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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 966

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Doc. VP 319.4277.6039.3168

41 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CPC/2015, art. 966, V. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA NA DECISÃO RESCINDENDA. PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NO CUSTEIO DA PARCELA. VIOLAÇÃO DO CLT, art. 458 . CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO. 1. O órgão prolator do acórdão rescindendo, reformando a decisão de primeira instância, reconheceu a natureza salarial da verba auxílio-alimentação, registrando que os reclamantes já recebiam referida parcela em período anterior à adesão da reclamada ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). 2. Nesta ação rescisória, a Autora afirma que o julgamento viola o disposto no CLT, art. 458, bem como desconsidera a existência de distinção fática e jurídica entre a questão debatida naqueles autos e as diretrizes das Súmulas 51, I, e 241 do TST, uma vez que o órgão julgador conferiu natureza salarial ao vale alimentação concedido de forma onerosa pela empregadora mediante coparticipação dos empregados no custeio do benefício antes da adesão ao PAT. 3. No caso, trata-se de fato incontroverso na ação trabalhista a existência de dedução - ainda que em valores irrisórios - nos salários dos empregados com objetivo de custear a verba auxílio-alimentação. 4. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que a participação do empregado no custeio da parcela auxílio-alimentação resulta na caracterização de sua natureza indenizatória . Nessa esteira, há julgados, contemporâneos à época em que prolatada a decisão passada em julgado a decisão rescindenda (12/6/2018), oriundos de todas as Turmas e da SBDI-1 deste Tribunal Superior. 5. Desse modo, é certo que ao conferir natureza salarial ao auxílio-alimentação fornecido a título oneroso, o órgão prolator do julgado rescindendo desviou-se da pacífica compreensão jurisprudencial das oito turmas e da SBDI-1 do TST, incorrendo em inescusável afronta ao CLT, art. 458. Recurso conhecido e provido.

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Doc. VP 935.9280.2145.5076

42 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB ÉGIDE DO CPC/2015. CPC/2015, art. 966, III. INSURGÊNCIA CONTRA A ATUAÇÃO DO ADVOGADO NO PROCESSO SUBJACENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA. 1. O art. 966, III, primeira parte, do CPC/2015, dispõe que a decisão de mérito passada em julgado pode ser rescindida quando « resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida.... Segundo o dispositivo legal, a decisão transitada em julgado pode ser rescindida quando o êxito na demanda decorrer do emprego de meios ardilosos pela parte vencedora, obstando ou reduzindo a capacidade de defesa da parte vencida e afastando o órgão julgador de uma decisão baseada na verdade. 2. No caso concreto, o Autor denunciou a conduta, no seu entender dolosa, do procurador que ele próprio constituiu nos autos da reclamação trabalhista subjacente. Sustentou que o dolo do seu ex-procurador ocasionou homologação de acordo que lhe foi prejudicial, porquanto resultou em quitação total do contrato de trabalho, embora tramitasse em juízo diverso outra reclamação trabalhista amparada no mesmo contrato de trabalho, porém mais ampla e patrocinada por outra advogada. Referiu-se, outrossim, ao fato de que o advogado não lhe explicou os termos do acordo e que a advogada que lhe representa na segunda reclamação trabalhista não foi intimada para se manifestar nos autos em que o acordo foi homologado. No entanto, nada alegou, tampouco demonstrou, sobre a existência de trama ou aliança entre o ex-causídico e a parte adversa daquele processo, situação que afasta a incidência do CPC, art. 966, III, porquanto a citada norma pressupõe o dolo processual da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou, ainda, a simulação ou colusão entre as partes, hipóteses não verificadas no feito. Com efeito, as alegações do Recorrente configuram mero descontentamento com a atuação profissional do causídico que ele próprio contratou para representá-lo, o que, com a devida vênia, não dá ensejo ao acolhimento da pretensão rescisória, ante a ausência de previsão normativa. 3. Assim, não demonstrados nos autos o dolo do ex-procurador do Autor em conluio com a parte adversa ou o emprego de ardil capaz de influenciar ilegitimamente o resultado do julgamento, não há falar em dolo processual apto a autorizar o deferimento do pedido de corte rescisório. CPC, art. 966, VIII. ERRO DE FATO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO APÓS A DISTRIBUIÇÃO DE OUTRA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AMPARADA NO MESMO CONTRATO DE TRABALHO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO . 1. Quanto à alegação de erro de fato, não se observa a ocorrência do referido vício na decisão que se pretende desconstituir. Isso porque, segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente, ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo relevante, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito. Assim, o erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia. 2. Na situação vertente, o erro de fato alegado pela parte consistiria na circunstância de a sentença homologatória do acordo ter sido proferida após o ajuizamento de segunda reclamação trabalhista, amparada no mesmo contrato de trabalho. 3. Entretanto, com a devida vênia, o ajuizamento de uma segunda reclamatória trabalhista não constitui obstáculo para eventual celebração de acordo amplo na primeira ação. E mais: não há falar em erro de percepção do julgador que, ao exarar a decisão homologatória de acordo na primeira ação trabalhista, nem sequer tem conhecimento da tramitação da segunda ação. Recurso conhecido e não provido .

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Doc. VP 167.2149.2705.5326

43 - TST. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. 1. ART. 966, V E VIII, DO CPC. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1.1. Nos termos da Súmula 422/TST, I, « não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Efetivamente, o CLT, art. 899, ao dispor que « os recursos serão interpostos por simples petição , não exime a parte de fixar e motivar sua irresignação quanto aos fundamentos da decisão impugnada. 1.2. Em seu apelo, entretanto, deixou o recorrente de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida acerca da caracterização de inovação à lide, em razão da indicação de violação de dispositivos apenas nas razões de recurso ordinário (CPC/2015, art. 966, V), bem como da não configuração de erro de fato diante da efetiva controvérsia nos autos originários (CPC/2015, art. 966, § 1º). A parte limita-se a reiterar suas alegações no sentido da procedência da pretensão rescisória, sem questionar precisamente os fundamentos que nortearam a decisão recorrida. Agravo não conhecido, no particular. 2. CPC/2015, art. 966, VII. PROVA NOVA. 2.1. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor, mantendo-se a improcedência da ação rescisória. 2.2. A prova nova é aquela obtida posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, cuja existência o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (CPC/2015, art. 966, VII). Com efeito, considera-se « prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo « (Súmula 402/TST, I). Ademais, na lição de Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha, « a parte, para valer-se da ação rescisória fundada em prova nova, deve demonstrar que não conhecia tal prova durante o processo originário ou se conhecia, a ela não teve acesso «. 2.2. No caso, diante da evidência de que a parte autora não comprovou a impossibilidade de utilização das provas indicadas à época em que prolatada a decisão rescindenda, não prospera a pretensão rescisória fundamentada no, VII do CPC/2015, art. 966. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 536.4096.2865.2807

44 - TST. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC/2015, art. 966, VIII. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTROVÉRSIA QUANTO À POSSE E PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL. ERRO DE FATO. ADOÇÃO DE PRESSUPOSTO FÁTICO EQUIVOCADO . NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. O conceito de erro de fato, como hipótese autorizativa de relativização da coisa julgada, refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado na subsunção da norma ao caso concreto, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. 2. O fundamento de rescindibilidade não autoriza, por evidente, nova valoração das provas produzidas acerca de fatos controvertidos no bojo da ação subjacente, por expressa vedação do CPC/2015, art. 966, § 1º. 3. Com efeito, a ação rescisória não se destina à reavaliação da lide submetida ao Poder Judiciário, sob a ótica em que originalmente posta, mas à pesquisa dos vícios descritos pela norma processual, restritivamente estabelecidos como autorizadores do desfazimento da coisa julgada. Por tal razão, consolidou esta Subseção Especializada a OJ 136, segundo a qual o erro de fato « supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato «, o qual « se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas produzidas, para se concluir pela existência do fato «. 4. No caso concreto, a questão relativa à posse e à propriedade do imóvel então penhorado, cuja aquisição, naquele momento processual, não restou comprovada, consistiu justamente a questão controvertida levada à análise do julgador. 5. Nesse sentir, instaurada a controvérsia e não demonstrada a posse ou a propriedade do bem constrito, remanesce inviabilizada a pesquisa de erro de percepção do julgador, o que desautoriza o acolhimento da pretensão de corte rescisório com apoio no CPC/2015, art. 966, VIII. Agravo conhecido e desprovido .

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 231.1240.9462.6794

46 - STJ. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Ação rescisória. Inaplicabilidade da Súmula 343/STF. Determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem. Agravo interno desprovido.

1 - Tendo a coisa julgada sido firmada em sentido contrário ao entendimento desta Corte Superior, admite-se ação rescisória por violação do CPC/2015, art. 966, V. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 231.1240.7664.8777

47 - STJ. Processual civil. Administrativo. Ação rescisória. Oficiais de justiça da infância e juventude. Atribuições restritas. Participação no plantão geral. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Norma não analisada na ação rescindenda.

I - Nesta Corte, trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Estado de Santa Catarina objetivando rescindir acórdão prolatado nos autos do RMS 55.554/SC. ... ()

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Doc. VP 377.6774.0965.4315

48 - TST. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB O PÁLIO DO CPC/2015. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL. SUCESSÃO. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. HIPÓTESE DO INCISO V DO CPC/2015, art. 966 NÃO CONFIGURADA. 1. Na origem, a SBDI-1 examinou preliminarmente a questão da sucessão da extinta Rede Ferroviária Federal - RFFSA e determinou a reautuação do feito para fazer constar no polo passivo da Reclamação Trabalhista a União (sucessora da RFFSA). No mérito, não conheceu dos Embargos interpostos pela então RFFSA, mantendo, assim, o deferimento do pedido de readmissão dos reclamantes no emprego, com os consectários legais, com base na Lei 8.878/94. 2. Posteriormente, a União requereu o chamamento do feito à ordem, a fim de que fosse procedida a intimação da Valec Engenharia Construções e Ferrovia S/A. para figurar no polo passivo da demanda, com sua respectiva exclusão, o que foi deferido pelo Ministro Relator, no âmbito de pedido de reconsideração. 3. Interpostos Embargos pela Valec e reclamantes, a SBDI-1 deu-lhes provimento para anular o despacho, por entender que a alteração do polo passivo não constitui mero expediente, passível de modificação por despacho; o pedido de chamamento do feito à ordem teria sido deduzido após o trânsito em julgado do acórdão da SBDI-1; houve, por fim, cerceamento de defesa, em virtude da ausência de intimação da Valec e dos reclamantes, sendo esse o acórdão rescindendo. 4. A Ação Rescisória, calcada no CPC/2015, art. 966, V, foi manejada sob duas vertentes: uma, violação do art. 5º, XXXVI, da CF, a pretexto de que teria sido considerado o Diário Oficial da União e não a intimação pessoal prevista em lei, de forma que, quando do requerimento do chamamento do feito à ordem, ainda não havia transitado em julgado o acórdão prolatado pela SBDI-1; a responsabilidade pelos empregados ativos da extinta RFFSA é da empresa Valec Engenharia Construções e Ferrovia S/A. nos termos dos arts. 2. º, I, e 17, I, «a, da Lei 11.483/2007, apontados à violação.5. Entre outros fundamentos capazes de motivar a declaração de improcedência do pedido de corte, destaca-se o óbice da diretriz da Orientação Jurisprudencial 112 da SBDI-II. Com efeito, enfrentada apenas a questão da formação da coisa julgada, os demais fundamentos adotados para declarar a nulidade do despacho que determinou a inclusão da Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S/A. no polo passivo da demanda remanescem intactos, a inviabilizar o exame da pretensão rescisória, à luz do que dispõe referido verbete jurisprudencial. 6. Pedido de rescisão julgado improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória TST-AR - 1000241-68.2019.5.00.0000, em que é AUTOR UNIÃO FEDERAL (AGU) e são RÉUS KLEBER LUIZ ENGLER MARIANTE, ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA, DANIEL SIDNEI VELOSO PAIM, IRAJA DA SILVA MELO, RICARDO AUGUSTO JANSEN NUNES, VALEC ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A e JULIANO BASTOS MARASHIM sucessor de ROBERTO LUIZ MARASHIM, e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.

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Doc. VP 966.9910.0239.6523

49 - TST. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA MERA SUCUMBÊNCIA . VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. Nada a reformar na decisão agravada porque foi fundamentada no CPC/2015, art. 966, V . Agravo interno conhecido e não provido.

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Doc. VP 172.8898.4823.6517

50 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PEDIDO DE CORTE FUNDAMENTADO NO CPC/2015, art. 966, V. PRESCRIÇÃO. FORNECIMENTO DE DADOS PARA INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONTA DO FGTS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 21, CAPUT, DA LEI 8.036/1990 NÃO CONFIGURADA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONDIÇÃO DE OPTANTE DO FGTS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 123, I, E 884 DO CÓDIGO CIVIL E 6º DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 298, I E II, DO TST. 1. a Lei 8.036/1990, art. 21 trata da pretensão do beneficiário do Fundo de reclamar a reposição dos valores já transferidos para o FGTS, ao passo que a pretensão externada na reclamação trabalhista é a de condenação do Estado de Goiás em obrigação de fazer, consistente no fornecimento de informações para a individualização da conta, o que torna, de fato, inaplicável o dispositivo. Todavia, a jurisprudência desta Corte orienta no sentido de que, no caso de pedido de informações para individualização da conta do FGTS, a questão não se submete ao CF/88, art. 7º, XXIX, que trata dos prazos prescricionais a partir da extinção do contrato de trabalho, sendo aplicável a teoria da actio nata, tendo início o prazo prescricional com a ciência dos depósitos não individualizados. Entretanto, a decisão rescindenda não fixa a data em que houve a ciência dessa informação. Assim, à míngua de dados fáticos para se aferir o dies a quo do prazo prescricional, tem incidência a Súmula 410/STJ, segundo a qual « A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda « . Dessa forma, não resta caracterizada a hipótese do corte rescisório prevista no CPC, art. 966, V quanto à prescrição. 2 . A diretriz sedimentada na Súmula 298/STJ sinala que a ação rescisória fundada no CPC/2015, art. 966, V demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. Na espécie, consoante se infere da decisão rescindenda, ao se condenar o ora recorrente, então reclamado, na obrigação de fazer consistente no fornecimento de informações à CEF para individualização dos depósitos de FGTS referentes ao extinto contrato de trabalho da reclamante, não se apreciou a controvérsia à luz dos arts. 123, I, e 884 do Código Civil e 6º do CPC/2015, tampouco houve manifestação sobre a situação de não optante da reclamante. A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados, consoante a compreensão depositada em torno dos itens I e II da Súmula 298/STJ. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido.

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