CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 10
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251 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMEMNTO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO NÃO OBSERVADOS. NORMA INTERNA 037/1985. SÚMULA 452/TST. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
Caso em que, por meio de decisão monocrática, foi mantida a prescrição parcial, nos termos da Súmula 452/TST. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consolidada na Súmula 452/TST, é no sentido de que, em se tratando de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em norma interna da empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Assim, o Tribunal Regional, ao reconhecer a prescrição parcial, proferiu acórdão em consonância com a diretriz da Súmula 452/TST. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. PROVA DE FATO IMPEDITIVO. INÉRCIA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À AFERIÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NAS NORMAS INTERNAS. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao deferimento da pretensão obreira relativa ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções previstas na norma interna empresarial. Consignou que « nos termos dos CLT, art. 10 e CLT art. 448, com a sucessão do Banco Banestado S/A pelo Banco Itaú S/A, restaram garantidas as promoções dispostas no Regulamento Interno, que incorporaram ao contrato de trabalho do autor . « . Registrou, ainda, que o banco demandado « não logrou comprovar o efetivo nível do trabalhador, ônus que lhe incumbia, por ser detentor dos documentos relativos ao contrato de trabalho. Ademais, do teor da sua defesa, o réu expressamente reconhece que não prosseguiu com as promoções por antiguidade e mérito previstas na Resolução 037/85 nos demais anos . «. 2. Considerando as premissas fixadas no acórdão regional, a hipótese sub judice - concernente à inércia do Reclamado em apresentar os documentos necessários para aferir o preenchimento dos requisitos previstos para a concessão das diferenças salariais postuladas - não se identifica com os casos em que, verificada a omissão do empregador quanto à realização das avaliações previstas para o deferimento de promoções por mérito, aplica-se o entendimento consolidado nesta Corte no sentido de que a eventual omissão do empregador em realizar a avaliação de desempenho do empregado não autoriza a conclusão de que foram implementados os requisitos para a concessão de promoções por mérito, conforme entendimento firmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (E-RR-51-16.2011.5.24.0007, Redator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, data de julgamento: 8/11/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: 9/8/2013). A presente hipótese, portanto, constitui um distinguishing em relação à referida jurisprudência. Julgados. 4. Encontrando-se, pois, o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e CLT, art. 896, § 7º), inviável o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada, com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. 3. CARGO DE CONFIANÇA . BANCÁRIO. CLT, art. 224, § 2º. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal regional, após detido exame do conjunto fático probatório dos autos, registrou que o Reclamante, enquanto gerente de pessoa jurídica, não possuía subordinados, tinha metas a cumprir, se reportava ao gerente da plataforma ou ao superintendente, não podia alterar taxa de juros e não participava do comitê de crédito, de modo que deve ser enquadrada no §2º do CLT, art. 224 e não na exceção do, II do art. 62 do mesmo diploma. Do conjunto fático probatório delineado no acórdão regional, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação .... ()
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252 - TRT18. Execução fiscal. Multa por infração a norma da CLT. Dívida de natureza não tributária. Responsabilidade do sucessor. Possibilidade.
«O CLT, art. 2º, caput, ao enfatizar a - empresa- como empregador (tecnicamente falho, certamente), significa dizer que a alteração do titular não terá grande relevância na continuidade do contrato, dado que à ordem justrabalhista interessa mais a continuidade da situação objetiva da prestação de trabalho empregatício ao empreendimento enfocado, independentemente da alteração de seu titular. É o que resulta preceituado nos CLT, art. 10 e CLT, art. 448 quanto à sucessão trabalhista. Constata-se que o intuito da lei é de enfatizar a despersonalização do empregador e insistir na relevância da vinculação do contrato empregatício ao empreendimento empresarial, independentemente de seu efetivo titular. Quanto à responsabilização do sucessor pelas dívidas adquiridas pelo sucedido, dispõe o CTN, art. 133, caput que a pessoa jurídica que adquirir outra, por qualquer título, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquiridos. Considerando-se que o referido dispositivo faz menção apenas a tributos, de fato não pode ser aplicado para os casos de dívida não tributária, como é o caso dos autos, porquanto não se deve dar interpretação extensiva para normas de caráter punitivo. Ocorre que, in casu, a responsabilidade do sucessor subsiste não em face da previsão contida no referido dispositivo do CTN, mas, sim, em razão do disposto nos arts. 4º, VI e § 2º, da Lei 6830/1980 e 1146 do CC. Ademais, conforme relatado no acórdão regional, as sucessões decorreram de fraude, com o intuito de causar prejuízos ao erário, razão pela qual deve o sucessor responder pelo pagamento da dívida não tributária, sob pena de se prestigiar atos contrários ao ordenamento jurídico. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. (...) (TST-RR - 88140-13.2005.5/14/0004 Data de Julgamento: 21/03/2012, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/04/2012).... ()
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253 - TST. Recurso de revista da reclamada usina alto alegre s.a.. Açúcar e álcool em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Sucessão trabalhista. Responsabilidade exclusiva da empresa sucessora. Julgamento extra petita.
«O exame dos autos demonstra pretensão do autor de solidariedade entre as reclamadas, bem como pedido da empresa sucedida para que fosse excluída da lide. Diante desse contexto, a decisão que reconhece a responsabilidade exclusiva da entidade sucessora não extrapola os limites da lide, restando, portanto, incólumes os CPC, art. 128 e CPC, art. 460 de 1973. Acrescente-se que o posicionamento majoritário desta Corte na interpretação dos CLT, art. 10 e CLT, art. 448 é o de que a empresa sucessora é inteiramente responsável pelos créditos devidos pela sucedida. Precedentes envolvendo a USINA ALTO ALEGRE e a COFERCATU. ... ()
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254 - TST. Unicidade contratual. Grupo econômico.
«O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da empresa para afastar o reconhecimento da unicidade contratual, por não vislumbrar ilicitude na rescisão contratual com a 1ª ré e a contratação pela 1ª ré sucessivamente, tampouco prejuízo financeiro ao empregado, na medida em que recebera todas as verbas rescisórias correspondentes. Não se vislumbra afronta aos CLT, art. 10 e CLT, art. 448, pois não tratam especificamente de unicidade contratual. Não há que se falar em afronta ao CLT, art. 818, haja vista que a questão foi examinada à luz da prova dos autos. Incólume o CPC, art. 515, § 1ºde 1973, na medida em que a matéria devolvida à apreciação foi analisada pelo Tribunal Regional. Os arestos não servem para demonstração de divergência jurisprudencial, visto que desatendem a diretriz traçada pela Súmula 337/TST da CLT, na medida em que não citam a fonte de publicação nem o repositório autorizado em que foram publicados e a VRL apontada não remete ao inteiro teor dos acórdãos ou ao sítio a partir do qual se possa baixá-los, sem a necessidade de pesquisa e inserção de dados. Recurso de revista não conhecido.... ()
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255 - TST. Cooperativa. Fraude. Responsabilidade solidária.
«1. Sabe-se que o CLT, art. 442, parágrafo único, ao dispor que «qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela, pressupõe cuidar-se de cooperativa típica, sob o ângulo formal e substancial. ... ()
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256 - STJ. Processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Violação ao CPC, art. 535. Deficiência de fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Ausência de prequestionamento dos CLT, art. 10 e CLT, art. 448. Incidência da Súmula 211/STJ. Dissídio jurisprudencial. Ausência de similitude fática.
«I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de Lei é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal. ... ()
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257 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC, art. 1.021, § 1º). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto tema negativa de prestação jurisdicional, ante a ausência de oposição de embargos de declaração (Súmula 297/TST, II). A parte Agravante, no entanto, não investe contra o fundamento apontado, limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (CPC, art. 1.021, § 1º e Súmula 422/TST, I). Agravo não conhecido. 2. FATO NOVO. OMISSÃO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IN 40/2016. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que, nas razões do recurso de revista, a parte postulou a análise da matéria « fato novo «, mas o tema não foi examinado na decisão de admissibilidade da revista, publicada após a edição da Instrução Normativa 40/2016 do TST. Nos termos do art. 1º, §1º, da IN 40 do TST, « se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, artigo. 1024, § 2º), sob pena de preclusão «. No caso, a parte não opôs embargos de declaração para indicar a omissão do Tribunal Regional, estando preclusa a análise da matéria. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 3. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional concluiu pela inexistência de comprovação da sucessão de empregadores. Nesse cenário, possível ofensa ao art. 5º, XXXV e LV, da CF/88 seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional, mormente os CLT, art. 10 e CLT art. 448 (CLT, art. 896, § 2º e Súmula 266/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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258 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .
A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu «que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados . De fato, quanto ao tema «ilegitimidade passiva ad causam . redirecionamento da execução. ausência de sucessão, o Tribunal Regional consignou que «é fato incontroverso que a Agravante, em 01.01.2011, passou a administrar todo o complexo hoteleiro outrora gerido pelo Village Resorts do Brasil, empresa Reclamada e real empregadora da Exequente, explorando a mesma atividade outrora exercida pela sucedida, aproveitando-se da mesma clientela, mesmos equipamentos, máquinas e utensílios, o que, segundo penso, preenche os requisitos dispostos no CLT, art. 10, de modo a autorizar sua responsabilização pelos créditos exequendos. A Corte local acrescentou que «a alegação da Agravante de que não teria havido alienação do patrimônio da V Reclamada, haja vista que somente teria celebrado contrato de arrendamento do complexo hoteleiro com a PREVI (real proprietária do complexo) após finalizado o contrato de arrendamento entre a PREVI e o Village Resorts do Brasil, ela, data vênia, não se mostra suficiente a desconstituir a sucessão reconhecida . No que se refere ao tema «nulidade do processo. violação ao contraditório, o Tribunal a quo expôs que «a inclusão de empresa no polo passivo da execução, seja em decorrência da sua participação em grupo econômico, seja em decorrência da sucessão empresarial, sem que tenha participado do processo de conhecimento, não acarreta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Consta, ainda, a seguinte fundamentação: «após a citação da Agravante para responder pelo crédito exequendo, a ela foram assegurados todos os meios processuais oponíveis para discutir a sua legitimidade para integrar o polo passivo do procedimento executivo, encontrando-se, pois, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa . No tocante ao tema «prescrição total, o e. TRT concluiu « não ser possível agora se discutir, após o trânsito em julgado do título exequendo, a incidência do cutelo prescribendo tendo por fundamento a norma inserta no, XXIX da CF/88, art. 7º, haja vista se tratar de matéria de defesa. Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do CLT, art. 896, § 2º, « das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma, da CF/88 . Na hipótese, o recurso de revista está calcado em suposta afronta aos arts. 5º, LV, e 7º, XXIX, da CF/88. Ocorre que os referidos dispositivos constitucionais não disciplinam o prazo para o redirecionamento da execução em face de empresa sucessora. Precedentes análogos desta Corte. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. EXECUÇÃO. SUCESSÃO DE EMPRESAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. De acordo com o CLT, art. 896, § 2º e com a Súmula 266/STJ, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo, da CF/88. A jurisprudência desta Corte Superior vem reiteradamente entendendo pela possibilidade de inclusão de empresa no polo passivo da execução, seja em decorrência da sucessão empresarial, seja em decorrência da sua participação em grupo econômico, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa. Precedentes. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, diante o óbice contido no CLT, art. 896, § 2º e na Súmula 266/TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.... ()
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259 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO MUNICÍPIO DE CUBATÃO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Acórdão/STF. SÚMULA 331/TST, V. LEI 8.666/93, art. 71, § 1º. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DA PETIÇÃO RECURSAL, DESVINCULADA DOS TÓPICOS ABORDADOS NO APELO. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL.
Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista . Saliente-se que, segundo a jurisprudência desta Corte, não cumpre tal requisito a transcrição de trechos do acórdão regional no início da petição recursal, seguida das razões recursais em relação às matérias recorridas, uma vez que não há, nesse caso, indicação precisa da tese regional combatida no apelo. Ou seja, a reprodução dos excertos do acórdão regional deve ser vinculada aos tópicos debatidos no apelo, a fim de permitir a identificação do confronto de teses que a parte pretende realizar em seu recurso. 2. ALCANCE DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. OMISSÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA QUANTO AO TEMA. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. 3. JUROS DE MORA - FAZENDA PÚBLICA. OJ 382/SBDI-I/TST. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. A matéria carece de prequestionamento, porquanto o TRT não emitiu tese sobre o tema, tampouco foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração - incidência da Súmula 297/TST. Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação dos CLT, art. 10 e CLT art. 448, suscitada no recurso de revista . Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR. A sucessão trabalhista opera uma assunção plena de direitos e obrigações trabalhistas pelo novo titular da empresa ou estabelecimento - que passa a responder, na qualidade de empregador sucessor, pelo passado, presente e futuro dos contratos empregatícios. Não há qualquer dúvida no tocante a esse efeito jurídico do instituto sucessório regulado pela CLT. Dessa forma, qualquer alteração na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afeta o contrato de trabalho dos seus empregados, tampouco os direitos por eles adquiridos. Nesse sentido, o disposto nos CLT, art. 10 e CLT art. 448. No presente caso, tendo o Tribunal Regional consignado, de forma contundente, que houve sucessão empresarial, o que configura a sucessão de empregadores de que tratam os CLT, art. 10 e CLT art. 448, e uma vez não revelado nenhum intuito fraudulento na transação, passa o sucessor a responder, de forma exclusiva, pelos créditos trabalhistas advindos dos contratos de trabalho mantidos tanto no período anterior como posteriormente à sucessão. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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260 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
Caso em que o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição do Exequente para incluir a FRIGO COPA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA no polo passivo da execução, por entender que as provas constantes dos autos comprovam a sucessão trabalhista. Conquanto a Executada afirme que o seu recurso de revista se viabiliza por infringência à CF/88, a ofensa ao dispositivo mencionado, se existente, seria apenas de forma reflexa e não direta, pois dependeria da prévia aferição de normas infraconstitucionais. A controvérsia acerca do ônus da prova envolve interpretação de norma de índole infraconstitucional (CLT, art. 818 e 383, I, da CLT), o que inviabiliza a constatação de ofensa direta e literal, da CF/88 para o processamento da revista, nos termos do CLT, art. 896, § 2º c/c a Súmula 266/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional concluiu pela comprovação da sucessão de empregadores. No caso, possível ofensa ao CF/88, art. 5º, II seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional, mormente os CLT, art. 10 e CLT art. 448 (CLT, art. 896, § 2º e Súmula 266/TST). Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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261 - TST. PETIÇÃO AVULSA DA RECLAMADA RECORRENTE. Em petição avulsa, a parte reitera o pedido de suspensão do feito, o qual constou nas razões do AG. Porém, no caso concreto não há como suspender o feito. Além de não ter havido tese explícita no acórdão do TRT sobre questão processual do Tema 1232 (se é admissível ou não a inclusão de empresa do grupo econômico no polo passivo da lide na fase de execução quando não tenha constado na fase de conhecimento), nesta sessão o AG não é conhecido por falta de impugnação específica à decisão monocrática proferida no TST. Petição indeferida. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. FASE DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1- A recorrente requer o sobrestamento do processo, invocando a aplicação do CPC, art. 1.036, § 1º. Argumenta que se discute nos autos a matéria objeto das ADPF s nos 488 e 951, qual seja: «a possibilidade de inclusão de empresas responsáveis solidárias integrantes de grupo econômico, que não participaram da fase de conhecimento, no polo passivo da execução trabalhista (Tema 1.232 da Tabela de Repercussão Geral). 2 - Porém, no caso concreto não há como suspender o feito. Não houve tese explícita no acórdão do TRT sobre questão processual do Tema 1232 (se é admissível ou não a inclusão de empresa do grupo econômico no polo passivo da lide na fase de execução quando não tenha constado na fase de conhecimento). A tese no TRT foi sobre a configuração ou não de sucessão empresarial entre a Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro e a Concessão Metroviária do Rio de Janeiro. Por outro lado, nesta sessão o AG não é conhecido por falta de impugnação específica à decisão monocrática proferida no TST. 3 - Agravo a que se nega provimento . EXECUÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. CPC/2015, art. 1.021, § 1º E SÚMULA 422/TST, I. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da executada diante da constatação de que o recurso de revista não observou o art. 896, § 2º da CLT e a Súmula 266/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - De acordo com os fundamentos adotados na decisão monocrática para negar provimento ao agravo de instrumento do executado, a matéria em debate relaciona-se à sucessão empresarial, afeta à legislação infraconstitucional, (CLT, art. 10 e CLT art. 448), de modo que a violação, da CF/88 indicada (arts. 5º, II, XXXVI e LV, e 175 da CF/88) se houvesse, seria reflexa, e não direta. 3 - A parte agravante, em seu arrazoado, alega, em suma, que não integrou a relação processual na fase de conhecimento, apenas na fase de execução. 4 - Logo, verifica-se que a parte agravante não impugnou especificamente a fundamentação adotada na decisão monocrática agravada, consubstanciada na constatação de que o recurso de revista não atendeu ao disposto no CLT, art. 896, § 2º e na Súmula 266/TST, desatendendo, assim, ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Inteligência do CPC, art. 1.021, § 1º e da Súmula 422/TST, I. 5 - Ressalte-se que no caso não está configurada a exceção prevista no item II da Súmula 422/TST (inaplicabilidade da referida súmula em relação à motivação secundária e impertinente divorciada da fundamentação consubstanciada em despacho de admissibilidade). 6 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte nem sequer impugna especificamente a fundamentação da decisão monocrática agravada, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 7 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
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262 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE BARUERI. LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - Deve ser reconhecida a transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito à jurisprudência do STF e do TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE BARUERI. LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - Conforme o Pleno do STF (ADC 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, «não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos . 2 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. 3 - No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993. 4 - Não havendo tese vinculante do STF sobre a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional, a Sexta Turma do TST retomou a partir da Sessão de 06/11/2019 seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual, pois é seu o dever legal de guardar as provas pertinentes, as quais podem ser exigidas tanto na esfera judicial quanto pelos órgãos de fiscalização (a exemplo de tribunais de contas). 5 - Sobre a matéria, cita-se a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: «os julgamentos da ADC 16 e do RE Acórdão/STF, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador (Reclamação 40.137, DJE 12/8/2020). 6 - Também a Segunda Turma do STF tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC 16 e no RE 760931 não vedam a responsabilidade da Administração Pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl 34629 AgR, DJE 26/6/2020). 7 - A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). 8 - No caso concreto, o Tribunal Regional do Trabalho concluiu que a culpa do ente público decorreu do fato de que a reclamante ativava-se em hospital municipal em contato com radiação. O acórdão regional consigna que « há de ser mantida a responsabilidade subsidiária do Município, visto que embora a interpretação da ADC 16 consolide o entendimento de que deve ser provada a responsabilidade do ente público, na hipótese, não se pode olvidar sub judice que o contato com a radiação ocorreu nas dependências do hospital municipal, o que não deixa dúvida sobre o grau de responsabilidade do tomador envolvido. Registra-se que o TRT manteve a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade em razão da exposição do reclamante à radiação enquanto operava máquinas de raios-x. O reconhecimento do trabalho em atividade perigosa em juízo em razão de exposição à radiação ionizante é matéria técnica, ou seja, é questão que ia além do procedimento de fiscalização na esfera administrativa pelo tomador de serviços. Ressalte-se que, ainda que se considere que no caso dos autos a parte reclamante trabalhasse em entidade de natureza hospitalar, subsiste que a matéria da radiação ionizante foi objeto de alterações normativas e oscilações jurisprudenciais significativas ao longo dos anos que tornaram o tema pouco tranquilo até na esfera judiciária. Nesse contexto, depreende-se que a Corte Regional reconheceu a responsabilidade do ente público sem indicar elementos concretos aptos a caracterizar a culpa in vigilando , baseando-se somente na premissa segundo a qual o reclamante, ao exercer suas atribuições laborais ordinárias, estava exposto a agente perigoso. 9 - Recurso de revista a que se dá provimento. III- RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA SUCESSORA Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Na sucessão trabalhista, diferentemente do que ocorre no Direito Civil, o novo empregador responde pelas obrigações trabalhistas dos empregados e ex-empregados da empresa sucedida. Há julgados. Conforme consignado pelo TRT, houve regular sucessão trabalhista entre as reclamadas, prevista nos CLT, art. 10 e CLT art. 448. Nessa situação, somente a sucessora, e não a sucedida, responde pelas verbas trabalhistas devidas aos empregados, e não há responsabilidade solidária ou subsidiária entre elas, quando não há comprovação de fraude, como no caso dos autos. Recurso de revista a que se dá provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - A regra de modulação fixada pelo STF pela qual são reputados válidos os pagamentos realizados somente incide nos casos de valores pagos no tempo e modo oportunos. Tal circunstância difere-se da situação em que há levantamento de valores quando já presente discussão acerca dos índices a serem aplicados à conta de liquidação. Reitere-se: o fato de haver levantamento de valores incontroversos em momento processual em que o próprio índice está em discussão não impede a reelaboração da conta em sua integralidade, agora com o índice considerado correto. Julgados. 4 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 5 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 6- No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicado, como índice de correção monetária, o IPCA-E. 7 - O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta da CF/88, art. 5º, II. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento. IV- RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Na sucessão trabalhista, diferentemente do que ocorre no Direito Civil, o novo empregador responde pelas obrigações trabalhistas dos empregados e ex-empregados da empresa sucedida. Há julgados. Conforme consignado pelo TRT, houve regular sucessão trabalhista entre as reclamadas, prevista nos CLT, art. 10 e CLT art. 448. Nessa situação, somente a sucessora, e não a sucedida, responde pelas verbas trabalhistas devidas aos empregados, e não há responsabilidade solidária ou subsidiária entre elas, quando não há comprovação de fraude, como no caso dos autos. Recurso de revista a que se dá provimento.
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263 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com fundamento no CPC/2015, art. 282, § 2º, deixa-se de examinar a preliminar em epígrafe. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SUCESSORA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SUCESSORA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . Em razão de provável caracterização de violação do CLT, art. 448, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . Em razão de provável caracterização de violação do CLT, art. 791-A, § 4º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SUCESSORA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a sucessão trabalhista transfere para o sucessor a exclusiva responsabilidade pelos encargos trabalhistas decorrentes das relações de emprego da empresa sucedida, na forma do que dispõem os CLT, art. 10 e CLT art. 448, salvo se comprovada, no caso concreto, hipóteses excepcionais de fraude ou mesmo quando constatada a absoluta insuficiência econômica da empresa sucessora, situação que, de acordo com as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, não restou evidenciada na hipótese. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Regional afastou a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência em decorrência de suposta ilegitimidade do CLT, art. 791-A, § 4º, introduzido pela Lei 13.467/2017. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADI 5766, firmou a constitucionalidade da cobrança de honorários sucumbenciais dos beneficiários da gratuidade de justiça. Ressaltou o Ministro Luís Roberto Barroso, Relator originário, que « é constitucional a cobrança de honorários sucumbenciais dos beneficiários da gratuidade de justiça como mecanismo legítimo de desincentivo ao ajuizamento de demandas ou de pedidos aventureiros. A gratuidade continua a ser assegurada pela não cobrança antecipada de qualquer importância como condição para litigar «. Assim, deve ser reconhecida a transcendência política da matéria, para condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 5% (cinco por cento) sobre os pedidos julgados improcedentes, o qual deverá permanecer, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no CLT, art. 791-A, § 4º, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária, a teor da tese vinculante firmada pelo STF na referida ADI 5766. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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264 - STJ. Direito do trabalho. Agravo regimental no recurso especial. Reclamação trabalhista. Ajuizamento anterior à CF/88. Sentença. Anterior à emenda constitucional 45/2004. competência do STJ (adct/cf, art. 27, § 10; RISTJ, art. 9º, v). Insurgência recursal genérica. Argumentação deficiente. Incidência da Súmula 284/STF. União. Legitimidade ativa ad causam. Extinção da portobras (Lei 8.029/1990, art. 23; CLT, art. 10 e CLT, art. 448). Sucessão trabalhista. Pagamento de gratificação individual de produtividade. Gip. Aos marítimos (Lei 4.860, de 1965). Cabimento. Precedentes do TST. Acórdão recorrido e decisão agravada confirmados. Agravo regimental desprovido.
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265 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO . LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1.
Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. Ante possível contrariedade à Súmula 331, V, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA . LEI 13.467/2017. I - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Precedentes. 2. Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à luz do CLT, art. 896, § 1º-A, IV, a parte deve também transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. Precedente. 3. Na hipótese, constata-se que a reclamada não atendeu a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I, na medida em que não transcreveu, no tópico em que arguida a preliminar de nulidade do acórdão, o trecho do acórdão proferido em sede de recurso ordinário . 4. A ausência do referido pressuposto recursal é suficiente paraafastar a transcendência da causa, inviabilizada a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, com vistas aos reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - SUCESSÃO TRABALHISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para que se verifique a sucessão de empregadores é necessária a coexistência dos seguintes requisitos: a modificação da estrutura jurídica na titularidade da empresa e a continuidade da prestação de serviços pelo empregado ao novo empregador (CLT, art. 10 e CLT art. 448). Desse modo, não há falar em ocorrência de sucessão trabalhista ainda que a empresa vencedora de procedimento licitatório ou de chamamento público contrate os empregados do antigo prestador de serviços. Precedentes. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, concluiu pela inexistência de sucessão trabalhista. Consignou, para tanto, que a reclamada, ora recorrente, possuía convênio com o município para prestação de serviços de saúde e gerenciamento de hospitais, tendo seu contrato rescindido após a realização de chamamento público e contratação de nova empresa para assunção das atividades de administração e prestação dos serviços de saúde. 3. Afirmou que não houve a transferência da titularidade das unidades de atendimento, que continuam pertencendo ao município, havendo apenas a alteração da empresa que administra a prestação de serviços. 4. Assentou, com base na análise contratual, que houve uma divisão das responsabilidades de cada uma das reclamadas em relação aos contratos de trabalho. 5. A referida decisão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante os óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. 6. Nesse contexto, a incidência dos aludidos óbices processuais mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, inviabilizada a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, com vistas aos reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A. Agravo de instrumento a que se nega provimento. C) RECURSO DE REVISTA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO . LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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266 - TST. Seguridade social. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Extinção de concessão. Delegação por convênio a ente da administração pública. Complementação de aposentadoria instituída pelo antigo concessionário. Responsabilidade do atual delegatário. Sucessão trabalhista. Não configuração. Matéria fática. Súmula 126/TST.
«A sucessão de empregadores, figura regulada pelos CLT, art. 10 e CLT, art. 448, consiste no instituto justrabalhista em que há transferência interempresarial de créditos e assunção de dívidas trabalhistas entre alienante e adquirente envolvidos. A sucessão, em sua vertente clássica, envolve dois requisitos: a) que uma unidade econômico-jurídica seja transferida de um para outro titular e b) que não haja solução de continuidade na prestação de serviços pelo obreiro. A nova vertente interpretativa do instituto sucessório trabalhista insiste que o requisito essencial à figura é tão só a garantia de que qualquer mudança intra ou interempresarial não venha afetar os contratos de trabalho - independentemente de ter ocorrido a continuidade da prestação laborativa. Isso significa que qualquer mudança intra ou interempresarial que seja significativa, a ponto de afetar os contratos empregatícios, seria hábil a provocar a incidência dos CLT, art. 10 e CLT, art. 448. ... ()
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267 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI 13.467/17. AQUISIÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA. SUCESSÃO TRABALHISTA . O Lei 11.101/2005, art. 60, parágrafo único dispõe que o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante no que diz respeito às obrigações do devedor. Por seu turno, o, II da Lei 11.101/2005, art. 141 dispõe que não há ônus nem sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, referindo-se, expressamente, às obrigações derivadas da legislação do trabalho. Por fim, o parágrafo 2º do art. 141 preconiza que o arrematante não responde por obrigações derivadas da relação anterior e que os empregados do devedor poderão ser admitidos mediante novos contratos de trabalho. No caso, conforme trecho destacado pela reclamante à pag. 1.889, houve a alienação da Unidade Produtiva Isolada - UPI, o que não acarreta a sucessão trabalhista, afastando a norma geral dos CLT, art. 10 e CLT art. 448. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa da CLT, encetada pela edição da Lei 13.015/2014 nesses aspectos, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 02/08/2018, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição de trechos suficientes da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. Ao transcrever trechos insuficientes da decisão recorrida, que não satisfazem a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não contêm todos os fundamentos a serem combatidos, a parte recorrente não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o III do mesmo dispositivo, tornando inviável a apreciação das alegações de violação de dispositivo de lei, de contrariedade a súmula desta Corte e mesmo de divergência jurisprudencial, nos termos do §8º do CLT, art. 896. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não mereceria conhecimento quanto ao aspecto, circunstância que torna inócuo o provimento do agravo de instrumento. No caso a parte, ao proceder à transcrição da decisão, deixou de transcrever a parte relativa ao ônus da prova não cumprido, conforme pág. 807: «Nos termos do CLT, art. 818, c c, art. 373, I, CPC/2015, ao autor compete o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Deste ônus, contudo, a reclamante não se desvencilhou a contento, na medida em que não produziu prova para desconstituir a presunção de veracidade da prova documental produzida pela reclamada (fls. 895/925). Ao contrário, confirmou sua validade ao consignar, em depoimento pessoal, que «registrava corretamente o ponto (fl. 1665). Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PLURALIDADE DE TOMADORES DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. Ante a possível contrariedade à Súmula 331/TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para melhor examinar o recurso de revista. Ante a provável contrariedade à Súmula 331/TST, IV, dou provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PLURALIDADE DE TOMADORES DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. A causa relacionada à possibilidade de responsabilização subsidiária quando verificada a prestação concomitante de serviços a diversos tomadores tem transcendência política, na forma do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. No âmbito deste Tribunal, consolidou-se o entendimento de que a Súmula 331/TST, IV não impede o reconhecimento de responsabilidade subsidiária nos casos em que haja prestação de serviços simultânea a vários tomadores de serviços, sendo suficiente que as empresas tenham se beneficiado diretamente dos serviços prestados, devendo ser observado o tempo em que o empregado trabalhou para cada uma das tomadoras. Caso não seja possível a delimitação desse lapso temporal, a condenação subsidiária deve ser limitada ao período de vigência dos contratos de prestação de serviços. Precedentes. Na hipótese em tela, ao concluir que é inviável o reconhecimento daresponsabilidade subsidiária em virtude dapluralidade de tomadores de serviços, o e. TRT proferiu decisão em dissonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior. É de se reconhecer, portanto, que a Súmula 331/TST, IV foi contrariada, uma vez que esse verbete não faz distinção quanto à imputação de responsabilidade subsidiária nos casos em que haja prestação de serviços de forma simultânea a vários tomadores de serviços. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 331/TST, IV e provido.
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268 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ENTE PÚBLICO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. SUCESSÃO TRABALHISTA. ENTE PÚBLICO. LEI MUNICIPAL 3.825/2017. RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR.
No presente caso, a Corte de origem concluiu que a responsabilidade do Município Reclamado adveio da Lei Municipal 3.825/2017. Com efeito, conforme se observa do acórdão regional, a Lei Municipal 3.825/17 (art. 3º) estabeleceu que o Município de Cubatão sucederia a Companhia Cubatense de Urbanismo e Saneamento (Cursan) em seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo ou contrato, bem como nas demais obrigações pecuniárias. Trata-se, portanto, de responsabilidade decorrente de lei. Incidem, no aspecto o CCB, art. 265, bem como os CLT, art. 10 e CLT art. 448. Julgados desta Corte Superior. Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO DA ADI-5766 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO: « DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA «. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, LXXIV da CF/88, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO DA ADI-5766 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO: « DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA «. A hipossuficiência econômica ensejadora do direito à gratuidade judiciária consiste na insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem comprometer o mínimo dispensável à própria subsistência ou de sua família, expressão do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). No âmbito do direito processual do trabalho, a realização do acesso à Justiça ao trabalhador hipossuficiente e beneficiário da justiça gratuita busca assegurar, no plano concreto, a efetividade dos direitos sociais trabalhistas, conferindo-lhes real sentido, com a consequente afirmação da dignidade da pessoa humana, da paz social e da redução das desigualdades sociais. Pronunciando-se o STF sobre a matéria, tem-se que a declaração de inconstitucionalidade abrangeu, em relação ao § 4º do CLT, art. 791-A apenas a expressão «desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa . Assim, especificamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, depreende-se, dos acórdãos prolatados na ADI 5766, que o § 4º do CLT, art. 791-Apassou a vigorar com a seguinte redação: vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado, esse prazo, tais obrigações do beneficiário . Certo que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não pode ser aquilatada a partir dos ganhos advindos de processo judicial. Assim, a modificação havida no § 4º do CLT, art. 791-Adiz respeito à compreensão de que créditos judiciais - recebidos em qualquer processo - não são computáveis e não interferem na qualificação do obreiro como hipossuficiente. O estado de aptidão financeira do Reclamante deverá ser aferida - e provada pelo credor - por meio da existência de outros recursos financeiros alheios à percepção de créditos judiciais. Ademais, para a execução da obrigação, o credor tem o prazo de dois anos - após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito às obrigações decorrentes da sucumbência - para produzir a prova que lhe compete, ficando os encargos do devedor, nesse interregno, sob condição suspensiva de exigibilidade. Após o transcurso desse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da justiça gratuita. Dessa forma, na presente hipótese, reconhecida pela Instância Ordinária a qualidade de hipossuficiente econômico do Reclamante, com a concessão do benefício da justiça gratuita, a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a incidirem sobre os créditos obtidos na presente ação ou em outro processo implica ofensa direta ao art. 5º, XXXV, e LXXIV, da CF. Em respeito à decisão proferida pelo STF na ADI 5766, reafirmada na decisão proferida em embargos de declaração, conclui-se que, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, fica suspensa a exigibilidade do seu pagamento pelo Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, que somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou as obrigações decorrentes de sua sucumbência, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação do Reclamante. Repise-se que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não se verifica pela percepção de créditos advindos de processos judiciais. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto.... ()
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269 - TST. A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA VIGITEC SEGURANÇA LTDA . - TEMA ADMITIDO PELO TRT . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGILANTE. APLICAÇÃO DO art. 193, CAPUT E II, DA CLT. REGULAMENTAÇÃO. PORTARIA 1.885/2013 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO . O adicional de periculosidade estipulado pelo art. 193, caput e II, da CLT, conforme redação atribuída pela Lei 12.740, de 08.12.2012, conferido aos trabalhadores em atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, não ostenta efeito jurídico retroativo, em face do disposto no CF/88, art. 5º, XXXVI, conforme jurisprudência pacífica do TST. Com efeito, esta Corte Superior fixou o entendimento de que o adicional de periculosidade devido aos empregados que exercem atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, com base exclusivamente na previsão dada pela Lei 12.740/2012, somente será contado a partir de 03.12.2013, data de entrada em vigor da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho. É que a lei instituidora do direito foi clara em condicionar sua eficácia à existência de portaria do Ministério do Trabalho, ressalva que não ostenta qualquer vício jurídico - sendo, aliás, comum aos adicionais de periculosidade e de insalubridade (arts. 192; 193, caput ; 194 e 195, caput, CLT). Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu, assim como o Juízo de Primeiro Grau de jurisdição, que o adicional de periculosidade seria devido a partir da vigência da Lei 12.470/2012 - em 10.12.2012, que incluiu o, II ao CLT, art. 193. Assim, manteve a sentença que condenou a Reclamada, com base na Lei 12.470/2012, ao pagamento do adicional de periculosidade de 10.12.2012 até o mês de fevereiro de 2013, o que contraria o entendimento que tem prevalecido nesta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido no tema . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA VIGITEC SEGURANÇA LTDA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . IN 40/2016 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. 1. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADAS. REGIME 12 X 36. TRABALHO HABITUAL EM SOBREJORNADA QUE ULTRAPASSAVA 44 HORAS SEMANAIS. AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/TST. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS . 2. FGTS. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL OU CONSTITUCIONAL. SÚMULA 221/TST . A jornada de plantão de 12x36 horas, considerada a duração mensal do labor, já incluído o descanso semanal remunerado, respeita o montante de 220 horas decorrentes do art. 7º, XIII, da CF, ao passo que, no plano semanal, alterna um módulo mais amplo seguido por outro mais reduzido do que 44 horas, realizando a respectiva compensação. Por isso, esse regime tem sido considerado compatível com o Texto Magno pela jurisprudência, por se tratar de jornada mais benéfica ao empregado, ao permitir um período de maior descanso e, consequentemente, sujeição a durações semanais e mensais inferiores à legal. Para tanto, é necessário o cumprimento de certas exigências, tais como a expressa previsão em lei ou em instrumento coletivo, ou seja, nos casos em que há a efetiva intervenção do ser coletivo institucionalizado obreiro - o sindicato - no processo negocial, justamente para garantir que os interesses sociais da categoria sejam resguardados de maneira adequada e consoante as normas de proteção ao trabalhador. Inteligência da Súmula 444/TST. Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença, e declarou a invalidade do regime de compensação adotado . Consoante se extrai do acórdão recorrido, apesar da previsão em norma coletiva do regime de trabalho em turnos de 12x36, a jornada de 12 horas estipulada era habitualmente extrapolada, além de não terem sido observadas rigorosamente as folgas de 36 horas para descanso - fatos que possuem o condão de descaracterizar o regime de compensação . O entendimento adotado por esta Corte - no sentido de que a não concessão integral do intervalo intrajornada, embora implique o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71, § 4º), não configura prestação habitual de horas extras a ensejar a descaracterização do regime de jornada 12x36 - não se aplica ao caso dos autos. Na hipótese, entretanto, a Corte de origem reputou irregular a jornada compensatória de 12x36, ainda que prevista em norma coletiva, não apenas em razão da não concessão do intervalo intrajornada, mas também em virtude da prestação de horas extras habituais e da inobservância das folgas para descanso . Por outro lado, assente-se que a jurisprudência desta Corte Superior, por entender que a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso não é propriamente um regime de compensação, tem concluído pela inaplicabilidade da Súmula 85/TST, IV, quando reconhecida a invalidade dessa jornada, o que ocorre nos casos de prestação habitual de horas extras/inobservância das folgas para descanso, de ausência de autorização na norma coletiva ou descumprimento dos pressupostos normativos estabelecidos para a adoção desse tipo de escala. No presente caso, o TRT de origem deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante para declarar nulo o regime 12x36, entretanto determinou a aplicação do disposto na Súmula 85, IV, desta Corte, nos seguintes termos: « É inválido, portanto, o regime de 12x36 adotado, seja porque extrapolada a própria jornada de 12h ou porque não foram observadas rigorosamente as folgas de 36h de descanso . (...) Observado o entendimento da Súmula 85/TST, IV, faz jus o reclamante ao pagamento do adicional de serviço extraordinário em relação à 9ª e 10ª hora, e à hora acrescida do adicional para aquelas que excederem este limite «. Saliente-se, por oportuno, não ser o caso de pagamento apenas do adicional, pois o disposto na Súmula 85, IV/TST, diz respeito à irregular compensação semanal da carga de trabalho, o que não é a hipótese dos autos. Contudo, no caso, em se tratando de recurso da Reclamada, mantém-se o julgado, no aspecto, em respeito ao princípio processual da vedação da reforma da decisão em prejuízo daquele que recorre . De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento desprovido. c) AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN E COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - PROCERGS . MATÉRIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Acórdão/STF. SÚMULA 331/TST, V. LEI 8.666/93, art. 71, § 1º. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. 2. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. CLT, art. 10 e CLT art. 448. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO ENTE PÚBLICO . Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC Acórdão/STF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC Acórdão/STF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Agravos de instrumento desprovidos. D) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - PROCERGS . TEMAS REMANESCENTES . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADAS. REGIME 12X36. TRABALHO HABITUAL EM SOBREJORNADA QUE ULTRAPASSAVA 44 HORAS SEMANAIS. AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/TST. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL OU CONSTITUCIONAL. SÚMULA 221/TST. A jornada de plantão de12x36horas, considerada a duração mensal do labor, já incluído o descanso semanal remunerado, respeita o montante de 220 horas decorrentes do art. 7º, XIII, da CF, ao passo que, no plano semanal, alterna um módulo mais amplo seguido por outro mais reduzido do que 44 horas, realizando a respectiva compensação. Por isso, esse regime tem sido considerado compatível com o Texto Magno pela jurisprudência, por se tratar de jornada mais benéfica ao empregado, ao permitir um período de maior descanso e, consequentemente, sujeição a durações semanais e mensais inferiores à legal. Para tanto, é necessário o cumprimento de certas exigências, tais como a expressa previsão em lei ou em instrumento coletivo, ou seja, nos casos em que há a efetiva intervenção do ser coletivo institucionalizado obreiro - o sindicato - no processo negocial, justamente para garantir que os interesses sociais da categoria sejam resguardados de maneira adequada e consoante as normas de proteção ao trabalhador. Inteligência da Súmula 444/TST. Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença, e declarou a invalidade do regime de compensação adotado . Consoante se extrai do acórdão recorrido, apesar da previsão em norma coletiva do regime de trabalho em turnos de 12x36, a jornada de 12 horas estipulada era habitualmente extrapolada, além de não terem sido observadas rigorosamente as folgas de 36 horas para descanso, fatos que possuem o condão de descaracterizar o regime de compensação . O entendimento adotado por esta Corte - no sentido de que a não concessão integral do intervalo intrajornada, embora implique o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71, § 4º), não configura prestação habitual de horas extras a ensejar a descaracterização do regime de jornada 12x36 - não se aplica ao caso dos autos. Na hipótese, entretanto, a Corte de origem reputou irregular a jornada compensatória de 12x36, ainda que prevista em norma coletiva, não apenas em razão da não concessão do intervalo intrajornada, mas também em virtude da prestação de horas extras habituais e da inobservância das folgas para descanso . Por outro lado, assente-se que a jurisprudência desta Corte Superior, por entender que a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso não é propriamente um regime de compensação, tem concluído pela inaplicabilidade da Súmula 85/TST, IV, quando reconhecida a invalidade dessa jornada, o que ocorre nos casos de prestação habitual de horas extras/inobservância das folgas para descanso, de ausência de autorização na norma coletiva ou descumprimento dos pressupostos normativos estabelecidos para a adoção desse tipo de escala. No presente caso, o TRT de origem deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante para declarar nulo o regime 12x36, entretanto determinou a aplicação do disposto na Súmula 85, IV, desta Corte, nos seguintes termos: «É inválido, portanto, o regime de 12x36 adotado, seja porque extrapolada a própria jornada de 12h ou porque não foram observadas rigorosamente as folgas de 36h de descanso. (...) Observado o entendimento da Súmula 85/TST, IV, faz jus o reclamante ao pagamento do adicional de serviço extraordinário em relação à 9ª e 10ª hora, e à hora acrescida do adicional para aquelas que excederem este limite «. Saliente-se, por oportuno, não ser o caso de pagamento apenas do adicional, pois o disposto na Súmula 85, IV/TST, diz respeito à irregular compensação semanal da carga de trabalho, o que não é a hipótese dos autos. Contudo, no caso, em se tratando de recurso da Reclamada, mantém-se o julgado, no aspecto, em respeito ao princípio processual da vedação da reforma da decisão em prejuízo daquele que recorre. De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento desprovido.
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270 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 422/TST, I. 1. Constatando-se que o recorrente impugna os fundamentos adotados no acórdão recorrido, ainda que de forma singela, afasta-se a incidência do óbice contido no item I da Súmula 422/STJ. 2. Preliminar rejeitada. PRETENSÃO DE CORTE DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRT. SUBSTITUIÇÃO POR ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA DO TST. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO CPC/2015, art. 1008. 1. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada para desconstituir acórdão prolatado pelo TRT que deferiu a aplicação do reajuste de 61,23% sobre a complementação de aposentadoria percebida pelo réu, afastando a incidência da Súmula 326/STJ e aplicando a prescrição quinquenal, na forma da Súmula 327 deste Tribunal. 2. A parte recorrente alega que a última decisão de mérito sobre a prescrição, passível de desconstituição pela via da Ação Rescisória, seria o acórdão proferido pela 5ª Turma desta Corte, que negou provimento ao Agravo Interno interposto contra decisão unipessoal que desproveu o Recurso de Revista aviado sobre o tema. 3. Ocorre, contudo, que o apelo revisional não foi conhecido por este Tribunal em função do desatendimento de pressuposto recursal formal específico, dada a ausência de transcrição do trecho da decisão recorrida a inviabilizar o cotejo específico da matéria. 4. Não houve, pois, pronunciamento de mérito no acórdão da 5ª Turma do TST, não se aplicando, na espécie, o efeito substitutivo de que trata o CPC/2015, art. 1008. E em sendo assim, a competência originária para julgar a ação de corte é do Tribunal Regional do Trabalho, descabendo falar em incompetência funcional na espécie. 5. Recurso Ordinário conhecido e desprovido no tema. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE PREVISTA NO CPC/1973, art. 966, V. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ESPÉCIE DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 409/TST. 1. Cuida-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão do TRT que julgou procedente o pedido de corte rescisório de decisão que deferiu diferenças de complementação de aposentadoria ao réu, por compreender violado o CF/88, art. 7º, XXIX. 2. Ocorre que o Tribunal Regional, ao apreciar o Recurso Ordinário interposto no processo matriz, julgou o caso em consonância com a diretriz fornecida pela Súmula 327/STJ, visto se tratar, na espécie, de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, reconhecidas como parcelas de trato sucessivo. Vê-se, pois, que a questão foi resolvida a partir da espécie da prescrição incidente sobre a parcela pleiteada no feito primitivo, não havendo tese emitida pelo TRT capaz de colidir com o CF/88, art. 7º, XXIX, até porque o referido dispositivo constitucional não disciplina a espécie de prazo prescricional aplicável. Aplica-se, na hipótese, a compreensão depositada em torno da Súmula 409 deste Tribunal. 3. É forçoso concluir, assim, pela inexistência de violação da CF/88, art. 7º, XXIX na espécie, impondo-se a reforma do acórdão regional. 4. De outro lado, não cabe falar em violação da norma jurídica extraída das Súmulas 294, 326 e 327 desta Corte Superior, pois, a par do fato de esta Subseção ainda não ter consolidado seu entendimento acerca da possibilidade de se admitir ação rescisória calcada no CPC/2015, art. 966, V por violação de súmula persuasiva, constata-se que o acórdão rescindendo não indica se o reajuste de 61,23% teria sido ou não recebido pelo recorrente na vigência de seu contrato de trabalho, isto é, não há possibilidade de inferir, a partir da moldura fática traçada pelo acórdão rescindendo, se as diferenças postuladas na ação trabalhista originária correspondem a diferenças nunca recebidas, de modo que tal investigação, para efeito de verificação de eventual ofensa aos verbetes sumulares em comento, demandaria revisitar os fatos e provas do feito primitivo, providência que esbarra no óbice da Súmula 410 deste Tribunal. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 831 DA CLT, 320 DO CC E 17 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA DECISÃO RESCINDENDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 298, I E II, DO TST. 1. O banco autor sustenta, também, que, ao deferir as diferenças da complementação de aposentadoria ao réu, o acórdão rescindendo teria incidido em violação dos arts. 831 da CLT e 320 do Código Civil, por ter desconsiderado que as referidas diferenças teriam sido objeto de acordo individual celebrado com o recorrido, cuja quitação foi devidamente comprovada no processo matriz, e do CPC/2015, art. 17, uma vez que, tendo sido comprovado o pagamento das diferenças alusivas à complementação de aposentadoria por meio de acordo individual, o réu careceria de interesse de agir na reclamação trabalhista originária. 2. A pretensão de corte, sob esse enfoque, é manifestamente improcedente, uma vez que o acórdão rescindendo não contém pronunciamento explícito sobre os referidos dispositivos legais nem emitiu tese jurídica acerca do acordo mencionado e da quitação alegada pelo banco ou sobre o interesse de agir do réu, circunstância que atrai sobre o pedido o óbice contido na Súmula 298, I e II, deste Tribunal. VIOLAÇÃO DOS CPC/2015, art. 10 e CPC/2015 art. 448. SUCESSÃO TRABALHISTA DO BEP PELO BANCO DO BRASIL. DECISÃO RESCINDENDA AMPARADA EM DUPLO FUNDAMENTO. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE QUE ABARCA APENAS UM DOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DA OJ SBDI-2 112 DO TST. 1. Hipótese em que se alega violação dos CLT, art. 10 e CLT art. 448 no capítulo decisório referente ao reconhecimento da sucessão de empregadores e à responsabilidade do autor. 2. Entretanto, a responsabilidade do autor relativamente aos títulos pleiteados na reclamação trabalhista originária está assentada, na decisão rescindenda, tanto na sucessão de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 na CLT quanto na existência de previsão expressa no processo de incorporação. 3. A pretensão desconstitutiva relacionada ao capítulo da decisão rescindenda acerca da sucessão de empregadores, por sua vez, não contém causa de rescindibilidade capaz de infirmar a motivação dúplice da decisão rescindenda, pois o ataque se limitou ao alcance legal do instituto, deixando intocado o fundamento que repousa na existência de expressa previsão contratual sobre a assunção da integralidade do passivo do BEP, de modo a fazer incidir, na espécie, o entendimento reunido em torno da OJ SBDI-2 112 desta Corte. 4. Demais disso, para se aferir o tratamento dado aos limites da sucessão de empregadores operada entre o BEP e o Banco do Brasil, em termos diversos daqueles registrados no acórdão rescindendo, faz-se necessário reexaminar fatos e provas do processo matriz, o que é defeso diante da diretriz fornecida pela Súmula 410/STJ. PEDIDO DESCONSTITUTIVO CALCADO NO CPC/2015, art. 966, VIII. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFETIVA CONTROVÉRSIA QUANTO AO NÃO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS POSTULADAS NO PROCESSO MATRIZ E AO ALCANCE DA SUCESSÃO TRABALHISTA. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 136 DO TST. 1. A possibilidade de admitir-se a Ação Rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na OJ SBDI-2 136 desta Corte. 2. In casu, o autor sustenta que o erro de fato decorreria da falsa percepção do magistrado quanto à quitação dada pelo réu sobre as parcelas pleiteadas na reclamação trabalhista originária, em decorrência da celebração de acordo individual, e quanto aos limites da sucessão de empregadores, no tocante às obrigações a serem assumidas pelo sucessor. 3. Não se configura, entretanto, o erro de fato na espécie, pois a questão alusiva ao pagamento das diferenças da complementação de aposentadoria - que se pretendia ver reconhecido com o reconhecimento da alegada quitação - compôs a parte central da controvérsia instalada no feito primitivo, sobre a qual o TRT emitiu pronunciamento judicial expresso. Tampouco há erro de fato quanto ao alcance da sucessão de empregadores, visto que também essa questão integrou o núcleo da controvérsia estabelecida no processo matriz e foi alvo de pronunciamento judicial expresso no acórdão rescindendo. 4. Nessa senda, sendo nítida a controvérsia bem como a expressa manifestação judicial sobre os fatos alegados pelo autor como passíveis de rescindir o acórdão prolatado no processo matriz, não se verifica, na espécie, o indigitado erro, tal como exigido no art. 966, VIII e § 1º, do CPC/2015 - incidência da OJ SBDI-2 136 do TST. 5. Recurso Ordinário conhecido e provido.
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