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Lei 8.935, de 18/11/1994, art. 45

Artigo45

Art. 45

- São gratuitos os assentos do registro civil de nascimento e o de óbito, bem como a primeira certidão respectiva.

Artigo com redação dada pela Lei 9.534, de 10/12/97 (vigência em 90 dias - 11/03/1998).

A Lei 9.534/1997 (Gratuidade do registro civil), que deu nova redação a este artigo, foi declarada constitucional pelo STF (ADIN Acórdão/STF e ADC Acórdão/STF - Plenário - J. em 11/06/2007).
Declaração destinada a fazer prova de pobreza ( Lei 7.115, de 29/08/1983).

§ 1º - Para os reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelas certidões a que se refere este artigo.

Parágrafo renumerado pela Lei 11.789, de 02/10/2008 (antigo parágrafo único).

§ 2º - É proibida a inserção nas certidões de que trata o § 1º deste artigo de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes.

§ 2º acrescentado pela Lei 11.789, de 02/10/2008.

Redação anterior (original): [Art. 45 - São gratuitos para os reconhecidamente pobres os assentos do registro civil de nascimento e o de óbito, bem como as respectivas certidões.]

STF Ação declaratória de constitucionalidade. Administrativo. Registro público. Constitucional. Declaração de constitucionalidade. Atividade notarial. Natureza. Lei 9.534/1997. Atos relacionados ao exercício da cidadania. Gratuidade. Princípio da proporcionalidade. Violação não observada. Precedentes do STF. Procedência da ação. CF/88, art. 5º, LXXVI, LXXVII. Constitucionalidade declarada em relação ao disposto no Lei 6.015/1973, art. 30, na Lei 9.265/1996, art. 1º, I e na Lei 8.935/1994, art. 45, com a redação dada pela Lei 9.534/1997, art. 1º, Lei 9.534/1997, art. 3º e Lei 9.534/1997, art. 5º . Mais detalhes

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STF Ação direta de inconstitucionalidade. Registro público. Constitucional. Atividade notarial. Natureza. Lei 9.534/1997. Registros públicos. Atos relacionados ao exercício da cidadania. Gratuidade. Princípio da proporcionalidade. Violação não observada. Precedentes. Improcedência da ação. CF/88, art. 5º, XXV, LIV, LXXVI e LXXVII. CF/88, art. 22, III. CF/88, art. 145. CF/88, art. 236, § 2º. Lei 6.015/1973, art. 20. Lei 7.844/1989, art. 45. Lei 8.935/1994, art. 45. Lei 9.265/1996, art. 1º, VI. Lei 9.534/1997, art. 1º. Lei 9.534/1997, art. 3º. Lei 9.534/1997, art. 5º. Mais detalhes

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STF Ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional. Arguida a inconstitucionalidade de artigos da Lei 9.534/1997. Registros públicos. Gratuidade pelo registro civil de nascimento, assento de óbito, pela primeira certidão desses atos e por todas as certidões aos reconhecidamente pobres. Não há plausibilidade do direito alegado. Os atos relativos ao nascimento e ao óbito relacionam-se com a cidadania e com seu exercício e são gratuitos na forma da lei. Portanto, não há direito constitucional à percepção de emolumentos por todos os atos que delegado do poder público pratica; não há obrigação constitucional do estado de instituir emolumentos para todos esses serviços; os serventuários têm direito de perceber, de forma integral, a totalidade dos emolumentos relativos aos serviços para os quais tenham sido fixados. Ação conhecida. Liminar indeferida. CF/88, art. 5º, XXV, LIV, LXXVI e LXXVII. CF/88, art. 22, III. CF/88, art. 145. CF/88, art. 236, § 2º. Lei 6.015/1973, art. 20. Lei 7.844/1989, art. 45. Lei 8.935/1994, art. 45. Lei 9.265/1996, art. 1º, VI. Lei 9.534/1997, art. 1º. Lei 9.534/1997, art. 3º. Lei 9.534/1997, art. 5º. Mais detalhes

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