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titulos da divida agraria tda s

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Doc. VP 230.2070.9785.9132

1 - STJ. Administrativo. Processual civil. Agravo interno. Inclusão de expurgos inflacionários sobre o valor dos títulos da dívida agrária. TDA. Incorporação do banco que resgatou os títulos pela empresa corretora de valores que detinha o controle da referida instituição financeira. Pretensão executória. Legitimidade ativa ad causam. Revisão. Reexame de matéria fática. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - O Tribunal a quo, com arrimo no acervo probatório dos autos, consignou que o Banco Pebb S/A foi incorporado pela Pebb Corretora de Valores Ltda. o que lhe confere legitimidade ativa para promover a execução dos expurgos inflacionários incidentes sobre o valor dos Títulos da Dívida Agrária - TDA. ... ()

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Doc. VP 147.3592.0001.9200

2 - STJ. Administrativo. Desapropriação. Interesse social para fins de reforma agrária. Juros remuneratórios. TDA complementar. Aplicação do princípio tempus regit actum. Lei 8.177/1991, CPC/1973, art. 5º, § 3º. Violação, art. 535. Inocorrência. Deficiência na fundamentação recursal. Súmula 284/STF. Ausência de prequestionamento. Aplicação da Súmula 282/STF. Súmula 211/STJ. Cessão do crédito em precatório.

«1. A administração, em execução de sentença de desapropriação, poderá emitir parte dos Títulos da Dívida Agrária - TDA's em nome de apenas um dos desapropriados, em razão de convenção firmada pelos mesmos, quando não afetar ao interesse público. ... ()

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Doc. VP 157.8651.9001.0100

3 - STJ. Administrativo. Processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Desapropriação. Interesse social. Reforma agrária. Arbitramento da indenização. Observância. Contemporaneidade. Avaliação judicial. Jurisprudência do STJ. Revisão dos critérios e da metodologia do laudo pericial. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Incidência de juros compensatórios e de correção monetária sobre tda. Jurisprudência do STJ. Inovação recursal referente a juros moratórios. Preclusão consumativa. Período de incidência dos juros compensatórios. Necessidade de exclusão. Adequação ao Resp1.116.364/PI.

«1. Constitui inovação recursal obstada pela preclusão consumativa a pretensão de exclusão de juros moratórios sobre a parcela indenizatória transcrita em Títulos da Dívida Agrária - TDA porquanto não alegada oportunamente por ocasião do apelo raro. ... ()

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Doc. VP 143.6435.3000.1500

4 - STJ. Processual civil. Manifestação sobre ofensa a dispositivos constitucionais. Impossibilidade. Competência do STF. Ofensa ao CPC/1973, art. 535. Inocorrência. Desapropriação para fins de reforma agrária. Títulos da dívida agrária. Prazo para resgate. Matéria pacificada.

«1. O Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não se pode conhecer da dita ofensa a CF/88, art. 93 e CF/88, art. 184. ... ()

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Doc. VP 147.3592.0001.9100

5 - STJ. Administrativo e processual civil. Alegada ofensa ao CPC/1973, art. 535. Ausência. Desapropriação para fins de reforma agrária. Requerimento da parte interessada. Condenação limitada ao pedido. Falta de vício da decisão. Percentual dos juros de mora. Lei vigente ao tempo do julgamento da desapropriação.

«1. Trata-se, na origem, de execução de sentença em ação de desapropriação para fins de reforma agrária. Por meio da decisão foi determinado ao INCRA a emissão de TDA complementares, no prazo de 15 dias, com prazo de resgate de 2 a 5 anos, conforme o disposto no Lei 8.629/1993, art. 5º, §3º, e juros de mora de 6% ao ano, nos termos do Lei 8.177/1991, art. 5º, §3º, com o fundamento de que não se aplicam as alterações promovidas pela Medida Provisória 2.183-56/2001, que não podem incidir retroativamente. ... ()

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Doc. VP 983.0325.6459.4393

6 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VULCABRAS/AZALÉIA-RS, CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A. E OUTRAS. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 CONTROVÉRSIA QUANTO AO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM A SEGUNDA RECLAMADA (VULCABRAS AZALEIA-RS, CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A). ALEGADA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE FACÇÃO O

caso dos autos, no qual se discute o reconhecimento de vínculo de emprego, não tem aderência ao Tema 48 da Tabela de IRR, que trata de reconhecimento de responsabilidade subsidiária em contrato de facção. Por outro lado, o caso concreto é resolvido pela aplicação de óbices processuais, e não por tese de mérito. O processamento do recurso de revista das reclamadas, quanto ao tema, foi denegado com base em dois fundamentos: a) inobservância da exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, III e b) incidência da Súmula 126/STJ. Nas razões do agravo de instrumento, as reclamadas afirmam que « observaram fielmente o disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT ; entretanto, não refutam a aplicação da Súmula 126/TST, fundamento autônomo e relevante, suficiente, por si só, para manter a ordem denegatória do recurso de revista. As agravantes limitam-se a renovar a argumentação expendida no recurso de revista, no qual, entre outras alegações fático probatórias, afirmam que o contrato firmado com a primeira reclamada (SELECTO) foi de facção e sem exclusividade, de modo que « não há como reconhecer vínculo de emprego entre Reclamante e VULCABRAS AZALEIA-RS, CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A, porquanto, repita-se, inexistem no caso em liça os elementos caracterizadores de uma relação de emprego, como a subordinação, pessoalidade, habitualidade e dependência econômica, conforme CLT, art. 3º, violado pelo v. acórdão regional . A ausência de impugnação específica atrai a aplicação do entendimento consolidado no item I da Súmula 422/STJ, segundo o qual « não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida . (interpretação do CPC/73, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Agravo de instrumento de que não se conhece. NULIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DOS SÓCIOS DA PRIMEIRA RECLAMADA Nas razões do recurso de revista, as reclamadas se insurgem contra o indeferimento do pedido de denunciação à lide dos sócios da primeira reclamada. Arguem que, no contrato firmado entre as empresas, « os sócios da primeira Reclamada assumiram PESSOALMENTE a responsabilidade solidária por todas as obrigações assumidas pela SELLECTO CALÇADOS LTDA. - ME, o que não se confunde com a responsabilidade deles na condição de sócios da primeira Reclamada , de modo que « o caso concreto se enquadra na hipótese prevista no, II, do CPC/2015, art. 125 - VIOLADO PELO V. ACÓRDÃO - pelo que se torna absolutamente necessária a presença neste feito dos sócios da primeira Reclamada na condição de parte, atuando no polo passivo, a fim de lhe garantir o contraditório, já que são Intervenientes Garantidores do Contrato de Fabricação, Industrialização e Outras Avenças . Dizem que « a responsabilidade assumida PESSOALMENTE pelos sócios da primeira Reclamada atinge todos os efeitos decorrentes do contrato de trabalho do Autor, mormente as parcelas deferidas na presente demanda . Acrescentam que o acórdão do TRT violou « o parágrafo único, do CLT, art. 8º, o CLT, art. 769, o art. 125, II, do CPC/2015, e os arts. 5º, XXXVI, e 114, da CF/88, bem como os princípios da segurança jurídica, economia e instrumentalidade das formas, máxima efetividade e da subsidiariedade do processo civil, na medida em que não permite que as Recorrentes possam exigir dos sócios da primeira Reclamada a responsabilidade prevista no contrato acima referido frente ao presente processo . De plano, verifica-se que a Corte regional não resolveu a matéria sob o enfoque da CF/88, art. 114, que trata da competência da Justiça do Trabalho. Também não se identifica tese à luz do disposto no CF/88, art. 5º, XXXVI ( a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada ), tampouco sobre a aplicação subsidiária do direito processual comum no procedimento trabalhista (arts. 8º, parágrafo único, e 769 da CLT). Logo, nesse particular, tem-se que o recurso de revista não observou as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Doutra parte, no que se refere à manutenção do indeferimento da denunciação à lide dos sócios da primeira reclamada, formulado com base no CPC, art. 125, II, o acórdão recorrido não merece reforma. A Corte regional apontou que « a indicação do polo passivo é faculdade da parte autora, arcando ela com o ônus desta escolha e, no caso concreto, « a reclamante não concordou com o chamamento à lide dos sócios da primeira reclamada . Ainda acrescentou que « as questões atinentes à responsabilidade ou não dos sócios da primeira reclamada, em razão das normas contratuais invocadas pelas recorrentes, decorrem da relação civil mantida entre as rés, não sendo oponíveis à autora, bem como não autorizam a declaração de nulidade do processo. Tratam-se de questões com pertinência à fase de cumprimento da sentença, para o fim de extensão, ou não, dos efeitos da sentença ao patrimônio dos sócios da devedora . Nesses termos, tem-se que o TRT decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, cujo entendimento é de que cabe à parte autora da ação escolher contra quem formulará a pretensão a ser deduzida em juízo, decidindo-se, à vista disso, pela manutenção do indeferimento tanto do pedido de denunciação à lide (CPC, art. 125), como o de chamamento ao processo (CPC, art. 130). Julgados. Afora isso, para acolher a alegação recursal de que os sócios da primeira reclamada assumiram pessoalmente a responsabilidade direta e solidária no tocante aos direitos decorrentes do contrato de trabalho da reclamante eventualmente reconhecidos em juízo, seria necessário reexaminar o conjunto probatório dos autos (no caso, os termos do contrato firmado pelas empresas reclamadas), procedimento não admitido nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECLAMANTE CONTRATADA PARA TRABALHAR NA CONFECCÇÃO DE CALÇADOS. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO CLT, art. 60, CAPUT No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. O Título II, da CF/88 de 1988 trata dos direitos e garantias fundamentais. No Capítulo II constam como direitos sociais a saúde e o trabalho (art. 6º) e os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, «caput). O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação do art. 7º, «caput, da CF/88, o qual anuncia os direitos fundamentais dos trabalhadores elencados nos diversos, a seguir, os quais devem ser observados de maneira harmônica e em consonância com o princípio da vedação do retrocesso. Assim é que, no CF/88, art. 7º, os, XIII (prorrogação da jornada mediante compensação por meio de acordo ou convenção coletiva) e XXVI (reconhecimento da norma coletiva) devem ser aplicados em consonância com o, XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nos termos da Convenção 155 da OIT: «o termo ‘saúde’, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho ; a politica nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores «terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho; «O controle da aplicação das leis e dos regulamentos relativos à segurança, a higiene e o meio-ambiente de trabalho deverá estar assegurado . O CLT, art. 60, caput tem a seguinte previsão: «Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo ‘Da Segurança e da Medicina do Trabalho’, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. A jornada normal nessa situação é danosa para a saúde do trabalhador (daí inclusive a previsão de pagamento de adicional de remuneração sinalizado na CF/88 e disciplinado na legislação federal), pelo que a prorrogação da jornada normal, a depender da realidade concreta vivida no ambiente laboral, pode resultar em danos excessivos. Não é demais lembrar que a matéria é eminentemente técnica e exige laudo pericial, na medida em que são numerosos e distintos os agentes insalubres - os quais podem ser danosos em graus leve, médio ou grave. É justamente por isso que cabe à autoridade competente, nos termos do CLT, art. 60, caput, verificar com exatidão qual a realidade vivida pelos trabalhadores na empresa, de maneira a concluir com base em critérios eminentemente técnicos, se há possibilidade ou não de prorrogação de jornada na atividade insalubre, considerando os fatores envolvidos - qual a insalubridade especifica no local de trabalho, qual impacto a insalubridade pode ter na integridade psicobiofísica dos trabalhadores, quais as condições necessárias para que a sobrejornada possa vir a ser autorizada etc. Sobre a matéria discutida no caso concreto o TST primeiro editou a Súmula 349 (com a redação dada pela Resolução 60/1996, mantida pela Resolução 121/2003). A Súmula 349/TST foi cancelada em 2011 (Resolução 174/2011), ficando a matéria para o debate nos órgãos colegiados da Corte Superior até 2016, o qual evoluiu para a jurisprudência predominante que resultou na inserção do item VI na Súmula 85/TST (Resolução 209/2016): VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60. A redação do CLT, art. 60, caput não foi alterada pela Lei 13.467/2017, a qual, porém, incluiu o parágrafo único no citado dispositivo com o seguinte teor: «Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. E a Lei 13.467/2017 inseriu na CLT o art. 611-A nos seguintes termos: «Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...)XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;. Então, para as hipóteses que não tratem da jornada de 12x36, deve haver a previsão expressa na norma coletiva sobre a dispensa da aplicação do CLT, art. 60, caput - norma imperativa de saúde, higiene e segurança no trabalho, cuja finalidade é preservar a saúde do trabalhador em jornada que implica a exposição aos agentes insalubres. No caso, discute-se a validade do regime de compensação semanal de jornada (prorrogação da jornada de 2ª a 6ª feira, com folga aos sábados) em atividade insalubre. O TRT registrou que « a sentença reconheceu a condição insalubre de trabalho e não houve recurso das reclamadas sobre isso, de modo que está definido que o trabalho é insalubre em grau médio e, nesse contexto, decidiu que o regime de compensação semanal de jornada previsto nas normas coletivas é inválido. A Turma julgadora consignou: « o regime de compensação horária semanal é inválido, conforme entendimento majoritário deste Tribunal, consolidado na Súmula 67, ‘É inválido o regime de compensação horária em atividade insalubre quando não atendidas as exigências do CLT, art. 60.’. Segundo referido artigo, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações somente poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, o que não foi comprovado no caso em análise. Assim, mesmo que as normas coletivas prevejam a possibilidade de prorrogação e compensação de jornada em atividade insalubre, tal não prevalece ante o fundamento determinante da Súmula 67, que é a impossibilidade de flexibilização de regra de proteção da saúde e segurança do trabalhador, por meio de negociação coletiva . O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: « A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência . Assim, para o período anterior à reforma, prevalece a necessidade de autorização prévia da autoridade competente para validar o regime de compensação de jornada em atividades insalubres. Já para o período posterior à sua vigência, a norma coletiva deve ser interpretada à luz das novas disposições legais, que dispensaram essa exigência. No caso concreto, o vínculo empregatício reconhecido em juízo foi encerrado em 2014; portanto, antes da vigência da Lei 13.467/2017. Dessa forma, conforme decidido pelo TRT, fica afastada a validade da norma coletiva, que tenha autorizado a prorrogação de jornada sem licença prévia da autoridade competente . Agravo de instrumento a que se nega provimento. DETERMINAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DA CTPS. CONTROVÉRSIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE APLICABILIDADE DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE QUE AS ANOTAÇÕES PODEM SER REALIZADAS PELA PRÓPRIA SECRETARIA DA VARA DO TRABALHO O TRT manteve a condenação ao pagamento da multa diária (R$ 100,00), em caso de descumprimento da determinação de retificar a CTPS. A Turma julgadora apontou que « o fato de a anotação da CTPS poder ser efetivada pela Secretaria da Vara não afasta a possibilidade de cominação da multa, mormente quando é notório ser prejudicial ao trabalhador, que busca a reinserção no mercado de trabalho, o fato de ter ajuizado ação trabalhista contra ex-empregador, o que a anotação da CTPS pela Justiça do Trabalho denuncia , além de que « o julgador tem a faculdade de aplicar a multa prevista no CPC/2015, art. 497, que possui o caráter de astreintes - natureza coercitiva, a fim de forçar as reclamadas a cumprirem a determinação judicial . O entendimento da Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que se pacificou no sentido de que a possibilidade legalmente prevista de se determinar a anotação na CTPS pela Secretaria da Vara do Trabalho não afasta a cominação em multa pelo descumprimento dessa obrigação. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 O TRT manteve a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando que foram observados ambos os requisitos da Súmula 219, I, da CLT, pois a reclamante está assistida pelo sindicado da categoria profissional e apresentou declaração de hipossuficiência. A Turma julgadora apontou que, ante a declaração de hipossuficiência apresentada pela trabalhadora, pode-se presumir a sua incapacidade financeira, uma vez que as reclamadas não apresentaram provas de que essa declaração não era verdadeira. A declaração de hipossuficiência não é um atestado de que o jurisdicionado pertence a classe social menos favorecida, mas, sim, o instrumento por meio do qual o reclamante informa ao juízo a sua incapacidade econômica para suportar o pagamento das custas e demais despesas processuais, ante a indisponibilidade financeira no momento do ajuizamento da ação ou no curso desta. Portanto, se a reclamante apresentou a declaração de hipossuficiência e não há provas em sentido contrário, conforme registrou o TRT, cumpriu regularmente a segunda exigência prevista na Súmula 219/TST, I, para o deferimento dos honorários advocatícios assistenciais. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO E BASE DE CÁLCULO No tocante à discussão sobre a redução do percentual dos honorários advocatícios assistenciais, verifica-se que o recurso de revista está desfundamentado, pois não houve indicação de ofensa a nenhum dispositivo de lei e/ou, da CF/88 (CLT, art. 896, c), tampouco alegação de divergência jurisprudencial (CLT, art. 896, a). Em relação à discussão sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios assistenciais, o recurso de revista está fundamentado apenas na alegação de divergência jurisprudencial (CLT, art. 896, a). Entretanto, as recorrentes limitaram-se a transcrever ementas de julgados oriundos do TRT da 3ª Regional, sem expor as circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem ao caso concreto, bem como as conclusões opostas que resultam no dissenso de teses, em inobservância à exigência do CLT, art. 896, § 8º c/c Súmula 337, I, b, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 221.0130.9849.3860

7 - STJ. Processual civil. Administrativo. Energia elétrica. Consumidor. Reclassificação tarifária. Procedência do pedido. Alegação de ofensa ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. Deficiência recursal. Alegações genéricas. Incidência da Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Pretensão de reexame fático probatório. Aplicação da Súmula 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Laticínio Cambuiense Indústria e Comércio Ltda. contra a Empresa Elétrica Bragantina S/A. objetivando sua reclassificação tarifária de «industrial» para «rural», em razão de sua atuação no segmento agrário, com a devida repetição de indébito. ... ()

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Doc. VP 131.8663.4000.0300

8 - STJ. Negócio jurídico. Ato jurídico. Ação anulatória. Simulação. Escritura pública de dação em pagamento. Bens imóveis. Prazo prescricional. Prescrição. Terceiro não contratante. Termo inicial. Registro do título. Considerações do Min. Jorge Scartezzini sobre o tema. CCB, art. 102 e CCB, art. 178, § 9º, «b.

«... O Tribunal local, por sua vez, mantendo em seus integrais termos a sentença monocrática, admitiu, da mesma forma, a caracterização da simulação perpetrada pela família dos executados, consignando que «não se mostra crível que pais e filhos, que habitam a mesma residência, sejam litigantes em execução com valor de vários milhões de reais. Ademais, mostra-se óbvio o benefício decorrente do pagamento ao BCN ter sido realizado pelo filho do devedor, já que este, formalmente caracterizado como terceiro, gozaria dos benefícios processuais de sub-rogação, consistentes principalmente na manutenção de uma hipoteca que materialmente significa a salvaguarda dos imóveis em favor da unidade familiar.. ... ()

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Doc. VP 192.5155.9000.0600

9 - STJ. Responsabilidade civil. Consumidor. Recurso especial. Assalto à mão armada em drive-thru de estabelecimento comercial. Fortuito interno. Fato do serviço. Relação de consumo. Obrigação de indenizar reconhecida. Há voto vencido. Drive-thru. Conceito. Atividade. Segurança. Publicidade veiculada. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Súmula 130/STJ. CCB/2002, art. 186. CCB/2002, art. 393. CCB/2002, art. 927. CDC, art. 2º. CDC, art. 3º. CDC, art. 6º, IV. CDC, art. 14, § 3º. CDC, art. 30.

«... 3. A controvérsia principal está em definir se o estabelecimento comercial responde civilmente pelos danos sofridos por consumidor vítima de assalto à mão armada no momento em que adquiria, na cabine drive-thru, produtos do fornecedor. ... ()

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