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(DOC. VP 319.4277.6039.3168)

TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CPC, art. 966, V. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA NA DECISÃO RESCINDENDA. PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NO CUSTEIO DA PARCELA. VIOLAÇÃO DO CLT, art. 458 . CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO. 1. O órgão prolator do acórdão rescindendo, reformando a decisão de primeira instância, reconheceu a natureza salarial da verba auxílio-alimentação, registrando que os reclamantes já recebiam referida parcela em período anterior à adesão da reclamada ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). 2. Nesta ação rescisória, a Autora afirma que o julgamento viola o disposto no CLT, art. 458, bem como desconsidera a existência de distinção fática e jurídica entre a questão debatida naqueles autos e as diretrizes das Súmulas 51, I, e 241 do TST, uma vez que o órgão julgador conferiu natureza salarial ao vale alimentação concedido de forma onerosa pela empregadora mediante coparticipação dos empregados no custeio do benefício antes da adesão ao PAT. 3. No caso, trata-se de fato incontroverso na ação trabalhista a existência de dedução - ainda que em valores irrisórios - nos salários dos empregados com objetivo de custear a verba auxílio-alimentação. 4. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que a participação do empregado no custeio da parcela auxílio-alimentação resulta na caracterização de sua natureza indenizatória . Nessa esteira, há julgados, contemporâneos à época em que prolatada a decisão passada em julgado a decisão rescindenda (12/6/2018), oriundos de todas as Turmas e da SBDI-1 deste Tribunal Superior. 5. Desse modo, é certo que ao conferir natureza salarial ao auxílio-alimentação fornecido a título oneroso, o órgão prolator do julgado rescindendo desviou-se da pacífica compreensão jurisprudencial das oito turmas e da SBDI-1 do TST, incorrendo em inescusável afronta ao CLT, art. 458. Recurso conhecido e provido.

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