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(DOC. VP 878.5989.9295.2808)

TST. PETIÇÃO AVULSA DA RECLAMADA RECORRENTE. Em petição avulsa, a parte reitera o pedido de suspensão do feito, o qual constou nas razões do AG. Porém, no caso concreto não há como suspender o feito. Além de não ter havido tese explícita no acórdão do TRT sobre questão processual do Tema 1232 (se é admissível ou não a inclusão de empresa do grupo econômico no polo passivo da lide na fase de execução quando não tenha constado na fase de conhecimento), nesta sessão o AG não é conhecido por falta de impugnação específica à decisão monocrática proferida no TST. Petição indeferida. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. FASE DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1- A recorrente requer o sobrestamento do processo, invocando a aplicação do CPC, art. 1.036, § 1º. Argumenta que se discute nos autos a matéria objeto das ADPF s nos 488 e 951, qual seja: «a possibilidade de inclusão de empresas responsáveis solidárias integrantes de grupo econômico, que não participaram da fase de conhecimento, no polo passivo da execução trabalhista» (Tema 1.232 da Tabela de Repercussão Geral). 2 - Porém, no caso concreto não há como suspender o feito. Não houve tese explícita no acórdão do TRT sobre questão processual do Tema 1232 (se é admissível ou não a inclusão de empresa do grupo econômico no polo passivo da lide na fase de execução quando não tenha constado na fase de conhecimento). A tese no TRT foi sobre a configuração ou não de sucessão empresarial entre a Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro e a Concessão Metroviária do Rio de Janeiro. Por outro lado, nesta sessão o AG não é conhecido por falta de impugnação específica à decisão monocrática proferida no TST. 3 - Agravo a que se nega provimento . EXECUÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. CPC/2015, art. 1.021, § 1º E SÚMULA 422/TST, I. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da executada diante da constatação de que o recurso de revista não observou o art. 896, § 2º da CLT e a Súmula 266/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - De acordo com os fundamentos adotados na decisão monocrática para negar provimento ao agravo de instrumento do executado, a matéria em debate relaciona-se à sucessão empresarial, afeta à legislação infraconstitucional, (CLT, art. 10 e CLT art. 448), de modo que a violação, da CF/88 indicada (arts. 5º, II, XXXVI e LV, e 175 da CF/88) se houvesse, seria reflexa, e não direta. 3 - A parte agravante, em seu arrazoado, alega, em suma, que não integrou a relação processual na fase de conhecimento, apenas na fase de execução. 4 - Logo, verifica-se que a parte agravante não impugnou especificamente a fundamentação adotada na decisão monocrática agravada, consubstanciada na constatação de que o recurso de revista não atendeu ao disposto no CLT, art. 896, § 2º e na Súmula 266/TST, desatendendo, assim, ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Inteligência do CPC, art. 1.021, § 1º e da Súmula 422/TST, I. 5 - Ressalte-se que no caso não está configurada a exceção prevista no item II da Súmula 422/TST (inaplicabilidade da referida súmula em relação à motivação secundária e impertinente divorciada da fundamentação consubstanciada em despacho de admissibilidade). 6 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte nem sequer impugna especificamente a fundamentação da decisão monocrática agravada, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 7 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.

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