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Jurisprudência sobre
moratoria

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Doc. VP 240.1080.1695.5228

51 - STJ. Tributário e processo civil. Agravo interno no recurso especial. Juros moratórios e correção monetária (selic). Repetição de indébito tributário. Pis/cofins. Base de cálculo. Inclusão. Precedentes. Agravo interno não provido.

1 - Deveras, a Agravante entende que a decisão monocrática merece ser reformada, eis que os juros atinentes à Taxa Selic recebidos quando da repetição de indébitos tributários possuem natureza eminentemente indenizatória e, portanto, não configuram receita nova tributável, não incidindo, por consectário lógico, o PIS e a COFINS. Em seu argumento, a recorrente destaca que a referida taxa é o único índice de correção monetária e, ao mesmo tempo, de juros na repetição de indébito tributário e no levantamento de depósito judicial. E esses juros, indubitavelmente, correspondem aos juros de mora, conforme previsto no CTN, art. 167. Nesse sentido, a Taxa Selic recebida na repetição de indébito e no levantamento de depósito judicial correspondente à Correção Monetária e a Juros de Mora. ... ()

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Doc. VP 240.1080.1226.9821

52 - STJ. Processual civil. Embargos à execução fiscal. Extinção dos créditos tributários. Afastamento da multa. Pedidos improcedentes. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Incidência da Súmula 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal em que se pleiteia a extinção dos créditos tributários e da execução fiscal ou, subsidiariamente, o afastamento da multa com caráter confiscatório e dos juros moratórios superiores à taxa SELIC. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. VP 240.1080.1458.8978

53 - STJ. Processual civil e tributário. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Pis e Cofins. Exclusão de juros e correção monetária. Taxa selic. Repetição de indébito. Jurisprudência do STJ.

1 - Hipótese em que foi negado provimento ao recurso da ora embargante, uma vez que a tese jurídica discutida nos autos foi analisada no REsp. Acórdão/STJ, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos ( CPC/1973, art. 543-Ce Resolução 8/STJ), cujo julgamento foi realizado pela Primeira Seção desta Corte. Na ocasião, pacificou-se o entendimento de que os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais, como no caso em apreço, possuem natureza remuneratória. Isso porque se trata de disponibilidade econômica decorrente do capital, acrescentando valor nominal da moeda. Ademais, os juros moratórios supõem a existência de capital; portanto, aqueles são acessórios e este é principal, nos termos do CCB, art. 92. Desse modo, assim como a correção monetária (se houver), os juros moratórios não escapam à tributação pelo PIS e Cofins, já que compõem a esfera de disponibilidade patrimonial do contribuinte, que, no caso dos depósitos efetuados na forma da Lei 9.703/1998, ocorre no momento da devolução ao depositante da quantia depositada, acrescida de juros calculados na forma estabelecida pela Lei 9.250/1995, art. 39, § 4º (taxa Selic). ... ()

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Doc. VP 240.1080.1297.1446

54 - STJ. Processual civil e tributário. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Desbloqueio de contas bancárias. Reexame do conjunto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - O acórdão recorrido consignou: «De qualquer forma, a empresa foi intimada e se manifestou sobre o recálculo do débito e a retificação das CDAs, daí que não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa. E, mesmo que ela alegue que sua petição a respeito do tema não tenha sido apreciada pelo d. juízo previamente ao bloqueio, o fato é que, após esse último ter sido efetuado, ela apresentou nova manifestação que foi devidamente analisada pelo Magistrado pela decisão ora agravada. Por fim, houve retificação das CDAs por mero recálculo do débito, para adequação de seu valor quanto aos juros moratórios, sem maior complexidade. Assim, não houve prejuízo à executada. ... ()

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Doc. VP 240.1080.1846.0641

55 - STJ. Processual civil e tributário. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Omissão de matéria constitucional. Competência do STF. Parcelamento. Lei 10.522/2002. Irresignação quanto ao valor da multa moratória. Fundamento não atacado. Súmula 283/STF.

1 - Descabe ao STJ, a pretexto de violação ao CPC/2015, art. 1.022, examinar a omissão quanto a dispositivos constitucionais, tendo em vista que a CF/88 reservou tal competência ao STF, no âmbito do Recurso Extraordinário. ... ()

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Doc. VP 240.1080.1359.2429

56 - STJ. Processual civil. Tributário. Embargos à execução. Não há violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Reexame fático probatório. Incidência das Súmulas 7, 83 e 211/STJ. Ausência de prequestionamento de matéria. Incidência das Súmula 282/STF e Súmula 356/STF.

I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal, em que alega a parte embargante que houve cerceamento de defesa pois não teve acesso ao processo administrativo fiscal que gerou sua autuação; que houve indevida inclusão de juros moratórios e multa fiscal moratória após a decretação de falência. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. VP 240.1080.1636.6968

57 - STJ. Processual civil e tributário. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. Irpj e CSLL. Juros de mora em razão do inadimplemento de obrigações contratuais. Incidência. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

1 - A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. ... ()

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Doc. VP 240.1080.1904.1873

58 - STJ. Embargos de declaração. Na origem. Mandado de segurança. Imposto sobre a renda de pessoa jurídica (irpj). Contribuição social sobre o lucro líquido (csll). Correção monetária e juros moratórios (selic) recebidos em virtude de depósitos judiciais ou repetição de indébito tributário. Arguição de inconstitucionalidade. Alegações de vícios no acórdão embargado. Vícios inexistentes. Pretensão de reexame.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo contra ato de Delegado da Receita Federal do Brasil em Curitiba/PR objetivando que seja declarada a inexigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre a correção monetária e juros moratórios decorrentes da repetição do indébito tributário ou incidentes sobre os depósitos judiciais que forem levantados em favor dos contribuintes. Na sentença a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para conceder a segurança. ... ()

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Doc. VP 240.1080.1489.4587

59 - STJ. Processual civil e tributário. Irpj e CSLL sobre os juros da taxa selic no levantamento de depósitos judiciais. Incidência, nos termos da jurisprudência do STJ, consolidada no recurso especial 1.138.695/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Violação aos CPC, art. 489 e CPC art. 1.022 não demonstrada.

1 - O STJ consolidou, no Tema 504/STJ, o entendimento de que «os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL (REsp. Acórdão/STJ). ... ()

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Doc. VP 835.3054.8384.0364

60 - TST. RECURSO DE REVISTA - FASE DE EXECUÇÃO - PROCESSO SOB VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO - EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - DÉBITOS TRABALHISTAS. 1. A hipótese dos autos trata justamente de crédito trabalhista devido pelo Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A. integrante do Grupo Hospitalar Conceição, a quem o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF, com repercussão geral, estendeu os privilégios concedidos à Fazenda Pública, uma vez que, não obstante ostente natureza jurídica de direito privado, sob a forma de sociedade anônima, é controlado pela União e está vinculado ao Ministério da Saúde, conforme Decreto 99.244/1990, art. 146. 2. Após o julgamento do RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, foi alterada a sistemática para o cálculo da correção monetária dos créditos trabalhistas decorrentes de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. O STF declarou a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional 62/2009, quanto à adoção do «índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, que constava do § 12 da CF/88, art. 100. 3. A apreciação do RE Acórdão/STF, com repercussão geral, deu origem à tese do Tema 810, que estabeleceu as seguintes premissas: «1) O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao Princípio constitucional da isonomia (CF/88, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F com a redação dada pela Lei 11.960/09; e 2) O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 4. Em seguida, com a promulgação da Emenda Constitucional 113/2021, publicada no dia 9/12/2021, foi estabelecida a aplicação da taxa SELIC nas condenações que envolviam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, conforme teor do seu art. 3º. 5. Portanto, ficam estabelecidas as seguintes premissas sobre a atualização dos créditos oriundos de relação jurídica não tributária em face da Fazenda Pública, em que os requisitórios ainda não foram expedidos até a presente data: 1) os juros de mora devem ser fixados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 até a data de 8 de dezembro de 2021, e, a partir de 9/12/2021, aplica-se a SELIC para fins de compensação da mora, nos termos do Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º; 2) quanto à correção monetária, aplica-se o IPCA-E até 8/12/2021, nos termos do entendimento fixados nas ADIs Acórdão/STF e Acórdão/STF e da tese estabelecida no Tema 810 do ementário de Repercussão Geral do STF, e, a partir do dia 9 de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. 6. Outrossim, cumpre esclarecer que, a partir de 9/12/2021, nos exatos termos do Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive, do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC, acumulada mensalmente. 7. No caso, deve ser determinada a aplicação da taxa IPCA-E até 8/12/2021, para fins de correção monetária, e da taxa SELIC, a partir do dia 9/12/2021, para efeito de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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