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Jurisprudência sobre
prazo em dobro

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Doc. VP 538.1260.4711.2509

121 - TST. I) AGRAVO DO MUNICÍPIO RECLAMADO - FÉRIAS EM DOBRO - CONTRARIEDADE À DECISÃO PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DA ADPF 501 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. Estando o acórdão regional em desalinho com os parâmetros fixados pela Suprema Corte no julgamento da ADPF 501 quanto ao pagamento em dobro da remuneração de férias, é de se reconhecer a transcendência política da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, II), com a reforma do despacho agravado. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO RECLAMADO - FÉRIAS EM DOBRO - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CF À LUZ DO ENTENDIMENTO FIXADO NA ADPF 501 - PROVIMENTO. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADPF 501, é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a violação do art. 5º, II, da CF, por decisão regional que condena o Reclamado ao pagamento em dobro da remuneração de férias, pela quitação fora do prazo estabelecido no CLT, art. 145, com base na Súmula 450/TST. Agravo de instrumento provido, no aspecto. III) RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO - FÉRIAS EM DOBRO - APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADPF 501 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CF - PROVIMENTO. 1. Ao julgar a ADPF 501, a Suprema Corte declarou inconstitucional a Súmula 450/TST, que condenava ao pagamento dobrado das férias em caso de não cumprimento do prazo estabelecido pelo CLT, art. 145, quando esse dispositivo legal não contemplava tal sanção, prevista no CLT, art. 137 apenas para o caso de não concessão das férias no prazo legal. Ademais, o STF decidiu «invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no CLT, art. 137 (Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgada em 08/08/22). 2. No caso dos autos, o Município Reclamado foi condenado a pagar em dobro as férias da Reclamante, em face do descumprimento do prazo estabelecido no CLT, art. 145 para o pagamento das férias, incorrendo em atraso. 3. Em face do caráter vinculante das decisões da Suprema Corte em sede de arguição de descumprimento de preceito fundamental (CF, art. 102, § 1º; Lei 9.882/99, art. 10, § 3º), merece conhecimento e provimento o recurso de revista do Município Reclamado, por descompasso da decisão regional com o entendimento fixado pelo STF na ADPF 501, e violação da CF/88, art. 5º, II. Recurso de revista provido, no aspecto.

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Ementa
Doc. VP 233.3152.5338.4541

122 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA - IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA RENÚNCIA (LITISCONSORTE UNITÁRIO) - ÓBICE DO CLT, art. 896, § 1º-A, I - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista da 2ª Reclamada não atende aos requisitos do CLT, art. 896-A uma vez que a Parte não observou o comando do art. 896, §1º-A, I, da CLT, quanto à delimitação da controvérsia suscitada no apelo, porquanto transcreveu a extensa fundamentação do acórdão regional referente à questão sem destaques. Ademais, os negritos não socorrem a Agravante, pois não abordam os fundamentos da decisão recorrida, mas apenas retratam os destaques originais do acórdão recorrido, o que contamina a própria transcendência do apelo, independentemente da questão objeto de insurgência (impossibilidade de homologação da renúncia em litisconsorte unitário) e do valor da condenação (R$ 50.000,00). Agravo de instrumento patronal desprovido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE 1) MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT, constitui transcendência econômica o elevado valor da causa. 2. In casu, o recurso de revista obreiro logra demonstrar a transcendência econômica tendo em vista o elevado valor da causa (R$1.530.655,99). 3. Contudo, não merece reparos o despacho agravado, pois ausentes as violações e as contrariedades apontadas, bem como em razão do óbice da Súmula 126/TST, a impedir o processamento do recurso de revista, no tema. Agravo de instrumento obreiro desprovido, no tema. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - JULGAMENTO DA ADI Acórdão/STF PELO STF - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA E POLÍTICA - PROVIMENTO . Diante do entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADI Acórdão/STF, é de se reconhecer também a transcendência política e dar provimento ao agravo de instrumento do Reclamante por possível violação do art. 5º, LXXIV, da CF/88pela decisão regional. Agravo de instrumento provido, no tópico. III) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE 1) INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTERJORNADAS DE 35 HORAS - DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR - ÓBICES DO CLT, art. 896, § 7º E DAS Súmula 126/TST. Súmula 333/TST - NÃO CONHECIMENTO. 1. O debate em questão diz respeito aos efeitos jurídicos no caso de desrespeito do intervalo intersemanal de 35 horas previsto no CLT, art. 67. 2. No caso dos autos, o Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido das horas extras, sob o argumento de que descabe o referido pagamento uma vez que já incidente, sobre o mesmo trabalho, a dobra da Lei 605/1949, art. 9º e, assim, um novo pagamento do DSR com base no CLT, art. 67 implicaria « bis in idem «. 3. Inicialmente, tal como destacado pelo TRT ao aplicar a Súmula 71 daquele Tribunal, é devido somente o pagamento em dobro relativo à folga semanal de 24 horas suprimida do empregado, o que rechaça qualquer pretensão do Autor de perceber, de forma automática, 35 horas pelo trabalho nos dias de descanso (24h pelo labor sem folga + 11h pelo intervalo interjornadas). 4. Em outras palavras, a jurisprudência desta Corte Superior entende que são distintos os efeitos decorrentes do descumprimento dos CLT, art. 66 e CLT art. 67, de maneira que a ausência de fruição do descanso semanal de 24 horas não atrai a aplicação do CLT, art. 71, § 4º quando já fora reconhecido o direito do empregado à percepção em dobro dos trabalhos nos domingos e ao pagamento, com adicional de 50%, das horas que avançaram sobre o intervalo interjornadas de 11 horas, sob pena de caracterização de bis in idem. 5. Diante disso, o TRT decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior referente à questão, incidindo sobre o apelo os óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST e, ainda, o obstáculo da Súmula 126/TST . 6. Logo, em que pese reconhecida a transcendência econômica da causa, o recurso de revista obreiro, no tópico, não merece processamento. Recurso de revista não conhecido, no tópico. 2) INTERVALOS INTRA E INTERJORNADAS PARCIALMENTE CONCEDIDOS - ANÁLISE CONJUNTA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 437, I E III, DO TST AO PERÍODO ANTERIOR A 11/11/17 E DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, §4º, DA CLT APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 355 DA SBDI-1 DO TST - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CLT, art. 71, § 4º COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI13.467/17 - NATUREZA INDENIZATÓRIA - CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO POSTERIORMENTE À REFORMA TRABALHISTA - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA E JURÍDICA RECONHECIDAS - NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista . 2. Conforme o entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula 437/TST, I, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. 3. Ademais, a teor do entendimento consolidado por esta Corte Superior na Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1, o desrespeito ao intervalo interjornadas mínimo de onze horas, previsto no CLT, art. 66, acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do CLT, art. 71 e na Súmula 110/TST, implicando o pagamento das horas suprimidas, acrescidas do adicional de horas extras. 4. Por outro lado, o item III da Súmula 437/TST estabelece a natureza salarial do intervalo intrajornada, quando não concedido ou reduzido pelo empregador, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. 5. No entanto, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) conferiu nova redação ao art. 71, §4º, da CLT, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 6. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação dos Temas 24 e 528 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do CLT, art. 71, § 4º deve ser aplicada às jornadas de trabalho posteriores à entrada em vigor da reforma trabalhista de 2017. 7. No caso dos autos, tendo o contrato de trabalho do Obreiro iniciado anteriormente e findado posteriormente à reforma trabalhista, a Corte Regional decidiu corretamente ao manter a observância da nova redação conferida ao CLT, art. 71, § 4º, para o período posterior à edição da Lei 13.467/2017 referente ao intervalo intrajornada, bem como ter conferido natureza indenizatória ao intervalo interjornadas para o período posterior a 11/11/17. 8. Nesses termos, conclui-se que as decisões foram proferidas em consonância com a previsão expressa do CLT, art. 71, § 4º em suas redações atual e anterior, conforme o período de incidência da norma. 9. Assim, em que pese o reconhecimento das transcendências econômica e jurídica, o recurso obreiro não merece processamento, nas questões . Recurso de revista não conhecido, nos tópicos. 3) CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - JULGAMENTO DA ADI Acórdão/STF PELO STF - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DO §4º DO CLT, art. 791-A- MANUTENÇÃO DA PARTE QUE ADMITE A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS UMA VEZ COMPROVADA POSTERIOR SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIAS ECONÔMICA E POLÍTICA RECONHECIDAS - PROVIMENTO PARCIAL. 1. O Pleno do STF, em sessão de 20/10/21, entendeu parcialmente inconstitucionais as normas que obrigam a parte beneficiária da justiça gratuita a arcar com as despesas processuais nas condições estabelecidas na Lei 13.467/2017 (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, §4º, da CLT) (cfr. ADI 5766, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 03/05/22). Assim, tratando-se de tese firmada pelo STF em sede de controle de constitucionalidade, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário sua observância e aplicação na solução das lides apresentadas. 2. A disciplina jurídica dos honorários sucumbenciais em caso de gratuidade de justiça norteava-se pelas seguintes regras: 1) presunção da insuficiência econômica daqueles que percebem salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (CLT, art. 790, § 3º); 2) necessidade de comprovação da insuficiência econômica pelo reclamante que percebe remuneração acima desse teto (CLT, art. 790, §4º); 3) incidência dos honorários sucumbenciais, mesmo em relação a reclamante beneficiário da justiça gratuita, em duas hipóteses (CLT, art. 791-A, § 4º): a) obtenção pelo reclamante, no processo em curso ou em outro, de créditos capazes de suportar a verba honorária; b) comprovação pela reclamada da posterior suficiência econômica do reclamante, no prazo de 2 anos do trânsito em julgado da ação trabalhista. 3. Ora, em relação a tais regras, apenas a primeira condição para imposição de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme constou do voto do Redator Designado para a ADI Acórdão/STF, Min. Alexandre de Moraes, verbis : «julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa constante do § 4º do art. 791-A (pág.124 do acórdão publicado em 03/05/22). 4. Ou seja, não foi declarado inconstitucional todo o § 4º do CLT, art. 791-A mas apenas a expressão assinalada. Assim, o fato de o reclamante gozar de gratuidade de justiça não o exime de forma absoluta dos honorários sucumbenciais, mas apenas condicionalmente, sendo que uma das condições - obter créditos judiciais na ação proposta ou em outra - foi considerada inconstitucional, mas a outra condição - demonstração, por parte da reclamada, dentro de 2 anos do trânsito em julgado, da suficiência econômica do reclamante - continua vigente, por não ter sido considerada inconstitucional pela Suprema Corte. Nesse sentido, basta que a reclamada demonstre que o reclamante obteve novo emprego que lhe assegure renda superior ao patamar previsto no § 3º do CLT, art. 790 para que possa ser cobrada a verba honorária em ação própria perante a Justiça Comum. 5. No caso sub judice, a Corte Regional manteve a condenação do Autor, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício dos patronos da Reclamada, bem como suspendeu a exigibilidade desta obrigação por dois anos, contudo, nada registrou sobre a impossibilidade de dedução dos créditos obtidos judicialmente pelo Obreiro, neste ou em outro processo, para pagamento da verba honorária. 6. Diante disso, o apelo merece parcial provimento para adaptar o acórdão regional aos exatos parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento da ADI 6766, no sentido de ser devida a condenação do Reclamante beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício dos patronos da Reclamada, porém condicionada a exigibilidade da parcela à comprovação, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da ação, da suficiência econômica obreira, sendo vedada a dedução dos créditos obtidos judicialmente neste ou em outro processo, para pagamento da verba honorária. Recurso de revista do Reclamante parcialmente provido, no aspecto.

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Doc. VP 240.2190.1324.5592

123 - STJ. Processo penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Intempestividade.

1 - É intempestivo o agravo regimental manifestado após o prazo de 5 dias, contado da publicação da decisão agravada (arts. 39 da Lei 8.038/1990 e 258 do RISTJ). ... ()

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Doc. VP 474.6235.1234.5730

124 - TJSP. "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS PRÊMIOS COBRADOS EM CONTA BANCÁRIA. Sentença que declarou a ação prescrita. Recurso da autora. Acolhimento parcial. Prazo de prescrição que é de 5 anos, conforme o CDC, art. 27. Recorrente que não pode produzir prova de fato negativo, tal Ementa: «JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS PRÊMIOS COBRADOS EM CONTA BANCÁRIA. Sentença que declarou a ação prescrita. Recurso da autora. Acolhimento parcial. Prazo de prescrição que é de 5 anos, conforme o CDC, art. 27. Recorrente que não pode produzir prova de fato negativo, tal seja não haver contratado o seguro. Ônus da prova da contratação é do credor, no caso a recorrida. Ausência de comprovação, pela recorrida, da contratação do seguro pela recorrente. Declaração de inexistência da relação jurídica. Devolução dos prêmios que é devida, diante da inexistência da contratação, observado o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC (CDC). Repetição em dobro, que prescinde de dolo ou má-fé do fornecedor. Dano moral não reconhecido. Inexistência de ofensa à honra ou dignidade da consumidora. Tampouco foi comprovada perda de tempo útil para solução da questão. Recurso parcialmente provido para condenar a recorrida à devolução em dobro dos prêmios indevidamente cobrados da parte autora, observada a prescrição quinquenal.

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Doc. VP 617.3888.3801.8225

125 - TJSP. "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - REVISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. Reconhecida a abusividade das tarifas de registro de contrato e seguro - CDC PROTEGIDO VIDA/DESEMPREGO, condenando a ré à repetição em dobro do indébito. Decadência afastada. Prescrição. Inocorrência. Ação de caráter pessoal cujo prazo prescricional é decenal (art. 205 do Ementa: «JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - REVISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. Reconhecida a abusividade das tarifas de registro de contrato e seguro - CDC PROTEGIDO VIDA/DESEMPREGO, condenando a ré à repetição em dobro do indébito. Decadência afastada. Prescrição. Inocorrência. Ação de caráter pessoal cujo prazo prescricional é decenal (CCB, art. 205). Precedentes do STJ. Prescrição afastada. Tarifa de registro de contrato. Entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos. Ilegalidade da cobrança das referidas tarifas por não comprovada a efetiva prestação dos serviços. Abusividade evidenciada. Seguro. Entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos. Inexistência de prova de que foi oportunizada à autora a liberdade na escolha da seguradora. Venda casada configurada. Abusividade reconhecida. Devolução do indébito de forma dobrada, porque é prescindível prova de dolo ou má-fé do fornecedor. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido.

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Doc. VP 516.8703.1017.2859

126 - TJSP. Restituição de quantia cumulada com moral. Recurso da ré vencida contra o desfecho de procedência parcial, dano moral afastado. Cobrança indevida, a ser restituída em dobro com base no parágrafo único do CDC, art. 42. Cediço que tal dispositivo estabelece punição ao fornecedor quando cobra valor indevido do cliente. É esta a hipótese dos autos tanto que, na contestação, a parte informou que Ementa: Restituição de quantia cumulada com moral. Recurso da ré vencida contra o desfecho de procedência parcial, dano moral afastado. Cobrança indevida, a ser restituída em dobro com base no parágrafo único do CDC, art. 42. Cediço que tal dispositivo estabelece punição ao fornecedor quando cobra valor indevido do cliente. É esta a hipótese dos autos tanto que, na contestação, a parte informou que iria devolver o valor no prazo de 30 a 60 dias. Cumpre observar que a tela sistêmica juntada à fls. 70 informa a existência de duas compras realizadas no intervalo de poucos minutos, e desta informação é lícita a conclusão de que: as compras foram feitas em duplicidade por erro do sistema ou de fato foram comprados 04 ingressos. Na medida em que a autora informa a existência de erro, cabia à ré providenciar o estorno. Não agindo desta forma, é devida a restituição em dobro. No que diz respeito ao comando da sentença, evidente que o valor total a ser restituído em favor da autora é R$1928,00 mais R$1928,00. Se no curso do processo a autora já recebeu parte desse montante, o valor recebido deve ser descontado do montante final. Por fim, deixo de apreciar o pedido feito em contrarrazões por se tratar de meio inadequado. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso improvido.

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Doc. VP 416.5991.8262.6836

127 - TJSP. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - Sentença que condenou a requerida a restituir (em dobro) à autora as despesas com as tarifas de seguro - Irresignação da requerida - Acolhimento - Inexistência de abusividade quanto ao seguro - Contratação de seguro que não representou venda casada (REsp. Acórdão/STJ), tanto que formalizada em instrumento apartado - Contrato, ademais, firmado em 2017, Ementa: REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - Sentença que condenou a requerida a restituir (em dobro) à autora as despesas com as tarifas de seguro - Irresignação da requerida - Acolhimento - Inexistência de abusividade quanto ao seguro - Contratação de seguro que não representou venda casada (REsp. Acórdão/STJ), tanto que formalizada em instrumento apartado - Contrato, ademais, firmado em 2017, somente tendo a autora manifestado irresignação no ano de 2023, praticamente ao final do prazo para quitação, tendo o objeto permanecido segurado durante todo o período - Ausência de onerosidade excessiva nos valores acordados - Improcedência da demanda que era de rigor - Sentença reformada- Recurso provido.

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Doc. VP 309.8835.4046.0075

128 - TJSP. RECURSO INOMINADO. Contrato de prestação de serviços de telefonia. Ação declaratória de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais. Sentença de parcial procedência, determinando a manutenção do valor mensal contratado, nos moldes do acordo junto ao Procon, ou seja, pelo prazo de 12 (doze) meses contados daquela audiência (21/9/2022), condenando o réu à repetição em Ementa: RECURSO INOMINADO. Contrato de prestação de serviços de telefonia. Ação declaratória de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais. Sentença de parcial procedência, determinando a manutenção do valor mensal contratado, nos moldes do acordo junto ao Procon, ou seja, pelo prazo de 12 (doze) meses contados daquela audiência (21/9/2022), condenando o réu à repetição em dobro do indébito, afastada a caracterização de danos morais indenizáveis. Recurso da parte autora pugnando pelo reconhecimento de dano moral. . Inexistência de dor moral ou abalo à personalidade a justificar sua pertinência, em que pese os dissabores enfrentados. Sólidos fundamentos da r. sentença hostilizada. Manutenção do decisum, nos termos da Lei 9.099/95, art. 46. Recurso desprovido.

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Doc. VP 111.5605.0194.3692

129 - TJSP. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DE PROVA DO REQUERIDO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. 1. Afastada a preliminar de prescrição, porque o prazo prescricional da pretensão de repetição de valores pagos indevidamente, em função de contrato bancário, submete-se Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DE PROVA DO REQUERIDO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. 1. Afastada a preliminar de prescrição, porque o prazo prescricional da pretensão de repetição de valores pagos indevidamente, em função de contrato bancário, submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205, também do Código Civil. 2. Descontos indevidos no salário da autora, sob a rubrica «Cartão Pan". Embora a ré alegue a regular contratação do produto cartão consignado junto ao Banco Cruzeiro do Sul, com crédito posteriormente migrado ao Banco Pan, e que os descontos se referem à margem consignável no benefício da parte autora, não juntou o contrato firmado entre as partes para verificação da transação contestada pela parte autora, sendo seu o ônus de instruir a contestação com todos os documentos destinados a provar suas alegações. 3. Não tendo o requerido comprovado que a parte autora anuiu voluntariamente ao contrato de cartão de crédito com margem consignável e autorizou os descontos mensais em seu salário, imperioso declarar a inexistência da relação jurídica neste específico. 4. Dever de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, conforme jurisprudência. 5. Condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, pois a conduta do banco de efetuar descontos em sua folha de pagamento relativos a um cartão que não foi contratado por ela lhe causou presumível sofrimento e perda de tempo produtivo ao ter que adotar medidas extrajudiciais e judiciais para o cancelamento da cobrança. 6. Sentença reformada. Recurso da autora provido. Recurso do requerido a que se nega provimento. lmbd

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Doc. VP 802.4784.8662.9599

130 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Ação de Cobrança - Servidor Público Municipal de Campinas - Pagamento em dobro de férias vencidas e usufruídas tardiamente - Sentença de procedência - Recurso do réu - Preliminar: ilegitimidade de parte passiva - Autor/Recorrido presta serviços junto ao Hospital «Dr. Mário Gatti, autarquia municipal com personalidade jurídica própria - Mérito: inexistência de Ementa: RECURSO INOMINADO - Ação de Cobrança - Servidor Público Municipal de Campinas - Pagamento em dobro de férias vencidas e usufruídas tardiamente - Sentença de procedência - Recurso do réu - Preliminar: ilegitimidade de parte passiva - Autor/Recorrido presta serviços junto ao Hospital «Dr. Mário Gatti, autarquia municipal com personalidade jurídica própria - Mérito: inexistência de solicitação do gozo de suas férias regulares - Ausência de negativa por parte da Administração - Desacolhimento - Preliminar rejeitada - Município de Campinas é parte legítima, uma vez que o vínculo do autor é com a recorrente, conforme holerites acostados às fls. 10/12 - Lei Orgânica do Município de Campinas contém previsão inequívoca do direito do servidor ao dobro da remuneração quando as férias não forem gozadas nos 12 meses subsequentes à data de aquisição do direito - Inteligência do art. 135, § 2º - Decreto Municipal 12.589/97 autoriza o Poder Público a fixar compulsoriamente o período de férias, caso este não seja requerido pelo servidor dentro da data limite - Responsabilidade do ente fazendário de controlar escala de férias dos funcionários - Nesse sentido: «Recurso Inominado. Servidor Público Aposentado. Pleito de recebimento em dobro das férias não gozadas do período concessivo. Sentença de procedência. A pretensão do Autor encontra amparo no art. 135, §2º, da Lei Orgânica do Município de Campinas, com a seguinte redação: «§ 2º - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o parágrafo anterior, o servidor terá direito ao dobro da respectiva remuneração". No caso em testilha, o documento de fl. 07 comprova que a Autor possuía 90 dias de férias vencidas e não gozadas no período concessivo de 12 meses. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido, condenando-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1040322-62.2021.8.26.0114; Relator (a): Eduardo Bigolin; Órgão Julgador: Turma da Fazenda Pública; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/09/2023; Data de Registro: 25/09/2023) - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. 

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