Jurisprudência sobre
responsabilidade objetiva ou subjetiva
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1 - TJSP. RESPONSABILIDADE CIVIL. Acidente de trânsito. Presença de óleo em rodovia. Causa determinante reconhecida e provada. Concessionária ré responsável, seja pela responsabilidade objetiva ou subjetiva. Desídia caracterizada. Indenização devida. Preliminares rejeitadas. Recurso não provido.
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2 - TRT2. Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Dano moral e material. Culpa. Da responsabilidade objetiva ou subjetiva do empregador. Considerações do Des. Marcelo Freire Gonçalves sobre o tema. CF/88, arts. 5º, V e X e 7º, XXVIII. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«... Em que pese alguns entendimentos doutrinários de que a responsabilidade do empregador seria objetiva, ousamos discordar. O inciso XXVIII do art. 7º da CF é expresso e específico ao se referir à responsabilidade subjetiva do empregador nas ações de indenização. Nem se alegue que seria aplicável ao caso a regra inscrita no parágrafo único do CCB/2002, art. 927 que consagra a responsabilidade objetiva, pois, como já foi dito, a Constituição Federal tem norma expressa estabelecendo a responsabilidade subjetiva do empregador como pressuposto para a indenização. Este é o posicionamento do C.TST: ... (Des. Marcelo Freire Gonçalves).... ()
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3 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. PAGSEGURO INTERNET S/A. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA OU SUBJETIVA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 479/STJ INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME.Recurso de apelação interposto pelo Banco Santander S/A contra sentença que julgou improcedente ação de regresso movida contra o PagSeguro Internet S/A. A sentença recorrida concluiu pela inexistência de nexo causal entre as atividades da apelada e os danos alegados, destacando sua atuação como mera intermediadora no arranjo de pagamentos e afastando a aplicação da Súmula 479/STJ. II. RAZÕES DE DECIDIR. A atividade do PagSeguro é regulada pela Lei 12.865/2013, que define os arranjos de pagamento e distingue as instituições de pagamento das instituições financeiras reguladas pela Lei 4.595/1964. Instituições de pagamento não realizam atividades privativas de instituições financeiras, como concessão de crédito, e não estão abrangidas pela Súmula 479/STJ, que se aplica exclusivamente às instituições financeiras. O nexo de causalidade, elemento essencial para configurar a responsabilidade civil (CCB, art. 186), não está presente no caso concreto. Os prejuízos alegados pelo apelante decorrem de emissão fraudulenta de cartão de crédito, cuja análise e aprovação competiam exclusivamente ao banco emissor. A jurisprudência do STJ e o Banco Central do Brasil reconhecem que instituições de pagamento atuam como intermediadoras no sistema de arranjos de pagamento e não têm responsabilidade solidária ou presumida por falhas de terceiros na cadeia de pagamentos, salvo comprovação de falha específica em sua atuação, o que não ocorreu. Não se verifica, no caso, falha na prestação de serviços pela apelada que tenha contribuído para o dano. A responsabilidade pelo monitoramento e aprovação das transações realizadas com o cartão recai sobre o banco emissor, conforme precedentes jurisprudenciais. III. DISPOSITIVO. RECURSO DESPROVIDO... ()
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4 - TJSP. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. ARRANJOS DE PAGAMENTO. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA OU SUBJETIVA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 479/STJ INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME.Recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente ação de regresso movida contra o réu. Na demanda, o apelante buscava ser ressarcido por valores pagos em decorrência de condenação judicial, alegadamente decorrentes de falha nos serviços prestados pela apelada. A sentença recorrida concluiu pela inexistência de nexo causal entre as atividades da apelada e os danos alegados, destacando sua atuação como mera intermediadora no arranjo de pagamentos e afastando a aplicação da Súmula 479/STJ. II. RAZÕES DE DECIDIR. A atividade do réu é regulada pela Lei 12.865/2013, que define os arranjos de pagamento e distingue as instituições de pagamento das instituições financeiras reguladas pela Lei 4.595/1964. Instituições de pagamento não realizam atividades privativas de instituições financeiras, como concessão de crédito, e não estão abrangidas pela Súmula 479/STJ, que se aplica exclusivamente às instituições financeiras. O nexo de causalidade, elemento essencial para configurar a responsabilidade civil (CCB, art. 186), não está presente no caso concreto. Os prejuízos alegados pelo apelante decorrem de emissão fraudulenta de cartão de crédito, cuja análise e aprovação competiam exclusivamente ao banco emissor. A jurisprudência do STJ e o Banco Central do Brasil reconhecem que instituições de pagamento atuam como intermediadoras no sistema de arranjos de pagamento e não possuem responsabilidade solidária ou presumida por falhas de terceiros na cadeia de pagamentos, salvo comprovação de falha específica em sua atuação, o que não ocorreu. Não se verifica, no caso, falha na prestação de serviços pela apelada que tenha contribuído para o dano. A responsabilidade pelo monitoramento e aprovação das transações realizadas com o cartão recai sobre o banco emissor, conforme precedentes jurisprudenciais. III. DISPOSITIVO. RECURSO DESPROVIDO... ()
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5 - TJSP. Direito Civil. Apelação Cível. Responsabilidade Civil. Recurso desprovido.
I. Caso em Exame Ação de regresso em que buscada a condenação do réu ao ressarcimento de indenização paga a veículo segurado que colidiu com animal em via pública. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a responsabilidade do ente público pelos danos causados ao veículo segurado, considerando a presença de animal na via pública e (ii) a aplicabilidade da responsabilidade objetiva ou subjetiva no caso concreto. III. Razões de Decidir 3. A preliminar de cerceamento de defesa não foi acolhida, pois o recorrente manifestou desinteresse na produção de provas adicionais, levando à preclusão material da questão. 4. No mérito, a responsabilidade objetiva do Município foi confirmada, com base no CF/88, art. 37, § 6º, devido à omissão na fiscalização da via pública, não havendo prova de culpa exclusiva do condutor do veículo. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade subjetiva do ente público se aplica quando há omissão na manutenção de vias públicas, resultando em danos a terceiros. Legislação Citada: CF/88, art. 37, § 6º; CPC, arts. 355, I, 373, II, 85, § 11. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 0171219-09.2008, Rel. Burza Neto, j. 21.01.2009; TJSP, Apelação Cível 0034606-91.2009.8.26.0405, Rel. Des. Danilo Panizza, j. 24.04.2012(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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6 - TRT3. Responsabilidade. Acidente de trabalho. Responsabilidade subjetiva e objetiva.
«Para o deferimento de indenização devem concorrer o dano (decorrência do acidente ou doença profissional), o nexo de causalidade do evento com o trabalho e o nexo de imputabilidade, ou seja, dolo ou culpa em caso de responsabilidade civil subjetiva e risco em se tratando de responsabilidade objetiva (parágrafo único do CCB, art. 927). A regra geral de responsabilidade civil do empregador quanto a acidentes do trabalho é a responsabilidade subjetiva, baseada na culpa. Pode o empregador ser responsabilizado objetivamente nas hipóteses previstas em lei, ou quando, pela natureza da atividade desenvolvida pelo empregado, houver risco de lesão. Cabe ao juiz, à vista do caso concreto, verificar como se dá o modo de imputação de responsabilidade do agente, se pela forma subjetiva, com base na teoria da culpa, ou pela forma objetiva, com base no risco.... ()
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7 - TAPR. Responsabilidade civil do Estado. Administrativo. Responsabilidade objetiva. Ato por comissão. Culpa subjetiva. Ato por omissão. Culpa subjetiva. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 37, § 6º.
«... Quanto ao recurso voluntário, verifica-se que não sendo a hipótese de ato praticado por comissão, a responsabilidade da Administração Pública será por culpa subjetiva, valendo a este respeito citar a elucidativa lição extraída do EDcl. no REsp. 44.500-MG:
Há necessidade de nexo de causalidade eficaz entre a ação ou omissão do Estado e o dano sofrido pelo lesado. Segundo conceituados administrativistas, para que haja responsabilidade objetiva do Estado, forçoso reconhecer que os atos lesivos devem ser praticados por agentes públicos, por comissão. Se houve omissão, sua responsabilidade será por culpa subjetiva (cf. Lúcia Valle Figueiredo, in Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, 4ª ed. p. 255). É incisiva a lição de Hely Lopes Meirelles, ao afirmar que «na exigência do elemento subjetivo culpa não há qualquer afronta ao princípio objetivo da responsabilidade sem culpa, estabelecido no CF/88, art. 37, § 6º, porque o dispositivo constitucional só abrange a atuação funcional dos servidores públicos, e não os atos de terceiros e os fatos da Natureza. Para situações diversas, fundamentos diversos (cf. Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 24ª ed. ps. 590/591). No mesmo diapasão, da necessidade de apuração da responsabilidade subjetiva no caso de atos omissivos, mas sempre ligada diretamente ao funcionamento do serviço público, é a dissertação de Celso Antônio Bandeira de Mello (cf. Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, 9ª. ed. p. 631). ... (Juiz Luiz Lopes).... ()
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8 - TRT3. Acidente do trabalho. Responsabilidade. Acidente de trabalho. Responsabilidade objetiva versus subjetiva
«- A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXVIII, claramente dispõe sobre o tratamento dado aos acidentes de trabalho típicos (ou doenças a eles equiparados), descrevendo a responsabilidade objetiva através de seguro contra acidente do trabalho e a responsabilidade subjetiva em situação de dolo ou culpa do empregador (seguro contra acidente de trabalho a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa). A responsabilidade objetiva encerra com o seguro obrigatório que é pago pelo empregador e é dirigida ao INSS. Trata-se da aplicação da teoria do risco integral, onde o dever de indenizar decorre do próprio dano, sem considerar nem as hipóteses de excludentes de nexo (fato de terceiro, culpa da vítima, caso fortuito e força maior). Porém, o empregador somente terá o dever de indenizar em caso de acidente típico (ou doença que se equipare a ele) nas hipóteses de dolo ou culpa, situação clara de responsabilidade subjetiva. O texto constitucional é direto, não causando qualquer tipo de dúvida ao interprete: a responsabilidade civil do empregador em acidente de trabalho sempre deve decorrer de dolo ou culpa. Existem duas situações excepcionais, a saber: os artigos 927, parágrafo único, e 932, inciso III, ambos do Código Civil, mas o fundamento não é o relacionado ao acidente de trabalho. No primeiro caso, a responsabilidade será objetiva, não havendo questionamento de culpa, quando a atividade do empreendimento, por sua natureza, envolva risco. O dever de indenizar decorre da atividade que por sua natureza envolve risco e este direito se refere a qualquer pessoa que sofra o dano com nexo de causalidade com a atividade do empresário, e não somente aos seus empregados. Existente o dever do cuidado na atividade, além do normal, pelo risco, na hipótese de dano, este deve ser indenizado pelo empreendimento. Mas, mesmo nesse caso é necessária o exame das excludentes de nexo causal (fato de terceiro, culpa da vítima, caso fortuito e força maior), de vez que a norma responsabiliza o empregador enquanto for considerado autor do dano. No segundo, ocorre a responsabilização objetiva do empregador por dano causado por seu empregado, quando do desempenho do trabalho ou em razão deste. Não se questiona culpa do empregador, mas do empregado, conforme construção doutrinária e jurisprudencial. Basta que o dano seja causado pelo empregado no desempenho do trabalho ou em razão deste e que o agente tenha agido com culpa. O dever de indenizar envolve qualquer pessoa que seja lesada, inclusive outro empregado do empreendimento. Nas hipóteses de exceção, o dever de indenizar por responsabilidade objetiva não advém de um acidente de trabalho, uma vez que se destina a qualquer vítima que tenha dano. Os dispositivos do Código Civil tratam de normas gerais sobre a responsabilidade civil. Caso o acidente de trabalho se dê nas condições dos dispositivos legais referidos, então eles incidirão no caso definindo a responsabilidade civil por suas regras. Logo, a responsabilidade objetiva não terá relação imediata com o tema acidente de trabalho, mas sim com as condições estabelecidas na lei civil. Por tudo, a responsabilidade do empregador em acidente do trabalho será sempre subjetiva, dependendo da prova do dolo ou culpa, por força do CF/88, art. 7º, XXVIII. Caso o acidente envolva as circunstâncias de que tratam os artigos 927, parágrafo único, e 932, inciso III, ambos do Código Civil, a responsabilidade do empregador será objetiva, porém em decorrência de tais circunstâncias e não do acidente em si. Nesses casos a reparação seria devida pelo empreendimento mesmo sendo a vítima um terceiro sem qualquer vínculo, bastando a configuração das hipóteses tratadas nos dispositivos legais. A socialização do dano da vítima de que trata a doutrina civilista sobre responsabilidade civil já está realizada no caso dos acidentes do trabalho, por força do seguro obrigatório pago pelos empregadores e que é gerido pelo INSS.... ()
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9 - STF. Recurso extraordinário. Tema 777/STF. Registro público. Notários. Tabelião. Registrador. Repercussão geral reconhecida. Administrativo. Dano material. Omissões e atos danosas de tabeliães e registradores. Atividade delegada. CF/88, art. 236. Responsabilidade do tabelião e do oficial de registro. Responsabilidade civil do Estado. Natureza jurídica. Caráter primário, solidário ou subsidiário da responsabilidade estatal. Responsabilidade objetiva ou subjetiva. Controvérsia. Denunciação da lide. CF/88, art. 37, § 6º. Repercussão geral reconhecida. Responsabilidade civil do Estado. CF/88, art. 37, § 6º. CF/88, art. 175. CCB/1916, art. 15. CCB/2002, art. 43. CCB/2002, art. 186. CCB/2002, art. 927. Lei 8.935/1994, art. 1º. Lei 8.935/1994, art. 3º. Lei 8.935/1994, art. 4º, §§ 1º e 2º. Lei 8.935/1994, art. 6º, I, II e III. Lei 8.935/1994, art. 7º, I, II, III, IV, V e VI e parágrafo único. Lei 8.935/1994, art. 22. CPC/2015, art. 53, III, «f. CPC/2015, art. 373, I e II e § 1º. Lei 13.286/2016, art. 1º. Lei 13.286/2016, art. 2º. Lei 13.286/2016, art. 22, parágrafo único. Lei 6.015/1973, art. 28. Lei 9.492/1997, art. 38. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
««Tema 777/STF - Responsabilidade civil do Estado em decorrência de danos causados a terceiros por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções.
Tese jurídica fixada: - O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 37, § 6º, e CF/88, art. 236, a extensão da responsabilidade civil do Estado em razão de dano ocasionado pela atuação de tabeliães e notários. Debate-se ainda sobre o tipo de responsabilidade civil, se objetiva ou subjetiva, que rege a atuação dos registradores e tabeliães.... ()
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10 - TJSP. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.Caso em Exame ... ()
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11 - TST. Acidente de trabalho. Responsabilidade objetiva. Subjetiva. Culpa concorrente da vítima afastada. Culpa exclusiva da reclamada.
«O texto constitucional art. 7º, caput e consagra a responsabilidade subjetiva, obrigação de o empregador indenizar o dano que causar mediante comprovada culpa ou dolo, e o Código Civil (art. 927), a responsabilidade objetiva, na qual não se faz necessária tal comprovação, pois fundada na teoria do risco da atividade econômica. Do quadro fático delineado, o reclamante auxiliava na operação de corte de chapas de ferro em máquina tipo guilhotina e no momento em que estava retirando as chapas já cortadas e as sobras das peças do compartimento traseiro, «a máquina foi indevidamente acionada pelo colega de trabalho e o gabarito da guilhotina desceu prensando a sua mão direita. As atividades desempenhadas pelo reclamante e pelo outro operador da máquina expõem o trabalhador ao perigo inerente ao manejo de suas próprias ferramentas de trabalho, principalmente porque não existe, conforme mencionou o perito, mecanismo de desligamento total. ... ()
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12 - TRT3. Indenização por danos morais e materiais. Acidente de trajeto. Ausência de responsabilidade objetiva e subjetiva do empregador.
«Nos termos do Lei 8.213/1991, art. 21, IV, «d, o acidente de percurso equipara-se a acidente de trabalho, para fins previdenciários. Na seara trabalhista, entretanto, a ocorrência de acidente de trajeto não enseja, por si só, a responsabilização do empregador pelos danos sofridos pelo obreiro. Há que se apurar a existência de responsabilidade do empregador pelo evento. Sabe-se que a responsabilidade objetiva limita-se às hipóteses previstas em lei ou quando o autor do dano exerce atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC. «In casu, não restou caracterizada a responsabilidade objetiva, já que o acidente não ocorreu em razão das atividades desempenhadas pelo reclamante em prol de sua empregadora, na realização efetiva de seu labor, mas sim no caminho do trabalho para casa, em veículo do próprio obreiro. Por outro lado, a responsabilidade subjetiva exige prova de ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência do agente, violando direito e causando dano a outrem, além de nexo de causalidade entre o evento e o prejuízo experimentado. Inteligência dos artigos art. 186 e 927, «caput, do CC e dos artigos 511, incisos V e X, e 711, inciso XXVIII, da CF/88. Na hipótese dos autos, não há que se falar em responsabilidade subjetiva da empregadora e da tomadora dos serviços, tendo em vista a ausência de conduta culposa e considerando que o acidente supostamente ocorreu por fato de terceiro, com o qual as reclamadas não guardam qualquer relação. Recurso a que se nega provimento.... ()
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13 - TJSP. Dano moral. Responsabilidade Civil. Recusa indevida de cartão de crédito/débito em supermercado. Falha do aparelho. Ausência de danos ou ofensas à honra subjetiva ou objetiva do autor. Mero dissabor do cotidiano. Indenização indevida. Recurso provido.
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14 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Militar. Acidente em serviço. Amputação do dedo anelar da mão esquerda. Indenização por danos morais. Cabimento. Agravo regimental desprovido.
«1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, mesmo inexistindo previsão específica no Estatuto dos Militares - Lei 6.880/1980 - , há responsabilidade do Estado pelos danos morais causados em decorrência de acidente sofrido durante as atividades castrenses (REsp. 1.164.436/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 25.5.2015). ... ()
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15 - TJSC. Responsabilidade civil. Configuração. Perseguição de universidade a acadêmico. Dignidade, honras subjetiva e objetiva e equilíbrio psicológico maculados. Dever de indenizar.
«- A efetiva perseguição promovida por universidade em desfavor de acadêmico, com o intuito de prejudicá-lo em flagrante e infausto espírito vingativo, violando-lhe direitos e privando-lhe do pleno e tranquilo desenvolvimento de suas atividades acadêmicas, notadamente no último semestre de faculdade a fim de obstar ou, ao menos, protelar a sua colação se grau, com subsequentes negativas, inconsistência e ilegalidade de procederes e, sobretudo, reiterado descumprimento de ordens judiciais, por certo macula a dignidade do acadêmico, bem como sua honra, tanto subjetiva, pela vulnerabilidade e insegurança, quanto objetiva, pela exposição, transcendendo o mero dissabor das agruras quotidianas e abalando, à evidência, o equilíbrio psicológico, ensejando, por consequência, o dever de indenizar os danos morais sofridos. (6) Dano moral. Danos morais.... ()
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16 - TST. Recurso de embargos. Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Atividade de risco. Empregado rural. Acidente ocorrido ao montar animal. Responsabilidade objetiva e subjetiva. Aresto inespecífico.
«1) A v. decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei 11.496/2007, que emprestou nova redação ao CLT, art. 894, pelo que estão os presentes embargos regidos pela referida lei. E, nos termos da atual sistemática processual, o recurso de embargos só se viabiliza se demonstrada divergência entre arestos de Turmas desta Colenda Corte, ou entre arestos de Turmas e da SDI. Nesse passo, afigura-se imprópria a invocação de ofensa a dispositivo legal ou preceito constitucional a justificar o conhecimento dos embargos, pelo que não cabe o exame da alegada violação dos artigos 7º, XXVIII, da CF e 927 do Código Civil. 2) Embora na hipótese dos autos a Turma tenha adotado tese no sentido de se aplicar a teoria da responsabilidade objetiva em relação à atividade desempenhada relacionada com a montaria de cavalos. o que poderia atrair a especificidade em relação ao aresto paradigma quanto a este aspecto. , deixou claro que, ainda que não se admitisse aplicação do CCB, art. 927, parágrafo único, remanesceria a responsabilidade da reclamada com base na responsabilidade subjetiva, uma vez comprovada a sua culpa ao determinar que o reclamante montasse em égua não encilhada por 15 dias cujo comportamento agressivo, que era de seu conhecimento, sequer fora informado para o peão. Sendo assim, considerando que há divergência fática na decisão embargada e no aresto paradigma quanto à constatação da culpa da reclamada no acidente que vitimou o reclamante, incide o óbice da Súmula/TST 296, I. Recurso de embargos não conhecido.... ()
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17 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Responsabilidade civil do estado. Queda sofrida no ambiente de trabalho. Prova do nexo causal entre a omissão do estado e a lesão sofrida. Súmula 7/STJ. Responsabilidade subjetiva ou objetiva. Tema constitucional. Incabimento do apelo nobre.
«1. Incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. ... ()
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18 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Assédio moral e a responsabilidade civil do empregador por ato de preposto. Natureza objetiva de um e subjetiva de outro. CF/88, art. 5º, V e X. Súmula 341/STF. CCB, art. 159. CCB/2002, art. 186.
«O empregador, pela culpa na escolha e na fiscalização, torna-se responsável pelos atos de seus prepostos (Súmula 341/STF). A responsabilidade é objetiva do empregador. Contudo, torna-se necessária a prova do preposto, logo, temos o fator da responsabilidade subjetiva, pela modalidade extracontratual (CCB/2002, art. 159, CCB, atual 186). Os requisitos da responsabilidade civil subjetiva são: a) ato comissivo ou omissivo; b) dano moral; c) nexo causal; d) culpa em sentido amplo (dolo) ou restrito (negligência, imprudência ou imperícia).... ()
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19 - TRT3. Responsabilidade. Atleta profissional. Jogador de futebol. Responsabilidade objetiva e subjetiva. Prova pericial. Validade. Desnecessidade de nova perícia.
«A atividade de jogador profissional de futebol configura atividade de risco, não só pela exigência de alto esforço físico como pela possibilidade de lesões, tanto que a Lei 9.615/1998 prevê seguro obrigatório de vida e acidentes pessoais. Por esta razão, e com esteio no art. 34, III, da referida lei, que prevê o dever da entidade de prática desportiva de submeter os atletas profissionais aos exames médicos e clínicos necessários à prática desportiva, cabe ao clube promover pré-avaliação médica exaustiva, com a realização de exames que possam identificar se o atleta é portador de trombofilia/deficiência de proteína C ou outra doença congênita que o contraindique à prática desportista, evitando que o mesmo sofra riscos à saúde e à vida, inclusive com morte súbita. Nesse sentido, não realizando a apuração médica preventiva suficiente, e mantendo o atleta em atuação, inclusive ministrando remédios contraindicados aos portadores de cardiopatia, o clube responde não apenas objetivamente, mas também subjetivamente, no caso de ocorrência de dano à saúde do obreiro. A existência de patologia congênita não é, assim, por si só, motivo para o clube se esquivar de sua responsabilidade, ao agir de forma culposa e, com isso, concausar a ocorrência de evento danoso repentivo e grave, capaz de provocar seqüelas definitivas no atleta. A doença congênita que contraindica o atleta à prática desportiva, ao invés de eximir a responsabilidade do clube, a confirma. Responsabilidade que se reconhece, com o conseqüente deferimento da indenização por danos materiais e morais arbitrados.... ()
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20 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Ação de indenização por danos morais. Acidente com fiel durante sessão. Responsabilidade civil da instituição religiosa. Discussão a respeito do tipo. Subjetiva ou objetiva. Debate infértil. No caso concreto, a corte local adentrou o exame da culpa pelo evento danoso, reconhecendo-a. Agravo não provido.
«1. Nos termos da Súmula 568/STJ, quando houver entendimento dominante acerca do tema, o relator, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar, monocraticamente, provimento ao recurso. ... ()
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21 - STJ. Meio ambiente. Dano ambiental. Responsabilidade ambiental. Responsabilidade subjetiva. Embargos à execução. Auto de infração lavrado em razão de dano ambiental. Necessidade de demonstração da responsabilidade subjetiva. Responsabilidade objetiva afastada. Processual civil. Embargos de divergência submetidos ao Enunciado Administrativo 2/STJ. Pena. Princípio da intranscendência das penas (CF/88, art. 5º, XLV). Lei 6.938/1981, art. 3º, V. Lei 6.938/1981, art. 14. Lei 9.605/1998, art. 72, § 3º.
«... 1. Na origem, foram opostos embargos à execução objetivando a anulação de auto de infração lavrado pelo Município de Guapimirim - ora embargado -, por danos ambientais decorrentes do derramamento de óleo diesel pertencente à ora embargante, após descarrilamento de composição férrea da Ferrovia Centro Atlântica (FCA). ... ()
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22 - TJSP. APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA- PROFISSIONAL LIBERAL - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - ART. 14, § 4º DO CDC - ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL- ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 14, CAPUT, DO CDC - NÃO CONFIGURAÇÃO NO CASO CONCRETO - LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTRA A INEXISTÊNCIA DE IMPERÍCIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO
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23 - TJSP. Dano moral. Responsabilidade civil. Instituição financeira. Retenção irregular de numerário por funcionária do banco. Devolução, entretanto, após notificação para tal fim. Dano moral não configurado. Inocorrência de abalo de crédito ou lesão à honra objetiva e subjetiva. Transtornos, perturbações ou aborrecimentos frequentes na vida de qualquer indivíduo. Decisão modificada. Recurso provido.
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24 - TJSP. Dano moral. Responsabilidade civil. Utilização indevida do nome e imagem do autor, «chef de cozinha, em sítio eletrônico de empreendimento hoteleiro. Prejuízos limitados ao campo material. Referência elogiosa ao trabalho do autor que não gera qualquer abalo à honra objetiva ou subjetiva da vítima. Recurso parcialmente provido.
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25 - TJRJ. APELAÇÃO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MOTOTAXISTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MOTORISTA DE AUTOMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL. 1.Autora que viajava como passageira em motocicleta conduzida pelo 2º réu que colidiu com o automóvel do 1º réu, sofrendo lesões que a impediram de trabalhar e acarretaram incapacidade de 5% e dano estético em grau mínimo. ... ()
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26 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO NOSOCÔMIO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - CIRURGIA PLÁSTICA - ABDOMINOPLASTIA - PROVA PERICIAL CONCLUSIVA - CICATRIZ - DEISCÊNCIA DECORRENTE DA POSTURA DA PACIENTE NO PÓS-OPERATÓRIO - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - NÃO CONFGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELO PROFISSIONAL DE SAÚDE OU PELA CLÍNICA.
É objetiva a responsabilidade do nosocômio, nos termos do CDC, art. 14, limitada aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como estadia do paciente (internação e alimentação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, Radiologia e etc). A responsabilidade dos profissionais liberais, categoria na qual se enquadram os médicos, «será apurada mediante a verificação de culpa, consoante disposto no art. 14, § 4º do CDC. A responsabilidade do médico em cirurgias plásticas de natureza estética é de resultado, mas pode ser afastada quando demonstrado que os danos decorrem de fatores alheios à sua conduta profissional, como culpa exclusiva do paciente. Comprovada a ausência de falha na prestação de serviços por parte dos apelados incabível a sua condenação ao pagamento de indenização à paciente.... ()
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27 - TJSP. Dano moral. Responsabilidade civil. Contrato de compra e venda de bem imóvel. O atraso na entrega de documentação por parte de instituição financeira ao adquirente do bem que objetiva realização do registro do imóvel, embora possa gerar dissabores, não provoca sofrimento que fuja da normalidade de modo a chancelar o deferimento de pleito indenizatório, inexistente ofensa à honra objetiva ou subjetiva. Recurso não provido.
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28 - TJMG. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO. ÓBITO EM PÓS-OPERATÓRIO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESULTADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAMEAção indenizatória proposta por em razão do falecimento de seu filho, ocorrido, após complicações no pós-operatório, de simpatectomia. A autora pleiteia indenização por danos morais no valor de R$1.000.000,00 e pensão por danos materiais. O magistrado de 1ª instância reconheceu a responsabilidade solidária dos réus, condenando-os ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de danos morais, negando o pedido de pensão alimentícia. ... ()
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29 - TJMG. DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CLÍNICA VETERINÁRIA. MORTE DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA E SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO VETERINÁRIO OU NEGLIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos morais e materiais, proposta por tutora de animal de estimação falecido após procedimento cirúrgico realizado por clínica veterinária. A autora sustenta falha na prestação do serviço, alegando ausência de informações adequadas sobre os riscos do procedimento, inexistência de termo de consentimento e omissão de documentos essenciais à comprovação da regularidade do tratamento. A sentença concluiu pela inexistência de erro técnico ou negligência por parte da clínica veterinária e seus profissionais, com base em laudo pericial e na decisão administrativa do CRMV-MG. ... ()
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30 - TJSP. Apelação / reexame necessário . RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Dano material. Dano moral. Professor Estadual de educação física. Sequela visual decorrente de ser atingido por uma bola de futebol durante aula em escola estadual. Hipótese típica de acidente do trabalho. Responsabilidade objetiva do Estado afastada. Responsabilidade subjetiva do empregador, por culpa grave ou dolo, conforme CF/88, art. 7º, XXVIII. Ônus probatório não solvido. Recursos, oficial e fazendário providos.
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31 - TJRS. Direito privado. Responsabilidade civil. Estabelecimento hospitalar. Erro médico. Não comprovação. Parto. Uso de fórceps. Uso indevido. Não configuração. Fístula. Imperícia. Inocorrência. Indenização. Dano moral. Descabimento. Apelação cível. Responsabilidade civil. Erro médico. Responsabilidade objetiva da instituição hospitalar. Responsabilidade subjetiva da medica. Parto normal com uso de forcipe. Lesão. Fístula. Posterior necessidade de cirurgia. Nexo causal não demonstrado. Imperícia ou imprudência não verificadas. Sentença de improcedência mantida.
«A instituição hospitalar assume a responsabilidade pelo paciente por força do disposto no art.14 do CDC. E, por sua vez, a responsabilidade do médico é subjetiva, razão pela qual deve ser apurado se agiu com negligência, imprudência ou imperícia. Ocorre que, no caso dos autos, a partir da prova colacionada, percebe-se que a conduta médica e as técnicas empregadas foram adequadas e dentro da normalidade de uma parto normal com uso de fórcipe. Assim, não demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o resultado, rechaça-se o dever de indenizar. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.... ()
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32 - TJSP. Responsabilidade civil. Erro médico. Não caracterização. Comprovação. Inexistência. Hipótese de responsabilidade subjetiva, nos termos do CDC, CCB, art. 14, § 4º e, art. 932, III, não sendo o art. 927, parágrafo único, aplicável ao caso. Ausente, portanto, a prova da existência de culpa ou dolo de médico ou enfermeiro preposto do apelado no tratamento ministrado, não há que se falar em responsabilidade objetiva do hospital, na condição de preponente, pelos danos materiais e morais alegados. Improcedência mantida. Recurso não provido.
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33 - STF. Recurso extraordinário. Tóxicos. Proprietário de terras. Responsabilidade civil. Natureza objetiva ou subjetiva. Repercussão geral reconhecida. Tema 399/STF. Administrativo. Cultivo ilegal de plantas psicotrópicas. Expropriação sem indenização. Regime de responsabilidade. Emenda Constitucional 81/2014. Inexistência de mudança substancial na responsabilidade do proprietário. Expropriação de caráter sancionatório. Confisco constitucional. Responsabilidade subjetiva, com inversão de ônus da prova. CF/88, art. 243. Relevância do tema. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 399/STF - Natureza da responsabilidade do proprietário de terras com cultivo ilegal de plantas psicotrópicas para fins de expropriação.
Tese fixada: A expropriação prevista no CF/88, art. 243 pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo.... ()
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34 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO CPC, art. 1.010, I REJEITADA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - IMPLANTES DENTÁRIOS - ERRO ODONTOLÓGICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA E SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEFEITO DO SERVIÇO OU DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE MEIO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
-Em aplicação do princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 188), deve ser rejeitada a preliminar de irregularidade formal por ausência de qualificação das partes na petição recursal, haja vista que a menção do nome das partes, devidamente qualificadas em primeiro grau, cumpre o fim de identificá-las, não havendo nenhum tipo de prejuízo ao direito de defesa dos recorridos. ... ()
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35 - STJ. Meio ambiente. Dano ambiental. Responsabilidade ambiental. Responsabilidade subjetiva. Embargos à execução. Auto de infração lavrado em razão de dano ambiental. Necessidade de demonstração da responsabilidade subjetiva. Responsabilidade objetiva afastada. Processual civil. Embargos de divergência submetidos ao Enunciado Administrativo 2/STJ. Pena. Princípio da intranscendência das penas (CF/88, art. 5º, XLV). Lei 6.938/1981, art. 3º, V. Lei 6.938/1981, art. 14. Lei 9.605/1998, art. 72, § 3º. Considerações do Min. Herman Benjamin sobre o tema.
«Responsabilidade administrativa ambiental subjetiva ... ()
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36 - TJMG. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL E SUBJETIVA DO MÉDICO. PERÍCIA DESFAVORÁVEL À APELANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, estéticos e morais, formulados em ação ajuizada em desfavor do Hospital de Elói Mendes e do médico réu responsável pelo atendimento. A autora alega ter sofrido danos permanentes após atendimento médico de urgência, no qual o segundo apelado teria removido tecido desnecessariamente de seu dedo, causando limitações funcionais permanentes. Requer reforma da sentença para condenação dos apelados ao pagamento de indenização pelos danos alegados, sustentando a responsabilidade objetiva do hospital e a culpa subjetiva do médico. ... ()
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37 - TRT3. Responsabilidade. Ente público. Responsabilidade civil. Ente público. Ato administrativo interna corporis. Teoria subjetiva.
«A Constituição em seu art. 37, § 6º consagra a aplicação da Teoria da Responsabilidade Objetiva ao ente prestador de serviços públicos. In casu, está-se diante de ato administrativo interna corporis concernente as atividades meio do ente (gestão de pessoal), que não guardam correlação com o serviço público (atividade fim) prestado pelo reclamado (autarquia). Portanto, na situação fática, adota-se a Teoria da Responsabilidade Subjetiva fundamentada na intenção do agente. Nos termos dos arts. 186 e 927, do Código Civil, para a configuração da culpa ensejadora da reparação do dano, seja moral, material ou estético devem estar presentes os seguintes elementos: conduta estatal, dano como condição indispensável para que a indenização não gere enriquecimento ilícito, nexo de causalidade entre a conduta e o dano, e elemento subjetivo (culpa ou dolo do agente). A responsabilidade ficará afastada pela ausência de qualquer dos elementos supra mencionados.... ()
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38 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INSTITUIÇÃO DE ENSINO - AGRESSÃO VERBAL POR PROFESSOR - PRESSUPOSTO S DA RESPONSABILIDADE CIVIL - OBJETIVA E SUBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ATO ILÍCITO - NÃO COMPROVADOS - DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO.
1.A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, sendo direito básico do consumidor a ampla reparação por danos patrimoniais e morais, somente afastada nas hipóteses de comprovação de inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º, do CDC). ... ()
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39 - TRT2. Seguridade social. Acidente do trabalho e doença profissional. Configuração acidente do trabalho. Responsabilidade civil subjetiva do empregador. O mandamento constitucional inserido no, XXVIII do art. 7.º determina que a responsabilidade do empregador é subjetiva. Destarte, o empregador só pode ser responsabilizado por dano causado ao empregado em virtude de acidente de trabalho se, por ação ou omissão, concorrer com dolo ou culpa para a produção do evento. Reforça este entendimento e afasta o entendimento favorável à responsabilidade objetiva do empregador o fato de que, nos termos da legislação previdenciária Brasileira, o empregador já custeia o seguro previdenciário de seu empregado a fim de assegurar os riscos normais da atividade desenvolvida pela empresa.
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40 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422/TST, I 1 - Mediante decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamante, uma vez que desfundamentado na forma do entendimento da Súmula 422/TST, I, julgando-se prejudicado o exame da transcendência quanto à matéria objeto do recurso de revista. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - Como se sabe, ante o princípio da dialeticidade, cabe à parte impugnar as razões de decidir adotadas pela decisão recorrida, na medida em que foram proferidas. 4 - Consoante bem assinalado na decisão monocrática impugnada, os fundamentos adotados pelo despacho do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista consistiram na ausência de fundamentação vinculada válida, na forma do art. 896, consoante o entendimento da Súmula 459/TST. 5 - A parte, por sua vez, ao se insurgir contra o despacho denegatório, sustenta tão somente que teria sido demonstrada a alegada nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional e reitera as razões do recurso de revista. Silencia-se acerca dos fundamentos adotados pela decisão agravada. 6 - Extrai-se do cotejo do despacho denegatório com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista. 7 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, I: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do CPC/1973, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula ( «O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática ), tampouco àquela do item III ( I naplicável a exigência do itemIrelativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença), pois não se trata de razões de recurso ordinário. 8 - Ademais, ao contrário do que alega a parte, não se constata nas razões do recurso de revista a indicação da CF/88, art. 93, IX, ou de outro dispositivo, que atenda a diretriz da Súmula 459/TST. 9 - Agravo a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, E § 8º, DA CLT 1 - Mediante decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamante, uma vez que não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, CLT, julgando-se prejudicado o exame da transcendência quanto às matérias objeto do recurso de revista. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - Como é sabido, a Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. É ônus processual da parte, portanto, transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 4 - Consoante bem assinalado na decisão monocrática impugnada, os fragmentos indicados pela parte são insuficientes para os fins do art. 896, § 1º-A, da CLT, porque não revelam os fundamentos de fato assentados pelo Regional acerca da prova sobre a ausência de nexo de causalidade entre a doença e o trabalho. 5 - A parte transcreveu no recurso de revista os seguintes excertos do acórdão em recurso ordinário: «Ausente constatação de nexo de causalidade entre a doença e a atividade laboral, descabe indagar acerca da responsabilidade objetiva (ou subjetiva) do empregador"; «Excepcionalmente, a Lei 8.213/1991, art. 20, § 2º equipara ao acidente do trabalho também as doenças que, não incluídas nas relações previstas nos, I e II, sejam resultantes das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente. E o art. 21 também equipara ao acidente do trabalho o acidente ligado às atividades funcionais que, embora não tenha sido a causa única (concausa), haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação (inciso I). No caso, a discussão refere-se à doença ocupacional - se adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho era realizado -, o que demanda comprovação a respeito do estabelecimento de nexo causal/concausal"; «Ausente constatação de nexo de causalidade entre a doença e a atividade laboral, descabe indagar acerca da responsabilidade objetiva (ou subjetiva) do empregador. Nada a reformar. 6 - No trecho omitido pela parte se observa que o Regional registrou a indispensável análise do conjunto fático probatório quanto à alegação de nexo causal ou concausal entre a enfermidade e o trabalho, à luz das atividades desenvolvidas pela reclamante, conforme constatações e conclusões da perícia realizada, arrematando, ao final que «Todos os elementos essenciais à discussão, foram, portanto, objeto de apreciação no laudo pericial. Remanesce, assim, a conclusão pericial, embasada na detida análise no laudo, envolvendo o nexo profissional, o nexo técnico epidemiológico e o nexo individual, no caso concreto, em especial à luz Instrução Normativa INSS/DC 98/2003 - Atualização clínica das LER/DORT. Evidenciado, no tocante à Tenossinovite de De Quervain, que a Reclamante não executava atividades que envolviam «estabilização do polegar em pinça seguida de rotação ou desvio ulnar do carpo, principalmente se acompanhado de força, como, por exemplo, «apertar botão com o polegar". Quanto à «Sindrome do Impacto (Manguito Rotador), cuidou de frisar, a Perita, que «o trabalho em microcomputador, com posturas ergonômicas corretas, não causam patologia do supraespinhoso, pois na atividade por óbvio, inexiste movimentos repetitivos de elevação de ombros ou ainda postura estática com abdução acima de 45º. Ausente constatação de nexo de causalidade entre a doença e a atividade laboral, descabe indagar acerca da responsabilidade objetiva (ou subjetiva) do empregador. 7 - Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, valendo frisar que, em face da insuficiência dos fragmentos colacionados, também não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, diante da inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e os preceitos legais/constitucionais e os arestos colacionados, não havendo, portanto, reparos a fazer na decisão monocrática agravada. 8 - Não fosse o suficiente, em vista aos trechos indicados pela parte, depreende-se que o argumento da parte que visa questionar a assertiva do TRT de que não houve constatação de nexo de causalidade/ concausalidade entre o trabalho e a doença, demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST nessa instância extraordinária. 9 - Agravo a que se nega provimento.
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41 - STJ. Meio ambiente. Dano ambiental. Responsabilidade ambiental. Responsabilidade subjetiva. Embargos à execução. Auto de infração lavrado em razão de dano ambiental. Necessidade de demonstração da responsabilidade subjetiva. Responsabilidade objetiva afastada. Processual civil. Embargos de divergência submetidos ao Enunciado Administrativo 2/STJ. Pena. Princípio da intranscendência das penas (CF/88, art. 5º, XLV). Lei 6.938/1981, art. 3º, V. Lei 6.938/1981, art. 14. Lei 9.605/1998, art. 72, § 3º. Considerações do Min. Mauro Campbell Marques sobre o tema.
«... Antes de discorrer sobre a questão ora trazida, cumpre afastar a preliminar de não conhecimento dos embargos de divergência, uma vez configurada a necessária similitude fático-jurídica entre o julgado embargado e o paradigma eleito pela embargante, pois, tanto em um caso como no outro, o cerne diz respeito à natureza da responsabilidade pela infração ambiental, para fins de aplicação de multa. ... ()
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42 - TJSP. Dano moral. Responsabilidade civil. Imprensa. Pronunciamento crítico em jornal, sobre acumulação de remuneração de cargo comissionado na administração pública municipal da cidade de São Paulo. Alegação de ilegalidade da publicação de holerite do autor, divulgando fotografia de documento pessoal, com crítica aos seus vencimentos. Notório interesse público. Ausência de dolo específico. Ato ilícito não configurado. Resultado deletério à honra objetiva ou subjetiva não demonstrado. Falta de nexo causal para perfilhar responsabilidade aquiliana subjetiva. Dever de reparação extrapatrimonial indevido. Ação improcedente. Adoção dos fundamentos deduzidos na sentença. Art. 252 do regimento interno do Tribunal de Justiça. Recurso desprovido.
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43 - TST. RECURSO DE REVISTA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia acerca da responsabilidade da empregadora ser objetiva ou subjetiva, quando decorrente de acidente de trabalho sofrido pelo empregado motorista de caminhão. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a atividade de motorista de caminhão no transporte rodoviário é de risco e, portanto, caracteriza a responsabilidade objetiva de acordo com o art. 927, parágrafo único, do CC. Dessa forma, a decisão recorrida é contrária ao entendimento sedimentado no TST e, portanto, verifica-se a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e provido.
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44 - TJSC. Responsabilidade civil objetiva do ente público. Omissão específica. Construtora litisdenunciada. Responsabilidade civil subjetiva. Negligência. Explosão em sala fechada, decorrente do confinamento de gás metano na arena multiuso edificada pela proma construções e de responsabilidade do ente público. Autor que sofreu queimaduras no corpo. Nexo de causalidade devidamente comprovado. Excludentes de responsabilidade inexistentes. Indenização devida na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada réu.
«Em qualquer caso de responsabilidade civil, haverá sempre os elementos a serem comprovados: o dano suportado pela vítima, a conduta, o nexo de causalidade e, a inexistência de uma excludente de responsabilidade, pois é cediço que «A existência do nexo de causalidade é imprescindível, tanto na responsabilidade objetiva quanto na subjetiva, para carrear a responsabilidade civil indenizatória por ato omissivo ou comissivo. (AI 2011.006762-6, de São José, rel. Des. Newton Janke, j. em 28/03/2012). (Apelação Cível 2011.083361-6, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, de Catanduvas, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 11/03/2014).... ()
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45 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. 1 - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (SUBJETIVA X OBJETIVA). DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELO TRABALHO .
Da leitura das razões do recurso de revista, verifica-se que a reclamada realmente não observou os pressupostos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois transcreveu trecho que não contempla todos os fundamentos de fato e de direito que balizaram o convencimento do Juízo e que resultaram no veredicto questionado, e, portanto, que permitam a compreensão integral da controvérsia, procedimento que prejudica igualmente a demonstração analítica das violações, contrariedades, e divergências apontadas. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA . REDUTOR. 2.1 - No tocante ao pleito de pagamento da pensão indenizatória por danos materiais em parcela única, este Tribunal Superior tem firme jurisprudência no sentido de que cabe ao julgador apreciar a conveniência da medida, a partir do exame das questões fáticas do caso. 2.2 - Dessa forma, ainda que a parte reclamante e/ou a empresa manifestem a intenção de receber a indenização em parcela única ou de pagá-la na forma de pensionamento mensal, esse não é um direito subjetivo de natureza potestativa, estando a adequação da medida sujeita à ponderação motivada do juízo, como ocorreu no caso dos autos. Precedentes. 2.3 - Quanto ao redutor, cumpre salientar que o ressarcimento do dano material (pensão) em parcela única assume expressão econômica superior - mais vantajosa em relação ao pagamento diluído, efetivado em parcelas mensais -, motivo pelo qual deve ser aplicado um redutor/deságio sobre o valor fixado, a fim de atender ao princípio da proporcionalidade da condenação, evitando o enriquecimento sem causa do credor. 2.4 - A jurisprudência desta Corte vem se consolidando no sentido de que, na hipótese de indenização por dano material na forma de pagamento de pensão mensal vitalícia em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, o cálculo deve observar redutor ou deságio no percentual entre 20% e 30%, na medida em que, para a concretização do princípio da restituição integral, devem ser consideradas as vantagens do credor e a oneração do devedor pela antecipação do direito. Precedentes. 2.5 - Entretanto, na 3ª Turma, prevalece o entendimento de que o redutor deve ser fixado em 20% (vinte por cento). 2.6 - Assim, não prospera a pretensão da reclamada de que o redutor seja de 50%. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . A parte, em suas razões de recurso de revista, não se insurge quanto a essa matéria, de maneira que a invocação dessa questão em sede de agravo interno, constitui evidente inovação recursal. Agravo interno a que se nega provimento.... ()
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46 - TJSP. Direito Civil. Apelação. Empréstimo consignado. Recurso do autor PREJUDICADO com PARCIAL PROVIMENTO ao do recurso do requerido. I. Caso em exame: recursos de apelação interpostos contra sentença que declarou inexigível contrato de empréstimo consignado por falsificação de assinatura, condenando o banco a restituir as parcelas descontadas e a indenizar o autor por danos morais, arbitrados em R$ 5.000,00. II. Questão em discussão: (i) a regularidade da contratação e a ordem de devolução das parcelas pagas; (ii) a condenação em danos morais. III. Razões de decidir: a perícia grafotécnica comprovou a falsificação da assinatura, inexistindo o negócio jurídico por ausência de declaração válida de vontade. A responsabilidade objetiva do banco foi reconhecida, afastada a ocorrência de danos morais, ante a inexistência de prova de violação à honra objetiva ou subjetiva do autor. IV. Dispositivo e tese: recurso do autor prejudicado e do requerido parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Subsiste responsabilidade objetiva do banco por falha no serviço. 2. A indenização por danos morais exige para seu reconhecimento prova efetiva de violação da honra objetiva ou subjetiva de que o pleiteia. Legislação e jurisprudência citadas: CDC, art. 14; STJ, súmula 479
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47 - TJSP. Ambiental - Apelação - Anulatória de auto de infração - Multa - Incêndio - Irregularidade da aplicação - Auto de infração que não atesta a autoria - Responsabilidade civil do poluidor que não se confunde com a responsabilidade administrativa do infrator - Responsabilidade civil do poluidor é objetiva - inteligência do art. 3º, IV e Lei 6.938/1981, art. 14, §1º - A responsabilidade administrativa do infrator é subjetiva, conforme prevê o art. 7º, III, e art. 9º, §1º, da Lei Estadual 997/79 - Responsabilidade administrativa que tem caráter subjetivo e não há elementos nos autos a comprovar a conduta dolosa ou culposa do particular - Auto de infração ambiental anulado - Sentença reformada - Recurso provid
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48 - TJSP. Meio ambiente - Apelação - Anulatória de auto de infração ambiental - Incêndio - Irregularidade da aplicação - Auto de infração que não atesta a autoria - Responsabilidade civil do poluidor que não se confunde com a responsabilidade administrativa do infrator - Responsabilidade civil do poluidor é objetiva - inteligência do art. 3º, IV e Lei 6.938/1981, art. 14, §1º - A responsabilidade administrativa do infrator é subjetiva, conforme prevê o art. 7º, III, e art. 9º, §1º, da Lei Estadual 997/79 - Responsabilidade administrativa que tem caráter subjetivo e não há elementos nos autos a comprovar a conduta dolosa ou culposa do particular - Autos de infração ambiental anulados - Sentença mantida - Recurso improvid
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49 - TJSP. Ambiental - Apelação - Anulatória de auto de infração - Multa ambiental - Incêndio - Queima em palha de cana-de-açúcar - Irregularidade da aplicação - Responsabilidade civil do poluidor que não se confunde com a responsabilidade administrativa do infrator - Responsabilidade civil do poluidor é objetiva - inteligência do art. 3º, IV e Lei 6.938/1981, art. 14, §1º - A responsabilidade administrativa do infrator é subjetiva, conforme prevê o art. 7º, III, e art. 9º, §1º, da Lei Estadual 997/79 - Responsabilidade administrativa que tem caráter subjetivo e não há elementos nos autos a comprovar a conduta dolosa ou culposa do particular - Auto de infração ambiental anulado - Sentença mantida - Recurso improvid
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50 - TJSP. DECLARATÓRIA E DANO MORAL - FRAUDE BANCÁRIA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS DO SUPOSTO CORRENTISTA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS POR FORTUITO INTERNO - DANO MORAL - VALOR - SUFICIÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO.
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