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(DOC. VP 167.2149.2705.5326)

TST. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. 1. ART. 966, V E VIII, DO CPC. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1.1. Nos termos da Súmula 422/TST, I, « não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Efetivamente, o CLT, art. 899, ao dispor que « os recursos serão interpostos por simples petição , não exime a parte de fixar e motivar sua irresignação quanto aos fundamentos da decisão impugnada. 1.2. Em seu apelo, entretanto, deixou o recorrente de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida acerca da caracterização de inovação à lide, em razão da indicação de violação de dispositivos apenas nas razões de recurso ordinário (CPC, art. 966, V), bem como da não configuração de erro de fato diante da efetiva controvérsia nos autos originários (CPC, art. 966, § 1º). A parte limita-se a reiterar suas alegações no sentido da procedência da pretensão rescisória, sem questionar precisamente os fundamentos que nortearam a decisão recorrida. Agravo não conhecido, no particular. 2. CPC, art. 966, VII. PROVA NOVA. 2.1. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor, mantendo-se a improcedência da ação rescisória. 2.2. A prova nova é aquela obtida posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, cuja existência o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (CPC, art. 966, VII). Com efeito, considera-se « prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo « (Súmula 402/TST, I). Ademais, na lição de Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha, « a parte, para valer-se da ação rescisória fundada em prova nova, deve demonstrar que não conhecia tal prova durante o processo originário ou se conhecia, a ela não teve acesso «. 2.2. No caso, diante da evidência de que a parte autora não comprovou a impossibilidade de utilização das provas indicadas à época em que prolatada a decisão rescindenda, não prospera a pretensão rescisória fundamentada no, VII do CPC, art. 966. Agravo conhecido e desprovido.

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