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(DOC. VP 682.5138.2486.2997)

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. TRECHO INSUFICIENTE. ART. 896, §1º-A, I E III 1 - Nas razões em exame, o reclamante argumenta que « as alterações de direito material introduzidas pela referida lei [Lei 13.467/2017] não atingem os contratos de trabalho que estavam em curso, conforme é o caso dos autos «, pois « as normas de direito material modificadas pela Lei 13.467/2017 não são aptas a reger as relações jurídicas ocorridas antes da entrada em vigor do novo diploma legal «. 2 - A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. 3 - Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica por ela invocada nas razões recursais. 4 - Todavia, o reclamante, em sede de recurso de revista, transcreveu trecho insuficiente para configuração do prequestionamento da matéria relativa ao tema do intervalo intrajornada, a saber: «A Lei 13.467/2017, em vigor desde 11/11/2017, tem aplicabilidade imediata com relação aos contratos de trabalho em curso e aos processos em andamento, pelo que não há direito adquirido a ser preservado.» 5 - Aliás, a transcrição do acórdão realizada pela parte, atrelada aos argumentos expostos em suas razões recursais, induz erroneamente a Leitor a acreditar que o contrato de trabalho do reclamante já estava em vigor antes da vigência da Lei 13.467/2017, o que não se verifica a partir da leitura do trecho omitido, senão vejamos: « O autor não tem razão. Tendo em vista que ele, o autor, foi admitido em 24/9/2018, todo o contrato se deu sob a égide da Lei 13.467/2017, sendo aplicável a nova redação do § 4º do CLT, art. 71 não cabendo falar em reflexos «. 6 - Sem o trecho omitido pela parte, não é possível compreender as razões de fato e de direito pelas quais o regional aplicou à totalidade do pacto laboral do caso concreto o art. 71, §4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017. 7 - Assim, a falta de registro das razões de decidir, como se depreende dos trechos transcritos pela parte, não atende aos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. 8 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 9 - Agravo de instrumento a que se nega provimento .

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