Carregando…

(DOC. VP 178.6274.8005.5400)

STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Condenação ao ressarcimento do dano. Existência de título executivo extrajudicial proveniente de decisão do Tribunal de Contas. Coexistência dos títulos executivos. Possibilidade. 1. Hipótese em que ficou consignado. A) cuida-se, na origem, de ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público federal, em litisconsórcio ativo com a união e a fundação nacional de saúde. Funasa, contra roberto jorge maia jacob, noélia maria maués dias nascimento, pedro fonseca da costa, luiz otávio motta souza, construtora bella ltda. fernando pantoja de souza moreira e osmar antônio assunção, na qual postula o ressarcimento ao erário de danos decorrentes de pagamentos indevidos à empresa ré, por obras e serviços que não foram executados; b) o juízo da Vara federal no pará (fls. 1.131-1.160, e/STJ) julgou parcialmente procedente o pedido, condenando os réus à perda da função pública e à suspensão dos direitos políticos, bem como os proibindo de contratar com o poder público ou receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de cinco anos; c) inconformadas, a união e a funasa interpuseram recurso de apelação, pleiteando a reforma parcial da sentença impugnada, a fim de que fossem considerados procedentes os pedidos de ressarcimento ao erário e de pagamento de multa civil. O Tribunal Regional federal da 1ª região negou provimento aos apelos; d) o acórdão recorrido asseverou. «se já existe uma decisão do Tribunal de Contas da união, imputando à parte requerida um débito, em função da execução irregular, ou da inexecução, do convênio que levou ao repasse da verba pública, a obrigação de ressarcir já está certificada no plano de existência (an debeatur), e com força executiva, nos termos do CF/88, art. 71, § 3º, não havendo interesse processual na geração de outro título executivo, agora judicial, tanto mais que a dívida não vai ser executada duas vezes; a execução de um título afasta a do outro. (...) se a entidade pública já dispõe de um titulo executivo extrajudicial líquido e exigível, uma nova condenação no mesmo sentido, na seara judicial, implicaria desrespeito aos princípios da proporcional idade e da razoabilidade, balizadores da tarefa do julgador na individualização e dosimetria das sanções, nos termos do art. 12, «caput», e parágrafo único, da lia, configurando, ainda, bis in idem, inadmissível no ordenamento jurídico vigente» (fls. 1.549-1.550, e/STJ); e e) assim, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado pelo STJ e pelo STF de que não configura bis in idem a coexistência de acórdão condenatório do Tribunal de Contas, título executivo extrajudicial, e a sentença condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa. Precedentes. I) STJ. Resp 1.135.858/to, rel. Ministro humberto martins, segunda turma, DJE 5.10.2009; Resp 1.504.007/PI, rel. Ministro herman benjamin, segunda turma, DJE 1º.6.2016; e agint no Resp 1.535.577/AM, rel. Ministra regina helena costa, primeira turma, DJE 16.2.2017; e II) STF. MS 26.969, relator. Min. Luiz fux, primeira turma, acórdão eletrônico dje-244, public. 12/12/2014.

«2. A Segunda Turma desproveu o recurso, com motivação clara e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3. A fundamentação dos embargantes denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados.»

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote