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Jurisprudência sobre
divida ativa liquidez

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    divida ativa liquidez
Doc. VP 230.3280.2841.0478

41 - STJ. Processual civil e tributário. Recurso especial. Inexistência de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Produção e juntada de cópias do processo administrativo. Ônus da recorrente.

1 - Não há a ofensa ao CPC/2015, art. 11, CPC/2015, art. 489, § 1º, IV, e CPC/2015, art. 1.022. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, embora contrariamente aos interesses da parte ora recorrente. O aresto adotou a tese de que é razoável que a Fazenda Pública junte processo administrativo a pedido da parte embargada, em Embargos à Execução fiscal. ... ()

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Doc. VP 230.3200.8735.0234

42 - STJ. Processual civil. Execução fiscal. Verba salarial recebida indevidamente. Servidor público. CDA declarada nula pelo tribunal de origem. Recurso especial não conhecido. Óbices de admissibilidade. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de execução fiscal em que se pleiteia o recebimento do crédito não tributário representado pela Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a inicial, referente a verbas salariais recebidas indevidamente pela ora agravada. Na sentença, julgou-se extinto o processo, sem resolução do mérito, por ter sido declarada a nulidade da CDA. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. VP 596.3097.2630.2305

43 - TJSP. APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN - Exercícios de 2011 a 2016 - Possibilidade de substituição da Certidão da Dívida Ativa até a prolação da sentença dos embargos - STJ, Súmula 392 - Títulos substituídos que contém a identificação da cobrança, sem prejuízo da descrição das contas tributadas no processo administrativo, como garantia ao exercício da ampla defesa - Presunção de liquidez e certeza não afastadas - CTN, art. 202 e Lei 6830/80, art. 2º - Recurso provido.

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Doc. VP 611.3087.5148.9761

44 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL - IPVA - Sentença que homologa a desistência da execução fiscal, requerida pouco após a propositura, com fundamento no baixo valor da obrigação tributária e do permissivo contido na Lei 14.272/2010 - Inconformismo do exequente relativo à determinação de expedir ofício «aos órgãos de proteção ao crédito, determinando que, no que diz respeito à presente ação executiva, excluam de seus bancos de dados eventuais restrições ao nome do executado - Cabimento - Executada citada e sem patrono constituído nos autos, não intimada para oferecer contrarrazões - Irrelevância - Ausência de prejuízo, diante da extinção da execução fiscal - Sentença homologatória da desistência da execução fiscal que não veicula qualquer pronunciamento sobre a exigibilidade, certeza, e liquidez das obrigações tributárias correspondentes às certidões de dívida ativa - Ausência de efeitos no plano do direito material - Expressa ressalva à possibilidade de cobrança extrajudicial no art. 1º, §1º,1, da Lei Estadual 14.272/2010 - Determinação de insubsistência de restrições que deve ser compreendida, nesse contexto, como referência às eventuais medidas decretadas na própria execução fiscal, concretamente, nenhuma, sem afetar, entretanto, a possibilidade de o exequente recorrer aos meios extrajudiciais de cobrança - Acolhimento da pretensão recursal apenas para explicitar esse fato - Recurso provido.

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Doc. VP 221.2200.8452.4762

45 - STJ. Processual civil e tributário. Embargos à execução fiscal. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Não configurada. Prescrição intercorrente. Não ocorrência. Alegação de nulidade da CDA. Não cabimento. CDA hígida. Contexto fático probatório. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Análise prejudicada pela falta de identidade entre paradigmas e fundamentação do acórdão recorrido.

1 - O acórdão recorrido consignou: «Apesar de averiguar que no Acórdão embargado foi enfrentada a argumentação sobre prescrição intercorrente, percebe-se que não se consignou o fundamento de refutação quanto ao entendimento sedimentado pelo Tribunal da Cidadania no REsp. Acórdão/STJ. Em sendo assim, passa-se à averiguação dos seguintes pontos apelativos a) da não apreciação e aplicação da tese fixada no REsp. Acórdão/STJ - prescrição - matéria de ordem pública - violação a Lei 6.830/1980, art. 40, § 4º; b) Na hipótese dos autos, a executada (ora recorrente) foi citada no dia 24/11/2016 (Evento 16, dos autos da Execução Fiscal 50002613820058272729) e com penhora de bens ocorrida em 10/10/2017 (Evento 22 dos autos da Execução Fiscal 50002613820058272729), sendo a petição que requereu essa providência frutífera ocorrida em 25/05/2009 (Evento 01, fl. 25 dos autos da Execução Fiscal), sendo este, portanto, o marco interruptivo da prescrição, que começou a fluir, automaticamente, a partir de 26/05/2009 com término em26/05/2014; c) Há falsa premissa, in casu, pois NÃO houve mora do Poder Judiciário, vez que os requerimentos da Fazenda Pública foram efetivamente cumpridos, afastando-se a incidência da Súmula 106/STJ; d) mesmo levando em consideração o prazo de suspensão automática e da prescrição intercorrente (1 ano + 5 anos), o prazo já havia se consumado dia 26/05/2015, impondo-se o reconhecimento aplicação de falsa premissa pelo Tribunal a quo e, consequentemente, da prescrição intercorrente do crédito exequendo. Do compulso da Ação Exacional, processo número 5000261- 38.2005.8.27.2729, entrevê-se que diante do inadimplemento do parcelamento do débito tributário aderido pela Executada, ora Embargante, a Fazenda Pública Estadual requereu o regular processamento do feito para fins de citação da parte devedora e reunião dos processos números 2005.0000.9356-6; 3989/2003 e 3922/2003 (evento 01, INIC1, fl. 32). Denota-se que após a manifestação da Fazenda Pública, foram realizadas algumas providências regulares pela Secretaria, inclusive com juntada de AR de intimação retroativa à última manifestação da Fazenda Pública, e, de determinação de remessa do feito à Central de Execuções Fiscais (evento 01, INIC1, fl. 39). Contudo, os autos não foram conclusos para análise pelo magistrado primevo acerca do pleito de comunidade da execução com citação da parte, e de reunião de feitos, conforme requerido pela Fazenda Pública Estadual em maio de 2009 (evento 01, INIC1, fl. 32). Somente em 17/02/2014 que foi proferida a Decisão do evento 03 chamando o feito à ordem e determinando o cumprimento de providências. Não obstante, a Fazenda Pública Estadual apresentou nova manifestação no dia 16/05/2014 (evento 07, Execução Fiscal. 5000261- 38.2005.8.27.2729), requerendo a apreciação do pedido precedente por ela formulado, e sequencialmente, foi perfectibilizada a citação da Executada e de sua sócia-administradora, como se depreende das Certidões anexadas no evento 16 (CERT1 e CERT2). Assim, tem-se que houve requerimento específico do Exequente para fins de retomada do feito em razão do inadimplemento do parcelamento, e respectiva providência restou frutífera ante a citação positiva do estabelecimento empresarial executado e de sua sócia (evento 16). Portanto, mesmo que se considere que o prazo de 1 (um) ano de suspensão processual previsto na Lei 6.830/1980, art. 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal somado ao prazo de 5 (cinco) anos de prescrição - dada a natureza do crédito (CTN, art. 174), tenha se esgotado em maio de 2015, o certo é que o êxito do pedido do Exequente tem o condão de interromper a prescrição intercorrente, nos exatos termos da lição do STJ no REsp. Acórdão/STJ, in verbis: (...) Percebe-se, nesse toar, que há retroatividade da interrupção da prescrição intercorrente à data da petição que requereu a providência, quando essa se mostra frutífera, não havendo que se falar perda da pretensão executória. Com efeito, ainda que omissa a Decisão Colegiada nesse ponto, não há que se modificar o desfecho do Julgado considerando-se, que em relação à essa análise, permanece o não provimento do apelo. Nessa esteira, adentra-se aos demais pontos destacados no Acórdão do STJ para suprimento da aventada omissão relativos a: e) os supostos valores apurados pelo próprio Fisco de ICMS (Evento 01, PROCADM7) a recolher nas competências 08/2003 e 12/2003 NÃO condizem com os valores cobrados na CDA, sobre as mesmas competências, contidos na CDA A-1025/05, o que já afasta a presunção de certeza e liquidez do título executivo (CTN, art. 202, II); essa conclusão independe de prova, por se tratar de lançamento decorrente de «imposto declarado e NÃO RECOLHIDO», ou seja, as próprias GIAM são servíveis para comprovar o vício formal da CDA (Evento 01, PROCADM7, pág. 16), mas mesmo assim ignorados, com a devida vênia, pelo órgão julgador de segunda instância e; f) quanto à competência 12/2008, nota-se que o valor contido na CDA como devido é R$ 2.016,73 (dois mil e dezesseis reais e setenta e três centavos), quando o valor do imposto apurado na GIAM era de R$ 1.880,25 (hum mil oitocentos e oitenta reais e vinte e cin co centavos), ou seja, competia ao Fisco, no caso lançamento suplementar de ofício, indicar os fatos geradores ignorados pelo embargante (contribuinte) no recolhimento do imposto ao Fisco; mais ainda quando se trata, conforme contido na CDA, de TRIBUTO DECLARADO E NÃO RECOLHIDO, corroborando a iliquidez e incerteza do título Aqui, a Executada/Embargante se revolta contra a não apreciação das teses no sentido de que os valores imputados nas GIAM’s são distintos dos constantes de suas respectivas CDA’s, fato que as tornariam ilíquidas. Depreende-se que na Decisão Colegiada impugnada foi consignado que A apelante não comprovou nos autos a homologação dos lançamentos correspondentes informados na GIAM de modo a demonstrar o adequado recolhimento do tributo e ilidir a presunção de certeza e liquidez do título executivo (evento 08), de modo que o entendimento externado é no sentido de que para fins de afastamento da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade é essencial que a parte demonstre categoricamente o vício na Certidão de Dívida Ativa. E no caso em testilha, não se trata de simples cobrança por imposto declarado e não recolhido (R$ 1.880,25 - evento 01, PROCADM6, fl. 15), mas, sim de não homologação das informações prestadas pelo contribuinte (evento 01, PROCADM7, fls. 14/16) com apuração, de ofício (R$ 2.016,73 - evento 01, PROCADM7, fl. 16) pelo Fisco Estadual, do crédito tributário devido. Embora a Executada/Embargante afirme que os valores/08/2003 e dezembro de 2003 estariam divergentes na CDA, do que consta no procedimento administrativo, da simples leitura dos documentos adicionados na exordial, vê-se que os débitos elencados no Demonstrativo de Débitos Fiscais correspondem aos valores objeto da CDA, que contempla os requisitos essenciais de exequibilidade. Veja-se que o valor arbitrado (R$ 1.653,96 -08/2003; R$ 2.651,01 - 12/2003) foi detalhado no Demonstrativo de Débitos Fiscais constante dos autos administrativos (evento 01, PROCADM7), e decorre da apuração pelo Fisco do tributo declarado e não pago, inexistindo, noutro viés, qualquer tipo de questionamento pelo Contribuinte em sede administrativa, apesar de ter sido regularmente notificado para apresentação de impugnação (evento 01, PROCADM7, fl. 11).» (fls. 518-521, e/STJ, grifos acrescidos). ... ()

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Doc. VP 221.1110.9531.6240

46 - STJ. Processual civil. Tributário. Mandado de segurança. Contribuições sociais. Seguro-acidente do trabalho. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Violação do CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Tema 118/STJ. Impossibilidade de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Monteverde Agro-energética S/A. objetivando a não inclusão na base de cálculo da contribuição, adicional de 0,1% para financiamento de aposentadoria especial e para SAT/RAT. Na sentença o pedido foi julgado improcedente e a segurança denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. VP 221.1071.0964.3354

47 - STJ. Processual civil e tributário. Execução fiscal. Situação minuciosamente analisada pela corte de origem. Determinação para continuidade da execução fiscal com relação aos demais valores. Possibilidade de individualização dos valores na CDA. Simples cálculo aritmético que permite a definir o valor remanescente. Contexto fático probatório. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Análise prejudicada pela falta de identidade entre paradigmas e fundamentação do acórdão recorrido.

1 - O acórdão recorrido consignou: «Da leitura atenta da inicial da execução fiscal e das CDAs que a instruem, verifica-se a individualização dos débitos cobrados, podendo se aferir, assim, o quantum exigido em razão de cada débito, bastando para tanto mero cálculo aritmético, o que torna viável o prosseguimento da execução para cobrança do imposto remanescente. Em caso análogo ao dos autos, já reconheceu o C. STJ que a mera alteração da CDA possibilitada por simples cálculos aritméticos não impede o prosseguimento da execução fiscal: (...) Isto posto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão atacada.» (fls. 383-386, e/STJ). ... ()

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Doc. VP 221.1071.0725.1875

48 - STJ. Tributário e processual civil. Execução fiscal. Ofensa ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Não configurada. Divergência jurisprudencial. Súmula 284/STF. Requisitos da CDA. Revisão. Súmula 7/STJ.

1 - Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do Recurso Especial, somente com relação à preliminar de violação do CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022, e, nessa parte, negou-lhe provimento. ... ()

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Doc. VP 221.0130.9400.8430

49 - STJ. Tributário. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inocorrência. ISS. Local da prestação dos serviços. Revisão de matéria fática. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 220.9301.1903.5181

50 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Impossibilidade.

1 - Hipótese em que ficou consignado que: a) não se configurou ofensa ao CPC/2015, art. 489, § 1º, e CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Ao julgar os Embargos de Declaração, o Tribunal a quo consignou não ser «razoável imputar aos municípios a responsabilidade de aferir a estrutura administrativa do Banco pelos seus negócios, definindo onde está localizada a autoridade competente para autorizar ou não o financiamento» (fls. 955-956, e/STJ); b) no que tange à apontada violação do CPC/2015, art. 485, VI, § 3º, e CPC/2015, art. 493, não se pode conhecer da irresignação, pois os referidos dispositivos legais e os temas a eles relacionados não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: «É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada». Acrescente-se que as matérias de ordem pública precisam igualmente de prequestionamento, nos termos da jurisprudência do STJ; c) a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, nos termos do CPC/1973, art. 543-C e da Resolução STJ 8/2008, consolidou o seguinte entendimento: «(b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do Decreto-lei 406/1968, é o Município sede do estabelecimento prestador (Decreto-lei 406/1968, art. 12); (c) a partir da Lei Complementar 116/2003, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo», d) o Voto condutor do acórdão recorrido asseverou: «O Município de Pinhais apontou em sua defesa (mov. 12.1) que Em consulta ao Relatório Anual do Banco Itaú Unibanco S/A. cuja embargante pertence ao mesmo Grupo, em conformidade com a Lei 6.385/1976, art. 13 ou Lei 6.385/1976, art. 15, (d) da Lei de Bolsas e Valores Mobiliários, constata-se que a efetivação do arrendamento mercantil se dá através das Agências Bancárias com carteira comercial e Concessionárias de Veículos (mov. 12.2). Afirmou, outrossim, que As provas constantes do Procedimento Tributário Administrativo (PTA), reitera-se, são contundentes no sentido da existência de unidade econômica do Itaú Unibanco S/A. com poderes decisórios para a concessão de aprovação do financiamento, bem como demais atos a consecução e operacionalização do serviço de leasing em funcionamento no território Municipal de Pinhais, e da fraude relacionada a alegação de que os serviços são prestados na sua sede. Ora, parece evidente que, diante do precedente vinculante do STJ, são tais premissas que devem ser objeto de produção probatória e análise pelo Poder Judiciário. Não podemos, portanto, partir do pressuposto que a sede da instituição financeira, localizada na cidade de São Paulo, é a legitimada para a cobrança do imposto, apenas com base em juízo abstrato de que as arrendadoras centralizam suas operações decisórias quanto à concessão de crédito em suas sedes. Não se pode, sem que haja prova nesse sentido, descartar a possibilidade de haver no Município de Pinhais uma unidade com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento. E, nos termos do disposto no CPC/2015, art. 373, I, cabe ao autor, no caso o embargante Banco Itaú S/A, o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Vale lembrar que, nos termos do CTN, art. 204, parágrafo único, [3] e da Lei 6.830/1980, art. 3º, parágrafo único, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré- constituída, sendo do executado ou de terceiro, a quem aproveite, o ônus de afastar essa presunção mediante prova inequívoca. Desta forma, tal ônus probatório cabia ao embargante, Banco Itaú S/A. Era o embargante quem deveria comprovar que não há no Município de Pinhais nenhuma decisão acerca da concessão ou não do crédito para os contratos de arrendamento mercantil firmados naquele Município. Não obstante, compulsando os autos, observa-se que o embargante não apresentou qualquer documento que indicasse que tais contratos eram aprovados em sua Sede, na cidade de São Paulo - SP. O embargante não negou que os contratos indicados pelo Município de Pinhais no Processo Administrativo Fiscal (mov. 1.11) tenham sido firmados naquele Município, e não comprovou que a aprovação de tais créditos tenha ocorrido no Município de São Paulo. Igualmente não apresentou o comprovante de recolhimento do imposto naquele Município»; e) o Tribunal a quo concluiu que o recorrente não conseguiu demonstrar que as decisões relativas à concessão e aprovação do financiamento foram tomadas na cidade de São Paulo, devendo aí ser cobrado o Imposto Sobre Serviços; f) o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento firmado no STJ em relação ao lugar para efeito de cobrança do ISSQN sobre arrendamento mercantil; g) rever a conclusão do Tribunal de origem quanto ao lugar em que se deu a incidência do imposto, por sua vez, demanda revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, vedado nesta instância conforme entendimento consolidado na Súmula 7/STJ («A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial»). ... ()

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