Carregando…

(DOC. VP 843.4583.1439.0844)

TST. RECURSO DE REVISTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 58 E 59 EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5867 e 6021, firmou a tese de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. No entanto, trata-se de processo na fase de execução, em que o título exequendo determinou que a correção monetária observasse os termos da Lei 8.177/91, art. 39 e os juros de mora no percentual de 1%, deverão incidir sobre as parcelas condenatórias já devidamente atualizadas (Súmula 200/TST), sendo computados desde o ajuizamento da reclamação e aplicados pro rata die, na forma como explicitado na Lei 8.177/91, art. 39. 3. Por sua vez, o Tribunal Regional fixou índice diverso do estabelecido no título executivo ao dar provimento aos embargos de declaração, considerando que « Neste contexto, e ainda considerando que o índice de correção monetária constitui matéria de caráter acessório e própria da fase de liquidação, momento em que se faz o acertamento definitivo dos importes devidos à parte exequente, impõe-se acolher a insurgência recursal, para o fim de determinar, in casu, a incidência da TR no cálculo condenatório, com a ressalva, porém, de que, caso o E. STF venha, na decisão final das citadas ADCs, a reconhecer a aplicabilidade do IPCA-E, a matéria, por provocação da parte interessada, pode vir a ser reexaminada pelo Juízo da Execução, sendo decidida, naturalmente, em sintonia com o entendimento que vier a ser firmado pelo E. STF nas citadas ADCs". 4. Ocorre que esta Turma possui o entendimento de que nos casos em que o título executivo faz menção à lei e não a um índice de forma expressa, não se aplica o item «i» da modulação da ADC 58, qual seja «(...) devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês (...)» . Este é o caso dos autos, tendo em vista que o título executivo afirma que a correção monetária observasse os termos da Lei 8.177/91, art. 39, sem fixar um índice expresso. Ademais, ressalta-se que o Tribunal Regional definiu a TR como índice de correção monetária, mas reservou a possibilidade de aplicação da decisão proferida pelo STF nas ADC´s: «(...) com a ressalva, porém, de que, caso o E. STF venha, na decisão final das citadas ADCs, a reconhecer a aplicabilidade do IPCA-E, a matéria, por provocação da parte interessada, pode vir a ser reexaminada pelo Juízo da Execução, sendo decidida, naturalmente, em sintonia com o entendimento que vier a ser firmado pelo E. STF nas citadas ADCs» . 5. Dessa forma, não há falar em violação da CF/88, art. 5º, XXXVI (coisa julgada), sob o enfoque suscitado nas razões de revista. Recurso de revista não conhecido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote