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Jurisprudência sobre
obrigacao de pequeno valor

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Doc. VP 490.8050.9099.0504

751 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Ação pelo procedimento comum, com pedidos de obrigação de fazer e cobrança, ajuizada por servidora pública, objetivando a adequação proporcional de seus vencimentos ao piso nacional fixado pela Lei 11.738/2008, que deveriam ter sido recebidos, na origem, a partir de janeiro de 2015 (último reajuste aplicado pela Lei Estadual 6.834/2014). Sentença de procedência. Irresignação dos réus. Pleito de suspensão do feito que motivadamente se rejeita. Autora, professora aposentada, ocupante do cargo docente I, com carga horária semanal de 16 (dezesseis) horas, nível/referência D09. Tema objeto de controvérsia relativa ao vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação fundamental, que deve corresponder ao piso nacional, vedando-se a fixação de vencimento-base em valor inferior, sendo válido desde abril de 2011; além de, haver previsão em legislação especial, já objeto de decisão na ADI Acórdão/STF, pelo Supremo Tribunal Federal, e do Tema no 911 do STJ. Lei Estadual 5.539/2009, regulatória do plano de carreira do magistério público estadual, que, em seu art. 3º, prevê que o vencimento base dos cargos guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências. Como se não bastasse, aplicável ainda a Lei 11.738/2008 à espécie, que estabelece o piso salarial profissional nacional, para os professores públicos da educação básica, e relativo à jornada de 40 (quarenta) horas semanais; e, em seu § 3º, que os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas, serão, no mínimo, proporcionais. Comprovação da defasagem no salário inicial da autora, no período referenciado, com reflexos em sua carreira. Pequeno ajuste da sentença, de ofício, para que a correção monetária das parcelas à servidora inativa, até 8/12/2021, seja feita com base no INPC. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, DE OFÍCIO.... ()

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Doc. VP 144.9591.0010.3900

752 - TJPE. Agravo de instrumento. Decisão do juízo a quo determinou o fornecimento dos medicamentos somatropina e leuprorrelina para tratamento de baixa estatura idiopática. Justificada a necessidade do medicamento para o tratamento da moléstia do autor, ora agravado. Obrigação do estado de fornecer os medicamentos.

«1. Analisando os autos, verifico que o autor, ora agravado, foi diagnosticado com baixa estatura idiopática, pequena velocidade de crescimento e abaixo do padrão familiar, tendo os médicos que o acompanham prescrito o medicamento SOMATROPINA e LEUPRORRELINA. A SOMATROPINA foi prescrita no intuito de que o paciente ganhe estatura e a LEUPRORRELINA no intuito de bloquear o desenvolvimento da puberdade do paciente, para que possa obter maior chance de ganho de estatura. ... ()

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Doc. VP 963.8086.6487.7669

753 - TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA. CLÁUSULA PENAL PACTUADA NO MONTANTE DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR TAXA DE FRANQUIA. EXCESSIVIDADE MANIFESTA. REDUÇÃO COM BASE NO ART. 413 DO CC. SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA EM OBSERVÂNCIA AO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELAS PARTES.

1) Trata-se de embargos à execução por meio dos quais a parte embargante alegou a anulabilidade do termo de entendimento e acordo por transação celebrado entre as partes e, subsidiariamente, a abusividade da multa estabelecida, julgada parcialmente procedente na origem para reduzir o valor da multa. ... ()

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Doc. VP 479.1424.3772.0809

754 - TJSP. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Pleito da parte autora pela realização de cirurgia para aplicação do medicamento «Avastin, além de facectomia com implante de lente intraocular e vitrectomia de ambos os olhos para tratamento de retinopatia diabética proliferativa (RDP), edema macular, catarata e hemorragia vítrea, associado em ambos os olhos com possibilidade de atrofia do globo (cegueira) e descolamento de retina (CID H33.4 e H36.0), decorrentes de hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus. ... ()

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Doc. VP 196.0631.8601.8686

755 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. FINANCIAMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA. DANO MORAL IN RE IPSA. REFORMA DA SENTENÇA.

1.

Cuida-se de ação na qual alega a autora, em resumo, que, em 10/02/2022, contratou com a primeira ré, Serra Verde 1 Comércio de Móveis Planejados Eireli - EPP, dando de entrada a metade do valor e outra metade em prestação a vencer em 10/05/2022, por meio de um boleto financiado pela segunda ré, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Ressalta que, devido às perdas materiais sofridas pela autora em razão das chuvas que assolaram a cidade de Petrópolis em 15/02/2022, o negócio foi repactuado com alteração do objeto e preço, tendo sido integralmente quitada a dívida. Todavia, seu nome foi incluído nos órgãos restritivos de crédito. ... ()

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Doc. VP 727.1087.4505.5747

756 - TJRJ. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE INSUMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO AUTOR. PROVIMENTO PARCIAL E PEQUENA REFORMA DE OFÍCIO NO JULGADO.

1-

Apelação Cível do autor objetivando a reforma da sentença para majorar os honorários sucumbenciais e que eventual substituição do insumo seja autorizada mediante prescrição médica e não por indicação do ente público. ... ()

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Doc. VP 370.2000.7094.0112

757 - TJSP. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA.

PRELIMINARES ARGUIDAS EM RESPOSTA. INTEMPESTIVIDADE DO APELO.

Interposição na data do termo final. Prazo de quinze dias úteis, com destaque para dois feriados verificados no intervalo. Preliminar rejeitada. ... ()

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Doc. VP 322.9463.1045.6669

758 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 155, § 4º, II, DO C.PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ESCALADA. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO AO ARGUMENTO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA; 2) O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA; 3) O RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA DO DELITO; E 4) O ARBITRAMENTO DA FORMA PRIVILEGIADA DO DELITO COM APLICAÇÃO UNICAMENTE DE PENA DE MULTA OU REDUÇÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA DE DOIS TERÇOS.

CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de apelação, interposto pelo réu, Anderson Miranda da Silva, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de fls. 96/98, prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Mesquita, o qual condenou o citado acusado como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, II, do CP, aplicando-lhe as penas de 02 (dois) anos de detenção e pagamento de 10 (dez) dias multa, no valor mínimo legal, em regime aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consubstanciada em prestação de serviços à comunidade e pagamento de uma cesta básica. Por fim, condenou-o ao pagamento das despesas processuais. ... ()

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Doc. VP 785.0257.7325.4513

759 - TJRJ. Caixa de Texto SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL 0001441-52.2021.8.19.0203 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE APELADO : PAULO ROBERTO FERREIRA DIAS RELATOR: DES. JUAREZ FERNANDES FOLHES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MOVIDA POR PAULO ROBERTO FERREIRA DIAS EM FACE DA COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE. ALEGA QUE É USUÁRIO DO SERVIÇO DA RÉ, E QUE A MÉDIA DOS VALORES PARA PAGAMENTO DA CONTA DE ÁGUA ENTRE OS MESES DE FEVEREIRO E AGOSTO/2020, FOI DE R$ 315,00 (APROXIMADAMENTE), TENDO COMO MAIOR VALOR R$ 334,06 E MENOR VALOR R$ 293,08, COM O CONSUMO MÉDIO DE 9,4 M3, CONTUDO, EM AGOSTO/2020, O AUTOR FOI SURPREENDIDO QUANDO RECEBEU A SUA CONTA DE ÁGUA COM VENCIMENTO EM 01/09/2020 NO VALOR DE R$ 4.274,98, CONSIDERANDO UM CONSUMO DE 83 M3 PARA O SEU IMÓVEL, SENDO QUE AO ENTRAR EM CONTATO COM A RÉ O AUTOR FOI INFORMADO QUE O HIDRÔMETRO HAVIA SIDO TROCADO RECENTEMENTE. PRETENDE EM SEU PEDIDO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE SEJA DESCONSTITUÍDO O DÉBITO, BEM COMO A RÉ SE ABSTENHA DE NEGATIVAR O NOME DO AUTOR JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, E DE REALIZAR O CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO, CONFIRMANDO-SE AO FINAL COM A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE UMA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, PARA CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM FAVOR DO AUTOR, TORNANDO-A DEFINITIVA. CONDENAR A RÉ A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). CONDENAR A RÉ NA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NA FATURA VENCIDA EM AGOSTO/2020, TENDO COMO BASE A DIFERENÇA ENTRE OS VALORES COBRADOS E A MÉDIA MENSAL DE CONSUMO DE 10 M³, CUJA QUANTIA SERÁ APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DA CEDAE. ALEGA QUE AS COBRANÇAS OBJETO DA LIDE, SE DERAM DE FORMA LEGALIZADA. ESCLARECE QUE A DISPONIBILIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA, JÁ CONSTITUI O DIREITO DA APELANTE EM COBRAR PELOS SERVIÇOS PRESTADOS, DESSA FORMA, NÃO PODE A RECLAMANTE SE EXIMIR DE QUITAR AS FATURAS EMITIDAS CORRETAMENTE PARA SUA MATRÍCULA, UMA VEZ QUE A COBRANÇA SE REFERE AO FORNECIMENTO DE ÁGUA QUE ESTÁ À DISPOSIÇÃO DA MESMA. ADUZ QUE SE FAZ NECESSÁRIA A OBSERVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE UM CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E A AUSÊNCIA DE QUALQUER IMPOSIÇÃO SOBRE A PARTE CONSUMIDORA. ASSIM, NÃO HÁ DE SE FALAR EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO DA QUANTIA, VISTO QUE FOI COBRADO SOMENTE O CONTRATADO, CONFORME ESTABELECIDO EM CONTRATO. A QUESTÃO ORA DISCUTIDA TRATA DE MATÉRIA REPETITIVA, REPRESENTADA NO TEMA 929 DO REPERTÓRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (¿DISCUSSÃO QUANTO ÀS HIPÓTESES DE APLICAÇÃO DA REPETIÇÃO EM DOBRO PREVISTA NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC¿), DE MODO QUE SE ENCONTRA PENDENTE DE JULGAMENTO O RESPECTIVO RECURSO PARADIGMA, RESP 1.585.736/RS. NÃO HÁ QUALQUER DANO ENSEJADOR DE POSSÍVEL REPARAÇÃO, MOTIVO PELO QUAL DEVEM SER JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. CONTUDO, VERIFICA-SE QUE O VALOR CONCEDIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ALCANÇA O PATAMAR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), O QUE SEGUNDO O MAGISTRADO É O CONSIDERÁVEL JUSTO, CASO MANTIDO DEVEM SER MINORADOS. SEM RAZÃO A RECORRENTE CEDAE. QUANTO AO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO DIANTE DA AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, (TEMA 929), NÃO MERECE PROSPERAR, VISTO QUE SOMENTE SE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS OU AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA OU NA CORTE SUPERIOR, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. A PARTE RÉ AFIRMOU A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS, MAS NÃO TROUXE AOS AUTOS QUALQUER ELEMENTO DE PROVA HÁBIL A CORROBORAR SUAS ALEGAÇÕES, NOS TERMOS DO art. 373, INC. II DO CPC. CONFORME TELA JUNTADA NA CONTESTAÇÃO, VERIFICA-SEQUE O VALOR IMPUGNADO E COBRADO ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE, O QUAL FOI FATURADO PELO CONSUMO EFETIVAMENTE MEDIDO NO HIDRÔMETRO, CONTUDO, A PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO COMPROVOU A DISPARIDADE DO VALOR COBRADO DA FATURA VENCIDA EM AGOSTO/2020, NO VALOR DER$ 4.274,98. A PERITA DO JUÍZO DEMONSTROU A ILEGALIDADE NA COBRANÇA DA FATURA QUESTIONADA PELO AUTOR, ADEMAIS, O USUÁRIO DO SERVIÇO SÓ PODE RESPONDER PELAS RESPECTIVAS COBRANÇAS SE RESTAREM PROVADAS O REAL CONSUMO EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS DITAMES NORMATIVOS QUE REGULAM A MATÉRIA. CONSTA NO LAUDO PERICIAL (ID 323/334), QUE ADOTO COMO PARTE DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRESENTE SENTENÇA, «O HISTÓRICO DAS MEDIÇÕES ANTERIORES MOSTRA UM CONSUMO MÉDIO DE 10 M³, NO ENTANTO, NO MÊS EM QUE A CONTA RECLAMADA FOI CALCULADA, MÊS DE 09/2020, FOI CONSTATADO UM CONSUMO DE 83 M³. ESSA FOI A ÚLTIMA MEDIÇÃO FEITA COM BASE NO ANTIGO HIDRÔMETRO, QUE JÁ SE ENCONTRAVA FORA DE SUA VIDA ÚTIL, PORTANTO, COM MEDIÇÕES SUSPEITAS. APÓS À INSTALAÇÃO DO ATUAL HIDRÔMETRO AS MEDIÇÕES VOLTARAM A SE NORMALIZAR, PORTANTO, CONCLUÍMOS QUE A MEDIÇÃO RECLAMADA REALMENTE SE ENCONTRA FORA DA MÉDIA E FOI FEITA POR APARELHO COM A SUA VIDA ÚTIL VENCIDA". NÃO HÁ NOS AUTOS, PROVA DA REGULARIDADE DO FATURAMENTO E PROVA DE CAUSAS DO AUMENTO DESMENSURADO DAS FATURAS. ASSIM, A COBRANÇA COMO PERPETRADA DEVE SER REVISADA, COM A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NA FATURA VENCIDA EM AGOSTO/2020, TENDO COMO BASE A DIFERENÇA ENTRE OS VALORES COBRADOS E A MÉDIA MENSAL DE CONSUMO DE 10 M³, CUJA QUANTIA SERÁ APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CONFORME APURADA NA PERÍCIA. CORRETA A SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ A PROCEDER A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO NO VALOR EXCEDENTE. PROVADOS O DEFEITO DO SERVIÇO E O NEXO DE CAUSALIDADE EXISTENTE ENTRE AMBOS, IMPÕE-SE O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EIS QUE O FATO EM SI FOGE DA ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO, POR ACARRETAR FRUSTRAÇÃO, DECEPÇÃO E ANGÚSTIA NO CONSUMIDOR. CONFORME O ART. 22, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, DISPÕEM QUE AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO TÊM O DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES, SEGUROS E CONTÍNUOS, REPARANDO OS DANOS CAUSADOS NOS CASOS DE DESCUMPRIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDUTA ABUSIVA DA RÉ DECORRENTE DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CONSIDERANDO AINDA QUE OS EVENTOS ULTRAPASSARAM A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO DEVIDO A ACONTECIMENTOS DO COTIDIANO, CAUSANDO AFLIÇÃO AO CONSUMIDOR, E ATINGINDO SUA HONRA OBJETIVA, EM ESPECIAL POR TRATAR-SE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. VERBA COMPENSATÓRIA DE R$ 5.000,00 QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL A COMPENSAR OS DANOS SUPORTADOS, E ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, EM CONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE, NÃO MERECENDO SOFRER REDUÇÃO PRETENDIDA PELA APELANTE. PRECEDENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatado e discutido o Recurso de Apelação 0001441-52.2021.8.19.0203, ACORDAM os Desembargadores da Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator. RELATÓRIO Na forma do permissivo regimental, adoto a sentença, assim redigida (Fls. 414): ¿Trata-se de ação proposta por PAULO ROBERTO FERREIRA DIAS em face da COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, objetivando em seu pedido a tutela de urgência para que seja desconstituído o débito, bem como a Ré se abstenha de negativar o nome do Autor junto aos órgãos de proteção ao crédito e de realizar o corte no fornecimento do serviço, confirmando-se ao final com a condenação ao pagamento de uma indenização a título de repetição de indébito e de danos morais. Como causa de pedir alegou o Autor ser usuários dos serviços da Ré, e a média dos valores para pagamento da conta de água entre os meses de fevereiro e agosto/2020, foi de R$ 315,00 (aproximadamente), tendo como maior valor R$ 334,06 e menor valor R$ 293,08, com o consumo médio de 9,4 m3, contudo, em agosto/2020, o Autor foi surpreendido quando recebeu a sua conta de água com vencimento em 01/09/2020 no valor de R$ 4.274,98, considerando um consumo de 83 m3 para o seu imóvel, sendo que ao entrar em contato com a Ré o Autor foi informado que o hidrômetro havia sido trocado recentemente. Desta forma, não restou alternativa senão, o ajuizamento da presente ação. A inicial veio acompanhada dos documentos juntados através do ID 13 e seguintes. Decisão (ID 49), deferindo a tutela de urgência em favor do Autor. Contestação (ID 62/86), afirmando a Ré que conforme tela juntada verifica-se que o valor impugnado e cobrado pela Ré está em conformidade com a legislação vigente, o qual foi faturado pelo consumo efetivamente medido no hidrômetro. Ademais, ressalta-se que o aparelho medidor é dotado de uma turbina que se move com a passagem da água, sendo certo que os valores sobem assustadoramente quando há desperdícios ou vazamentos nas instalações internas do imóvel, e no tocante à cobrança do mês de setembro/2020, objeto de reclamação, a mesma foi faturada com base no Consumo Medido-MD, ou seja, se deram pelo consumo apurado no aparelho medidor. Portanto é lícito informar que o valor cobrado está correto não cabendo a revisão devido o tipo de consumo registrado no período, motivo pelo qual pugnou a Ré pela improcedência dos pedidos. Com a contestação foram juntados os documentos através do ID 87 e seguintes. Réplica através do ID 115/119. Decisão saneadora através do ID 134/135, deferindo a prova pericial requerida pelo Autor. Manifestação da perita (ID 223/225), em razão da alegada suspeição alegada pela Ré. Decisão (ID 227), mantendo a nomeação da Perita. Decisão (ID 257), indeferindo o pedido do Autor de obrigar a Ré em arcar com os honorários periciais. Petição do Autor (ID 293), juntando o comprovante do pagamento da 4ª parcela dos honorários periciais. Laudo pericial (ID 323/334). Petição do Autor (ID 335), concordando com o laudo pericial. Petição da Ré (ID 362), juntando parecer técnico. Manifestação da Perita (ID 398), ratificando o laudo pericial impugnado pela Ré. Decisão (ID 400), homologando o laudo pericial É o relatório. Decido. Os fatos estão devidamente demonstrados, não havendo a respeito deles qualquer controvérsia. A questão versa unicamente sobre matéria de direito, razão pela qual passo a julgar a lide, pois presentes se encontram os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço. Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do CDC, art. 14. Realizando a avaliação do caso em tela através do processo coparticipativo/cooperativo (arts. 6º a 8º c/c 489, § 2º do CPC/2015 ), e de acordo com a ponderação efetuada, opta este Magistrado pelo acolhimento da tese contida na inicial, para que a presente medida judicial efetive o direito do Autor em detrimento ao direito da Ré. Conforme se extrai dos autos, a Ré alega que conforme tela juntada na contestação, verifica-se que o valor impugnado e cobrado está em conformidade com a legislação vigente, o qual foi faturado pelo consumo efetivamente medido no hidrômetro, contudo, a prova pericial produzida em Juízo comprovou a disparidade do valor cobrado da fatura vencida em agosto/2020, no valor de R$ 4.274,98. da fatura questionada pelo Autor, ademais, o usuário do serviço só pode responder pelas respectivas cobranças se restarem provadas o real consumo em estrita observância aos ditames normativos que regulam a matéria. Não foi respeitada a resolução da ANEEL, 414/2010 que determina: Art. 137. A distribuidora deve realizar, em até 30 (trinta) dias, a aferição dos medidores e demais equipamentos de medição, solicitada pelo consumidor. § 1º A distribuidora pode agendar com o consumidor no momento da solicitação ou informar, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, a data fixada e o horário previsto para a realização da aferição, de modo a possibilitar o seu acompanhamento pelo consumidor. § 2º A distribuidora deve entregar ao consumidor o relatório de aferição, informando os dados do padrão de medição utilizado, as variações verificadas, os limites admissíveis, a conclusão final e os esclarecimentos quanto à possibilidade de solicitação de aferição junto ao órgão metrológico. § 3º O consumidor pode, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do recebimento da comunicação do resultado da distribuidora, solicitar posterior aferição do equipamento de medição pelo órgão metrológico, devendo a distribuidora informar previamente ao consumidor os custos de frete e de aferição e os prazos relacionados, vedada a cobrança de demais custos. § 5º Quando não for efetuada a aferição no local da unidade consumidora pela distribuidora, esta deve acondicionar o equipamento de medição em invólucro específico, a ser lacrado no ato de retirada, e encaminhá-lo por meio de transporte adequado para aferição em laboratório, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor. § 6º No caso do § 5º, a aferição do equipamento de medição deve ser realizada em local, data e hora, informados com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência ao consumidor, para que este possa, caso deseje, acompanhar pessoalmente ou por meio de representante legal. Milita, pois, a favor do Autor, segundo as regras do CDC, presunção de defeito na prestação do serviço, competindo ao Réu, para se eximir de qualquer responsabilidade, provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou que o fato danoso seria atribuível exclusivamente a terceiros, o que não ocorreu no caso dos autos. Consta no laudo pericial (ID 323/334), que adoto como parte da fundamentação da presente sentença, «O histórico das medições anteriores mostra um consumo médio de 10 m³, no entanto, no mês em que a conta reclamada foi calculada, mês de 09/2020, foi constatado um consumo de 83 m³. Essa foi a última medição feita com base no antigo hidrômetro, que já se encontrava fora de sua vida útil, portanto, com medições suspeitas. Após à instalação do atual hidrômetro as medições voltaram a se normalizar, portanto, concluímos que a medição reclamada realmente se encontra fora da média e foi feita por aparelho com a sua vida útil vencida". Nestes termos, inconsistentes as alegações contidas na contestação e sem qualquer prova documental, razão pela qual nem há de se falar de inversão do ônus da prova, mas sim da regra disciplinada no CPC/2015, art. 373; uma vez que a Ré coloca à disposição do consumidor a utilização de seus serviços, assume o risco inerente ao desempenho de suas atividades (fortuito interno). A existência da relação contratual entre as partes envolvida requer a observação dos princípios da probidade e boa-fé. Assim, devem ser observados pelos contratantes os deveres secundários criados por tal princípio, chamados de deveres anexos da boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação. A disparidade apresentada pelas faturas de consumo questionadas pelo Autor indica a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da Ré, portanto, não há como deixar de acolher os pedidos formulados na inicial. Deste modo, tendo por provados o defeito do serviço e o nexo de causalidade existente entre ambos; impõe-se o acolhimento do pedido de indenização, eis que o fato em si foge da esfera do mero aborrecimento, por acarretar frustração, decepção e angústia no consumidor. Outrossim, o CF/88, art. 175, e o art. 22, caput e parágrafo único, do CDC, dispõem que as empresas concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos causados nos casos de descumprimento. O valor da indenização a título de dano moral deverá ser fixado cuidadosamente, não sendo a indenização nem tão grande que se converta em enriquecimento sem causa, e nem tão pequena que se torne inócua, convidando o ofensor à reincidência observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual fixo inicialmente em R$4.000,00 (quatro mil reais). No caso em tela a quantia a ser arbitrada por este Magistrado levará em conta também o fato ou evento danoso que se consuma quando o consumidor, sentindo-se prejudicado, gasta o seu tempo vital - que é um recurso produtivo - e se desvia das suas atividades cotidianas - que geralmente são existenciais, em razão da conduta da Ré que notoriamente lesa consumidores de modo intencional e reiterado (teoria do desvio produtivo do consumidor). Ao se esquivar de resolver o problema na esfera administrativa em prazo compatível com a real necessidade do consumidor, com a utilidade do produto ou com a característica do serviço, a Ré consuma tal prática abusiva e gera para o consumidor uma perda de tempo injustificável para solucionar a situação lesiva, autorizando a majoração da verba compensatória, que a torno definitiva em R$5.000,00 (cinco mil reais). A Ré deverá ainda ser condenada na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente na fatura vencida em agosto/2020, tendo como base a diferença entre os valores cobrados e a média mensal de consumo de 10 m³. Indubitavelmente, era da Ré o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor de acordo com o, II do CPC/2015, art. 373, todavia, deixou de se desincumbir do mister. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido na forma do art. 487, I do CPC/2015, para CONFIRMAR a decisão inicial que concedeu a tutela de urgência em favor do Autor, tornando-a definitiva. CONDENAR a Ré a título de dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente na forma da Lei 6.899/1981 a partir da presente data, com juros legais de 1 % (um por cento) ao mês (CCB/2002, art. 406 c/c Enunciado 20 CJF), contados a partir da citação. CONDENAR a Ré na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente na fatura vencida em agosto/2020, tendo como base a diferença entre os valores cobrados e a média mensal de consumo de 10 m³, cuja quantia será apurada em liquidação de sentença, corrigida monetariamente na forma da Lei 6.899/81, com juros legais de 1 % (um por cento) ao mês (CCB/2002, art. 406 c/c Enunciado 20 CJF), contados a partir da citação. CONDENAR a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.¿ Apela a Cedae (fls. 443). Alega que as cobranças objeto da lide se deram de forma legalizada. Esclarece que a disponibilização do fornecimento de água já constitui o direito da apelante em cobrar pelos serviços prestados. Dessa forma, não pode a reclamante se eximir de quitar as faturas emitidas corretamente para sua matrícula, uma vez que a cobrança se refere ao fornecimento de água que está à disposição da mesma. Aduz que, se faz necessária a observação da existência de um contrato celebrado entre as partes e a ausência de qualquer imposição sobre a parte consumidora. Assim, não há de se falar em repetição de indébito da quantia, visto que foi cobrado somente o contratado, conforme estabelecido em contrato. Acrescenta que a questão ora discutida trata de matéria repetitiva, representada no tema 929 do repertório do STJ (¿discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC¿), de modo que se encontra pendente de julgamento o respectivo recurso paradigma, RESP 1.585.736/RS. Afirma que não há qualquer dano ensejador de possível reparação, motivo pelo qual devem ser julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais. Contudo, verifica-se que o valor concedido a título de indenização por danos morais, alcança o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que segundo o magistrado é o considerável justo, caso mantido, devem ser minorados. Contrarrazões (fls. 472). É o relatório. Passo ao voto. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Inicialmente, impende observar que a relação jurídica travada entre as partes, na sua origem, é de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a ré, concessionária de serviços públicos de fornecimento de água, no de fornecedora de serviços, respectivamente, na forma e conteúdo dos arts. 2º e 3º, do CDC. O CDC, art. 14 atribui responsabilidade objetiva à fornecedora de serviços, a qual somente não responderá pelos danos causados se provar a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, I e II). Outrossim, o Decreto 553/1976 regulamenta o serviço e a Lei 11.445/2007 estabelece diretrizes para o saneamento básico, não afastando a incidência do CDC, lei de ordem pública e de interesse social com origem constitucional, cuja aplicação independe da vontade das partes. Cinge-se a questão quanto a cobrança irregular das faturas, cuja média dos valores para pagamento da conta de água entre os meses de fevereiro e agosto/2020, foi de r$ 315,00 (aproximadamente), tendo como maior valor R$ 334,06 e menor valor R$ 293,08, com o consumo médio de 9,4 m3, contudo, em agosto/2020, o autor foi surpreendido quando recebeu a sua conta de água com vencimento em 01/09/2020 no valor de R$ 4.274,98, considerando um consumo de 83 m3 para o seu imóvel, Pretendeu em seu pedido, a tutela de urgência, para que seja desconstituído o débito, bem como a ré se abstenha de negativar o nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, e de realizar o corte no fornecimento do serviço, confirmando-se ao final com a condenação ao pagamento de uma indenização a título de repetição de indébito e de danos morais. Sentença de procedência para CONFIRMAR a decisão inicial que concedeu a tutela de urgência em favor do Autor, tornando-a definitiva. CONDENAR a Ré a título de dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente na forma da Lei 6.899/1981 a partir da presente data, com juros legais de 1 % (um por cento) ao mês (CCB/2002, art. 406 c/c Enunciado 20 CJF), contados a partir da citação. CONDENAR a Ré na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente na fatura vencida em agosto/2020, tendo como base a diferença entre os valores cobrados e a média mensal de consumo de 10 m³, cuja quantia será apurada em liquidação de sentença, corrigida monetariamente na forma da Lei 6.899/81, com juros legais de 1 % (um por cento) ao mês (CCB/2002, art. 406 c/c Enunciado 20 CJF), contados a partir da citação. CONDENAR a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação. Recorreu a Concessionária Ré. Sem razão a concessionária apelante. Quanto ao pedido de sobrestamento do feito diante da afetação ao rito dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 929, não merece prosperar, haja vista que somente determinou-se a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais, em segunda instância ou na Corte Superior, o que não é o caso dos autos. Assim, passa-se a análise do mérito. Inquestionável que deve a concessionária prestadora do serviço, cobrar pelo serviço efetivamente prestado. Ocorre que, apesar da parte ré afirmar a regularidade das cobranças, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova hábil a corroborar suas alegações, nos termos do art. 373, II do CPC. Alega a Concessionária, conforme tela juntada na contestação, que verifica-se que o valor impugnado e cobrado estaria em conformidade com a legislação vigente, o qual foi faturado pelo consumo efetivamente medido no hidrômetro, contudo, a prova pericial produzida em juízo comprovou a disparidade do valor cobrado da fatura vencida em agosto/2020, no valor der$ 4.274,98. Conforme prova pericial às fls. 324/334 a perita do juízo demonstrou a ilegalidade na cobrança da fatura questionada pelo autor, ademais, o usuário do serviço só pode responder pelas respectivas cobranças se restarem provadas o real consumo em estrita observância aos ditames normativos que regulam a matéria. Concluiu em seu laudo pericial (Fls. 323/334), que: "... o histórico das medições anteriores mostra um consumo médio de 10 m³, no entanto, no mês em que a conta reclamada foi calculada, mês de 09/2020, foi constatado um consumo de 83 m³. Essa foi a última medição feita com base no antigo hidrômetro, que já se encontrava fora de sua vida útil, portanto, com medições suspeitas. Após à instalação do atual hidrômetro as medições voltaram a se normalizar, portanto, concluímos que a medição reclamada realmente se encontra fora da média e foi feita por aparelho com a sua vida útil vencida..... Vejamos parte do Laudo em sua conclusão: Desta forma, inconsistentes as alegações contidas na contestação e sem qualquer prova documental, razão pela qual nem há de se falar de inversão do ônus da prova, mas sim da regra disciplinada no CPC/2015, art. 373; uma vez que a Ré coloca à disposição do consumidor a utilização de seus serviços, assume o risco inerente ao desempenho de suas atividades (fortuito interno). Ao contrário do que sustenta a CEDAE em seu recurso, não há qualquer fundamento que justifique as cobranças dissonante a dos demais meses. Ré que não diligenciou no sentido de demonstrar a correta prestação do serviço, ausência de engano justificável. Correta pois, a sentença que condenou a ré a proceder a repetição do indébito em dobro dos valores cobrados indevidamente na fatura vencida em agosto/2020, tendo como base a diferença entre os valores cobrados e a média mensal de consumo de 10 m³. Provados o defeito do serviço e o nexo de causalidade existente entre ambos, impõe-se o acolhimento do pedido de indenização por danos morais, eis que o fato em si foge da esfera do mero aborrecimento, por acarretar frustração, decepção e angústia no consumidor. Em conformidade com o art. 22, caput e parágrafo único, do CDC, dispõem que as empresas concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos causados nos casos de descumprimento. Restou configurado dano moral. O valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se mostra de acordo com as peculiaridades do caso concreto, e que não merece sofrer diminuição. Neste sentido: 0301611-72.2021.8.19.0001 ¿ APELAÇÃO - Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 29/02/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE MERECE REFORMA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI), DECORRENTE DE SUPOSTA IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO, (...). PARTE RÉ QUE NÃO APRESENTOU PROVAS SUFICIENTES DA LICITUDE DO SEU ATUAR, JÁ QUE DEIXOU DE COMPROVAR A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A FIEL CARACTERIZAÇÃO DA IRREGULARIDADE E APURAÇÃO DO CONSUMO NÃO FATURADO OU FATURADO A MENOR, NA FORMA DO ART. 129 DA RESOLUÇÃO 414/2010. PROVA PERICIAL QUE CORROBORA A PRETENSÃO AUTORAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, POR NÃO SE TRATAR DE ERRO JUSTIFICÁVEL. SUSPENSÃO DO SERVIÇO QUE NÃO FOI REALIZADA EM RAZÃO DOS PAGAMENTOS EFETUADOS PELA DEMANDANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, QUE SE FIXA EM R$ 5.000,00, MONTANTE QUE SE REVELA CONSENTÂNEO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO COMPATÍVEL COM OS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença como lançada, e majoro os honorários sucumbenciais em mais 2% (dois porcento) sobre a condenação fixada, com fulcro no art. 85, §11 do CPC. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. JUAREZ FERNANDES FOLHES Desembargador Relator

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Doc. VP 529.3085.9372.4752

760 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. ÁGUAS DO RIO. AUTOR ALEGANDO QUE ESTÁ SENDO COBRADO POR ESTIMATIVA, O QUE SERIA INDEVIDO, TENDO EM VISTA DE QUE O IMÓVEL NÃO POSSUI HIDRÔMETRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. CONSUMIDOR QUE, EM VERDADE, VEM SENDO COBRADO PELA TARIFA MÍNIMA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I-

Caso em Exame ... ()

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Doc. VP 230.7071.0487.9804

761 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Omissão verificada. Sucumbência da embargante na origem. Existência de interesse recursal para o julgamento do recurso especial. Embargos de declaração acolhidos.

I - O presente feio decorre, na origem, de agravo de instrumento contra decisão de Juízo de primeiro grau que, em ação de cumprimento de sentença, requisitou, diretamente ao Estado, o pagamento de obrigação classificada como de pequeno valor. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de interesse recursal. ... ()

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Doc. VP 210.8131.1443.5453

762 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo regimental reconsiderado contra decisão da presidência. Rpv. Pagamento em atraso. Termo inicial dos juros moratórios. Fim do prazo legal para pagamento. Agravo interno do ipergs a que se nega provimento.

1 - Pautou-se a decisão na jurisprudência desta Corte que, após o julgamento do RE 579.431/RS (STF, acórdão publicado em 29.6.2017), reviu seu posicionamento para, em consonância com o entendimento da Corte Suprema, admitir que incidem juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e a da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório. Precedentes: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp. 946.172/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 27.6.2017; REsp 1.664.307/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.6.2017. ... ()

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Doc. VP 791.7124.9569.9093

763 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMÓVEL COMPRADO NA PLANTA. ATUALIZAÇÃO DO PREÇO INICIALMENTE AJUSTADO. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. ATRASO NA ENTREGA CONGIFURADO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO.

1.

Trata-se de ação em que a autora alega que firmou um instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel com a ré e que, a empresa indicada pela construtora para auxiliar no processo de financiamento falhou, pois este foi concedido quase 3 anos após a assinatura do contrato e que, após efetuar o pagamento do financiamento, foi surpreendida com a cobrança de quantia maior. Aduz, ainda, que houve atraso na entrega das chaves do imóvel. ... ()

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Doc. VP 164.1380.5005.1700

764 - STJ. Constitucional e penal. Habeas corpus substitutivo de recurso. Furto qualificado. Arbitramento de indenização na sentença condenatória. Alegação de violação da regra da correlação. Ausência de lesão ou perigo de lesão ao direito de locomoção. Inadequação da via eleita. Princípio da insignificância. Incompatibilidade com o tipo qualificado. Privilégio do furto. Compatibilidade com a figura qualificada. Súmula 511. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre na espécie. ... ()

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Doc. VP 539.4924.6862.7257

765 - TJRJ. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO EM VIRTUDE DE INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE RÉ SUSTENTANDO QUE NÃO SE APLICA O ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II DA LEI 9656/98 AOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REQUER A REFORMA DA SENTENÇA E A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SUBSIDIRIAMENTE, REQUER A REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO. IMPENDE CONSIGNAR QUE A MATÉRIA DEDUZIDA EM JUÍZO RECLAMA A DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, PORQUANTO A RELAÇÃO JURÍDICA DECORRENTE DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLIMA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA QUE SE SUBMETE AO PRECEITO INSCULPIDO NO § 2º DO CDC, art. 3º. ESTE É O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SÚMULA 608/SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: «APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE, SALVO OS ADMINISTRADOS POR ENTIDADES DE AUTOGESTÃO. NESSE PRISMA, CONSIDERANDO AINDA QUE O CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE É DE ADESÃO, SUAS CLÁUSULAS DEVEM SER INTERPRETADAS DA FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR, EM VIRTUDE DE SUA VULNERABILIDADE, ESPECIALMENTE AS RESTRITIVAS DE DIREITOS. A CONTRATAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE É INCONTESTE, TRATANDO-SE DE CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. O E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ DECIDIU QUE O ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II DA LEI 9656/98 É APLICÁVEL AOS PLANOS COLETIVOS EMPRESARIAIS OU POR ADESÃO. ISSO PORQUE DEVEM SER PRESTIGIADOS O DEVER DE INFORMAÇÃO E OS POSTULADOS DE BOA-FÉ OBJETIVA, LEALDADE E FIM SOCIAL DO CONTRATO QUE REGEM A RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. NO CASO EM ANÁLISE, O AUTOR COMPROVOU QUE EFETUOU O PAGAMENTO DA MENSALIDADE DE FEVEREIRO DENTRO DO VENCIMENTO E A DE MARÇO FOI PAGA EM ATRASO, EM 07/07/2023, CONFORME BOLETO EMITIDO PELA PRÓPRIA RÉ. CONTUDO, AS RÉS NÃO COMPROVARAM O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE COMUNICAR PREVIAMENTE O AUTOR SOBRE A RESCISÃO CONTRATUAL, ÔNUS QUE LHES INCUMBIA NA FORMA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, O QUE VIOLA A BOA-FÉ OBJETIVA E CONTRARIA O PRÓPRIO FIM A QUE SE DESTINA O SEGURO DE SAÚDE CONTRATADO, CUJO CARÁTER É DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, NA FORMA DO ART. 1º, I, DA LEI. 9.656/98. INSTA SALIENTAR QUE O ENTENDIMENTO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É NO SENTIDO DE QUE «O CANCELAMENTO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE APÓS O RECEBIMENTO DAS MENSALIDADES POSTERIORES ÀQUELA INADIMPLIDA É MEDIDA INCOMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA". (RESP 2.193.656/AC, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 31/3/2025, DJEN DE 4/4/2025.). CONFIGURADA A FALHA NO SERVIÇO PRESTADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. AUTOR QUE SE VIU DESAMPARADO AO BUSCAR UMA CONSULTA MÉDICA E TER NEGADO O ATENDIMENTO. A CONTRATAÇÃO, QUE TEM COMO OBJETO A SAÚDE, INCORPORA DIREITOS FUNDAMENTAIS REGULADOS CONSTITUCIONALMENTE, COM DESTAQUE PARA O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, A MERECER TRATAMENTO DIFERENCIADO EM FACE DAS CONSEQUÊNCIAS NEFASTAS DECORRENTES DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. VERBA COMPENSATÓRIA FIXADA NO MONTANTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE REVELA EQUILIBRADA, PROPORCIONAL, RAZOÁVEL E CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA PARA CASOS SEMELHANTES. QUANTO À INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL, MERECE PEQUENA REFORMA A SENTENÇA, DE OFÍCIO, PARA CONSIGNAR QUE DEVERÃO OBSERVAR A TAXA SELIC COMO ÍNDICE APLICÁVEL, CONFORME O DECIDIDO NO RESP 1.795.982/SP, TENDO COMO TERMOS INICIAIS A DATA DA CITAÇÃO. ENTENDIMENTO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. VP 560.6163.7764.6633

766 - TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RELAÇAO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

1.

Cinge-se a controvérsia recursal acerca da regularidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito referente a contrato já declarado nulo. ... ()

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Doc. VP 349.1615.8581.6779

767 - TJRJ. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA, DECORRENTE DE DANOS MORAIS, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXAME LABORATORIAL. FALSO POSITIVO PARA HIV. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE AFASTA. QUANTO A ALEGADA ILEGITIMIDADE DA 2ª AUTORA, MELHOR SORTE NÃO ACOMPANHA A EMPRESA RÉ. POR CERTO, É NOTÓRIO QUE OS FAMILIARES PODEM RECEBER INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL REFLEXO OU INDIRETO, TAMBÉM DENOMINADO DANO MORAL POR RICOCHETE, QUE CONSISTE NO PREJUÍZO QUE SOFRE UMA PESSOA POR DANO CAUSADO A OUTRA. NA PRESENTE HIPÓTESE, A 2ª AUTORA É MÃE DA SUPOSTA VÍTIMA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, 1ª AUTORA, POSSUINDO LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO, UMA VEZ QUE, EM TESE, TAMBÉM SOFREU ABALO COM O FALSO POSITIVO PARA HIV. SEGUE O MESMO DESTINO O REQUERIMENTO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM PROFISSIONAL ESPECIALIZADO EM INFECTOLOGIA. COM EFEITO, A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA CONSISTE NUMA FACULDADE DO JULGADOR, A QUEM INCUMBE VERIFICAR SE AS QUESTÕES ENVOLVIDAS RESTARAM DEVIDAMENTE ESCLARECIDAS E SE HÁ SUBSÍDIO TÉCNICO SUFICIENTE À CONCLUSÃO DO JULGADO. NESTA SENDA, O ORDENAMENTO PROCESSUAL, AO ADOTAR O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ, NÃO O ADSTRINGE AO LAUDO PERICIAL E O AUTORIZA A FORMAR A SUA CONVICÇÃO MEDIANTE A ANÁLISE DE OUTROS ELEMENTOS, CUJA JUNTADA AOS AUTOS PODE DETERMINAR, CONFORME O TEOR DOS arts. 370, 371 E 479 DO CPC/2015 . NO CASO CONCRETO, A PERÍCIA REALIZADA POR PROFISSIONAL MÉDICO, ESCLARECEU DE FORMA SATISFATÓRIA OS PONTOS NECESSÁRIOS PARA O CORRETO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OUTRA PERÍCIA. POR FIM, DEVE-SE AFASTAR O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE MULTA DE 2% EM RAZÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ISTO PORQUE, CONQUANTO SE RECONHEÇA QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM, VIA DE REGRA, PARA REFORMAR O JULGADO, NÃO RESTOU PATENTEADA A ALEGADA CONDUTA DE PROVOCAR INCIDENTE MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO (CPC, art. 80, VII), UMA VEZ QUE A D. SENTENÇA RECORRIDA DE FATO NÃO APRECIOU A QUESTÃO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA 2ª AUTORA, DESPIDA, PORTANTO, A ATUAÇÃO DA RÉ DE EFETIVA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, SENDO INCABÍVEL PUNIR A PARTE. PAÇO A ANÁLISE DO MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PARTE AUTORA COMPROVOU QUE O LABORATÓRIO RÉU LHE PRESTOU MAL ATENDIMENTO DE SAÚDE, CARACTERIZADO PELO APONTAMENTO DE RESULTADO DE FALSO POSITIVO PARA O EXAME DE HIV, DAÍ RESULTANDO O INDISCUTÍVEL DANO MORAL IN RE IPSA. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU QUE O LABORATÓRIO RÉU NÃO SEGUIU A PORTARIA DAS ETAPAS SEQUENCIADAS E O FLUXOGRAMA MÍNIMO PARA O DIAGNÓSTICO LABORATORIAL DA INFECÇÃO PELO HIV, DE USO OBRIGATÓRIO PELAS INSTITUIÇÕES DE SAÚDE PÚBLICAS E PRIVADAS. NO MESMO SENTIDO, O PERITO FOI ESPECÍFICO EM AFIRMAR QUE O LABORATÓRIO RÉU NÃO SEGUIU A PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, AO LIBERAR O RESULTADO DO EXAME PARA AUTORA SEM A REALIZAÇÃO DO EXAME CONFIRMADOR, UTILIZANDO OS MÉTODOS COMPLEMENTARES COMO O WESTERN BLOT. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR COMPENSATÓRIO FIXADO NO PATAMAR DE R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS) PARA A 1ª AUTORA, VÍTIMA E R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) PARA A 2ª AUTORA, MÃE, QUE SE REVELA EXAGERADO, MERECENDO SER REDUZIDO PARA O IMPORTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA A 1ª AUTORA, VÍTIMA E R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA A 2ª AUTORA, MÃE, VALOR MAIS EQUILIBRADO, RESPEITANDO-SE, POIS, OS CRITÉRIOS DE MODERAÇÃO, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ESTANDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA LOCAL. NO QUE TANGE AOS CONSECTÁRIOS DE MORA INCIDENTES SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA, A SENTENÇA MERECE PEQUENA REFORMA, DE OFÍCIO, PARA CONSIGNAR QUE OS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO DEVERÃO OBSERVAR O DISPOSTO NA LEI 14.905/2024, A SABER: CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS PELA TAXA SELIC. INSTA REGISTRAR QUE, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CODIGO CIVIL, art. 406, A TAXA LEGAL DOS JUROS CORRESPONDERÁ À TAXA SELIC, DEDUZIDO O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (IPCA), NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC COM QUALQUER OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO DO APELO AUTORAL E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ.

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Doc. VP 632.0707.5978.4413

768 - TJSP. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMANDA CUJA CAUSA DE PEDIR CONTEMPLA ALEGAÇÃO DE QUE A REQUERENTE NÃO CONTRATOU. CONSTATAÇÃO, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, DE QUE A AUTORA ACREDITAVA QUE A AÇÃO HAVIA SIDO PROPOSTA PARA DISCUTIR JUROS ABUSIVOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRELIMINARES RECURSAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

Desnecessidade de concessão ou ratificação, porque o benefício já foi outorgado sem que o Juízo o revogasse. VÍCIO NA SENTENÇA. Mero erro material na indicação das folhas em que juntado o auto de constatação do oficial de justiça não compromete a validade do pronunciamento, sobretudo ao considerar que o conteúdo ao qual se reportou o magistrado está em consonância com a realidade dos autos. FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA ACERCA DA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CONSTATAÇÃO. Impugnação descabida, porquanto a autora foi devidamente intimada, por seus advogados, da referida determinação. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. Advogados da autora se manifestaram nos autos por três vezes depois da juntada do auto de constatação, não se interessando por impugná-lo em nenhuma oportunidade. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. Mandado de constatação expedido em meio aos seguintes indícios de litigância predatória: (i) ajuizamento, na mesma data, de 19 ações pela autora, patrocinada pelos mesmos profissionais, todas envolvendo impugnação de empréstimo consignado; (ii) procuração juntada nestes autos sem especificação do contrato objeto de discussão ou da instituição financeira envolvida; (iii) advogados da demandante conduzem mais de 1000 ações de mesma temática somente nesta Corte. Expedição de mandado de constatação justificada à luz das orientações dos Enunciados 4 e 5 do Comunicado CG 424/2024. Autora admitiu pessoalmente que constituiu advogados para impugnar cobrança de juros abusivos. Versão em contradição com as alegações de fato da petição inicial, na medida em que, pelas palavras de seus advogados, sustentou não ter contratado e que o empréstimo resultou de fraude. Entrave insuperável ao regular desenvolvimento do processo que leva à extinção do feito, como bem declarado em sentença. Imposição aos advogados da obrigação de pagar as custas processuais e de arcar com multa por litigância de má-fé, em atenção aos art. 104, §2º, do CPC e ao Enunciado 15 do Comunicado CG 424/2024. Precedentes desta Corte envolvendo casos análogos. Enquadramento nas práticas desleais previstas nos, II, III e V, do CPC, art. 80. Alteração da verdade dos fatos para alcançar objeto ilegal, além de ajuizamento de ação manifestamente infundada, em prejuízo da contraparte e da própria constituinte. Evento semelhante presenciado por esta Câmara, em feito recentemente julgado (processo 1001108-07.2023.8.26.0369). Multa, entretanto, reduzida a 9% sobre o valor da causa, observado o limite previsto no CPC, art. 81, caput. Valor da causa que não é irrisório nem inestimável, o que afasta a possibilidade de aplicação do teto de até 10 salários mínimos, disposto no art. 81, §2º, do CPC. SENTENÇA REFORMADA EM PEQUENA PARTE. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO, NO MÉRITO, PROVIDO EM PARTE... ()

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Doc. VP 740.1596.5988.3912

769 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Ação pelo procedimento comum, com pedidos de obrigação de fazer, cobrança e de indenização por dano moral, ajuizada por servidora pública, objetivando a adequação proporcional de seus vencimentos ao piso nacional fixado pela Lei 11.738/2008, que deveriam ter sido recebidos, na origem, a partir de janeiro de 2015 (último reajuste aplicado pela Lei Estadual 6.834/2014). Sentença de procedência. Irresignação dos réus. Pleito de suspensão do feito motivadamente rejeitado. Autora, professora estadual aposentada, no cargo de docente II, com carga horária semanal de 22 (vinte e duas) horas, nível/referência C08. Tema objeto de controvérsia relativa ao vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação fundamental, que deve corresponder ao piso nacional, vedando-se a fixação de vencimento-base em valor inferior, sendo válido desde abril de 2011; além de, haver previsão em legislação especial, já objeto de decisão na ADI Acórdão/STF, pelo Supremo Tribunal Federal, e do Tema no 911 do STJ. Lei Estadual 5.539/2009, regulatória do plano de carreira do magistério público estadual, que, em seu art. 3º, prevê que o vencimento base dos cargos guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências. Como se não bastasse, aplicável ainda a Lei 11.738/2008 à espécie, que estabelece o piso salarial profissional nacional, para os professores públicos da educação básica, e relativo à jornada de 40 (quarenta) horas semanais; e, em seu § 3º, que os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas, serão, no mínimo, proporcionais. Comprovação da defasagem no salário inicial da autora, no período referenciado, com reflexos em sua carreira. De outro viés, assiste razão aos réus, para que sejam arbitrados os honorários advocatícios de sucumbência sobre as prestações vencidas, até a data da sentença, na forma da Súmula 111 da súmula de jurisprudência do STJ. Pequeno ajuste na sentença, de ofício, apenas para que os juros de mora e a correção monetária, até 8/12/2021, incidam, respectivamente, de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança e com base no INPC. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.... ()

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Doc. VP 237.7793.2532.9648

770 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Ação pelo procedimento comum, com pedidos de obrigação de fazer e cobrança, ajuizada por servidora pública, objetivando a adequação proporcional de seus vencimentos ao piso nacional fixado pela Lei 11.738/2008, que deveriam ter sido recebidos, na origem, a partir de janeiro de 2015 (último reajuste aplicado pela Lei Estadual 6.834/2014). Sentença de procedência. Irresignação de ambas as partes. Pedido de suspensão do feito que motivadamente se rejeita. Autora, professora aposentada, no cargo docente II, nível/referência D09, carga horária semanal de 22 horas. Tema objeto de controvérsia relativo ao vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação fundamental, que deve corresponder ao piso nacional, vedando-se a fixação de vencimento-base em valor inferior, sendo válido desde abril de 2011; além de, haver previsão em legislação especial, já objeto de decisão na ADI Acórdão/STF, pelo Supremo Tribunal Federal, e do Tema no 911 do STJ. Lei Estadual 5.539/2009, regulatória do plano de carreira do magistério público estadual, que, em seu art. 3º, estabelece que o vencimento base dos cargos guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências. Como se não bastasse, aplicável ainda a Lei 11.738/2008 à espécie, que estabelece o piso salarial profissional nacional, para os professores públicos da educação básica, e relativo à jornada de 40 (quarenta) horas semanais; e, em seu § 3º, que os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas, serão, no mínimo, proporcionais. Comprovação da defasagem no salário inicial da autora, no período referenciado, com reflexos em sua carreira. Pequeno ajuste na sentença, de ofício, apenas para que, anteriormente à data de 9/12/2021, incidam juros de mora de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária com base no IPCA-E sobre o montante devido, e para que os honorários advocatícios sejam arbitrados sobre as prestações vencidas, até a data da sentença, na forma da Súmula 111 da súmula de jurisprudência do STJ. Precedentes. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.... ()

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Doc. VP 539.3094.9633.5414

771 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA. MUNICÍPIO DE MACAÉ. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL, COM O PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.

A progressão funcional dos professores municipais está prevista no Lei Complementar 195/2011, art. 59, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Rede Pública Municipal de Ensino de Macaé. Inexistência de dispositivo no citado diploma legal que condicione a progressão na carreira à existência de vaga, à avaliação de desempenho ou à disponibilidade orçamentária. Preenchidos os requisitos objetivos legais, os profissionais do magistério municipal possuem direito subjetivo à progressão e à promoção funcional. Restrições de ordem financeira ou orçamentária que não podem servir de empecilho ao direito dos servidores públicos de recebimento de vantagens asseguradas por lei. Aplicação da tese fixada pela Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp. Acórdão/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos - Tema 1.075 - in verbis: «É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no, I do parágrafo único do Lei Complementar 101/2000, art. 22". O art. 22, parágrafo único, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal excepciona a realização de despesas decorrentes de decisões judiciais. In casu, analisando a prova documental acostada aos autos - contracheques, ficha funcional, certidão negativa de processo administrativo disciplinar, declaração para fins do Lei Complementar 195/2011, art. 59 e fichas financeiras -, verifica-se que a autora comprovou que foram preenchidos os requisitos para fazer jus ao reenquadramento e ao pagamento das verbas pretéritas. Consectários legais. Valor apurado que deverá ser corrigido monetariamente, pelo IPCA-E, a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga, incidindo juros de mora, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, até 08.12.2021; e, a partir de 09.12.2021, data em que entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021, deverá ser aplicada a Taxa SELIC, vedada sua cumulação com outro índice. Pequeno reparo na sentença, tão somente no que se refere aos consectários legais. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APELO AUTORAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.... ()

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Doc. VP 811.4683.8223.3755

772 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO.

É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista. No caso, a decisão de admissibilidade do recurso de revista aplicou quanto ao tema o não cumprimento do art. 896, §1º-A, da CLT. A parte, em suas razões recursais, apresenta alegações genéricas, requerendo o processamento do seu agravo de instrumento, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão denegatória. Tal conduta é, a meu ver, processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 1º, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. INOBSERVÂNCIA DO SALÁRIO MÍNIMO LEGAL. TRANSCRIÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO CLT, art. 896. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera transcrição da ementa da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Precedentes. Na hipótese, constata-se, a partir da leitura do recurso de revista, que a parte agravante procedeu à transcrição parcial do acórdão regional pertinente ao tema em questão. Observa-se que a transcrição do parágrafo trazido pela parte não contém todos os fundamentos jurídicos utilizados pelo v. acórdão regional para deferir a diferença salarial, inclusive não há transcrição do trecho em que se constata a previsão em norma coletiva acerca da jornada dos empregados de telemarketing, o que não atende ao disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Já com relação ao dano moral, a parte igualmente transcreve somente um parágrafo que não contém todos os fundamentos configuradores da reparação, não atendendo o referido pressuposto de admissibilidade recursal. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. VALOR ARBITRADO. R$ 1.000,00. ENCAMINHAMENTO INDEVIDO AO INSS. NÃO PROVIMENTO. A fixação do quantum debeatur a título de dano moral deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, dentre eles o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. Na hipótese, depreende-se da leitura do v. acórdão que a reclamada efetuou o encaminhamento indevido da reclamante ao INSS em decorrência de dois atestados que, embora somados computassem mais de 15 dias, não tiveram continuidade entre si, porque não apresentaram o mesmo motivo. Diante deste contexto fático, o Tribunal Regional manteve a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de compensação por dano moral, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por entender que tal importância atendia às peculiaridades do caso concreto e por estar em consonância com os parâmetros do CLT, art. 223-G Estando a decisão regional em consonância com os princípios basilares da proporcionalidade e da razoabilidade, não se vislumbra ofensa ao CF/88, art. 5º, V. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896 é suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. RESCISÃO INDIRETA. PAGAMENTO MENSAL INFERIOR AO MÍNIMO NACIONALMENTE ESTABELECIDO. OPERADORA DE TELEMARKETING. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. RESCISÃO INDIRETA. PAGAMENTO MENSAL INFERIOR AO MÍNIMO NACIONALMENTE ESTABELECIDO. OPERADORA DE TELEMARKETING. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. O CF/88, art. 7º, IV traz a garantia do salário mínimo legal nacional nos seguintes termos: « salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação para qualquer fim «. Assim, tal garantia constitucional é resguardada porque apenas o salario mínimo mensal é capaz de atender às necessidades vitais básicas do trabalhador e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social. Dessa forma, o pagamento do salário abaixo do mínimo legal revela o descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, «d, da CLT, de gravidade suficiente para configurar-se a denominada rescisão indireta do contrato de emprego. Precedentes. Há de se ressaltar que o descumprimento do pagamento do salário inferior ao mínimo, inclusive, conduz ao pagamento e recolhimento errôneos de outras verbas, como os depósitos do FGTS e as contribuições previdenciárias, causando danos ao trabalhador. Na hipótese dos autos, o egrégio Tribunal Regional registrou que o pagamento de salário inferior ao mínimo ocorreu somente « a partir de maio de 2020 entre R$ 998,00 e R$ 1.045,00 e de janeiro a março de 2021 entre R$ 998,00 e R$ 1.100,00, totalizando um valor de pequena monta, insuficiente para configurar, por si só, uma falta grave para romper a fidúcia entre as partes. Acrescentou que referida falta do empregador ocorreu muito tempo antes do ajuizamento da ação e representou prejuízo material de pequeno valor, cuja reparação pode ser realizada sem que seja decretado o rompimento do contrato de trabalho. Saliente-se que a ausência de imediatidade no pedido da rescisão indireta do contrato de trabalho não constitui fato impeditivo à sua concessão, já que, por certo, a configuração da falta grave se dá justamente por intermédio da reiteração do comportamento irregular do empregador. A decisão regional violou, portanto, o CLT, art. 483, d. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 681.6806.3014.5159

773 - TJSP. TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA - IPTU.

Decisão que rejeitou pedido de extinção do feito com base no tema 1.184 do STF, dada a ausência de interesse de agir do exequente - Recurso interposto pelo executado. ... ()

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Doc. VP 257.3903.1186.1637

774 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 155, § 4º, IV, DO C.PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO AO ARGUMENTO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA; 2) A ADMISSÃO DA FORMA PRIVILEGIADA DO DELITO; 3) A APLICAÇÃO UNICAMENTE DE PENA DE MULTA; 4) O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

Ab initio, ausentes questões preliminares a serem enfrentadas, importa frisar que, no mérito, sorte não ampara o réu apelante Igor, em sua súplica absolutória, ao argumento de incidência do princípio da insignificância, mormente quando a autoria resultou incontroversa. ... ()

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Doc. VP 895.0176.8971.0709

775 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DA SENTENÇA NÃO VERIFICADA - PRESCRIÇÃO INOCORRENTE - DEMORA NA EXPEDIÇÃO CARTA CITATÓRIA - MOTIVO INERENTE AO MECANISMO DA JUSTIÇA. I -

Injustificável anular-se uma sentença por ofensa ao CPC, art. 10 quando a parte eventualmente surpreendida tem, ao ser dela intimada, a oportunidade de se manifestar sobre a surpresa em sede recursal. II - Não transcorridos mais de cinco anos entre a constituição do crédito tributário e o despacho que ordena a citação do executado, vez que o despacho ordinatório da citação é posterior a 9/6/2005 (data da vigência da lei complementar), impõe-se a rejeição da preliminar de prescrição comum. III - Na esteira do decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp. Acórdão/STJ, 1ª Seç/STJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ 16/10/2018), inicia-se automaticamente o procedimento previsto na Lei 6.830/80, art. 40, e o prazo ali previsto, na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, independentemente de peticionamento da exequente pela suspensão do feito ou de despacho/decisão do juiz a este respeito. IV - Não constatada a paralisação do feito, por mais de 5 (cinco) anos ininterruptos, bem como que houve demora na expedição de carta para citação por morosidade da máquina judiciária, há óbice ao reconhecimento da prescrição intercorrente (Súmula 106 / STJ). V.V. Nos termos do CTN, art. 174, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da sua constituição definitiva e o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição. A teor do CPC, art. 240, aplicado subsidiariamente à hipótese, se o autor não adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, não se aplica o marco interruptivo do prazo prescricional do despacho que ordena a ci tação. Transcorridos mais de cinco anos a partir da data da constituição definitiva do crédito tributário, resta configurada a prescrição. ... ()

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Doc. VP 599.6650.3313.3862

776 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMÓVEL COMPRADO NA PLANTA. AUSÊNCIA DE ENTREGA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. APELO DA AUTORA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. MODIFICAÇÃO.

1.

Trata-se de ação em que a autora alega que firmou um instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel com a ré e que, apesar de ter adimplido com o pagamento de todas as suas obrigações, não recebeu as chaves do imóvel e não tem notícias acerca do início da obra. ... ()

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Doc. VP 267.1309.2498.8694

777 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. A

Autora ingressou em Juízo narrando que prestou serviços ao Ente Público na função de Auxiliar de Serviços Gerais, no período entre 24/02/2011 até 19/11/2014, ocasião em que foi dispensada sem justa causa. ... ()

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Doc. VP 194.5254.2000.7800

778 - STJ. Administrativo e processual civil. Embargos de declaração recebidos como agravo interno. Rpv. Pagamento em atraso. Termo inicial dos juros moratórios. Fim do prazo legal para pagamento. Agravo interno do ipergs provido.

«1 - As pretensões veiculadas nos Embargos de Declaração ora sob exame, típicas de Agravo Interno, devem ser assim examinadas, diante dos princípios da fungibilidade e economia processual. ... ()

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Doc. VP 154.7711.6002.2700

779 - TRT3. Seguridade social. Estabilidade provisória. Pré-aposentadoria. Estabilidade pré-aposentadoria estabelecida em norma coletiva bancária. Dispensa alguns meses antes da implementação da condição para o exercício do direito. Abuso. Obrigação de reintegração.

«A dispensa da empregada meses antes da implementação das condições estabelecidas pelas normas coletivas para a obtenção do benefício da estabilidade pré-aposentadoria obstou o direito desta à plena aquisição das condições exigidas pela norma coletiva para o alcance da pré-aposentadoria. O art. 114 do Código Civil («Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se restritrivamente) deve ser interpretado em compatibilidade com as demais normas previstas no Código Civil, especialmente o art. 129, que dispõe que: «Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrario, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento. Faltante pequeno lapso temporal para o implemento da condição suspensiva do direito à estabilidade convencional, a dispensa imotivada da empregada configura-se, sem dúvida, o abuso de direito por parte do empregador, que utilizou seu poder diretivo em franca discordância com os princípios do valor social do trabalho e da dignidade humana. A aplicação da teoria do abuso de direito não interfere no poder potestativo e diretivo do empregador, mas apenas procura adequar tal poder às demais normas inerentes ao contrato de trabalho e às quais estão sujeitos ambos os lados, conforme sua inserção no referido contrato.... ()

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Doc. VP 961.9838.6836.7298

780 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. APONTAMENTO INDEVIDO DO NOME DA CONSUMIDORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECURSO QUE MERECE PROSPERAR.

I. CASO EM EXAME 1.

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra a r. sentença que declarou a inexistência de débito, determinou a baixa de apontamento indevido ao nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito e condenou a parte ré ao pagamento de R$4.000,00 a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente e com juros a contar da publicação da sentença. ... ()

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Doc. VP 642.4836.6752.8670

781 - TJRJ. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO. PARTE AUTORA QUE ALEGA, EM SÍNTESE, QUE APÓS A REALIZAÇÃO DE UMA CIRURGIA DE ARTRODESE, PASSOU A APRESENTAR QUADRO DE CEFALEIA, NÁUSEAS E CERVICALGIA, SENDO SUBMETIDA A TRATAMENTO CONSERVADOR MEDICAMENTOSO E FISIOTERÁPICO QUE NÃO FOI EFICAZ. EM RAZÃO DISSO, REQUEREU À RÉ, OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE DO QUAL É BENEFICIÁRIA, AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE «RADIOFREQUÊNCIA PARA DENERVAÇÃO FACETÁRIA, MEDIANTE A INDICAÇÃO DO MÉDICO QUE LHE ASSISTE, MAS OBTEVE RESPOSTA NEGATIVA. ALEGA, AINDA, QUE O MÉDICO ASSISTENTE LHE INDICOU O TRATAMENTO DE OSTEOPATIA, O QUAL PRECISOU SER REALIZADO DE FORMA PARTICULAR, UMA VEZ QUE INEXISTENTE, NA REDE CREDENCIADA DA RÉ, PROFISSIONAL COM TAL ESPECIALIDADE, TENDO A OPERADORA EFETUADO O REEMBOLSO EM VALORES ÍNFIMOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE RÉ BUSCANDO A REFORMA DO JULGADO, COM A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE O REFERIDO PROCEDIMENTO NÃO SE ENCONTRA PREVISTO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. PRECEDENTE DO E. STJ SEGUNDO O QUAL O ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR É, EM REGRA, TAXATIVO, ADMITINDO-SE, EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS E RESTRITAS, A SUPERAÇÃO DAS LIMITAÇÕES CONTIDAS NO ROL. POSTERIOR ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE PREVÊ QUE O ALUDIDO ROL CONSTITUI A REFERÊNCIA BÁSICA PARA OS PLANOS DE SAÚDE E IMPÕE A COBERTURA DE TRATAMENTO NÃO PREVISTO NAQUELE ROL EM DUAS CIRCUNSTÂNCIAS (LEI NACIONAL 14.454/2022). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA OPERADORA RÉ DE QUE SUA CONDUTA ESTARIA ABARCADA PELO ENTENDIMENTO PRETORIANO, OU PELA INOVAÇÃO LEGISLATIVA. NEGATIVA QUE INVIABILIZA O TRATAMENTO ADEQUADO E IMPRESCINDÍVEL À QUALIDADE DE VIDA E SAÚDE DA PACIENTE, DEVENDO SER CONSIDERADO O TRANSTORNO QUE UMA DOR INCAPACITANTE PROPORCIONA NA VIDA DE UMA PESSOA. APLICAÇÃO DOS VERBETES SUMULARES 211 E 340, DESTE TRIBUNAL. AFIGURA-SE, POIS, A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA RÉ, POR EVIDENTE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PARA O QUAL FOI CONTRATADA, FUNDADA NO art. 14, CAPUT E § 1º, DO CDC. RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO EM REFERÊNCIA QUE CARACTERIZA POSTURA ABUSIVA E GERA DANO MORAL IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO NO VALOR DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS) QUE É COMPATÍVEL COM O DANO SOFRIDO, REVELANDO-SE EQUILIBRADO, PROPORCIONAL, RAZOÁVEL E CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO ESCORREITA DA OPERADORA RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS, CONSISTENTES NO REEMBOLSO DAS DESPESAS DA AUTORA COM O TRATAMENTO PARTICULAR DE OSTEOPATIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL ACERCA DO TEMA. QUANTO À INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A CONDENAÇÃO, MERECE PEQUENA REFORMA A SENTENÇA, DE OFÍCIO, PARA CONSIGNAR QUE DEVERÃO OBSERVAR A TAXA SELIC COMO ÍNDICE APLICÁVEL, CONFORME O DECIDIDO NO RESP 1.795.982/SP, TENDO COMO TERMOS INICIAIS A DATA DA CITAÇÃO, PARA A QUANTIA ARBITRADA AO DANO MORAL, E A DATA DO DESEMBOLSO PARA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL EM SEDE RECURSAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. VP 221.0251.0931.4668

782 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Fixação de honorários advocatícios. Possibilidade. Execução submetida ao regime de rpv. CPC/2015, art. 85, § 7º. Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 221.0070.1810.4488

783 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Fixação de honorários advocatícios. Possibilidade. Execução submetida ao regime de RPV. CPC/2015, art. 85, § 7º. Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 230.2240.4965.7291

784 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Fixação de honorários advocatícios. Possibilidade. Execução submetida ao regime de RPV. CPC/2015, art. 85, § 7º. Acórdão recorrido em desconformidade com a jurisprudência do STJ. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 221.2020.9317.0366

785 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Fixação de honorários advocatícios. Possibilidade. Execução submetida ao regime de RPV. CPC/2015, art. 85, § 7º. Acórdão recorrido em desconformidade com a jurisprudência do STJ. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 222.7935.1361.4654

786 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO DE TELEFONIA. SUSPENSÃO.

1.

Cinge-se a controvérsia posta sob exame em verificar a existência de falha na prestação de serviço narrado nos autos (falha na prestação do serviço de internet) a ensejar a dano material e moral. ... ()

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Doc. VP 252.1083.5023.6548

787 - TJSP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESPACHO ADUANEIRO E ASSESSORIA E COORDENAÇÃO LOGÍSTICO PARA EXPORTAÇÃO DE ALGODÃO EM PLUMA. PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANO MATERIAL RESULTANTE DE PERECIMENTO DA CARGA APÓS INCÊNDIO QUE ATINGIU ARMAZÉM DO CORRÉU. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO À DESPACHANTE ADUANEIRA CONTRATADA

(corré) E AO INTERVENIENTE ANUENTE RESPONSÁVEL PELA ARMAZENAGEM (corréu). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM FACE DA CORRÉ JFF INSPECTION SERVICES DO BRASIL. ... ()

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Doc. VP 191.1858.3230.0703

788 - TJSP. APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PLEITEADA EM GRAU DE RECURSO. DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO INFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO NESTA PARTE, COM OBSERVAÇÃO.

Nos termos da legislação de regência sobre a matéria, o benefício processual da gratuidade da justiça não é concedido apenas aos miseráveis, mas também àqueles que estejam em situação econômica que não lhes permitam pagar despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. No caso, o pedido da gratuidade foi formulado em grau de recurso por sustentar insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas do processo na forma da lei. Não havendo evidências para requerer esclarecimentos, a gratuidade da justiça há de ser concedida, com efeito a partir do pedido feito no recurso. ... ()

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Doc. VP 451.4076.2929.8300

789 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. CEDAE. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DETERMINAR QUE A RÉ PROCEDA À LIGAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO HIDRÔMETRO JÁ INSTALADO NA RESIDÊNCIA DA AUTORA A FIM DE REGULARIZAR A COBRANÇA DO SERVIÇO, BEM COMO PARA CONDENÁ-LA NO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACERTO DO DECISUM, QUE SE MANTÉM.

Preliminar. Ilegitimidade passiva por fato superveniente. Rejeição. Leilão dos serviços prestados pela CEDAE e assunção deles por parte de uma nova concessionária que não possui o condão de interferir no deslinde da presente demanda. Responsabilidade da antiga concessionária que subsiste com relação a indenizações por fatos anteriores a 31/10/2021. Além disso, a eventual sucessão entre sociedades empresárias e o corolário redirecionamento da obrigação de fazer deverão ser objeto de apuração a posteriori, em sede de liquidação de sentença. Aplicáveis, à espécie, os Enunciados 1 e 2 do Grupo de Direito Civil do Centro de Estudo e Debates deste e. Tribunal de Justiça (CEDES). Mérito. Trata-se de ação em que a consumidora objetivou a instalação do hidrômetro para regularizar o faturamento das contas de água e esgoto, atualmente cobradas por estimativa. Ausência de provas da regularidade da cobrança. Da leitura do laudo pericial, infere-se que o experto concluiu pela irregularidade na estimativa e, consequentemente, das cobranças efetuadas, com prejuízo à consumidora. Desta forma, correta a sentença a determinar que a ré-apelante proceda à ligação do fornecimento de água no hidrômetro já instalado na residência da consumidora a fim de regularizar a cobrança do serviço. Dano moral in re ipsa, que advém do próprio comportamento da prestadora, capaz de violar direitos da personalidade da vítima, sobretudo, porque esta foi obrigada a efetuar o pagamento de valores elevados para não ter o serviço essencial indevidamente interrompido. Quantum reparatório. Utilização de método bifásico para arbitramento do dano. Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto. Teoria do desvio produtivo. Fixação da indenização que merecia uma pequena elevação a fim de compensar os danos sofridos pela apelada, em decorrência dos fatos narrados na petição inicial e devidamente comprovados no processo. Todavia, em respeito ao princípio do non reformatio in pejus, visto que não houve recurso para sua majoração, deve permanecer o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) tal como lançado no julgado de primeiro grau. Majoração dos honorários, pela sucumbência recursal, para 15% sobre o valor da condenação. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()

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Doc. VP 142.9444.1000.9900

790 - STJ. Administrativo e processual civil. Recursos especiais. Ação movida por município que objetiva a liberação de verba federal objeto de contrato de repasse firmado com a União. Pavimentação de vias urbanas. Inscrição no siafi/cauc. Obrigação de fazer. Lei 10.522/2002, art. 26. Controvérsia sobre a abrangência do conceito de «ações sociais.

«1. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal foi reconhecida em razão de constar, no contrato de repasse, como representante da União e agente operador do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Urbano de Municípios de Pequeno Porte, sendo, assim, responsável pelas medidas de repasse de verbas. Essa premissa fática, que, pontua-se, não pode ser revista em sede de recurso especial, conforme entendimentos das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ, denota a necessidade de a Caixa Econômica Federal figurar no pólo passivo de ação que objetiva a liberação de valores constantes do contrato que firmou com a municipalidade autora. ... ()

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Doc. VP 807.2733.8271.4104

791 - TJSP. TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE BERNARDINO DE CAMPOS -

Extinção em lote de execuções fiscais relacionadas em expediente administrativo, formado com fundamento no Tema 1.184 do E. Supremo Tribunal Federal, na Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça e no Provimento 2.738/2024 do Conselho Superior da Magistratura - Recurso de apelação interposto pela municipalidade.... ()

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Doc. VP 254.0237.8120.4068

792 - TJRJ. Agravo de instrumento. Pedido de Cumprimento Provisório de Sentença convolado em definitivo. Processual Civil. Decisão que rejeitou a Impugnação apresentada pela Requerida contra a pretensão executória de astreintes. Insurgência da Executada, com vistas ao afastamento da exigibilidade do montante pretendido ou à sua redução. Título judicial exequendo formado em Ação Civil Pública julgada parcialmente procedente, com a confirmação da tutela de urgência anteriormente concedida para obrigar a Ré a manter «o Supermercado Extra da Rua Santana, 157, em condições sanitárias adequadas, inclusive sanando completamente as irregularidades constatadas nos relatórios de inspeção da VISA Municipal de fls. 13/14, 79/81 e 92/102 dos autos do Inquérito Civil que instrui a presente, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, sob pena de multa diária de

R$ 1.000,00 (mil reais) (Proc. 0281530-44.2017.8.19.0001). Recorrente que, apesar de aduzir a existência de vício de fundamentação no decisum recorrido, assevera não buscar a sua cassação, mas apenas a sua reforma. Não verificação, obiter dictum, de nulidade, haja vista a exposição, na solução combatida, de fundamentos suficientes para embasar a conclusão adotada, não se verificando argumentos capazes de infirmá-la no contexto fático probatório submetido à apreciação judicial. Inteligência do CPC, art. 489 à luz da jurisprudência do Insigne STJ acerca dos parâmetros da efetiva prestação jurisdicional. Razoabilidade e proporcionalidade da multa questionada que já haviam sido apreciadas e confirmadas pela antiga Décima Primeira Câmara Cível, transformada nesta Colenda Vigésima Câmara de Direito Privado, por ocasião do julgamento do Apelo interposto no aludido Proc. 0281530-44.2017.8.19.0001. Alegação recursal veiculada no presente Agravo, no sentido do cumprimento da obrigação fixada, que não se sustenta. Análise de todo o processado nos autos da ação coletiva a revelar que, ao contrário do que assevera a Agravante, as inspeções realizadas ao longo da demanda pela Vigilância Sanitária municipal não constataram apenas «pequenas não conformidades, mas efetivas irregularidades e infrações sanitárias, como o comércio de produtos impróprios para consumo, acúmulo de sujeira em equipamentos, proliferação de mofo e presença de baratas nas instalações, acarretando, inclusive, a sua autuação por mais de uma vez. Pleito de afastamento da continuidade na incidência das astreintes que também não merece guarida. Atuação diligente do Parquet, enquanto autor da Ação Civil Pública, em comprovar, conforme a disponibilidade do órgão de fiscalização competente, a subsistência, ao longo do tempo, de problemas no estabelecimento da Requerida, que, por sua vez, não buscou demonstrar, por ocasião da juntada dos relatórios das vistorias, que já havia solucionado as questões apontadas ou que estaria impossibilitada de fazê-lo, para, assim, afastar eventual cobrança da sanção impugnada. Precedente do Ínclito Tribunal da Cidadania. Descabimento da alteração do cálculo efetuado pelo Exequente para se computar a aplicação da multa somente nos dias das visitas com constatação de desconformidades, sob pena de indevida modificação da periodicidade confirmada na sentença já transitada em julgado, passando-a de «diária para «cada descumprimento". Atingimento do montante exigido e questionado que, a toda evidência, decorreu única e exclusivamente da recalcitrância da Recorrente, que somente viria a ser beneficiada pela sua redução nesta instância recursal, inobstante os anos de inequívoca periclitação de relevantes bens jurídicos, como a segurança alimentar e saúde coletivas. Inexistência do suposto enriquecimento ilícito do beneficiário na hipótese, considerando a destinação do valor apurado ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FUMDC, para a reparação de danos coletivos causados aos consumidores, de modo que, ao fim, a totalidade das astreintes será revertida em benefício da coletividade atingida pelos repetidos descumprimentos perpetrados pela Demandada. Manutenção da decisão de 1º grau que se impõe. Conhecimento e desprovimento do recurso.

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Doc. VP 822.5070.5993.6661

793 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Ação pelo procedimento comum, com pedidos de obrigação de fazer e cobrança, ajuizada por servidora pública, objetivando a adequação proporcional de seus vencimentos ao piso nacional fixado pela Lei 11.738/2008, que deveriam ter sido recebidos, na origem, a partir de janeiro de 2015 (último reajuste aplicado pela Lei Estadual 6.834/2014). Sentença de procedência. Irresignação dos réus. Pleito de suspensão do feito que motivadamente se rejeita. Autora aposentada, no cargo de professor docente I, com carga horária semanal de 16 horas, nível/referência C08. Tema objeto de controvérsia relativa ao vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação fundamental, que deve corresponder ao piso nacional, vedando-se a fixação de vencimento-base em valor inferior, sendo válido desde abril de 2011; além de, haver previsão em legislação especial, já objeto de decisão na ADI Acórdão/STF, pelo Supremo Tribunal Federal, e do Tema no 911 do STJ. Lei Estadual 5.539/2009, regulatória do plano de carreira do magistério público estadual, que, em seu art. 3º, prevê que o vencimento base dos cargos guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências. Como se não bastasse, aplicável ainda a Lei 11.738/2008 à espécie, que estabelece o piso salarial profissional nacional, para os professores públicos da educação básica, e relativo à jornada de 40 (quarenta) horas semanais; e, em seu § 3º, que os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas, serão, no mínimo, proporcionais. Comprovação da defasagem no salário inicial da autora, no período referenciado, com reflexos em sua carreira. Pequeno ajuste na sentença, de ofício, para determinar que, após 9/12/2021, incida sobre o montante devido apenas a taxa Selic, e, anteriormente a tal data, o INPC como índice de correção monetária, e para que os honorários advocatícios sejam arbitrados sobre as prestações vencidas, até a data do julgado, na forma da Súmula 111 da súmula de jurisprudência do STJ. De outro viés, assiste razão aos apelantes, pois necessária a concessão de efeito suspensivo ao recurso, visto que concedida a tutela de evidência na sentença. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, COM REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, DE OFÍCIO.... ()

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Doc. VP 361.9611.1028.2811

794 - TJRJ. Apelação. Embargos à Execução de Título Executivo Extrajudicial. Contrato de honorários advocatícios. Procedência parcial. Excesso. Decote. Inconformismo do executado/embargante. Alegação de pagamentos parciais da citada verba. Ausência de prova. Honorários sucumbenciais. Reforma da sentença, de ofício.

O contrato de prestação de serviços advocatícios constitui título extrajudicial apto a embasar a execução. Inteligência da Lei 8.906/94, art. 24 (Estatutos da Advocacia e da OAB) e do art. 784, XII do CPC. Conquanto tenha o embargante afirmado não dispor a embargada de título executivo, as suas razões se dirigiram insofismavelmente ao questionamento do «quantum executado. A toda evidência, para que o crédito concernente aos honorários contratuais, que é do que aqui se cuida, possa ser executado pela via estreita da execução, faz-se necessário que o contrato, além de certo e líquido, seja exigível, contendo indicação precisa de que a obrigação já deva ser efetivamente cumprida, isto é, se encontra vencida, bem como que não se submeta a nenhuma condição ou termo, ou que estes já tenham ocorrido. Por amor ao argumento, destaco que os honorários de sucumbência e contratuais pertencem ao advogado, sendo-lhe permitido até mesmo executar as referidas verbas nos próprios autos, consoante permissivo do art. 24, §1º da citada Lei 8.906/94, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual. No caso, viu-se a patrona do ex-cliente forçada a propor ação autônoma, no que agiu com acerto, haja vista ser cediço que o advogado tem ação contra quem de direito visando o recebimento dos seus honorários contratuais, uma vez a discordância entre ela e seu antigo constituinte em relação ao «quantum, motivo pelo qual a satisfação do direito consagrado no vínculo contratual deve ser perquirida por meio de ação autônoma; vale dizer, em sede de execução de título extrajudicial. Com acerto se houve a ilustre magistrada. Com efeito, a documentação adunada de fls. 57 a 64 (ID 000057), se constitui de transferências bancárias de conta-corrente para conta-corrente, ou seja, do apelante para a sua advogada (a apelada), sem quaisquer resquícios de correspondência com a verba honorária devida. De se ressaltar que tais transferências se verificaram por 8 (oito) vezes, ao longo de um período que vai de 20.04.2015 a 05.06.2017, sendo em sua maioria nos valores de R$2.000,00 e R$3.000,00, havendo por óbvio outros valores maiores. Mais especificadamente, por ordem cronológica, conforme tabela inserta no voto condutor. Constata-se mesmo dois comprovantes de uma mesma transferência, no dia 12.07.2016, no montante de R$2.000,00 (1º e 5º recibos). Assinale-se, mais, que a embargada peticionou às fls. 100/101, relacionando todos os processos nos quais atuou, juntando páginas relativas aos mesmos, o que fornecia ao embargante elementos para eventual conferência, caso dúvidas ele tivesse (fls. 102 a 129). O embargante se manifestou às fls. 131/133, nitidamente tergiversando sobre o acrescido. Há de prevalecer, de fato, o pactuado pelas partes, em observância ao princípio «pacta sunt servanda, e, como bem entendido por este Tribunal de Justiça, «deve ser exigido das partes contratantes o respeito ao princípio da boa-fé objetiva, que visa o equilíbrio contratual, além da observância aos deveres anexos de confiança, lealdade, informação e transparência, a serem manifestados não só na conclusão do contrato, mas também durante a sua execução, na forma do art. 422, do Código Civil". Posto isto, remanesce a questão da verba honorária a que foi condenada a exequente/embargada. Tenho que, muito embora haja entendimento no sentido de que em relação aos honorários de sucumbência, que devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido pelo executado, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ou seja, sobre o excesso de execução, isso não possa ocorrer, ou seja, a reforma da sentença nesse ponto à mingua de recurso da parte embargada, porque isso implicaria em «reformatio in pejus, deva ser aplicado o entendimento maciço do STJ. De fato, a execução do título executivo extrajudicial (o contrato de honorários) objetivou o recebimento de R$150.000,00 relativamente ao índice de 5% (cinco por cento) contratado, a incidir sobre o montante de R$3.000.000,00, valor das duas lojas comerciais que couberam ao executado. Este, em sede dos embargos opostos à execução, comprovou o excesso, eis que o valor das lojas seria de R$2.350.000,00, caso em que a verba honorária contratual seria de R$117.500,00. A embargada anuiu à tal conclusão, em sua impugnação (fls. 77/81). Veio daí a procedência parcial dos embargos opostos. Todavia, a embargada restou condenada nas despesas processuais e nos honorários de advogado, estes que se fixou em 10% do valor da condenação. Trata-se de caso típico em que os honorários de sucumbência devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido pelo executado, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, ou seja, sobre o excesso de execução assim decotado da pretensão executiva inicial. É cediço que honorários advocatícios constituem matéria de ordem pública, e, consoante o entendimento massivo do STJ, não há «reformatio in pejus quando se corrige eventual «error in judicando (AgInt nos EDcl no AREsp 2055080 / SP). Precedentes específicos do STJ e deste TJRJ. Sentença mantida íntegra, nela se introduzindo, no entanto, nos termos acima, pequena reforma no sentido de condenar o embargante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (art. 85, §2º do CPC). Majorada a verba honorária sucumbencial para 11%, na forma do art. 85, §11 do mesmo Códex. Recurso a que se nega provimento

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Doc. VP 240.9130.5274.0406

795 - STJ. Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública sujeito à expedição de precatório. Tema 1.190/STJ. Distinguishing. Rejeição à impugnação apresentada. CPC/2015, art. 85, § 7º. Honorários advocatícios. Fixação apenas sobre a parcela controvertida. Recurso especial. Agravo interno a que se nega provimento. CPC/1973, art. 475-J. CPC/2015, art. 85, §1º. CF/88, art. 100.

É cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença que enseje a expedição de precatório, pela rejeição da impugnação ofertada pela Fazenda Pública, à luz do CPC/2015, art. 85, § 7º, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito. ... ()

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Doc. VP 11.3101.8000.3600

796 - STJ. Tributário. Imposto de renda pessoa jurídica. Empresa optante pelo SIMPLES. Ganhos de capital obtidos na alienação de ativos. Exceção à sistemática de pagamento mensal unificado. Hermenêutica. Princípio da reserva legal. Inst. Norm. SRF 78/98 (atual Decreto 3.000/1999 (regulamento do imposto de renda). Lei 9.317/96, art. 3º, § 2º, «d. Lei 9.249/95, art. 3º. Lei Complementar 123/2006, art. 13, § 1º, VI. CTN, art. 97 e CTN, art. 114. CF/88, arts. 150, I e 153, § 1º. Decreto 3.000/99, arts. 418, § 1º, e 521, § 1º.

«1. O imposto de renda incide sobre os ganhos de capital decorrentes de alienação de bens do ativo permanente das pessoas jurídicas, ainda que se trate de empresa optante pelo SIMPLES, ex vi do disposto no Lei 9.317/1996, art. 3º, § 2º, alínea «d (atual Lei Complementar 123/2006, art. 13, § 1º, VI), verbis: ... ()

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Doc. VP 998.4393.2858.0194

797 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONHECIMENTO DE CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DO CONTRATO E CONDENAR O RÉU A REALIZAR A DEVOLUÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DOS VALORES DESCONTADOS, BEM COMO AO PAGAMENTO DO MONTANTE DE R$ 8.000,00 A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO RÉU.

1.

A controvérsia se cinge em analisar se houve falha na prestação do serviço do réu, ora apelante, a ensejar o cancelamento do contrato, a devolução dos valores descontados e danos morais compensáveis, bem como se o respectivo quantum deve ser reduzido. ... ()

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Doc. VP 808.1189.0437.0292

798 - TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. PARTE AUTORA QUE ALEGA TER SOFRIDO COBRANÇA DE VALORES ACIMA DO SEU CONSUMO NORMAL, O QUE ACARRETOU A INTERRUPÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM SUA RESIDÊNCIA. PLEITEIA O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO, A RETIRADA DOS SEUS DADOS DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, CASO INSERIDOS, ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS COBRANÇAS INDEVIDAS E COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA CONCESSIONÁRIA RÉ, SUSTENTANDO, EM SUMA, QUE AS LEITURAS REGISTRADAS E AS COBRANÇAS CORRESPONDENTES REFLETEM O REAL CONSUMO DA UNIDADE DA PARTE AUTORA, BUSCANDO A REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA E, SUBSIDIARIAMENTE, A EXCLUSÃO OU A REDUÇÃO DA VERBA FIXADA A TÍTULO DE DANO MORAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO DOS AUTOS. SÚMULA 254/TJRJ. NA ESPÉCIE, DO HISTÓRICO DE CONSUMO DA PARTE AUTORA, DISPONÍVEL NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA ACOSTADAS AOS AUTOS, É POSSÍVEL AFERIR A INCONSISTÊNCIA DAS COBRANÇAS PERPETRADAS PELA RÉ, EM VARIADOS MESES, BEM ACIMA DA MÉDIA NORMAL DE CONSUMO. VERIFICA-SE, POR EXEMPLO, QUE O CONSUMO REGISTRADO EM FEVEREIRO DE 2023 FOI DE 179 KWH, SUBINDO, EM ACENTUADA DISCREPÂNCIA, PARA 533 KWH JÁ NO MÊS SEGUINTE.

A PROVA PERICIAL ATESTOU A IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS, TENDO A SENTENÇA DE FORMA ESCORREITA DETERMINADO O REFATURAMENTO DAS CONTAS REFERENTES AOS MESES DE NOVEMBRO DE 2022, MARÇO, ABRIL E MAIO DE 2023, DE ACORDO COM A MÉDIA DE CONSUMO APURADA PELO PERITO DO JUÍZO (105,20 KWH/MÊS), BEM COMO DAS DEMAIS FATURAS QUE NO CURSO DO PROCESSO TIVESSEM O CONSUMO REGISTRADO MAIOR QUE A REFERIDA MÉDIA. SALIENTA-SE QUE A EQUIPE DA CONCESSIONÁRIA RÉ, PRESENTE NA VISITA TÉCNICA PERICIAL, CONSTATOU QUE O MEDIDOR DE ENERGIA DO IMÓVEL EM QUESTÃO POSSUÍA UMA FALHA DE COMUNICAÇÃO, TENDO DE REALIZAR A SUA SUBSTITUIÇÃO, O QUE CORROBORA A CONCLUSÃO PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ASSIM, RESTOU COMPROVADA A IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS EMITIDAS, NÃO TENDO A CONCESSIONÁRIA RÉ DESINCUMBIDO-SE DO ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL, NOS TERMOS DO CPC, art. 373, II E 14, § 3º, DO CDC, CONSIDERANDO A INVERSÃO OPE LEGIS DO ÔNUS PROBATÓRIO, DEVENDO PROMOVER O REFATURAMENTO DAS REFERIDAS CONTAS. ADEMAIS, TENDO HAVIDO A SUSPENSÃO DO REFERIDO SERVIÇO ESSENCIAL, CARACTERIZADA ESTÁ A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO EXPRESSA NO VERBETE 192 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA, SEGUNDO A QUAL A INDEVIDA INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS CONFIGURA DANO MORAL. FIXAÇÃO DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANO MORAL EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE SE REVELA EXCESSIVA, DEVENDO SER REDUZIDA PARA O VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), MAIS EQUILIBRADO, RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA. QUANTO À INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A CONDENAÇÃO POR DANO MORAL, MERECE PEQUENA REFORMA A SENTENÇA, DE OFÍCIO, PARA CONSIGNAR QUE DEVERÃO OBSERVAR A TAXA SELIC COMO ÍNDICE APLICÁVEL, CONFORME O DECIDIDO NO RESP 1.795.982/SP, TENDO COMO TERMO INICIAL A DATA DA CITAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

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Doc. VP 398.1559.7582.0426

799 - TJSP. AÇÃO DE COBRANÇA. FAPESP.

Programa PIPE. Aquisição e cessão de Espectrofotômetro. Equipamento furtado. Restituição ou pagamento. Responsabilidade. Legitimidade passiva. - ... ()

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Doc. VP 954.9100.5551.4306

800 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 147 DO C.P, NOS MOLDES DA LEI 11.340/2006. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. RECURSO DEFENSIVO, SUSCITANDO QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA: 1) POR OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE DIREITO AO SILENCIO DO ACUSADO. NO MÉRITO REQUER A ABSOLVIÇÃO, SOB AS ALEGAÇÕES: 2) DE FRAGILIDADE DA PROVA ACUSATÓRIA, PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO, ARGUMENTANDO QUE O ACERVO PROBANTE CARREADO AOS AUTOS RESPALDOU-SE, UNICAMENTE, NAS PALAVRAS DA VÍTIMA; 3) ANTE A ATIPICIDADE DA CONDUTA ADUZINDO AUSÊNCIA DE DOLO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 4) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL COMINADO À ESPÉCIE; 5) SEJA EXCLUÍDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 387, IV, DO C.P.P. OU REDUZIDO O VALOR ARBITRADO; E 6) A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS FORENSES. CONHECIMENTO DO RECURSO, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu Edson de Oliveira, representado por patronos constituídos, contra a sentença que o condenou à pena de 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção, em regime de cumprimento aberto, por violação ao preceito disposto no CP, art. 147, na forma da Lei 11.340/2006, condenando-o, ainda, no pagamento das custas forenses, havendo-lhe sido concedido o sursis penal, mediante o cumprimento das condições fixadas. Também foi arbitrado o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por danos morais à vítima. ... ()

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