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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002, art. 114

+ de 62 Documentos Encontrados

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Doc. VP 145.2155.2012.9100

1 - TJSP. Contrato. Prestação de serviços. Fornecimento de energia elétrica. Empresa outorgante que recebeu quantia em dinheiro, a título de empréstimo, do antecessor do autor, dando-lhe como garantia do pagamento do débito a hipoteca de alguns bens, bem como se obrigando a fornecer durante todo o prazo da sua existência, a energia elétrica à propriedade do outorgado credor. Fornecimento extensivos aos seus herdeiros que só se extinguirá caso o outorgado credor venda ou de qualquer modo aliene sua citada propriedade. Pretensão da concessionária à resolução do ajuste. Desacolhimento. Ausência, na avença firmada no século passado, de vinculação da obrigação, à dívida assumida pela concessionária de energia elétrica ou à hipoteca. Atos jurídicos gratuitos, dentre os quais se enquadra a obrigação assumida, que devem ser interpretados restritivamente. CCB/1916, art. 1090 e CCB/2002, art. 114. Revisão ou resolução da obrigação assumida, sem que o autor tenha dado causa, violaria a boa-fé objetiva, rompendo a probidade que deve nortear as relações jurídicas. Ação ordinária de validade de cláusula contratual procedente. Sentença suficientemente motivada. Possibilidade de ratificação de seus próprios fundamentos. Artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Recurso desprovido.

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Doc. VP 185.8710.2002.0900

2 - TST. Seguridade social. Fundação vale do rio doce de seguridade social. Valia. Diferenças de complementação de aposentadoria. Reajuste pelos índices adotados pelo INSS. Aumento real. Impossibilidade.

«I desta Corte, na sessão realizada em 5.11.2015, ao julgamento do processo E-ARR-15166-60.2011.5.03.0099, por unanimidade, consolidou entendimento no sentido de ser incabível a interpretação extensiva que vinha sendo conferida ao regulamento da Fundação VALIA quanto ao reajuste das complementações de aposentadoria em idêntica data e índices adotados pelo INSS, em que se incluía o critério do «aumento real concedido aos benefícios da previdência oficial (INSS). Isso porque a norma regulamentar deve ser interpretada à luz do CCB/2002, art. 114 e com vistas à manutenção do equilíbrio financeiro-atuarial do fundo que ampara todas as complementações, expungindo-se critério não previsto em regulamento, de aumento ou ganho real. ... ()

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Doc. VP 190.1062.5008.1500

3 - TST. Repousos semanais remunerados.

«A Corte de origem assinalou ao não prover o pleito do recorrente no recurso ordinário o fundamento de que o Acordo Coletivo de Trabalho mencionado pelo «diz respeito a período anterior à vinculação havida entre as partes e que não consta nos recibos de pagamento a referida anotação. O recurso veio fundamentado apenas em ofensa ao CCB/2002, art. 114, o qual não guar da pertinência com o tema ora analisado. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 181.7845.4000.5000

4 - TST. Seguridade social. Recurso de revista. Valia. Complementação de aposentadoria. Reajuste pelos mesmos índices adotados pelo INSS. Aumento real.

«A controvérsia versa sobre a extensão dos reajustes adotados pelo INSS à complementação de aposentadoria da VALIA. A SDI-I do TST, em decisão unânime, no julgamento do TST-E-ED-ARR- 1600-18.2010.5.03.0060, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 20/11/2015, fixou o entendimento de que «Não há como entender que o art. 21, § 3º, do Regulamento Básico da VALIA, que apenas faz referência a reajuste nos índices estipulados pelo INSS também alcança os aumentos reais por ele concedidos. Tal interpretação seria extensiva a contrariar o disposto no CCB/2002, art. 114, uma vez que os conceitos de reajustamento e aumento real são distintos e distinguidos, inclusive pelas próprias normas da previdência social. Conceder aos beneficiários reajustes além dos previstos no regulamento pode ocasionar desequilíbrio atuarial do fundo de previdência a prejudicar todos os participantes. Precedentes do STJ. ... ()

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Doc. VP 181.7850.0007.0900

5 - TST. Ctva. Função de confiança. Interpretação extensiva.

«O apelo não pode ser conhecido, porquanto não se verifica a violação do CCB/2002, art. 114. Isso porque expressamente consignado na decisão regional que os regulamentos do plano de benefícios e normas internas estabelecem estreita ligação com o pagamento do CTVA no que se refere ao pagamento do cargo em comissão ou da função de confiança e servem de base de cálculo para o salário de contribuição estabelecido pela FUNCEF. ... ()

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Doc. VP 181.7845.3003.0900

6 - TST. Seguridade social. Complementação de aposentadoria. Interpretação do art. 21, § 3º, do regulamento de benefícios da valia. Equivalência com os índices adotados pelo INSS. Reajustamento e aumento real. Distinção. Vedação de interpretação ampliativa. Equilíbrio econômico atuarial.

«Cinge-se a controvérsia à interpretação do alcance da previsão contida no artigo 21, § 3º, do Regulamento Básico da Valia, que determina que sejam concedidos aos segurados da Valia os mesmos reajustes conferidos pela Previdência Social. A atual jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou o entendimento de que o objetivo do reajuste previsto no regulamento praticado pela VALIA não visava ao aumento do poder aquisitivo dos empregados inativos, mas, sim, mera reposição da perda salarial, não se havendo falar em extensão aos ex-empregados dos aumentos reais concedidos por força de lei à Previdência Social, sob pena de se emprestar interpretação ampliativa à norma empresarial, violando-se o CCB/2002, art. 114. Precedentes da SDI-I do TST. ... ()

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Doc. VP 172.6745.0010.9500

7 - TST. Parcela participação nos lucros e resultados. Art. 114 do cc. Violação não configurada. Não conhecimento.

«O egrégio Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento da parcela «PLR, invocando expressamente o estabelecido na convenção coletiva, a qual já previu o pagamento proporcional da benesse aos empregados enquadrados na situação em que se encontra o reclamante. Acrescentou que a condenação está em conformidade com o que pactuado nos instrumentos normativos anexados aos autos. ... ()

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Doc. VP 172.6745.0007.6100

8 - TST. Seguridade social. Complementação de aposentadoria. Integração das verbas devidas a título de horas extras.

«1. O egrégio Tribunal Regional concluiu no sentido do indeferimento da integração das diferenças de horas extras, sob dois fundamentos: a)a Regulamentação Básica do Economus, anexada aos autos às fls. 984 e seguintes, não menciona a integração das verbas acima relacionadas no cálculo do «salário-real-de-participação; b) e mesmo que existisse tal previsão, essa integração seria restrita à época do pacto laboral. O regulamento de complementação da aposentadoria, por se constituir de vantagem auferida aos empregados da Nossa Caixa, deve ser interpretado restritivamente, como determina o CCB/2002, art. 114. ... ()

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Doc. VP 163.5455.8004.8000

9 - TST. Seguridade social. Recurso de revista. Complementação de aposentadoria. Valia. Reajuste pelos índices adotados pelo INSS. Aumento real.

«A controvérsia versa sobrea extensão dos reajustes adotados pelo INSS à complementação de aposentadoria da VALIA. A SDI-I do TST, em decisão unânime, no julgamento do TST-E-ED-ARR- 1600-18.2010.5.03.0060, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 20/11/2015, fixou o entendimento de que «Não há como entender que o art. 21, § 3º, do Regulamento Básico da VALIA, que apenas faz referência a reajuste nos índices estipulados pelo INSS também alcança os aumentos reais por ele concedidos. Tal interpretação seria extensiva a contrariar o disposto no CCB/2002, art. 114, uma vez que os conceitos de reajustamento e aumento real são distintos e distinguidos, inclusive pelas próprias normas da previdência social. Conceder aos beneficiários reajustes além dos previstos no regulamento pode ocasionar desequilíbrio atuarial do fundo de previdência a prejudicar todos os participantes. Precedentes do STJ. Embargos conhecidos e providos.. Logo, sendo indevidas as diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da aplicação dos índices de aumento real previstos pelo INSS para os meses de maio/1995, maio/1996 e março/2006 aos beneficiários da VALIA, não há censura ao acórdão recorrido que julgou improcedente o pedido de aplicação de índices de ganho real às suplementações de aposentadoria pagas pela VALIA. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido.... ()

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Doc. VP 163.5910.3007.0100

10 - TST. Seguridade social. Recurso de revista. Valia. Diferenças de complementação de aposentadoria. Índices de reajustamento. Equiparação ao INSS. Aumento real.

«Recentemente, a jurisprudência desta Corte, no entendimento consagrado pela SDI-I, mediante julgamento do TST-E-ED-ARR-1516-60.2011.5.03.0099, de relatoria do Ministro Renato de Lacerda Paiva, julgado em 5/11/2015, firmou-se no sentido de que não há como interpretar «que o art. 21, § 3º, do Regulamento Básico da VALIA, que apenas faz referência a reajuste nos índices estipulados pelo INSS, também alcança os aumentos reais por ele concedidos. Tal interpretação seria extensiva a contrariar o disposto no CCB/2002, art. 114, Código Civil, uma vez que os conceitos de reajustamento e aumento real são distintos e distinguidos, inclusive pelas próprias normas da previdência social. Conceder aos beneficiários reajustes além dos previstos no regulamento pode ocasionar desequilíbrio atuarial do fundo de previdência a prejudicar todos os participantes. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 163.5910.3003.7800

11 - TST. Seguridade social. Recurso de revista. Diferenças de complementação de aposentadoria. Reajuste na mesma época do INSS. Valor real. Valia.

«Recentemente, a jurisprudência desta Corte, no entendimento consagrado pela SDI-I, mediante julgamento do TST-E-ED-ARR-1516-60.2011.5.03.0099, de relatoria do Ministro Renato de Lacerda Paiva, julgado em 5/11/2015, firmou-se no sentido de que não há como interpretar «que o art. 21, § 3º, do Regulamento Básico da VALIA, que apenas faz referência a reajuste nos índices estipulados pelo INSS, também alcança os aumentos reais por ele concedidos. Tal interpretação seria extensiva a contrariar o disposto no CCB/2002, art. 114, Código Civil, uma vez que os conceitos de reajustamento e aumento real são distintos e distinguidos, inclusive pelas próprias normas da previdência social. Conceder aos beneficiários reajustes além dos previstos no regulamento pode ocasionar desequilíbrio atuarial do fundo de previdência a prejudicar todos os participantes. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 172.2923.0000.2600

12 - TRT2. Adicional por atividade em outro Município. Inexiste, na norma coletiva, previsão para o pagamento do título pelo trabalho concomitante em dois municípios. Ante a necessidade de interpretação restritiva das cláusulas benéficas (CCB/2002, art. 114 - Código Civil), é indevido o pleito. Garantia de salário. Semestralidade. Com a dispensa do empregado após o início do recesso escolar, devida a garantia normativa referente aos salários do semestre.

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Doc. VP 181.9575.7013.0800

13 - TST. Promoções por merecimento. Cef. Plano de cargos e salários. Avaliação de desempenho. Requisito indispensável.

«Esta Corte tem entendido que as promoções por merecimento estão, de fato, condicionadas ao cumprimento de certos requisitos subjetivos, não acontecendo de forma automática, ou seja, a concessão das progressões por mérito deve estar restrita aos critérios estabelecidos no PCS. ... ()

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Doc. VP 181.9792.2004.1900

14 - TST. Nulidade da dispensa. Reintegração.

«O presente agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamada logrou demonstrar possível ofensa ao CCB/2002, art. 114. ... ()

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Doc. VP 240.4271.2595.6100

15 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Contrato administrativo. Alegação de ruptura do equilíbrio econômico- financeiro originário. Ausência de análise, pelo tribunal de origem, de questões relevantes para o julgamento da lide. Ofensa ao CPC/1973, art. 535. Agravo interno provido, para, conhecendo do agravo, dar provimento ao recurso especial.

I - Na origem, Engeform Construções e Comércio Ltda ajuizou ação em face do Município de São Paulo, com o objetivo de obter reparação econômica decorrente de celebração de contrato, para execução de obras de construção de edifícios habitacionais e obras de infraestrutura urbana na área denominada City Jaraguá - Setor IV. Por sentença, o pedido fora julgado improcedente, sendo mantido o entendimento pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, dando ensejo ao presente recurso especial. ... ()

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Doc. VP 117.3600.1000.1800

16 - TST. FGTS não depositado. Acordo firmado entre a Caixa Econômica Federal - CEF e o Município para pagamento parcelado. Interesse processual para pleitear diferenças de FGTS. Não provimento. CCB/2002, art. 114. Lei 8.036/1990.

«O acordo de parcelamento de débito de FGTS firmado entre o Município e a CEF não tem o condão de retirar dos empregados o interesse processual de buscar, em juízo, o recolhimento das parcelas não depositadas ao longo do pacto laboral, ainda que em curso o contrato de emprego, haja vista que, em face da interpretação restritiva a ser dada aos negócios jurídicos (CCB/2002, art. 114), não pode ser conferido ao ajuste efeito para além das partes contratantes e do objeto ajustado.... ()

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Doc. VP 103.1674.7461.1300

17 - TRT2. Salário. Salário-utilidade. Passagem aérea. Aeronauta. Contrato de trabalho. Cláusula benéfica. Hermenêutica. Interpretação restritiva. CCB/2002, art. 114. CLT, art. 457, § 2º.

«... sendo oportuno ressaltar que as cláusulas benéficas hão de ser interpretadas restritivamente, ex vi do CCB/2002, art. 114 e CLT, art. 457, § 2º. ... (Juíza Lilian Gonçalves).... ()

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Doc. VP 103.1674.7461.7800

18 - TRT2. Convenção coletiva. Risco de vida. Adicional instituído por acordo coletivo. Hermenêtica. Cláusula benéfica. Interpretação restritiva. CCB/2002, art. 114. CCB, art. 1.090.

«O Reclamante, embora esteja sujeito a roubos enquanto efetua a arrecadação no caixa da bilheteria, não é responsável pela segurança patrimonial e operacional nas estações, ou seja, não atua na repressão de tais ocorrências, não sendo portanto o caso de se aplicar a cláusula normativa por analogia. (...) Além disso, entendimento contrário violaria as disposições do art. 1.090 do CCB/16, atual CCB/2002, art. 114, que prevê a interpretação restritiva das cláusulas benéficas. A reclamada obrigou-se tão-somente ao pagamento do adicional de risco de vida aos Agentes de Segurança. Estender este benefício a outros empregados violaria o dispositivo legal, aplicável subsidiariamente. Urge salientar que a cláusula convencional estipula expressamente os seus destinatários, caracterizando-se como um requisito subjetivo da norma, sendo certo que o adicional seria devido ao Reclamante se este exercesse as mesmas funções dos beneficiários através de um desvio funcional. Caso o Sindicato da categoria pretenda estender o benefício a todos os empregados que possam ser vítimas dos roubos ocorridos nas estações deve fazê-lo constar expressamente no instrumento normativo. ... (Juiz P. Bolívar de Almeida).... ()

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Doc. VP 103.1674.7569.7200

19 - TJRJ. Consumidor. Plano de saúde. Contrato de seguro saúde. Ação de obrigação de fazer no qual o autor pleiteia seja o réu condenado a cobrir os custos do exame de tomografia com medicina nuclear, denominado PETSCAN. Sentença que julgou procedente o pedido. Cláusula contratual. Exegese. CCB/2002, art. 113 e CCB/2002, art. 114.

«Apelação da seguradora do plano de saúde na qual alega ausência de previsão contratual e não inclusão desse tipo de exame nas normas expedidas pela ANS. Interpretando-se a cláusula contratual oitava, item 27, que prevê a cobertura de medicina nuclear, se extrai a conclusão de que o contrato alcança o referido exame que se define por uma tomografia com medicina nuclear. Somente as claúsulas limitativas e proibitivas devem ser interpretadas restritivamente (CCB/2002, art. 114), porém aqui a hipótese é diversa, ou seja, na verdade, não existe cláusula limitativa ou proibitiva do referido exame. Existe sim uma cláusula geral permissiva para medicina nuclear, a qual deve merecer uma interpretação ampla em benefício do consumidor. Desnecessidade de previsão no rol da ANS.... ()

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Doc. VP 190.1062.5006.0100

20 - TST. Licença-prê

«MIO e APIPS. REFLEXOS. MATÉRIA FÁTICA. ... ()

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Doc. VP 181.7845.0004.0300

21 - TST. Ii. Recurso de revista da cef. Matérias remanescentes diferenças salariais. Reflexos em licença-prêmio e apip.

«Conforme dito pela própria recorrente, as parcelas licença-prêmio e APIP devem ser interpretadas à luz das normas internas da CEF. ... ()

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Doc. VP 181.7845.7005.6000

22 - TST. Comissões. Violação. CCB/2002, art. 114. Prequestionamento. Inexistência. Não conhecimento.

«Ausência de prequestionamento quanto à aplicabilidade do CCB/2002, art. 114 à questão em apreço. Incidência do óbice contido na Súmula 297/TST. ... ()

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Doc. VP 163.5455.8005.9900

23 - TST. Remuneração variável.

«O egrégio Tribunal Regional ressaltou que «o acórdão embargado apenas reproduziu o fundamento da sentença (fl. 1.019). Ademais, salientou que as questões suscitadas pelo Banco, quando da oposição dos embargos de declaração contra o primitivo acórdão regional, «não foram enfrentadas pelo Juízo de Primeiro Grau (fl. 1.019). Registrou, ainda, que «o reclamado não interpôs os necessários embargos de declaração para sanar eventual omissão da sentença (fls. 1.019-1.020). Verifica-se, dessa forma, a correção do acórdão regional, uma vez que teria se operado a preclusão, porquanto o Banco não manifestara insurgência quanto aos fundamentos lançados no momento oportuno. Outrossim, a tese suscitada pelo recorrente em sede de embargos de declaração contra o acórdão regional sequer consta das razões do seu recurso ordinário. Por outro lado, não há que se falar em violação do CCB/2002, art. 114, único dispositivo válido indicado como violado, porquanto falta a pertinência temática com a matéria ora tratada, uma vez que o referido dispositivo versa sobre interpretação restritiva a ser conferida aos negócios jurídicos benéficos e à renúncia, questão sobre a qual o acórdão não emitiu tese. Incide o óbice da Súmula 297/TST I, do TST, por falta de prequestionamento.... ()

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Doc. VP 181.9780.6001.5800

24 - TST. Integração das horas extras no cáculo das licenças-prêmios, apip e gratificação semestral. Ausência de interesse recursal.

«Quanto à integração das horas extras no cálculo da parcela denominada APIP, carece interesse recursal à ré, uma vez que não foi sucumbente no particular. Outrossim, a análise do acórdão recorrido revela que a Corte a quo não apreciou o tema referente à integração das horas extras na base de cálculo das licenças-prêmios e gratificação semestral à luz do que prescreve o CCB/2002, art. 114. Não foram opostos embargos de declaração a esse respeito. Assim, nesse ponto, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula 297/TST. ... ()

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Doc. VP 181.9780.6001.7800

25 - TST. Integração das horas extras no cáculo das licenças-prêmios e abonos de assiduidade (apip). Ausência de prequestionamento.

«A análise do acórdão recorrido revela que a Corte a quo não apreciou a matéria à luz do que prescreve o CCB/2002, art. 114 ou adotou tese explícita acerca da integração das horas extras na base de cálculo dos abonos de assiduidade. Não foram opostos embargos de declaração. Assim, nesse ponto, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula 297/TST. ... ()

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Doc. VP 181.9575.7000.0400

26 - TST. Promoção por merecimento. Necessidade de realização de avaliação de desempenho.

«Esta Corte tem entendido que as promoções por merecimento, estão, de fato, condicionadas ao cumprimento de certos requisitos subjetivos, não acontecendo de forma automática, ou seja, a concessão das progressões por mérito deve estar restrita aos critérios estabelecidos no PCCS, o que torna a deliberação da diretoria um requisito indispensável à pretendida promoção. Acrescente-se que, em 8/11/2012, a SDI-I, ao examinar o processo TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, decidiu que a promoção por merecimento não é um direito puramente potestativo, pois sua aferição não se traduz em critérios objetivos, não podendo ser equiparada à promoção por antiguidade. Assim, a decisão do Regional que condenou a ré às referidas promoções, sem que houvesse a observância dos critérios previstos no PCS, referente à avaliação de desempenho, violou o CCB, art. 114. Recurso de revista conhecido por violação do CCB/2002, art. 114 e provido.... ()

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Doc. VP 161.9070.0008.9600

27 - TST. Seguridade social. Complementação de aposentadoria. Reajuste pelos índices adotados pelo INSS. Ganho real. Impossibilidade. Interpretação extensiva de norma benéfica. CCB/2002, art. 114, Código Civil.

«Cinge-se a controvérsia em definir se, de acordo com o regulamento de complementação de aposentadoria da VALIA, o benefício recebido pelos aposentados deve ser reajustado com base nos índices de reajuste aplicados pelo INSS, acrescidos ou não dos índices de aumento real. Ou seja, se devem ser observados somente os índices de adequação da aposentadoria à inflação do período ou se também devem ser concedidos os reajustes reais referentes aos meses de maio/1995, maio/1996 e abril/2006. O artigo 21, § 3º, do regulamento interno da VALIA dispõe o seguinte: «as suplementações referidas no art. 19, itens II e III, serão reajustadas nas mesmas datas em que forem reajustados os benefícios mantidos pelo INPS e segundo os índices de reajustamento expedidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, não podendo, em qualquer hipótese, ser o benefício corrigido por índices inferiores àquele obtido com base na variação do valor nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional. Diante desta previsão regulamentar, esta Corte superior havia firmado entendimento de que a VALIA se obrigou a vincular o reajuste da complementação de aposentadoria aos índices praticados pelo INSS, a fim de manter o equilíbrio entre a aposentadoria concedida pelo governo e aquela percebida da entidade de previdência privada, e, uma vez estando prevista a paridade com os reajustes concedidos pelo INSS, não há como se afastar a inclusão do aumento real previsto nas Portarias MPAS nos 2.005/95 e 3.253/96 bem como na Medida Provisória 316/2006, convertida na Lei 11.430/2006. ... ()

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Doc. VP 161.9070.0019.3400

28 - TST. Seguridade social. Agravo de instrumento interposto pelo reclamante. Complementação de aposentadoria. Reajuste pelos índices adotados pelo INSS. Ganho real. Impossibilidade. Interpretação extensiva de norma benéfica. CCB/2002, art. 114, Código Civil.

«Cinge-se a controvérsia em definir se, de acordo com o regulamento de complementação de aposentadoria da Valia, o benefício recebido pelos aposentados deve ser reajustado com base nos índices de reajuste aplicados pelo INSS, acrescidos ou não dos índices de aumento real. Ou seja, se devem ser observados somente os índices de adequação da aposentadoria à inflação do período ou se também devem ser concedidos os reajustes reais referentes aos meses de maio/1995, maio/1996 e abri/2006. O artigo 21, § 3º, do regulamento interno da Valia dispõe o seguinte: «as suplementações referidas no art. 19, itens II e III, serão reajustadas nas mesmas datas em que forem reajustados os benefícios mantidos pelo INPS e segundo os índices de reajustamento expedidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, não podendo, em qualquer hipótese, ser o benefício corrigido por índices inferiores àquele obtido com base na variação do valor nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional. Diante dessa previsão regulamentar, esta Corte superior havia firmado entendimento no sentido de que a Valia se obrigou a vincular o reajuste da complementação de aposentadoria aos índices praticados pelo INSS, a fim de manter o equilíbrio entre a aposentadoria concedida pelo governo e aquela percebida da entidade de previdência privada, e uma vez estando prevista a paridade com os reajustes concedidos pelo INSS, não há como se afastar a inclusão do aumento real previsto na Portaria MPAS 2.005/95 e 3.253/96 bem como na Medida Provisória 316/2006, convertida na Lei 11.430/2006. Contudo, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada no dia 5/11/2015, em sua composição plena, ao analisar o processo E-ARR-1516-60.2011.5.03.0099, em voto da lavra do Ex.mo Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão a ser publicado, entendeu, por unanimidade, que a aplicação de tais aumentos de ganho real às complementações de aposentadoria pagas pela reclamada implicaria interpretação extensiva de norma benéfica. O CF/88, art. 201, § 4º, prevê reajustamento dos benefícios pagos pela previdência social, o qual possui a função de preservar-lhes o valor real. Em observância à mencionada norma, ao fixar o aumento concedido no ano de 2006, a Lei 11.430/2006 diferenciou os percentuais aplicáveis a título de reajustamento (3, 213%) e a título de aumento real (1, 742%). Nesse passo é importante destacar a diferenciação dos conceitos de reajustamento e aumento real. Assim, o reajustamento, conforme previsto no § 4º do CF/88, art. 201, tem como escopo a manutenção do poder de compra dos benefícios, em razão do fator deteriorante causado pela inflação, trata-se assim da simples recomposição dos valores de modo a manter a capacidade dos beneficiários de prover o seu sustento. De outra sorte, o «ganho real implica não apenas na manutenção do poder de compra, mas na ampliação deste, elevando assim o patamar remuneratório dos benefícios pagos. Diante disso, na forma do § 3º do artigo 21 do regulamento interno da Valia, as suplementações «serão reajustadas nas mesmas datas em que forem reajustados os benefícios mantidos pelo INPS e segundo os índices de reajustamento expedidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, não há como estender os aumentos concedidos a título de ganho real pela previdência social, aos beneficiários da Valia, sem que isso implique interpretação extensiva da norma regulamentar, em franca violação do CCB/2002, art. 114, Código Civil Brasileiro. ... ()

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Doc. VP 190.1062.5003.2700

29 - TST. Seguridade social. Complementação de aposentadoria. Reajuste pelos índices adotados pelo INSS. Ganho real. Impossibilidade. Interpretação extensiva de norma benéfica. CCB/2002, art. 114. Inaplicabilidade.

«Cinge-se a controvérsia em definir se, de acordo com o regulamento de complementação de aposentadoria da Valia, o benefício recebido pelos aposentados deve ser reajustado com base nos índices de reajuste aplicados pelo INSS, acrescidos ou não dos índices de aumento real. Ou seja, se devem ser observados somente os índices de adequação da aposentadoria à inflação do período ou se também devem ser concedidos os reajustes reais referentes aos meses de maio/1995, maio/1996 e abril/2006. O art. 21, § 3º, do Regulamento Interno da Valia dispõe o seguinte: «As suplementações referidas no art. 19, itens II e III, serão reajustadas nas mesmas datas em que forem reajustados os benefícios mantidos pelo INPS e segundo os índices de reajustamento expedidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, não podendo, em qualquer hipótese, ser o benefício corrigido por índices inferiores àquele obtido com base na variação do valor nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada no dia 5/11/2015, em sua composição plena, ao analisar o Processo E-ARR- 1516-60.2011.5.03.0099, em acórdão da lavra do Ex.mo Ministro Renato de Lacer da Paiva, entendeu, por unanimidade, que a aplicação de tais aumentos de ganho real às complementações de aposentadoria pagas pela reclama da implicaria interpretação extensiva de norma benéfica. A CF/88, art. 201, § 4º prevê reajustamento dos benefícios pagos pela Previdência Social, o qual possui a função de preservar-lhes o valor real. Em observância à menciona da norma, ao fixar o aumento concedido no ano de 2006, a Lei 11.430/2006 diferencia os percentuais aplicáveis a título de reajustamento (3,213%) e a título de aumento real (1,742%). Nesse passo, é importante destacar a diferenciação dos conceitos de «reajustamento e «aumento real. Assim, o «reajustamento, conforme previsto no § 4º do CF/88, art. 201, tem, como escopo, a manutenção do poder de compra dos benefícios, em razão do fator deteriorante causado pela inflação, tratando-se, assim, da simples recomposição dos valores de modo a manter a capacidade dos beneficiários de prover o seu sustento. De outra sorte, o «ganho real implica não apenas a manutenção do poder da compra mas a ampliação deste, elevando, assim, o patamar remuneratório dos benefícios pagos. Diante disso, na forma do § 3º do art. 21 do Regulamento Interno da Valia, as suplementações «serão reajustadas nas mesmas datas em que forem reajustados os benefícios mantidos pelo INPS e segundo os índices de reajustamento expedidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (grifou-se), não havendo como estender os aumentos concedidos a título de ganho real pela Previdência Social aos beneficiários da Valia, sem que isso implique interpretação extensiva da norma regulamentar, em franca violação do CCB/2002, art. 114 brasileiro. ... ()

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Doc. VP 163.5910.3001.8600

30 - TST. Seguridade social. Recurso de revista do reclamante. Complementação de aposentadoria. Reajuste pelos índices adotados pelo INSS. Ganho real. Impossibilidade. Interpretação extensiva de norma benéfica. CCB/2002, art. 114, Código Civil.

«Cinge-se a controvérsia em definir se, de acordo com o regulamento de complementação de aposentadoria da VALIA, o benefício recebido pelos aposentados deve ser reajustado com base nos índices de reajuste aplicados pelo INSS, acrescidos ou não dos índices de aumento real. Ou seja, se devem ser observados somente os índices de adequação da aposentadoria à inflação do período ou se também devem ser concedidos os reajustes reais referentes aos meses de maio/1995, maio/1996 e abri/2006. O artigo 21, § 3º, do regulamento interno da VALIA dispõe o seguinte: «as suplementações referidas no art. 19, itens II e III, serão reajustadas nas mesmas datas em que forem reajustados os benefícios mantidos pelo INPS e segundo os índices de reajustamento expedidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, não podendo, em qualquer hipótese, ser o benefício corrigido por índices inferiores àquele obtido com base na variação do valor nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional. Diante desta previsão regulamentar, esta Corte superior havia firmado entendimento no sentido de que a VALIA se obrigou a vincular o reajuste da complementação de aposentadoria aos índices praticados pelo INSS, a fim de manter o equilíbrio entre a aposentadoria concedida pelo governo e aquela percebida da entidade de previdência privada, e uma vez estando prevista a paridade com os reajustes concedidos pelo INSS, não há como se afastar a inclusão do aumento real previsto na Portaria MPAS 2.005/95 e 3.253/96 bem como na Medida Provisória 316/2006, convertida na Lei 11.430/2006. Contudo, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada no dia 5/11/2015, em sua composição plena, ao analisar o processo E-ARR-1516-60.2011.5.03.0099, em voto da lavra do Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão a ser publicado, entendeu, por unanimidade, que a aplicação de tais aumentos de ganho real às complementações de aposentadoria pagas pela reclamada implicaria em interpretação extensiva de norma benéfica. O CF/88, art. 201, § 4º, prevê reajustamento dos benefícios pagos pela previdência social, o qual possui a função de preservar-lhes o valor real. Em observância à mencionada norma, ao fixar o aumento concedido no ano de 2006, a Lei 11.430/2006 diferenciou os percentuais aplicáveis a título de reajustamento (3,213%) e a título de aumento real (1,742%). Nesse passo é importante destacar a diferenciação dos conceitos de reajustamento e aumento real. Assim, o reajustamento, conforme previsto no § 4º do CF/88, art. 201, tem como escopo a manutenção do poder de compra dos benefícios, em razão do fator deteriorante causado pela inflação, trata-se assim da simples recomposição dos valores de modo a manter a capacidade dos beneficiários de prover o seu sustento. De outra sorte, o «ganho real implica não apenas na manutenção do poder de compra, mas na ampliação deste, elevando assim o patamar remuneratório dos benefícios pagos. Diante disso, na forma do § 3º do artigo 21 do regulamento interno da VALIA, as suplementações «serão reajustadas nas mesmas datas em que forem reajustados os benefícios mantidos pelo INPS e segundo os índices de reajustamento expedidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, não há como estender os aumentos concedidos a título de ganho real pela previdência social, aos beneficiários da VALIA, sem que isso implique em interpretação extensiva da norma regulamentar, em franca violação do CCB/2002, art. 114, Código Civil Brasileiro. ... ()

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Doc. VP 181.7850.0002.8400

31 - TST. Seguridade social. Recurso de revista da cef. Anterior à Lei 13.015/2014. Preliminar de incompetência da justiça do trabalho. Complementação de aposentadoria.

«Considerando-se a decisão do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050, com repercussão geral, reconhece-se que é da Justiça comum a competência para julgar processo decorrente de contrato de previdência complementar privada, mas remanesce a competência da Justiça do Trabalho para os processos em que já houver sido proferida sentença de mérito até o dia 20/2/2013, data do julgamento na Corte Suprema, como no caso.Recurso de revista de que não se conhece. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS. REFLEXOS EM APIP. ... ()

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Doc. VP 181.7845.7000.3500

32 - TST. Horas de sobreaviso. Norma interna delimitando o período do regime de sobreaviso. Prorrogação comprovada no caso concreto. Princípio da primazia da realidade. Ofensa ao CCB/2002, art. 114 e contrariedade à Súmula 428/TST, I, não demonstradas. Não conhecimento.

«Esta colenda Corte Superior firmou entendimento no sentido de que se considera em sobreaviso o empregado que à distância e submetido a controle por qualquer meio telemático ou informatizado, permanece em regime de plantão, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço, durante o seu período de descanso (item II da Súmula 428/TST). ... ()

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Doc. VP 181.7845.7003.1100

33 - TST. Devolução dos descontos a título de diferenças de caixa. Ausência de demonstração de culpa da reclamante. Não conhecimento.

«A controvérsia diz respeito à possibilidade de haver previsão regulamentar para o pagamento de gratificação e abono de caixa, com a finalidade de ressarcir eventuais diferenças quando do fechamento do caixa, sem que seja necessário demonstrar se o empregado agiu com culpa no cumprimento de suas funções. ... ()

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Doc. VP 181.7845.0000.1200

34 - TST. Seguridade social. Banco do Brasil. Diferenças de complementação de aposentadoria. Integração das horas extras e das diferenças salariais decorrentes de desvio de função. Possibilidade.

«O recurso de revista veio fundamentado em violação do CCB/2002, art. 114 e em divergência jurisprudencial. Contudo, inviável a análise do recurso quanto à alegada violação do CCB/2002, art. 114, pois não houve, por parte do Regional, a emissão de tese sobre a matéria à luz do dispositivo invocado pelo recorrente que não interpôs embargos de declaração perante àquela Corte. Ausente o prequestionamento, incide o óbice indicado na Súmula 297/TST, itens I e II, do TST. ... ()

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Doc. VP 163.5910.3007.6900

35 - TST. Seguridade social. Complementação de aposentadoria. Reajuste pelos índices adotados pelo INSS. Ganho real. Impossibilidade. Interpretação extensiva de norma benéfica. CCB/2002, art. 114, Código Civil.

«Cinge-se a controvérsia em definir se, de acordo com o regulamento de complementação de aposentadoria da VALIA, o benefício recebido pelos aposentados deve ser reajustado com base nos índices de reajuste aplicados pelo INSS, acrescidos ou não dos índices de aumento real. Ou seja, se devem ser observados somente os índices de adequação da aposentadoria à inflação do período ou se também devem ser concedidos os reajustes reais referentes aos meses de maio/1995, maio/1996 e abril/2006. O artigo 21, § 3º, do regulamento interno da VALIA dispõe o seguinte: «As suplementações referidas no art. 19, itens II e III, serão reajustadas nas mesmas datas em que forem reajustados os benefícios mantidos pelo INPS e segundo os índices de reajustamento expedidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, não podendo, em qualquer hipótese, ser o benefício corrigido por índices inferiores àquele obtido com base na variação do valor nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada no dia 5/11/2015, em sua composição plena, ao analisar o Processo E-ARR- 1516-60.2011.5.03.0099, em acórdão da lavra do Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva, ainda pendente de publicação no DEJT, concluiu, por unanimidade, que a aplicação de tais aumentos de ganho real às complementações de aposentadoria pagas pela reclamada implicaria em interpretação extensiva de norma benéfica. O CF/88, art. 201, § 4º prevê reajustamento dos benefícios pagos pela previdência social, o qual possui a função de preservar-lhes o valor real. Em observância à mencionada norma, ao fixar o aumento concedido no ano de 2006, a Lei 11.430/2006 diferenciou os percentuais aplicáveis a título de reajustamento (3,213%) e a título de aumento real (1,742%). Nesse passo, é importante destacar a diferenciação dos conceitos de «reajustamento e «aumento real. Assim, o «reajustamento, conforme previsto no § 4º do CF/88, art. 201, tem como escopo a manutenção do poder de compra dos benefícios, em razão do fator deteriorante causado pela inflação, tratando-se, assim, da simples recomposição dos valores de modo a manter a capacidade dos beneficiários de prover o seu sustento. De outra sorte, o «ganho real implica não apenas a manutenção do poder de compra, mas na ampliação deste, elevando assim o patamar remuneratório dos benefícios pagos. Diante disso, na forma do § 3º do artigo 21 do regulamento interno da VALIA, as ... ()

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Doc. VP 181.9292.5013.1600

36 - TST. Seguridade social. Complementação de aposentadoria. Reajuste pelos índices adotados pelo INSS. Ganho real. Impossibilidade. Interpretação extensiva de norma benéfica. CCB/2002, art. 114. Inaplicabilidade.

«Cinge-se a controvérsia em definir se, de acordo com o regulamento de complementação de aposentadoria da Valia, o benefício recebido pelos aposentados deve ser reajustado com base nos índices de reajuste aplicados pelo INSS, acrescidos ou não dos índices de aumento real. Ou seja, se devem ser observados somente os índices de adequação da aposentadoria à inflação do período ou se também devem ser concedidos os reajustes reais referentes aos meses de maio/1995, maio/1996 e abril/2006. O artigo 21, § 3º, do Regulamento Interno da Valia dispõe o seguinte: «As suplementações referidas no art. 19, itens II e III, serão reajustadas nas mesmas datas em que forem reajustados os benefícios mantidos pelo INPS e segundo os índices de reajustamento expedidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, não podendo, em qualquer hipótese, ser o benefício corrigido por índices inferiores àquele obtido com base na variação do valor nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada no dia 5/11/2015, em sua composição plena, ao analisar o Processo E-ARR- 1516-60.2011.5.03.0099, em acórdão da lavra do Ex.mo Ministro Renato de Lacerda Paiva, entendeu, por unanimidade, que a aplicação de tais aumentos de ganho real às complementações de aposentadoria pagas pela reclamada implicaria interpretação extensiva de norma benéfica. O CF/88, art. 201, § 4º prevê reajustamento dos benefícios pagos pela Previdência Social, o qual possui a função de preservar-lhes o valor real. Em observância à mencionada norma, ao fixar o aumento concedido no ano de 2006, a Lei 11.430/2006 diferencia os percentuais aplicáveis a título de reajustamento (3,213%) e a título de aumento real (1,742%). Nesse passo, é importante destacar a diferenciação dos conceitos de «reajustamento e «aumento real. Assim, o «reajustamento, conforme previsto no § 4º do CF/88, art. 201, tem, como escopo, a manutenção do poder de compra dos benefícios, em razão do fator deteriorante causado pela inflação, tratando-se, assim, da simples recomposição dos valores de modo a manter a capacidade dos beneficiários de prover o seu sustento. De outra sorte, o «ganho real implica não apenas a manutenção do poder da compra mas a ampliação deste, elevando, assim, o patamar remuneratório dos benefícios pagos. Diante disso, na forma do § 3º do artigo 21 do Regulamento Interno da Valia, as suplementações «serão reajustadas nas mesmas datas em que forem reajustados os benefícios mantidos pelo INPS e segundo os índices de reajustamento expedidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (grifou-se), não havendo como estender os aumentos concedidos a título de ganho real pela Previdência Social aos beneficiários da Valia, sem que isso implique interpretação extensiva da norma regulamentar, em franca violação do CCB/2002, art. 114 brasileiro. ... ()

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Doc. VP 220.4041.1877.0227

37 - STJ. Recurso especial (CF/88, art. 105, III, «a»). Ação de separação judicial cumulada com pedido condenatório. Autocomposição parcial em audiência de conciliação. Instâncias ordinárias que julgaram extinto o processo, sem apreciação de mérito, no que se refere ao pedido condenatório. Recurso especial da autora (cônjuge virago). Transação em audiência de conciliação. Ausência de renúncia. Expressa ou tácita. Ao prosseguimento do feito no que se refere ao pedido condenatório. Preservação da autonomia da vontade. Interpretação restritiva. Inteligência do CCB/2002, art. 843. Cassação da sentença e acórdão recorrido. Hipótese. Ação de separação judicial, ajuizada sob a égide do CPC/1973 e previamente à Emenda Constitucional 66/2010, em que houve autocomposição quanto à separação (de litigiosa para consensual), guarda e exercício do direito de convivência em relação à prole comum, em sede de audiência de conciliação, tendo as instâncias ordinárias declarado a renúncia tácita no que se refere ao pedido condenatório (danos patrimoniais e extrapatrimoniais).

1 - Afasta-se a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, pois, em análise ao acórdão proferido pela Corte local, observa-se estar devida e suficientemente fundamentado, tendo sido apreciados os argumentos veiculados pela parte insurgente, de modo bastante a dar substrato à conclusão nele encerrada, ainda que se tenha decido de forma contrária à sua tese. ... ()

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Doc. VP 116.6634.9000.2100

38 - TST. Recurso de revista. Salário. Convenção coletiva. Integrações na remuneração. Adicional de risco de vida. Norma coletiva. Súmula 296/TST. CCB/2002, arts. 114. CF/88, art. 5º, II e XXXVI e 7º, XXVI. CLT, art. 896.

«A norma coletiva dispunha que a parcela «adicional de risco de vida, não «produzirá reflexos sobre quaisquer outras vantagens e foi a própria reclamada que a desrespeitou, fazendo incidi-la «na base de cálculo do FGTS. criando uma condição benéfica. Assim, não resulta demonstrada a violação dos arts. 114 do CCB/2002, 5º, II e XXXVI, e 7º, XXVI, da CF/88. O único paradigma transcrito não aborda a mesma premissa fática invocada pelo Regional no sentido de que a reclamada procedeu os reflexos na base de cálculo do FGTS, o que atrai a incidência da Súmula 296/TST. Não conhecido.... ()

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Doc. VP 132.8465.2000.2000

39 - TST. Recurso de revista. Prequestionamento. Ausência. Diferenças salariais. Promoções não concedidas pelo empregador. Revista não conhecida. Súmula 297/TST. CLT, arts. 8º, parágrafo único e 896. CCB/2002, art. 114. CCB, art. 1.090.

«O Tribunal Regional deferiu aos Reclamantes o pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade não concedidas, com o que não se conforma a Reclamada, sob a alegação de que, ao assim decidir, o Tribunal conferiu interpretação extensiva à norma empresarial interna regente das promoções. A Corte de origem não emitiu tese sobre as matérias disciplinadas nos arts. 8º, parágrafo único, da CLT, 114 do CCB/2002 e 1.090 do CCB/1916, tidos por violados segundo a Reclamada. Ausente o prequestionamento da matéria na forma da Súmula 297/TST, é inviável o conhecimento do recurso sob a ótica das ofensas apontadas. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 190.1071.8004.7800

40 - TST. Diferenças de «pdi. Integração das diferenças salariais e do adicional de periculosidade.

«Não há afronta direta e literal ao CF/88, art. 5º, II, segundo disciplina a alínea «c da CLT, art. 896. A apontada infringência implica prévia análise da legislação infraconstitucional que rege a matéria a fim de que se possa, em momento posterior, apurar eventual violação ao seu comando. Caracteriza-se, no máximo, a violação reflexa. Nesse sentido, é a Súmula 636/STF. ... ()

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Doc. VP 138.0594.6003.3200

41 - TST. Recurso de embargos interposto antes da vigência da Lei 11.496/2007. Indenização. Norma coletiva. Aposentadoria espontânea. Efeitos. Recurso de revista da reclamada não conhecido. Violação ao CLT, art. 896 não configurada.

«1. A matéria dos autos se refere à indenização prevista na norma coletiva e pretende a reclamada ver tal questão discutida à luz dos efeitos da aposentadoria espontânea. 2. Não sendo a aposentadoria espontânea causa de extinção do contrato de trabalho, conforme jurisprudência atual deste Tribunal (Súmula/TST 361) e da Suprema Corte, permanece em vigor a relação empregatícia, existindo um único contrato de trabalho, devendo ser mantida a condenação ao pagamento da parcela por todo o período consignado pelo TRT. ... ()

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Doc. VP 181.9792.2004.2000

42 - TST. Recurso de revista interposto pela reclamada. Nulidade da dispensa. Reintegração. CCB/2002, art. 114.

«1. A agravante, APEX/BRASIL, nos mesmos moldes do SESC, do SESI, do SENAC, do SENAI, do SEBRAE, do SENAR, do SEST e do SENAT, constitui uma entidade paraestatal que se caracteriza por estar ao lado do Estado para consecução de atividades de interesses deste, mas não integra a Administração Pública. ... ()

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Doc. VP 221.0070.1750.6541

43 - STJ. Direito do consumidor. Direito civil. Recurso especial. Irresignação manejada sob a égide do CPC/2015. Ação civil pública. Prestação de serviço. Regulamento de plano de benefício. Programa tam fidelidade. Violação ao disposto no CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. Cláusula 1.8 do regulamento do mencionado programa. Contrato de adesão. CDC, art. 51. Necessidade de demonstração da abusividade ou desvantagem exagera da. Inexistência. Contrato unilateral e benéfico. Consumidor que só tem benefícios. Obrigação intuito personae. Ausência de contraprestação pecuniária para a aquisição direta dos pontos bônus. Interpretação restritiva. CCB/2002, art. 114. Consumidor que pode optar por não aderir ao plano de benefícios e, mesmo assim, utilizar o serviço e adquirir os produtos ofertados pela tam e seus parceiros. Validade da cláusula que proíbe a transferência dos pontos bônus por ato causa mortis. Verba honorária. Modificação. Inteligência do CPC/2015, art. 85, § 2º. Recurso especial provido.

1 - Aplica-se o CPC/2015 a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 138.4684.2000.2000

44 - TST. Recurso de revista. Diferenças de complementação de aposentadoria. Reajustes de abono mensal (violação do CCB/2002, art. 114, e contrariedade à Súmula 97/TST). CLT, art. 896.

«Não se vislumbra ofensa direta ao CCB/2002, art. 114 quando se constata que a controvérsia não foi decidida à luz daquele dispositivo, sequer havendo o prequestionamento da matéria nele prevista, nos termos da Súmula 297/TST. A alegação de contrariedade à Súmula 97/TST encontra óbice na Súmula 296/TST, também deste Tribunal, pois aquele verbete dispõe sobre hipótese nem ao menos aventada no acórdão recorrido. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 190.1062.9002.5500

45 - TST. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Execução. Multa convencional. Aplicação mês a mês de todos os instrumentos normativos, e não por cláusula de cada específico instrumento violado. Ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI. Configuração. O trt,

«ao analisar o teor da norma coletiva que previa o pagamento da multa normativa, concluiu que havia previsão do pagamento de uma multa para cada mês em que se verificou violação a qualquer das cláusulas convencionais. Ocorre que, do conteúdo da cláusula normativa que estabelece o pagamento de multa equivalente a 10% do salário normativo em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas da convenção coletiva, inclusive em caso de reincidência, não se verifica haver previsão expressa de pagamento de uma multa normativa por mês, e a interpretação que mais se coaduna com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade é a de ser devida uma multa por cada cláusula infringida a cada período de vigência dos acordos coletivos de trabalho. Nesse mesmo sentido, o teor da Súmula 384/TST, I, ao dispor que o descumprimento de qualquer cláusula constante de instrumentos normativos diversos não submete o empregado a ajuizar várias ações, pleiteando em cada uma delas o pagamento da multa referente ao descumprimento de obrigações previstas nas cláusulas respectivas. Por essa razão, ainda que a inobservância das cláusulas atinentes às horas extras e ao adicional noturno tenha configurado uma prática contínua, somente é cabível uma única apenação por cada cláusula infringida a cada período de 12 meses, vigência dos instrumentos coletivos. Assim sendo, considerando que as cláusulas normativas benéficas devem ser interpretadas restritivamente, conforme preceitua o CCB/2002, art. 114, e em observância aos mencionados princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, merece provimento o recurso para restabelecer a sentença que limitou a condenação ao pagamento de 2 (duas) multas, por descumprimento das cláusulas normativas referentes às horas extras e ao adicional noturno, a cada período de vigência (12 meses) dos 05(cinco) instrumentos normativos violados (2008/2009, 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012 e 2012/2013). Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 134.3612.4000.3500

46 - TST. Recurso de revista. Embargos não conhecidos. Plano de Desligamento Voluntário - PDV. Base de cálculo da indenização. CF/88, art. 5º, II. CCB/2002, art. 114. Súmula 337/TST, I, «a. CLT, art. 894 e CLT, art. 896.

«Além de a Turma não ter adotado tese explícita a esse respeito, o recurso de embargos não se viabiliza porque fundamentado apenas em violação de dispositivos constitucional e infraconstitucional (CF/88, arts. 5º, II. CCB/2002, art. 114), o que não se coaduna com o CLT, art. 894, II; e em aresto inservível, na medida em que não observa a exigência preceituada na Súmula 337/TST, I, «a. Recurso de embargos não conhecido.... ()

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Doc. VP 162.7973.0007.7900

47 - STJ. Seguridade social. Civil e processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Previdência privada fechada. Ação de cobrança. Complementação de aposentadoria. Reajuste. Competência da Justiça Estadual. Súmula 83/STJ. Ofensa ao CCB/2002, art. 114. Incidência das Súmulas 126 do STJ e 283 do STF. Fonte de custeio. Deficiência da fundamentação. Incompreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Base eminentemente constitucional. Inviabilidade de exame. Agravo não provido.

«1. A entidade previdenciária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para não conhecer do recurso especial. ... ()

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Doc. VP 163.5910.3000.3700

48 - TST. Seguridade social. Complementação de aposentadoria. Reajuste pelos índices adotados pelo INSS. Ganho real. Irredutibilidade do benefício. Inaplicabilidade.

«Cinge-se a controvérsia em definir a possibilidade de redução dos vencimentos percebidos em razão da alteração dos índices de reajustes aplicados pela Previdência Social, ante a publicação da Medida Provisória 291/2006, que estabeleceu o reajuste de 5% dos benefícios previdenciários, a qual foi posteriormente substituída pela Media provisória 316/2006, tendo esta subdividido tal importe em 3,213% a título de reajuste e 1,742% a título de aumento real. Inicialmente, importante observar que, na forma da previsão contida no CF/88, art. 202, o regime de previdência complementar, além de ser autônomo ao regime geral de previdência social, está baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, ou seja, o princípio do equilíbrio atuarial e financeiro. Diante disso, não é possível a aplicação do princípio da irredutibilidade do benefício, previsto no CF/88, art. 194, parágrafo único, IV, visto que este regula a seguridade social. Ainda, é importante analisar se, de acordo com o regulamento de complementação de aposentadoria da VALIA, o benefício recebido pelos aposentados deve ser reajustado com base nos índices de reajuste aplicados pelo INSS, acrescidos ou não dos índices de aumento real. Ou seja, se devem ser observados somente os índices de adequação da aposentadoria à inflação do período ou se também devem ser concedidos os reajustes reais referentes aos meses de maio/1995, maio/1996 e abril/2006. O artigo 21, § 3º, do Regulamento Interno da VALIA dispõe o seguinte: «as suplementações referidas no art. 19, itens II e III, serão reajustadas nas mesmas datas em que forem reajustados os benefícios mantidos pelo INPS e segundo os índices de reajustamento expedidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, não podendo, em qualquer hipótese, ser o benefício corrigido por índices inferiores àquele obtido com base na variação do valor nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional. Diante dessa previsão regulamentar, esta Corte superior havia firmado entendimento de que a VALIA se obrigou a vincular o reajuste da complementação de aposentadoria aos índices praticados pelo INSS, a fim de manter o equilíbrio entre a aposentadoria concedida pelo governo e aquela percebida da entidade de previdência privada, e, uma vez estando prevista a paridade com os reajustes concedidos pelo INSS, não há como se afastar a inclusão do aumento real previsto nas Portarias MPAS 2.005/95 e 3.253/96 bem como na Medida Provisória 316/2006, convertida na Lei 11.430/2006. Contudo, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada no dia 5/11/2015, em sua composição plena, ao analisar o Processo E-ARR-1516-60.2011.5.03.0099, em voto da lavra do Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão a ser publicado, entendeu, por unanimidade, que a aplicação de tais aumentos de ganho real às complementações de aposentadoria pagas pela reclamada implicaria interpretação extensiva de norma benéfica. O CF/88, art. 201, § 4º prevê reajustamento dos benefícios pagos pela Previdência Social, o qual possui a função de preservar-lhes o valor real. Em observância à mencionada norma, ao fixar o aumento concedido no ano de 2006, a Lei 11.430/2006 diferenciou os percentuais aplicáveis a título de reajustamento (3,213%) e a título de aumento real (1,742%). Nesse passo é importante destacar a diferenciação dos conceitos de reajustamento e aumento real. Assim, o reajustamento, conforme previsto no § 4º do CF/88, art. 201, tem como escopo a manutenção do poder de compra dos benefícios, em razão do fator deteriorante causado pela inflação, trata-se, assim, da simples recomposição dos valores de modo a manter a capacidade dos beneficiários de prover o seu sustento. De outra sorte, o «aumento real implica não apenas a manutenção do poder de compra, mas a ampliação deste, elevando, assim, o patamar remuneratório dos benefícios pagos. Diante disso, na forma do § 3º do artigo 21 do Regulamento Interno da VALIA, as suplementações «serão reajustadas nas mesmas datas em que forem reajustados os benefícios mantidos pelo INPS e segundo os índices de reajustamento expedidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, não há como estender os aumentos concedidos a título de ganho real pela Previdência Social aos beneficiários da VALIA, sem que isso implique interpretação extensiva da norma regulamentar, em franca violação do CCB/2002, art. 114, Código Civil Brasileiro. ... ()

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Doc. VP 220.3030.5959.5176

49 - STJ. Administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Revisão contratual alegação de violação do CCB/2002, art. 112, CCB/2002, art. 114, CCB/2002, art. 840 e CCB/2002, art. 843. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Agravo interno da sociedade empresária a que se nega provimento.

1 - Verifico que o CCB/2002, art. 112, CCB/2002, art. 114, CCB/2002, art. 840 e CCB/2002, art. 843, não foram apreciados pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. ... ()

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Doc. VP 146.5233.6000.2300

50 - STJ. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Administrativo. Servidor público. Violação ao CPC/1973, art. 535. Não ocorrência. Contrariedade à súmula do STF. Inviabilidade da análise em recurso especial. Não enquadramento no conceito de Lei. Ofensa ao CCB/2002, art. 114. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. Incorporação de gratificação aos vencimentos. Tribunal que firmou seu entendimento baseado em legislação municipal. Impossibilidade de análise. Óbice da súmula 280/STF. Fundamento constitucional não impugnado por meio de recurso extraordinário. Súmula 126/STJ. Agravo regimental não provido.

«1. Não se configurou a alegada ofensa ao CPC/1973, art. 535, uma vez que o Tribunal de origem julgou, muito embora de forma contrária aos interesses do recorrente, integralmente a lide, e solucionou a controvérsia tal como lhe fora apresentada na petição de apelação. ... ()

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