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Jurisprudência sobre
fato gerador presumido

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    fato gerador presumido
Doc. VP 210.8121.1521.8357

81 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno. Enunciado Administrativo 3/STJ). Valores ressarcidos no âmbito do reintegra instituído pela Lei 12.546/11. Inclusão na base de cálculo do irpj e da CSLL. Possibilidade. Precedentes. Súmula 568/STJ. Inaplicabilidade do EResp1.517.492.

1 - A Segunda Turma desta Corte já se manifestou diversas vezes no sentido de ser legal a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os créditos apurados no REINTEGRA, uma vez que provocam redução de custos e conseqüente majoração do lucro da pessoa jurídica. Precedente: EDcl no REsp 1.462.313/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2014. Referido precedente partiu da premissa de que «Todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impacta na base de cálculo do IR. Em todas essas situações, esse imposto está incidindo sobre o lucro da empresa, que é, direta ou indiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos, benefícios, despesas etc (REsp 957.153/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15/3/2013). ... ()

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Doc. VP 210.8050.5714.9706

82 - STJ. Processual civil. Tributário. ICMS-st. Substituição tributária para frente. Alegação de violação do CPC/2015, art. 1.022 ( CPC/1973, art. 535). Inexistência. Matéria dirimida sob enfoque constitucional. Impossibilidade de análise pelo STJ. Alegação de ofensa ao princípio da irretroatividade da legislação tributária. Ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados. Súmula 211/STJ.

I - Na origem, trata-se de ação objetivando o recolhimento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços, arrecadado por meio do mecanismo de substituição tributária (ICMS-ST), com base no valor efetivo das operações de venda, sempre que este for inferior ao valor da base de cálculo presumida; bem como que sejam restituídos os valores indevidamente recolhidos. Por sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, para que fosse declarado o direito à compensação administrativa das diferença de ICMS-ST, restrito aos fatos geradores ocorridos após 19/10/2016. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para determinar que o direito à restituição do indébito tributário remeta à data do ajuizamento do feito. Nesta Corte, o recurso especial foi parcialmente conhecido e improvido. ... ()

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Doc. VP 210.7151.2907.3571

83 - STJ. Tributário. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Dissolução irregular da sociedade. A corte de origem afirmou que o conselheiro administrativo, contra o qual se pretende redirecionar a execução fiscal, não exercia efetivamente o cargo de gerência da sociedade empresária à época do fato gerador do pedido de redirecionamento, o que afasta o redirecionamento da execução fiscal ao caso concreto. Agravo regimental da comissao de valores mobiliarios a que se nega provimento.

1 - A Súmula 435/STJ diz que se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente. ... ()

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Doc. VP 211.1711.9002.4100

84 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo em recurso especial. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Razões genéricas. Súmula 284/STF. Restituição de ICMS conhecido a maior. Restrições impostas pela administração. Matéria decidida com enfoque eminentemente constitucional e local. Revisão. Impossibilidade. Súmula 280/STF.

«1 - A alegação genérica de violação do CPC/2015, art. 1.022, sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão recorrido e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pelo Tribunal de origem, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. ... ()

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Doc. VP 210.7050.3805.6837

85 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno. Enunciado Administrativo 3/STJ). Valores ressarcidos no âmbito do reintegra instituído pela Lei 12.546/11. Inclusão na base de cálculo do irpj e da CSLL. Possibilidade. Precedentes. Súmula 568/STJ. Inaplicabilidade do EResp1.517.492.

1 - A Segunda Turma desta Corte já se manifestou diversas vezes no sentido de ser legal a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os créditos apurados no REINTEGRA, uma vez que provocam redução de custos e conseqüente majoração do lucro da pessoa jurídica. Precedente: EDcl no REsp 1.462.313/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2014. Referido precedente partiu da premissa de que «Todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impacta na base de cálculo do IR. Em todas essas situações, esse imposto está incidindo sobre o lucro da empresa, que é, direta ou indiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos, benefícios, despesas etc (REsp 957.153/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15/3/2013). ... ()

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Doc. VP 206.5172.3004.1900

86 - STJ. Processual civil. Mandado de segurança. Afastamento da inconstitucionalidade na exigência do ICMS sobre a base de cálculo presumida na sistemática da substituição tributária. Segurança denegada. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida.

«I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia o afastamento da inconstitucionalidade consistente na exigência do ICMS sobre a base de cálculo presumida na sistemática da substituição tributária. Na sentença, a segurança foi concedida em parte para reconhecer o direito à restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária, unicamente referente aos fatos geradores ocorridos após 19/10/2016. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para denegar a segurança. ... ()

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Doc. VP 210.1324.2002.4700

87 - STJ. Processual civil e tributário. Violação do CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Programa especial de regularização tributária (pert). Lei 13.496/2017. Parcelamento. Possibilidade de opção, pelo contribuinte, de regularização parcial da dívida. Rejeição, pelo tribunal de origem, que, com base na análise das provas, concluiu pela impossibilidade de fazer a distinção dos débitos existentes. Revisão. Súmula 7/STJ. Trânsito em julgado da sentença. Inocorrência, diante da interposição de recurso pela fazenda nacional. Fundamento inatacado. Súmula 283/STF. Alínea «c. Não demonstração do dissídio.

«1 - Em relação à tese de violação do CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022, a parte recorrente, no capítulo específico que contém o arrazoado pertinente (fls. 2567-2569, e/STJ), se limitou a afirmar que o acórdão do Tribunal de origem «omitiu-se ao não enfrentar os fundamentos legais (CPC/2015, art. 356, CPC/2015, art. 502, CPC/2015, art. 507, CPC/2015, art. 523 e § 1º do CPC/2015, art. 1.013). O recorrente não descreveu, contudo, a relevância da análise de tais dispositivos para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. ... ()

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Doc. VP 211.1101.1526.1872

88 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo em recurso especial. Embargos à execução fiscal. Auto de infração. ICMS cobrado a menor no início da cadeia de circulação da mercadoria. Combustíveis. Alegação de ofensa a dispositivos legais. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF.

1 - O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais supostamente ofendidos (arts. 3º e 97, I, III e IV, do CTN e 2º, I, da Lei Complementar 87/1996) . O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os arts. tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. ... ()

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Doc. VP 211.1101.1808.2431

89 - STJ. Processual civil e tributário. Razões dissociadas do aresto recorrido. Súmula 284/STF. Execução fiscal. Prescrição. Dissolução irregular. Redirecionamento sócio. Súmula 435/STJ.

1 - A Presidência do STJ consignou: «Trata-se de agravo apresentado por JOÃO CANDIDO PORTINARI contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no CF/88, art. 105, III, a, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO SÓCIO. SÚMULA 435 DO STJ. 1 - Por intermédio de recurso agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, o agravante, JOÃO CÂNDIDO PORTINARI, pretende impugnar decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada. 2 - A respeito do lustro prescricional, o agravante esclarece que a execução fiscal impugnada diz respeito a um total de seis certidões de dívida ativa, sendo cinco geradas em virtude do processo administrativo de 7071500117605, quais sejam as de 7071500117605, 7061501952500, 7021500065790, 7021500065870 e 7061501952691 e à certidão de dívida ativa de 7060601517930, gerada por meio do processo administrativo de 10768207314200617, sendo certo que o recorrente não defendeu que quaisquer dos créditos gerados por meio do processo administrativo 7071500117605 estivessem prescritos. Segundo a recorrente, apenas o crédito objeto da dívida ativa de 7060601517930, gerada por meio do processo administrativo de 10768207314200617, encontra-se fulminado pela prescrição. 3 - As cópias acostadas aos autos pela Fazenda Nacional às fls. 191/286 não dizem respeito ao processo administrativo 10768207314/2006-17, que deu origem a CDA 7060601517930, não tendo a parte exequente se desincumbido de refutar a prescrição alegada pelo recorrente. Nesse sentido: TRF2 - AC 200651015315228, Relator: Luis Antônio Soares, 4 a Turma Especializada, DJe: 01/12/2011. 4 - In casu, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 18/08/2015, sendo que o débito foi inscrito em dívida ativa em 03/07/2006. Tendo em vista que a parte exequente não se dcsincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência de qualquer causa interruptiva, nos termos do CTN, art. 174, resta configurada a ocorrência do lustro prescricional em relação a CDA 706061517930 (PAF 10768207314/2006-17), razão pela qual a mesma deve ser extirpada do montante devido pelo agravante. 5 - No que tange o redirecionamento do feito em face do agravante (sócio-gerente da empresa devedora), cumpre destacar que o mesmo exercia a gerência da sociedade tanto no momento do fato gerador quanto no da dissolução irregular, razão pela qual não se aplica, ao caso em apreço, a determinação de sobrestamento dos processos em conformidade com o determinado pela Ministra Relatora no julgamento dos REsp 1645333/SP. 1643944/SP e 1645281/SP . em sede de Recursos Repetitivos (Tema 981 - decisão de afetação publicada no DJe 24/08/2017). 6 - Por intermédio do documento de fls. 40, observa-se que o oficial de justiça certificou a impossibilidade de citar a empresa executada pelo fato da mesma não mais exercer suas atividades na Rua Lauro Muller, 116 salas 2703 / 2704 / 2705 - Botafogo - Rio de Janeiro, RJ, Brasil, configurando, portanto, a dissolução irregular da sociedade. 7 - A responsabilidade do sócio-gerente, no caso em apreço, decorre do descumprimento legal da obrigação de manter atualizados os registros empresariais e comerciais, cm especial quanto à localização da empresa e a sua dissolução. Ocorre aí uma presunção da ocorrência de ilícito. Este ilícito é justamente a não obediência ao rito próprio para a dissolução empresarial, em conformidade com o disposto no Enunciado 435 do STJ. 8 - Agravo de instrumento interposto por JOÃO CÂNDIDO PORTINARI parcialmente provido. Quanto à controvérsia, pela alínea a do permissivo constitucional, alega violação do CTN, art. 135, III, no que concerne à impossibilidade de presunção de dissolução irregular da empresa em razão de não localização para citação, e traz os seguintes argumentos: 7. O V. aresto de fls. 302/312 ao manter, em parte, a r. decisão Recorrida, no tocante à rejeição da exceção de pré executividade quanto à alegação de ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução fiscal movida pela Recorrida contra o Recorrente, entendeu pela ocorrência de dissolução irregular da CANDIDO PORTINARI SERVIÇOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. 8. Restando superado que o simples fato da CANDIDO PORTINARI SERVIÇOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. não ter sido localizada para citação não basta para que sua dissolução irregular seja presumida, tem se que, em se tratando de hipótese na qual o Recorrente não constava originalmente CDA, caberia à Recorrida provar a suposta dissolução irregular, ou que o Recorrente, supostamente, teria praticado quaisquer das condutas previstas no art. 135, III do CTN, para que este pudesse ser incluído ao polo passivo, na qualidade de corresponsável, ônus processual que não foi cumprido, valendo aqui transcrever ementas do E. STJ no sentido do entendimento aqui esposado: (fls. 318). 9. Pelo exposto, restando cristalino que o simples fato da empresa originalmente executada não ter sido localizada para citação não dá azo à presunção de sua dissolução irregular, assim como, que a Recorrida não cumpriu com seu ônus processual de provar a suposta dissolução irregular desta ou a prática de quaisquer atos previstos no art. 135 do III do CTN por parte do Recorrente, fica patente que este não pode ser corresponsável pela dívida ora executada, devendo ser excluído do polo passivo processual. (fls. 321). É o relatório. Decido. Na espécie, o acórdão recorrido assim decidiu: 7-A responsabilidade do sócio-gerente, no caso em apreço, decorre do descumprimento legal da obrigação de manter atualizados os registros empresariais e comerciais, em especial quanto à localização da empresa e a sua dissolução. Ocorre aí uma presunção da ocorrência de ilícito. Este ilícito é justamente a não obediência ao rito próprio para a dissolução empresarial, em conformidade com o disposto no Enunciado 435 do STJ. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nessa linha, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que, não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (AgRg no AREsp 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018). (fls. 364-366, e/STJ). ... ()

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Doc. VP 211.1101.1833.9425

90 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo. Submissão à regra prevista no Enunciado Administrativo 03/STJ. Execução fiscal. Dissolução irregular. Súmula 435/STJ. Sócio admitido como administrador. Discussão acerca do momento da efetiva ocorrência do fato gerador. Questão atrelada ao reexame de matéria de fato. Óbice da Súmula 7/STJ.

1 - O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). ... ()

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