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Jurisprudência sobre
unificacao das penas

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Doc. VP 103.1674.7086.8200

1611 - STF. Reunião de causas penais. «Simultaneus processus. Prorrogação legal da competência jurisdicional. Legitimidade da decisão judicial.

«O nexo de continuidade delitiva, a co-autoria e o concurso formal de infrações delituosas justificam a reunião das diversas causas penais já instauradas e legitimam a sua unificação, para que seja apreciada, em «simultaneus processus, a pretensão punitiva do Estado. A unificação dos processos condenatórios pode ocorrer tanto em relação àqueles iniciados perante Juízos diferentes quanto em face das causas penais instauradas perante o mesmo Juízo.... ()

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Doc. VP 103.1674.7077.3100

1612 - STJ. Pena. Unificação. Limite. Livramento condicional. CP, art. 75.

«O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 anos. O tempo máximo deve ser considerado para todos os efeitos penais. Quando o código registra o limite das penas projeta particularidade do sistema para ensejar o retorno à liberdade. Não se pode, por isso, suprimir os institutos que visam a adaptar o condenado à vida social, como é exemplo o livramento condicional. Na Itália, cuja legislação contempla o «ergastolo (prisão perpétua), foi, quanto a ele, promovida argüição de inconstitucionalidade. A Corte Constitucional daquele país, todavia, rejeitou-a ao fundamento de admissível, na hipótese, o livramento constitucional. A Constituição do Brasil veda a pena perpétua (CF/88, art. 5º, XLVII, «b). Interpretação sistemática do Direito Penal rejeita, por isso, por via infraconstitucional, consagrá-la na prática. O normativo não pode ser pensado sem a experiência jurídica. Urge raciocinar com o templo existencial da pena. Esta conclusão não fomenta a criminalidade. O CP, art. 75, § 2º fornece a solução. Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação.... ()

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Doc. VP 103.1674.7051.5300

1613 - STJ. Pena. Execução. Crime continuado. Unificação. Habitualidade criminosa. CP, art. 59 e CP, art. 71.

«O crime continuado é modalidade de concurso material. O CP sufragou a teoria objetiva (art. 71). Levam-se em conta as condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes para os crimes subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro. O instituto resultou do trabalho dos praxistas e glosadores que buscavam, conforme, mais tarde, passou a ser chamada «Política Criminal, evitar a aplicação da pena de morte, na reiteração do crime de furto de pequeno valor. Os códigos, concomitantemente, disciplinam a - habitualidade criminosa. A habitualidade é incompatível com a continuidade. A primeira recrudesce, a segunda ameniza o tratamento penal. Em outras palavras, a culpabilidade (no sentido de reprovabilidade) é mais intensa na habitualidade do que na continuidade. Em sendo assim, jurídico-penalmente, são situações distintas. Não podem, outrossim, conduzir ao mesmo tratamento. O crime continuado favorece o delinqüente. A habitualidade impõe reprovação maior, de que a pena é expressão, finalidade (CP, art. 59, «in fine) estabelecida segundo seja necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Na continuidade, há sucessão circunstancial de crimes. Na habitualidade, sucessão planejada, indiciária do «modus vivendi do agente. Seria contraditório, instituto que recomenda pena menor ser aplicada à hipótese que reclama sanção mais severa. Conclusão coerente com interpretação sistemática das normas do Código Penal.... ()

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Doc. VP 211.0185.7005.0700

1614 - STF. Processual penal. Unificação das penas. Hipótese em que não se justifica. CP, art. 82.

«Incabível atender-se a pretensão de unificação das penas relativamente a quatro ações penais a que respondeu o paciente se as circunstâncias que acompanharam a prática dos delitos referentes àquelas ações assim não o permitem pois foram eles cometidos com intervalos de tempo superiores a 30 dias, a par do que houve disparidade de comparsas. ... ()

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Doc. VP 196.5212.4000.4300

1615 - STF. Crime continuado. Unificação de pena. Habeas corpus. Pedido de unificação de penas relativas a doze condenações por delito de roubo. Indeferimento pelo Tribunal. Reexame pela via do habeas corpus, HC 68.864 e HC 69.224. Caráter excepcional da unificação. Mera reiteração de pratica criminosa. Configuração que não prescinde do concurso, necessário e essencial, de outros elementos e fatores, de ordem objetiva, referidos pela lei. Crimes subsequentes que não resultavam do aproveitamento das condições objetivas da pratica dos delitos anteriores. Inexistência das condições objetivas: tempo, lugar e maneira de execução. Atos isolados, independentes, sem sequência ou continuidade. Variação constante de comparsas. Ausência de homogeneidade ou uniformidade nas ações criminosas e nos desígnios do paciente. Continuidade não caracterizada, HC 68.124. Reiteração criminosa por quem faz do crime de roubo meio de vida. Descabe o beneficio da continuidade delitiva, em se tratando de pratica habitual e reiterada do crime: HC 68.626, HC 69.899, HC 69.059. Questão que envolve exame de prova. Impossibilidade no âmbito do writ. Não e o habeas corpus meio processual adequado ao exame da ocorrencia ou não de continuidade delitiva, ja que e impossivel chegar-se a tal conclusão sem reapreciação exaustiva de toda a matéria de fato para verificar a presenca dos pressupostos do crime continuado. Precedentes do STF: HC 66.587, HC 68.217, HC 67.314, HC 65.820, RECr. 95.242, RvC. 4.631, RECr. 87.769, RECr. 89.830. Pedido conhecido, mas indeferida a ordem de habeas corpus.

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