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Jurisprudência sobre
compensacao pecuniaria

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Doc. VP 196.0855.7711.3211

751 - TJSP. Apelação - Estelionato - Réu que obteve vantagem ilícita mediante fraude eletrônica, consistente no envio de mensagem enganosa e contato telefônico com a vítima, levando-a a depositar valores em sua conta, causando desfalque patrimonial - Participação do réu na prática criminosa ao permitir o uso de sua conta bancária para recebimento dos valores provenientes do delito - Pleito de absolvição por atipicidade da conduta - Alegação de ausência de dolo - Pedido subsidiário de afastamento da agravante prevista no CP, art. 61, II, h - Materialidade e autoria delitivas demonstradas durante a instrução processual - Provas robustas quanto à responsabilidade penal do acusado - Dolo comprovado, tendo em vista a colaboração efetiva do acusado para a consumação do crime - Dosimetria da pena correta - Pena-base fixada no mínimo legal. Na segunda etapa, compensadas as atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea com a agravante relativa à idade da vítima (CP, art. 61, II, h), que foi bem reconhecida - Regime inicial aberto adequado em razão da pena aplicada - Substituição da pena corporal por duas penas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 02 salários-mínimos em favor da vítima - Apelação desprovida

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Doc. VP 880.0738.8621.8871

752 - TJSP. Apelação Criminal - Roubos majorados contra cinco vítimas e adulteração de sinal identificador de veículo - Sentença condenatória pelo art. 157, § 2º-A, I, do CP (vítima José), art. 157, § 2º-A, I, por duas vezes, c/c art. 70, «caput, ambos do CP (vítimas Jessica e Dara), e art. 157, § 2º-A, I, por duas vezes, c/c art. 70, «caput, do CP (vítimas Renata e Adriana), tudo na forma do art. 71, parágrafo único, do CP e no art. 311, «caput, c/c art. 61, II, «b, na forma do art. 69, «caput, todos do CP, fixado regime inicial fechado.

Recurso defensivo que busca, em suma, a redução das penas. Materialidade e autoria devidamente comprovadas - Réu que confessou a prática dos roubos, com emprego de arma de fogo e, ainda, que trocou a placa da motocicleta utilizada na empreitada criminosa - Acusado que foi reconhecido na fase extrajudicial, sem dúvidas, por todas as vítimas - Reconhecimento repetido em Juízo pela maioria dos ofendidos - Vítimas com relatos seguros, coerentes e verossímeis em ambas as fases processuais, descrevendo a ação criminosa perpetrada por indivíduo que, numa motocicleta, armado com revólver, as abordava e delas subtraia seus bens - Roubos consumados - Emprego de arma de fogo devidamente caracterizado não só pela admissão do réu nesse sentido, mas também pela prova oral e apreensão de tal armamento, cujo laudo pericial atestou sua potencialidade lesiva - Manutenção da condenação. Dosimetria - Roubos - Vítima José: Penas-base fixadas no mínimo legal - Na segunda fase, compensação entre a circunstância agravante da reincidência com a circunstância atenuante da confissão - Na terceira fase, manutenção da exasperação decorrente do emprego de arma de fogo - Vítimas Jessica e Dara; e Renata e Adriana: Penas-base fixadas no mínimo legal - Na segunda fase, compensação entre a circunstância agravante da reincidência com a circunstância atenuante da confissão - Na terceira fase, manutenção da exasperação decorrente do emprego de arma de fogo - Manutenção da majoração em razão do concurso formal entre os crimes, retificado apenas o mero erro de cálculo relativo aos dias-multa - Continuidade delitiva entre os delitos patrimoniais devidamente reconhecido, mantido o aumentado, nos termos do parágrafo único do CP, art. 71. Dosimetria - art. 311, «caput, c/c art. 61, II, «b, na forma do art. 69, «caput, todos do CP - Pena-base fixada no mínimo legal - Na segunda fase, compensação entre a circunstância agravante da reincidência com a circunstância atenuante da confissão - Na terceira fase, aumento em razão da presença da agravante genérica prevista no CP, art. 61, II, «b, não merecendo reparos. Regime inicial fechado mantido. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por falta de amparo legal. Recurso Defensivo parcialmente provido, a fim de redimensionar a pena pecuniária aplicada aos delitos de roubo

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Doc. VP 571.6868.7109.7631

753 - TJSP. RECURSO -

Rejeição da preliminar de não conhecimento da apelação da parte ré. ... ()

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Doc. VP 241.1290.2117.5907

754 - STJ. Processual civil. Direito tributário. Contribuições previdenciárias. Folha de salários. Deficiência recursal. Incidência das súmulas 211/STJ, e 282, 283, 284 e 356 do STF. Inexistência de violação do CPC/2015, art. 1.022. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado objetivando a exclusão das verbas indenizatórias a título de quinze primeiros dias de afastamento dos empregados doentes ou acidentados, horas-extras e seu adicional, salário maternidade, férias gozadas, terço constitucional de férias, abono pecuniário de férias, aviso prévio indenizado, auxílio-educação, adicional noturno e auxílio- alimentação, incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais com a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.... ()

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Doc. VP 806.8968.3225.9179

755 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - SERVIDORA MUNICIPAL DE MACAÉ - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO COM A GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO - BIS IN IDEM - REFORMA DO JULGADO.

O recebimento do adicional noturno cumulado com a gratificação de plantão resulta em bis in idem, vez que os servidores que trabalham em regime de plantão já recebem compensação pelo desgaste decorrente do trabalho realizado no período noturno. Reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de adicional noturno. Autora que não cumpriu com o ônus probatório que lhe cabia, a fim de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no Lei Complementar 196/2011, art. 49 a ensejar a progressão funcional. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público devem ser calculados a partir do vencimento básico, proibindo-se acréscimos sobre acréscimos. CF/88, art. 37, XIV. Vedada a concessão do auxílio alimentação aos servidores públicos municipais que, em razão do exercício de suas funções, recebem alimentação fornecida pela Administração Pública Municipal, consoante o art. 2º da Lei Municipal 2.870/2007. Provimento do recurso de apelação e desprovimento do recurso adesivo.... ()

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Doc. VP 543.0185.0560.2972

756 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A PENA DE MULTA PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, COM ESPEQUE NO ART. 107, IV, E 51, DO CP C/C CTN, art. 174.

A irresignação ministerial merece acolhida. O agravado tem em trâmite na VEP a CES 0334543-94.2013.8.19.0001 (pena privativa de liberdade de 05 anos e 04 meses de reclusão e pena pecuniária de 13 dias-multa), e a CES 0265566- 79.2015.8.19.000 (pena privativa de liberdade de 03 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão e pena pecuniária de 10 dias-multa). A primeira com trânsito em julgado da sentença condenatória em 20/02/2015, e a segunda em 17/09/2015, cuja extinção da pena de multa não se opôs o MP, coforme promoção da seq. 18.1. O juízo monocrático declarou extinta a punibilidade da pena de multa pela prescrição da pretensão executória de aludidas CES, ao argumento de que «inexistindo até o presente momento execução da pena de multa nem causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional de 5 anos indicado no CTN, art. 174, caput, impõe-se concluir que prescrição da pretensão executória da pena de multa já ocorreu, ante o transcurso de prazo superior a 5 anos daquela data até hoje". Com efeito, o CP, art. 51, com a nova redação dada pela Lei 13.964/2019, definiu a competência do Juízo da Vara da Execução Penal para a execução da pena de multa penal. Noutro talho, o STF no julgamento da ADI 3.150, não retirou o caráter de sanção criminal da pena de multa, de modo que a primazia para sua execução incumbe ao Ministério Público e o seu inadimplemento obsta a extinção da punibilidade do apenado. Já em nossa Corte Superior, o Ministro Ribeiro Dantas no julgamento do REsp 2144038 em 11/07/2024, asseverou que «não há como se equiparar o valor resultante de uma sanção pecuniária, de caráter obrigatório, e que conserva sua natureza de pena, com um débito comum da Fazenda Pública. São institutos inconfundíveis, com reflexos diversos. A pena de multa não pode ser suspensa, compensada, remida, transacionada, isenta ou anistiada pelo Juízo, sob pena de violação do princípio de separação de poderes. ... Destarte, diante da inequívoca natureza penal da multa, a prescrição é aquela prevista no art. 114, II do CP, qual seja, o prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade. Gize-se, que este Colegiado, à unanimidade, já visitou o tema em recentíssima oportunidade, quando julgou o Agravo em Execução 5013430-78.2023.8.19.0500, da relatoria do Desembargador Claudio Tavares de Oliveira Junior. Desta forma, considerando que o próprio órgão ministerial recorrente não se opôs a extinção da pena de multa referente a CES 0265566-79.2015.8.19.000, o prosseguimento da execução da pena de multa apenas em relação a CES 0334543-94.2013.8.19.0001 é medida que se impõe, ressalvada a possibilidade de comprovação pelo agravado, após regularmente intimado, da impossibilidade de quitação ou de adimplemento parcelado. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do desembargador relator.... ()

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Doc. VP 631.7763.7261.7458

757 - TJSP. APELAÇÃO.

Ação de rito comum (cobrança). Município de Guaíra. Servidor púbico municipal. Pretensão ao recálculo do 13º salário. Sentença de procedência do pedido. ... ()

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Doc. VP 250.1061.0120.4424

758 - STJ. Direito penal e processual penal. Agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Restituição de veículo. Terceiro de boa fé. O bem apreendido não é instrumento do crime. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

I - CASO EM EXAME... ()

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Doc. VP 211.2161.1495.1544

759 - STJ. Recurso especial. Processual penal. CP, art. 304 c/c o CP, art. 397. Interrogatório. Falta de entrevista reservada. Nulidade. Razões recursais dissociadas. Fundamentos não impugnados. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Uso de algemas. Nulidade. Acórdão recorrido. Fundamentos autônomos. Impugnação. Ausência. Súmula 283/STF. Advogado dativo. Renúncia ao prazo recursal com pedido de fixação dos honorários. Condenado preso. Posterior intimação pessoal da sentença condenatória. Desejo de recorrer. Manifestação. Recebimento como apelação pelo juízo de primeiro grau. Determinação de que a defensoria pública apresentasse as razões em segundo grau. Nulidade. Inexistência. Defensores com atuação nos tribunais regionais. Falta de atribuição. Insuficiência do número de defensores. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF. Prestação pecuniária substitutiva. Valor. Fundamentação concreta. Revisão. Inviabilidade. Matéria fático probatória. Súmula 7/STJ. Acusado assistido por advogado dativo e pela defensoria pública. Direito à fixação da prestação pecuniária no mínimo legal. Inexistência. Pedido de concessão de habeas corpus, de ofício. Utilização como meio para que haja manifestação sobre o mérito de recurso caso não ultrapassado o juízo de admissibilidade. Descabimento. Ilegalidade flagrante constatada no caso concreto. Correção por esta corte superior em atuação sponte propria (CPP, art. 654, § 2º). Dosimetria. Confissão parcial. Utilização. Fundamento. Manutenção. Atenuação obrigatória. Súmula 545/STJ. Compensação. Reincidência. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício.

1 - As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam seus fundamentos, no que diz respeito à alegação de nulidade pela falta de entrevista reservada do advogado dativo com o Acusado, antes do interrogatório. Aplicação da Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. ... ()

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Doc. VP 848.2855.0578.6192

760 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ CONDENAÇÃO POR INFRAÇÃO AO CP, art. 157, CAPUT, À PENA DE 05 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO, MAIS O PAGAMENTO DE 66 DM - AMBAS AS PARTES APELARAM - EM SEU ARRAZOADO BUSCA O MINISTÉRIO PÚBLICO O RECRUDESCIMENTO DAS PENAS-BASE, SUSTENTADO PARA TANTO QUE O AGENTE PRATICOU O ROUBO CONTRA VÍTIMA QUE TRAJAVA UNIFORME ESCOLAR, EVIDENCIANDO, POR ESTE DETALHE, QUE SUA ESCOLHA RECAIU SOBRE PESSOA MAIS VULNERÁVEL (ADOLESCENTE) - A SEU TURNO REQUER A DEFESA A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA PREVISTA NO CP, art. 155, CAPUT, UMA VEZ QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA A ELEMENTAR DA GRAVE AMEAÇA; SEJA COMPENSADA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, OU LIMITAR O AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/6, E AINDA A DIMINUIÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA, ABRANDANDO-SE O REGIME - EMBORA SEJA CERTA A AUTORIA DELITIVA, INCLUSIVE DIANTE DA CONFISSÃO DO RÉU APELANTE, QUE EM JUÍZO ADUZIU QUE PUXOU O APARELHO CELULAR DO BOLSO DA VÍTIMA, SENDO DETIDO LOGO EM SEGUIDA, O MESMO NÃO SE PODE DIZER ACERCA DA VIOLÊNCIA EMPREGADA, UMA VEZ QUE A REFERIDA VÍTIMA NÃO FOI OUVIDA EM JUÍZO, A FIM DE MELHOR ESCLARECER OS FATOS, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER OPERADA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO SIMPLES, O QUE ORA É FEITO - O FATO DE A VÍTIMA SER UMA ADOLESCENTE, E POR CONSEGUINTE MAIS VULNERÁVEL, NÃO SE MOSTRA COMO ELEMENTO IDÔNEO PARA O INCREMENTO DAS PENAS-BASE, E UMA VEZ A CULPABILIDADE SE MOSTRANDO A NORMAL DO TIPO, DEVEM AS PENAS-BASE SER MANTIDAS EM SEUS PATAMARES MÍNIMOS - NA 2ª FASE FICAM COMPENSADAS A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, FIXANDO-SE A PENA FINAL EM 01 ANO RECLUSÃO E 10 DM - FIXA-SE O REGIME INICIAL SEMIABERTO, TENDO EM VISTA O CARÁTER DE REINCIDENTE DO RÉU APELANTE ¿ LEVANDO-SE EM CONTA O QUANTUM DE PENA ORA APLICADO, E TENDO EM VISTA O TEMPO EM QUE O APELANTE ENCONTRA-SE CUSTODIADO, PERMITO QUE O MESMO AGUARDE EM LIBERDADE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO PRESENTE FEITO - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, E DADO PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO PARA CLASSIFICAR A CONDUTA DO RÉU APELANTE COMO AQUELA PREVISTA NO CP, art. 155, CAPUT, ESTABELECENDO-SE AS PENAS FINAIS EM 01 ANO DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO, MAIS O PAGAMENTO DE 10 DM, COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO ORA APELANTE, COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO ORA APELANTE.

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Doc. VP 598.7082.6776.1468

761 - TJSP. Apelação criminal. Furtos consumado e tentado, em concurso material (art. 155, caput; e art. 155, caput, c/c art. 14, II, na forma do art. 69, todos do CP). Recurso defensivo.  Absolvição pela inimputabilidade do apelante ou atipicidade da conduta tentada. Não acolhimento. Incidente de insanidade mental apontou a plena capacidade do acusado de compreensão do caráter ilícito das condutas que praticou. Dolo bem demonstrado nos autos. Condenação mantida.

Dosimetria. Maus antecedentes do apelante justificou a fixação das basilares na fração de 1/6 acima do mínimo legal. 2ª Fase. Operada a compensação parcial entre a agravante da multirreincidência (três condenações pretéritas) e a atenuante da confissão espontânea, em consonância com a tese fixada no Tema 585 do C. STJ. Pena agravada na fração de 1/5, que se mostrou adequada e proporcional. 3ª Fase. Reprimenda reduzida em 2/3 pela tentativa no segundo crime. Embora reconhecido o concurso material de infrações, verifica-se que pelas condições de tempo, local e maneira de execução, o segundo crime deve ser havido como continuação do primeiro, impondo o aumento da pena mais grave na fração de 1/6. Regime semiaberto adequado e proporcional, não comportando abrandamento (CP, art. 33, § 3º). Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, eis que ausentes os requisitos legais. Pena pecuniária que deve ser aplicada de forma proporcional à privativa de liberdade, observada a regra prevista no CP, art. 72. Recurso parcialmente provido.

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Doc. VP 191.1430.9000.8100

762 - STJ. Meio ambiente. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Dano ambiental. Cumulação de obrigação de reparar a área degradada com o pagamento de indenização. Possibilidade. Compensação financeira afastada pelo tribunal a quo. Acórdão ancorado no substrato fático dos autos. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

«1 - Quanto à condenação do infrator ao pagamento de indenização, este Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que, «em se tratando de dano ambiental, é possível a cumulação da indenização com obrigação de fazer, porém tal cumulação não é obrigatória e está relacionada com a impossibilidade de recuperação total da área degradada. (AgInt no REsp 11633715/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017). ... ()

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Doc. VP 191.1430.9000.9500

763 - STJ. Meio ambiente. Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Dano ambiental. Cumulação de obrigação de reparar a área degradada com o pagamento de indenização. Possibilidade. Compensação financeira afastada pelo tribunal a quo. Acórdão ancorado no substrato fático dos autos. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

«1 - Quanto à condenação do infrator ao pagamento de indenização, este Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que, «em se tratando de dano ambiental, é possível a cumulação da indenização com obrigação de fazer, porém tal cumulação não é obrigatória e está relacionada com a impossibilidade de recuperação total da área degradada. (AgInt no REsp 11.633.715/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/5/2017). ... ()

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Doc. VP 200.5891.4001.5200

764 - STJ. Recurso especial. Ação de cobrança de seguro de vida e de compensação por danos morais. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Liquidação extrajudicial. Relação creditícia extinta. Adimplemento da obrigação. Inauguração de regime executivo concursal. Efeitos ex nunc.

«1 - Ação distribuída em 14/12/2010. Recurso especial interposto em 24/2/2016. Autos conclusos à Relatora em 25/8/2016. ... ()

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Doc. VP 563.4649.2653.0728

765 - TJRJ. Apelações Cíveis. Promessa de compra e venda de imóvel em construção. Pretensão de condenação da parte demandada ao pagamento de reparação por dano moral, multas moratória e compensatória calculadas sobre o valor do contrato com fundamento na Lei Estadual 6454/2013, e lucros cessantes correspondentes a aluguel, em decorrência de atraso na entrega de imóvel mesmo já transcorrido o prazo de tolerância de 180 dias. Decisão que rejeita os embargos declaratórios suficientemente fundamentada. Preliminar de nulidade da sentença que se afasta. Não cabimento de aplicação de multas moratória e compensatória previstas em lei estadual cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pelo Órgão Especial deste E. Tribunal na ADI 0048233- 72.2013.8.19.0000. Dano moral caracterizado. Penalidades moratória e compensatória não previstas no contrato. Lucros cessantes na modalidade de aluguel que são devidos. Termo final fixado na data da primeira convocação para entrega das chaves, o que somente não ocorreu ante sucessivas remarcações por iniciativa da própria autora. Aplicação do Tema 996 do STJ. Condenação ao pagamento de indenização pecuniária. Verba honorária a ser apurada sobre o valor da condenação. Sentença que não merece reforma, nessa parte. Autora igualmente sucumbente. Honorários advocatícios que devem ser arbitrados sobre o valor dado às pretensões articuladas na inicial e nas quais a parte autora não obteve sucesso. Custas processuais que deverão ser proporcionalmente distribuídas entre as partes. Impossibilidade de compensação. Inteligência dos CPC, art. 85 e CPC art. 86. Precedentes. Provimento parcial dos recursos.

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Doc. VP 550.5172.5766.1734

766 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA DO CONTRATO APRESENTADO - PROVA DA AUTÊNTICIDADE QUE COMPETE À PARTE RÉ - NÃO DESINCUMBÊNCIA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS - DANOS MORAIS - QUANTUM - COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.

Nas ações em que o autor nega a existência do débito, o ônus de provar a legitimidade da cobrança é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato. Nos termos do CPC, art. 429, II, o ônus da prova, diante da impugnação à autenticidade do documento, incumbe à parte que o produziu. Não havendo o réu se desincumbido de demonstrar a autenticidade da assinatura impugnada e, portanto, a legitimidade do negócio jurídico questionado, deve ser declarada a inexistência do contrato de empréstimo consignado e, consequentemente, dos débitos dele decorrentes. Para as cobranças anteriores ao marco modulatório dos Embargos de Divergência 664.888/RS, a condenação na restituição em dobro pressupõe a comprovação da má-fé. O prejuízo decorrente dos descontos nos proventos da parte autora ultrapassa o conceito de mero aborrecimento, por impactar seus parcos rendimentos mensais. Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. Sendo as partes, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra, as obrigações extinguem-se até onde se compensarem, nos termos do CCB, art. 368.... ()

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Doc. VP 246.8299.2984.6705

767 - TST. AGRAVO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. FUNDAÇÃO CASA. Em 14/10/2021, ao julgar o IRR - 1001796-60.2014.5.02.0382, a SDI-1 fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo 16: «I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do CLT, art. 193, II em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16". Na ocasião, aquela Subseção afastou a pretensão de compensação do adicional de periculosidade com a Gratificação por Regime Especial de Trabalho - GRET, ao fundamento de que «admitido pela Fundação Casa que a Gratificação por Regime Especial de Trabalho é paga a todos os empregados da Fundação Casa, considerada apenas a atividade fim da instituição, independentemente da função desenvolvida ou do cargo ocupado, não se verifica a identidade de natureza para a pretendida compensação com o adicional de periculosidade ora reconhecido aos Agentes de Apoio Socioeducativo . No caso, deu-se provimento ao recurso de revista do reclamante (agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa/SP) para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade a partir de 3/12/2013, o que está em consonância com a tese proferida por esta Corte Superior em relação ao tema. Portanto, não comporta reparos a decisão agravada. Agravo não provido .

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Doc. VP 375.2151.5934.4431

768 - TST. AGRAVO . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. FUNDAÇÃO CASA. Em 14/10/2021, ao julgar o IRR - 1001796-60.2014.5.02.0382, a SDI-1 fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo 16: «I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do CLT, art. 193, II em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16". Na ocasião, aquela Subseção afastou a pretensão de compensação do adicional de periculosidade com a Gratificação por Regime Especial de Trabalho - GRET, ao fundamento de que «admitido pela Fundação Casa que a Gratificação por Regime Especial de Trabalho é paga a todos os empregados da Fundação Casa, considerada apenas a atividade fim da instituição, independentemente da função desenvolvida ou do cargo ocupado, não se verifica a identidade de natureza para a pretendida compensação com o adicional de periculosidade ora reconhecido aos Agentes de Apoio Socioeducativo . No caso, deu-se provimento ao recurso de revista do reclamante (agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa/SP) para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade a partir de 3/12/2013, o que está em consonância com a tese proferida por esta Corte Superior em relação ao tema. Portanto, não comporta reparos a decisão agravada. Agravo não provido .

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Doc. VP 393.0152.9484.9874

769 - TST. AGRAVO . RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. FUNDAÇÃO CASA. Em 14/10/2021, ao julgar o IRR - 1001796-60.2014.5.02.0382, a SDI-1 fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo 16: «I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do CLT, art. 193, II em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16". Na ocasião, aquela Subseção afastou a pretensão de compensação do adicional de periculosidade com a Gratificação por Regime Especial de Trabalho - GRET, ao fundamento de que «admitido pela Fundação Casa que a Gratificação por Regime Especial de Trabalho é paga a todos os empregados da Fundação Casa, considerada apenas a atividade fim da instituição, independentemente da função desenvolvida ou do cargo ocupado, não se verifica a identidade de natureza para a pretendida compensação com o adicional de periculosidade ora reconhecido aos Agentes de Apoio Socioeducativo . No caso, foi dado provimento ao recurso de revista da reclamante para condenar a reclamada (Fundação Casa/SP) ao pagamento do adicional de periculosidade a partir de 3/12/2013, o que está em consonância com a tese proferida por esta Corte Superior em relação ao tema. Portanto, não comporta reparos a decisão agravada. Agravo não provido .

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Doc. VP 988.2877.5989.8968

770 - TST. AGRAVO . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. FUNDAÇÃO CASA. Em 14/10/2021, ao julgar o IRR - 1001796-60.2014.5.02.0382, a SDI-1 fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo 16: «I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do CLT, art. 193, II em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16". Na ocasião, aquela Subseção afastou a pretensão de compensação do adicional de periculosidade com a Gratificação por Regime Especial de Trabalho - GRET, ao fundamento de que «admitido pela Fundação Casa que a Gratificação por Regime Especial de Trabalho é paga a todos os empregados da Fundação Casa, considerada apenas a atividade fim da instituição, independentemente da função desenvolvida ou do cargo ocupado, não se verifica a identidade de natureza para a pretendida compensação com o adicional de periculosidade ora reconhecido aos Agentes de Apoio Socioeducativo . No caso, o TRT condenou a reclamada (Fundação Casa/SP) ao pagamento do adicional de periculosidade, o que está em consonância com a tese proferida por esta Corte Superior em relação ao tema. Portanto, não comporta reparos a decisão agravada. Agravo não provido .

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Doc. VP 730.6920.6630.3234

771 - TST. AGRAVO . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. FUNDAÇÃO CASA. Em 14/10/2021, ao julgar o IRR - 1001796-60.2014.5.02.0382, a SDI-1 fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo 16: «I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do CLT, art. 193, II em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16". Na ocasião, aquela Subseção afastou a pretensão de compensação do adicional de periculosidade com a Gratificação por Regime Especial de Trabalho - GRET, ao fundamento de que «admitido pela Fundação Casa que a Gratificação por Regime Especial de Trabalho é paga a todos os empregados da Fundação Casa, considerada apenas a atividade fim da instituição, independentemente da função desenvolvida ou do cargo ocupado, não se verifica a identidade de natureza para a pretendida compensação com o adicional de periculosidade ora reconhecido aos Agentes de Apoio Socioeducativo . No caso, o TRT condenou a reclamada (Fundação Casa/SP) ao pagamento do adicional de periculosidade, o que está em consonância com a tese proferida por esta Corte Superior em relação ao tema. Portanto, não comporta reparos a decisão agravada. Agravo não provido .

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Doc. VP 820.6958.3011.8509

772 - TST. AGRAVO . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. FUNDAÇÃO CASA. Em 14/10/2021, ao julgar o IRR - 1001796-60.2014.5.02.0382, a SDI-1 fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo 16: «I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do CLT, art. 193, II em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16". Na ocasião, aquela Subseção afastou a pretensão de compensação do adicional de periculosidade com a Gratificação por Regime Especial de Trabalho - GRET, ao fundamento de que «admitido pela Fundação Casa que a Gratificação por Regime Especial de Trabalho é paga a todos os empregados da Fundação Casa, considerada apenas a atividade fim da instituição, independentemente da função desenvolvida ou do cargo ocupado, não se verifica a identidade de natureza para a pretendida compensação com o adicional de periculosidade ora reconhecido aos Agentes de Apoio Socioeducativo . No caso, deu-se provimento ao recurso de revista do reclamante (agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa/SP) para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade a partir de 3/12/2013, o que está em consonância com a tese proferida por esta Corte Superior em relação ao tema. Portanto, não comporta reparos a decisão agravada. Agravo não provido .

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Doc. VP 269.9447.2841.9480

773 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. FUNDAÇÃO CASA. Em 14/10/2021, ao julgar o IRR - 1001796-60.2014.5.02.0382, a SDI-1 fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo 16: «I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do CLT, art. 193, II em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16". Na ocasião, aquela Subseção afastou a pretensão de compensação do adicional de periculosidade com a Gratificação por Regime Especial de Trabalho - GRET, ao fundamento de que «admitido pela Fundação Casa que a Gratificação por Regime Especial de Trabalho é paga a todos os empregados da Fundação Casa, considerada apenas a atividade fim da instituição, independentemente da função desenvolvida ou do cargo ocupado, não se verifica a identidade de natureza para a pretendida compensação com o adicional de periculosidade ora reconhecido aos Agentes de Apoio Socioeducativo". No caso, o TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, o que está em consonância com a tese fixada por esta Corte Superior. Portanto, não comporta reparos a decisão agravada. Agravo não provido.

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Doc. VP 249.0012.5003.8925

774 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. FUNDAÇÃO CASA. Em 14/10/2021, ao julgar o IRR - 1001796-60.2014.5.02.0382, a SDI-1 fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo 16: «I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do CLT, art. 193, II em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16". Na ocasião, aquela Subseção afastou a pretensão de compensação do adicional de periculosidade com a Gratificação por Regime Especial de Trabalho - GRET, ao fundamento de que «admitido pela Fundação Casa que a Gratificação por Regime Especial de Trabalho é paga a todos os empregados da Fundação Casa, considerada apenas a atividade fim da instituição, independentemente da função desenvolvida ou do cargo ocupado, não se verifica a identidade de natureza para a pretendida compensação com o adicional de periculosidade ora reconhecido aos Agentes de Apoio Socioeducativo". No caso, o TRT manteve a condenação da reclamada (Fundação Casa/SP) ao pagamento do adicional de periculosidade, o que está em consonância com a tese proferida por esta Corte Superior em relação ao tema. Portanto, não comporta reparos a decisão agravada. Agravo não provido.

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Doc. VP 685.1434.6700.0964

775 - TST. AGRAVO . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. FUNDAÇÃO CASA. Em 14/10/2021, ao julgar o IRR - 1001796-60.2014.5.02.0382, a SDI-1 fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo 16: «I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do CLT, art. 193, II em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16". Na ocasião, aquela Subseção afastou a pretensão de compensação do adicional de periculosidade com a Gratificação por Regime Especial de Trabalho - GRET, ao fundamento de que «admitido pela Fundação Casa que a Gratificação por Regime Especial de Trabalho é paga a todos os empregados da Fundação Casa, considerada apenas a atividade fim da instituição, independentemente da função desenvolvida ou do cargo ocupado, não se verifica a identidade de natureza para a pretendida compensação com o adicional de periculosidade ora reconhecido aos Agentes de Apoio Socioeducativo . No caso, a reclamada foi condenada a pagar à reclamante (agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa/SP) o adicional de periculosidade a partir de 3/12/2013, o que está em consonância com a tese proferida por esta Corte Superior em relação ao tema. Portanto, não comporta reparos a decisão agravada. Agravo não provido .

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Doc. VP 999.7256.2967.9605

776 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. FUNDAÇÃO CASA. Em 14/10/2021, ao julgar o IRR - 1001796-60.2014.5.02.0382, a SDI-1 fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo 16: «I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do CLT, art. 193, II em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16". Na ocasião, aquela Subseção afastou a pretensão de compensação do adicional de periculosidade com a Gratificação por Regime Especial de Trabalho - GRET, ao fundamento de que «admitido pela Fundação Casa que a Gratificação por Regime Especial de Trabalho é paga a todos os empregados da Fundação Casa, considerada apenas a atividade fim da instituição, independentemente da função desenvolvida ou do cargo ocupado, não se verifica a identidade de natureza para a pretendida compensação com o adicional de periculosidade ora reconhecido aos Agentes de Apoio Socioeducativo". No caso, o TRT manteve a condenação da reclamada (Fundação Casa/SP) ao pagamento do adicional de periculosidade, o que está em consonância com a tese proferida por esta Corte Superior em relação ao tema. Portanto, não comporta reparos a decisão agravada. Agravo não provido.

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Doc. VP 661.9419.7807.6479

777 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. FUNDAÇÃO CASA.

Em 14/10/2021, ao julgar o IRR - 1001796-60.2014.5.02.0382, a SDI-1 fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo 16: «I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do CLT, art. 193, II em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16". Na ocasião, aquela Subseção afastou a pretensão de compensação do adicional de periculosidade com a Gratificação por Regime Especial de Trabalho - GRET, ao fundamento de que «admitido pela Fundação Casa que a Gratificação por Regime Especial de Trabalho é paga a todos os empregados da Fundação Casa, considerada apenas a atividade fim da instituição, independentemente da função desenvolvida ou do cargo ocupado, não se verifica a identidade de natureza para a pretendida compensação com o adicional de periculosidade ora reconhecido aos Agentes de Apoio Socioeducativo". No caso, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade ao agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa, o que está em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Portanto, não comporta reparos a decisão agravada . Agravo não provido .... ()

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Doc. VP 243.2502.6114.5593

778 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. FUNDAÇÃO CASA. Em 14/10/2021, ao julgar o IRR - 1001796-60.2014.5.02.0382, a SDI-1 fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo 16: «I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do CLT, art. 193, II em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16". Na ocasião, aquela Subseção afastou a pretensão de compensação do adicional de periculosidade com a Gratificação por Regime Especial de Trabalho - GRET, ao fundamento de que «admitido pela Fundação Casa que a Gratificação por Regime Especial de Trabalho é paga a todos os empregados da Fundação Casa, considerada apenas a atividade fim da instituição, independentemente da função desenvolvida ou do cargo ocupado, não se verifica a identidade de natureza para a pretendida compensação com o adicional de periculosidade ora reconhecido aos Agentes de Apoio Socioeducativo". No caso, deu-se provimento ao recurso de revista do reclamante (agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa/SP) para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade a partir de 3/12/2013, o que está em consonância com a tese proferida por esta Corte Superior em relação ao tema. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido .

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Doc. VP 134.5618.2731.1991

779 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. FUNDAÇÃO CASA. Em 14/10/2021, ao julgar o IRR - 1001796-60.2014.5.02.0382, a SDI-1 fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo 16: «I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do CLT, art. 193, II em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16". Na ocasião, aquela Subseção afastou a pretensão de compensação do adicional de periculosidade com a Gratificação por Regime Especial de Trabalho - GRET, ao fundamento de que «admitido pela Fundação Casa que a Gratificação por Regime Especial de Trabalho é paga a todos os empregados da Fundação Casa, considerada apenas a atividade fim da instituição, independentemente da função desenvolvida ou do cargo ocupado, não se verifica a identidade de natureza para a pretendida compensação com o adicional de periculosidade ora reconhecido aos Agentes de Apoio Socioeducativo". No caso, deu-se provimento ao recurso de revista do reclamante (agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa/SP) para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade a partir de 3/12/2013, o que está em consonância com a tese proferida por esta Corte Superior em relação ao tema. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido .

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Doc. VP 160.6955.0341.8683

780 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. APLICAÇÃO DA DECISÃO DA SBDI-1/TST NO JULGAMENTO DO IRR-1001796-60.2014.5.02.0382. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos IRR- IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, firmou tese no sentido de que o empregado da reclamada (Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação Casa/SP), ocupante do cargo de Agente de Apoio Socioeducativo, « faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de a exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual «. Na mesma ocasião, houve a modulação dos efeitos da decisão, tendo sido determinado que os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade ocorrem a partir de 03.12.2013, data de entrada em vigor da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16. Registre-se, ainda, que na mesma oportunidade, a SBDI-I indeferiu a compensação do adicional de periculosidade com a Gratificação por Regime Especial de Trabalho - GRET, ao fundamento de que « admitido pelaFundação Casaque a Gratificação por Regime Especial de Trabalho é paga a todos os empregados daFundação Casa, considerada apenas a atividade fim da instituição, independentemente da função desenvolvida ou do cargo ocupado, não se verifica a identidade de natureza para a pretendida compensação com o adicional de periculosidade ora reconhecido aos Agentes de Apoio Socioeducativo «. Precedentes. Estando a decisão agravada em conformidade com esse entendimento, e não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r.decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido, com imposição de multa.

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Doc. VP 939.9784.5907.3902

781 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. FUNDAÇÃO CASA. Em 14/10/2021, ao julgar o IRR - 1001796-60.2014.5.02.0382, a SDI-1 fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo 16: «I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do CLT, art. 193, II em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16 . Na ocasião, aquela Subseção afastou a pretensão de compensação do adicional de periculosidade com a Gratificação por Regime Especial de Trabalho - GRET, ao fundamento de que «admitido pela Fundação Casa que a Gratificação por Regime Especial de Trabalho é paga a todos os empregados da Fundação Casa, considerada apenas a atividade fim da instituição, independentemente da função desenvolvida ou do cargo ocupado, não se verifica a identidade de natureza para a pretendida compensação com o adicional de periculosidade ora reconhecido aos Agentes de Apoio Socioeducativo «. No caso, deu-se provimento ao recurso de revista do reclamante (agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa/SP) para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade a partir de 3/12/2013, o que está em consonância com a tese proferida por esta Corte Superior em relação ao tema. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido.

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Doc. VP 704.8167.2938.3286

782 - TST. AGRAVO . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. FUNDAÇÃO CASA. Em 14/10/2021, ao julgar o IRR - 1001796-60.2014.5.02.0382, a SDI-1 fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo 16: «I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do CLT, art. 193, II em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16". Na ocasião, aquela Subseção afastou a pretensão de compensação do adicional de periculosidade com a Gratificação por Regime Especial de Trabalho - GRET, ao fundamento de que «admitido pela Fundação Casa que a Gratificação por Regime Especial de Trabalho é paga a todos os empregados da Fundação Casa, considerada apenas a atividade fim da instituição, independentemente da função desenvolvida ou do cargo ocupado, não se verifica a identidade de natureza para a pretendida compensação com o adicional de periculosidade ora reconhecido aos Agentes de Apoio Socioeducativo". No caso, deu-se provimento ao recurso de revista do reclamante (agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa/SP) para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade a partir de 3/12/2013, o que está em consonância com a tese proferida por esta Corte Superior em relação ao tema. Portanto, não comporta reparos a decisão agravada. Agravo não provido .

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Doc. VP 978.5006.0769.7558

783 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. FUNDAÇÃO CASA. Em 14/10/2021, ao julgar o IRR - 1001796-60.2014.5.02.0382, a SDI-1 fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo 16: «I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do CLT, art. 193, II em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16". Na ocasião, aquela Subseção afastou a pretensão de compensação do adicional de periculosidade com a Gratificação por Regime Especial de Trabalho - GRET, ao fundamento de que «admitido pela Fundação Casa que a Gratificação por Regime Especial de Trabalho é paga a todos os empregados da Fundação Casa, considerada apenas a atividade - fim da instituição, independentemente da função desenvolvida ou do cargo ocupado, não se verifica a identidade de natureza para a pretendida compensação com o adicional de periculosidade ora reconhecido aos Agentes de Apoio Socioeducativo". No caso, o TRT manteve a sentença na qual deferido ao reclamante (agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa/SP) o pagamento do adicional de periculosidade, o que está em consonância com a tese proferida por esta Corte Superior em relação ao tema. Portanto, não comporta reparos a decisão agravada. Agravo não provido.

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Doc. VP 370.8422.9605.2911

784 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. FUNDAÇÃO CASA. Em 14/10/2021, ao julgar o IRR - 1001796-60.2014.5.02.0382, a SDI-1 fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo 16: «I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do CLT, art. 193, II em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16". Na ocasião, aquela Subseção afastou a pretensão de compensação do adicional de periculosidade com a Gratificação por Regime Especial de Trabalho - GRET, ao fundamento de que «admitido pela Fundação Casa que a Gratificação por Regime Especial de Trabalho é paga a todos os empregados da Fundação Casa, considerada apenas a atividade - fim da instituição, independentemente da função desenvolvida ou do cargo ocupado, não se verifica a identidade de natureza para a pretendida compensação com o adicional de periculosidade ora reconhecido aos Agentes de Apoio Socioeducativo". No caso, o TRT deferiu ao reclamante (agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa/SP) o pagamento do adicional de periculosidade a partir de 3/12/2013, o que está em consonância com a tese proferida por esta Corte Superior em relação ao tema. Portanto, não comporta reparos a decisão agravada. Agravo não provido.

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Doc. VP 744.5945.9011.9340

785 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. FUNDAÇÃO CASA. Em 14/10/2021, ao julgar o IRR - 1001796-60.2014.5.02.0382, a SDI-1 fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo 16: «I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do CLT, art. 193, II em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16". Na ocasião, aquela Subseção afastou a pretensão de compensação do adicional de periculosidade com a Gratificação por Regime Especial de Trabalho - GRET, ao fundamento de que «admitido pela Fundação Casa que a Gratificação por Regime Especial de Trabalho é paga a todos os empregados da Fundação Casa, considerada apenas a atividade fim da instituição, independentemente da função desenvolvida ou do cargo ocupado, não se verifica a identidade de natureza para a pretendida compensação com o adicional de periculosidade ora reconhecido aos Agentes de Apoio Socioeducativo". No caso, o TRT manteve a sentença na qual condenada a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade ao reclamante (agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa/SP), o que está em consonância com a tese proferida por esta Corte Superior em relação ao tema. Portanto, não comporta reparos a decisão agravada. Agravo não provido.

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Doc. VP 442.3965.3789.6743

786 - TST. AGRAVO . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. FUNDAÇÃO CASA. Em 14/10/2021, ao julgar o IRR - 1001796-60.2014.5.02.0382, a SDI-1 fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo 16: «I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do CLT, art. 193, II em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16". Na ocasião, aquela Subseção afastou a pretensão de compensação do adicional de periculosidade com a Gratificação por Regime Especial de Trabalho - GRET, ao fundamento de que «admitido pela Fundação Casa que a Gratificação por Regime Especial de Trabalho é paga a todos os empregados da Fundação Casa, considerada apenas a atividade fim da instituição, independentemente da função desenvolvida ou do cargo ocupado, não se verifica a identidade de natureza para a pretendida compensação com o adicional de periculosidade ora reconhecido aos Agentes de Apoio Socioeducativo . No caso, deu-se provimento ao recurso de revista do reclamante (agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa/SP) para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade a partir de 3/12/2013, o que está em consonância com a tese proferida por esta Corte Superior em relação ao tema. Portanto, não comporta reparos a decisão agravada. Agravo não provido .

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Doc. VP 557.0059.1916.7602

787 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. FUNDAÇÃO CASA. Em 14/10/2021, ao julgar o IRR - 1001796-60.2014.5.02.0382, a SDI-1 fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo 16: «I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do CLT, art. 193, II em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16". Na ocasião, aquela Subseção afastou a pretensão de compensação do adicional de periculosidade com a Gratificação por Regime Especial de Trabalho - GRET, ao fundamento de que «admitido pela Fundação Casa que a Gratificação por Regime Especial de Trabalho é paga a todos os empregados da Fundação Casa, considerada apenas a atividade - fim da instituição, independentemente da função desenvolvida ou do cargo ocupado, não se verifica a identidade de natureza para a pretendida compensação com o adicional de periculosidade ora reconhecido aos Agentes de Apoio Socioeducativo". No caso, o TRT deferiu ao reclamante (agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa/SP) o pagamento do adicional de periculosidade, o que está em consonância com a tese proferida por esta Corte Superior em relação ao tema. Portanto, não comporta reparos a decisão agravada. Agravo não provido.

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Doc. VP 680.8316.0360.7465

788 - TST. AGRAVO . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. FUNDAÇÃO CASA. Em 14/10/2021, ao julgar o IRR - 1001796-60.2014.5.02.0382, a SDI-1 fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo 16: «I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do CLT, art. 193, II em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16". Na ocasião, aquela Subseção afastou a pretensão de compensação do adicional de periculosidade com a Gratificação por Regime Especial de Trabalho - GRET, ao fundamento de que «admitido pela Fundação Casa que a Gratificação por Regime Especial de Trabalho é paga a todos os empregados da Fundação Casa, considerada apenas a atividade fim da instituição, independentemente da função desenvolvida ou do cargo ocupado, não se verifica a identidade de natureza para a pretendida compensação com o adicional de periculosidade ora reconhecido aos Agentes de Apoio Socioeducativo . No caso, o TRT manteve a sentença de improcedência, razão pela qual foi dado provimento ao recurso de revista da reclamante (agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa/SP) para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, o que está em consonância com a tese proferida por esta Corte Superior em relação ao tema. Portanto, não comporta reparos a decisão agravada. Agravo não provido .

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Doc. VP 745.0468.0337.9920

789 - TST. AGRAVO . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. FUNDAÇÃO CASA. Em 14/10/2021, ao julgar o IRR - 1001796-60.2014.5.02.0382, a SDI-1 fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo 16: «I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do CLT, art. 193, II em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16". Na ocasião, aquela Subseção afastou a pretensão de compensação do adicional de periculosidade com a Gratificação por Regime Especial de Trabalho - GRET, ao fundamento de que «admitido pela Fundação Casa que a Gratificação por Regime Especial de Trabalho é paga a todos os empregados da Fundação Casa, considerada apenas a atividade fim da instituição, independentemente da função desenvolvida ou do cargo ocupado, não se verifica a identidade de natureza para a pretendida compensação com o adicional de periculosidade ora reconhecido aos Agentes de Apoio Socioeducativo . No caso, o recurso de revista da reclamada não foi conhecido, ficando mantida a sua condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. A decisão, portanto, está em consonância com a tese proferida por esta Corte Superior em relação ao tema. Agravo não provido .

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Doc. VP 526.4321.8771.9851

790 - TST. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. FUNDAÇÃO CASA. Em 14/10/2021, ao julgar o IRR - 1001796-60.2014.5.02.0382, a SDI-1 fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo 16: «I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do CLT, art. 193, II em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16". Na ocasião, aquela Subseção afastou a pretensão de compensação do adicional de periculosidade com a Gratificação por Regime Especial de Trabalho - GRET, ao fundamento de que «admitido pela Fundação Casa que a Gratificação por Regime Especial de Trabalho é paga a todos os empregados da Fundação Casa, considerada apenas a atividade - fim da instituição, independentemente da função desenvolvida ou do cargo ocupado, não se verifica a identidade de natureza para a pretendida compensação com o adicional de periculosidade ora reconhecido aos Agentes de Apoio Socioeducativo". No caso, deu-se provimento ao recurso de revista do reclamante (agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa/SP) para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade a partir de 3/12/2013, o que está em consonância com a tese proferida por esta Corte Superior em relação ao tema. Portanto, não comporta reparos a decisão agravada. Agravo não provido.

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Doc. VP 973.4787.8093.9846

791 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. APLICAÇÃO DA DECISÃO DA SBDI-1/TST NO JULGAMENTO DO IRR-1001796-60.2014.5.02.0382. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos IRR- IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, firmou tese no sentido de que o empregado da reclamada (Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação Casa/SP), ocupante do cargo de Agente de Apoio Socioeducativo, « faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual «. Na mesma ocasião, houve a modulação dos efeitos da decisão, tendo sido determinado que os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade ocorrem a partir de 03.12.2013, data de entrada em vigor da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16. Registre-se, ainda, que na mesma oportunidade, a SBDI-I indeferiu a compensação do adicional de periculosidade com a Gratificação por Regime Especial de Trabalho - GRET, ao fundamento de que « admitido pela Fundação Casa que a Gratificação por Regime Especial de Trabalho é paga a todos os empregados da Fundação Casa, considerada apenas a atividade fim da instituição, independentemente da função desenvolvida ou do cargo ocupado, não se verifica a identidade de natureza para a pretendida compensação com o adicional de periculosidade ora reconhecido aos Agentes de Apoio Socioeducativo". Precedente da 5ª Turma. Não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido.

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Doc. VP 377.8528.7323.2137

792 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO OU DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO, NA MODALIDADE TENTADA (art. 155, §4º, I, N/F DO art. 14, II, AMBOS DO CP). RÉU QUE, MEDIANTE ARROMBAMENTO DA PORTA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL LESADO, SUBTRAIU A QUANTIA DE R$ 125,00, SENDO SURPREENDIDO PELOS POLICIAIS MILITARES E PRESO LOGO DEPOIS DE SAIR DA LOJA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 01 (UM) ANO E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 08 (OITO) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO LEGAL, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO, POR ATIPICIDADE MATERIAL. REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE INOMINADA DO CP, art. 66. COCULPABILIDADE DO ESTADO AO NÃO RESSOCIALIZAR O DETENTO. IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. EXCLUSÃO DA PENA PECUNIÁRIA. INEFICÁCIA DA SANÇÃO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. RÉU HIPOSSUFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO. SEM NENHUMA RAZÃO O RECORRENTE. A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVA RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELATOS DA VÍTIMA E DO POLICIAL MILITAR, CORROBORADOS PELA CONFISSÃO DO ACUSADO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO OU DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO DEMONSTRADA PELO LAUDO PERICIAL. APESAR DO BAIXO VALOR, A REINCIDÊNCIA AFASTA A ATIPICIDADE MATERIAL. PRECEDENTES DO STJ. TESE DA COCULPABILIDADE DO ESTADO QUE NÃO MERECE ACOLHIDA, SOB PENA DE BANALIZAÇÃO DA CRIMINALIDADE E IMPOSIÇÃO DE MAIS UM ÔNUS À SOCIEDADE. DOSIMETRIA PENAL QUE NÃO COMPORTA REPAROS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RÉU DUPLAMENTE REINCIDENTE. UMA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO COMPENSADA INTEGRALMENTE COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. A MAJORANTE REMANESCENTE, POR SE TRATAR DE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA, AUTORIZA A EXASPERAÇÃO EM UM MAIOR PERCENTUAL, OU SEJA, EM 1/3. EM DECORRÊNCIA DA TENTATIVA, A SANÇÃO É REDUZIDA EM 1/3, CONSIDERANDO O ITER CRIMINIS PERCORRIDO, O QUE SE MANTÉM. PENA INFERIOR A 4 ANOS. RÉU DUPLAMENTE REINCIDENTE. POSSIBILIDADE DA ADOÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO, NOS TERMOS DOS arts. 59 E 33, §3º, AMBOS DO CP. PRECEDENTES DO STJ. SANÇÃO PECUNIÁRIA QUE DECORRE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. EXCLUSÃO QUE NÃO TEM PREVISÃO LEGAL. O PLEITO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DEVE SER DIRIGIDO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER TIPO DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

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Doc. VP 163.9952.1000.8700

793 - STJ. Processual civil. Tributário. Agravo regimental no recurso especial. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. CPC/1973. Aplicabilidade. Repetição de indébito. Ação ajuizada antes da vigência da Lei complementar 118/05. Prescrição quinquenal. CPC, art. 543-B. Contribuição previdenciária. Discussão a respeito da incidência ou não sobre as seguintes verbas. Terço constitucional de férias; aviso prévio indenizado; salário maternidade; salário paternidade; importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença; férias gozadas; décimo terceiro salário. Compensação tributária. Impetração visando efeitos jurídicos próprios da efetiva realização da compensação. Prova pré-constituída. Necessidade. Matéria decidida em recurso especial submetido à sistemática do CPC, art. 543-C. Férias. Abono pecuniário. Extinção do processo sem Resolução de mérito. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Incidência.

«I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. ... ()

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Doc. VP 911.1426.3219.5457

794 - TJSP. RESPONSABILIDADE CIVIL -

Comprovado o ato ilícito e defeito de serviço, da parte ré, consistente no descumprimento do dever de resguardar a segurança da parte autora cliente contra a ação de fraudador, falha esta que permitiu ao fraudador firmar documento relativo ao contrato bancário objeto da ação em nome da parte autora, resultando em indevidos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, e não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação da parte ré na obrigação de indenizar a parte autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão. ... ()

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Doc. VP 828.5306.9036.7201

795 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. QUESTÃO DIRIMIDA EM INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 16. DECISÃO EM HARMONIA COM A TESE FIXADA POR ESTA CORTE SUPERIOR . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

Discute-se nos autos o direito à percepção do adicional de periculosidade. A controvérsia foi dirimida por esta Corte Superior, no julgamento do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, ocorrido em 14/10/21, em acórdão da lavra do Ministro Hugo Carlos Scheuermann, publicado no DEJT em 12/11/21, no qual se fixou as seguintes teses jurídicas: «I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do CLT, art. 193, II em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16 . Uma vez constatado que decisão agravada está em harmonia com a tese fixada por esta Corte Superior, a modificação do julgado encontra óbice na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMPENSAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE TRABALHO. GRET. DECISÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 7º. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão agravada foi proferida em conformidade com o entendimento firmado pela SBDI-1 no julgamento do IRR- 10001796-60.2014.5.02.0382 no sentido de que é indevida a compensação do adicional de periculosidade com a Gratificação por Regime Especial de Trabalho - GRET, visto que não há identidade de natureza entre as referidas parcelas. Correta, portanto, a decisão agravada que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento da Fundação Casa mantendo o acórdão regional que indeferiu a compensação pretendida. Incidência dos óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 808.0814.0398.2945

796 - TJRJ. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE NÃO CELEBROU O NEGÓCIO JURÍDICO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO PRIVATIVO DA PARTE RÉ.

Parte autora que impugnou a autenticidade das assinaturas lançadas no instrumento de contrato exibido pela instituição financeira. Malgrado a parte ré haja creditado o valor mutuado em conta corrente de titularidade da parte autora junto ao BANCO SANTANDER S/A. em novembro de 2020, certo é que, além do correspondente montante não ter sido utilizado, como demonstram os respectivos extratos bancários referentes ao período compreendido entre novembro de 2020 e novembro de 2021, certo é que houve o depósito judicial da referida quantia quando do ajuizamento desta demanda. Ante a impugnação das assinaturas constantes dos contratos rechaçados apresentada pela postulante, caberia à instituição financeira provar a autenticidade das firmas através da produção de prova pericial grafotécnica, encargo do qual não se desincumbiu, devendo arcar com o ônus de sua própria desídia. Tese firmada pelo Tribunal da Cidadania em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), que possui caráter vinculante (REsp. Acórdão/STJ). Embora a empresa demandada haja realizado a cobrança mensal indevida do valor R$ 52,00, a título de contraprestação pecuniária do contrato de empréstimo consignado contraditado, tal conduta não se revela suficiente a acarretar maiores repercussões de natureza existencial, sobretudo, porque inexiste nos autos indícios de prova de que a consumidora tenha sido submetida a qualquer situação vexatória no meio social em que convive, ou à circunstância que, fugindo à normalidade, tenha interferido intensamente em seu comportamento psicológico, culminando em aflição, angústia, e desequilíbrio em seu bem-estar, sendo certo que eventual desdobramento hábil a atingir a dignidade do consumidor deve ser analisado conforme as circunstâncias do caso concreto, sob pena de propiciar o enriquecimento sem causa. Tampouco, há nos autos vestígios de prova de que a cobrança indevida da quantia mencionada tenha propiciado desdobramentos negativos em sua condição financeira como, por exemplo, a inviabilização de cumprimento de obrigação pecuniária assumida com terceiros ou o comprometimento de sua subsistência. Situação vivenciada pela parte autora que caracteriza simples transtorno comum do cotidiano o que, salvo prova de real constrangimento ou exposição da pessoa à situação humilhante, não é suficientemente hábil a indicar a ocorrência de dano de cunho imaterial passível de compensação, sob pena de enriquecimento sem causa. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 806.3635.3152.9579

797 - TJSP. Apelação criminal. Embriaguez ao volante. Recurso defensivo buscando a absolvição por insuficiência probatória. Não acolhimento. Confissão do apelante corroborada pelos demais elementos probatórios produzidos nos autos, especialmente pelos esclarecimentos prestados pelos policiais militares e pelo exame do etilômetro. Apelante, na condução de veículo automotor, provocou a colisão com caminhão estacionado na via pública, bem como contra o alambrado de proteção de rodovia. Crime de perigo abstrato. Desnecessária a exposição de dano potencial à incolumidade pública, bastando a direção de veículo com concentração de álcool superior à permitida. Condenação mantida.  

Dosimetria. Pena-base corretamente fixada na fração de 1/3 acima do mínimo legal, fundamentada dentro da discricionariedade conferida ao julgador. Circunstâncias concretas da conduta criminosa justificaram o percentual imposto. Acusado imprimiu velocidade excessiva ao automóvel, levava menor de idade em sua companhia, quase colidiu com a viatura, colidiu contra um caminhão e depois contra um alambrado. 2ª fase. Agravantes do Lei 9.503/1997, art. 298, I e III, que foram integralmente compensadas com as atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa. 3ª fase. Ausentes outras circunstâncias modificadoras.  Pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária no importe de um salário-mínimo, estabelecido o regime inicial aberto para o caso de descumprimento. Recurso desprovido

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Doc. VP 473.8612.4518.7550

798 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. PRETENSÃO DE COMPENSAR O TRIBUTO INCIDENTE SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA EM PROCESSO PRODUTIVO DE ATIVIDADE SECUNDÁRIA DESENVOLVIDA POR SUPERMERCADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.

1.

A matéria controvertida, objeto de apreciação neste recurso, consiste em analisar o alegado direito da apelante de compensar crédito referente ao ICMS, incidente sobre a energia elétrica consumida no processo de produção de alimentos que comercializa. ... ()

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Doc. VP 854.3284.3352.1104

799 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. MUNICÍPIO DE CABO FRIO. TRIÊNIOS. PLEITO AUTORAL DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REFERENTES À GRATIFICAÇÃO DENOMINADA ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (TRIÊNIO) EM RAZÃO DOS PAGAMENTOS TEREM SIDO REALIZADOS A DESTEMPO. SENTENÇA DE PROVIMENTO. INCONFORMISMO DA EDILIDADE. ALEGAÇÃO RECURSAL DE EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, E DE QUE OS VALORES RELATIVOS AOS TRIÊNIOS JÁ RESTARAM PAGOS, TENDO EM VISTA HAVER REGISTROS, NAS FICHAS FINANCEIRAS DOS AUTORES, DE PAGAMENTOS EM DUPLICIDADE E DE PAGAMENTOS DE DIFERENÇAS SOBRE GRATIFICAÇÕES DE FÉRIAS E DEMAIS ADICIONAIS. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO TOCANTE À PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, UMA VEZ QUE A SENTENÇA JÁ CONSIGNOU A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI COMPLEMENTAR 11/2012 DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO QUE EXPRESSAMENTE ASSINALA O DIREITO DOS SERVIDORES AO RECEBIMENTO DO TRIÊNIO, SUA INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO, BEM COMO SUA INCIDÊNCIA SOBRE AS DEMAIS VANTAGENS PECUNIÁRIAS E GRATIFICAÇÕES. FICHAS FINANCEIRAS QUE EVIDENCIAM O PAGAMENTO DO TRIÊNIO A DESTEMPO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO TENDO EM VISTA OS PAGAMENTOS DE DIFERENÇAS E EM DUPLICIDADE QUE NÃO SOCORRE AO RECORRENTE, POR NÃO SE MOSTRAR POSSÍVEL IDENTIFICAR A QUE SE REFEREM TAIS PAGAMENTOS. SENTENÇA RECORRIDA QUE JÁ REMETEU, À FASE DE LIQUIDAÇÃO, A APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS PELA EDILIDADE, BEM COMO A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES DOCUMENTALMENTE COMPROVADOS COMO PAGOS. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO.

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Doc. VP 683.8935.3897.0437

800 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ - LEI MUNICIPAL 3.290/2014 (NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS) - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL QUE SE MANTÉM - PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA QUANTO ÀS CUSTAS E CONSECTÁRIOS LEGAIS.

Trata-se de ação de cobrança, por meio da qual visa a demandante o recebimento das diferenças salariais decorrentes da implementação do plano de cargos e salários dos servidores municipais, instituído pela Lei Municipal 3.290/2014, bem como dos consequentes reflexos financeiros. Com efeito, a referida lei determina que os servidores serão inseridos na nova tabela de vencimentos a partir de sua vigência, em 1º de janeiro de 2015, garantindo-se-lhes o recebimento das demais vantagens pecuniárias a que fizerem jus, conforme o art. 38. Não se sustenta a tese de que o ente público não precisa cumprir a lei que institui o plano de cargos e salários no seu primeiro exercício financeiro, em razão da escassez de recursos públicos. Isenção legal ao pagamento de custas judiciais, prevista no art. 17, IX, da Lei Estadual 3.350/99, que não se estende ao pagamento da taxa judiciária. Súmula 145, do TJRJ, e Enunciado 42, do FETJ. Incidência da Taxa SELIC, a partir de 09/12/2021, para fins de compensação da mora e correção monetária, conforme o Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. Parcial provimento do recurso.... ()

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