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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 966

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Doc. VP 943.2668.8676.8992

91 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INC. VII DO CPC/2015, art. 966. PROVA NOVA. PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO § 2º DO CPC/2015, art. 975. As premissas fixadas no CPC/2015, art. 975 e no seu § 2º para a contagem do prazo decadencial da ação rescisória fundada no VII do CPC/2015, art. 966 são a data da descoberta da prova alegada pela parte, o transcurso do prazo não superior a dois anos da referida data, limitado a cinco anos do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Atendido esses requisitos não há que se declarar a decadência da ação fundada na hipótese de prova nova. A eventual descaracterização da prova alegada pela parte como «prova nova a que alude o VII do CPC/2015, art. 966 para efeito da rescisão do julgado não interfere na questão relativa à contagem do prazo decadencial. Precedentes. Na hipótese dos autos, a decisão rescindenda transitou em julgado em 31/10/2019 e a autora afirma que a alegada prova nova foi descoberta em 29/3/2022, tendo a ação rescisória sido ajuizada em 28/5/2022. Assim, foi observado o prazo de dois anos após a descoberta da prova indicada como nova, bem como o de cinco anos após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, tendo a ação, assim, sido ajuizada dentro do prazo decadencial previsto no § 2º do CPC/2015, art. 975, sendo indevida a decretação da decadência. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INC. VII DO CPC/2015, art. 966. PROVA NOVA QUANTO À CULPA IN VIGILANDO DA ADMINISTRAÇÃO PLÚBLICA PELO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS PELO IPAS - INSTITUTO PERNAMBUCANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DEPOIMENTOS PRESTADOS POR AUDITORES ESTADUAIS EM OUTRA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RELATORIO DE AUDITORIA ELABORADO PELOS MESMO PERITOS. PROVA NOVA NÃO CARACTERIZADA. 1. A ação rescisória está fundamentada no VII do CPC/2015, art. 966, sob a alegação de que os depoimentos prestados pelos auditores do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso Pierre Monteiro da Silva e Aucymare Beatriz Josetti Guimarães na RT-0000946-71.2017.5.23.0046 e o laudo por eles elaborado na Auditoria 45/2012 consistem em prova nova quanto à ausência de fiscalização, pelo Estado, do cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes dos contratos de gestão firmados com o IPAS, o que comprovaria a culpa in vigilando da administração pública e imporia a sua responsabilidade subsidiária pelas verbas devidas à reclamante, ora autora. 2. Os referidos depoimentos foram prestados na RT-0000946-71.2017.5.23.0046 em 29/3/2022, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda (31/10/2019), sendo, portanto, cronologicamente novos, não autorizando o corte rescisório. 3. Embora o relatório da Auditoria 45/2012 do TCE/MT seja cronologicamente velho, a autora não comprovou a impossibilidade de sua utilização por motivos alheios à sua vontade. Precedentes. Assim, não se caracteriza a existência de prova nova a que alude o VII do CPC/2015, art. 966. 4. Ademais, o conteúdo do citado relatório constante da Auditoria 45/2012 não faz nenhuma menção à ausência de fiscalização, pelo Estado, do cumprimento, pelo IPAS, das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de gestão em que inserida a reclamante, não constituindo prova capaz, por si só, de assegurar à parte pronunciamento favorável na reclamação trabalhista matriz. Não se constata, também por esse ângulo, a caracterização da prova nova a viabilizar o corte rescisório. Pretensão rescisória que se rejeita.

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Doc. VP 130.3212.5210.7378

92 - TST. I - AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR - BANCO DO BRASIL S/A. CPC, art. 966, V. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. SÚMULA 372/TST, I. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor, mantendo-se a improcedência da ação rescisória. 2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se ao acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por meio do qual foi ratificada a condenação do reclamado ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da incorporação da gratificação de função exercida pela então reclamante por mais de dez anos antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. 3. Discute-se nos autos a incidência da diretriz da Súmula 372/TST, I, que garante ao empregado em atividade a incorporação de gratificação de função recebida durante dez ou mais anos, mesmo após a alteração do CLT, art. 468, decorrente da edição da Lei 13.467/2017. O direito intertemporal regula o choque entre a temporalidade estática (norma jurídica) e a temporalidade dinâmica (plano ontológico). A inovação legislativa, que consagra uma norma de direito material, obstou a incorporação de gratificação de função suprimida, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. Entretanto, ante o princípio da irretroatividade, incabível sua incidência quando já consolidado o direito adquirido (arts. 5º, XXXVI, da CF/88e 6º, § 2º, da LINDB), agregado ao patrimônio jurídico do empregado que, no momento da entrada em vigor da Reforma, já contava com dez ou mais anos de exercício da função gratificada. 4. No caso concreto, conforme se extrai dos autos, está incontroverso que a trabalhadora ocupou cargo de confiança e recebeu gratificação de função de forma ininterrupta por mais de dez anos antes da entrada em vigor da Lei nova. Destarte, a análise da questão deve ser feita com base no entendimento consagrado na Súmula 372, I, do C. TST, que, lastreada na interpretação da CF/88, art. 7º, VI, consagra o princípio da estabilidade financeira, em sintonia com os princípios da segurança jurídica e da legalidade. Isso implica na consolidação do direito, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado. Nessa esteira, não prospera a pretensão rescisória fundamentada no, V do CPC, art. 966. Irretocável, portanto, a decisão monocrática proferida com esteio no CPC, art. 932 . Agravo conhecido e desprovido . II - AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ - MARIA LUCIA WAWRZYNIAK . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. CPC, art. 85, § 11 . Na forma do CPC/2015, art. 85, § 11, « o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento «. Assim, considerando o trabalho adicional do advogado da parte ré na defesa de sua cliente em grau recursal na ação rescisória, mediante apresentação de contrarrazões, necessária a majoração da parcela honorária. Agravo conhecido e provido.

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Doc. VP 904.9566.2525.9221

93 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC/2015, art. 966, II. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA MATERIAL. 1 - Esta SbDI-2 do TST firmou jurisprudência no sentido de que a pretensão de corte rescisório ensejada pelo, II do CPC/2015, art. 966 somente poderá ser acolhida quando constatada a incompetência absoluta desta Justiça Especializada de forma explícita, irrefutável e manifesta. Entende-se como tal a existência de expressa previsão legal atribuindo a competência material a órgão distinto e quando o órgão judicial prolator da decisão rescindenda apresentar-se objetiva e absolutamente incompetente para solucionar determinada controvérsia afeta a outro juízo, visando aos casos em que não pairem dúvidas quanto à acenada incompetência. 2 - Cuida-se de decisão rescindenda proferida em reclamação trabalhista em que se postulou pagamento das diferenças de custeio junto ao Plano BrTPREV, pela incidência das verbas salariais deferidas na ação, por força do contrato de trabalho vigente entre as partes, ajuizada exclusivamente contra oempregador. 3 - A matéria não comporta mais debates porque o Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre o tema quando do julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 1166 do ementário de Repercussão Geral), cuja decisão foi publicada no DJE em 14/9/2021, transitada em julgado em 20/9/2022, no sentido de que «Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. Assim, o acórdão rescindendo não comporta corte rescisório. Recurso ordinário conhecido e não provido.

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Doc. VP 771.2923.2585.1857

94 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). LEI 9.415 DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 97, § 12, II, DO ADCT NAS ADI s 4.357 e 4.425. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS CONTIDAS NO ART. 100, § 4º, DA CF 1. Trata-se de ação rescisória fundada no CPC/2015, art. 966, V, proposta pelo Município reclamado da ação matriz, em que se busca a desconstituição do acórdão prolatado nos autos da reclamação trabalhista 0012187-62.2017.5.15.0079. 2. Entendeu-se no julgado rescindendo que a publicação da Lei 9.415 do Município de Araraquara foi editada em inobservância ao prazo de 180 dias contados da data de publicação da Emenda 62/2009, razão pela qual se determinou o processamento da execução por RPV, tudo nos termos do que disciplinava o item II do § 12 do art. 97 do ADCT. 3. No entanto, o Supremo Tribunal Federal por meio das ADI s 4.357 e 4.425 declarou inconstitucional o art. 97, §12 do ADCT, por arrastamento ou reverberação normativa. Posteriormente, ao fixar a modulação temporal dos efeitos da decisão quanto a alguns dos dispositivos declarados inconstitucionais, o Plenário da Suprema Corte deixou de fazê-lo em relação ao §12 do art. 97 do ADCT. Precedentes do STF. 4. Portanto, tem-se evidenciada a possibilidade de os entes públicos disciplinarem os valores a serem executados por meio de Requisição de Pequeno Valor, conforme sua capacidade econômica, sem qualquer limite temporal, nos termos do artigo § 4º da CF/88, art. 100, haja vista que não mais existe no ordenamento jurídico a limitação temporal outrora estabelecida no art. 97, §12 do ADCT. Assim, a Lei 9.415, de 14/11/2018 não padece de qualquer vício formal, em virtude do que deve ser aplicada quanto aos valores estipulados para execução por RPV (R$ 5.645,80), e, uma vez ultrapassado este montante, como na hipótese dos autos, a execução deverá ser processada por precatório. Precedente específico desta SDI-2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO DEVIDA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO 1. No tocante à insurgência da parte ré, beneficiária da gratuidade de justiça, quanto à condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, é de se manter hígida a conclusão a que chegou a Corte regional. Isso porque, tendo em vista o deferimento da benesse legal à parte, o acórdão recorrido determinou a suspensão da exigibilidade dos créditos pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. O entendimento da Corte regional vai ao encontro de precedentes desta SDI-2. Recurso ordinário a que se nega provimento

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Doc. VP 713.6247.6963.7489

95 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA DO CPC/1973. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL DA TOMADORA DE SERVIÇOS. ART. 966, V E VIII, DO CPC (485, V E IX, DO CPC/1973) . 1 - Tendo sido indicados, do CPC, art. 966 com correspondência com, do CPC/1973, art. 485, deve ser regularmente apreciado o pedido de corte rescisório sob a norma desse dispositivo legal se o trânsito em julgado da decisão rescindenda se deu em 2014. 2 - É inviável divisar violação manifesta da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º sob a perspectiva de que tal dispositivo legal alcança apenas encargos trabalhistas típicos e não aqueles decorrentes da responsabilidade civil decorrentes de acidente do trabalho sem relação com o contrato de prestação de serviços, por ausência de pronunciamento explícito sobre o conteúdo da norma sob este enfoque e matéria debatida na ação rescisória, atraindo a incidência da Súmula 298/TST. 3 - Na espécie, não se identifica erro de fato quanto a se considerar o autor responsável subsidiário pelas indenizações de natureza civil frente à finalidade do curso de treinamento em cujo local de realização ocorreu a explosão que vitimou o empregado. A conclusão a respeito da responsabilidade civil é fato afirmado pelo julgador que se apresenta ao final de um silogismo, como decorrência das premissas que especificaram as provas oferecidas. A propósito, o acórdão rescindendo consignou que o empregado realizava curso de reciclagem por imposição da Reclamada, que visava à capacitação profissional do empregado para trabalhar durante a Copa do Mundo, que o contrato de prestação de serviços firmado entre os Reclamados estabelece, no «Plano de Qualidade e Operacionalização dos Serviços, a exigência de formação ou reciclagem dos vigilantes contratados, bem como a obrigação da Lynx de apresentar comprovante de reciclagem dos vigilantes designados para a prestação dos serviços, a cada dois anos, a contar do término da formação ou da última reciclagem, por intermédio de empresas de treinamento devidamente autorizadas, e, ainda, como obrigação da contratada Lynx, utilizar somente vigilantes aptos a portar armamento e prestar serviços de ação preventiva e repressiva, não havendo erro de percepção . Recurso ordinário conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - Segundo o CLT, art. 836, é vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - CPC. 2 - Em relação aos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a cargo do autor, verifica-se que foram fixados dentro dos parâmetros estabelecidos no CPC, art. 85, § 2º, sem motivação para a redução requerida. Recurso ordinário conhecido e não provido.

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Doc. VP 585.0817.9110.6591

96 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO CPC/2015, art. 966, V. PETROLEIRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º, V, E 7º DA LEI 5.811/72. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS SOBRE FOLGAS COMPENSATÓRIAS. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE O TEMA NA ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 343 DO STF E 83, I, DO TST. INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DESTA SBDI-2 SOBRE O TEMA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE RESCISÃO FUNDAMENTADO EM VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Cuida-se de Ação Rescisória em que se pretende desconstituir acórdão do TRT que manteve a condenação da autora ao pagamento dos reflexos das horas extras praticadas pelo réu sobre as folgas previstas pela Lei 5.811/72. A recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão rescindendo, ao lhe condenar ao pagamento dos reflexos das horas extras sobre as folgas compensatórias fruídas pelo recorrido, teria incidido em violação dos arts. 3º, V, e 7º da Lei 5.811/72 e da Lei 605/49. 2. Cabe assinalar que a jurisprudência desta Corte Superior, seguindo orientação firmada pelo STF, está sedimentada no sentido de que, em havendo, ao tempo em que foi prolatada a decisão rescindenda, controvérsia sobre a interpretação da norma jurídica por ela aplicada, não se configura a hipótese de rescindibilidade tratada pelo CPC/2015, art. 966, V; trata-se da diretriz contida nas Súmulas 343 do STF e 83, I, deste Tribunal Superior. 3. Essa é precisamente a hipótese que se verifica no caso em exame, pois, ao tempo da prolação do acórdão rescindendo, de 18/11/2014, havia maciça controvérsia sobre serem devidos os reflexos de horas extras sobre as folgas concedidas aos petroleiros em regime de turnos de revezamento nos termos da Lei 5.811/72, inclusive no âmbito desta Corte Superior. Logo, a pretensão desconstitutiva calcada na alegação de violação dos arts. 3º, V, e 7º da Lei 5.811/72, por envolver matéria de índole infraconstitucional, esbarra no óbice intransponível das Súmulas 343 do STF e 83, I, do TST. 4. É certo que a jurisprudência desta Subseção admite o corte rescisório com fundamento na violação da CF/88, art. 7º, XV, por reconhecer que a equiparação das folgas compensatórias previstas pela Lei 5.811/1972 aos descansos semanais remunerados acarreta manifesta violação da referida norma constitucional. 5 . Tal entendimento, contudo, deve ser adotado apenas nos casos em que a autora se refere ao CF/88, art. 7º, XV, na petição inicial, como causa de pedir e não em meio à construção do raciocínio tendente a comprovar, como efetivamente alegado, a existência de violação da Lei 605/49 e da Lei 5.811/72, art. 7º. 6 . Tal compreensão é a que melhor se coaduna com a técnica da Ação Rescisória, impondo-se aqui eventual correção de rumo, para melhor atender aos ditames da Súmula 408/STJ e dos CPC, art. 141 e CPC art. 492. 7 . De outra parte, ainda que a petição inicial tivesse invocado a violação da CF/88, art. 7º, XV, não seria possível acolher-se o pleito de desconstituição, visto que o acórdão rescindendo não estabeleceu tese calcada na equivalência dos institutos previstos na Lei 5.811/72, art. 3º, V e o mencionado preceito constitucional (art. 7º, XV), cenário, portanto, apto a atrair a incidência do óbice da Súmula 298/TST. 8. Recurso Ordinário conhecido e não provido no tema. PRETENSÃO DE CORTE FUNDAMENTADA NO CPC/2015, art. 966, VIII. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 136 DO TST. 1. A possibilidade de admitir-se a Ação Rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na OJ SBDI-2 136 desta Corte Superior. 2. In casu, a autora sustenta que o erro de fato decorreria de falsa percepção do magistrado, « na medida em que o julgador equipara a folga prevista no regime de turno ininterrupto de revezamento ao repouso semanal remunerado , sendo certo que tais dias não trabalhados não são remunerados pela autora «. Em seus dizeres, portanto, o erro de fato estaria na admissão de que as folgas compensatórias corresponderiam a descansos semanais remunerados. 3. Ora, do acórdão rescindendo, verifica-se que a distinção entre folgas compensatórias e descansos semanais remunerados integrou o objeto da controvérsia estabelecida no processo matriz, de modo a atrair pronunciamento judicial expresso. 4. Nessa senda, sendo nítida a controvérsia bem como a expressa manifestação judicial sobre o fato alegado pela autora como passível de rescindir o acórdão prolatado no processo matriz, não se verifica, na espécie, o indigitado erro, tal como exigido no art. 966, VIII e § 1º, do CPC/2015. Incidência da OJ SBDI-2 136 do TST. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido no particular. PLEITO DESCONSTITUTIVO CALCADO NO CPC/2015, art. 966, § 5º. APLICAÇÃO DA SÚMULA 172/TST. DESCONSIDERAÇÃO DA DISTINÇÃO ENTRE SEU PADRÃO DECISÓRIO E A QUESTÃO DISCUTIDA NO PROCESSO MATRIZ. INOVAÇÃO DA LIDE. PRECLUSÃO. CPC/2015, art. 141 e CPC/2015 art. 492. 1. A recorrente alega, em seu apelo, que o acórdão rescindendo, ao aplicar a Súmula 172 para fundamentar a condenação que lhe foi imposta no feito primitivo, teria incorrido na hipótese de rescindibilidade prevista no § 5 º do CPC, art. 966, ao deixar de considerar a distinção existente entre a questão abordada na ação trabalhista originária e o padrão decisório que lhe deu fundamento. 2. Trata-se, porém, de nítida inovação da lide, porquanto a presente hipótese não foi suscitada na petição inicial como fundamento do pedido de desconstituição. Cuida-se, pois, pretensão que esbarra no óbice incontornável da preclusão (CPC, art. 141 e CPC, art. 492). 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido.

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Doc. VP 804.5905.2783.8527

97 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO QUANTO À PRETENSÃO RESCISÓRIA REFERENTE AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA JULGADA PROCEDENTE NA DECISÃO AGRAVADA. OCORRÊNCIA. 1. Constata-se que a ré requereu o conhecimento e provimento do agravo interposto para restaurar a decisão regional, inclusive quanto ao pedido de gratuidade de justiça, tendo o acórdão sido silente em relação a este último. 2. Todavia, a agravante não atacou os fundamentos adotados na decisão agravada atinente à pretensão rescisória referente aos benefícios da justiça gratuita nem trouxe qualquer alegação para fundamentar sua insurgência no aspecto, razão pela qual incide no ponto o entendimento consubstanciado na Súmula 422/TST, I, por ausência de dialeticidade. 3. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do agravo quanto aos benefícios da justiça gratuita, mantendo a decisão que julgou procedente a pretensão rescisória fundada no CPC/2015, art. 966, V, por violação dos arts. 5º, LXXIV, da CF/88 e 790, § 3º, da CLT, para desconstituir parcialmente a sentença proferida pela 4ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, nos autos do processo 0000127-92.2021.5.17.0004, e, em juízo rescisório, conceder ao autor os benefícios da justiça gratuita. Embargos de declaração a que se dá provimento para suprir omissão.

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Doc. VP 231.0021.0246.7246

98 - STJ. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Ação rescisória. Inépcia da inicial. CPC/2015, art. 966, VIII. Alegação de erro de fato. Inexistência.

1 - «A rescisão do julgado fundada em erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, tanto em um quanto em outro caso, que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o evento (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16.5.2019, DJe de 29.5.2019). ... ()

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Doc. VP 231.0021.0102.5812

99 - STJ. Administrativo e processual civil. Servidor público. Ação rescisória. Inexistência de prova nova. Reexame do contexto fático. Súmula 7/STJ.

1 - A decisão reprochada se baseou nos enunciados das Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF, para não conhecer do Recurso Especial, entretanto, a agravante impugnou apenas a Súmula 7/STJ. Assim sendo, apenas este capítulo do decisum será analisado neste Agravo. ... ()

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Doc. VP 231.0021.0179.0193

100 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia.

1 - O acórdão embargado assentou: «Em que pese às razões do recorrente, deve ser mantida a decisão ora agravada pelos seus próprios fundamentos, in verbis: Não há como se conhecer da irresignação quanto à apontada ofensa ao art. 6º da LINDB, uma vez que, consoante orientação do STJ, «os princípios contidos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (CF/88, art. 5º, XXXVI) (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 25.5.2022). Ademais, o STJ entende que «não se pode conhecer do Recurso Especial interposto, porquanto inviável apreciar, nesta esfera recursal, a existência de ofensa ao CPC/1973, art. 485, V (CPC/2015, art. 966, V), quando o fundamento da violação assentar-se em norma constitucional (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.3.2016). (...) Na mesma linha, a questão controvertida demanda análise das Leis Complementares Municipais 002/2000 e 001/2012. Contudo, também é firme o entendimento desta Corte de que não é possível, em Recurso Especial, examinar a afronta ao CPC, art. 966, V 2015 ( CPC/1973, art. 485, V) quando a Rescisória demanda a apreciação de lei local, o que atrai a incidência da Súmula 280/STF. Acrescente-se que a Corte de origem não apreciou violação legal por suposta incorreção na aplicação da modulação de efeitos da ADI, de modo que não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente, e não houve oposição de Aclaratórios. (...) Esta Corte Superior somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do Recurso Especial, mormente porque não foram opostos Embargos de Declaração para suprir eventual omissão. Aplicam-se, no ponto, as Súmula 282/STF e Súmula 356/STF e 211 do STJ". ... ()

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