Jurisprudência sobre
intervalo intrajornada legal
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701 - TST. AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . 1. INTERVALO INTERJORNADA.
As premissas necessárias ao deslinde da controvérsia estão devidamente registradas no excerto transcrito nas razões de recurso de revista. Dessa forma, atendidos os pressupostos do CLT, art. 896, § 1º-A, I. 2. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 7º. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, «a, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que «a prescrição bienal começa fluir apenas quando do desligamento do trabalhador portuário avulso do OGMO, sendo que, no caso em que o trabalhador avulso ainda se encontra vinculado, aplica-se a prescrição quinquenal parcial e que inexiste «notícias acerca de eventual desligamento do OGMO". 2.3. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que somente haverá incidência de prescrição bienal quando ocorrer a extinção do registro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão-de-obra. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .... ()
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702 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA REDEFONE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRABALHADOR EXTERNO. NÃO INCIDÊNCIA DO CLT, ART. 62, I. ÔNUS DA PROVA. O fato de o trabalhador exercer atividade externa não é incompatível com a fiscalização e o controle da sua jornada de trabalho pelo empregador. A averiguação se dá em cada caso, em respeito ao princípio da primazia da realidade, segundo o qual se deve analisar a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços, independentemente da vontade eventualmente manifestada pelas partes ou ao previsto em instrumento escrito que, porventura, não correspondam à realidade. No caso concreto, a Corte de Origem manteve a sentença que afastou a aplicação da excludente da duração de trabalho prevista no CLT, art. 62, I. Para tanto, consignou que «ao alegar, a demandada, que o obreiro estava inserido na previsão do CLT, art. 62, I, assumiu o ônus de provar que a atividade do reclamante era incompatível com a fiscalização da jornada, uma vez que representa fato impeditivo ao direito do autor (CLT, art. 818 c/c art. 373, II, do Novel CPC). Ocorre que, desse ônus, não se desincumbiu a contento, como bem ponderado na Origem (cujas justificativas restam corroboradas) «. Houve, portanto, o deslocamento do encargo probatório, transferindo-se à Reclamada o ônus de produzir a prova de suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu, pois não demonstrou a impossibilidade de controle de jornada. Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. TEMA APONTADO NO RECURSO DE REVISTA E NÃO RENOVADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. A Parte, ao interpor o agravo de instrumento, não mais se insurge quanto ao tema «preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional . Portanto, a análise do agravo de instrumento está adstrita à matéria remanescente, em observância ao princípio da delimitação recursal. 1. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DE PROVA DO RECLAMANTE. Especificamente acerca do intervalo intrajornada, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, ainda que seja possível o controle do início e do fim da jornada de trabalho, o exercício de atividades externas impossibilita a fiscalização do gozo de intervalo intrajornada, incumbindo ao empregado provar o fato constitutivo de seu direito. Julgados. Na hipótese, o TRT registrou que « os trabalhadores, cuja atividade é desenvolvida, primordialmente, de forma externa (em grande parte fora das dependências do empregador, ainda que venham a sofrer fiscalização no início e fim do labor), sendo o caso, possuem, de maneira geral, a liberalidade, quanto à escolha do tempo de parada para intervalo, não sofrendo interferências. Assim, não prospera a tese de gozo irregular, pois a presunção da fruição idônea (1h legal, para os que laboram acima de 6h/dia; e 15min, para os que trabalham de 4h/dia a 6h/dia) atua contra o reclamante e, para ser elidida, é necessária a demonstração de atos empresariais impeditivos ao gozo total do período de repouso, não havendo, nesta reclamatória, elementos que conduzam o Juízo a entender de tal forma". Assim, considerando os elementos fáticos delineados no acórdão recorrido, constata-se que o Reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia - de comprovar que houve fruição parcial do intervalo intrajornada -, razão pela qual remanesce a presunção do gozo regular do intervalo intrajornada pelo trabalhador externo. Agravo de instrumento desprovido quanto ao tema. 2. INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO PRÓPRIO NA ATIVIDADE DESEMPENHADA EM PROL DO EMPREGADOR. RISCO DO EMPREENDIMENTO. CLT, art. 2º, CAPUT. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, deve ser provido o apelo para melhor análise da arguição de violação do CLT, art. 2º, caput, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no aspecto. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS EM ATIVIDADE REMUNERADA POR COMISSÃO. NÃO CONSIGNADOS, NO ACÓRDÃO REGIONAL, OS ELEMENTOS FÁTICOS NECESSÁRIOS À AFERIÇÃO DA INCIDÊNCIA OU NÃO DA SÚMULA 340/TST. ÓBICE DAS Súmula 126/TST. Súmula 297/TST. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, com alicerce no conjunto fático probatório produzido dos autos, reformou a sentença para excluir as diferenças salariais pleiteadas, por entender que « de seu encargo o trabalhador não se desincumbiu a contento, prevalecendo a percepção de que fora remunerado à base de R$ 1.500,00/mês (comissões), não se justificando (via de consequência) a condenação em diferenças salariais e consectários (o acessório segue a sorte do principal). Decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST). Recurso de revista não conhecido quanto aos temas. 3. INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO PRÓPRIO NA ATIVIDADE DESEMPENHADA EM PROL DO EMPREGADOR. RISCO DO EMPREENDIMENTO. CLT, art. 2º, CAPUT. O entendimento jurisprudencial desta Corte é de que a utilização do veículo próprio, pelo empregado, para o desempenho de atividades relacionadas ao emprego, atrai a incidência do CLT, art. 2º, caput, no sentido de que cabe ao empregador assumir os riscos da atividade econômica. Por essa razão, o empregador deve indenizar o trabalhador pelo desgaste de seu patrimônio, sob pena de enriquecimento ilícito, uma vez que os custos do trabalho, no âmbito da relação de emprego, são de inteira responsabilidade do empregador. Julgados. Na hipótese, consoante consignado pelo TRT, « caberia ao autor demonstrar a desvalorização causada, especificamente, pelo uso do bem no desempenho de suas atividades laborais, na medida em que o título está atrelado, intrinsecamente, à demonstração, clara e indubitável, do prejuízo, fato que não ocorreu nestes fólios; sendo que sequer ficou comprovado que havia restrição ao uso particular do veículo (fato que seria até um contrassenso), inviabilizando a justa quantificação de um eventual ressarcimento, pela depreciação e manutenção do mesmo «. Contudo, tendo em vista que fatos notórios independem de prova (CPC/2015, art. 374, I), é de conhecimento geral que a utilização diária de veículo particular para o exercício de atividade laboral em prol do empregador implica desgaste e depreciação do veículo, bem como despesas com a sua manutenção, sendo, portanto, desnecessária a produção de prova neste sentido. Devido, portanto, o pagamento de indenização pela utilização de veículo particular em prol da atividade econômica do empregador. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.
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703 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017 . PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PARA DESCANSO. CLT, art. 384. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 13.467/2017. TEMA 528 DE REPERCUSSÃO GERAL. MICROSSISTEMA DE FORMAÇÃO CONCENTRADA DE PRECEDENTES JUDICIAIS OBRIGATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. Nos termos do CPC/2015, art. 1.030, com as alterações promovidas pela Lei 13.256/2016, o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal de origem deve negar seguimento ao recurso especial (ou de revista, no caso da Justiça do Trabalho), quando a decisão recorrida estiver em conformidade com entendimento do STF exarado em regime de repercussão geral, ou de Tribunal Superior, no regime de julgamento de recursos repetitivos (inciso I). Eventual inconformismo da parte, contra essa decisão, deve ser veiculado em agravo interno, dirigido para respectivo tribunal (art. 1.030, §2º, e art. 1.035, §7º, ambos do CPC). Significa dizer que, desde a vigência do Diploma Processual de 2015, o controle da aplicação dos precedentes passou a ser, em primeiro plano, das Cortes Regionais, sobretudo porque, ao constatar que a decisão se afasta do precedente, caberá ao Presidente determinar o retorno ao órgão julgador para que aplique a tese firmada nos incidentes aludidos (art. 1.030, II). Portanto, não mais é possível o conhecimento da matéria por esta Corte, salvo por meio de reclamação prevista no CPC/2015, art. 988, II, na remotíssima hipótese de o TRT, no julgamento do agravo interno, deixar de aplicar a tese jurídica prevalecente. Logo, considerando haver previsão legal de recurso diverso para impugnar a decisão que não admite o recurso de revista, no que se refere ao intervalo previsto no CLT, art. 384 em período anterior a 11/11/2017, aliada à inaplicabilidade do Princípio da Fungibilidade a recursos cuja apreciação compete a órgãos diferentes, o presente apelo não admite conhecimento, no particular. Agravo de instrumento não conhecido . INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL DE QUE NÃO HAVIA A FRUIÇÃO CORRETA. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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704 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. RECLAMADA . HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS REGISTROS DE PONTO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA Lei 13.467/2017. 1 - Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 4 - Com efeito, o TRT consignou que - «Não há que se falar na aplicação da média apurada com base em cartões de ponto anexados ao feito, pois, como dito, presume-se, nestas hipóteses, que o empregador visou acobertar situação que lhe era desfavorável 5 - O CLT, art. 74, § 2º é norma de ordem pública, cogente, que obriga a empresa a controlar a jornada, não sendo admissível que em determinados dias ou períodos isso não venha a ocorrer, nos seguintes termos: « Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso « (redação aplicável ao caso dos autos, uma vez que o contrato de trabalho foi firmado em 2016, ou seja, em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017) . 6 - Nesse contexto, a Súmula 338/TST, I consagra o entendimento de que é ônus processual da empresa juntar todos os controles de ponto do período discutido em juízo: « É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do CLT, art. 74, § 2º. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário «. 7 - A legislação e a jurisprudência não são de excessivo rigor, pois não se pode admitir que a falta esporádica de controle seja utilizada justamente para não pagar as eventuais horas extras em dias ou períodos pontuais nos quais haja sobrejornada sem registro. 8 - O controle de jornada tem fundamento em imperativos de segurança e saúde, não podendo haver a prestação de serviços sem o respectivo registro e a respectiva remuneração. 9 - Se o caso é de não juntada de alguns controles de ponto, a consequência é que, relativamente a esses dias ou períodos sem registro, permanece o ônus da prova em desfavor da empresa. 10 - Na falta esporádica de controle da jornada, a consequência não é afastar o direito ao pagamento de horas extras, nem mandar apurar a jornada pela média dos cartões de ponto juntados, tampouco presumir que o horário indicado nos cartões de ponto apresentados se estende ao período em que não apresentados, mas, sim, presumir verdadeira a jornada alegada na petição inicial quanto aos dias ou períodos em que não houve a juntada de cartões de ponto. Julgados. 11 - Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA.AUSÊNCIA DE PRÉ-ASSINALAÇÃONOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA Lei 13.467/2017. 1 - Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 4 - O TRT condenou a reclamada ao pagamento dointervalo intrajornadasuprimido, sob o fundamento de que, uma vez apresentados registros de ponto sem pré-assinalação, competia ao empregador prova do usufruto dointervalo intrajornada. Registrou a Corte regional: como bem assentado no Acórdão objurgado, do exame dos cartões de ponto «acolhidos como meio de prova não há marcação do intervalo intrajornada em determinados períodos, tampouco a pré-assinalação autorizada pelo art. 74, §2o da CLT, pelo que o ônus de comprovar que o intervalo não era integralmente usufruído, principalmente quando o seu registro não se encontra pré-anotado no ponto era da reclamada, que disso não se desincumbiu". O TRT consignou, ainda, no acórdão dos embargos de declaração que - No particular, a referida autorização normativa não retira a obrigação legal de a empresa estabelecer a pré-assinalação do período de intervalo diário, consoante dispõe o art. 74, §2º da CLT. 5 - Nesse passo, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, uma vez que a decisão recorrida esta em sintonia com o entendimento desta Corte no sentido de que cabe ao empregador o ônus de provar a concessão regular dointervalo intrajornadano caso de inexistência da pré-assinalação nos cartões de ponto (hipótese dos autos); não há outros indicadores de relevância no caso concreto(art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Julgados. 6 - Agravo a que se nega provimento.
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705 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. CARGO DE CONFIANÇA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 3. CARGO DE CONFIANÇA. TRABALHO EM FERIADOS E FERIADOS NÃO COMPROVADO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 4. HORAS «IN ITINERE". VEÍCULO FORNECIDO PELA EMPRESA PARA USO INDIVIDUAL DO EMPREGADO. ACÓRDÃO PROLATADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 7º, C/C A SÚMULA 333/TST. 5. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. DEFINITIVIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA REITERADA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO C/C O CLT, art. 896, § 7º. 6. MULTA PREVISTA NO CLT, art. 477, § 8º. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS EFETUADO NO PRAZO LEGAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.
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706 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I A III . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O CLT, art. 896, § 1º-A, I a III, introduzido pela Lei 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente do acórdão recorrido, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida, com imposição à parte agravante de multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, pois descumprido requisito legal para a interposição do recurso de revista, conforme jurisprudência pacificada desta Corte. Agravo conhecido e desprovido.
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707 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA DA JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Este Tribunal Superior tem firme jurisprudência no sentido de que a ausência de assinatura no cartão de ponto não é suficiente para invalidá-lo como meio de prova haja vista a falta de previsão legal. Precedentes. Incide, portanto, a Súmula 333/TST como obstáculo ao exame da matéria de fundo veiculada no recurso. Quanto ao mais, o e. TRT, ao concluir que não são devidas horas extras ao reclamante, o fez sob a premissa de que « afastada a alegada invalidade dos controles de jornada, cabia ao reclamante apontar, ainda que por amostragem, as diferenças de horas extras por excesso de jornada e supressão de intervalo intrajornada, [...] encargo do qual não se desincumbiu «. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamante, necessário seria o reexame do conjunto fático probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula 126/STJ . A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
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708 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Regional apresentou todos os fundamentos suficientes para a formação de seu convencimento, abarcando e resolvendo, de forma clara, todas as questões essenciais da controvérsia submetida a seu julgamento. O fato de o Juízo a quo não ter decidido conforme as pretensões do agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Incólumes os arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Nota-se que o TRT ressaltou, no acórdão proferido, os motivos pelos quais decidiu a questão, ao registrar que, ausentes a avaliação de desempenho e não tendo sido comprovados a disponibilidade orçamentária e demais requisitos exigidos no plano de carreira, não se constata violação dos dispositivos invocados pelo recorrente. Agravo de instrumento desprovido. SANEPAR. PROMOÇÕES HORIZONTAL E VERTICAL. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO ANO 2009. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. A pretensão recursal consiste no pagamento de diferenças salarias decorrentes de promoção na carreira. O autor sustenta que não foi promovido em razão da ausência de avaliação de competência do ano 2009. No caso, conforme relatado no acórdão regional, a reclamada adotava plano de carreira com duas espécies de promoções, uma de natureza horizontal, por steps, e outra de natureza vertical, escalonada por meio de letras. Segundo o Regional, nos termos do Regulamento do Sistema de Gestão de Competências, a promoção do empregado estava condicionada à avaliação de competência, aliada à disponibilidade orçamentária por parte da empresa reclamada, e à autorização do conselho administrativo. Constou do acórdão regional que não foi realizada a avaliação de competência do ano de 2009, tendo a reclamada sustentado que não o fez em razão da ausência de disponibilidade orçamentária para implementar a promoção. Importante ressaltar, também, o entendimento firmado por esta Corte superior, por meio da Subseção I de Dissídios Individuais, no julgamento do processo E-RR-51-16-2011-5-24-0007, no sentido da validade de condição potestativa inserida no plano de cargos e salários quanto à exigência de avaliação de desempenho e de disponibilidade orçamentária para promoção na carreira. Desse modo, ausente a avaliação de desempenho e não tendo sido comprovados a disponibilidade orçamentária e demais requisitos exigidos no plano de carreira, conforme asseverou o Regional, inócua a discussão sobre ônus da prova invocada pelo reclamante. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. REDUÇÃO DOS PERCENTUAIS DE STEPS . O entendimento desta Corte é o de que a alteração da sistemática de progressão em steps, de 12 para 23 níveis, não configura direito adquirido do empregado, uma vez que não previsto no Plano de Cargos e Salário, mas estabelecido na Tabela Salarial, a qual está sujeita a reajustes a critério da reclamada, além do que, conforme expressamente consignado no acórdão regional, a alteração promovida não trouxe prejuízo aos trabalhadores. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. APLICAÇÃO DO CPC/2015, art. 323. Diante de possível violação do CPC, art. 323, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA DE 15 MINUTOS ANTES DO INÍCIO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA. RHU 003 E 008. No caso, o Regional registrou no acórdão proferido que se trata de norma interna que repete o texto previsto no CLT, art. 384, e que a Turma decidiu acompanhar a jurisprudência pacificada no âmbito do TST a respeito do tema, no sentido de que somente a mulher seja beneficiária do tratamento dispensado pelo CLT, art. 384, de forma que o homem não faz jus ao intervalo previsto nesse dispositivo legal. Estabelecido o contexto, constata-se que a alegação de violação do CLT, art. 468 e de contrariedade à Súmula 51/TST não tem pertinência na matéria apreciada, pois não se trata de alteração contratual lesiva ou de alteração de regulamento. Nesse sentido, inclusive, têm-se precedentes. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. APLICAÇÃO DO CPC/2015, art. 323. Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de deferimento de parcelas vincendas decorrentes da condenação ao pagamento de horas extras no caso de relação de trabalho continuativa. Enquanto durar a obrigação, as parcelas que vencerem ao longo do processo integram o título condenatório. A SbDI-1 desta Corte já sedimentou o entendimento de que é viável a condenação a parcelas futuras enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do CPC/2015, art. 323, de modo que se evite a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. Recurso de revista conhecido e provido . INTERVALO INTERJORNADA . Esta Corte já pacificou seu entendimento em relação ao intervalo interjornada, por meio da Orientação Jurisprudencial 355 de sua SbDI-1, no sentido que «o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no CLT, art. 66 acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do CLT, art. 71 e na Súmula 110/TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional". Ademais, o entendimento desta Corte superior é o de que o descumprimento do intervalo intersemanal de 35 horas, o qual resulta da soma do repouso semanal de 24 horas com o intervalo interjornada de 11 horas, enseja o pagamento das horas extras correspondentes ao período suprimido, em razão da incidência da Orientação Jurisprudencial 355 da SbDI-1 do TST. Desse modo, constatada a inobservância do intervalo intersemanal de 35 horas, o reclamante faz jus ao pagamento de horas extras. Recurso de revista conhecido e provido.
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709 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. TRECHO INSUFICIENTE. ART. 896, §1º-A, I E III 1 - Nas razões em exame, o reclamante argumenta que « as alterações de direito material introduzidas pela referida lei [Lei 13.467/2017] não atingem os contratos de trabalho que estavam em curso, conforme é o caso dos autos «, pois « as normas de direito material modificadas pela Lei 13.467/2017 não são aptas a reger as relações jurídicas ocorridas antes da entrada em vigor do novo diploma legal «. 2 - A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. 3 - Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica por ela invocada nas razões recursais. 4 - Todavia, o reclamante, em sede de recurso de revista, transcreveu trecho insuficiente para configuração do prequestionamento da matéria relativa ao tema do intervalo intrajornada, a saber: «A Lei 13.467/2017, em vigor desde 11/11/2017, tem aplicabilidade imediata com relação aos contratos de trabalho em curso e aos processos em andamento, pelo que não há direito adquirido a ser preservado. 5 - Aliás, a transcrição do acórdão realizada pela parte, atrelada aos argumentos expostos em suas razões recursais, induz erroneamente a Leitor a acreditar que o contrato de trabalho do reclamante já estava em vigor antes da vigência da Lei 13.467/2017, o que não se verifica a partir da leitura do trecho omitido, senão vejamos: « O autor não tem razão. Tendo em vista que ele, o autor, foi admitido em 24/9/2018, todo o contrato se deu sob a égide da Lei 13.467/2017, sendo aplicável a nova redação do § 4º do CLT, art. 71 não cabendo falar em reflexos «. 6 - Sem o trecho omitido pela parte, não é possível compreender as razões de fato e de direito pelas quais o regional aplicou à totalidade do pacto laboral do caso concreto o art. 71, §4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017. 7 - Assim, a falta de registro das razões de decidir, como se depreende dos trechos transcritos pela parte, não atende aos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. 8 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 9 - Agravo de instrumento a que se nega provimento .
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710 - TST. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017.
«INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ADOÇÃO DE REGIME DE COMPENSAÇÃO QUE IMPLICA O ELASTECIMENTO DA DURAÇÃO DIÁRIA DO LABOR. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA MESMO PERANTE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ... ()
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711 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. PETROLEIROS. APLICAÇÃO DO CLT, art. 66. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A decisão monocrática que reformou o acórdão recorrido merece ser mantida. Isso porque o Regional havia concluído que o reclamante não faz jus ao recebimento de horas extras pela inobservância do intervalo de 35 horas, que decorre da soma das 11h do intervalo interjornadas às 24h do descanso semanal remunerado, sob o fundamento de que os empregados que trabalham sob a égide da Lei 5.811/1972, em regime de escala de 12h de trabalho ininterruptos, e em regime de sobreaviso, não estão submetidos ao CLT, art. 66, por serem as regras incompatíveis entre si. Ocorre que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que a Lei 5.811/1972, apesar de regulamentar a duração do trabalho da categoria dos petroleiros, nada dispõe acerca do intervalo interjornada, de modo que, na ausência de disposição legal específica aplicável à categoria, bem como de norma coletiva dispondo sobre o referido intervalo, incide a norma geral constante do CLT, art. 66. Precedentes. Não merece reparos a decisão agravada. Agravo não provido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. SOBREAVISO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, atento à correta distribuição do ônus da prova, manteve a sentença que concluiu pela existência de labor extraordinário pelo autor, nos termos da jornada declinada na exordial, ante a ausência de juntada de controle de ponto pela reclamada, deixando claro, a partir do cotejo entre a pretensão exordial e a prova testemunhal apresentada pela parte autora, que o juízo de primeiro grau levou em consideração as pausas alegadas pela defesa para abatimento do tempo de horas extras da condenação, razão pela qual conclui que não procede a alegação de desconsideração de intervalos não computáveis à jornada na fixação das horas extras, tanto assim que esclareceu à parte a referida fração do julgado em sede de embargos declaratórios, reafirmando essa premissa fática do julgado . Consignou a Corte local que « fazendo-se análise das provas carreadas aos autos, verifica-se que, embora negue o labor extraordinário indicado pelo Autor, a PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS não apresentou qualquer controle de frequência ou ponto capaz de espelhar as horas de trabalho efetivamente realizadas pelo ex-empregado, não se desincumbindo, por consequência, do ônus de comprovar que não havia o sobrelabor alegado pelo Autor na peça inicial «. Assentou, ainda, que « no que toca à exclusão do tempo dedicado ao intervalo para café da manhã, pausa relatada pela testemunha autoral em seu depoimento (Id. 0910635), é certo que, considerando que o trabalho extraordinário se dava, diariamente, entre as 5h e as 7h e entre as 20h e as 0h, em um total de 6h/dia, ao condenar a Recorrente ao pagamento de 5h extraordinárias por dia de efetivo trabalho, a sentença já exclui do cômputo do valor devido à referida pausa «. Acrescentou, como dito, no acórdão que julgou os embargos de declaração, relativamente às pausas mencionadas (intervalos do almoço e jantar), que estas já foram consideradas quando do deferimento das horas extras na forma na exordial, conforme se extrai do seguinte trecho: «O Acórdão, no particular, manteve a sentença que reconheceu como jornada de trabalho do Autor a indicada na inicial, sendo certo que ali já estavam consignadas as pausas mencionadas pela Embargante . As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, no sentido de valorar diferentemente a prova oral colhida nos autos, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é «Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
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712 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SÚMULA 126/TST. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO, CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADOS. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. SÚMULA 126/TST. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. 5. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126/TST. 6. DIFERENÇAS DE FGTS E MULTA DE 40%. SÚMULAS 126 E 461/TST. 7. HORÁRIOS PERICIAIS. SÚMULA 126/TST.
No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()
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713 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSÉDIO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao analisar a matéria, registrou que as provas dos autos não demonstraram o referido assédio moral, consignando que « Depreende-se da análise detalhada das provas colhidas nos autos, mormente dos correios eletrônicos enviados entre os empregados, que não restou evidenciada, de forma convincente, a conduta reiterada a ensejar a configuração a perseguição alegada pelo reclamante «. Assim, para se acolher a pretensão recursal em sentido contrário, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor restritivo da Súmula/TST 126. Agravo interno não provido. ACÚMULO DE FUNÇÕES - REEXAME DE FATOS E PROVAS . O Tribunal Regional consignou que «não é possível extrair dos próprios fatos narrados na exordial incompatibilidade entre a manutenção esporádica da arma de fogo (duas vezes ao mês) e as atribuições de vigilante. Aplica-se, ao caso, o parágrafo único do CLT, art. 456: «A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, bem como que «(...) as fotos carreadas aos autos não servem como prova robusta para demonstrar o efetivo desvio de função. De toda a sorte, o pedido é desprovido de amparo legal já que não apresenta quadro de carreira, norma coletiva ou algum instrumento legal que confirmasse algum salário do cargo que alega exercer . Assim, para se acolher a pretensão recursal em sentido contrário, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor restritivo da Súmula/TST 126. Agravo interno não provido. HORAS EXTRAS - REGIME DE 12X36 - REEXAME DE FATOS E PROVAS . In casu, o acórdão regional foi enfático em demonstrar que havia previsão em norma coletiva da jornada de 12x36 horas, bem como que o reclamante não demonstrou o excessivo labor extraordinário. Consignou, ainda, que « Em relação aos feriados, convém destacar que cuidou o empregadora de carrear aos autos os recibos de pagamento (ID. 5760208 - Pág. 1 e seguintes), os quais acusam o pagamento de parcela sob rubrica «H.E SUMULA 444". Por outro lado, não logrou o autor comprovar, por meio de demonstrativo contábil, ser credor de eventuais diferenças a este título «. Assim, para se acolher a pretensão recursal em sentido contrário, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor restritivo da Súmula/TST 126. Agravo interno não provido. INTERVALO INTRAJORNADA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Verifica-se que o acórdão regional consignou que «O título judicial atacado já previu a condenação no intervalo intrajornada . Nesses termos, a ora agravante carece de interesse recursal em relação à matéria, tendo em vista que não restou sucumbente. Agravo interno não provido.
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714 - TST. I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI 13.015/2014 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO CITRA PETITA. Com efeito, depreende-se do trecho transcrito que o reclamante não impugnou todos os cartões de ponto, limitando-se a impugnar os de fls.188 e 189, 214/225, 252/257, 265 e 314/316. Sendo assim, a decisão considerou que o reclamante admitiu como válidos os demais cartões de ponto. Com relação à prova testemunhal, a decisão consignou que «a única testemunha ouvida nos autos confirmou que de 2007 a 2009, quando o Reclamante trabalhou no setor de balança, não havia o gozo do intervalo intrajornada (itens 01/04, fl. 423); sendo que no período de entressafra, quando havia manutenção do silo (novembro a janeiro), os trabalhadores gozavam de intervalo (itens 5/7, fl. 423). (f. 570) . Sobre a questão, destaca-se que o recurso ordinário é dotado do efeito devolutivo em profundidade, o qual transfere à Corte ad quem « todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas «, nos moldes do CPC/2015, art. 1.013, § 1º. Assim toda a matéria relacionada à jornada poderia ser revista pelo Tribunal Regional. Não se divisa qualquer contradição ou omissão, estando a decisão fundamentada de forma clara e coerente nas provas colacionadas nos autos. Desta forma, a prestação jurisdicional se deu de forma completa, o que afasta as violações indicadas. Arestos não são aptos ao conhecimento do feito, por óbice da OJ 115, do TST. Recurso de revista não conhecido. 2 - INTERVALO INTRAJORNADA. A decisão regional consignou que o reclamante impugnou de forma específica dos cartões de fls. fls.188 e 189, 214/225, 252/257, 265 e 314/316 e, por esta razão, considerou válidos os demais cartões juntados pela reclamada. Com relação à prova testemunhal, a decisão consignou que « a única testemunha ouvida nos autos confirmou que de 2007 a 2009, quando o Reclamante trabalhou no setor de balança, não havia o gozo do intervalo intrajornada (itens 01/04, fl. 423); sendo que no período de entressafra, quando havia manutenção do silo (novembro a janeiro), os trabalhadores gozavam de intervalo (itens 5/7, fl. 423). (f. 570)". Diante do exposto, o regional deu provimento parcial ao Recurso do Reclamante « para deferir o pagamento, como extra, de 15 minutos diários, nas ocasiões em que ocorreu a jornada de trabalho de 6 horas; e de 1 hora diária, nas ocasiões em que a jornada foi superior a 6 horas, com os mesmos parâmetros das demais horas extras. A condenação em questão, entretanto, fica limitada aos meses de fevereiro/outubro dos anos de 2007/2009, conforme limites impostos pela prova testemunha l". Sobre a questão, destaca-se que o recurso ordinário é dotado do efeito devolutivo em profundidade, o qual transfere à Corte ad quem «todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas «, nos moldes do CPC/2015, art. 1.013, § 1º. Assim toda a matéria relacionada à jornada poderia ser revista pelo Tribunal Regional, diante do recurso ordinário de ambas as partes, o que afasta qualquer alegação de reformatio in pejus. Por fim, o acolhimento da insurgência recursal do reclamante esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. 3 - INTERVALO INTERJORNADA. BIS IN IDEM. O Tribunal Regional entendeu não haver previsão legal do intervalo semanal de 35 horas, na medida em que, se o empregado já recebeu horas dobradas pelo trabalho aos domingos, não faz jus ao pagamento de horas extras pela violação ao intervalo previsto no CLT, art. 67, sob pena de caracterizar bis in idem . O entendimento desta Corte é no sentido de que o descumprimento do intervalo semanal de 35 horas, que implica a soma das 24 horas do repouso semanal com as 11 horas do intervalo interjornadas, acarreta o pagamento das respectivas horas extras, conforme Súmula 110/TST. Trata-se de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida pelos arts. 66 e 67, da CLT. Além disso, entende-se que a remuneração em dobro pelo trabalho aos domingos não se confunde com a remuneração relativa ao repouso semanal, não havendo falar em bis in idem . É o que preceitua a Súmula 146/TST. Dessa forma, a condenação deverá alcançar a remuneração pela supressão do intervalo intersemanal de 35 horas, nos termos da Súmula 110/TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 4 - ABATIMENTOS. Perfilho entendimento de que, nos termos do CLT, art. 459, a dedução das verbas já pagas pelo empregador, em virtude daquelas deferidas judicialmente, deve ser realizada mês a mês, residindo aí a identidade entre o fato gerador da obrigação e a natureza jurídica da verba. Não obstante, observa-se que essa tese não prevaleceu no âmbito da SBDI-I, que firmou sua jurisprudência no sentido de que o abatimento dos valores pagos a título de horas extras não pode ser restrito ao mês da apuração. É dizer: deve-se aplicar um critério global de compensação para o abatimento dos valores pagos a título de horas extraordinárias, sob pena de configurar enriquecimento sem causa do empregado. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 415 da SBDI-1 desta Corte. Ressalte-se que a jurisprudência não distingue quais tipos de horas extras podem ser compensadas pelo critério global. Com efeito, firmou-se o entendimento de que a condenação ao pagamento de horas extras, de forma genérica, pode ser compensada com os valores já quitados pelo empregador, desde que sob o mesmo título, no curso do contrato de trabalho. Logo, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incide, pois, o óbice do CLT, art. 896, § 7º. Recurso de revista não conhecido. 5 - VERBAS VINCENDAS. Para evitar a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto, é possível (e aconselhável) que a condenação se estenda às verbas vincendas. No caso dos autos, as verbas deferidas em razão do descumprimento de normas legais devem ser mantidas até que se alterem as condições de trabalho que lhe deram causa. Dessa forma, enquanto se mantiverem as condições de ocorrência do labor extraordinário, há que se considerar incluídas no pedido as parcelas vincendas, sem maiores formalidades, enquanto durar a obrigação. Por essas razões, o Tribunal Regional, ao afastar a condenação sobre as parcelas vincendas, incorreu em ofensa ao art. 290 do CPC/1073, vigente à época da propositura da ação, correspondente ao CPC/2015, art. 323. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI 13.015/2014 1 - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DECRETO-LEI 779/69. O Tribunal Regional não adotou tese expressa sobre a adoção de remessa necessária ou do Decreto-lei 779/69, nem há alegação de negativa de prestação jurisdicional. Desta forma, a análise do recurso de revista da reclamada esbarra no necessário prequestionamento da matéria, razão pela qual incide o óbice da Súmula 297/TST. Agravo de instrumento não provido . 2 - JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª E DA 36ª SEMANAL . Quanto às horas extras, seja na perspectiva de reconhecimento de labor em turno ininterrupto de revezamento, seja sob a alegação de efetivação da compensação, o fato é que a pretensão da reclamada encontra óbice na Súmula 126/TST. Isso porque acolher o argumento de que o reclamante não se sujeitava ao labor em turno ininterrupto de revezamento, bem como houve a observância regular do critério de compensação, demandaria, repita-se, reexame de fatos e provas, o que não é permitido em sede de recurso de revista. A parte não aponta o, da Súmula 85/TST contrariado, o atrai a Súmula 221/TST, I e impede a identificação de contrariedade à referida Sumula. Agravo de instrumento não provido. 3 - DOMINGOS E FERIADOS. No tema, a parte deixa de indicar dispositivo de lei, da CF/88 ou divergência jurisprudencial válida e atual, o que impede o conhecimento do feito, nos termos da Súmula 221/TST, I. Agravo de instrumento não provido. 4 - INTERVALO INTRAJORNADA. CLT, art. 71. No caso, o acórdão não reconheceu o direito do reclamante ao intervalo intrajornada, portanto, a parte carece de interesse recursal. Agravo de instrumento não provido. 5 - PERÍODO DE DESCANSO. Consta da decisão regional que « A violação ao intervalo do CLT, art. 66 é evidente em razão das dobras realizadas pelo Reclamante (v.g espelho de ponto mensal de fl. 323, dias 01, 03, 09, 15, 25, 29 e 31/03/2012), o mesmo ocorrendo com o intervalo do art. 67, já que o citado cartão de ponto demonstra o trabalho por vinte e um dias consecutivos, entre os dias 01 e 21/03/2012, sem a concessão de nenhuma folga «. O entendimento desta Corte é no sentido de que o descumprimento do intervalo semanal de 35 horas, que implica a soma das 24 horas do repouso semanal com as 11 horas do intervalo interjornadas, acarreta o pagamento das respectivas horas extras, conforme Súmula 110/TST. Trata-se de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida pelos arts. 66 e 67, da CLT. A pretensão de revisão da decisão pela reclamada esbarra na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. 6 - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM FERIADOS E NO DSR. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a Súmula 172/TST, segundo a qual as horas extras habitualmente prestadas devem ser computadas no cálculo do repouso semanal remunerado. Nessa medida, não há de se falar em violação legal ou em divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 333/TST. Ressalte-se que não há no acórdão nenhum registro que indique que não tenham sido as horas extras habituais. Ademais, o Tribunal Regional não determinou o cômputo do repouso semanal já integrado pelas horas extras em outras verbas. Sendo assim, não se divisa violação aos artigos de lei indicados. Agravo de instrumento não provido. 7 - ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO . No que se refere à existência de diferenças de adicional noturno não pagos, o acórdão registra que « Ao contrário do que argumenta a Recorrente, a existência de diferenças no pagamento das horas extras noturnas é facilmente constatada a partir do confronto dos cartões de ponto (fls. 188/331) com os valores consignados nas fichas financeiras (fls. 182/187), eis que estes não consignam o correto pagamento das horas extras noturnas. A título de exemplo, cita-se o mês de fevereiro/2012, no qual houve labor extraordinário noturno (fl. 322), sem o correspondente pagamento (fl. 187) «. E conclui: « A habitualidade no cumprimento de jornada noturna é demonstrada pelos controles de frequência de fls. 188/331, que evidenciam a sua ocorrência em praticamente todos os meses «. Quanto a aplicação do art. 7º, § 5º da Lei 4.860/65, consubstanciado na OJ 61 da SDI -1, acórdão consigna que « Os parâmetros de cálculo para sua aferição e pagamento atende ao disposto no Lei 4.860/1965, art. 4º, §1º, que limita a hora noturna ao período compreendido das 19h às 7h do dia seguinte, sem aplicação da hora ficta. Assim, não se vislumbra sucumbência no objeto da insurgência recursal que pretende a aplicação da OJ 61 (incorporada à OJ 60) do C. TST «. Assim, diante do quadro fático registrado no acórdão regional, não é possível identificar violação aos artigos indicados pela parte sem o revolvimento de fatos e provas. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. 8 - CORREÇÃO MONETÁRIA. Quanto à correção monetária, a reclamada não enfrentou a decisão a quo nos termos em que proferida, sobretudo quanto à ausência de interesse recursal de sua parte, porquanto fora adotado na sentença o critério por ela pretendido, de atualização a partir do quinto dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços, nos termos da Súmula 381/TST. Quanto aos juros, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que não se aplica à APPA o Lei 9.494/1997, art. 1º-F, por se tratar de empresa pública que explora atividade econômica em regime concorrencial, aplicando-se as mesmas regras a que se submetem as empresas privadas, incluído os juros de mora. Assim, a conclusão do Tribunal Regional no sentido de que à APPA não se aplicam os juros de mora previstos no Lei 9.494/1997, art. 1º-F está em harmonia com a atual jurisprudência desta Corte. Incidência do óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido. 9 - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS . Quanto ao regime de pagamento do imposto de renda incidente sobre as verbas reconhecidas na reclamação trabalhista, esta Corte pacificou entendimento mediante a alteração do item II da Súmula 368/TST. Verifica-se que a decisão regional está em consonância com o critério de apuração estipulado pela nova redação do item II da Súmula 368do TST, o qual estabelece a incidência dos descontos fiscais mês a mês. Quanto à exclusão dos juros de mora da base de cálculo do imposto de renda, esta Corte sedimentou entendimento por meio da edição da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST. O acórdão regional encontra-se igualmente em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º, que impedem a cognição intentada sob qualquer ângulo. Agravo de instrumento não provido.
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715 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA - APLICABILIDADE. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I A III . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O CLT, art. 896, § 1º-A, I a III, introduzido pela Lei 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta transcrição integral de capítulos do acórdão recorrido e da integralidade da decisão proferida em sede de embargos de declaração, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida, com imposição à parte agravante de multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, pois descumprido requisito legal para a interposição do recurso de revista, conforme jurisprudência pacificada desta Corte. Agravo conhecido e desprovido.
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716 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. I) TRABALHO EXTERNO - CONTROLE DE JORNADA - ÓBICE DA SÚMULA 126/TST - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no CLT, art. 896-A
2. In casu, o recurso de revista não atende aos requisitos do CLT, art. 896-Aquanto à sua transcendência. Isso porque, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas, e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. Nesse sentido, no que diz respeito ao exame das questões relativas à existência de trabalho externo, para fins de controle de jornada, esbarraria no óbice da Súmula 126/TST. Diante disso, decidir em sentido contrário à Corte a quo, quanto ao enquadramento do Reclamante na regra do CLT, art. 62, I, encontra óbice na Súmula 126/TST, uma vez que demandaria o reexame de todo o conjunto fático probatório dos autos, pois não há tese jurídica em debate, mas, sim, tentativa de reavaliação da prova, em busca de se fazer justiça no caso concreto . 3. Assim, no tema, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende aos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que a questão aqui emergente não é nova (trabalho externo para fins de controle de jornada), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 20.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado (Súmula 126/TST) subsiste a contaminar a própria transcendência do apelo . Agravo de instrumento desprovido. II) INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO - APLICAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. Diante de possível violação do art. 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista da Reclamada. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO - APLICAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO - PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO E NATUREZA INDENIZATÓRIA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista . 2. A teor do entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula 437, I e III, do TST, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração, possuindo natureza salarial e repercutindo no cálculo de outras parcelas salariais. 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) conferiu nova redação ao art. 71, §4º, da CLT, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/2017 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do CLT, art. 71, § 4º deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 5. No caso, o contrato de trabalho do Obreiro iniciou-se em 11/04/16 e findou-se em 04/02/20. No entanto, o Regional aplicou a antiga redação do CLT, art. 71, § 4º para todo o período contratual, não observando, assim, a nova redação conferida ao dispositivo legal, para o período posterior à edição da Lei 13.467/17. 6. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em dissonância à previsão expressa do CLT, art. 71, § 4º em sua redação atual, quanto ao período posterior à edição da Lei 13.467/17. Recurso de revista provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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717 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Appa. Remessa ex officio (orientação jurisprudencial 13 da SDI-1 do TST). Incompetência da justiça do trabalho. Lei estadual 10.219/92. Regime jurídico único (CLT, art. 896, § 4.º e Súmula 333/TST). Horas extras. Turnos ininterruptos de revezamento (orientação jurisprudencial 360 do TST). Horas extras. Reflexos. Limitação da condenação ao pagamento apenas do adicional (divergência jurisprudencial não configurada). Horas extras. Reflexos no repouso semanal remunerado (Súmula 172/TST). Intervalos interjornadas e intrajornada (Súmula 437, I e III, e Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-1 do TST). Hora extra noturna e adicional noturno. Cumulatividade (orientação jurisprudencial 97 da SDI-1 do TST). Horas extras. Base de cálculo. Integração do adicional de risco e do adicional por tempo de serviço (violação legal e divergência jurisprudencial não configuradas). Horas extras habituais. Supressão. Indenização (Súmula 291/TST). Adicional por tempo de serviço. Alteração na forma de pagamento. Impossibilidade. Diferenças (violação legal e divergência jurisprudencial não configuradas). Horas extras. Abatimento. Critério mensal X critério global (divergência jurisprudencial não configurada). Appa. Forma de execução (orientação jurisprudencial 87 da SDI-1 do TST). Promoções. Plano único de cargos e salários (violação legal não configurada). Adicional por tempo de serviço. Condenação em parcelas vincendas. Possibilidade (CLT, art. 896, § 4.º e Súmula 333/TST).
«Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no CLT, art. 896. Agravo de instrumento não provido.... ()
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718 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DURAÇÃO DA HORA NOTURNA. ADICIONAL NOTURNO SUPERIOR AO LEGAL. VALIDADE DA NORMA COLETIVA.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas, nos termos do CLT, art. 73, § 5º (Súmula 60, II/TST). Todavia, no caso dos autos, o TRT registra expressamente que existe negociação coletiva trabalhista com cláusula muito mais favorável ao trabalhador, no sentido de determinar o pagamento do adicional noturno à base de 50% de acréscimo sobre a hora normal (ao invés de apenas 20%), fixando, em contrapartida, o não pagamento do adicional mais vantajoso após as 5h da manhã - em hipótese em que o obreiro prolongue sua jornada depois desse horário. Como a norma coletiva negociada é economicamente vantajosa para o trabalhador, ela se torna norma mais favorável, prevalecendo na regência da relação jurídica concreta examinada. Agravo de instrumento desprovido . B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA SUPERIOR A 6 HORAS. CÔMPUTO DAS HORAS IN ITINERE . MINUTOS RESIDUAIS. INOBSERVÂNCIA DA REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. SÚMULA 437/TST, IV . Este Relator adotava entendimento de que o tempo à disposição não configura efetivo labor em sobrejornada e, assim, não deveria ser considerado para efeitos de aferição da regularidade do regime compensatório de horários e também da extensão do intervalo intrajornada. Tal interpretação foi fixada pela SBDI-1 do TST, a partir do julgamento do E-ED-RR-1554-94.2012.5.09.0091, e sempre mereceu ressalvas de entendimento deste Relator. Contudo, em recentíssima decisão da SBDI-1 do TST (E-ED-Ag-RR-1139-30.2014.5.05.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 05/04/2024), a interpretação sobre o tema evoluiu no sentido que é a jornada efetiva de trabalho que aponta como critério definidor ao enquadramento do intervalo intrajornada, independentemente de ser tal jornada exaustiva ou ociosa - tempo à disposição. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.... ()
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719 - TRT2. Jornada de trabalho. Intevalo para repouso e alimentação. Finalidade e natureza jurídica. CLT, art. 71, § 3º.
«... O intervalo para repouso e alimentação possui por objetivo a recomposição física e mental do empregado, além de resultar em maior produtividade e menor incidência de infortúnios. O intervalo está assentado em norma de ordem pública, imperativa, só sendo possível sua flexibilização por autorização expressa do Ministério do Trabalho (CLT, art. 71, § 3º). ... ()
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720 - TST. A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - MATÉRIAS INTRANSCENDENTES - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre horas extras e validade do regime de prorrogação de jornada em turnos ininterruptos de revezamento, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do CLT, art. 896-A a par de os óbices das Súmulas 126 e 296, I, do TST e do art. 896, «a, «c e § 1º-A, I, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 110.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC/2015, art. 1.021, § 4º). Agravo do Reclamante desprovido, com multa. B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. I) INTERVALO INTRAJORNADA E EQUIPARAÇÃO SALARIAL - MATÉRIAS INTRANSCENDENTES - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, quanto aos temas referentes ao intervalo intrajornada e à equiparação salarial, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do CLT, art. 896-A a par de os óbices da Súmula 126 e do art. 896, §1º-A, I, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 70.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC/2015, art. 1.021, §4º). Agravo patronal desprovido, no aspecto, com multa. II) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA - NÃO CÔMPUTO DOS JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-PROCESSUAL - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a Taxa Selic para o período processual. 2. No caso dos juros de mora, a legislação trabalhista também distingue os períodos (Lei 8.177/91) , sendo que o caput do art. 39 da Lei trata do período pré-processual ( «compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento ) e o seu § 1º do período judicial ( «contados do ajuizamento da reclamatória ). 3. Antes da Lei 13.467/2017 (CLT, art. 879, § 7º), à míngua de norma trabalhista específica, lançava-se mão do caput da Lei 8.177/91, art. 39 para se fixar a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, enquanto os juros de mora seriam de 1% ao mês, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal. Ora, interpretação dada ao comando legal se justificava apenas enquanto não havia norma legal específica. Com a reforma trabalhista de 2017, a questão da correção monetária dos débitos trabalhistas passou a ter disciplina legal própria, razão pela qual a literalidade da Lei 8.177/91, art. 39, caput deve ser respeitada, porque trata específica e claramente de juros de mora e da fase pré-processual. E como apenas a Lei 8.177/91, art. 39, § 1º (quanto aos juros) e o §7º do CLT, art. 879 (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC 58, não há como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora também para a fase pré-processual. 4. Assim, não procede a pretensão ao não cômputo de juros de mora no período anterior ao ajuizamento da reclamatória. Agravo patronal desprovido, no tema, com multa.
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721 - TST. Recurso de revista. Horas in itinere. Redução do tempo efetivamente gasto por meio de norma coletiva. Princípio da razoabilidade não observado. Prefixação menor que 50% do tempo médio. Invalidade. Compensações. Conglobamento. Impossibilidade. Óbice da Súmula 126/TST e intervalo interjornada.
«Recurso calcado em violação legal e constitucional, contrariedade a entendimento sumulado desta Corte e em divergência jurisprudencial. Primeiramente, esta Corte tem reiteradamente decidido que, «a despeito da possibilidade de prefixação das horas in itinere por meio de norma coletiva, a limitação deve ser razoável, de forma a não causar maior prejuízo ao empregado, adotando-se o critério de que o limite de horas in itinere a serem pagas não poderá ser inferior à metade do tempo efetivamente gasto no percurso, sob pena de configurar renúncia a direito, não admitida no Direito do Trabalho (E-ED-RR - 46800-48.2007.5.04.0861, de relatoria do Ministro João Batista Brito Pereira, julgado em 8/8/2013 e publicada em 6/9/2013) (Ag-E-RR-109-80.2012.5.18.0191, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 17/06/2016). Precedentes. No caso em exame a norma coletiva estabeleceu redução da média apurada, conforme prova oral, tomada por empréstimo, superior a 3 horas para 20 minutos por dia. Assim, não foi atendida a proporcionalidade propugnada para a validade da norma coletiva, no particular. Óbice da Súmula 333/TST. Em segundo lugar, analisa-se o tema sob outro ângulo relativamente à aplicação do princípio do conglobamento. O entendimento da Suprema Corte, consubstanciado no RE 895.759/PE, por decisão monocrática do Ministro Teori Zavascki, publicada no DEJT de 12/9/2016, é no sentido de que « (...) Ainda que o acordo coletivo de trabalho tenha afastado direito assegurado aos trabalhadores pela CLT, concedeu-lhe outras vantagens com vistas a compensar essa supressão. (...) Não se constata, por outro lado, que o acordo coletivo em questão tenha extrapolado os limites da razoabilidade, uma vez que, embora tenha limitado direito legalmente previsto, concedeu outras vantagens em seu lugar, por meio de manifestação de vontade válida da entidade sindical. ... ()
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722 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. STF TEMA 528 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 (CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE NO PERÍODO DE 23/11/2015 A 12/06/2019). PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO A TODO O PERÍODO CONTRATUAL. TAMBÉM HOUVE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DISPOSTO NO CLT, art. 58, § 1º COM LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO SOMENTE QUANDO O SOBRELABOR EXCEDER A 10 MINUTOS DIÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA.
O debate acerca da possibilidade de aplicação retroativa da revogação do CLT, art. 384 (introduzida pela Lei 13.467/2017) , aos contratos de trabalho em curso e iniciados antes da vigência da aludida lei, demonstra «a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista», o que configura a transcendência jurídica, nos termos da CLT, art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. Ademais, trata-se, também, de insurgência recursal contra o acórdão do TRT, no qual foi limitado o deferimento do intervalodo CLT, art. 384 aos dias em que o labor extraordinário superou 10 minutos. Entendimento contrário à jurisprudência desta Corte. Circunstância apta a demonstrar, também, o indicador de transcendênciapolítica, nos termos da CLT, art. 896-A, § 1º, II. Transcendência reconhecida. ... ()
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723 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORA NOTURNA DE SESSENTA MINUTOS. FLEXIBILIZAÇÃO DA REDUÇÃO FICTA. FIXAÇÃO DO PAGAMENTO ATÉ ÀS SEIS HORAS DA MANHÃ. ADICIONAL NOTURNO SUPERIOR AO LEGAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
A razoabilidade da tese de violação do art. 7º, XXVI, da CF/88impõe o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, porquanto consta do acórdão regional que havia norma coletiva prevendo a adoção de percentual de adicional noturno superior ao previsto em lei (60%) e que, em contrapartida, determinava que a hora noturna, ao invés de 52 minutos e 30 segundos, seria de 60 minutos. Agravo de instrumento conhecido e provido no tema. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No presente caso, o autor usufruía 40 minutos de intervalo para refeição e descanso, nos termos em que previsto em norma coletiva, possuindo a empresa, ainda, autorização específica do Ministério do Trabalho e Emprego para tanto. Por constatar possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido no tema. II - RECURSO DE REVISTA. HORA NOTURNA DE SESSENTA MINUTOS. FLEXIBILIZAÇÃO DA REDUÇÃO FICTA. FIXAÇÃO DO PAGAMENTO ATÉ ÀS SEIS HORAS DA MANHÃ. ADICIONAL NOTURNO SUPERIOR AO LEGAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Consta do acórdão regional que houve previsão em norma coletiva acerca da adoção de percentual de adicional noturno superior ao previsto em lei (60%) a incidir no período compreendido entre 22h de um dia às 06h do dia seguinte, ou seja, sobre todas as horas da jornada de trabalho do autor. No caso, a pretensão do empregado é a condenação da ré ao pagamento de horas extras, em virtude da supressão da redução ficta da hora noturna trabalhada. 2. A Suprema Corte, em decisão proferida no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral (ARE 1121633), com trânsito em julgado 9/5/2023, fixou a tese jurídica de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . (destaquei). 3. Outrossim, a jurisprudência desta Corte Superior já considerava válida a fixação da hora noturna de 60 minutos por norma coletiva quando acompanhada do adicional noturno superior ao fixado em lei, por entender que não se trata de supressão de direito legalmente previsto, mas de modificação do seu conteúdo mediante concessões recíprocas, razão pela qual deve ser privilegiada a autonomia da vontade coletiva, nos moldes do comando inserto no CF/88, art. 7º, XXVI. Precedentes da SBDI-1/TST. 4. Assim sendo, ao concluir que a previsão em norma coletiva acerca da majoração do adicional noturno não autoriza o afastamento da hora noturna ficta, a decisão regional afronta o contido no CF/88, art. 7º, XXVI. 5. Nesse cenário, deve ser privilegiada a autonomia da vontade coletiva, nos moldes do referido comando constitucional. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 7º, XXVI e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a se perquirir acerca da validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 40 (quarenta) minutos. 2. A Suprema Corte, em decisão proferida no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral (ARE 1121633), com trânsito em julgado 9/5/2023, fixou a tese jurídica de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (destaquei). 3. Ressalta-se que o período mínimo de uma hora de intervalo intrajornada não consiste em norma de caráter absoluto, tanto que já estava passível de limitação por autorização do Ministério do Trabalho, conforme CLT, art. 71, § 3º. 4. No entanto, não é possível a simples supressão do direito. A prevalência da autonomia privada coletiva encontra limites no ordenamento jurídico, não podendo traduzir em mera supressão de direitos e benefícios básicos assegurados ao trabalhador. O próprio art. 611-A, III, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, trouxe expressa limitação à flexibilização do intervalo intrajornada, ao estabelecer que a negociação coletiva prevalecerá sobre o legislado, mas desde que «respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas . 5. Assim, tem-se que a tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral deve ser aplicada levando em considerando a mens legis do dispositivo, sob pena de se afrontar padrão civilizatório mínimo assegurado ao trabalhador. Referida conclusão encontra amparo na decisão firmada pelo STF, nos autos da ADI 5322 (DJ 30/08/2023), referente à redução do intervalo intrajornada dos motoristas/cobradores por norma coletiva, onde o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Relator, ressaltou que, não obstante o CLT, art. 71, § 5º não seja expresso sobre o limite da redução do intervalo, essa limitação deveria ser buscada na própria CLT, cujo art. 611-A traz expressa disposição a respeito. 6. Assim, utilizando-se da ratio decidendi da ADI 5322, impõe-se reconhecer a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 40 (quarenta) minutos. 7. Outrossim, impende salientar que o empregado não estava submetido a regime de trabalho prorrogado, diante do provimento do recurso de revista da ré no item precedente para extirpar da condenação o pagamento de horas extraordinárias. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 7º, XXVI e provido.... ()
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724 - TJSP. Apelação. Servidor Estatutário Municipal. Pretensão à indenização por supressão de intervalos intrajornadas e interjornadas de trabalho. Descabimento. Inaplicabilidade das regras previstas na CLT. Pretensão à proporção de 30% para o adicional de periculosidade. Inadmissibilidade. Ausência de previsão legal. Sentença de improcedência mantida. Preliminar afastada e recurso desprovido.
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725 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO DO CLT, art. 384. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. TEMA 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Constatado que a agravante não infirmou especificamente o óbice divisado na decisão de admissibilidade do Recurso de Revista, não há como conhecer do presente Agravo de Instrumento, no tema. Exegese da Súmula 422/TST, I. Agravo de Instrumento não conhecido, no tema . HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DA JORNADA DE TRABALHO INDICADA NA INICIAL. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS. Hipótese em que o Recurso de Revista não preencheu o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, III, na medida em que a Recorrente não impugnou o fundamento jurídico da decisão Recorrida para negar provimento ao seu Recurso Ordinário. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. PRECEDENTE VINCULANTE. Observando-se a jurisprudência firmada pela Suprema Corte no julgamento da ADC 58, em voto conjunto com a ADC 59 e ADIs 5.867 e 6.021, e, diante da possível violação de dispositivo legal, reconhece-se a transcendência da causa e admite-se o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tema. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. PRECEDENTE VINCULANTE. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou tese jurídica acerca do índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase /pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". Cumpre registrar que a Lei 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CC e fixando novo índice de correção monetária e juros. Assim, a partir da vigência da referida lei, observados os parâmetros fixados pelo art. 5º - que trata do início da produção de efeitos dos dispositivos legais alterados -, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal. Acórdão Regional reformado para aplicar precedente vinculante. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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726 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBLIDADE - APELO GENÉRICO. 1. É cediço que o agravo de instrumento é o recurso cabível dos despachos que denegarem seguimento a recursos, sendo certo que, para obter sucesso com a medida, a parte deve atacar especificadamente todos os fundamentos indicados na decisão que pretende reformar. 2. Os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional foram o efeito vinculante da decisão proferida em controle direto de constitucionalidade para o tema «honorários advocatícios; CLT, art. 896, § 1º-A, I para o tema «falta grave"; falta de enquadramento no permissivo legal para o tema «intervalo intrajornada"; e prejudicialidade do tema «responsabilidade subsidiária". 3. Observa-se que as razões do agravo de instrumento não reiteram de forma fundamentada as violações suscitadas no apelo denegado, limitando-se a alegar, de maneira genérica, que «Não pode prosperar o despacho que denegou seguimento do Recurso de Revista interposto pela Agravante pelas razões expostas". 4. Dessa maneira, a agravante não devolveu a esta Corte o exame dos temas e argumentos veiculados no apelo revisional, conforme preceitua o princípio da devolutividade recursal e em respeito ao instituto da preclusão, tampouco observou o princípio da dialeticidade que preconiza que o recurso deve ser discursivo, devendo o recorrente indicar os fundamentos jurídicos pelos quais pretende ver seu recurso provido, em especial aqueles relativos aos requisitos intrínsecos do recurso denegado. Agravo de instrumento desprovido.
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727 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. PETROLEIRO. LEI 5.811/72. REGIME DE REVEZAMENTO. INTERVALO INTERJORNADA. APLICAÇÃO DOS CLT, art. 66 e CLT art. 67. HORAS EXTRAS. PETROLEIRO. LEI 5.811/72. REGIME DE REVEZAMENTO. DESCANSOS Da Lei 5.811/72, art. 3º, V. CIZÂNIA SOBRE A NECESSIDADE DE ELES SEREM CONCEDIDOS, OU NÃO, DENTRO DO PERÍODO DE 7 DIAS (CF/88, art. 7º, XV). 1 -
Quanto à primeira alegação, no sentido de que a decisão monocrática do relator apenas deveria se limitar à análise dos pressupostos extrínsecos recursais, observa-se que os arts. 932 do CPC, 118 e 255 do RITST, preveem os poderes do relator, que, dentre os quais, está o de negar provimento a agravo de instrumento de forma monocrática, com análise de mérito. Não há a alegada limitação legal para mera análise de pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. 2 - No tocante à segunda alegação, no sentido de que foram trazidos arestos servíveis ao conhecimento do recurso de revisto e apontada violação de dispositivo legal, observa-se que o agravante não observou o princípio da dialeticidade recursal (Súmula 422/TST). Isto por que, as alegações trazidas não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, que analisou dois temas diversos, sendo que, no primeiro (HORAS EXTRAS. PETROLEIRO. LEI 5.811/72. REGIME DE REVEZAMENTO. INTERVALO INTERJORNADA. APLICAÇÃO DOS CLT, art. 66 e CLT art. 67), não se reconheceu a transcendência, por estar a decisão em consonância com o entendimento desta Corte, e, no segundo (HORAS EXTRAS. PETROLEIRO. LEI 5.811/72. REGIME DE REVEZAMENTO. DESCANSOS Da Lei 5.811/72, art. 3º, V. CIZÂNIA SOBRE A NECESSIDADE DE ELES SEREM CONCEDIDOS, OU NÃO, DENTRO DO PERÍODO DE 7 DIAS (CF/88, art. 7º, XV), foi analisada de forma individualizada o motivo pelo qual cada artigo trazido no recurso de agravo de instrumento não foi violado e o motivo pelo qual o aresto de jurisprudência indicado é inservível para promover o conhecimento do recurso de revista. As alegações trazidas são genéricas e sequer individualizam os temas efetivamente recorridos. 3 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.... ()
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728 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (NULIDADE DA SENTENÇA, JULGAMENTO EXTRA PETITA, HORAS EXTRAS: QUANTUM APURADO E TEMPO DE ESPERA DE CARGA E DESCARGA, INTERVALO DO CLT, art. 235-D DANOS MORAIS). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA .
A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese denulidade por negativade prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita detalhada sobre cada um dos temas ditos omitidos, apontando as razões pelas quais não havia omissões a serem sanadas. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC, e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativas de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, os arestos colacionados são inespecíficos, não guardam identidade fática com os embargos de declaração opostos pela reclamada tampouco com o acórdão complementar de embargos de declaração julgados pelo Tribunal Regional. Óbice da Súmula 296/TST. Agravo de instrumento não provido. JULGAMENTO EXTRA PETITA . REFLEXOS DO INTERVALO INTRAJORNADA DESRESPEITADO. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, o recurso de revista não atende o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, haja vista não impugnado todos os fundamentos da decisão regional. Em recurso de revista não foi transcrito trecho com fundamento regional (tampouco realizado cotejo analítico), em que o Tribunal Regional demonstra que houve pedido de horas extras em razão do desrespeito do intervalo intrajornada. Agravo de instrumento não provido. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. APLICAÇÃO AO RECLAMANTE. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, o recurso de revista não atende o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto não foram transcritos e consequentemente impugnados de forma analítica todos os fundamentos da decisão regional. Em recurso de revista não foi transcrito trecho com fundamento regional (tampouco realizado cotejo analítico) em que se diz que « o Reclamante não foi contratado em Campos dos Goytacazes - RJ, mas contratado na Serra (primeiro contrato) e em Cariacica (segundo contrato - ID. a12efee - Pág. 1), conforme demonstram suas CTPS. O Reclamante sempre morou no Espirito Santo e, sempre iniciava sua jornada e terminava sua jornada no CDD da Serra e posteriormente no CDD de Cariacica. Os documentos juntados pelo Reclamante demonstram tal fato «. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA PURO. SÚMULA 340/TST. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, a decisão regional tem como fundamento a interpretação das cláusulas coletivas juntadas aos autos. Desse modo, o recurso de revista fica restrito à demonstração de divergência jurisprudencial nos termos do CLT, art. 896, b, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu, uma vez que não colacionou arestos nos termos da aludida norma celetista. Agravo de instrumento não provido. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, inviável o cotejo analítico entre as alegações da reclamada e o trecho do acórdão regional transcrito, que não aborda a questão da existência ou não da compensação de horário. Portanto, não cumprido do requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, III. Agravo de instrumento não provido. DEDUÇÃO DAS HORAS DE ESPERA PARA CARGA E DESCARGA DE MERCADORIA. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, a averiguação diversa da natureza atribuída ao tempo de espera pleiteado exigiria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, procedimento vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. Consequentemente, inviável a alegação de violação legal. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 235-D LIMITE DA CONDENAÇÃO. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, o recurso de revista da reclamada está desfundamentado, uma vez que não há indicação de violação de lei ou da CF/88tampouco de divergência jurisprudencial. Desatendido, portanto do requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, II. Agravo de instrumento não provido. INTERVALOS INTERJORNADA E INTRAJORNADA. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, a alegação da reclamada exigiria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, procedimento vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. Consequentemente, inviável a alegação de violação legal. Agravo de instrumento não provido. DANO MORAL. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. In casu, o contexto descrito pelo Tribunal Regional envolve parâmetros de culpa, de efeito pedagógico, da capacidade econômica da empresa reclamada, do grau da exaustão laboral, os quais emprestam proporcionalidade aos valores arbitrados, por estarem intrinsicamente relacionados aos elementos fático probatórios dos autos (Súmula 126do TST). O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. In casu, o contexto descrito pelo Tribunal Regional envolve parâmetros de culpa, de efeito pedagógico, da capacidade econômica da empresa reclamada, do grau da exaustão laboral, os quais emprestam proporcionalidade aos valores arbitrados e não têm como ser reexaminados em recurso de revista, por estarem intrinsicamente relacionados aos elementos fático probatórios dos autos. Consequentemente, inviável a alegação de violação legal. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento do apelo obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.... ()
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729 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . PETROLEIRO. JORNADA ESPECIAL PREVISTA NA LEI 5.811/72. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALO INTERJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST.
Registre-se ser pacífico, no âmbito desta Corte, o entendimento de que é aplicável o intervalo do CLT, art. 66 aos petroleiros, ante a omissão legislativa da Lei 5.811/1972, que trata do regime de trabalho daquela categoria profissional. Na hipótese em exame, contudo, os dados fáticos registrados pelo TRT não permitem vislumbrar desrespeito ao CLT, art. 66, porquanto sobressaem do acórdão recorrido as seguintes premissas: a) o Reclamante se ativava em turno ininterrupto de revezamento, laborando 8 horas diárias, por sete dias consecutivos; b) o Reclamante usufruía folgas de 3, 4 e até 5 dias consecutivos, cuja forma de compensação resulta da observância às normas coletivas da categoria; c) os documentos acostados comprovam que o Reclamante tinha respeitado o intervalo mínimo interjornada de 11 (onze) horas quando do gozo das suas folgas e também o repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas, previsto para os demais trabalhadores, mediante a estipulação do acordo coletivo de sua categoria que, pela teoria do conglobamento, garantiu-lhe condições mais benéficas que aquelas fixadas na CLT, na Lei 605/1949 e na própria Lei 5.811/72; o Reclamante gozava folgas de 72, 96 horas, o que se mostra até mais vantajoso que o descanso previsto na legislação específica (Lei 5.811/72) , restando atendido, assim, o objetivo legal de proteção à saúde e higidez do trabalhador. Dessa forma, inviável acolher a pretensão recursal, por não encontrar respaldo no quadro fático descrito no acórdão regional. Registre-se não ser possível a esta Corte reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Ressalte-se, a propósito, que esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre inclusive quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Neste caso concreto, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos. Pontue-se, ainda, que a incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()
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730 - TST. Ônus da prova. Não apresentação dos cartões de ponto. Presunção de veracidade da jornada indicada pelo reclamante. Contrariedade à Súmula 338/TST, I.
«Consoante o entendimento assentado na Súmula 338/TST, I, se o empregador, de forma injustificada, não apresentar em juízo os cartões de ponto que lhe incumbe manter, presume-se verdadeira a jornada de trabalho alegada na petição inicial, que pode ser elidida por prova em contrário. Tal entendimento prevalece mesmo na hipótese de intervalo intrajornada, pois a análise da pré-assinalação do interregno, permitida pelo CLT, art. 74, § 2º, fica prejudicada pela ausência dos documentos. Não pode o julgador, à míngua dos cartões de ponto exigidos pela lei, presumir o gozo dos intervalos que poderiam ser pré-assinalados. A técnica processual recomenda que, invertido o ônus, cabe à parte a produção de prova para demonstrar a fruição integral do referido intervalo intrajornada. Na presente hipótese, não houve apresentação dos cartões de ponto e, por esse fundamento, impõe-se a inversão do ônus da prova e, consequentemente, a condenação pelo período não prescrito do tempo de intervalo intrajornada não fruído em face da dicção legal, na forma da Súmula 338/TST, I. ... ()
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731 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTERJORNADAS . LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E MANTIDO APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI . TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA.
Considerando a existência de questão nova em torno da aplicação da lei no tempo, no que tange à relação contratual iniciada antes da edição da Lei 13.467/2017 e mantida após a sua entrada em vigor, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. INTERVALO INTERJORNADAS. LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E MANTIDO APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia ao exame quanto à possibilidade da aplicação, por analogia, da nova redação do CLT, art. 71, § 4º, conferida pela Lei 13.467/2017, no que reporta à natureza jurídica do intervalo interjornadas, aos contratos em curso à época de sua vigência. A Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 estabelece que o desrespeito ao intervalo interjornadas mínimo de onze horas, previsto no CLT, art. 66, acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do CLT, art. 71 e na Súmula 110, de modo a ensejar o pagamento das horas suprimidas, acrescidas do adicional de horas extraordinárias . Ocorre que a Lei 13.467/2017 conferiu nova redação ao CLT, art. 71, § 4º, que passou a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. O art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Nessa linha de raciocínio, inclusive, o Excelso Supremo Tribunal Federal, em várias decisões (ADI 2.887, ADI Acórdão/STF, RE 211.304) e por aplicação analógica do Tema 24 da Tabela de Repercussão Geral do STF, firmou entendimento no sentido de que o ordenamento jurídico brasileiro não prevê a existência de direito adquirido a regime jurídico, aplicando-se as normas supervenientes de maneira imediata às situações consolidadas após a sua vigência. Tem-se, portanto, que as normas de direito material são aplicadas imediatamente, razão pela qual não há falar em direito adquirido. Dessa forma, em relação ao período contratual anterior à vigência do reportado diploma legal, que se deu em 11.11.2017, subsistem os ditames da Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1. Para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo, assim, a sentença acerca da não incidência das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 em relação ao intervalo interjornadas suprimido. Consignou, para tanto, que os seus dispositivos não possuem o condão de limitar as horas extraordinárias intervalares ao adicional do período suprimido a partir de 11.11.2017, tampouco de ensejar o reconhecimento de sua natureza indenizatória a partir da mencionada data. Vê-se, assim, que a decisão regional afronta o disposto na nova redação do CLT, art. 71, § 4º . Recurso de revista de que se conhece e a que dá provimento. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCONTO DOS VALORES PAGOS SOB A RUBRICA «VANTAGEM PESSOAL/ADIC INSAL. EXTINTO". SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O Tribunal Regional deu provimento ao apelo do reclamante para afastar a determinação de desconto dos valores pagos sob a rubrica « VANTAGEM PESSOAL/ADIC INSAL. EXTINTO « do adicional de insalubridade deferido na origem, sob o fundamento de que se trata de parcelas com natureza distinta, notadamente porque a reclamada não mais reconheceu a condição insalubre nas atividades a partir de junho/2017, de modo que o pagamento da reportada vantagem pessoal foi feito por sua liberalidade, desvinculado de qualquer condição nociva à saúde do empregado. Nas razões de recurso de revista, a reclamada, ao se insurgir sobre o tema, sustenta as suas alegações sob o enfoque do enriquecimento ilícito da parte autora, nos termos do CCB, art. 884, fundado no deferimento de valores em duplicidade, atinentes ao adicional de insalubridade. Como se vê, a reclamada não se insurge especificamente contra a fundamentação consignada no acórdão regional, acerca da natureza distinta das parcelas, ante a evidência de que o pagamento da vantagem pessoal foi feito por liberalidade da empresa, desvinculado do reconhecimento da insalubridade. Dessa forma, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula 422/STJ e da Súmula 283/STF. Recurso de revista de que não se conhece. Prejudicado o exame da transcendência.... ()
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732 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADAS. INTERVALO INTERSEMANAL. COMISSÕES. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS NO SÁBADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do CPC/2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo CPC/2015, art. 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo de instrumento não conhecido. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. PRETENSÃO CALCADA NO REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO DO CLT, art. 384. EXIGÊNCIA DE TEMPO MÍNIMO DE SOBRELABOR. INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O denominado «intervalo da mulher», para ser usufruído, tem como condição apenas a prestação de horas extraordinárias, não estando atrelada à específica duração da sobrejornada exercida. Não pode, pois, o julgador impor limitação ao exercício do direito que sequer está prevista em lei. Assim, basta a constatação de que a empregada estava submetida à sobrejornada para que lhe seja reconhecido o direito ao intervalo previsto no CLT, art. 384, sendo indiferente, para tanto, a duração do trabalho extraordinário. Nesse sentido, esta Corte pacificou o entendimento de que o intervalo previsto no CLT, art. 384 é devido sempre que houver labor em sobrejornada, sem fixação legal de um tempo mínimo de sobrelabor para concessão do referido intervalo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 2. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A jurisprudência da SBDI-1 deste Tribunal firmou-se no sentido de ser viável a condenação de verbas salariais, em parcelas vincendas, enquanto permanecerem inalteradas as condições que sustentaram a condenação, nos moldes do CPC/2015, art. 323. Recurso de revista conhecido e provido. 3. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a definir se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017. Segundo a CLT, art. 790, §§ 3º e 4º, com as alterações impostas pela Lei 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o CF/88, art. 5º, LXXIV consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o CPC/2015, art. 99, §3º, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no CPC/2015, art. 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor, na petição inicial, ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. Quanto aos efeitos daí decorrentes, uma vez concedida a benesse em foco, a parte autora fica isenta de recolhimento de custas processuais. Recurso de revista conhecido e provido.
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733 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. SÚMULA 437/TST, I. I. Nos termos da Súmula 437, I, desta Corte, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II. De acordo com o item II do referido verbete sumular, é inválido o ajuste entre as partes que suprime ou reduz o intervalo intrajornada. III. No caso vertente, o Tribunal Regional consignou que « foi acordado pelas partes na audiência de fls. 835/836 que prevalece o intervalo de 30 minutos quando sua anotação não for uniforme «. IV. Tal como proferido, o acórdão recorrido contraria o disposto nos itens I e II da Súmula 437/TST (oriundos da conversão das Orientações Jurisprudenciais 307 e 342 da SBDI-I). V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. UNICIDADE CONTRATUAL. EMPREGADORES DISTINTOS. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO I. Tratando-se de contratos de trabalho firmados com empregadores distintos, em face da terceirização lícita reconhecida em um dos períodos, é inviável o reconhecimento da unidade contratual. II. A Eg. SBDI-1 desta Corte restabeleceu a decisão do Tribunal Regional em que se pronunciou a prescrição em relação aos contratos firmados nos períodos de 16/07/1977 a 05/03/1982 (segunda reclamada) e de 08/03/1982 a 19/10/1984 (primeira reclamada). III. Incólumes o CLT, art. 452 e a Súmula 156/TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. «PAGAMENTO DE FÉRIAS DOBRADAS". «RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA". «DIFERENÇAS SALARIAIS". «HORAS EXTRAS I. A Eg. SBDI-1 desta Corte restabeleceu a decisão do Tribunal Regional em que se pronunciou a prescrição da pretensão aos direitos anteriores a 5/5/2000, razão pela qual prejudicado o exame dos temas em destaque. 4. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPREGADORA PARA A DEVOLUÇÃO I. A jurisprudência sedimentada desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é de que ofende o direito de livre associação e sindicalização, previsto nos arts. 5º, XX, e 8º, V, da CF/88, cláusula constante de norma coletiva em que se estabelece a cobrança de contribuição, em favor de entidade sindical, a título confederativo, assistencial, de revigoramento/fortalecimento, ou outras da mesma espécie, de empregado não sindicalizado. II. A instituição de contribuições destinadas a entes sindicais, cobradas de empregados não associados, constitui meio de forçá-los à filiação ao sindicato, o que ofende a liberdade de associação assegurada no CF/88, art. 8º, V. Por isso, essas contribuições não podem ser exigidas daqueles que não se filiarem à entidade sindical representativa de categoria profissional, sendo nulas as estipulações que não observem tal restrição, inclusive tornando passíveis de devolução os valores irregularmente descontados. III. No caso dos autos, é fato incontroverso que a parte reclamante não é filiada ao sindicado e que não autorizou que a empregadora efetuasse descontos a seu favor. Desse modo, indevida a cobrança de contribuição confederativa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 5. HORAS DE PERCURSO I . O Tribunal Regional procedeu ao exame do conjunto fático probatório dos autos e concluiu que não eram devidas as horas de percurso em face da «existência de transporte público regular da cidade em que o reclamante reside até a sede da reclamada, que era o local da prestação do trabalho. Para alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte recorrente, seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula 126/TST. II . A questão da incompatibilidade dos horários não foi objeto de exame pelo Tribunal Regional. III. A incidência das Súmulas 126 e 297, I, do TST inviabiliza o conhecimento do recurso de revista. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, caso dos autos, não decorre unicamente da sucumbência. Faz-se necessário que o reclamante comprove que (a) está assistido por sindicato da categoria profissional; e (b) firmou declaração de hipossuficiência econômica, no sentido de que não possui condições de postular em juízo sem comprometimento do sustento próprio ou de sua família. II. Não preenchidos os requisitos da Lei 5.584/70, art. 14, não tem direito a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios. Aplicação ao caso do entendimento consubstanciado nas Súmulas 219, I, e 329 do TST. III . Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. O exame dos autos revela que a Corte de origem proferiu decisão devidamente fundamentada, examinando suficientemente os argumentos apresentados, razão pela qual não prospera a alegação de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional no acórdão regional. II. Recurso de revista de que não se conhece. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CALCULO. I. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional 6.266, orienta pelo aguardo de iniciativa do poder legislativo quanto à base de cálculo a ser adotada, fixando que, enquanto isso não ocorrer, o adicional de insalubridade permanece sendo calculado sobre o salário mínimo nacional, pois há lacuna legal. II. O Pleno desta Corte Superior, em sessão realizada em 14/9/2012, resolveu suspender a aplicabilidade da Súmula 228/TST, que fixava o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade, salvo critério mais vantajoso fixado por norma coletiva, circunstância não registrada no v. acórdão recorrido. III. Nesse contexto e ante o cancelamento da Súmula 17 e a suspensão da aplicabilidade da Súmula 228, ambas deste Tribunal Superior, somadas à decisão proferida pelo e. STF, o salário contratual da parte reclamante não pode ser aplicado para o cálculo do adicional de insalubridade, conforme determinado pelo Tribunal Regional, pois, enquanto não for editada lei prevendo a base de cálculo do adicional de insalubridade, não incumbe ao judiciário trabalhista definir outro parâmetro, devendo o referido adicional ser calculado com base no salário-mínimo. IV. Recurso de revista de que se conhece a que se dá provimento. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. I. Esta Corte consagrou entendimento de que intervalo intrajornada não concedido possui natureza salarial, conforme o disposto no item III da Súmula 437/TST: «Possui natureza salarial a parcela prevista no CLT, art. 71, § 4º, com redação introduzida pela Lei 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais". II. A decisão do Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, o que obsta o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 4. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. VÍCIO FORMAL. SÚMULA 85/TST, III. I. Nos termos da Súmula 85/TST, «o mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional". II. No caso, o fundamento adotado pelo Tribunal Regional para entender pela invalidade do acordo e deferir o pagamento das horas excedentes da oitava diária como extraordinárias, desconsiderando o critério semanal de compensação, foi a ausência de «pactuação complementar com os empregados". Trata-se, pois, de vício formal pela inexistência de acordo individual complementar autorizando a compensação. Além disso, não obstante tenha o Tribunal Regional asseverado que houve prestação de trabalho em diversos sábados, da leitura do acórdão não é possível extrair a conclusão de que não houve compensação da jornada. III. Nesse contexto, ao deferir o pagamento das horas excedentes da oitava diária como extraordinárias, invalidando o ajuste de compensação, a decisão regional contrariou os itens III e IV da Súmula 85/TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
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734 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. Diante da transcendência política da causa e da possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento patronal para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO . I) VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de absolutamente indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os, VI, XIII e XIV do CF/88, art. 7ºadmitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira, da CF/88, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. 4. No caso dos autos, o objeto das cláusulas do instrumento coletivo refere-se à redução do intervalo intrajornada, que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais supra referidos, pois se está flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho em sua dimensão salarial. Registre-se, outrossim, que não se há falar em aplicação da Súmula 437/TST, II, a qual se encontra superada pelo entendimento do STF, em razão do caráter vinculante do julgamento do Tema 1.046. 5. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e a violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reconhecendo a validade das cláusulas dos instrumentos negociais, no que se refere à redução do intervalo intrajornada, excluir a condenação ao pagamento das horas extras daí decorrentes. Recurso de revista provido . II) NORMA COLETIVA QUE DELIMITA O HORÁRIO DE TRABALHO NOTURNO E QUE PREVÊ ADICIONAL NOTURNO SUPERIOR AO LEGAL, LIMITADO ÀS HORAS NOTURNAS - VALIDADE - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. A Reclamada logra êxito em demonstrar a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral . 2. O caso em análise diz respeito à possibilidade de, por meio de acordo coletivo de trabalho, majoração do adicional noturno, de 20% para 50%, das 22h às 05h, com exclusão do pagamento do referido adicional no período em que a jornada extrapolar as 05h, em face do disposto no CF/88, art. 7º, XXVI . 3. Conforme discorrido no tópico do agravo de instrumento, em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1 . 046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de absolutamente indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 4. Com efeito, se os, VI, XIII e XIV do CF/88, art. 7ºadmitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 5. Na esteira, da CF/88, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. 6. No caso dos autos, o objeto da norma coletiva refere-se à limitação da base de cálculo do adicional noturno, pois o percentual do adicional noturno foi majorado em 150%, sendo a exclusão do pagamento do referido adicional após as 05h devidamente compensada. Nesse sentido, a norma coletiva em comentoflexibilizou a dimensão remuneratória de norma referente à jornada de trabalho, na esteira dos permissivos constitucionais e do precedente do STF, a par de nela se concedervantagem compensatória, conforme registrou o Regional no acórdão recorrido. 7. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e a violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para excluir da condenação o pagamento do adicional de 20% destinado à prorrogação da jornada noturna após as 05h, até junho de 2013 . Recurso de revista provido.
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735 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO PATRONAL. 1) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal, no tocante ao adicional de periculosidade e aos honorários periciais, não atende a nenhum dos requisitos do CLT, art. 896-A, § 1º, uma vez que as questões não são novas no TST (inciso IV), nem o Regional as decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da condenação é de R$ 31.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame das matérias. Ademais, o óbice elencado no despacho agravado (Súmula 126/TST) subsiste, a contaminar a transcendência. Agravo de instrumento desprovido, nos tópicos. 2) INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO - APLICAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. Diante de possível violação do CLT, art. 71, § 4º, em razão da nova redação dada pela Lei 13.467/17, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista dos Reclamados. Agravo de instrumento provido, no tema. 3) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Pelo prisma da transcendência, é possível analisar recurso que aponta contrariedade a entendimento jurisprudencial dominante do TST ou do STF, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. In casu, o acórdão do Tribunal Regional consignou que não se justifica a limitação da condenação ao valor da causa ou de cada pedido indicado quando a atribuição de valores relativos àquela pretensão dependa de realização de perícia, em face do previsto no art. 324, § 1º, III, do CPC. 3. Assim, dá-se provimento ao agravo de instrumento interposto pelos Reclamados, ante a provável violação dos CPC/2015, art. 141 e CPC art. 492, para que seja processada a revista quanto ao referido tema. Agravo de instrumento provido, no aspecto. II) RECURSO DE REVISTA PATRONAL. 1) INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO - CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO - VIOLAÇÃO DO ART. 71, §4º, DA CLT QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA - PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO E NATUREZA INDENIZATÓRIA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. A teor do entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula 437, I e III, do TST, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração, possuindo natureza salarial e repercutindo no cálculo de outras parcelas salariais. 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) conferiu nova redação ao art. 71, §4º, da CLT, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/2017 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do CLT, art. 71, § 4º deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 5. No caso, o contrato de trabalho da Obreira iniciou-se em 20/08/14 e findou-se em 19/06/20. No entanto, o Regional aplicou a antiga redação do CLT, art. 71, § 4º para todo o período contratual, não observando, assim, a nova redação conferida ao dispositivo legal, para o período posterior à edição da Lei 13.467/17. 6. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em dissonância à previsão expressa do CLT, art. 71, § 4º em sua redação atual, quanto ao período posterior à edição da Lei 13.467/17. Recurso de revista provido, no aspecto. 2) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - EXIGÊNCIA DO CLT, art. 840, § 1º, ACRESCIDO PELA LEI 13.467/17 - POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE VALORES POR ESTIMATIVA APENAS QUANDO HOUVER RESSALVA EXPRESSA E FUNDAMENTADA PELO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. O entendimento uníssono e pacífico desta Corte se orienta no sentido de que, nas hipóteses em que o reclamante indica, na petição inicial, os valores líquidos atribuídos a seus pedidos, sem registrar ressalva, a decisão judicial que não observa os termos delineados pelo autor extrapola os limites da lide. 2. Ademais, esta 4ª Turma do TST exige que a ressalva seja precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas (TST-RR-1001511.97-2019.5.02.0089, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 16/09/22). 3. No caso concreto, embora o Reclamante tenha inserido ressalva quanto aos valores indicados, o fez de forma genérica e não fundamentada, razão pela qual o acórdão regional foi proferido em contrariedade com a jurisprudência pacífica do TST e desta 4ª Turma, que só excepciona seu entendimento em casos de ressalva expressa, precisa e fundamentada - o que não ocorreu nos autos. Recurso de revista provido, no tópico.
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736 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA Fica prejudicada a análise da transcendência quando a matéria do recurso de revista não é renovada no agravo de instrumento. PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL). DIFERENÇAS. NATUREZA JURÍDICA. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação dos arts. 129, 186, 187 do Código Civil. Agravo de instrumento a que se dá provimento. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DE USO DO BANHEIRO. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Os trechos transcritos pela parte revelam que havia controle das pausas do reclamante para ir ao banheiro, e que essas, se extrapolado o tempo de pausas estabelecido na norma interna poderiam impactar negativamente na remuneração do trabalhador e de seu supervisor. Diante de tal situação, mostra-se conveniente determinar o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação da CF/88, art. 5º, X. A gravo de instrumento a que se dá provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. CLT, art. 384. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF e contra decisão do Pleno do TST. É incontroverso que o contrato de trabalho da reclamante foi rescindido em 8/8/2017. Portanto, antes da revogação do CLT, art. 384 pela Lei 13.467/2017. No caso concreto, o Tribunal Regional decidiu por condenar a reclamada ao pagamento de 15 (quinze) minutos de horas extras, por violação do CLT, art. 384, nos dias em que o trabalho extraordinário exceder a 30 (trinta) minutos da jornada normal diária. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do CLT, art. 384. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL). DIFERENÇAS. NATUREZA JURÍDICA. Esta Corte perfilha o entendimento de que o pagamento habitual da parcela PIV, a título de prêmio, tem natureza salarial. Julgados. Nesse contexto, os elementos indicados no acórdão do Regional se mostram suficientes para demonstrar que as pausas para banheiro repercutiam na remuneração do empregado e de seu supervisor, consistindo em critério ilegal, causando dano injustificado na remuneração do trabalhador e configurando a violação aos arts. 129, 186 e 187, do Código Civil. Recurso de revista a que se dá provimento. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DE USO DO BANHEIRO. Conforme consignado no trecho do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista, a política de metas atrela o tempo de uso do banheiro à remuneração do atendente. O poder diretivo autoriza o empregador a introduzir técnicas de incentivo à produção e fiscalização dos empregados, no entanto, tais mecanismos não podem violar a dignidade humana e os direitos mínimos trabalhistas. A restrição ao uso de banheiro é abusiva quando é considerada na aferição do desempenho para o fim de remuneração do trabalhador. Ressalta-se que a restrição ao uso de banheiro, e não apenas a proibição, configura lesão à integridade do empregado e ofensa à sua dignidade, visto que não se pode objetivamente controlar a periodicidade, os horários e o tempo para a satisfação de necessidades fisiológicas, as quais se apresentam em diferentes níveis em cada indivíduo. No caso dos autos, o dano mostra-se ainda maior, pois, além da limitação de ida e tempo ao banheiro, cada intervalo, ainda que justificado, interferia no cálculo do PIV, em direta violação da NR-17, anexo II, item 5.7, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. INTERVALO INTRAJORNADA. CLT, art. 384. É incontroverso que o contrato de trabalho da reclamante foi rescindido em 8/8/2017. Portanto, antes da revogação do CLT, art. 384 pela Lei 13.467/2017. No caso concreto, o Tribunal Regional decidiu por condenar a reclamada ao pagamento de 15 (quinze) minutos de horas extras, por violação do CLT, art. 384, nos dias em que o trabalho extraordinário exceder a 30 (trinta) minutos da jornada normal diária. Efetivamente o CLT, art. 384 não contemplava a concessão de intervalo para a trabalhadora que tinha jornada prorrogada apenas para os casos em que tal extrapolação superasse trinta minutos diários. Assim, o pagamento desse intervalo sob essa condição, tal como determinado pelo Tribunal Regional se mostra em confronto com a norma contida nesse dispositivo legal. Recurso de revista conhecido e provido.
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737 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS DE FUNDO. PRECLUSÃO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional ou violação ao devido processo legal, ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza violação ao devido processo legal ou negativa de prestação jurisdicional. Com relação às matérias de fundo: «horas extras, «intervalo intrajornada, «adicional de insalubridade, «honorários periciais e «dano moral - valor da indenização, a parte não renovou o debate quanto aos temas nas razões do presente agravo. Portanto, está preclusa a discussão em agravo. Agravo não provido .... ()
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738 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO. EFEITOS. NATUREZA JURÍDICA. CLT, art. 71, § 4º, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR A 11/11/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. A controvérsia dos autos envolve o período posterior à Lei 13.467/2017, sendo típico caso de subsunção das normas de aplicação da lei no tempo. A antiga redação do § 4º do CLT, art. 71 não constitui direito adquirido, vez que a questão deve ser solucionada de acordo com a legislação em vigor em cada época, ou seja, para os fatos ocorridos antes de 11/11/2017 incide a referida redação anterior, bem como a Súmula 437/TST, I. Por sua vez, para os fatos ocorridos após essa data, como no caso dos autos, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017, conforme preceitua o art. 6º, §§ 1º e 2º, da LINDB. Portanto, a nova redação do CLT, art. 71, § 4º estabelece que a não concessão do intervalo intrajornada implica o pagamento, de natureza jurídica indenizatória, apenas do período suprimido, diretriz que deve ser aplicada a partir de 11/11/2017. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA. E OUTRA 1 - INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Não envolve a demanda valores elevados, nem há contrariedade a entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula do Supremo Tribunal Federal, tampouco se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, nem de pretensão do reclamante em torno de direito constitucionalmente assegurado. Com efeito, a controvérsia sobre o intervalo intrajornada se exaure na instância ordinária. O Tribunal Regional, na análise do acervo fático probatório dos autos, consignou que o reclamante se eximiu satisfatoriamente do ônus da prova que lhe competia, ao comprovar que não usufruía integralmente o intervalo intrajornada mínimo de 1 hora. Assim, a discussão posta pela reclamada, sobretudo de que o reclamante não teria produzido prova da não fruição do intervalo, limita-se apenas à reanálise probatória, o que, além de ser vedado a esta Corte (Súmula 126/TST), não desborda dos interesses meramente subjetivos compreendidos na lide, inviabilizando a ascensão do apelo. Agravo de instrumento não provido, por ausência de transcendência. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PARTE SUCUMBENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º. DECISÃO REGIONAL QUE ISENTA O RECLAMANTE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Em 20/10/2021, em sessão plenária, o E. STF julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para « declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT (CLT) «. Considerando-se a extensão do julgamento em relação aos honorários de sucumbência, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, em razão de possível violação do CLT, art. 791-A, § 4º. Agravo de instrumento provido.
III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA. E OUTRA 1 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE SUCUMBENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO REGIONAL QUE ISENTA O RECLAMANTE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. CLT, ART. 791-A, § 4º. JULGAMENTO DA ADI Acórdão/STF PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2. No entender desta Relatora, não seria possível tal condenação, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça. 3. Todavia, o CLT, art. 791-A, § 4º foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. Em voto da lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, o STF declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4º, e parcial dos arts. 790-B, caput, e 791-A, § 4º, da CLT, no que se refere à possibilidade de superação da condição de hipossuficiência em razão da obtenção de créditos no mesmo ou em outro processo. 4. Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pela parte hipossuficiente . 5. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, impõe-se reconhecer o cabimento da condenação em honorários, os quais, todavia, devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação. 6. Assim, o Tribunal Regional, ao isentar por completo o reclamante de honorários, contrariou a decisão proferida pelo STF na referida ADI 5.766 . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ECT, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. Demonstrada possível violação do CLT, art. 818, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. V - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ECT REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. 1 . No caso, a responsabilidade subsidiária do ente público foi mantida em face da ausência de prova de que o reclamado tenha fiscalizado o contrato de prestação de serviços. 2 . No entender desta Relatora, pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, esse ônus processual deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção. Essa regra, inclusive, foi incluída no Anteprojeto de Código Brasileiro de Processo Coletivo, ao prever, em seu art. 11, § 1º, que «o ônus da prova incumbe à parte que detiver conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos, ou maior facilidade em sua demonstração". Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. Além disso, por se tratar de fato negativo, incumbir esse encargo à parte autora implica ônus excessivamente difícil, ou até mesmo impossível, pois não é detentora dos meios documentais para demonstrar se houve ou não negligência no desempenho do dever que cabe exclusivamente ao gestor público. 3 . Todavia, prevalece no âmbito da Oitava Turma, em sua atual composição, o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, e de reclamações constitucionais posteriores, firmou tese de que é pressuposto à responsabilidade subsidiária a prova da culpa, a qual não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tratando-se de ônus que cabe ao reclamante. 4 . Assim, tendo o Tribunal Regional decidido apenas em razão da distribuição do ônus da prova, sem o registro de culpa do ente público no caso concreto, deve ser afastada a sua responsabilidade subsidiária. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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739 - TST. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Hora noturna e adicional noturno superior ao legal. Norma coletiva. Divergência jurisprudencial não configurada.
«A Turma reconheceu a validade da norma coletiva ao constatar que não houve apenas o mero elastecimento da hora noturna para sessenta minutos, mas também a concessão do adicional noturno em valor superior, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do percentual previsto no CLT, art. 73, caput. Não se vislumbra dissenso jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso, visto que os arestos apresentados para confronto afiguram-se inespecíficos, atraindo o óbice da Súmula 296, I, do TST. Isso porque não registram as particularidades consignadas no acórdão da Turma para o deslinde da controvérsia, pois, embora façam referência à hora noturna de sessenta minutos instituída por convenção coletiva, não abordam a discussão em torno de o instrumento normativo prever também o pagamento do adicional noturno em percentual superior ao legal. Recurso de embargos não conhecido. ... ()
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740 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1) VERBA DE REPRESENTAÇÃO, INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126/TST. 2) CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL (CLT, ART. 896, § 1º-A, I).
Recurso de natureza extraordinária, como o recurso de revista, não se presta a reexaminar o conjunto fático probatório produzido nos autos, porquanto, nesse aspecto, os Tribunais Regionais do Trabalho revelam-se soberanos. Inadmissível, assim, recurso de revista em que, para se chegar a conclusão diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, nos termos da Súmula 126/STJ. Agravo de instrumento desprovido, nos aspectos. 3) REPERCUSSÃO DO REPOUSO SEMANAL MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS EM OUTRAS VERBAS. OJ 394/SBDI-1/TST. IRR 10169-57.2013.5.05.0024. BIS IN IDEM AFASTADO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 4) COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DAS 7ª e 8ª HORAS RECONHECIDAS EM JUÍZO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO BANCÁRIA. PREVISÃO ESPECÍFICA E RECENTE LANÇADA EM NORMA COLETIVA NEGOCIADA DOS BANCÁRIOS, APROVADA PELA CCT 2018/2020, DE MODO EXPLÍCITO, MEDIANTE SUA CLÁUSULA 11. ANÁLISE SOBRE INCIDÊNCIADO TEMA 1046 DO STF (ART. 7º, XXVI, CF/88). Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da arguição de contrariedade à OJ 394/SBDI-1/TST (tema «reflexos de horas extras no RSR) e de violação do arts. 7º, XXVI, da CF/88(tema: «compensação da gratificação de função) suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1) BANCÁRIO. PAGAMENTO DE COMISSÕES PELA VENDA DE PRODUTOS. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO ESPECÍFICA POR ESSA ATIVIDADE, ENGLOBANDO-SE NA REMUNERAÇÃO GERAL BANCÁRIA. COMISSÃO INDEVIDA. A jurisprudência desta Corte tem manifestado entendimento de que a venda de produtos do banco empregador ou empresas do grupo econômico compõe o rol de atividades do empregado bancário e, caso não haja estipulação contratual ou convencional específica para o pagamento de comissões em face dessa atividade, é inviável o deferimento em juízo. Inúmeros julgados desta Corte Superior Trabalhista, inclusive da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido . 2) COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DAS HORAS RECONHECIDAS EM JUÍZO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO BANCÁRIA DEFERIDA. PREVISÃO ESPECÍFICA E RECENTE DE NORMA COLETIVA DOS BANCÁRIOS, APROVADA, DE MODO EXPLÍCITO, PELA CCT 2018/2020, EM SUA CLÁUSULA 11. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 1046 (ART. 7º, XXVI, CF/88). Segundo o princípio da adequação setorial negociada, as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados. São dois esses critérios autorizativos: a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa, e não de indisponibilidade absoluta. Os direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa) são aqueles imantados por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora ( preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Atente-se que, quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa - e não de indisponibilidade absoluta -, há um considerável espaço de atuação para a criatividade jurídica autônoma dos sujeitos coletivos. Tais parcelas se qualificam quer pela natureza própria à parcela mesma (ilustrativamente, modalidade de pagamento salarial, tipo de jornada pactuada, fornecimento ou não de utilidades e suas repercussões no contrato, etc.), quer pela existência de expresso permissivo jurídico heterônomo a seu respeito (por exemplo, montante salarial: art. 7º, VI, CF/88; ou montante de jornada: art. 7º, XIII e XIV, CF/88). Registre-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no CLT, art. 611-A -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus, I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras, da CF/88, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é « Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: « S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « . Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa (note-se que a imperatividade da ordem jurídica heterônoma estatal trabalhista constitui a regra geral prevalecente no Direito Brasileiro), ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. Nesse sentido, não cabe à negociação coletiva diminuir ou suprimir direito trabalhista estabelecido por regra estatal imperativa sem ressalvas. Convém destacar, aliás, que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633 (tema 1046), asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores. No caso concreto, discute-se a validade de norma coletiva que autorizou a compensação da gratificação de função bancária com a 7ª e 8ª horas extras, no caso de decisão judicial que afaste o enquadramento do empregado bancário do cargo de confiança do §2º do CLT, art. 224, deferindo-lhe tais duas horas extras. Primeiramente, é importante consignar que essa forma de compensação/dedução de verba salarial é vedada, de maneira geral, pela Súmula 109/STJ, criada originalmente na década de 1980 e cuja redação atual é a seguinte: « o bancário não enquadrado no § 2º do CLT, art. 224, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordináriascompensadocom o valor daquela vantagem «. Nada obstante, deve-se atentar que a jurisprudência que propiciou a consolidação dessa disciplina jurisprudencial tem como cenário a completa ausência de regulamentação da matéria por norma coletiva negociada, conforme se infere dos julgados que deram ensejo à elaboração da mencionada súmula, proferidos na década anterior a 1980 do século passado. Ou seja, em princípio, a Súmula 109 não se refere a casos em que a compensação/dedução da gratificação de função com o valor das horas extras deferidas em juízo tenha sido negociada coletivamente . De outro lado, a Jurisprudência desta Corte, tempos depois dos anos 1980/90, firmou entendimento de que é possível a compensação entre a diferença de gratificação de função recebida pelo empregado bancário e as horas extras trabalhadas após a 6ª diária, em face da ineficácia da adesão do bancário à jornada de oito horas constante em Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, conforme se infere da OJT 70/TST (editada no ano de 2010). Embora referida OJT 70 tenha sido formulada exclusivamente para situação peculiar dos empregados da Caixa Econômica Federal, ela sinalizava a concepção da jurisprudência acerca da disponibilidade relativa do direito à gratificação de função percebida pelo empregado bancário enquadrado equivocadamente no CLT, art. 224, § 2º, desde que se respeitasse adequada remuneração pelo sobretempo laborado (no caso, efetivada pelas horas extras). Nesse contexto, conclui-se que a compensação da gratificação de função do §2º do CLT, art. 224 com a 7ª e 8ª horas extras reconhecidas em juízo, no caso de empregado que não detinha efetivamente a fidúcia bancária prevista no dispositivo legal, pode ser estabelecida pela negociação coletiva trabalhista, desde que ela respeite uma adequada remuneração pelo sobretempo despendido no trabalho (ou seja, o pagamento das horas extras). Na situação vertente, portanto, a norma coletivamente criada não decorre de transação sobre direito revestido de indisponibilidade absoluta (a gratificação de função), nem elimina direito constitucionalmente estabelecido (as horas trabalhadas, normais ou extras), razão pela qual pode ser validada. Recurso de revista conhecido e provido . 3) REPERCUSSÃO DO REPOUSO SEMANAL MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS EM OUTRAS VERBAS. OJ 394/SBDI-1/TST. IRR 10169-57.2013.5.05.0024. BIS IN IDEM AFASTADO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Esta Corte Superior, quanto à majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, compreendia que a parcela não repercutia no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de « bis in idem . Tal entendimento estava consubstanciado na redação original da OJ 394/SBDI-1/TST, devidamente aplicada por esta Corte ao longo de sua vigência. Saliente-se que este Relator, inobstante seguir a jurisprudência consolidada, sempre entendeu que as horas extras habitualmente prestadas incidiriam nos repousos semanais remunerados, passando a compor a remuneração mensal do empregado para apuração das demais parcelas que tivessem como base de cálculo a remuneração, não se configurando essa inclusão o duplo pagamento pelo mesmo título . Recentemente, a questão atinente aos reflexos das horas extras sobre o descanso semanal remunerado, e deste em outras verbas, foi objeto do IRR 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9), que teve julgamento proferido pelo Tribunal Pleno desta Corte, em 20/03/2023, tendo sido fixada a seguinte tese vinculante : INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 9. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. Depreende-se desse julgamento, portanto, que esta Corte Superior fixou tese no sentido de que a majoração do repouso semanal remunerado decorrente da integração de horas extras deve repercutir no cálculo das férias, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS. Ademais, verifica-se que a modulação dos efeitos fixada no IRR determinou que a nova redação da OJ 394 deve incidir a partir de 20.03.2023. Nesse sentido estão perfilhados os julgados mais recentes do TST. No caso dos autos, como a condenação ao pagamento de horas extras diz respeito a contrato de trabalho extinto no de 2020, não é possível determinar que o repouso semanal remunerado, majorado com as horas extras, repercuta em outras verbas - decisão do o Tribunal de origem. Nesse contexto, prevalece o entendimento consubstanciado na redação original da OJ 394/SBDI-1/TST, que veda a repercussão do RSR majorado em outras verbas, em face da condenação em horas extras, sob pena de bis in idem . Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto .... ()
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741 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS PARA PROMOÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. 2. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. NORMA COLETIVA. NÃO COMPROVADA A HOMOLOGAÇÃO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL E DE CONTRARIEDADE À OJ 244 DA SBDI-1 DO TST. 3. INTERVALO INTERJORNADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 355 DA SBDI-1 DO TST. ÓBICES DAS SÚMULAS 333 E 296, I, DO TST. 4. HORAS EXTRAS. ATIVIDADES EXTRACLASSE. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA DOS ARTS. 818 DA CLT E 373, I, DO CPC. 5. MULTA NORMATIVA. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA DOS ARTS. 818 DA CLT E 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Em relação às «diferenças salariais - PCS, ao alegar que o autor não cumpria os requisitos subjetivos para a promoção, a reclamada atraiu para si o ônus de provar o fato impeditivo do direito postulado, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, do qual não se desvencilhou a contento, segundo o acórdão regional. Logo, não se constata violação das regras de distribuição do ônus da prova. II. No que diz respeito à «redução da carga horária, a condenação da reclamada resultou do descumprimento da norma coletiva aplicável, a qual determina que a rescisão parcial « só terá validade se homologada pelo sindicato da categoria profissional ou pelas entidades ou órgãos competentes para homologar rescisões «. Nesse sentido, ausente a referida homologação, não se divisa violação dos dispositivos legais indicados ou contrariedade à Orientação Jurisprudencial 244 da SBDI-1 do TST. Ademais, o apelo não se processa por divergência jurisprudencial, uma vez que o aresto transcrito no recurso de revista não aborda a questão do descumprimento da norma coletiva que determina a homologação da rescisão parcial pelo sindicato ou pelos órgãos competentes (óbice da Súmula 296/TST, I). III. Quanto ao «intervalo interjornada, a decisão regional que manteve a condenação da reclamada ao pagamento das horas suprimidas como extras, assentando que a não concessão do referido intervalo não constitui mera irregularidade administrativa, está em plena consonância com a Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST, o que atrai sobre o apelo o óbice da Súmula 333/TST. IV. No tocante às «horas extras - atividades extraclasse, a decisão regional está ancorada na prova produzida no processo e não foi dirimida pela Corte Regional à luz das regras de distribuição do ônus da prova, de modo que a indicação de ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC revela-se impertinente. V. Em relação à «multa normativa, como o Tribunal de origem se pautou pelo que estabelece a norma coletiva, e não pelo critério do ônus da prova, sobressai a impertinência temática dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. VI . Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .... ()
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742 - TST. AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017 Consigne-se que o TribunalPlenodo TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA Por meio de decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, foi negado provimento ao agravo de instrumento, por óbice da Súmula 126/TST, fundamento que não foi impugnado pela parte. Com efeito, examinando as razões do presente agravo, verifica-se que a parte limitou-se a renovar as razões do recurso de revista e do agravo de instrumento. Contudo, não impugnou o fundamento específico adotado na decisão monocrática agravada, consubstanciado na incidência da Súmula 126/TST. Desse modo, não tendo havido impugnação específica, não há como considerar atendido o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do CPC/2015, art. 1.021, § 1º e da Súmula 422/TST, I. Conforme ressalta o Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, o recurso possui índole dialética. Deve traduzir a argumentação da parte destinada à contraposição da fundamentação adotada na decisão recorrida naquilo que lhe foi desfavorável, possibilitando não somente o exercício do contraditório pela parte contrária, mas também a devolução precisa da matéria impugnada ao juízo ad quem .(AgR-E-AIRR-94400-98.2006.5.07.0026, DEJT-6.9.2013). Portanto, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual «Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada «. No âmbito do TST, temos o item I da Súmula 422/TST (interpretação do CPC, art. 514, II de 73, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015), segundo o qual « não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida . Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é «secundária e impertinente, mas fundamental. Agravo de que não se conhece. COMISSÕES. INTEGRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA Por meio de decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, foi negado provimento ao agravo de instrumento, por ausência de fundamentação válida do recurso de revista, fundamento que não foi impugnado no presente agravo, em que a parte limita-se a renovar as razões do recurso de revista e do agravo de instrumento. Desse modo, não tendo havido impugnação específica, não há como considerar atendido o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do CPC/2015, art. 1.021, § 1º e da Súmula 422/TST, I. Conforme ressalta o Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, o recurso possui índole dialética. Deve traduzir a argumentação da parte destinada à contraposição da fundamentação adotada na decisão recorrida naquilo que lhe foi desfavorável, possibilitando não somente o exercício do contraditório pela parte contrária, mas também a devolução precisa da matéria impugnada ao juízo ad quem .(AgR-E-AIRR-94400-98.2006.5.07.0026, DEJT-6.9.2013). Portanto, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual «Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada «. No âmbito do TST, temos o item I da Súmula 422/TST (interpretação do CPC, art. 514, II de 73, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015), segundo o qual « não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida . Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é «secundária e impertinente, mas fundamental. Agravo de que não se conhece. INTERVALO DO CLT, art. 384. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CLT, art. 71, § 4º. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017 INTERVALO INTRAJORNADA. FATOS ANTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 437/TST Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto aos temas, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista denegado. Do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: INTERVALO DO CLT, art. 384. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CLT, art. 71, § 4º. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017: «O CLT, art. 384 impõe intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas extras pela trabalhadora mulher. No presente caso, tendo em vista a jornada reconhecida pela Origem, incontroverso a prestação de horas extras pela autora. Nesse contexto, o descumprimento da norma insculpida no CLT, art. 384 não se trata de mera infração administrativa, sendo devido, portanto, o pagamento de horas extras por sua supressão, pois trata-se de intervalo intrajornada. (...) levando-se em consideração a máxima albergada pelo princípio da isonomia, de tratar desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades, ao ônus da dupla missão, familiar e profissional, que desempenha a mulher trabalhadora corresponde o bônus da jubilação antecipada e da concessão de vantagens específicas, em função de suas circunstâncias próprias, como é o caso do intervalo de 15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinária, sendo de se rejeitar a pretensa inconstitucionalidade do CLT, art. 384 (...) A natureza da verba atrai o direito à remuneração a que se refere o § 4º do CLT, art. 71. Portanto, acarretando ampliação de jornada, o excesso à jornada normal será devido como hora extra e respectivo adicional, sem prejuízo da remuneração do período correspondente à supressão com adicional de no mínimo 50%, não caracterizando bis in idem, porque cada um destes títulos tem razão diversa, qual seja: a hora extra terá como causa o labor além da jornada normal e a remuneração prevista no dispositivo legal retro (§ 4º do CLT, art. 71) a sanção ao empregador pela supressão do intervalo. Tanto que ainda que não haja ampliação de jornada, a sanção do CLT, art. 71, § 4º é devida, o que não se caracteriza como hora extra. (...) Com relação à aplicação da Lei 13.467/2017, consoante já exposto, referidas alterações no CLT, art. 384, pela norma em comento, não se aplicam ao presente feito. INTERVALO INTRAJORNADA. FATOS ANTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 437/TST: «Em relação ao intervalo para refeição, restou comprovado pela prova oral que a autora não usufruía regularmente da pausa para descanso e refeição, o qual era de apenas 40 min. O CLT, art. 71 disciplina que em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de quatro e seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo mínimo para repouso ou alimentação, respectivamente, de 15 minutos e 1 hora. Disso resulta ser devido à obreira o período suprimido, ressaltando-se que a supressão ocorreu por todo o contrato de trabalho (...) Adoto o entendimento firmado pelo C. TST, consubstanciado na Súmula 437, item I, a fim de que a supressão do período intervalar para refeição e descanso, seja total ou parcial, gera ao empregado o direito de perceber a hora integral e não apenas o período suprimido: (...) Assim, a fruição de intervalo para repouso e alimentação inferior à 01 (uma) hora, em jornadas diárias superiores a seis horas, desatende o comando do CLT, art. 71, que é o de assegurar a efetividade de um intervalo mínimo, indispensável à preservação da higidez física e mental do trabalhador, de acordo com a garantia insculpida no CF/88, art. 7º, XXII (...) Ademais, incumbe consignar, que a parcela a ser paga ao empregado em razão da supressão total ou parcial do intervalo intrajornada, por determinação do § 4º do CLT, art. 71, devidamente reconhecida na r. sentença, tem natureza salarial e, por conseguinte, incorpora-se aos salários. Em consequência, há reflexos da parcela nos demais efeitos do contrato de trabalho. Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, quanto aos temas acima: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias . Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. INVALIDADE. SÚMULA 126/TST Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, porque não preenchidos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. No caso, o TRT registrou que «a prova oral revela que a jornada de trabalho era superior a efetivamente anotada nos cartões de ponto, posto que havia limitação de jornada extraordinária a ser registrada". Ainda com base no conjunto probatório dos autos, fixou a jornada efetivamente cumprida como sendo de segunda a sexta-feira, das 08h00min às 19h30min, estendendo até as 20h00min nos dias de pico (do dia 1º ao dia 10 e dia 20), com 40 minutos de intervalo. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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743 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMISSÕES. SUPRESSÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMISSÕES. SUPRESSÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao CPC, art. 141, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMISSÕES. SUPRESSÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O CPC/2015, art. 141 determina que o juiz decidirá o mérito da lide nos limites em que foi proposta. Já o art. 492 do mesmo diploma legal veda ao juiz condenar o réu em objeto diverso do que lhe foi demandado. No tocante às comissões, o Tribunal Regional reformou a sentença a quo afirmando « tratar-se de verba salarial fixa, paga mensalmente, razão pela qual entendeu « devidas as diferenças postuladas desde a supressão, bem como sua incorporação ao salario e reflexos em todas as verbas contratuais «. Com a devida vênia do Tribunal Regional, não há na petição inicial (fl. 7 dos autos eletrônicos) pedido expresso sobre a supressão de comissões. Verifica-se que o reclamante não postula a condenação da reclamada ao pagamento de valores decorrentes da supressão de comissões. Nesse sentir, o deferimento das diferenças de comissões desde a supressão, e a sua incorporação ao salário e reflexos em todas as verbas contratuais, sem a existência de pedido correspondente na petição inicial da reclamação trabalhista, importa em julgamento extra petita, restando configurada a transcendência política. Recurso de revista conhecido e provido.
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744 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. VALIDADE DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO QUE LIMITA OU RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTERJORNADAS E INTRAJORNADA . TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL .
Afasta-se o óbice da Súmula 333/TST indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. VALIDADE DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO QUE LIMITA OU RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. HORAS EXTRAS . INTERVALOS INTERJORNADAS E INTRAJORNADA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Evidenciada a potencial ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, bem como a dissonância entre a tese vencedora e o precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. VALIDADE DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO QUE LIMITA OU RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. HORAS EXTRAS . INTERVALOS INTERJORNADAS E INTRAJORNADA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.1. No julgamento do ARE 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (DJe de 28.4.2023). 1.2. Na hipótese, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva estabelecendo o pagamento fixo de 50 horas extras mensais. 3. Nesses termos, a decisão regional, mantida nesta Corte, sufraga tese dissonante do precedente vinculante da Suprema Corte, de modo que, por não se tratar de direito indisponível, deve prevalecer a autonomia da vontade coletiva, nos termos da CF/88, art. 7º, XXVI, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. 2. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST, I. O prequestionamento da matéria é pressuposto de admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária. Embora alegue manifestos equívocos no acórdão regional em relação ao tema em epígrafe, o Tribunal Regional não examinou a matéria, tampouco foi instado a fazê-lo mediante a oposição de embargos de declaração. Ausente o prequestionamento a que alude a Súmula 297, I, TST, é inviável o processamento do agravo de instrumento em recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. 3. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. 3.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 3.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que «a reclamada Marfrig Alimentos S/A. contrata a empregadora Kalui para o transporte do gado e que «incontroversamente, beneficiava-se dos serviços prestados pelo reclamante (Súmula 126/TST). 3 . 3. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 331/TST, IV, no sentido de que «o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". 3 . 4. Tratando-se de empresa privada desnecessária a configuração de culpa in vigilando, cuja análise restringe-se apenas aos entes integrantes da Administração Pública. Recurso de revista não conhecido. 4. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAL E MATERIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Não prospera apelo lastreado somente em divergência jurisprudencial, quando os arestos apresentados são inservíveis. Recurso de revista não conhecido. 5. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. 5.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 5.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional definiu que a indenização por dano material para o filho será o último salário do reclamante multiplicado pelos meses até o menor completar 21 anos de idade, a ser pago em parcela única nos moldes do art. 1º, § 1º da Lei 6.858/1980 e para «a viúva será de 25% do último salário multiplicados pela expectativa de vida da mulher, segundo tabela do IBGE, a ser calculado em liquidação de sentença, também em parcela única. 5.3. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a fixação da indenização por dano material, em parcela única ou na forma de pensão mensal, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, constitui faculdade do julgador, a ser analisada a cada caso, segundo seu livre convencimento. Precedentes . Recurso de revista não conhecido.... ()
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745 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE SOBREJORNADA COM FOLGAS - NEGOCIAÇÃO COLETIVA -- DESCUMPRIMENTO DO ACORDADO COM PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS - AFASTADA A INCIDÊNCIA DO TEMA 1046 DO STF - MINUTOS RESIDUAIS - MATÉRIA FÁTICA. 1. Diante da realidade fática retratada no acórdão regional, ressalta-se que houve descumprimento da norma coletiva pelo empregador, pois consignada a ocorrência sistemática de horas extraordinárias e a ausência das formalidades previstas nas próprias CCTs. 2. Portanto, no caso, não se trata de hipótese de incidência do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, pois a controvérsia circunscreve-se à inobservância da norma coletiva pela própria reclamada, que descumpria os termos do próprio acordo, demandando horas extraordinárias do trabalhador diariamente. 3. Esta Corte Superior possui o entendimento no sentido de que a prestação habitual de horas extraordinárias descaracteriza todo o regime de compensação, diante da inobservância de suas próprias regras, nos termos da Súmula 85, item IV, do TST. Evidencia-se, então, que o acórdão recorrido revela-se em conformidade com a jurisprudência prevalecente no TST. 4. Quanto aos minutos residuais, diante do contexto fático delineado no acórdão recorrido, seria imperioso e indispensável reanalisar o conjunto de fatos e provas do processo para se chegar à conclusão pretendida pela recorrente, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. COBRADOR/MOTORISTA DE ÔNIBUS - TRANSPORTE COLETIVO URBANO - INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA - PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.103/2015 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS - INVALIDADE DO AJUSTE. 1. O posicionamento desta Corte, mesmo após o cancelamento da OJ 342 da SDI-1, é o de que apenas será válida a redução ou o fracionamento do intervalo do cobrador ou motorista rodoviário, ajustado mediante negociação coletiva, se não houver prorrogação habitual da jornada. 2. Considerando que o acórdão regional registrou que «a jornada do autor era diariamente prorrogada, com prestação habitual de horas extras, de modo que o intervalo intrajornada a ele concedido era inferior e insuficiente em relação às horas efetivamente trabalhadas, correto o seu entendimento pela invalidade da redução do intervalo intrajornada, não havendo violação dos dispositivos invocados pela reclamada. Óbices da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. DANO MORAL - CONDIÇÕES INADEQUADAS DE MANUTENÇÃO E HIGIENE DOS BANHEIROS - REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS - DIVERGÊNCIA INESPECÍFICA. 1. O Tribunal Regional entendeu comprovadas as condições inadequadas de manutenção e higiene dos banheiros, decorrendo do próprio fato o dano moral suportado pelo autor e a obrigação de indenizar da empregadora. 2. Ressalte-se que o empregador tem obrigação legal de manter a saúde dos empregados além de remunerá-los pelo trabalho (CF/88, art. 7º, XXII). Assim, a falta de higiene e asseio do local dos sanitários atenta contra a dignidade do trabalhador. 3. Nesse contexto, para se acolher as alegações da reclamada, necessário seria o reexame das provas dos autos, em especial quanto às condições de instalações sanitárias para o uso no ambiente de trabalho do autor, o que é vedado nos termos da Súmula 126/STJ. 4. O aresto trazido a cotejo, ao contrário do que alega a reclamada, não serve ao intuito de demonstrar a alegada divergência jurisprudencial, pois não aborda a totalidade da situação fática delineada no acórdão regional, afigurando-se inespecífico e genérico, circunstância que atrai o óbice da Súmula 296, I, desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - EXPOSIÇÃO A VIBRAÇÃO SITUADA NA REGIÃO OU ZONA «B DA ISO 2631-1/1997 - POTENCIAL RISCO À SAÚDE - ANEXO 8 DA NR 15 DO MTE. 1. O laudo pericial citado no acórdão recorrido evidencia que os índices de vibração a que o reclamante se submetia eram superiores aos limites de tolerância do Anexo 8 da NR 15 da Portaria 3.214/1978, sendo, portanto, capazes de comprometer a higidez física do trabalhador. 2. O entendimento desta Corte é que a comprovação, por meio de perícia técnica, de que a atividade é desenvolvida em condições em que o nível de vibração encontra-se no limiar da zona «B (potencial risco à saúde) é suficiente para concessão do adicional de insalubridade em grau médio. 3. Assim, o entendimento do Tribunal Regional, no sentido de que somente as medições que encontram resultados enquadrados na Zona C é que atraem a incidência do adicional de insalubridade vindicado, viola o CLT, art. 189 e se encontra em desconformidade com a jurisprudência do TST. 4. Saliente-se, por cautela, que novas regras do Anexo 8 da NR 15, introduzidas pela Portaria MT 1.297/2014, não produzem efeito na hipótese dos autos, porquanto o vínculo de emprego se iniciou em período anterior, ou seja, na vigência da redação original do Anexo 8 da NR 15 da Portaria 3.214/1978. Recurso de revista conhecido e provido.
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746 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, assinala-se que o presente feito está sujeito ao procedimento sumaríssimo, de modo que só é admitido o Recurso de Revista por afronta à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta, da CF/88, nos termos do CLT, art. 896, § 9º. Assim, não se coloca como pertinente a arguição de violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, tampouco a divergência jurisprudencial. 3 - Remanesce como canal de conhecimento a alegação de afronta ao art. 5º, caput e LIV, da Constituição, o que, a toda evidência, é inservível para o fim colimado pela parte, não apenas em razão do seu caráter genérico (pois consagram os princípios da igualdade e do devido processo legal), mas sobretudo porque nem de maneira indireta regem a questão posta nos autos (deferimento de diferenças de horas extras e de intervalo intrajornada com base no acervo probatório dos autos), não havendo, portanto, como divisar a violação direta e literal, tal como exige o § 9º do CLT, art. 896. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento que fica prejudicada a análise da transcendência quando se verifica em exame preliminar que a matéria não é disciplinada diretamente na CF/88 ou em súmula e o recurso de revista tramita em rito sumaríssimo (CLT, art. 896, § 9º) . 5 - Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUALFIXADO 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - Verifica-se que no agravo interno a reclamada não logra demonstrar o desacerto da decisão monocrática recorrida. Como é sabido, o recurso de revista interposto em processo que tramita pelo rito sumaríssimo tem suas hipóteses de cabimento definidas no CLT, art. 896, § 9º e na Súmula 442/TST. Logo, não deve ser considerada a alegação de violação de dispositivo infraconstitucional, tampouco a indicação de arestos para o conflito de teses. 3 - De outro lado, o único dispositivo constitucional apontado como violado (CF/88, art. 5º, II) consagra o princípio da legalidade, de modo que eventual violação seria somente reflexa, não impulsionando o recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896, § 9º. 4 - Nessa mesma linha, o STF, em sua Súmula 636, preconiza que « Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida «. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento que fica prejudicada a análise da transcendência quando se verifica em exame preliminar que a matéria não é disciplinada diretamente na CF/88 ou em súmula e o recurso de revista tramita em rito sumaríssimo (CLT, art. 896, § 9º) . 6 - Agravo a que se nega provimento.
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747 - TST. RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO CASA-SP. LEI 13.015/2014. CPC/1973. PRESCRIÇÃO DECORRENTE DA APLICAÇÃO DO PCCS 2002. PROGRESSÕES HORIZONTAIS. PCCS 2002. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS EXTRAS. «SEMANA ESPANHOLA". INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA INDENIZATÓRIA DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Referido procedimento não foi atendido, conforme imposto pelo CLT, art. 896, § 1º-A, I. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.015/2014. CPC/1973. JORNADA EM ESCALA 2X2. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME COMPENSATÓRIO. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS A PARTIR DA 8ª DIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/TST, III. Reconhecida a invalidade do regime de trabalho na escala 2x2, em jornada de doze horas, ante a ausência de previsão em norma coletiva, a permitir a extrapolação da jornada descrita no CLT, art. 59, caput, esta Corte Superior entende ser inaplicável a limitação prevista na Súmula 85, III, devendo ser deferidas, integralmente, as horas extras prestadas além da oitava diária. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. JORNADA EM ESCALA 2X2. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME COMPENSATÓRIO. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. SÚMULA 146/TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INCIDÊNCIA. A Egrégia Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, ao julgar o E-ED-RR-42000-31.2011.5.17.0131, em voto da lavra do Exmo. Ministro Lélio Bentes Corrêa, Redator designado, concluiu, por maioria, que «a ausência de amparo legal ou de norma coletiva equivale à inexistência da escala 12x36 e, assim, justifica o pagamento em dobro dos domingos laborados". Isso porque considerou que se trata de mero corolário da inobservância dos pressupostos de validade do aludido regime, a transmudar em ordinária a jornada de trabalho, sujeita, assim, às regras gerais de duração diária e à obrigatoriedade de concessão do repouso semanal aos domingos. Nesse cenário, uma vez que tal solução decorreu do entendimento de que se trata de «mero corolário da inobservância dos pressupostos de validade do aludido regime, a transmudar em ordinária a jornada de trabalho, sujeita, portanto, às regras gerais de duração diária e à obrigatoriedade de concessão do repouso semanal aos domingos «, impende aplicar idêntica ratio decidendi ao caso ora analisado, que versa sobre a descaracterização da jornada 2x2, pela ausência de previsão em norma coletiva. Desse modo, descaracterizada a jornada 2x2, converte-se em ordinária a jornada de trabalho, sujeita, assim, às regras gerais de duração diária, o que atrai a incidência da Súmula 146/STJ. Recurso de revista conhecido e provido.
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748 - TST. I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre inépcia da inicial, intervalo intrajornada, nulidade do julgamento por utilização de prova emprestada e adicional noturno, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do CLT, art. 896-A a par de o óbice do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT contaminar a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 30.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC/2015, art. 1.021, §4º). Agravo obreiro desprovido, com multa. I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - APLICAÇÃO DE MULTA - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada foi reconhecida a transcendência da questão atinente à validade da norma coletiva da categoria, que disciplinou a questão da compensação de jornada, e foi provido o recurso de revista da Reclamada para declarar válido o disposto no instrumento coletivo, que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais, pois se está flexibilizando norma legal atinente ao controle da jornada de trabalho. 2. No agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
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749 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL). DIFERENÇAS. NATUREZA JURÍDICA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do CLT, art. 457, § 1º. Agravo de instrumento a que se dá provimento. PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL). DIFERENÇAS DE APURAÇÃO EM RELAÇÃO AO TETO REGULAMENTAR. EXTRA BÔNUS Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Não obstante as alegações da parte, as pausas durante a jornada de trabalho não eram o único critério que repercutia no pagamento da verba PIV, conforme consta do acórdão do TRT, havendo outros critérios, em especial o alcance de metas. Desse modo, ainda que reconhecida a ilegalidade da repercussão das pausas para uso de banheiro na remuneração - o que inclusive ensejou o deferimento de indenização por dano moral à trabalhadora - disso não decorre o direito ao pagamento de diferenças em relação ao teto e à concessão de extra bônus. Segundo o TRT, os critérios para a apuração da verba foram juntados aos autos, bem como os valores pagos pela empresa. Nesse contexto, de fato cabia à reclamante demonstrar o direito a diferenças em relação ao teto e no tocante ao extra bônus (vinculado ao atingimento de meta individual e coletiva concernente ao percentual de 110% do PIV) e, nesse caso, poderia ter inclusive demonstrado diferenças pela inclusão ilegal das pausas. Nesse aspecto, não se vislumbra ofensa aos dispositivos que tratam da distribuição do ônus da prova, ou aos arts. 129, 186 e 187, do Código Civil. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DE USO DO BANHEIRO. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Os trechos transcritos pela parte revelam que havia controle das pausas da reclamante para ir ao banheiro, e que essas, se extrapolado o tempo de pausas estabelecido na norma interna poderiam impactar negativamente na remuneração do trabalhador e de seu supervisor. Diante de tal situação, mostra-se conveniente determinar o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação da CF/88, art. 5º, X. A gravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO CONDICIONADA AO LABOR EXTRAORDINÁRIO SUPERIOR A 6 HORAS E 30 MINUTOS. CONCESSÃO PARCIAL. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM . DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 A CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017 Há transcendência política quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No caso concreto se discute a interpretação a ser dada Súmula 437/TST, IV. O item IV da Súmula 437/TST assenta o entendimento de que, ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora [...]". A decisão do Tribunal Regional, no que estipula que só seria devido o intervalo intrajornada nos dias em que a jornada superasse seis horas e trinta minutos, se mostra em imediata contrariedade ao teor desse verbete sumular. Além disso, para o período posterior a 11/11/2017, o TRT limitou a condenação ao tempo suprimido do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50%, observando a natureza indenizatória. Assim, aplicou ao caso a nova redação do § 4º do CLT, art. 71. Consta da nova redação do § 4º do art. 71, inserida pela Lei 13.467/17, com vigência em 11/11/2017, que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Assim, sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei « tempus regit actum « (arts. 5º, XXXVI, da CF/88 e 6º da LINDB). Há julgados. Acerca da aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, tratando-se de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, tampouco atinge efeitos futuros de contrato iniciado antes da sua vigência. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, e admitindo violação a direito adquirido. Recurso de revista conhecido e provido. PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL). DIFERENÇAS. NATUREZA JURÍDICA. O Tribunal Regional do Trabalho concluiu que não houve comprovação de irregularidades no pagamento de parcela denominada PIV - prêmio incentivo de produção e extra bônus. Assim, excluiu da condenação a integração da parcela PIV à remuneração da reclamante. Decisão do TRT contrária ao entendimento do TST quanto à matéria. Há julgados. Recurso de revista a que se dá provimento. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DE USO DO BANHEIRO. Conforme consignado no trecho do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista, a política de metas atrela o tempo de uso do banheiro à remuneração do atendente. O poder diretivo autoriza o empregador a introduzir técnicas de incentivo à produção e fiscalização dos empregados, no entanto, tais mecanismos não podem violar a dignidade humana e os direitos mínimos trabalhistas. A restrição ao uso de banheiro é abusiva quando é considerada na aferição do desempenho para o fim de remuneração do trabalhador. Ressalta-se que a restrição ao uso de banheiro, e não apenas a proibição, configura lesão à integridade do empregado e ofensa à sua dignidade, visto que não se pode objetivamente controlar a periodicidade, os horários e o tempo para a satisfação de necessidades fisiológicas, as quais se apresentam em diferentes níveis em cada indivíduo. No caso dos autos, o dano mostra-se ainda maior, pois, além da limitação de ida e tempo ao banheiro, cada intervalo, ainda que justificado, interferia no cálculo do PIV, em direta violação da NR-17, anexo II, item 5.7, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. Quanto à indenização por danos mora is, no RRAg-1079-79.2016.5.23.0004, a Sexta Turma do TST decidiu que no caso da indenização por danos morais (Súmula 439/TST), aplicam-se juros e correção monetária a partir do arbitramento (taxa SELIC) e apenas juros entre o ajuizamento da ação e o arbitramento. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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750 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. I) VALIDADE DA CLÁUSULA COLETIVA QUE AUTORIZA O FRACIONAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. Diante da transcendência política da causa e da possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento patronal para determinar o processamento do recurso de revista, no particular. Agravo de instrumento provido, no aspecto. II) CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO RECLAMANTE - SÚMULA 463/TST, I FRENTE AO ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. Diante da transcendência jurídica da causa e da possível violação do CLT, art. 790, § 4º, dá-se provimento ao agravo de instrumento patronal para determinar o processamento do recurso de revista, no particular. Agravo de instrumento provido, no aspecto. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA I) VALIDADE DA CLÁUSULA COLETIVA QUE AUTORIZA O FRACIONAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1046/STF de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis» . Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de absolutamente indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os, VI, XIII e XIV do CF/88, art. 7º admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira, da CF/88, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467/2017) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. Ainda que, no presente caso, parte do período contratual seja anterior à reforma trabalhista, o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.046 aplica-se a esse período anterior, enquanto que a norma legal acima citada aplicar-se-ia a períodos posteriores. 4. No caso dos autos, o objeto da cláusula da norma coletiva refere-se ao fracionamento do intervalo intrajornada, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais supra referidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 5. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046/STF da Tabela de Repercussão Geral e a violação da CF/88, art. 7º, XXVI, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reconhecendo a validade da cláusula coletiva, excluir da condenação o pagamento do intervalo intrajornada. Recurso de revista conhecido e provido, no tópico. II) GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º - SÚMULA 463/TST, I SUPERADA PELA LEI 13.467/17 - NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXXV E LXXIV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do CLT, art. 790, §§ 3º e 4º, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/2017, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 4. Por outro lado, a CF88, art. 5º, XXXV e LXXIV, tratam do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará esse acesso e essa gratuidade, tal como o fez. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de quem ganha acima do teto legal não atenta contra o acesso à justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou do de sua família. 5. Assim, diante da mudança legislativa, não se pode pretender que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. 6. In casu, o TRT da 15ª Região manteve a sentença que concedeu os benefícios da justiça gratuita ao Autor, por reputar suficiente a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo Obreiro. 7. Assim decidindo, o Regional violou o CLT, art. 790, § 4º, razão pela qual a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe, para excluir a gratuidade de justiça conferida ao Reclamante, haja vista que a mera declaração de hipossuficiência econômica não basta para reconhecer a condição de beneficiário da justiça gratuita de Empregado que percebe salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo imprescindível a comprovação da condição de miserabilidade declarada pela Parte. 8. Por conseguinte, haja vista a sucumbência recíproca e considerando que a questão da verba honorária também foi ventilada na revista, condenar o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da Reclamada, no parâmetro de 15% sobre os valores atribuídos aos pedidos julgados improcedentes, nos termos do § 3º do CLT, art. 791-A Recurso de revista conhecido e provido, no tópico.
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