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Jurisprudência sobre
unificacao das penas

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Doc. VP 283.2919.0850.5441

71 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. ATRASO NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA COMUNICAÇÃO DA EXTINÇÃO DO CONTRATO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. RESCISÃO CONTRATUAL POSTERIOR À 11/11/2017. MULTA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Considerando que a matéria em questão envolve superação da jurisprudência, em razão de alteração legislativa - Lei 13.467/2017 -, e que a SBDI-1, órgão responsável pela unificação da jurisprudência interna do Tribunal, ainda não se manifestou sobre a matéria, reconhece-se a transcendência, em sua acepção jurídica, à luz do que preconiza o art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Nos termos da legislação de regência, é devida a multa prevista no CLT, art. 477, § 8º, nos casos em que o empregador descumpre o prazo assinalado em lei para o cumprimento das obrigações fixadas no § 6º do mencionado dispositivo legal. No caso em análise, a multa foi deferida pela constatação de que a empresa não cumpriu, a tempo e modo, a obrigação de fazer, consubstanciada na entrega « de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes . Assim, considerado que o vínculo de empregou findou em período posterior à 11/11/2017, e que a novel legislação incluiu, entre as obrigações previstas no CLT, art. 477, § 6º, a entrega dos aludidos documentos, torna-se imperiosa a manutenção da condenação ao pagamento da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º. Precedentes. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DECISÃO ALICERÇADA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, não há falar-se em transcendência da causa. O CPC/2015, art. 1.026, § 2º autoriza o julgador a impor ao litigante uma multa, quando evidenciado o caráter protelatório do recurso. Na hipótese dos autos, o Regional aplicou a referida multa, por verificar que a pretensão da reclamada não era a de sanar vícios, e sim protelar o feito e buscar nova valoração da prova testemunhal. Assim, não há falar-se em exclusão da referida penalidade. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

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Doc. VP 230.7060.8522.6920

72 - STJ. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso especial. Execução penal. Concurso de infrações. Reclusão e detenção. Aplicação do regime referente a cada delito. Jurisprudência do STJ. Tese de omissão. Verificação. Inocorrência. Mero inconformismo com o julgado.

1 - Não há omissão a ser sanada. Trata-se de mero inconformismo da parte. Objetivam os declaratórios, na verdade, a rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, finalidade imprópria na via recursal. ... ()

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Doc. VP 230.7060.9459.3706

73 - STJ. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Execução penal. Unificação de penas. Reincidência. Condição pessoal. Incidência sobre o somatório das penas. Ausência de impugnação específica sobre os fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ.

I - Segundo entendimento recente do STJ, na hipótese de haver múltiplas condenações reunidas em uma única execução penal, a reincidência incide, em regra, sobre o somatório das penas unificadas. ... ()

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Doc. VP 230.7071.0752.0743

74 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Execução penal. Detração. Tempo de prisão provisória computado como pena efetivamente cumprida. Dupla detração. CP, art. 42. Impossibilidade. Agravo regimental não provido.

1 - Com o advento da Lei 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer, ainda, que o § 2º do CPP, art. 387 dispõe que o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. O referido preceito normativo não se refere à progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, à possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado, dentre as balizas previstas no § 2º do CP, art. 33. ... ()

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Doc. VP 230.7071.0889.6105

75 - STJ. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Alegada obscuridade. Não ocorrência. Pretensão de rediscussão do julgado. Inadequação. Prequestionamento de matéria constitucional. Impossibilidade. Embargos rejeitados.

1 - Conforme estabelece o CPP, art. 619 - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado. Na espécie, o acórdão hostilizado não ostenta nenhum dos aludidos vícios. ... ()

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Doc. VP 227.0198.0769.7278

76 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESPACHO QUE APLICA O ÓBICE DO art. 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT. No caso, verifica-se que de fato a parte não cuidou de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questões veiculadas no agravo de petição, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, na contramão da norma contida no art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Frise-se que não procede o argumento de que « basta a simples leitura dos parágrafos 10 a 12 do RECURSO DE REVISTA de Id 93b4aa7 (páginas 7 e 8), inclusive do trecho do v. acórdão de Id alccd49 para se verificar o PREQUESTIONAMENTO da matéria « (pág. 1150), porquanto, da verificação do trecho mencionado pelo agravante, observa-se que, em sede de recurso de revista, o recorrente, na verdade, relata as razões que teriam sido expostas em seus embargos de declaração, não se tratando de transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, conforme determina o art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (IN) EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO. Examinando os autos, constata-se que o Banco não indicou, nas razões de recurso de revista, os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Com efeito, da análise das razões recursais verifica-se que a parte tão somente transcreveu a integralidade do capítulo do acórdão objeto do recurso, sem apresentar qualquer destaque (negritos ou sublinhados) nos trechos transcritos, não socorrendo a parte o argumento de que a fundamentação regional revela-se concisa, visto que a decisão foi composta de muitos parágrafos. Assim, ao deixar de indicar especificamente os trechos da decisão recorrida em que se encontra analisada a matéria objeto do presente capítulo aventado no recurso de revista, a parte ora agravante não observou o requisito mencionado no, I do § 1º-A do CLT, art. 896, acrescido pela Lei 13.015/2014. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. REUNIÃO DE PROCESSOS. EXECUÇÃO CONJUNTA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . Na hipótese, a Corte Regional, soberana na análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta atual instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST, registrou que «(…), como visto, a coisa julgada relativamente à decisão exarada em 25/05/2017, quanto à responsabilidade solidária do Banco Volkswagen, ocorreu apenas nestes autos (Processo 0058500-11.2009.5.15.0096) e em razão da ausência de impugnação tempestiva. Assim, evidente que não se pode estender automaticamente sua responsabilização para todas as ações que envolvem a Reclamada principal (Binotto), e que não trataram da responsabilização solidária da ora Agravante. (…). Analisando os processos reunidos, observo que, em parte deles, o despacho para a reunião ao processo piloto, em execução conjunta, ocorreu após a decretação da responsabilidade solidária nestes autos, o que não se pode admitir, pois tais Reclamantes passariam, com isso, a se beneficiar da execução em face da Agravante, que, sequer, constava no polo passivo em seus processos de origem. Diante disso, além de desconsiderar a reunião do Processo 0001518-40.2010.5.15.0096, mantenho a unificação das execuções, tão somente, dos Processos 0001518-40.2010.5.15.0096 e 0000102-37.2010.5.15.0096, cujos despachos de reunião ao processo piloto antecedem a decisão de responsabilização do Banco, ora Agravante (despacho de 15/04/2016) (págs. 860-861). Ou seja, a Corte Regional entendeu que já se formou coisa julgada em relação à decisão proferida em 25/05/2017 no presente processo - designado processo piloto da reunião de execuções - segundo a qual foi reconhecida a responsabilidade solidária entre o Banco Volkswagen e a reclamada principal Binotto. Considerando-se essa premissa, e levando-se em conta a complexidade de todos os processos em relação aos quais as execuções se encontravam reunidas, ficou claro para aquele Tribunal que somente poderiam permanecer reunidos no processo piloto as execuções cujos despachos determinando a referida reunião foram proferidos antes da decretação da responsabilidade solidária do ora agravante, sob pena de que o Banco Volkswagen acabasse responsabilizado pela execução de processos que não se encontravam reunidos quando lhe foi imposta a responsabilidade solidária e dos quais ele sequer constou originalmente do polo passivo. Nesse contexto, cumpre ressaltar que o recurso de revista interposto em face de acórdão proferido em fase de execução fica adstrito às hipóteses de ofensa direta e literal a dispositivo, da CF/88, nos termos do CLT, art. 896, § 2º, e da Súmula 266/TST. Desse modo, a decisão agravada não merece reforma, porque não há ofensa direta e literal do art. 5º, III, LIV e LV, da CF/88, indicado nas razões do recurso de revista, na medida em que a controvérsia relativa a possibilidade de que o juiz determine a reuniões de processos/execuções contra o mesmo devedor não envolve diretamente matéria constitucional e que os, do dispositivo constitucional acima citado não versam sobre esse tema. Trata-se de interpretação e aplicação de normas de natureza infraconstitucional, notadamente dos arts. 780 do CPC e 28 da Lei 6.830/80, o que não autoriza o provimento do recurso (art. 896, c e § 2º, da CLT). Logo, incide o óbice do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST, como adequadamente ressaltado no despacho agravado. Precedentes. De outra parte, não se vislumbra nenhum desrespeito às garantias do devido processo legal, na medida em que a reunião das execuções teve como principal objetivo facilitar a quitação dos débitos trabalhistas. Ademais, não há que se falar em violação da CF/88, art. 5º, LV, haja vista que em nenhum momento foi negado ao Banco o contraditório e a ampla defesa. Tanto que a matéria vem sendo discutida nas diversas instâncias, nas quais tem recebido a efetiva prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA E LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. Verifica-se que, ao interpor o agravo de instrumento, o Banco não impugna a tese decisória referente ao óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT, razão de decidir do despacho agravado, em relação a ambos os temas. Pelo contrário, repetindo as razões de revista, ignora completamente a decisão mencionada, que se fundamentou em óbice processual. Inobservado, assim, o princípio da dialeticidade. É bem verdade que, no presente agravo de instrumento, às págs. 1168 (ausência de citação válida) e 1171-1172 (limites da coisa julgada), o Banco, ao repetir as razões de revista, transcreve os trechos do acórdão regional que deixou de transcrever no apelo principal, no entanto, decerto que tal intento não prevalece, por se tratar de inovação recursal. A fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula 422/TST, I, de seguinte teor: « N ão se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida . Assim, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.

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Doc. VP 230.6190.3313.6997

77 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Unificação de penas. Reincidência. Regime fechado.

1 - De acordo com a jurisprudência desta Corte, «a reincidência é circunstância de caráter pessoal que pode ser reconhecida na fase da execução penal e estende-se sobre a totalidade das penas somadas para efeito de cálculo dos benefícios « (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 29/11/2019). ... ()

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Doc. VP 230.6190.3571.0532

78 - STJ. Execução penal. Unificação de penas de reclusão e detenção. Lei 7.210/1984, art. 111. Possibilidade. Precedentes. Agravo regimental no recurso especial desprovido.

É possível a unificação das penas de reclusão e de detenção, na fase de execução penal, para fim de fixação do regime prisional inicial. ... ()

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Doc. VP 230.5091.0163.5414

79 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Impugnação defensiva. Continuidade delitiva entre dois roubos majorados. Inocorrência. Forma de execução diversa. Várias condenações pelo mesmo delito. Habitualidade criminosa. Recurso improvido. 1- [...] no presente caso, o tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova para afastar a aplicação continuidade delitiva entre os crimes de roubo, em razão da habitualidade delitiva. Dessa forma, rever tais fundamentos, para concluir pela unificação das penas, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.4. Agravo regimental não provido (agrg no AResp. 1.848.885/RS, rel. Ministro reynaldo soares da fonseca, quinta turma, julgado em 18/5/2021, DJE 24/5/2021). 2- na hipótese dos autos, o executado possui várias condenações pelo mesmo delito em circunstâncias de tempo, espaço e vítimas diferentes, denotando tratar-se de criminoso habitual/PRofissional, de modo que seus antecedentes pelos mesmos crimes denota o caráter da habitualidade criminosa, a qual, por si só, já afasta a unidade de desígnios e consequentemente, a continuidade delitiva. 3- [...] os crimes contra o patrimônio praticados pelo agravante não tiveram meios de execução similares. O número e a identidade de comparsas diferem e a situação dos autos denota habitualidade criminosa e não um plano adrede preparado que culminou na prática de sucessivos roubos. Não se verifica a satisfação dos requisitos do CP, art. 71.3. Agravo regimental não provido. (agrg no HC 704.618/SC, rel. Ministro rogerio schietti cruz, sexta turma, julgado em 14/12/2021, DJE 17/12/2021). 4- no caso dos autos, embora alguns pontos objetivos sejam semelhantes, como a espécie (roubo majorado), tempo (inferior a 30 dias) e lugar (cidade de São Paulo), a maneira de execução não é a mesma. No primeiro delito, o roubo se deu com a restrição da liberdade das vítimas, pela manhã e em concurso com 3 agentes. Já no segundo, o roubo se deu com emprego de arma de fogo, pela tarde e em concurso com 7 agentes, bem como conjuntamente com o delito de associação criminosa. Os dois crimes ainda tiveram vítimas diversas. 5- agravo regimental não provido.

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Doc. VP 230.5010.8315.4212

80 - STJ. Execução penal. Agravo regimental no recurso especial. lep, art. 111. Unificação de penas. Reclusão com detenção. Reprimendas da mesma natureza. Somatório. Possibilidade. «a teor da Lei 7.210/1984, art. 111, na unificação das penas, devem ser consideradas cumulativamente tanto as reprimendas de reclusão quanto as de detenção para efeito de fixação do regime prisional, porquanto constituem penas de mesma espécie, ou seja, ambas são penas privativas de liberdade (agrg no HC 473.459/SP, quinta turma, rel. Min. Reynaldo soares da fonseca, DJE de 01/03/2019). Precedentes do STF e desta corte superior de justiça;

Agravo regimental desprovido. ... ()

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