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Lei Complementar 123, de 14/12/2006, art. 13

Artigo13

Art. 13

- O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;

II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo;

III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo;

V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo;

VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Nova redação ao inc. VI. Efeitos a partir de 01/01/2009).

Redação anterior (da Lei Complementar 128, de 19/12/2008): [VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem às atividades de prestação de serviços referidas nos §§ 5º-C e 5º-D do art. 18 desta Lei Complementar;] [[Lei Complementar 123/2006, art. 18. Lei 8.212/1991, art. 22.]]

Redação anterior (da Lei Complementar 127, de 14/08/2007 - Vigência a partir de 01/01/2008): [VI - Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XXVIII do § 1º do art. 17 desta Lei Complementar;] [[Lei Complementar 123/2006, art. 17. Lei 8.212/1991, art. 22.]]

Redação anterior (da Lei Complementar 127, de 14/08/2007 - Vigência a partir de 15/08/2007 até 31/12/2007): [VI - Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XXVIII do § 1º do art. 17 e no inc. VI do § 5º do art. 18, todos desta Lei Complementar;] [[Lei Complementar 123/2006, art. 17. Lei Complementar 123/2006, art. 18. Lei 8.212/1991, art. 22.]]

Redação anterior (original): [VI - Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, exceto no caso das pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII a XXVIII do § 1º e no § 2º do art. 17 desta Lei Complementar;] [[Lei Complementar 123/2006, art. 17. Lei 8.212/1991, art. 22.]]

VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

§ 1º - O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

I - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;

II - Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros - II;

III - Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE;

IV - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Nova redação ao inc. IV. Efeitos desde 01/07/2007).

Redação anterior: [IV - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - IPTR;]

V - Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;

VI - Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;

VII - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF;

VIII - Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

IX - Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;

X - Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;

XI - Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;

XII - Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;

XIII - ICMS devido:

a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animais domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d’água; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação;

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 2º (Nova redação a alínea. Efeitos a partir de 01/01/2016).
Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 15, II (Alínea [a]. Efeitos a partir de 01/01/2016)

Redação anterior: [a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;]

b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;

c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;

e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Nova redação a alínea).

1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar; [[Lei Complementar 123/2006, art. 18.]]

2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;

Redação anterior: [g) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, bem como do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nos termos da legislação estadual ou distrital;]

h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

Alínea acrescentada pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008.

XIV - ISS devido:

a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;

b) na importação de serviços;

XV - demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados nos incisos anteriores.

§ 1º-A - Os valores repassados aos profissionais de que trata a Lei 12.592, de 18/01/2012, contratados por meio de parceria, nos termos da legislação civil, não integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação, cabendo ao contratante a retenção e o recolhimento dos tributos devidos pelo contratado.

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (acrescenta o § 1º-A. Efeitos a partir de 01/01/2018).

§ 2º - Observada a legislação aplicável, a incidência do imposto de renda na fonte, na hipótese do inciso V do § 1º deste artigo, será definitiva.

§ 3º - As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo. [[CF/88, art. 240.]]

Acórdão/STF (STF. Plenário. Ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional. Tributário. Sindicato. Contribuição sindical patronal. Isenção concedida às microempresas e empresas de pequeno porte. Simples nacional. Supersimples. Lei Complementar 123/2006, art. 13, § 3º. Alegada violação dos arts. 3º, III, 5º, caput, 8º, IV, 146, III, [d], e 150, § 6º da CF/88. CF/88, arts. 3º, III, 5º, caput, I, 8º, IV, 145, § 1º, 146, III, [d], 149, 150, II e § 6º, 155, III, 170, IX, 179, I e §§ 12 e 13, 226, § 5º e 240. CLT, art. 589. Lei Complementar 123/2006, arts. 1º, I e 13, § 3º. Lei 9.317/1996, arts. 1º, 3º, § 4º. Lei 11.648/2008.
[1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra o art. 13, § 3º da Lei Complementar 123/2006, que isentou as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional ([Supersimples].).
2. Rejeitada a alegação de violação da reserva de lei específica para dispor sobre isenção (CF/88, art. 150, § 6º), uma vez que há pertinência temática entre o benefício fiscal e a instituição de regime diferenciado de tributação. Ademais, ficou comprovado que o Congresso Nacional não ignorou a existência da norma de isenção durante o processo legislativo.
3. A isenção concedida não viola o art. 146, III, [d], da CF/88, pois a lista de tributos prevista no texto legal que define o campo de reserva da lei complementar é exemplificativa e não taxativa. Leitura do art. 146, III, [d], juntamente com o art. 170, IX da CF/88.
3.1. O fomento da micro e da pequena empresa foi elevado à condição de princípio constitucional, de modo a orientar todos os entes federados a conferir tratamento favorecido aos empreendedores que contam com menos recursos para fazer frente à concorrência. Por tal motivo, a literalidade da complexa legislação tributária deve ceder à interpretação mais adequada e harmônica com a finalidade de assegurar equivalência de condições para as empresas de menor porte.
4. Risco à autonomia sindical afastado, na medida em que o benefício em exame poderá tanto elevar o número de empresas a patamar superior ao da faixa de isenção quanto fomentar a atividade econômica e o consumo para as empresas de médio ou de grande porte, ao incentivar a regularização de empreendimentos.
5. Não há violação da isonomia ou da igualdade, uma vez que não ficou demonstrada a inexistência de diferenciação relevante entre os sindicatos patronais e os sindicatos de representação de trabalhadores, no que se refere ao potencial das fontes de custeio.
6. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida, mas julgada improcedente.][STF - Ação Direta de Inconstitucionalidade Acórdão/STF - Rel.: Min. Joaquim Barbosa - J. em 15/09/2010 - DJ 07/02/2011]).]

§ 4º - (VETADO).

§ 5º - A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas [g] e [h] do inciso XIII do § 1º deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - O Comitê Gestor do Simples Nacional:

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Acrescenta o § 6º).

I - disciplinará a forma e as condições em que será atribuída à microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional a qualidade de substituta tributária; e

II - poderá disciplinar a forma e as condições em que será estabelecido o regime de antecipação do ICMS previsto na alínea [g] do inciso XIII do § 1º deste artigo.

§ 7º - O disposto na alínea [a] do inciso XIII do § 1º será disciplinado por convênio celebrado pelos Estados e pelo Distrito Federal, ouvidos o CGSN e os representantes dos segmentos econômicos envolvidos.

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Acrescenta o § 7º. Efeitos a partir de 01/01/2016).
Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 15, II (§ 7º. Efeitos a partir de 01/01/2016)

§ 8º - Em relação às bebidas não alcóolicas, massas alimentícias, produtos lácteos, carnes e suas preparações, preparações à base de cereais, chocolates, produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos, preparações para molhos e molhos preparados, preparações de produtos vegetais, telhas e outros produtos cerâmicos para construção e detergentes, aplica-se o disposto na alínea [a] do inciso XIII do § 1º aos fabricados em escala industrial relevante em cada segmento, observado o disposto no § 7º.

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Acrescenta o § 8º. Efeitos a partir de 01/01/2016).
Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 15, II (§ 8º. Efeitos a partir de 01/01/2016)

STJ Processual civil. Tributário. Ingresso e manutenção no simples nacional. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Cerceamento de defesa. Reexame fático probatório. Súmula 7/STJ violação dos Lei complementar 123/2006, art. 13 e Lei complementar 123/2006, art. 55, 23 do Decreto 4.552/2002. Ausência de prequestionamento. Enunciados 282 e 356 da Súmula do STF e fundamento constitucional. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Mais detalhes

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STJ Tributário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação anulatória. Alegada negativa de prestação jurisdicional. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Alegação de violação a Lei complementar 123/2006, art. 13, § 3º, Lei 8.212/1991, art. 33, § 7º e CPC/2015, art. 927, IV. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Alegada duplicidade de cobrança e alegada isenção de contribuições sociais. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ Tributário e processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Mandado de segurança. Sociedade de advogados optante pelo regime do simples nacional. Alegada violação ao CPC/2015, art. 11, CPC/2015, art. 489, § 1º, IV, e CPC/2015, art. 1.022, II, parágrafo único, II. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Impossibilidade de recolhimento do ISSQN na forma fixa. Precedentes. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STF Recurso extraordinário. Tema 207/STF. Julgamento do mérito. Repercussão geral reconhecida. Direito tributário e constitucional. Imunidade tributária incidente sobre receitas da exportação. Empresas optantes do Simples Nacional. Aplicabilidade. Recurso provido. CF/88, art. 149, § 2º, I. CF/88, art. 150, I. CF/88, art. 153, § 3º, III. CF/88, art. 154. CF/88, art. 155, § 2º, X. CF/88, art. 170, IX. CF/88, art. 179. CF/88, art. 195, I, «a», «b» e «c». CF/88, art. 239. Emenda Constitucional 33/2001, Lei Complementar 7/1970. Lei Complementar 70/1991. Lei Complementar 123/2006, art. 2º. Lei Complementar 123/2006, art. 3º, §§ 14 e 15. Lei Complementar 123/2006, art. 12. Lei Complementar 123/2006, art. 13, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII. Lei Complementar 123/2006, art. 18, §§ 1º, I, II e III, 3º, 4º, 4º-A, IV. Lei Complementar 147/2014. Lei 4.502/1964, art. 2º, II. CTN, art. 46, II. CTN, art. 175, I. Lei 7.689/1988, art. 1º. Lei 7.689/1988, art. 2º. Lei 8.212/1991, art. 22, I. Lei 9.317/1996, art. 2º, § 5º. Lei 9.317/1996, art. 3º, caput, § 1º, «a», «b», «c», «d», «e» e «f». Lei 9.317/1996, art. 5º. Lei 9.317/1996, art. 23. Lei 9.528/1997. Lei 9.718/1998, art. 2º. Lei 10.034/2000. Lei 10.526/2001. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. ICMS recolhimento antecipado. Repetição de indébito. Optante do simples. Tributação direta. Não repasse econômico da exação. Demonstração. Desnecessidade. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno no agravo. Submissão à regra prevista no Enunciado Administrativo 03/STJ. Tributário. Contribuição prevista na Lei complementar 110/2001. Alegada violação a Lei complementar 123/2006, art. 13, § 3º. Ausência de prequestionamento. Óbice da Súmula 211/STJ. Mais detalhes

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STF Agravo regimental na ação direta de inconstitucionalidade. Legitimidade para ajuizamento de ações de controle concentrado. Critérios jurisprudenciais para definir confederação sindical e entidade de classe de âmbito nacional. Direito tributário. Lei complementar 123/2006, art. 13, § 1º, XIII, «g», item 2, e «h», com as alterações da Lei complementar 128/2008. Regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte. Simples nacional. ICMS. Cobrança do diferencial de alíquota nas operações interestaduais. Aquisição de mercadorias para fins de revenda. Ação proposta por associação civil que não se inclui no rol taxativo de legitimados à propositura das ações de controle abstrato de constitucionalidade. CF/88, art. 103, IX. Ilegitimidade ativa ad causam. Precedentes. Agravo não provido. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Simples nacional. Fundamento não atacado. Incidência por analogia da Súmula 283/STF. Enquadramento. Necessidade de revisão do contexto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Tributário. IPI. Importação. Inaplicabilidade do regime do simples. Incompatibilidade dos sistemas. Prevalência da regra especial de tributação do comércio exterior. Mais detalhes

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STJ Recurso interposto na vigência do CPC/2015. Enunciado administrativo 3. Tributário. Simples nacional. Contribuição social ao FGTS do Lei complementar 110/2001, art. 1º. Isenção. Inocorrência. Incidência do Lei complementar 123/2006, art. 13, § 1º, VIII e XV. Mais detalhes

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