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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 453

+ de 99 Documentos Encontrados

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Doc. VP 181.7845.5000.6500

11 - TST. Seguridade social. Recurso de revista. Complementação de aposentadoria. Pagamento do benefício após a aposentadoria pelo INSS. Empregado que continua trabalhando para a patrocinadora.

«A controvérsia diz respeito à possibilidade de ser aplicada ao Reclamante, contratado em 23/1/1978, época em que vigia o Regulamento Básico da PETROS de 1975, e aposentado pelo INSS em janeiro de 2009, a Resolução 39-A de julho de 1996, em cujo item 1.1 ficou estabelecido que a data do início do pagamento da suplementação seria aquela em que o empregado se desligasse da patrocinadora. A pretensão é de que seja considerado o texto do Regulamento de 1975, que não estabelecia a necessidade de desligamento da Patrocinadora. O argumento do Reclamante é de que, não havendo proibição, o empregado que se aposenta pelo INSS, e continua trabalhando para a Patrocinadora, poderia passar a receber a sua complementação de aposentadoria. No entanto, o regramento original da PETROS deve ser examinado sob o enfoque da legislação previdenciária vigente à época, quando se entendia que a aposentadoria espontânea extinguia o contrato de trabalho, nos termos da interpretação conferida ao CLT, art. 453. ... ()

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Doc. VP 172.6745.0010.8800

12 - TST. Prescrição bienal. Trabalhador rural. Safrista. Requisitos. Não preenchimento. Unicidade contratual. Não conhecimento.

«Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional reconheceu a unicidade contratual ante a verificação de fraude na celebração dos contratos de safra, uma vez que a prestação de serviços pelo reclamante não se delimitou ao período de safra, inserindo-se de forma permanente à atividade empresarial desenvolvida pelas reclamadas. ... ()

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Doc. VP 172.6745.0016.1800

13 - TST. Seguridade social. Recurso de revista. Trabalhador portuário avulso. Aposentadoria espontânea. Efeitos.

«A desvinculação ao OGMO corresponde, no âmbito do trabalho avulso portuário, à mesma segregação imposta ao trabalhador de quem se retira o vínculo de emprego. Portanto, não existe motivo para não se aplicar os fundamentos da inconstitucionalidade (citados pelo STF a propósito do CLT, art. 453, § 1º) também ao presente caso, pois isonômico deve ser o tratamento dispensado a empregados e a avulsos. Ao julgar a ADI 1770 e a ADI 1721, o STF não considerou as peculiaridades do emprego quando afirmou, com alcance genérico, que a lei não pode prever a aposentadoria como causa extintiva da relação laboral. Os valores e princípios constitucionais então enumerados se aplicam, por igual, ao trabalho avulso: o valor social do trabalho, a existência digna, a busca do pleno emprego e o primado do trabalho. Com esses fundamentos e considerando a decisão do Pleno do TST de dar interpretação conforme ao Lei 8.630/1993, art. 27, § 3º para declarar que a aposentadoria espontânea não acarreta a extinção da inscrição no cadastro e registro do trabalhador portuário, conclui-se que os trabalhadores portuários avulsos têm direito de continuar prestando serviços após a aposentadoria espontânea, nos termos do CF/88, art. 7º, XXXIV. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 163.9991.4000.0400

14 - STF. Seguridade social. Aposentadoria espontânea. Contrato de trabalho. Alcance.

«São inconstitucionais o § 1º e o § 2º do CLT, art. 453. A aposentadoria espontânea do empregado não extingue o vínculo empregatício. Precedentes: Ações Diretas de Inconstitucionalidade 1.770-4/DF, relatada pelo ministro Joaquim Barbosa, e 1.721-3/DF, relatada pelo ministro Ayres Britto, julgadas pelo Pleno na sessão de 11 de outubro de 2006, acórdãos publicados, respectivamente, no Diário de Justiça de 1º de dezembro de 2006 e de 29 de junho de 2007.... ()

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 162.3361.1001.7800

16 - STJ. Processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Ausência de prequestionamento dos art. 5º e 6º, § 2º, da lindb e do CLT, art. 453. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. Acórdão embasado em norma de direito local. Leis estaduais 4.819/1958 e 200/1974. Incidência, por analogia, da Súmula 280/STF.

«I - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. ... ()

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Doc. VP 163.5910.3010.4400

17 - TST. Ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. Pedido declaratório de reconhecimento de unicidade contratual, de nulidade do termo de rescisão contratual com a primeira reclamada e de responsabilidade solidária das reclamadas. Inexistência de incompatibilidade dos pedidos desta ação indenizatória com o pedido contido na reclamação trabalhista anterior de pagamento de diferenças de verbas rescisórias decorrentes da rescisão do contrato de trabalho com a primeira reclamada.

«Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de acidente de trabalho, em que o reclamante pleiteia, ainda, seja declarada «a existência do grupo econômico e/ou sucessão da empresa URCA URBANO DE CAMPINAS LTDA e VB TRANSPORTES E TURISMO LTDA, e solidariedade no pagamento dos créditos pleiteados, procedência para tornar nulo o termo de rescisão de 29/04/2006 e decretar a unicidade contratual, determinando a retificação da CTPS para constar contrato único com vigência desde 22/09/2002 e final até rescisão com a outra reclamada. Na decisão recorrida, o Regional manteve a «sentença de origem, que extinguiu a ação em relação ao pedido de reconhecimento de nulidade do termo de rescisão, por fundamento diverso, qual seja «o pedido formulado nos presentes autos é totalmente incompatível com o feito anteriormente no processo 592/08, pois no processo que ajuizou primeiro o empregado postulou verbas referentes à rescisão do pacto havida em 29/04/06, ao passo que no segundo processo alegou ser nula a rescisão. Contudo, o fato de o reclamante ter percebido o pagamento das verbas rescisórias quando da dissolução do contrato de emprego com a primeira reclamada, e, ainda, ter pleiteado o pagamento de diferenças dessas parcelas rescisórias em anterior reclamação trabalhista, não afasta, por si só, a possibilidade de se reconhecer a unicidade contratual, quando ficar comprovada a transferência do empregado de uma empresa para outra de um mesmo grupo econômico, sem solução de continuidade na prestação de serviços, caracterizando o caráter fraudulento da rescisão do primeiro contrato de trabalho e da imediata contratação por sua sucessora. Nos termos do CLT, art. 453, caput: «No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente. Por sua vez, o artigo 9º do mesmo diploma legal dispõe: «serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação. Ressalta-se que, conforme se infere da decisão recorrida, «a r. sentença proferida no processo 005920013.2008.5.15.0131 foi «reformada por este E. TRT (acórdão 022230/2010 - 2ª Turma - Relator Juiz Marcelo Magalhães Rufino, que decidiu pela ocorrência de coisa julgada em razão de avença celebrada no processo 434/06 da SDC deste E. TRT, extinguindo -o sem resolução de mérito, nos termos do art. 267/V/CPC. Portanto, considerando que a decisão terminativa que encerrou, sem resolução de mérito, o Processo 005920013.2008.5.15.0131 não fez coisa julgada material, visto que não foi apreciada a substância da controvérsia estabelecida entre as partes em torno da rescisão do contrato de trabalho e do pagamento de verbas rescisórias, também não se poderia falar em incompatibilidade entre os pedidos formulados nesta ação indenizatória e na reclamação trabalhista anterior. Sendo assim, o Tribunal Regional não poderia manter a sentença, na qual foi extinto o processo, sem resolução de mérito, por inépcia da petição inicial. Contudo, embora do ponto de vista técnico-processual seja defensável o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem a fim de que examine os pedidos declaratórios formulados nesta ação trabalhista, não se pode perder de vista que esta ação cumula pretensões de cunho declaratório e condenatório, e, assim, ainda que o pedido inicial seja de declaração de uma situação supostamente ocorrida, a intenção última do reclamante é de ver reconhecidos os efeitos advindos de tal declaração em relação ao pedido de pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. Dessa maneira, considerando que não é puramente declaratória a pretensão do autor de reconhecimento de unicidade contratual e de responsabilidade solidária da reclamadas, mas também condenatória de pagamento de indenização por danos morais e materiais, somente se admite que a decisão declaratória respectiva produza efeitos condenatórios se o reclamante tiver submetido as correspondentes pretensões ao Poder Judiciário em tempo oportuno. Isso porque, embora o pedido declaratório seja imprescritível, o pleito relativo aos efeitos patrimoniais dele decorrentes está sujeito ao prazo prescricional e, portanto, seria inútil o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que examine os pedidos declaratórios formulados na petição inicial se, ao final, o pedido condenatório for extinto, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição bienal. Salienta-se que, na hipótese, o Regional, no acórdão recorrido, manteve a sentença, na qual, acolhida a prescrição total do direito de pleitear o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, esta reclamação trabalhista foi extinta, com julgamento de mérito. E, como se mostrará a seguir, na apreciação da prejudicial de mérito, o recurso de revista será desprovido, e, portanto, será mantida a decisão recorrida, na qual o pedido de natureza condenatório foi declarado prescrito. Portanto, atento ao princípio da utilidade da prestação jurisdicional aliado aos princípios da celeridade e da economia processual, deixa-se de determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que examine o pedido declaratório.... ()

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Doc. VP 163.5455.8004.2100

18 - TST. Recurso de revista. Preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa da prestação jurisdicional. Inexistência.

«O apelo não alcança conhecimento, uma vez que se constata que a decisão foi devidamente fundamentada, tendo o Tribunal Regional consignado que «embora a Recorrente insista em dizer que a rescisão ocorreu a pedido da Reclamante, consta expressamente no verso do TRCT de fl. 16, não impugnado, a ressalva dos «direitos decorrentes da despedida de iniciativa da Petrobrás em desacordo com o CLT, art. 453, 2º (grifo aditado). Dessa forma, constatada que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa da Recorrente, sem justa causa, esta deveria ter observado o disposto na Cláusula 58 das normas coletivas que prevê o procedimento a ser adotado nos casos de despedida imotivada (fl. 1.159). Deflui-se, apenas, que houve decisão contrária aos interesses da parte recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional. Indenes os artigos 458 do CPC; 832 da CLT e 93, IX, da CF/88. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 163.5455.8004.2500

19 - TST. Litigância de má-fé.

«O Tribunal Regional consignou que: Com efeito, como bem destacado no julgamento do recurso da Reclamada ora recorrida, embora esta tenha feito constar do «TRCT de fl. 16 que a rescisão ocorreu a pedido da Reclamante, consta expressamente no verso do referido documento a ressalva, aposta pelo Sindicato no ato da homologação, dos «direitos decorrentes da despedida de iniciativa da Petrobrás em desacordo com o CLT, art. 453, 2º, revelando, assim, que «o intuito da Reclamada era a rescisão imediata do contrato de emprego da Reclamante, sem a observância do procedimento fixado nas normas coletivas da categoria para as despedidas imotivadas, porque mais oneroso, conduta que se enquadra no tipo descrito no inciso II do CPC, art. 17, de aplicação subsidiária nesta Especializada (fls. 1.2031.205), incidindo a multa prevista no CPC, art. 18 diante da hipótese do inciso II do CPC, art. 17(alterar a verdade dos fatos). Nesse contexto, para acolher as razões recursais no sentido de que a Reclamada não buscou alterar a verdade dos fatos, quanto ao real motivo do afastamento da Autora, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, procedimento, contudo, vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 161.6244.3002.9400

20 - STJ. Processual civil. Administrativo. Alegada violação do art. 535. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Decisão agravada não atacada. Súmula 182/STJ. Violação de Súmula. Inviabilidade de análise. Ausência de prequestionamento dos dispositivos de Lei invocados. Súmula 211/STJ. Análise de direito local por esta corte. Impossibilidade. Súmula 280/STF..

«1. Quanto ao tópico relacionado ao CPC/1973, art. 535, cabe destacar que o recurso especial não foi conhecido em razão da incidência da Súmula 284/STF. Todavia, a parte agravante nada alegou quanto a esse fundamento, limitando-se a reiterar as razões já lançadas no recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. ... ()

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