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Jurisprudência sobre
acao declaratoria de inconstitucionalidade

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Doc. VP 141.0242.4003.4200

701 - TJSP. Cambial. Duplicata. Ação declaratória reunida a medida cautelar de sustação de protesto. Compra e venda mercantil. Hipótese em que a autora reconhece a existência do negócio de compra e venda das mercadorias, mas alega impossibilidade de efetuar o pagamento. Argumento de que, na qualidade de empresa de economia mista integrante da administração indireta do Governo do Estado de São Paulo e prestadora de serviço público, está impedida de satisfazer o crédito da ré em razão da inscrição de seu nome no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades (Cadin), nos termos do art. 6º, II, da Lei Estadual 12799/08. Descabimento. Desídia da autora que, na época da efetivação da compra e venda, não tomou a cautela de verificar que o nome da ré já estava inscrito no Cadin. Formalização da compra e venda mercantil. Impossibilidade de recusa de pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa. Declaração de inconstitucionalidade da regra contida no art. 6º, II, da Lei Estadual 12799/08, pelo Órgão Especial desta Corte. Pedidos principal e cautelar julgados improcedentes. Possibilidade de ratificação dos fundamentos da sentença quando, suficientemente motivada, reputar a Turma Julgadora ser o caso de mantê-la. Aplicação do disposto no art. 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sentença mantida. Recurso improvido.

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Doc. VP 929.7336.8293.2013

702 - TJSP. APELAÇÃO -

Ação Declaratória c.c Repetição de Indébito - Município de Santa Barbara DOeste - Contribuição para Custeio de Iluminação Pública (CIP) - Sentença que julgou improcedente o pedido. ... ()

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Doc. VP 795.3341.4517.3526

703 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE CANOAS . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. CULPA IN VIGILANDO EVIDENCIADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.

O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331/TST, V, que detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. CULPA IN VIGILANDO EVIDENCIADA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Ao reconhecer a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71 (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), a Suprema Corte não afastou inteiramente a responsabilidade dos entes estatais tomadores de serviços pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. A despeito de a Lei 8.666/93, art. 71, § 1º afastar a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, subsiste, no entanto e em consonância com o STF, a possibilidade de o Estado ser responsabilizado quando, no caso concreto, verifica-se a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica da entidade pública. Não se teria adotado, portanto e por via transversa, a teoria de irresponsabilidade total do Estado. No caso, o reconhecimento da culpa in vigilando da Administração Pública tem relação com a natureza continuada das parcelas comprovadamente devidas. Conforme fixou a SBDI-I ao julgar o E-RR-992-25.2014.5.04.0101, DEJT de 07/08/2020, a comprovada tolerância da Administração Pública quanto ao não cumprimento de obrigações trabalhistas devidas ao longo da relação laboral, mantendo o curso do contrato administrativo como se estivesse cumprido o seu conteúdo obrigacional e fosse irrelevante a apropriação de energia de trabalho sem a justa e digna contraprestação, não se confunde com o mero inadimplemento de dívida trabalhista porventura controvertida, episódica ou resilitória, que não gera, como visto e em atenção ao entendimento do STF, responsabilidade subsidiária. Logo, não sendo o caso de condenação subsidiária com base no mero inadimplemento da empresa contratante, e em atenção à diretriz preconizada na Súmula 126/TST, entende-se que a decisão regional, ao manter a responsabilização subsidiária, está em sintonia com o item V da Súmula 331/TST. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CANOAS. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO §4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos arts. 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários. Decisão regional em consonância com a jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 137.8102.9002.4100

704 - TST. Recurso de embargos interposto antes da vigência da Lei 11.496/2007. Execução. Prazo para interposição de embargos à execução. Fazenda Pública. Art. 4º da Medida Provisória Nº. 2.180-35/2001. Violação ao CLT, art. 896 configurada.

«Em relação à matéria, esta Corte, em sua composição plena, ao julgar Incidente de Uniformização de Jurisprudência RR-7000-66.1992.5.04.0011, publicado no DJ 23/09/2005, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade formal do Medida Provisória 2.180-35/2001, art. 4º. Sendo assim, é de se considerar que o TRT, ao negar provimento ao recurso de embargos da executada, ante a inconstitucionalidade do dispositivo da Medida Provisória 2.180-35 que dilatou por trinta dias o prazo para oferecimento de embargos à execução pela Fazenda Pública, concluiu em consonância com a jurisprudência uniformizada do TST. Nesse passo, a Turma, entendeu que os embargos à execução opostos em prazo superior a dez dias devem ser considerados intempestivos. Ocorre que, em 28/03/2007, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, deferiu liminar para suspender todos os processos em que se discutia a constitucionalidade do art. 1º-B da Medida Provisória 2.180-35. Posteriormente, em 26/08/2009, a Suprema Corte, resolvendo questão de ordem, decidiu prorrogar o prazo da liminar deferida. Destaca-se que a liminar que determinou a suspensão de todos os processos, mesmo considerando a prorrogação referida, ultrapassou o prazo de 180 previsto no Lei 9.868/1999, art. 21, parágrafo único, que dispõe a perda da eficácia da liminar se não julgada a ação no prazo estabelecido. Dessa forma, expirado o prazo referido, a contar da publicação da prorrogação do prazo da liminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal, que ocorreu em 11/12/2009, perdeu a eficácia aquela liminar que determinava a suspensão de todos os processos em que se discutia a constitucionalidade do art. 1º-B da Medida Provisória 2.180-35. Por outro lado, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal não proferiu decisão definitiva sobre a matéria. Não obstante, a aplicação do prazo de dez dias previsto nos artigos 730 do CPC/1973 e 884 da CLT, antes da alteração promovida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem ocasionado a apresentação de reclamações perante a Corte Suprema, cujas decisões consignam que ofende a autoridade do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada no julgamento da Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade 11, a decisão que deixa de receber embargos à execução trabalhista opostos no prazo de 30 dias previsto no Lei 9.494/1997, art. 1º-B. Assim, apesar da decisão proferida pelo Pleno deste TST em Incidente de Uniformização de Jurisprudência, considerando recentes posicionamentos do STF, há de ser reformada a decisão da Turma para se afastar o óbice da intempestividade declarada, sob pena de ofensa às garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. Violações aos arts. 896 consolidado e 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal configuradas. Precedentes do TST. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 957.2943.2554.9825

705 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito. Taxa de incêndio instituída pelo Decreto Estadual 3.856/80. Arrecadação realizada pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro. Recente julgamento de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade realizado pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça (Proc. 000115-34.2020.8.19.0028), reconhecendo a constitucionalidade da legislação que estabeleceu a Taxa de Incêndio Estadual. Julgado que ostenta natureza de força vinculante, devendo ser observado por este Tribunal de Justiça. Distinguishing em relação aos precedentes trazidos aos autos. Hipótese distinta dos julgamentos do E. STF sobre a matéria. RE Acórdão/STF, que afasta a exigibilidade da taxa de segurança contra incêndio cobrada pelo Estado do Mato Grosso. Julgado que não ostenta natureza vinculante. Tese fixada no RE 643.247, decidido sob o rito dos recursos repetitivos, que apenas afasta a competência dos Municípios para a criação da referida taxa. Acerto da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()

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Doc. VP 843.4583.1439.0844

706 - TST. RECURSO DE REVISTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 58 E 59 EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5867 e 6021, firmou a tese de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. No entanto, trata-se de processo na fase de execução, em que o título exequendo determinou que a correção monetária observasse os termos da Lei 8.177/91, art. 39 e os juros de mora no percentual de 1%, deverão incidir sobre as parcelas condenatórias já devidamente atualizadas (Súmula 200/TST), sendo computados desde o ajuizamento da reclamação e aplicados pro rata die, na forma como explicitado na Lei 8.177/91, art. 39. 3. Por sua vez, o Tribunal Regional fixou índice diverso do estabelecido no título executivo ao dar provimento aos embargos de declaração, considerando que « Neste contexto, e ainda considerando que o índice de correção monetária constitui matéria de caráter acessório e própria da fase de liquidação, momento em que se faz o acertamento definitivo dos importes devidos à parte exequente, impõe-se acolher a insurgência recursal, para o fim de determinar, in casu, a incidência da TR no cálculo condenatório, com a ressalva, porém, de que, caso o E. STF venha, na decisão final das citadas ADCs, a reconhecer a aplicabilidade do IPCA-E, a matéria, por provocação da parte interessada, pode vir a ser reexaminada pelo Juízo da Execução, sendo decidida, naturalmente, em sintonia com o entendimento que vier a ser firmado pelo E. STF nas citadas ADCs". 4. Ocorre que esta Turma possui o entendimento de que nos casos em que o título executivo faz menção à lei e não a um índice de forma expressa, não se aplica o item «i da modulação da ADC 58, qual seja «(...) devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês (...) . Este é o caso dos autos, tendo em vista que o título executivo afirma que a correção monetária observasse os termos da Lei 8.177/91, art. 39, sem fixar um índice expresso. Ademais, ressalta-se que o Tribunal Regional definiu a TR como índice de correção monetária, mas reservou a possibilidade de aplicação da decisão proferida pelo STF nas ADC´s: «(...) com a ressalva, porém, de que, caso o E. STF venha, na decisão final das citadas ADCs, a reconhecer a aplicabilidade do IPCA-E, a matéria, por provocação da parte interessada, pode vir a ser reexaminada pelo Juízo da Execução, sendo decidida, naturalmente, em sintonia com o entendimento que vier a ser firmado pelo E. STF nas citadas ADCs . 5. Dessa forma, não há falar em violação da CF/88, art. 5º, XXXVI (coisa julgada), sob o enfoque suscitado nas razões de revista. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 181.4188.6043.4092

707 - TST. II - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF,

no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos na Lei 8.177/1991, art. 39, caput e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.... ()

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Doc. VP 464.5330.5718.2665

708 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCUMPRIMENTO DO REGIME. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

Trata-se de controvérsia sobre o trabalho em regime 12x36 quando há prestação habitual de horas extras. No caso, o Regional manteve a sentença quanto à descaracterização do regime de trabalho na modalidade 12x36, porquanto o reclamante permanecia à disposição do empregador em períodos de tempo superior a 12 horas em franco prejuízo do descanso de 36 horas previsto no acordo. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, vale destacar que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a prestação de horas extras habituais descaracteriza a escala de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, mesmo quando celebrada mediante norma coletiva. Destaca-se que a controvérsia não atrai a incidência do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, por não se tratar de invalidade da norma coletiva em si, mas sim do seu descumprimento, porque o empregador assinou norma coletiva para fazer cumprir exatamente escala horária de trabalho de regime excepcional, como é o regime 12x36, mas, submeteu o trabalhador a escala bem maior, desrespeitando com habitualidade o limite mínimo de 36 horas de descanso, de forma a exceder o patamar mínimo civilizatório de jornada em regime especial de labor, reconhecido pelo próprio STF. A contratação de um regime especial de trabalho, por meio de norma coletiva, não pode servir de artifício para se exigir jornada totalmente dissociada daquela que foi acordada coletivamente. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 58, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto o Regional entendeu ser aplicável o IPCA-E como índice de correção monetária das verbas trabalhistas. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. a decisão da ADI foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa decisão, a Suprema Corte esclareceu ter declarado a inconstitucionalidade de parte dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, enfatizando, estritamente, a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Decisão regional em consonância com o entendimento vinculante do STF. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 171.3580.2000.1000

709 - STJ. Fazenda pública. Prazo processual. Embargos à execução. Prazos previstos no CPC/1973, art. 730 e no CLT, art. 884. Ampliação pela Medida Provisória 2.180-35/2001, que acrescentou à Lei 9.494/1997, art. 1º-B. Limites constitucionais de urgência e relevância não ultrapassados. Dissídio jurisprudencial sobre a norma. Ação direta de constitucionalidade. Liminar deferida. Aplicação do Lei 9.868/1999, art. 21, caput. Ficam suspensos todos os processos em que se discuta a constitucionalidade do Medida Provisória 2.180-35/2001, art. 1º-B.

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Doc. VP 241.1131.2741.3421

710 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Rediscussão da matéria de mérito. Ausência de enfrentamento das questões sobre conhecimento do recurso especial. Embargos rejeitados.

1 - Trata-se na origem de Ação Declaratória com pedido de repetição de indébito ajuizada pela Associação dos Defensores Públicos de Minas Gerais contra o Instituto de Previdência dos Servidores daquele Estado. Alega-se impossibilidade de criação estadual de contribuição de custeio de assistência médica.... ()

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Doc. VP 178.2962.8000.1400

711 - STF. Reclamação. Ação declaratória de constitucionalidade 16/df. Súmula Vinculante 10/STF. Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. A atribuição, de forma automática, de responsabilidade subsidiária à administração pública pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais decorrentes da execução de contrato implica desrespeito ao decidido na ação declaratória de constitucionalidade 16/df, ante o afastamento do contido no § 1º do Lei 8.666/1993, art. 71.

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Doc. VP 178.2962.8000.1500

712 - STF. Reclamação. Ação declaratória de constitucionalidade 16/df. Súmula Vinculante 10/STF. Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. A atribuição, de forma automática, de responsabilidade subsidiária à administração pública pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais decorrentes da execução de contrato implica desrespeito ao decidido na ação declaratória de constitucionalidade 16/df, ante o afastamento do contido no § 1º do Lei 8.666/1993, art. 71.

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Doc. VP 103.1674.7505.8900

713 - STF. Ação declaratória de constitucionalidade. Administrativo. Registro público. Constitucional. Declaração de constitucionalidade. Atividade notarial. Natureza. Lei 9.534/1997. Atos relacionados ao exercício da cidadania. Gratuidade. Princípio da proporcionalidade. Violação não observada. Precedentes do STF. Procedência da ação. CF/88, art. 5º, LXXVI, LXXVII. Constitucionalidade declarada em relação ao disposto no Lei 6.015/1973, art. 30, na Lei 9.265/1996, art. 1º, I e na Lei 8.935/1994, art. 45, com a redação dada pela Lei 9.534/1997, art. 1º, Lei 9.534/1997, art. 3º e Lei 9.534/1997, art. 5º .

«I - A atividade desenvolvida pelos titulares das serventias de notas e registros, embora seja análoga à atividade empresarial, sujeita-se a um regime de direito público. ... ()

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Doc. VP 121.4092.5029.8214

714 - TJSP. APELAÇÃO -

Ação declaratória de inexigibilidade de débito tributário - IPVA - Veículos alienados a terceiros - Sentença de procedência - Pretensão de reforma - Impossibilidade - Inexigibilidade dos débitos ocorridos após a inequívoca transferência dos veículos a terceiros - Declaração de inconstitucionalidade da norma que autorizava a cobrança de IPVA do proprietário anterior em casos de não comunicação da alienação, pelo Col. Órgão Especial desta Eg. Corte, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade 0055543-95.2017.8.26.0000 - Responsabilidade tributária corretamente afastada - Inaplicabilidade da tese fixada no REsp. Acórdão/STJ (Tema 1118) diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 6º, II, da Lei Estadual 13.296/2008 -  Precedentes - Não provimento do recurso... ()

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Doc. VP 442.4210.9357.1431

715 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Ação Declaratória - Servidora Pública Municipal de Campinas - Validade do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu para fins de progressão horizontal - Evolução de Qualificação - Negativa da Administração - Sentença de improcedência - Recurso da autora - Restrição do título apenas para progressão vertical que não se justifica - Curso de especialização apresentado supera o Ementa: RECURSO INOMINADO - Ação Declaratória - Servidora Pública Municipal de Campinas - Validade do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu para fins de progressão horizontal - Evolução de Qualificação - Negativa da Administração - Sentença de improcedência - Recurso da autora - Restrição do título apenas para progressão vertical que não se justifica - Curso de especialização apresentado supera o número de horas exigido para pontuação - Qualificação realizada visando exercer a contento a respectiva função - Desacolhimento - Requisito da «Evolução da Qualificação deve ser mensurado através de cursos de complementação, atualização ou aperfeiçoamento profissional na área de atuação do servidor, indicados pela Secretaria, ou identificados nos processos de Avaliação Funcional (art. 27, § 1º, da Lei Municipal 12.985/07) - Para que os cursos possam ser utilizados na evolução da qualificação deverão, também, ser devidamente reconhecidos pela Comissão Técnica de Gestão de Carreiras - Inteligência do art. 26, I, do Decreto Municipal 17.074/10, que regulamentou o «Processo de Avaliação de Desempenho e Qualificação dos Servidores de Carreira de Campinas - Administração Municipal considera curso de especialização lato sensu como «título, e apenas para fins de progressão vertical (arts. 1º e 2º da Resolução 01/12) - Expressa previsão legal - Poder Judiciário não pode se imiscuir no mérito do ato administrativo impugnado, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade devidamente comprovadas - Inobservância de ilegalidade, desproporcionalidade, ou abuso de poder por parte da Administração - Julgado que bem avaliou a situação dos autos - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.      

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Doc. VP 237.2416.3715.0437

716 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL -

Ação declaratória c/c repetição de indébito - Município de Araçatuba - Contribuição para custeio dos serviços de iluminação pública - Emenda Constitucional 39/2002 - Cobrança afastada em razão da destinação dos valores prevista na lei municipal - Interposição de recurso extraordinário - Recurso devolvido à Turma Julgadora para a realização de juízo de conformidade ao Tema 696 do STF. 1) Lei Complementar Municipal 134/2003 declarada inconstitucional pelo Órgão Especial no julgamento da ADIN 129.272-0/1, transitada em julgado em novembro de 2007 - Decisão em sede de controle concentrado de constitucionalidade com efeito vinculante - Inconstitucionalidade reconhecida em relação ao critério de cobrança, com base no montante consumido e na classe do consumidor de energia elétrica - Ofensa aos princípios da isonomia e da razoabilidade - Forma de cobrança que não condiz com os termos da decisão do STF. 2) Lei Complementar Municipal 170/2006 que manteve a maioria dos dispositivos da lei anterior. 3) Lei Complementar Municipal 198/2008 - Adequação à Emenda Constitucional 39/2002 - Cobrança mantida a partir da Lei Complementar 198/2008 - Manutenção da conclusão do julgamento anterior, por outros fundamentos.... ()

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Doc. VP 766.6703.9910.1407

717 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL -

Ação declaratória c/c repetição de indébito - Município de Araçatuba - Contribuição para custeio dos serviços de iluminação pública - Emenda Constitucional 39/2002 - Cobrança afastada em razão da destinação dos valores prevista na lei municipal - Interposição de recurso extraordinário - Recurso devolvido à Turma Julgadora para a realização de juízo de conformidade ao Tema 696 do STF. 1) Lei Complementar Municipal 134/2003 declarada inconstitucional pelo Órgão Especial no julgamento da ADIN 129.272-0/1, transitada em julgado em novembro de 2007 - Decisão em sede de controle concentrado de constitucionalidade com efeito vinculante - Inconstitucionalidade reconhecida em relação ao critério de cobrança, com base no montante consumido e na classe do consumidor de energia elétrica - Ofensa aos princípios da isonomia e da razoabilidade - Forma de cobrança que não condiz com os termos da decisão do STF. 2) Lei Complementar Municipal 170/2006 que manteve a maioria dos dispositivos da lei anterior. 3) Lei Complementar Municipal 198/2008 - Adequação à Emenda Constitucional 39/2002 - Cobrança mantida a partir da Lei Complementar 198/2008 - Manutenção da conclusão do julgamento anterior... ()

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Doc. VP 378.0868.2185.4445

718 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL -

Ação declaratória c/c repetição de indébito - Município de Araçatuba - Contribuição para custeio dos serviços de iluminação pública - Emenda Constitucional 39/2002 - Cobrança afastada em razão da destinação dos valores prevista na lei municipal - Interposição de recurso extraordinário - Recurso devolvido à Turma Julgadora para a realização de juízo de conformidade ao Tema 696 do STF. 1) Lei Complementar Municipal 134/2003 declarada inconstitucional pelo Órgão Especial no julgamento da ADIN 129.272-0/1, transitada em julgado em novembro de 2007 - Decisão em sede de controle concentrado de constitucionalidade com efeito vinculante - Inconstitucionalidade reconhecida em relação ao critério de cobrança, com base no montante consumido e na classe do consumidor de energia elétrica - Ofensa aos princípios da isonomia e da razoabilidade - Forma de cobrança que não condiz com os termos da decisão do STF. 2) Lei Complementar Municipal 170/2006 que manteve a maioria dos dispositivos da lei anterior. 3) Lei Complementar Municipal 198/2008 - Adequação à Emenda Constitucional 39/2002 - Cobrança mantida a partir da Lei Complementar 198/2008 - Manutenção da conclusão do julgamento anterior... ()

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Doc. VP 237.0825.2779.5555

719 - TJSP. AÇÃO RESCISÓRIA.

CPC, art. 966, V. Pretensão à rescisão de acórdão com base em superveniente declaração de inconstitucionalidade do art. 12, §2º, I, da Lei Complementar do Município de São Paulo 16.239/15 pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Inocorrência de trânsito em julgado da decisão declaratória de inconstitucionalidade, na data do julgamento do acórdão rescindendo. Flexibilização da coisa julgada que, nos termos dos arts. 525, §12, e 535, §§5º e 8º, do CPC, é restrita às hipóteses de declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. Inadequação da via rescisória para reexame de matéria já decidida e reiterada na inicial. Alegações insuficientes para demonstrar violação manifesta de norma jurídica. Causa de pedir incompatível com o pedido rescisório. Petição inicial indeferida. Processo extinto, sem resolução do mérito... ()

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Doc. VP 195.2426.0942.0955

720 - TST. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE

Nos 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nos 5867 E 6021. TEMA 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5867 e 6021, fixou a seguinte tese «devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. . Ademais, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão determinando que « (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, § 12 e 14, ou art. 535, § 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) . A Corte Regional concluiu que a coisa julgada pode abranger somente os juros, somente a correção monetária, ou, ainda, ambos. Nesse contexto, decidiu que a fixação expressa de juros de 1%, ainda que sem a definição do índice de correção monetária, implica coisa julgada sobre os juros. Tendo em vista que a decisão proferida em fase de conhecimento apenas fixou os juros de mora, sem estabelecer, contudo, o índice de correção monetária, não há que se falar em coisa julgada. Nesse contexto, em atendimento ao que restou determinado pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, deverão ser aplicados para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/08/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (CCB, art. 389) acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no CCB, art. 406, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item «i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Dessa forma, o acórdão regional encontra-se em dissonância com o entendimento vinculante firmado pelo STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 144.5471.0002.0000

721 - TRT3. Responsabilidade subsidiária. Administração pública.

«O v. acórdão proferido pelo Min. Cezar Peluso no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, em 09/09/2011, declarou a constitucionalidade do art. 71 e seu parágrafo 1º da Lei 8.666/93. Todavia, a Excelsa Corte não afastou a possibilidade de responsabilização da Administração Pública Direta e Indireta, mas apenas declarou que as decisões deverão ser proferidas depois de analisado o caso concreto, nos termos da Súmula 331, V, do TST. Assim, mesmo após o recente entendimento do STF, ao apreciar a Ação Direta de Constitucionalidade 16 e concluir pela constitucionalidade do art. 71, § 1º, Lei 8666/93, aplica-se a Súmula 331/TST aos casos em que a inadimplência dos créditos trabalhistas decorra da ausência de fiscalização pelo ente público contratante, como ocorre no caso em tela.... ()

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Doc. VP 933.2149.3968.8259

722 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. PERÍODO ATÉ ABRIL/2015. JUNTADA DE APENAS ALGUNS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA 338, ITEM I, DO TST. A discussão dos autos refere-se ao ônus da prova sobre a jornada de trabalho, referente ao período até abril/2015, e à aferição do pedido de horas extras. Nos termos do acórdão regional, a reclamada trouxe aos autos apenas parte dos cartões de ponto, motivo pelo qual foram considerados insuficientes para exame da correta jornada de trabalho e determinou-se a apuração das horas extras com base na presunção e veracidade da jornada indicada na petição inicial. Desse modo, apresentados apenas alguns cartões de ponto, inviável a apuração da jornada a partir dos horários nele registrados, diante da presunção de veracidade da jornada indicada na petição inicial, na forma da Súmula 338, item I, do TST, in verbis : «JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do CLT, art. 74, § 2º. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". Por estar o acórdão regional em consonância com a Súmula 338, item I, do TST, não subsistem as alegações de ofensa aos arts. 74, § 2º, da CLT, 373 do CPC/2015, 884 do Código Civil e de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento desprovido. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. PERÍODO A PARTIR DE MAIO/2015. JUNTADA DA MAIORIA DOS CARTÕES DE PONTO. DETERMINAÇÃO REGIONAL DE APURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO A PARTIR DA MÉDIA DOS HORÁRIOS REGISTRADOS NOS CARTÕES DE PONTO APRESENTADOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 338, ITEM I, DO TST EM RESPEITO AO PRINCÍPIO PROCESSUAL «NON REFORMATIO IN PEJUS". A discussão dos autos refere-se ao ônus da prova sobre a jornada de trabalho, referente ao período a partir de maio/2015, e à aferição do pedido de horas extras. Nos termos do acórdão regional, a reclamada apresentou a maioria dos cartões de ponto deste período contratual, motivo pelo qual se determinou a apuração das horas extras com base na média dos horários nele registrados. Em que pese a apresentação parcial dos cartões de ponto resulte na presunção de veracidade da jornada indicada na petição inicial, na forma da Súmula 338, item I, do TST, inaplicável o referido verbete jurisprudencial nesta hipótese específica, em respeito ao princípio processual de «non reformatio in pejus, devendo ser mantido o acórdão regional quanto à apuração da jornada de trabalho com base na média dos horários registrados nos cartões de ponto apresentados pela reclamada. Inócuas as alegações de ofensa arts. 74, § 2º, da CLT, 373 do CPC/2015, 884 do Código Civil e de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO. BANCO DE HORAS. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/TST. Discute-se, no caso, a validade do validade do regime de compensação de jornada adotado pela reclamada. Não prospera a tese recursal invocada pela reclamada quanto à validade do regime compensatório de jornada, tendo em vista a premissa fática reconhecida no acórdão regional, no sentido da ausência de chancela sindical e da indicação do demonstrativo de crédito e débito de horas, para a correta verificação do trabalhador, além do desrespeito ao limite diário de duas horas extras. Ressalta-se a impossibilidade de revisão dessas premissas fáticas consignadas no acórdão regional, pois, para tanto, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Assim, evidenciada a invalidade do regime compensatório, não subsiste a alegação de ofensa ao CF/88, art. 7º, XIII. Inaplicável a Súmula 85/TST, consoante o disposto no seu item V, in verbis : «As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade «banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva". Agravo de instrumento desprovido. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. SÚMULA 60/TST. A tese recursal contra a condenação ao pagamento de diferenças de adicional noturno, referente à prorrogação de jornada, fundamenta-se tão somente na alegação de que o reclamante não teria se desincumbido do seu ônus probatório, em afronta aos CLT, art. 818 e CPC/2015 art. 373. Inviável o processamento do recurso com base nos referidos dispositivos legais, na medida em que a controvérsia sobre a prorrogação da jornada noturna não foi dirimida à luz das regras de distribuição do ônus da prova. Ausência de prequestionamento acerca do encargo probatório, nos termos da Súmula 297, itens I e II, do TST. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA PELA RECLAMADA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021 . DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS arts. 39, § 1º, DA LEI 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017) , QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. 1. O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade da Lei 8.177/1991, art. 39, adotando a ratio decidendi exposta nas ADIs nos 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, pelas quais foi reconhecida a inconstitucionalidade do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (arts. 100, § 12, da CF/88, inserido pela Emenda Constitucional 62/2009 e pelo Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009) . 2. Declarada inconstitucional a atualização monetária dos débitos trabalhistas pela TR (Lei 8.177/1991, art. 39), o Plenário desta Corte passou a adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E (DeJT 14/8/2015) e, no julgamento dos embargos de declaração interpostos na citada arguição de inconstitucionalidade, passou a fixar o citado índice « a partir de 25 de março de 2015, coincidindo com a data estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (DeJT de 30/6/2017). O Exmo. Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação 22.012 (em 14/10/2015), havia concedido liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão proferida na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231. Entretanto, a Segunda Turma da Suprema Corte «julgou improcedente a reclamação [22.012], ficando, em consequência, revogada a liminar anteriormente deferida (DJE 27/2/2018). 3. Em outra ocasião, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-870.947 - Tema 810 do Ementário de Repercussão Geral -, concluiu pela inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009, «porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (DJE 20/11/2017). A inconstitucionalidade do citado dispositivo também foi objeto da ADI 5.348, tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em acórdão, assim como decidiu nos autos do RE-870.947 (repercussão geral), julgado «procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, alterado pela Lei 11.960/2009, na parte que estabelece a aplicação dos índices da Fazenda Pública (DJE 28/11/2019). 4. Constata-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da correção monetária dos débitos da Fazenda Pública pelo «índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, no período anterior à expedição do precatório (RE-870.947 - Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral - e ADI 5.348) e entre a expedição do precatório e o pagamento (ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425). Aquela Corte entendeu que a correção monetária nos moldes expostos afrontou o «direito fundamental de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII)". 5. Em relação aos débitos judiciais trabalhistas, utilizava-se a correção monetária pela TR, aplicando-se analogicamente a Lei 8.177/1991, art. 39, caput, que trata de juros. Esta Corte, em face da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e da improcedência da Reclamação 22.012, na qual havia sido concedida liminar para suspender os efeitos daquela decisão, passou a determinar a correção monetária pelo IPCA-E a partir de 25/3/2015. Contudo, a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) estabeleceu a atualização monetária dos créditos trabalhistas pela Taxa Referencial - TR, inserindo o § 7º ao CLT, art. 879. 6. A correção monetária pela TR, prevista no citado dispositivo, foi questionada nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59, ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF e pela Confederação Nacional Informação e Comunicação Audiovisual e Outro, respectivamente, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, ambas, pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA. 7. A Suprema Corte, na sessão realizada em 18/12/2020, finalizou o julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, e declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, estabelecendo que «deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". 8. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros: «(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e «(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 9. Nos termos da regra estabelecida no segundo item, aos processos em curso (excluída a hipótese prevista no primeiro item), aplicam-se retroativamente, na fase pré-judicial, a correção monetária pelo IPCA-E e juros e, a partir do ajuizamento da ação, somente a SELIC. Esclareceu a Suprema Corte que, «em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02) e que «a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem «. 10. A Suprema Corte reputou válidos os pagamentos realizados em decorrência de sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do primeiro item. 11. Por outro lado, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal que os feitos já transitados em julgado serão atingidos, desde que a decisão exequenda não tenha expressamente mencionado «índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 12. Na hipótese sub judice, foi determinada, na decisão recorrida, a atualização monetária pelo IPCA-e a partir de 25/3/2015, entendimento em em desconformidade com os critérios estabelecidos pela Suprema Corte, no item «i da modulação. Portanto, constatada ofensa ao CF/88, art. 5º, II. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido

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Doc. VP 692.3585.2907.8784

723 - TST. Inverte-se a ordem de análise dos recursos, em razão da existência de questão preliminar arguida no recurso de revista do reclamado . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA AUSENTE NA AUDIÊNCIA UNA PARA SER OUVIDA POR CARTA PRECATÓRIA. REGISTRO EXPRESSO DE QUE AS TESTEMUNHAS DEVERIAM SER CONDUZIDAS INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, SOB PENA DE PRECLUSÃO. CONFISSÃO DO RECLAMADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA . Discute-se se configura cerceamento de prova o indeferimento de intimação de testemunha na audiência una para ser ouvida por carta precatória, mesmo quando, na notificação enviada, as partes haviam sido comunicadas expressamente de que deveriam comparecer na audiência una acompanhadas de suas testemunhas, sob pena de preclusão. A caracterização do cerceamento do direito de prova está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção foi indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia. O tema encontra-se disciplinado na CLT em seus arts. 825 e 845, do que se observa que no processo do trabalho as partes devem comparecer à audiência acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de haver ou não intimação. No caso, o Juízo de origem indeferiu o pedido realizado em audiência de expedição de carta precatória para oitiva da testemunha arrolada na defesa, ao fundamento de que não cumprida a determinação imposta na notificação, de que as partes deveriam comparecer à audiência una acompanhadas de suas testemunhas independentemente de intimação, sob pena de preclusão, inexistindo, ainda, prova de que eventuais testemunhas da reclamada foram efetiva e regularmente convidadas a comparecer à audiência e/ou injustificadamente se recusaram. Dessa forma, não está caracterizada a nulidade suscitada, pois, na notificação, a parte recorrente foi cientificada de que a audiência seria una e de que as suas testemunhas deveriam ser conduzidas para a audiência independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Além disso, a SbDI-1 do TST já se posicionou no sentido de que o indeferimento de intimação de testemunha somente configura cerceamento de prova caso comprovado que foi convidada para prestar depoimento e não compareceu à audiência em que ocorreria sua oitiva, o que não se verifica no caso vertente. O Regional, por outro lado, considerou desnecessária a oitiva da testemunha em face do depoimento da preposta do reclamado em cotejo com a prova documental constante dos autos, de forma que não se observa, na hipótese, nenhuma nulidade no indeferimento da prova testemunhal. Precedentes da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. Recurso de revista não conhecido . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021 . DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS arts. 39, § 1º, DA LEI 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017) , QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL . NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. Adotam-se, como razões de decidir, os fundamentos do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, ante a riqueza de detalhes e a importante evolução do quadro histórico: «1. O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade da Lei 8.177/1991, art. 39, adotando a ratio decidendi exposta nas ADIs nos 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, pelas quais foi reconhecida a inconstitucionalidade do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (arts. 100, § 12, da CF/88, inserido pela Emenda Constitucional 62/2009 e pelo Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009) . 2. Declarada inconstitucional a atualização monetária dos débitos trabalhistas pela TR (Lei 8.177/1991, art. 39), o Plenário desta Corte passou a adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E (DeJT 14/8/2015) e, no julgamento dos embargos de declaração interpostos na citada arguição de inconstitucionalidade, passou a fixar o citado índice « a partir de 25 de março de 2015, coincidindo com a data estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (DeJT de 30/6/2017). O Exmo. Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação 22.012 (em 14/10/2015), havia concedido liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão proferida na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231. Entretanto, a Segunda Turma da Suprema Corte «julgou improcedente a reclamação [22.012], ficando, em consequência, revogada a liminar anteriormente deferida (DJE 27/2/2018). 3. Em outra ocasião, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-870.947 - Tema 810 do Ementário de Repercussão Geral -, concluiu pela inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009, «porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (DJE 20/11/2017). A inconstitucionalidade do citado dispositivo também foi objeto da ADI 5.348, tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em acórdão, assim como decidiu nos autos do RE-870.947 (repercussão geral), julgado «procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, alterado pela Lei 11.960/2009, na parte que estabelece a aplicação dos índices da Fazenda Pública (DJE 28/11/2019). 4. Constata-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da correção monetária dos débitos da Fazenda Pública pelo «índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, no período anterior à expedição do precatório (RE-870.947 - Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral - e ADI 5.348) e entre a expedição do precatório e o pagamento (ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425). Aquela Corte entendeu que a correção monetária nos moldes expostos afrontou o «direito fundamental de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII)". 5. Em relação aos débitos judiciais trabalhistas, utilizava-se a correção monetária pela TR, aplicando-se analogicamente a Lei 8.177/1991, art. 39, caput, que trata de juros. Esta Corte, em face da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e da improcedência da Reclamação 22.012, na qual havia sido concedida liminar para suspender os efeitos daquela decisão, passou a determinar a correção monetária pelo IPCA-E a partir de 25/3/2015. Contudo, a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) estabeleceu a atualização monetária dos créditos trabalhistas pela Taxa Referencial - TR, inserindo o § 7º ao CLT, art. 879. 6. A correção monetária pela TR, prevista no citado dispositivo, foi questionada nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59, ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF e pela Confederação Nacional Informação e Comunicação Audiovisual e Outro, respectivamente, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, ambas, pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA. 7. A Suprema Corte, na sessão realizada em 18/12/2020, finalizou o julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, e declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, estabelecendo que «deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". 8. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros: «(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e «(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 9. Nos termos da regra estabelecida no segundo item, aos processos em curso (excluída a hipótese prevista no primeiro item), aplicam-se retroativamente, na fase pré-judicial, a correção monetária pelo IPCA-E e juros e, a partir do ajuizamento da ação, somente a SELIC. Esclareceu a Suprema Corte que, «em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02) e que «a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem « . 10. A Suprema Corte reputou válidos os pagamentos realizados em decorrência de sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do primeiro item. 11. Por outro lado, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal que os feitos já transitados em julgado serão atingidos, desde que a decisão exequenda não tenha expressamente mencionado índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 12. Na hipótese sub judice, foi determinada a atualização monetária em desconformidade com os critérios estabelecidos pela Suprema Corte, no item «ii da modulação. Portanto, constatada ofensa aa Lei 8.177/91, art. 39 . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST. DESVIO DE FUNÇÃO de Líder Industrial para Encarregado COMPROVADO. MATÉRIA FÁTICA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. Discute-se o direito do reclamante a diferenças salariais por desvio de função de Líder Industrial para Encarregado a partir de 1/1/2014. O Regional, instância soberana na análise das provas dos autos, concluiu, com base no conjunto fático probatório, especialmente o depoimento da preposta em cotejo com a prova documental, que está demonstrado o desvio de função. Com efeito, consignou o Regional que, não obstante as declarações da preposta, no sentido de que no setor em que o reclamante laborava como Líder Industrial havia um Encarregado, não soube dizer quem era esse superior hierárquico, destacando a preposta que « a reclamada possui a relação de empregados do setor de fabricação de peças onde o reclamante trabalhava e diz que nela consta o nome do encarregado e do Líder Industrial de tal setor, razão pela qual o Juízo a quo concedeu prazo e determinou que ré juntasse aos autos referido documento, destacando que « sua inércia c/c o depoimento pessoal de sua preposta aqui presente, implicará em confissão quanto a tal matéria de fato . Constatou, todavia, que « o reclamado não se desincumbiu satisfatoriamente do seu encargo probatório, na medida em que os documentos por ele juntados não foram suficientes para elidir a pretensão do autor, pois, em realidade «constam a assinatura e o carimbo do reclamante como Encarregado do Setor «, razão pela qual considerou efetivamente provado o desvio funcional. Nesse contexto, a pretensão da parte em obter a reforma do acórdão recorrido, sob o argumento de que não houve desvio de função, demandaria, inequivocamente, o revolvimento da valoração do conjunto probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido.

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Doc. VP 721.4515.1350.2651

724 - TST. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791, §4º DA CLT. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. ADI Acórdão/STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

A reclamante sustenta que a Corte Regional violou o art. 5º, XXXV, XXXVI e LXXIV, da CF/88. A Corte Suprema, em 20 de outubro de 2021, julgou parcialmente procedente a ADI Acórdão/STF, assentando que não houve a exclusão da possibilidade de, com o advento da Lei 13.467/2017, o beneficiário da justiça gratuita seja condenado ao pagamento de verbas em decorrência por mera sucumbência, mas determinou que essa condenação há de permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. Na hipótese, decidiu o Tribunal local manteve o arbitramento dos honorários sucumbenciais, reiterando a observância da interpretação do §4º do CLT, art. 791-A de forma a garantir a condição suspensiva de sua exigibilidade. Essa decisão firmou-se em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, já que a declaração de inconstitucionalidade fica reservada à presunção legal de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação não exclui a condição de hipossuficiente do devedor. Tal declaração, portanto, não impede a possível exigibilidade dos honorários sucumbenciais, no prazo e condição estabelecidos pela CLT. Dessa forma, não há razão em excluir a condenação da reclamante referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista não conhecido. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DEFERIDOS NA AÇÃO TRABALHISTA. TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 5867 E 6021. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5867 e 6021, firmou a tese de que devem ser aplicadas a correção monetária pelo índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) cumulada aos juros legais da Lei 8.177/91, art. 39, caput, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho determinou a incidência da TR como índice de atualização monetária. 4. Considerando a necessidade de adequação da decisão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o conhecimento do recurso de revista, a fim de dar-lhe parcial provimento, para determinar que sejam aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) cumulado aos juros legais da Lei 8.177/91, art. 39, caput, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, devendo ser observados, se for o caso, os termos da modulação dos efeitos pela Suprema Corte, especialmente a validade dos pagamentos já realizados de forma judicial ou extrajudicial, mesmo com a utilização de índice de correção diverso; e aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária). Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 471.6254.0373.3730

725 - TJSP. Apelação cível - Ação declaratória de nulidade de apontamentos c/c indenização por danos morais - Sentença que julgou improcedente o pedido - Insurgência do autor - Não acolhimento.

Preliminar de inovação recursal apresentada em sede de contrarrazões pela corré SERASA S/A. - Acolhimento - Autor/Apelante que deduziu, apenas nesta seara recursal, pedido referente à declaração de inconstitucionalidade do art. 1º, §3º, da Lei Estadual 15.659/2015 - Não conhecimento - Impossibilidade de supressão de instância e de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição - Apelante que sequer observou que a referida legislação foi revogada pela Lei Estadual 17.832/2023 - PRELIMINAR ACOLHIDA.Mérito - Notificação do art. 43, §2º, do CDC que foi encaminhada ao autor pela ré antes do apontamento - Eventual equívoco na expedição da notificação a endereço diverso do autor que não pode ser atribuída aos órgãos de restrição ao crédito, pois a responsabilidade do fornecimento de dados é da credora - Precedentes do E. STJ e das C. Câmaras de Direito Privado - Validade da notificação encaminhada por «e-mail, em especial porque o autor não refutou o endereço eletrônico ao qual foi destinada a notificação - Aplicabilidade do art. 44º, §3º, da Lei Estadual 17.832/2023 - Improcedência do pedido preambular que se impõe - Sentença mantida - Majoração dos honorários sucumbenciais - Exegese do art. 85, §2º, do CPC e Tema 1059 do E. STJ - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO

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Doc. VP 317.3068.5021.3543

726 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. EXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO VITALÍCIA. DANO MATERIAL. DESPESAS COM TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, em relação ao tema «diferenças salariais - acúmulo de função, o recurso de revista não atende ao requisito do art. 896, § 1º, III, da CLT, na medida em que a recorrente não realiza cotejo analítico entre os artigos da CF, da CLT e da Lei 3.207/57, que lista como violados pela decisão regional, e o teor dos trechos do acórdão regional impugnados. Por sua vez, aresto do mesmo Tribunal Regional recorrido não atende ao requisito do CLT, art. 896, a, bem como desserve aresto que não guarda especificidade com a decisão regional recorrida - aplicação da Súmula 296/TST. No tocante ao tema «exame das provas dos autos - redução da capacidade laboral, a recorrente alega ser inviável decisão regional fundamentada apenas no laudo pericial e no ofício do INSS, haja vista que as provas produzidas nos autos, bem como documentos emitidos por médica e fisioterapeuta, demonstram de forma inconteste a redução da capacidade laboral para as atividades exercidas. Aponta violação de dispositivos de lei e da CF. Todavia, tal alegação não prospera, tendo em vista que qualquer deficiência no exame das provas dos autos deveria ter sido prequestionada por meio de embargos de declaração, sob pena de preclusão, tendo em vista que não cabe o reexame do conjunto fático probatório dos autos em recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. In casu, não houve interposição de embargos declaratórios pela parte interessada. Incidência da Súmula 297/TST, II. No que diz respeito ao tema «dano material - doença ocupacional - pensão vitalícia, as alegações da recorrente no sentido de que tem direito à pensão vitalícia, em razão da diminuição da sua capacidade para o trabalho devido à doença ocupacional adquirida, não tem como prosperar, na medida em que a decisão regional tem como fundamento o exame de laudo pericial, que, para todo período contratual, aponta inexistência de déficit funcional, bem como do ofício do INSS que demonstra inexistência de incapacidade, sendo vedado o reexame de tais documentos em recurso de revista nos termos da Súmula 126/TST. Consequentemente, inviáveis as eventuais alegações de violação de lei e ou da CF/88e de divergência jurisprudencial. Não bastasse isso, a recorrente não impugna todos os fundamentos da decisão regional, como exige o CLT, art. 896, § 1º-A, III, como, por exemplo, o fato de que jamais precisou ser afastada do trabalho. Quanto ao tema «dano material - despesas com tratamento médico, o recurso de revista não atende ao requisito do art. 896, § 1º, III, da CLT, na medida em que a recorrente não realiza cotejo analítico entre os artigos da CF, da CLT e do CC, que lista como violados pela decisão regional, e o teor dos trechos da decisão regional impugnados. Concernente ao tema «dano moral - quantum indenizatório, considerando a moldura factual definida pelo Regional e insuscetível de revisão nos termos da Súmula 126do TST (inexistência de incapacidade para o trabalho), o valor atribuído (R$ 10.000,00) não se mostra baixo a ponto de se o conceber desproporcional. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrada a violação de dispositivo constitucional (art. 5º, XXXV), nos termos exigidos no CLT, art. 896, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/ 0 6/2022 (publicação no DJE em 29/ 0 6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 1691.6804.1023.6700

727 - TJSP. Policial Militar - Contribuição previdenciária sobre proventos de policial militar inativo - Modificação introduzida pela Lei 13.954/19, que alterou as alíquotas de contribuição, bem como sua base de cálculo - Ação declaratória c/c repetição de indébito, visando a aplicação da regra da LCE 1.013/07, que prevê o percentual de 11% sobre os valores que excedam o teto do RGPS, bem como a Ementa: Policial Militar - Contribuição previdenciária sobre proventos de policial militar inativo - Modificação introduzida pela Lei 13.954/19, que alterou as alíquotas de contribuição, bem como sua base de cálculo - Ação declaratória c/c repetição de indébito, visando a aplicação da regra da LCE 1.013/07, que prevê o percentual de 11% sobre os valores que excedam o teto do RGPS, bem como a devolução do montante descontado a maior - Sentença de procedência - Insurgência da SPPREV - Afastamento em parte - Inconstitucionalidade da Lei 13.954/1919 reconhecida pelo STF - Tema 1177 que firmou tese no sentido de que a competência privativa da União prevista do art. 22, XXI da CF/88não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas - Modulação de efeitos daquela decisão em sede de Embargos de Declaração, contudo, que determinou a incidência da Lei 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023 - Recurso parcialmente provido.

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Doc. VP 1691.6804.0789.6500

728 - TJSP. Policial Militar - Contribuição previdenciária sobre proventos de policial militar inativo - Modificação introduzida pela Lei 13.954/19, que alterou as alíquotas de contribuição, bem como sua base de cálculo - Ação declaratória c/c repetição de indébito, visando a aplicação da regra da LCE 1.013/07, que prevê o percentual de 11% sobre os valores que excedam o teto do RGPS, bem como a Ementa: Policial Militar - Contribuição previdenciária sobre proventos de policial militar inativo - Modificação introduzida pela Lei 13.954/19, que alterou as alíquotas de contribuição, bem como sua base de cálculo - Ação declaratória c/c repetição de indébito, visando a aplicação da regra da LCE 1.013/07, que prevê o percentual de 11% sobre os valores que excedam o teto do RGPS, bem como a devolução do montante descontado a maior - Sentença de procedência - Insurgência da SPPREV - Afastamento em parte - Inconstitucionalidade da Lei 13.954/1919 reconhecida pelo STF - Tema 1177 que firmou tese no sentido de que a competência privativa da União prevista do art. 22, XXI da CF/88não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas - Modulação de efeitos daquela decisão em sede de Embargos de Declaração, contudo, que determinou a incidência da Lei 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023 - Recurso parcialmente provido.

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Doc. VP 959.1638.7506.0302

729 - TJSP. Policial Militar - Contribuição previdenciária sobre proventos de policial militar inativo - Modificação introduzida pela Lei 13.954/19, que alterou as alíquotas de contribuição, bem como sua base de cálculo - Ação declaratória c/c repetição de indébito, visando a aplicação da regra da LCE 1.013/07, que prevê o percentual de 11% sobre os valores que excedam o teto do RGPS, bem como a Ementa: Policial Militar - Contribuição previdenciária sobre proventos de policial militar inativo - Modificação introduzida pela Lei 13.954/19, que alterou as alíquotas de contribuição, bem como sua base de cálculo - Ação declaratória c/c repetição de indébito, visando a aplicação da regra da LCE 1.013/07, que prevê o percentual de 11% sobre os valores que excedam o teto do RGPS, bem como a devolução do montante descontado a maior - Sentença de procedência - Insurgência da SPPREV - Afastamento em parte - Inconstitucionalidade da Lei 13.954/1919 reconhecida pelo STF - Tema 1177 que firmou tese no sentido de que a competência privativa da União prevista do art. 22, XXI da CF/88não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas - Modulação de efeitos daquela decisão em sede de Embargos de Declaração, contudo, que determinou a incidência da Lei 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023 - Recurso parcialmente provido.

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Doc. VP 324.9740.1034.6075

730 - TJSP. Policial Militar - Contribuição previdenciária sobre proventos de policial militar inativo - Modificação introduzida pela Lei 13.954/19, que alterou as alíquotas de contribuição, bem como sua base de cálculo - Ação declaratória c/c repetição de indébito, visando a aplicação da regra da LCE 1.013/07, que prevê o percentual de 11% sobre os valores que excedam o teto do RGPS, bem como a Ementa: Policial Militar - Contribuição previdenciária sobre proventos de policial militar inativo - Modificação introduzida pela Lei 13.954/19, que alterou as alíquotas de contribuição, bem como sua base de cálculo - Ação declaratória c/c repetição de indébito, visando a aplicação da regra da LCE 1.013/07, que prevê o percentual de 11% sobre os valores que excedam o teto do RGPS, bem como a devolução do montante descontado a maior - Sentença de procedência - Insurgência da SPPREV - Afastamento em parte - Inconstitucionalidade da Lei 13.954/1919 reconhecida pelo STF - Tema 1177 que firmou tese no sentido de que a competência privativa da União prevista do art. 22, XXI da CF/88não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas - Modulação de efeitos daquela decisão em sede de Embargos de Declaração, contudo, que determinou a incidência da Lei 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023 - Recurso parcialmente provido.

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Doc. VP 481.5669.0035.7699

731 - TJSP. Policial Militar - Contribuição previdenciária sobre proventos de policial militar inativo - Modificação introduzida pela Lei 13.954/19, que alterou as alíquotas de contribuição, bem como sua base de cálculo - Ação declaratória c/c repetição de indébito, visando a aplicação da regra da LCE 1.013/07, que prevê o percentual de 11% sobre os valores que excedam o teto do RGPS, bem como a Ementa: Policial Militar - Contribuição previdenciária sobre proventos de policial militar inativo - Modificação introduzida pela Lei 13.954/19, que alterou as alíquotas de contribuição, bem como sua base de cálculo - Ação declaratória c/c repetição de indébito, visando a aplicação da regra da LCE 1.013/07, que prevê o percentual de 11% sobre os valores que excedam o teto do RGPS, bem como a devolução do montante descontado a maior - Sentença de procedência - Insurgência da SPPREV - Afastamento em parte - Inconstitucionalidade da Lei 13.954/1919 reconhecida pelo STF - Tema 1177 que firmou tese no sentido de que a competência privativa da União prevista do art. 22, XXI da CF/88não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas - Modulação de efeitos daquela decisão em sede de Embargos de Declaração, contudo, que determinou a incidência da Lei 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023 - Recurso parcialmente provido.

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Doc. VP 607.8815.1854.1906

732 - TJSP. Policial Militar - Contribuição previdenciária sobre proventos de policial militar inativo - Modificação introduzida pela Lei 13.954/19, que alterou as alíquotas de contribuição, bem como sua base de cálculo - Ação declaratória c/c repetição de indébito, visando a aplicação da regra da LCE 1.013/07, que prevê o percentual de 11% sobre os valores que excedam o teto do RGPS, bem como a Ementa: Policial Militar - Contribuição previdenciária sobre proventos de policial militar inativo - Modificação introduzida pela Lei 13.954/19, que alterou as alíquotas de contribuição, bem como sua base de cálculo - Ação declaratória c/c repetição de indébito, visando a aplicação da regra da LCE 1.013/07, que prevê o percentual de 11% sobre os valores que excedam o teto do RGPS, bem como a devolução do montante descontado a maior - Sentença de procedência - Insurgência da SPPREV - Afastamento em parte - Inconstitucionalidade da Lei 13.954/1919 reconhecida pelo STF - Tema 1177 que firmou tese no sentido de que a competência privativa da União prevista do art. 22, XXI da CF/88não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas - Modulação de efeitos daquela decisão em sede de Embargos de Declaração, contudo, que determinou a incidência da Lei 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023 - Recurso parcialmente provido.

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Doc. VP 178.2962.8000.1300

733 - STF. Reclamação. Ação declaratória de constitucionalidade 16/df. Súmula Vinculante 10/STF. Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. A atribuição, de forma automática, de responsabilidade subsidiária à administração pública pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais decorrentes da execução de contrato implica desrespeito ao decidido na ação declaratória de constitucionalidade 16/df, ante o afastamento do contido no § 1º do Lei 8.666/1993, art. 71.

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Doc. VP 184.5569.5334.6171

734 - TJSP. apelação - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ICMS - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL) - CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO - Pretensão da empresa-contribuinte voltada à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária relativamente ao diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) em operações de venda de mercadorias efetuadas a consumidores finais não contribuintes do imposto e situados no Estado de São Paulo, até que este edite lei válida e específica, posterior à Lei Complementar 190/2022, ou, ao menos, em relação às operações interestaduais ocorridas antes de janeiro de 2023, em respeito ao princípio da anterioridade anual - Descabimento - Promulgação, ainda em 13.12.2021, da LE 17.470 pelo Estado de São Paulo, dedicada à instituição do ICMS-DIFAL na hipótese de transferência de mercadoria a consumidor final não contribuinte do imposto - Não há que se falar em inconstitucionalidade desta lei, uma vez que ela apenas tinha sua eficácia condicionada à edição de uma norma geral (o que ocorreu quando passou a viger, então, a Lei Complementar 190/2022) - Condição de eficácia que não se confunde com vício de inconstitucionalidade - Não prospera o argumento de que se faz necessária a edição de nova lei válida e específica posterior a essa última, como já destacado pelo STF nas razões de decidir do Tema 1.093 - Ademais, quanto ao argumento da anterioridade anual e nonagesimal para aplicação da Lei Complementar 190/2022, ressalvado posicionamento em sentido contrário manifestado por este relator em outras oportunidades, o c. STF assim decidiu no julgamento das ADIS nos 7.066, 7.070 e 7.078: «A Emenda Constitucional 87/2015 e a Lei Complementar 190/2022 estenderam a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS (...), atribuindo capacidade tributária ativa a outro ente político, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo. (...) Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c). - Possibilidade de cobrança após o período de 90 dias, definido pelo Lei Complementar 190/2022, art. 3º, o qual, validamente, «condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do, III do caput da CF/88, art. 150 (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias - Assim, é legítima a cobrança a partir de 05.04.2022, uma vez que a Lei Complementar 190/2022 foi publicada em 05.01.2022. Sentença mantida, por fundamentos diversos. Recurso desprovido

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Doc. VP 147.4515.3000.2300

735 - STF. Ação direta de constitucionalidade. Lei 9.494/1997, art. 1º que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a fazenda pública. Medida cautelar: cabimento e espécie, na ADC. Requisitos para sua concessão.

«1. Dispõe a Lei 9.494/1997, art. 1º: «Art. 1º . Aplica-se à tutela antecipada prevista nos CPC/1973, art. 273 e CPC/1973, art. 461, o disposto na Lei 4.348/1964, art. 5º e seu parágrafo único e Lei 4.348/1964, art. 7º, na Lei 5.021/1966, art. 1º e seu § 4º, e Lei 8.437/1992, art. 1º , Lei 8.437/1992, art. 3º e Lei 8.437/1992, art. 4. ... ()

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Doc. VP 147.6501.9000.1300

736 - STF. Reclamação. Ação declaratória de constitucionalidade 16/df. Súmula vinculante 10/STF. Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º.

«A atribuição, de forma automática, de responsabilidade subsidiária à Administração Pública pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais decorrentes da execução de contrato implica desrespeito ao decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF ante o afastamento do contido no § 1º do Lei 8.666/1993, art. 71.... ()

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Doc. VP 147.6501.9000.0800

737 - STF. Reclamação. Ação declaratória de constitucionalidade 16/df. Súmula vinculante 10/STF. Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º.

«A atribuição, de forma automática, de responsabilidade subsidiária à Administração Pública pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais decorrentes da execução de contrato implica desrespeito ao decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF ante o afastamento do contido no § 1º do Lei 8.666/1993, art. 71.... ()

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Doc. VP 147.6501.9000.0900

738 - STF. Reclamação. Ação declaratória de constitucionalidade 16/df. Súmula vinculante 10/STF. Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º.

«A atribuição, de forma automática, de responsabilidade subsidiária à Administração Pública pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais decorrentes da execução de contrato implica desrespeito ao decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF ante o afastamento do contido no § 1º do Lei 8.666/1993, art. 71.... ()

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Doc. VP 147.6501.9000.1100

739 - STF. Reclamação. Ação declaratória de constitucionalidade 16/df. Súmula vinculante 10/STF. Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º.

«A atribuição, de forma automática, de responsabilidade subsidiária à Administração Pública pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais decorrentes da execução de contrato implica desrespeito ao decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF ante o afastamento do contido no § 1º do Lei 8.666/1993, art. 71.... ()

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Doc. VP 148.2454.7000.3300

740 - STF. Reclamação. Ação declaratória de constitucionalidade 16/df. Súmula vinculante 10/STF. Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º.

«A atribuição, de forma automática, de responsabilidade subsidiária à Administração Pública pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais decorrentes da execução de contrato implica desrespeito ao decidido Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF ante o afastamento do contido § 1º do Lei 8.666/1993, art. 71.... ()

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Doc. VP 148.2454.7000.3400

741 - STF. Reclamação. Ação declaratória de constitucionalidade 16/df. Súmula vinculante 10/STF. Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º.

«A atribuição, de forma automática, de responsabilidade subsidiária à Administração Pública pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais decorrentes da execução de contrato implica desrespeito ao decidido Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF ante o afastamento do contido § 1º do Lei 8.666/1993, art. 71.... ()

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Doc. VP 148.2454.7000.3500

742 - STF. Reclamação. Ação declaratória de constitucionalidade 16/df. Súmula vinculante 10/STF. Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º.

«A atribuição, de forma automática, de responsabilidade subsidiária à Administração Pública pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais decorrentes da execução de contrato implica desrespeito ao decidido Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF ante o afastamento do contido § 1º do Lei 8.666/1993, art. 71.... ()

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Doc. VP 148.2454.7000.3600

743 - STF. Reclamação. Ação declaratória de constitucionalidade 16/df. Súmula vinculante 10/STF. Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º.

«A atribuição, de forma automática, de responsabilidade subsidiária à Administração Pública pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais decorrentes da execução de contrato implica desrespeito ao decidido Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF ante o afastamento do contido § 1º do Lei 8.666/1993, art. 71.... ()

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Doc. VP 839.1567.6092.4055

744 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - LEI 13.467/2017 - NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, §1º-A, I E IV, DA CLT. 1. A SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que, para o cumprimento do requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, na hipótese de arguição de negativa de prestação jurisdicional, é imprescindível que a parte transcreva, nas razões do recurso revista, trechos da petição dos embargos de declaração e do acórdão regional que os julgou. E, desde a vigência da Lei 13.467/2017, a questão está prevista no CLT, art. 896, § 1º-A, IV. 2. No caso, o reclamante deixou de transcrever no recurso de revista o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário. Logo, o recurso de revista não preencheu o requisito estabelecido no referido, IV do § 1º-A do CLT, art. 896. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO PROCESSUAL IMEDIATA COM OS CRÉDITOS RECONHECIDOS NESTE OU EM OUTROS PROCESSOS - NECESSIDADE DE PROVA SUPERVENIENTE DE QUE A HIPOSSUFICIÊNCIA DO TRABALHADOR NÃO MAIS EXISTE - DECISÃO DO STF NA ADI 5766 - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 4º DO CLT, art. 791-A 1. A cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, prevista no § 4º do CLT, art. 791-A foi alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade parcial desse preceito, mas apenas no tocante à expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 2. Entendeu o Supremo Tribunal Federal que a incompatibilidade da referida norma legal com a ordem jurídica constitucional reside na presunção absoluta de que a obtenção de créditos em ação judicial afasta a condição de hipossuficiente do trabalhador, autorizando a compensação processual imediata desses créditos com os honorários sucumbenciais objeto da condenação. 3. A Corte Suprema não admitiu essa presunção absoluta, na forma como, inclusive, vinha sendo interpretado por esta Turma julgadora, fixando que a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais somente está autorizada quando o credor apresentar prova superveniente de que a hipossuficiência do trabalhador não mais existe. 4. Diante disso, parece possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a sua execução atrai a incidência da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do CLT, art. 791-A 5. No caso em exame, o Tribunal Regional do Trabalho proferiu decisão em dissonância com o entendimento vinculante do STF, na medida em que isentou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, da condenação em honorários sucumbenciais. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

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Doc. VP 692.1664.6405.0748

745 - TST. RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF,

no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput da Lei 8.177/1991, art. 39, e a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 836.6813.2972.2767

746 - TJSP. APELAÇÃO -

Ação declaratória de nulidade de doação c/c reintegração de posse - Município de Avaré - Lei Municipal 498/2003, que doou imóvel com encargo à empresa privada, sem licitação, e posterior Lei Municipal 625/2004, que autorizou a outorga da escritura definitiva sem gravame, ônus e desembaraço de qualquer ônus - Possível inconstitucionalidade (por afronta aos arts. 117 e 144 da Constituição Estadual c/c os arts. 22, XXVII, e 37, XXI, ambos, da CF/88, bem como aos princípios da moralidade e da impessoalidade previstos nos arts. 111 da Constituição Estadual e 37, caput, da CF/88), a justificar o incidente de arguição de inconstitucionalidade, para o exame do C. Órgão Especial deste E. Tribunal, observada a reserva de plenário (art. 97 da CF, Súmula Vinculante 10/STF e arts. 193 e 194, ambos do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça) - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO, com remessa ao C. Órgão Especial deste E. Tribunal... ()

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Doc. VP 459.8090.1923.5528

747 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. APÓLICE. REGISTRO NA SUSEP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA AFASTADA.

Esta Sexta Turma do TST tem firme entendimento no sentido de que a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP, no ato da interposição do recurso, pode ser suprida pela indicação do número de registro e demais dados da apólice no frontispício do documento, em consonância com o art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019, caso dos autos. Assim, afastada a deserção do recurso de revista, objeto de insurgência do agravo interno e do agravo de instrumento, prossegue-se no exame dos demais aspectos da admissibilidade recursal, na forma da OJ 282 da SBDI-1. Deserção do recurso de revista afastada. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. Fazendo novamente o cotejo dos acórdãos do Regional com o arrazoado produzido em declaratórios, verifica-se que a Corte de origem proferiu sua decisão de forma fundamentada e completa, abordando todas as questões trazidas a debate, com destaque para a prova colhida. Eventual descontentamento com o resultado do que foi decidido não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno desprovido, sem aplicação de multa. PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO. SÚMULA 153/TST E DO art. 193 DO CÓDIGO CIVIL . Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que a prescrição deve ser arguida perante a Instância Ordinária até a interposição do recurso ordinário ou quando da apresentação das respectivas contrarrazões, o que não ocorreu no presente caso. Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento, na forma da Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º . Agravo interno a que se nega provimento, sem incidência de multa. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. PROVIDÊNCIA PRETENDIDA. UTILIDADE, NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. O interesse processual condiciona-se ao trinômio necessidade-utilidade-adequação, o que não resulta evidenciado neste processo. No caso em tela, a reclamada não foi sucumbente quanto às pretensões em foco. Daí a desnecessidade da providência almejada. Agravo interno a que se nega provimento, sem incidência de multa. PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. DISPENSA IMOTIVADA. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. REVISÃO DO QUANTUM. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRA E INTRERJORNADAS. BANCO DE HORAS E ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. DIVISOR DE HORAS APLICÁVEL. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Nos temas devolvidos no recurso de revista, constata-se que incide o óbice da Súmula 126/TST às pretensões recursais, pois o Regional se ampara no exame e na valoração dos fatos e provas, definindo-os, não pode ser modificada por recurso de revista, que pressupõe reconformação fática, consoante Súmula 126/TST, a não ser que se trate da possibilidade de reenquadramento jurídico dos fatos postos, imodificáveis, o que não é o caso. Mantém-se, pois, a decisão agravada, por fundamento diverso. Agravo interno a que se nega provimento, sem incidência de multa. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 5867 E 6021. TEMA 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Como o Regional decidiu em consonância com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5867 e 6021, no sentido de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, mantém-se, pois, a decisão agravada, por fundamento diverso. Agravo interno a que se nega provimento, sem incidência de multa.... ()

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Doc. VP 143.1824.1021.9800

748 - TST. Recurso de revista. Embargos à execução. Fazenda Pública. Prazo para interposição.

«1. O Tribunal Regional manteve a decisão por meio da qual declarada a intempestividade dos embargos à execução interpostos pelo ente público em prazo superior a dez dias - e inferior a trinta dias - , contado da citação. 2. A Medida Provisória 2180-35/2001 acresceu à Lei 9.494/1997 o art. 1º-B, estabelecendo que «o prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a ser de trinta dias. 3. Em 04.08.2005, este Tribunal Superior, em Incidente de Uniformização de Jurisprudência, decidiu pela inconstitucionalidade da mencionada Medida Provisória, restando pacificada, a partir de então, no âmbito desta Corte, a jurisprudência no sentido de que o prazo para apresentação de embargos à execução pela Fazenda Pública era de dez dias, nos moldes do CPC/1973, art. 730. 4. Contudo, a Medida Provisória 2.180-35/2001 foi objeto de ação declaratória de constitucionalidade (ADC 11), tendo o Supremo Tribunal Federal, em 28.03.2007, concedido liminar no sentido de suspender todos os processos em que discutida a constitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-B. 5. O prazo de vigência de tal decisão liminar já se esgotou, nos termos do Lei 9.868/1999, art. 21, parágrafo único, e, embora não tenha ainda finalizado o julgamento da ADC 11, o Supremo Tribunal Federal tem sinalizado, no julgamento de Reclamações, no sentido de admitir o prazo de trinta dias previsto na Medida Provisória 2180-35/2001. E, nesses casos, o STF tem determinado o imediato processamento dos embargos à execução, ao fundamento de que não seria razoável submeter o exequente à espera de seu crédito até que a ADC 11 seja julgada. 6. Nesse contexto, o Tribunal Pleno desta Corte, em 02.09.2013, decidiu suspender os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do Medida Provisória 2.180-35/2001, art. 4º. 7. Desta forma, considerando a perda de eficácia da liminar concedida pelo STF na ADC 11, a decisão do Tribunal Pleno desta Corte pela suspensão dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do Medida Provisória 2.180-35/2001, art. 4º e os fundamentos contidos nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Reclamações que versam sobre o prazo para interposição de embargos à execução pela Fazenda Pública, impõe-se o enfrentamento da matéria trazida no presente recurso, em respeito aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, consagrados no CF/88, art. 5º, LXXVIII, adotando-se o entendimento de que deve ser observado o prazo de trinta dias para a Fazenda Pública interpor embargos à execução. ... ()

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Doc. VP 550.8438.1880.4321

749 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DOS JUROS LEGAIS EQUIVALENTES À TRD NA FASE PRÉ-JUDICIAL. OBSERVÂNCIA ESTRITA AO ENTENDIMENTO VINCULANTE FIRMADO PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O STF,

no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos na Lei 8.177/1991, art. 39, caput e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 119.5360.8267.8080

750 - TST. RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE - REGÊNCIA PELA LEI 13.015/2014 - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, art. 1.030, II - EXECUÇÃO. DÉBITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. O STF,

no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5867 e 6021, e fixação da tese correspondente ao tema 1191 da tabela de repercussão geral, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos na Lei 8.177/1991, art. 39, caput e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.... ()

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