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(DOC. VP 205.1292.0284.1220)

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE SOBREJORNADA COM FOLGAS - NEGOCIAÇÃO COLETIVA -- DESCUMPRIMENTO DO ACORDADO COM PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS - AFASTADA A INCIDÊNCIA DO TEMA 1046 DO STF - MINUTOS RESIDUAIS - MATÉRIA FÁTICA. 1. Diante da realidade fática retratada no acórdão regional, ressalta-se que houve descumprimento da norma coletiva pelo empregador, pois consignada a ocorrência sistemática de horas extraordinárias e a ausência das formalidades previstas nas próprias CCTs. 2. Portanto, no caso, não se trata de hipótese de incidência do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, pois a controvérsia circunscreve-se à inobservância da norma coletiva pela própria reclamada, que descumpria os termos do próprio acordo, demandando horas extraordinárias do trabalhador diariamente. 3. Esta Corte Superior possui o entendimento no sentido de que a prestação habitual de horas extraordinárias descaracteriza todo o regime de compensação, diante da inobservância de suas próprias regras, nos termos da Súmula 85, item IV, do TST. Evidencia-se, então, que o acórdão recorrido revela-se em conformidade com a jurisprudência prevalecente no TST. 4. Quanto aos minutos residuais, diante do contexto fático delineado no acórdão recorrido, seria imperioso e indispensável reanalisar o conjunto de fatos e provas do processo para se chegar à conclusão pretendida pela recorrente, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. COBRADOR/MOTORISTA DE ÔNIBUS - TRANSPORTE COLETIVO URBANO - INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA - PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.103/2015 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS - INVALIDADE DO AJUSTE. 1. O posicionamento desta Corte, mesmo após o cancelamento da OJ 342 da SDI-1, é o de que apenas será válida a redução ou o fracionamento do intervalo do cobrador ou motorista rodoviário, ajustado mediante negociação coletiva, se não houver prorrogação habitual da jornada. 2. Considerando que o acórdão regional registrou que «a jornada do autor era diariamente prorrogada, com prestação habitual de horas extras, de modo que o intervalo intrajornada a ele concedido era inferior e insuficiente em relação às horas efetivamente trabalhadas», correto o seu entendimento pela invalidade da redução do intervalo intrajornada, não havendo violação dos dispositivos invocados pela reclamada. Óbices da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. DANO MORAL - CONDIÇÕES INADEQUADAS DE MANUTENÇÃO E HIGIENE DOS BANHEIROS - REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS - DIVERGÊNCIA INESPECÍFICA. 1. O Tribunal Regional entendeu comprovadas as condições inadequadas de manutenção e higiene dos banheiros, decorrendo do próprio fato o dano moral suportado pelo autor e a obrigação de indenizar da empregadora. 2. Ressalte-se que o empregador tem obrigação legal de manter a saúde dos empregados além de remunerá-los pelo trabalho (CF/88, art. 7º, XXII). Assim, a falta de higiene e asseio do local dos sanitários atenta contra a dignidade do trabalhador. 3. Nesse contexto, para se acolher as alegações da reclamada, necessário seria o reexame das provas dos autos, em especial quanto às condições de instalações sanitárias para o uso no ambiente de trabalho do autor, o que é vedado nos termos da Súmula 126/STJ. 4. O aresto trazido a cotejo, ao contrário do que alega a reclamada, não serve ao intuito de demonstrar a alegada divergência jurisprudencial, pois não aborda a totalidade da situação fática delineada no acórdão regional, afigurando-se inespecífico e genérico, circunstância que atrai o óbice da Súmula 296, I, desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - EXPOSIÇÃO A VIBRAÇÃO SITUADA NA REGIÃO OU ZONA «B» DA ISO 2631-1/1997 - POTENCIAL RISCO À SAÚDE - ANEXO 8 DA NR 15 DO MTE. 1. O laudo pericial citado no acórdão recorrido evidencia que os índices de vibração a que o reclamante se submetia eram superiores aos limites de tolerância do Anexo 8 da NR 15 da Portaria 3.214/1978, sendo, portanto, capazes de comprometer a higidez física do trabalhador. 2. O entendimento desta Corte é que a comprovação, por meio de perícia técnica, de que a atividade é desenvolvida em condições em que o nível de vibração encontra-se no limiar da zona «B» (potencial risco à saúde) é suficiente para concessão do adicional de insalubridade em grau médio. 3. Assim, o entendimento do Tribunal Regional, no sentido de que somente as medições que encontram resultados enquadrados na Zona C é que atraem a incidência do adicional de insalubridade vindicado, viola o CLT, art. 189 e se encontra em desconformidade com a jurisprudência do TST. 4. Saliente-se, por cautela, que novas regras do Anexo 8 da NR 15, introduzidas pela Portaria MT 1.297/2014, não produzem efeito na hipótese dos autos, porquanto o vínculo de emprego se iniciou em período anterior, ou seja, na vigência da redação original do Anexo 8 da NR 15 da Portaria 3.214/1978. Recurso de revista conhecido e provido.

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