perda da qualidade de segurado. Contribuinte individual. Recolhimento post mortem. Impossibilidade. Precedentes.. Ausência de violação do CPC/1973, art. 535.

«1. Não ocorre ofensa ao CPC/1973, art. 535, II, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. ... ()

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Doc. VP 143.2294.2027.3400

846 - TST. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Juros e correção monetária. Termo inicial.

«Conforme dispõe o «caput do art. 276 do Decreto3.048/99, «nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 143.2294.2029.4400

847 - TST. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Juros e correção monetária. Termo inicial.

«Conforme dispõe o «caput do art. 276 do Decreto3.048/99, «nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 143.2294.2001.9300

848 - TST. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Juros, multa e correção monetária. Termo inicial.

«Conforme dispõe o «caput do art. 276 do Decreto3.048/99, «nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 143.2294.2004.7600

849 - TST. Recurso de revista da União. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Juros e multa. Termo inicial.

«Conforme dispõe o «caput do art. 276 do Decreto3.048/99, «nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Recurso de revista conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 143.2294.2004.9300

850 - TST. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Juros e correção monetária. Termo inicial.

«Conforme dispõe o «caput do art. 276 do Decreto3.048/99, «nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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