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(DOC. VP 230.5091.0163.5414)

STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Impugnação defensiva. Continuidade delitiva entre dois roubos majorados. Inocorrência. Forma de execução diversa. Várias condenações pelo mesmo delito. Habitualidade criminosa. Recurso improvido. 1- [...] no presente caso, o tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova para afastar a aplicação continuidade delitiva entre os crimes de roubo, em razão da habitualidade delitiva. Dessa forma, rever tais fundamentos, para concluir pela unificação das penas, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.4. Agravo regimental não provido (agrg no AResp. 1.848.885/RS, rel. Ministro reynaldo soares da fonseca, quinta turma, julgado em 18/5/2021, DJE 24/5/2021). 2- na hipótese dos autos, o executado possui várias condenações pelo mesmo delito em circunstâncias de tempo, espaço e vítimas diferentes, denotando tratar-se de criminoso habitual/PRofissional, de modo que seus antecedentes pelos mesmos crimes denota o caráter da habitualidade criminosa, a qual, por si só, já afasta a unidade de desígnios e consequentemente, a continuidade delitiva. 3- [...] os crimes contra o patrimônio praticados pelo agravante não tiveram meios de execução similares. O número e a identidade de comparsas diferem e a situação dos autos denota habitualidade criminosa e não um plano adrede preparado que culminou na prática de sucessivos roubos. Não se verifica a satisfação dos requisitos do CP, art. 71.3. Agravo regimental não provido. (agrg no HC 704.618/SC, rel. Ministro rogerio schietti cruz, sexta turma, julgado em 14/12/2021, DJE 17/12/2021). 4- no caso dos autos, embora alguns pontos objetivos sejam semelhantes, como a espécie (roubo majorado), tempo (inferior a 30 dias) e lugar (cidade de São Paulo), a maneira de execução não é a mesma. No primeiro delito, o roubo se deu com a restrição da liberdade das vítimas, pela manhã e em concurso com 3 agentes. Já no segundo, o roubo se deu com emprego de arma de fogo, pela tarde e em concurso com 7 agentes, bem como conjuntamente com o delito de associação criminosa. Os dois crimes ainda tiveram vítimas diversas. 5- agravo regimental não provido.

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