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(DOC. VP 227.0198.0769.7278)

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESPACHO QUE APLICA O ÓBICE DO art. 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT. No caso, verifica-se que de fato a parte não cuidou de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questões veiculadas no agravo de petição, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, na contramão da norma contida no art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Frise-se que não procede o argumento de que « basta a simples leitura dos parágrafos 10 a 12 do RECURSO DE REVISTA de Id 93b4aa7 (páginas 7 e 8), inclusive do trecho do v. acórdão de Id alccd49 para se verificar o PREQUESTIONAMENTO da matéria « (pág. 1150), porquanto, da verificação do trecho mencionado pelo agravante, observa-se que, em sede de recurso de revista, o recorrente, na verdade, relata as razões que teriam sido expostas em seus embargos de declaração, não se tratando de transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, conforme determina o art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (IN) EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO. Examinando os autos, constata-se que o Banco não indicou, nas razões de recurso de revista, os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Com efeito, da análise das razões recursais verifica-se que a parte tão somente transcreveu a integralidade do capítulo do acórdão objeto do recurso, sem apresentar qualquer destaque (negritos ou sublinhados) nos trechos transcritos, não socorrendo a parte o argumento de que a fundamentação regional revela-se concisa, visto que a decisão foi composta de muitos parágrafos. Assim, ao deixar de indicar especificamente os trechos da decisão recorrida em que se encontra analisada a matéria objeto do presente capítulo aventado no recurso de revista, a parte ora agravante não observou o requisito mencionado no, I do § 1º-A do CLT, art. 896, acrescido pela Lei 13.015/2014. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. REUNIÃO DE PROCESSOS. EXECUÇÃO CONJUNTA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . Na hipótese, a Corte Regional, soberana na análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta atual instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST, registrou que «(…), como visto, a coisa julgada relativamente à decisão exarada em 25/05/2017, quanto à responsabilidade solidária do Banco Volkswagen, ocorreu apenas nestes autos (Processo 0058500-11.2009.5.15.0096) e em razão da ausência de impugnação tempestiva. Assim, evidente que não se pode estender automaticamente sua responsabilização para todas as ações que envolvem a Reclamada principal (Binotto), e que não trataram da responsabilização solidária da ora Agravante. (…). Analisando os processos reunidos, observo que, em parte deles, o despacho para a reunião ao processo piloto, em execução conjunta, ocorreu após a decretação da responsabilidade solidária nestes autos, o que não se pode admitir, pois tais Reclamantes passariam, com isso, a se beneficiar da execução em face da Agravante, que, sequer, constava no polo passivo em seus processos de origem. Diante disso, além de desconsiderar a reunião do Processo 0001518-40.2010.5.15.0096, mantenho a unificação das execuções, tão somente, dos Processos 0001518-40.2010.5.15.0096 e 0000102-37.2010.5.15.0096, cujos despachos de reunião ao processo piloto antecedem a decisão de responsabilização do Banco, ora Agravante (despacho de 15/04/2016)» (págs. 860-861). Ou seja, a Corte Regional entendeu que já se formou coisa julgada em relação à decisão proferida em 25/05/2017 no presente processo - designado processo piloto da reunião de execuções - segundo a qual foi reconhecida a responsabilidade solidária entre o Banco Volkswagen e a reclamada principal Binotto. Considerando-se essa premissa, e levando-se em conta a complexidade de todos os processos em relação aos quais as execuções se encontravam reunidas, ficou claro para aquele Tribunal que somente poderiam permanecer reunidos no processo piloto as execuções cujos despachos determinando a referida reunião foram proferidos antes da decretação da responsabilidade solidária do ora agravante, sob pena de que o Banco Volkswagen acabasse responsabilizado pela execução de processos que não se encontravam reunidos quando lhe foi imposta a responsabilidade solidária e dos quais ele sequer constou originalmente do polo passivo. Nesse contexto, cumpre ressaltar que o recurso de revista interposto em face de acórdão proferido em fase de execução fica adstrito às hipóteses de ofensa direta e literal a dispositivo, da CF/88, nos termos do CLT, art. 896, § 2º, e da Súmula 266/TST. Desse modo, a decisão agravada não merece reforma, porque não há ofensa direta e literal do art. 5º, III, LIV e LV, da CF/88, indicado nas razões do recurso de revista, na medida em que a controvérsia relativa a possibilidade de que o juiz determine a reuniões de processos/execuções contra o mesmo devedor não envolve diretamente matéria constitucional e que os, do dispositivo constitucional acima citado não versam sobre esse tema. Trata-se de interpretação e aplicação de normas de natureza infraconstitucional, notadamente dos arts. 780 do CPC e 28 da Lei 6.830/80, o que não autoriza o provimento do recurso (art. 896, c e § 2º, da CLT). Logo, incide o óbice do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST, como adequadamente ressaltado no despacho agravado. Precedentes. De outra parte, não se vislumbra nenhum desrespeito às garantias do devido processo legal, na medida em que a reunião das execuções teve como principal objetivo facilitar a quitação dos débitos trabalhistas. Ademais, não há que se falar em violação da CF/88, art. 5º, LV, haja vista que em nenhum momento foi negado ao Banco o contraditório e a ampla defesa. Tanto que a matéria vem sendo discutida nas diversas instâncias, nas quais tem recebido a efetiva prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA E LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. Verifica-se que, ao interpor o agravo de instrumento, o Banco não impugna a tese decisória referente ao óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT, razão de decidir do despacho agravado, em relação a ambos os temas. Pelo contrário, repetindo as razões de revista, ignora completamente a decisão mencionada, que se fundamentou em óbice processual. Inobservado, assim, o princípio da dialeticidade. É bem verdade que, no presente agravo de instrumento, às págs. 1168 (ausência de citação válida) e 1171-1172 (limites da coisa julgada), o Banco, ao repetir as razões de revista, transcreve os trechos do acórdão regional que deixou de transcrever no apelo principal, no entanto, decerto que tal intento não prevalece, por se tratar de inovação recursal. A fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula 422/TST, I, de seguinte teor: « N ão se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida» . Assim, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.

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