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tributario sujeito passivo itr

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Doc. VP 203.6592.0006.4500

11 - STJ. Processual civil. Tributário. Recurso especial. Violação do CPC/1973, art. 535. Não ocorrência. ITR. Base de cálculo. Exclusão da área de preservação permanente e reserva legal. Isenção. Princípio da legalidade tributária. Lei 9.393/1996, art. 10, II, «a e V, «a e «b. Lei 11.428/2006. CTN, art. 111, II.

«1 - A área de reserva legal é isenta do ITR, consoante o disposto na Lei 9.393/1996, art. 10, § 1º, II, «a. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7569.0800 LeaderCase

12 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 209/STJ. Execução fiscal. Embargos. Recurso especial representativo de controvérsia. Tributário. ITR. Compromisso de compra e venda. Contrato de promessa de compra e venda do imóvel rural. Legitimidade passiva ad causam do possuidor direto (promitente comprador) e do proprietário/possuidor indireto (promitente vendedor). Débitos tributários vencidos. Taxa Selic. Aplicação. Juros moratórios. Correção monetária. Lei 9.065/1995, art. 13. Lei 9.393/1996, art. 1º e Lei 9.393/1996, art. 5º. CTN, art. 29, CTN, art. 31 e CTN, art. 128, e ss. CTN, art. 130 e CTN, art. 131, I. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 209/STJ - Questão referente à legitimidade de ex-proprietário de imóvel rural para integrar o pólo passivo de execução fiscal, que visa a cobrança de créditos tributários relativos ao ITR, sendo certa a inexistência de registro no cartório competente a comprovar a translação do domínio.
Tese jurídica firmada: - O promitente vendedor é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal que busca a cobrança de ITR nas hipóteses em que não há registro imobiliário do ato translativo de propriedade.» ... ()

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Doc. VP 191.1185.9000.3000

13 - STJ. Tributário. Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR. Erro na declaração quanto ao tamanho do imóvel. Retificação. Possibilidade por iniciativa do contribuinte ou de ofício. Ausência de violação ao CTN, art. 147, § 1º e § 2º. Precedente ( 1REsp 770.236-PB, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 24/09/2007). CTN, art. 30.

«1. O lançamento pode ser revisto se constatado erro em sua feitura, desde que não esteja extinto pela decadência o direito de lançar da Fazenda. Tal revisão pode ser feita de ofício pela autoridade administrativa (CTN, art. 145, III, c/c art. 149, IV) e a pedido do contribuinte (CTN, art. 147, § 1º). ... ()

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Doc. VP 191.6682.6000.0500

14 - STJ. Tributário. Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR. Erro na declaração quanto ao tamanho do imóvel. Retificação. Possibilidade por iniciativa do contribuinte ou de ofício. Ausência de violação ao CTN, art. 147, § 1º e § 2º. Precedente ( 1REsp 770.236-PB, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 24/09/2007).

«1. O lançamento pode ser revisto se constatado erro em sua feitura, desde que não esteja extinto pela decadência o direito de lançar da Fazenda. Tal revisão pode ser feita de ofício pela autoridade administrativa (CTN, art. 145, III, c/c art. 149, IV) e a pedido do contribuinte (CTN, art. 147, § 1º). ... ()

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Doc. VP 191.1185.9000.0100

15 - STJ. Processual civil. Tributário. Embargos à execução fiscal. Excesso de execução. Itr. Erro na base de cálculo. Declaração do sujeito passivo. Lançamento. CTN, art. 147, § 1º. Correição do erro pelo poder judiciário. Possibilidade. CTN, art. 139. Lei 6.830/1980, art. 38. CTN, art. 30.

«1. A modificação da declaração do sujeito passivo pela Administração Fazendária fica obstada a partir da notificação do lançamento, consoante o disposto pelo CTN, art. 147, § 1º. Isto porque, com o lançamento encerra-se o procedimento administrativo, ficando a Fazenda, por força do princípio geral da imutabilidade do lançamento, impedida de alterá-lo. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7424.2300

16 - STJ. Tributário. Classificação dos impostos. Direto e indireto. Distinção. Considerações da Minª. Eliana Calmon sobre o tema. CTN, art. 166.

«... Dentre as diversas classificações dos impostos, úteis na prática, temos aquela montada com base nas características que determinam sua exigibilidade: os chamados impostos DIRETOS, quando recaem em uma só pessoa, no caso, o contribuinte responsável pela obrigação, o que suporta o ônus do imposto. Segundo Vitório Cassone, em Direito Tributário, são impostos diretos o IR, ITR, ITBI, IPTU, ISS dos autônomos e similares. O imposto DIRETO tem caráter pessoal e, na medida do possível, atende à capacidade contributiva do sujeito passivo. Os impostos INDIRETOS são recolhidos pelo contribuinte de direito, mas é outro que suporta o ônus, chamado de contribuinte de fato. São impostos indiretos, segundo o mesmo autor, o ICMS, o IPI, o IOF e similares. ... (Minª. Eliana Calmon).... ()

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