(DOC. VP 241.3756.1708.0292)
TJSP. Policial militar inativo - Contribuição previdenciária - Alegação de que, a partir de 01/03/2020, o autor passou a sofrer descontos de 9,5% sobre seus proventos, em razão da aplicação do Decreto 667/1969, art. 24-C - Pretensão de que a Administração se abstenha de proceder aos referidos descontos - Admissibilidade - Com a edição da Lei 13.954/19, que alterou o Decreto-lei 667/69, passou a Ementa: Policial militar inativo - Contribuição previdenciária - Alegação de que, a partir de 01/03/2020, o autor passou a sofrer descontos de 9,5% sobre seus proventos, em razão da aplicação do Decreto 667/1969, art. 24-C - Pretensão de que a Administração se abstenha de proceder aos referidos descontos - Admissibilidade - Com a edição da Lei 13.954/19, que alterou o Decreto-lei 667/69, passou a vigorar o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado e, dentre as várias alterações promovidas pela nova legislação, verifica-se que a contribuição previdenciária deixou de existir em 16 de março de 2020 e, a partir de 17 de março de 2020, passou a vigorar a Contribuição para Custeio das Pensões Militares e da Inatividade dos Militares. No entanto, conforme o tema Tema n.1177 (repercussão geral) do STF: «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.» Modulação de efeitos para declarar a validade dos recolhimentos feitos conforme a Lei 13.954/1919 até 01/01/2023. - Sentença parcialmente reformada para afastar o capítulo condenatório. Recurso provido em parte.
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