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CF/88 - Constituição Federal de 1988 , art. 71

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Doc. VP 187.9342.7000.2700

41 - STF. Agravo regimental em mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. Preliminar de ilegitimidade ad processum da Corte de Contas para apresentar recurso em nome próprio. Desacolhimento. Competências/prerrogativas institucionais. Fundação Banco do Brasil. Entidade de caráter privado. Repasse de recursos de natureza privada a terceiros. Desnecessidade de obediência aos ditames da Administração Pública. Agravo regimental do qual se conhece. Rejeição da preliminar e negativa de provimento ao agravo.

«1 - O entendimento da Suprema Corte é no sentido de se reconhecer a personalidade judiciária dos órgãos da Administração Pública destituídos de personalidade jurídica própria quando o interesse no qual se fundamentar a pretensão deduzida em juízo respeitar ao exercício de suas competências ou prerrogativas funcionais. Precedentes. Legitimidade excepcional verificada no caso dos autos. ... ()

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Doc. VP 187.9342.7000.2500

42 - STF. Agravo regimental em mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. Provimento monocrático de mérito. Competência do relator (arts. 205 e 21, § 1º, RISTF). Fundação Banco do Brasil. Entidade de caráter privado. Repasse de recursos de natureza privada a terceiros. Desnecessidade de obediência aos ditames da Administração Pública. Agravo regimental do qual se conhece e ao qual se nega provimento.

«1 - O art. 205 do Regimento Interno da Suprema Corte autoriza o relator a julgar monocraticamente o mandado de segurança que versar matéria objeto de jurisprudência do Tribunal, bem como a negar seguimento a pedido manifestamente improcedente (arts. 205 e 21, § 1º, ambos do RISTF). Precedentes. ... ()

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Doc. VP 182.6032.6001.3300

43 - STF. Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade civil da administração pública. Entidade privada prestadora de serviço público. Objetiva. Pensão mensal fixada em salários mínimos. Possibilidade. Repercussão geral. Recurso protelatório.

«1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativa a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do CF/88, art. 37, § 61. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 182.1314.6000.4400

44 - STF. Seguridade social. Direito administrativo. Servidor público estadual. Cômputo de tempo de serviço para fins de aposentadoria especial. Lei estadual 9.832/92. Eventual violação reflexa, da CF/88 não viabiliza o recurso extraordinário. Recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/2015. Alegação de ofensa aos CF/88, art. 71, XVII, 37, ««caput, e CF/88, art. 39, § 31. Agravo manejado sob a vigência do CPC/2015.

«1. Obstada a análise da suposta afronta aos preceitos constitucionais invocados, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do CF/88, art. 102. ... ()

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Doc. VP 182.1314.6001.2900

45 - STF. Direito trabalho. Acordo coletivo. Jornada de trabalho. Remuneração. CF/88, art. 71, XXVI recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/ 1973. Eventual ofensa reflexa não viabiliza o manejo do recurso extraordinário. CF/88, art. 102. Agravo manejado sob a vigência do CPC/2015.

«1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do CF/88, art. 102, III, «a, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. ... ()

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Doc. VP 178.6274.8005.5400

46 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Condenação ao ressarcimento do dano. Existência de título executivo extrajudicial proveniente de decisão do Tribunal de Contas. Coexistência dos títulos executivos. Possibilidade. 1. Hipótese em que ficou consignado. A) cuida-se, na origem, de ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público federal, em litisconsórcio ativo com a união e a fundação nacional de saúde. Funasa, contra roberto jorge maia jacob, noélia maria maués dias nascimento, pedro fonseca da costa, luiz otávio motta souza, construtora bella ltda. fernando pantoja de souza moreira e osmar antônio assunção, na qual postula o ressarcimento ao erário de danos decorrentes de pagamentos indevidos à empresa ré, por obras e serviços que não foram executados; b) o juízo da Vara federal no pará (fls. 1.131-1.160, e/STJ) julgou parcialmente procedente o pedido, condenando os réus à perda da função pública e à suspensão dos direitos políticos, bem como os proibindo de contratar com o poder público ou receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de cinco anos; c) inconformadas, a união e a funasa interpuseram recurso de apelação, pleiteando a reforma parcial da sentença impugnada, a fim de que fossem considerados procedentes os pedidos de ressarcimento ao erário e de pagamento de multa civil. O Tribunal Regional federal da 1ª região negou provimento aos apelos; d) o acórdão recorrido asseverou. «se já existe uma decisão do Tribunal de Contas da união, imputando à parte requerida um débito, em função da execução irregular, ou da inexecução, do convênio que levou ao repasse da verba pública, a obrigação de ressarcir já está certificada no plano de existência (an debeatur), e com força executiva, nos termos do CF/88, art. 71, § 3º, não havendo interesse processual na geração de outro título executivo, agora judicial, tanto mais que a dívida não vai ser executada duas vezes; a execução de um título afasta a do outro. (...) se a entidade pública já dispõe de um titulo executivo extrajudicial líquido e exigível, uma nova condenação no mesmo sentido, na seara judicial, implicaria desrespeito aos princípios da proporcional idade e da razoabilidade, balizadores da tarefa do julgador na individualização e dosimetria das sanções, nos termos do art. 12, «caput, e parágrafo único, da lia, configurando, ainda, bis in idem, inadmissível no ordenamento jurídico vigente (fls. 1.549-1.550, e/STJ); e e) assim, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado pelo STJ e pelo STF de que não configura bis in idem a coexistência de acórdão condenatório do Tribunal de Contas, título executivo extrajudicial, e a sentença condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa. Precedentes. I) STJ. Resp 1.135.858/to, rel. Ministro humberto martins, segunda turma, DJE 5.10.2009; Resp 1.504.007/PI, rel. Ministro herman benjamin, segunda turma, DJE 1º.6.2016; e agint no Resp 1.535.577/AM, rel. Ministra regina helena costa, primeira turma, DJE 16.2.2017; e II) STF. MS 26.969, relator. Min. Luiz fux, primeira turma, acórdão eletrônico dje-244, public. 12/12/2014.

«2. A Segunda Turma desproveu o recurso, com motivação clara e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. ... ()

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Doc. VP 182.0755.4000.1200

47 - STF. Seguridade social. Agravo interno em mandado de segurança. Ato do Tribunal de Contas da União. Negativa de registro de aposentadoria. Gratificação adicional por tempo de serviço. Complemento gats. Reputada ilegal pelo órgão de controle. Decadência administrativa. Lei 9.784/1999, art. 54. Ocorrência. Formação da coisa julgada administrativa. Violação ao princípio da segurança jurídica. Agravo interno desprovido.

«1. A decadência prevista no Lei 9.784/1999, art. 54 não se consuma, apenas, no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (CF/88, art. 71, III) - , porquanto o respectivo ato de aposentação é juridicamente complexo, que se aperfeiçoa com o registro na Corte de Contas. Precedentes: MS 30.916, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 08/06/2012; MS 25.525, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 19/03/2010; MS 25.697, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 12/03/2010. ... ()

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Doc. VP 178.2670.9000.0700 LeaderCase

48 - STF. Recurso extraordinário. Competência. Prefeito. Prestação de contas. Repercussão geral reconhecida. Tema 835/STF. Julgamento do mérito. Direito constitucional. Direito eleitoral. Prefeito. Prestação de contas. Julgamento das contas do chefe do poder executivo como ordenador de despesas. Competência. Poder Legislativo ou Tribunal de Contas. Parecer prévio do tribunal de contas. Eficácia sujeita ao crivo parlamentar. Competência da Câmara Municipal para o julgamento das contas de governo e de gestão. Inelegibilidade. Decisão irrecorrível. Atribuição do legislativo local. Recurso extraordinário conhecido e provido. Súmula 279/STF. CF/88, art. 31, § 2º. CF/88, art. 71, I. CF/88, art. 75. Lei Complementar 64/1990, art. 1º, I, «g. Lei Complementar 135/2010. Lei 8.429/1992, art. 10, caput. Lei 8.429/1992, art. 11, II. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 835/STF - Definição do órgão competente, se o Poder Legislativo ou o Tribunal de Contas, para julgar as contas de Chefe do Poder Executivo que age na qualidade de ordenador de despesas.

Tese fixada: Para os fins do art. 1º, I, «g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores. ... ()

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Doc. VP 178.1710.1000.6200

49 - STF. Seguridade social. Agravo interno em mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. Negativa de registro. Ato inicial concessivo de aposentadoria especial de professor. Garantia do contraditório. Observância do prazo decadencial do Lei 9.784/1999, art. 54. Cômputo do tempo de serviço trabalhado como auxiliar de ensino. Inteligência dos Lei 5.539/1968, art. 20 e Lei 5.539/1968, art. 30, com a redação dada pelo Decreto-lei 465/1969. Ausência de prova inequívoca das atividades efetivamente desenvolvidas pela impetrante no período em discussão. Impossibilidade de dilação probatória.

«1. A teor da jurisprudência desta Suprema Corte, salvo nas hipóteses em que o processo administrativo de concessão de aposentadoria tenha dado entrada no Tribunal de Contas da União há mais de um lustro (MS 24.781, relator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 09.6.2011), não há necessidade, para que ocorra a sua apreciação, na forma do CF/88, art. 71, III, de prévia observância do contraditório e da ampla defesa. ... ()

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Doc. VP 176.3933.8003.5000

50 - STJ. Processual civil e administrativo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Condenação ao ressarcimento do dano. Existência de título executivo extrajudicial proveniente de decisão do Tribunal de Contas. Coexistência dos títulos executivos. Possibilidade. 1.cuida-se, na origem, de ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público federal, em litisconsórcio ativo com a união e a fundação nacional de saúde. Funasa, contra roberto jorge maia jacob, noélia maria maués dias nascimento, pedro fonseca da costa, luiz otávio motta souza, construtora bella ltda. fernando pantoja de souza moreira e osmar antônio assunção, na qual postula o ressarcimento ao erário de danos decorrentes de pagamentos indevidos à empresa ré, por obras e serviços que não foram executados.

«2. O Juízo da Vara Federal no Pará (fls. 1.131-1.160, e/STJ) julgou parcialmente procedente o pedido, condenando os réus à perda da função pública e à suspensão dos direitos políticos, bem como os proibindo de contratar com o Poder Público ou receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de cinco anos. ... ()

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