Jurisprudência sobre
sociedade justa
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401 - STJ. Direito societário. Recurso especial. Ação de dissolução parcial de sociedades. Exclusão de sócio. Justa causa. Apuração de haveres. Data-base. Efetivo desligamento. Forma de pagamento. Juros de mora. Termo inicial. Prazo nongesimal para pagamento.artigos analisados. 1.030, 1.031, 1.044 e 1.085 do CCB/2002.
«1. Ações de ajuizadas em 1997. Recurso especial concluso ao Gabinete em 2011/2012. ... ()
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402 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Execução fiscal. Redirecionamento aos sócios. Regularidade da dissolução da sociedade. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
«I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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403 - STJ. Processual civil. Embargos de divergência em agravo em recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015. Sociedade educacional. Exclusão de sócio. Justo motivo. Não ocorrência. Acórdão embargado. Juízo de mérito. Acórdão paradigma. Juízo de admissibilidade. Óbice da Súmula 7. Ausência de idêntico grau de cognição. Inadmissibilidade dos embargos de divergência. Agravo não provido.
«1 - Aplicabilidade do CPC/2015 neste julgamento conforme o Enunciado Administrativo 3/STJ aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. ... ()
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404 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
CPP, art. 395, III. CRIME DE FURTO SIMPLES. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO. Irresignação Ministerial. Busca o recebimento da denúncia e o prosseguimento do feito. De acordo com a denúncia, o recorrido, consciente e voluntariamente, subtraiu, para si ou para outrem, 01 garrafa de whisky, da marca Evan Williams, pertencente ao Supermercado Supermarket, no valor total de R$ 149,90, conforme auto de entrega. No dia dos fatos, o funcionário do supermercado lesado, observou o recorrido, no interior do supermercado, pegando uma garrafa de bebida e colocando-a na cintura e saiu do estabelecimento comercial sem efetuar o pagamento do produto. Ato contínuo, o funcionário abordou o recorrido na rua com o produto subtraído e acionou a polícia militar. O recorrido foi preso em flagrante e conduzida à presença da autoridade policial. O recurso Ministerial merece acolhimento. Decisão guerreada que, equivocadamente, elegeu como único e exclusivo parâmetro para a rejeição da denúncia, o valor econômico da res furtiva. Aplicação do Princípio da Insignificância. Tal princípio deve ser aplicado com cautela pelo operador do Direito, a quem incumbe sopesar as nuances do caso concreto, não sendo bastante para o reconhecimento da atipicidade material da conduta o fato de ser a res furtiva de pequeno valor, sob pena de incentivar práticas passíveis de afetar a vida em sociedade. Delito em análise que não constitui fato isolado na vida do recorrido. FAC que ostenta diversas anotações criminais. Reiteração Delitiva. Histórico criminal que indica a periculosidade social da ação e descaracteriza a inexpressividade da lesão jurídica. Relevante reprovabilidade. Atipicidade que resta afastada. Recebimento da denúncia que pressupõe, em exame de cognição sumária, juízo de probabilidade apto a indicar a prova da materialidade e dos indícios de autoria. Necessidade de regular prosseguimento da ação penal para formação do juízo de valor ou de desvalor da conduta imputada ao recorrido. Rejeição da denúncia que se revela prematura. Aplicação das disposições da Súmula 709/STF. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL, para reformar a decisão hostilizada; receber a denúncia e determinar o retorno dos autos ao Juízo singular, para o regular prosseguimento do feito.... ()
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405 - TST. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO CONCURSADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO RAZOÁVEL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DISPENSA OCORRIDA ANTES DO MARCO MODULATÓRIO. PREVALÊNCIA DA DIRETRIZ ATÉ ENTÃO SEDIMENTADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 247, I, DA SDI-1 DO TST. 1.
Discute-se a validade formal da dispensa imotivada da reclamante. A Turma firmou entendimento de que a dispensa da reclamante foi formalmente inválida, uma vez que as sociedades de economia mista estariam obrigadas a motivar seus atos demissionais. 2. A matéria encontrava-se pacificada no âmbito desta Corte Superior por meio da Orientação Jurisprudencial 247 desta SDI-1, que preconizava que « A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade «. 3. Nada obstante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF (Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 12/09/2013, Tema 131), fixou tese vinculante no sentido de que « A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados «. Tal jurisprudência vinculante motivou esta Corte Superior a alterar a citada Orientação Jurisprudencial 247, desdobrando-a em dois itens - o primeiro, correspondente ao texto anterior, e o segundo, específico para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Remanesceu, contudo, celeuma jurídica quanto à necessidade de motivação dos atos demissionais das demais empresas estatais, notadamente aquelas que não atuam em serviços públicos essenciais na modalidade não concorrencial, como a ECT. 4. A matéria jurídica novamente teve repercussão geral reconhecida e, no julgamento do mérito do Tema 1.022 do repertório do Supremo Tribunal Federal ( leading case RE 688.267, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado Ministro Luis Roberto Barroso), a Corte Suprema, em jurisprudência vinculante, firmou o entendimento de que todas as empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente se prestadoras de serviços públicos ou exploradoras de atividade econômica, devem motivar formalmente a dispensa de seus empregados admitidos mediante concurso público . A motivação, como ressaltado pela Corte Suprema, deve ser formal e amparada em fundamento razoável, sem, contudo, pressupor uma das hipóteses de justa causa prevista no CLT, art. 482. 5. Contudo, conforme se extrai da ementa e do voto condutor do julgado, assim como dos fundamentos adotados no julgamento os embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal decidiu modular os efeitos da decisão, que deve ser aplicada somente a resilições ocorridas a partir da publicação da ata do julgamento (04/03/2024). 6. Nesse cenário, identifica-se que, no caso presente, em que a dispensa ocorreu antes do marco modulatório fixado pelo Supremo Tribunal Federal, há de prevalecer o entendimento até então sedimentado neste Tribunal, por meio da Orientação Jurisprudencial 247, I, desta SDI-1, no sentido da desnecessidade da motivação da dispensa de empregado concursado de empresa pública e sociedade de economia mista. Note-se não ser hipótese de aplicação do item II do referido verbete - a uma, porque a remissão à jurisprudência historicamente pacificada deste Tribunal não o alcança, uma vez que a dispensa se deu anteriormente à sua edição; e a duas, porque ausente qualquer debate acerca da natureza de prestação de serviços públicos na modalidade não concorrencial. 7. Assim, forçoso concluir que a Turma, ao firmar entendimento de que a reclamada, sociedade de economia mista, deveria motivar seus atos demissionais sob pena de nulidade da dispensa, contrariou a Orientação Jurisprudencial 247, item I, da SDI-1. Embargos conhecidos e providos.... ()
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406 - TST. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO CONCURSADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO RAZOÁVEL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DISPENSA OCORRIDA ANTES DO MARCO MODULATÓRIO. PREVALÊNCIA DA DIRETRIZ ATÉ ENTÃO SEDIMENTADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 247, I, DA SDI-1 DO TST. 1.
Discute-se a validade formal da dispensa imotivada do reclamante. A Turma firmou entendimento de que a dispensa do reclamante foi formalmente inválida, uma vez que as empresas públicas e sociedades de economia mista estariam obrigadas a motivar seus atos demissionais. 2. A matéria encontrava-se pacificada no âmbito desta Corte Superior por meio da Orientação Jurisprudencial 247 desta SDI-1, que preconizava que « A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade «. 3. Nada obstante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF (Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 12/09/2013, Tema 131), fixou tese vinculante no sentido de que « A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados «. Tal jurisprudência vinculante motivou esta Corte Superior a alterar a citada Orientação Jurisprudencial 247, desdobrando-a em dois itens - o primeiro, correspondente ao texto anterior, e o segundo, específico para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Remanesceu, contudo, celeuma jurídica quanto à necessidade de motivação dos atos demissionais das demais empresas estatais, notadamente aquelas que não atuam em serviços públicos essenciais na modalidade não concorrencial, como a ECT. 4. A matéria jurídica novamente teve repercussão geral reconhecida e, no julgamento do mérito do Tema 1.022 do repertório do Supremo Tribunal Federal ( leading case RE 688.267, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado Ministro Luis Roberto Barroso), a Corte Suprema, em jurisprudência vinculante, firmou o entendimento de que todas as empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente se prestadoras de serviços públicos ou exploradoras de atividade econômica, devem motivar formalmente a dispensa de seus empregados admitidos mediante concurso público . A motivação, como ressaltado pela Corte Suprema, deve ser formal e amparada em fundamento razoável, sem, contudo, pressupor uma das hipóteses de justa causa prevista no CLT, art. 482. 5. Contudo, conforme se extrai da ementa e do voto condutor do julgado, assim como dos fundamentos adotados no julgamento os embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal decidiu modular os efeitos da decisão, que deve ser aplicada somente a resilições ocorridas a partir da publicação da ata do julgamento (04/03/2024). 6. Nesse cenário, identifica-se que, no caso presente, em que a dispensa ocorreu antes do marco modulatório fixado pelo Supremo Tribunal Federal, há de prevalecer o entendimento até então sedimentado neste Tribunal, por meio da Orientação Jurisprudencial 247, I, desta SDI-1, no sentido da desnecessidade da motivação da dispensa de empregado concursado de empresa pública e sociedade de economia mista. Note-se não ser hipótese de aplicação do item II do referido verbete - a uma, porque a remissão à jurisprudência historicamente pacificada deste Tribunal não o alcança, uma vez que a dispensa se deu anteriormente à sua edição; e a duas, porque ausente qualquer debate acerca da natureza de prestação de serviços públicos na modalidade não concorrencial. 7. Assim, forçoso concluir que a Turma, ao firmar entendimento de que a reclamada, sociedade de economia mista, deveria motivar seus atos demissionais sob pena de nulidade da dispensa, contrariou a Orientação Jurisprudencial 247, item I, da SDI-1. Embargos conhecidos e providos.... ()
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407 - TST. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO CONCURSADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO RAZOÁVEL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DISPENSA OCORRIDA ANTES DO MARCO MODULATÓRIO. PREVALÊNCIA DA DIRETRIZ ATÉ ENTÃO SEDIMENTADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 247, I, DA SDI-1 DO TST. 1.
Discute-se a validade formal da dispensa imotivada do reclamante. A Turma firmou entendimento de que a dispensa do reclamante foi formalmente inválida, uma vez que as sociedades de economia mista estariam obrigadas a motivar seus atos demissionais. 2. A matéria encontrava-se pacificada no âmbito desta Corte Superior por meio da Orientação Jurisprudencial 247 desta SDI-1, que preconizava que « A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade «. 3. Nada obstante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF (Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 12/09/2013, Tema 131), fixou tese vinculante no sentido de que « A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados «. Tal jurisprudência vinculante motivou esta Corte Superior a alterar a citada Orientação Jurisprudencial 247, desdobrando-a em dois itens - o primeiro, correspondente ao texto anterior, e o segundo, específico para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Remanesceu, contudo, celeuma jurídica quanto à necessidade de motivação dos atos demissionais das demais empresas estatais, notadamente aquelas que não atuam em serviços públicos essenciais na modalidade não concorrencial, como a ECT. 4. A matéria jurídica novamente teve repercussão geral reconhecida e, no julgamento do mérito do Tema 1.022 do repertório do Supremo Tribunal Federal ( leading case RE 688.267, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado Ministro Luis Roberto Barroso), a Corte Suprema, em jurisprudência vinculante, firmou o entendimento de que todas as empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente se prestadoras de serviços públicos ou exploradoras de atividade econômica, devem motivar formalmente a dispensa de seus empregados admitidos mediante concurso público . A motivação, como ressaltado pela Corte Suprema, deve ser formal e amparada em fundamento razoável, sem, contudo, pressupor uma das hipóteses de justa causa prevista no CLT, art. 482. 5. Contudo, conforme se extrai da ementa e do voto condutor do julgado, assim como dos fundamentos adotados no julgamento os embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal decidiu modular os efeitos da decisão, que deve ser aplicada somente a resilições ocorridas a partir da publicação da ata do julgamento (04/03/2024). 6. Nesse cenário, identifica-se que, no caso presente, em que a dispensa ocorreu antes do marco modulatório fixado pelo Supremo Tribunal Federal, há de prevalecer o entendimento até então sedimentado neste Tribunal, por meio da Orientação Jurisprudencial 247, I, desta SDI-1, no sentido da desnecessidade da motivação da dispensa de empregado concursado de empresa pública e sociedade de economia mista. Note-se não ser hipótese de aplicação do item II do referido verbete - a uma, porque a remissão à jurisprudência historicamente pacificada deste Tribunal não o alcança, uma vez que a dispensa se deu anteriormente à sua edição; e a duas, porque ausente qualquer debate acerca da natureza de prestação de serviços públicos na modalidade não concorrencial. 7. Assim, forçoso concluir que a Turma, ao firmar entendimento de que a reclamada, sociedade de economia mista, deveria motivar seus atos demissionais sob pena de nulidade da dispensa, contrariou a Orientação Jurisprudencial 247, item I, da SDI-1. Embargos conhecidos e providos.... ()
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408 - TST. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO CONCURSADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO RAZOÁVEL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DISPENSA OCORRIDA ANTES DO MARCO MODULATÓRIO. PREVALÊNCIA DA DIRETRIZ ATÉ ENTÃO SEDIMENTADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 247, I, DA SDI-1 DO TST. 1.
Discute-se a validade formal da dispensa imotivada do reclamante. A Turma firmou entendimento de que a dispensa do reclamante foi formalmente inválida, uma vez que as sociedades de economia mista estariam obrigadas a motivar seus atos demissionais. 2. A matéria encontrava-se pacificada no âmbito desta Corte Superior por meio da Orientação Jurisprudencial 247 desta SDI-1, que preconizava que « A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade «. 3. Nada obstante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF (Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 12/09/2013, Tema 131), fixou tese vinculante no sentido de que « A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados «. Tal jurisprudência vinculante motivou esta Corte Superior a alterar a citada Orientação Jurisprudencial 247, desdobrando-a em dois itens - o primeiro, correspondente ao texto anterior, e o segundo, específico para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Remanesceu, contudo, celeuma jurídica quanto à necessidade de motivação dos atos demissionais das demais empresas estatais, notadamente aquelas que não atuam em serviços públicos essenciais na modalidade não concorrencial, como a ECT. 4. A matéria jurídica novamente teve repercussão geral reconhecida e, no julgamento do mérito do Tema 1.022 do repertório do Supremo Tribunal Federal ( leading case RE 688.267, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado Ministro Luis Roberto Barroso), a Corte Suprema, em jurisprudência vinculante, firmou o entendimento de que todas as empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente se prestadoras de serviços públicos ou exploradoras de atividade econômica, devem motivar formalmente a dispensa de seus empregados admitidos mediante concurso público . A motivação, como ressaltado pela Corte Suprema, deve ser formal e amparada em fundamento razoável, sem, contudo, pressupor uma das hipóteses de justa causa prevista no CLT, art. 482. 5. Contudo, conforme se extrai da ementa e do voto condutor do julgado, assim como dos fundamentos adotados no julgamento os embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal decidiu modular os efeitos da decisão, que deve ser aplicada somente a resilições ocorridas a partir da publicação da ata do julgamento (04/03/2024). 6. Nesse cenário, identifica-se que, no caso presente, em que a dispensa ocorreu antes do marco modulatório fixado pelo Supremo Tribunal Federal, há de prevalecer o entendimento até então sedimentado neste Tribunal, por meio da Orientação Jurisprudencial 247, I, desta SDI-1, no sentido da desnecessidade da motivação da dispensa de empregado concursado de empresa pública e sociedade de economia mista. Note-se não ser hipótese de aplicação do item II do referido verbete - a uma, porque a remissão à jurisprudência historicamente pacificada deste Tribunal não o alcança, uma vez que a dispensa se deu anteriormente à sua edição; e a duas, porque ausente qualquer debate acerca da natureza de prestação de serviços públicos na modalidade não concorrencial. 7. Assim, forçoso concluir que a Turma, ao firmar entendimento de que o reclamado, sociedade de economia mista, deveria motivar seus atos demissionais sob pena de nulidade da dispensa, contrariou a Orientação Jurisprudencial 247, item I, da SDI-1. Embargos conhecidos e providos.... ()
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409 - STJ. Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso. Não cabimento. Crime contra a ordem econômica. Adulteração de combustível. Trancamento. Ausência de justa causa. Revolvimento fático-probatório. Via inadequada.
«1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()
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410 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo regimental. Execução fiscal. Dissolução irregular da sociedade. Certidão de oficial de justiça. Redirecionamento para o sócio-Gerente. Possibilidade. Aplicabilidade da súmula 435/STJ. Reconsideração. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial.
1 - Cinge-se a controvérsia em saber se a informação de que a empresa devedora não mais opera no local serve para caracterizar a dissolução irregular da empresa e, em conseqüência, autorizar o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.... ()
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411 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Não cabimento. Extorsão. Trancamento da ação penal. Falta de justa causa. Descabimento. Continuidade delitiva. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Observância dos requisitos legais. Fundamentação idônea. Habeas corpus não conhecido.
«1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. ... ()
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412 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADOS ADMITIDOS ANTERIORMENTE À CF/88. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA OJ 247, I, DA SBDI-1/TST. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA COM O TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da validade formal da dispensa imotivada dos autores, empregados públicos de sociedade de economia mista admitidos anteriormente à promulgação, da CF/88 de 1988. 2. O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 688.267, com repercussão geral, fixou a seguinte tese vinculante no Tema 1022: «As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista . 3. Ao firmar a tese da necessidade de motivação da dispensa do empregado público, o excelso STF pautou-se no fundamento da exigência de concurso público para o ingresso nas entidades estatais, como corolário dos princípios da impessoalidade e da moralidade. Assim, o entendimento do STF fixado no RE 688.267, no sentido de que a dispensa deve ser motivada restringe-se aos casos em que o empregado foi contratado mediante concurso público. 4. Outrossim, é pacífico na jurisprudência do STF e desta Corte Superior que o empregado admitido por empresa pública ou sociedade de economia mista, antes, da CF/88 de 1988, não é beneficiário de estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT. 5. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela validade da dispensa imotivada dos autores e indeferiu o pedido de reintegração ao emprego. Registrou expressamente que os empregados foram admitidos sem concurso público, nas datas de 08/07/1981, 01/03/1982 e 06/07/1982 (período anterior à promulgação, da CF/88 de 1988), e dispensados no ano de 2011. 6. Na ausência de contratação mediante concurso público, verifica-se que a controvérsia dos autos não tem aderência com o Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não há fundamento a embasar a necessidade de motivação da resilição contratual. Aplica-se, por conseguinte, o disposto na Orientação Jurisprudencial 247, I, da SBDI-1/TST. Precedentes. 7. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, incidem os termos da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º como óbices ao seguimento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()
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413 - STJ. Administrativo e processual civil. Desapropriação. Quantum da indenização. Valoração apurada em sentença e confirmada pelo acórdão. Conclusão de justa indenização. Impossibilidade de análise do conteúdo fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. Súmula 83/STJ.
«1 - Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que confirmou o montante da indenização definido pela sentença, ancorado no princípio da justa indenização. ... ()
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414 - STJ. Penal. Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico ilícito de entorpecentes. Pretensão de rejeição da denúncia por ausência de justa causa. Princípio do in dubio pro societate. Eventual nulidade deverá ser analisada durante a instrução criminal. Agravo regimental desprovido.
1 - O entendimento da Corte local está em consonância com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que a propositura da ação penal exige tão somente a presença da materialidade e indícios mínimos de autoria, não se exigindo certeza, que somente será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate. ... ()
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415 - STJ. Processual civil. Ação de improbidade administrativa. Recebimento da petição inicial. Princípio do in dubio pro societate. Justa causa. Existência de indícios mínimos. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos de ação civil pública por improbidade administrativa, na qual foi recebida a petição inicial e deferido o pedido de indisponibilidade de bens dos réus. No Tribunal a quo, o recurso foi provido para rejeitar a inicial da ação de improbidade administrativa. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial. ... ()
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416 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Dissolução parcial de sociedade comercial com apuração dos haveres. Decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. Insurgência dos réus.
«1 - Nos casos em que a arguição é genérica, não se conhece do recurso especial pela alegada violação do CPC/2015, art. 1.022, ante o óbice da súmula 284/STF. ... ()
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417 - STJ. Processo penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Apropriação indébita majorada. Trancamento de processo-crime. Carência de justa causa para a persecução penal. Flagrante ilegalidade não evidenciada. Exercício regular de direito. Óbice ao revolvimento fático-comprobatório dos autos. Recurso desprovido.
«1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere na hipótese dos autos. ... ()
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418 - TRT3. Conduta antissindical e discriminatória. Greve pacífica. Rescisão do contrato de trabalho sob a alegação e prática de justa causa. Responsabilidade trabalhista dano moral.
«Os empregados deflagraram movimento grevista, em decorrência de alterações contratuais ilícitas e de más condições de trabalho. Havendo participado de greve, ainda que pacificamente, o Reclamante foi dispensado por justa causa, não tendo sido provado qualquer ato de violência ou o abuso do direito de greve, garantido constitucionalmente. O direito, inclusive o de greve e o de resistência individual ou coletiva, é conduta brotada da vida e destinada a servir e a disciplinar a própria vida, em suas múltiplas facetas, lapidadas por uma sociedade pós-industrial extremamente veloz e dinâmica, em cujo seio mecanismos de peso e contrapeso são indispensáveis para o equilíbrio do próprio sistema de produção. Fatos sociais e normas jurídicas evoluem para se tornar úteis, não podendo um se rebelar contra o outro, daí a importância do direito de greve, cujos parâmetros são traçados pela Lei 7783/89. A prova evidenciou que a rescisão por justa causa teve o caráter de retaliação, representando dispensa discriminatória e conduta antissindical. Ao assim proceder, agiu a empregadora de forma arbitrária, com o fito de punir e de intimidar os empregados, violando o princípio da liberdade sindical e menosprezando os preceitos constitucionais voltados à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho e à função social da propriedade. Em nosso ordenamento jurídico, a greve, assim como os atos e os movimentos que a precedem, constitui um direito fundamental de caráter coletivo, assegurado no art. 9º da Constituição, bem como na Lei 7783/89. Com essa conduta, a empresa relegou o trabalhador à ociosidade, descumprindo a principal obrigação do contrato, qual seja, a de proporcionar-lhe trabalho, tratando-o como mera mão de obra descartável, impondo-lhe desprezo e baixa auto-estima, pelo fato de ele haver exercido direito do qual era partícipe. Não bastasse isso, ficou fartamente comprovado que os procedimentos adotados para o pagamento da rescisão contratual foram desumanos e desrespeitosos, já que efetivado na cidade de Maringá/PR, sem o prévio fornecimento das condições materiais e financeiras, para que o Autor se deslocasse àquela cidade, onde seria realizado o acerto resilitório. O valor fixado para a indenização por dano moral deve, tanto quanto possível, guardar razoável proporcionalidade entre a lesão, a sua extensão, as suas consequências e a sua repercussão sobre a vida exterior e interior da vítima, inclusive sob a sua emoção e a sua psique. Tanto quanto possível, deve ter por objetivo coibir o agente a não repetir o ato ou compeli-lo a adotar medidas para que o mesmo tipo de dano não vitime a outrem. O arbitramento não deve ter por escopo premiar a vítima, nem extorquir o causador do dano, como também não pode ser estabelecido de modo a tornar inócua a atuação do Poder Judiciário, na solução desta espécie de litígio, que, a latere, acarreta consequências a toda coletividade. Portanto, o valor não deve ser fixado irrisoriamente, nem proporcionar uma reparação acima do razoável, cumprindo, assim, estritamente o seu importante caráter reparatório e pedagógico.... ()
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419 - TJSP. Desconsideração da personalidade jurídica. Requisitos. Execução. Inclusão dos sócios no polo passivo da relação processual. Cabimento. Sociedade executada que deixou o domicílio indicado na Junta Comercial sem providenciar a alteração do registro. Bens da devedora não encontrados. Presunção de dissolução irregular da empresa executada. Recurso provido para deferir o pleito de desconsideração da pessoa jurídica.
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420 - STJ. Processo penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Receptação. Trancamento. Flagrante ilegalidade não evidenciada. Falta de justa causa para a persecução penal. Necessidade de revolvimento fático-probatório. Recurso desprovido.
«1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere não hipótese dos autos. ... ()
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421 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A. - EMPREGADO PÚBLICO - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA - TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
Cinge-se a controvérsia sobre a validade da motivação exposta pela reclamada no ato demissional do reclamante. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.022 da Tabela de Temas de Repercussão Geral, já transitado em julgado, fixou a tese de que « As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista «. Nesse passo, conforme entendimento fixado pela Corte Suprema, o processo administrativo não é condição necessário para a demissão de empregados públicos de empresas públicas e sociedades de economia mista, bastando, para tanto, ato formal com motivação consistente em fundamento razoável. In casu, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, a teor da Súmula 126/TST, consignou que «À f. 57 consta comunicação, ao empregado, de que ele havia sido colocado à disposição pelo tomador e que lhe fora oferecida uma vaga no UAI-Praça Sete em 19/11/13. Todavia, acrescenta-se que a vaga fora recusada pelo trabalhador, sob a alegação de não possuir interesse em permanecer na empresa. Em virtude disso, foi noticiada a abertura de processo administrativo demissional «, sendo que « não há nos autos elemento que convença a respeito da recusa do autor em assumir a vaga disponível para remanejamento na empresa «. Note-se, portanto, que a reclamada não logrou comprovar a veracidade da motivação apresentada, aplicando-se, assim a teoria dos motivos determinantes do ato administrativo . Verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior. Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula 126/TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo interno não provido.... ()
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422 - STJ. Habeas corpus. Processual penal. Crime do Lei 7.429/1986, art. 22, parágrafo único. Rejeição liminar da denúncia pelo juízo processante. Inicial acusatória recebida pela corte federal a quo, em grau de recurso em sentido estrito. Presença de justa causa e necessidade de dilação probatória. Trancamento da ação penal. Inviabilidade. Habeas corpus denegado.
«1. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. ... ()
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423 - STJ. Processo penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídios triplamente qualificados tentados. Trancamento do processo-crime. Excepcionalidade na via eleita. Carência de justa causa para a persecução penal. Necessidade de revolvimento fático-probatório. Recurso desprovido.
«1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere não hipótese dos autos. ... ()
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424 - TJSC. Usucapião ordinário. Defesa em ação de nulidade de ato jurídico. Ata constitutiva de sociedade anônima com integralização de ações. Transferência de imóvel. Falta de outorga uxória, sabendo-se ser casado o alienante. Justo título e boa-fé não configurados. Circunstância que impede o curso da prescrição. Usucapião rejeitado. CCB, art. 178, § 9º, I, «a, e CCB, art. 491. (Com doutrina e voto vencido).
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425 - TJRS. Direito privado. Sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Sócio. Falecimento. Herdeiros. Sucessão. Princípio da saisine. Assembléia. Convocação. Inventariante. Contrato social. Alteração. Nulidade. Assistência judiciária gratuita. Concessão. Litigância de má-fé. Caracterização. Prescrição. Inocorrência. Junta comercial. Ofício. Expedição. Descabimento. Apelações cíveis. Recurso adesivo. Dissolução e liquidação de sociedades. Sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Falecimento de sócio. Princípio da saisine. Direito dos herdeiros. Participação societária. Inventariante. Alteração contratual realizada com o objetivo de restringir o direito dos herdeiros. Pretensão declaratória. Imprescritibilidade. Gratuidade judiciária. Concessão. Litigância de má-fé configurada. Majoração do valor da penalidade. Expedição de ofício à jucergs. Descabimento. Da concessão da assistência judiciária
«1. A concessão de assistência judiciária gratuita decorre de efetiva demonstração de carência econômica, mesmo momentânea, independentemente da condição de pobreza ou miserabilidade da parte, consoante estabelece o Lei 1.060/1950, art. 2º, parágrafo único, combinado com o CF/88, art. 5º, LXXIV. ... ()
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426 - STJ. Processual civil e tributário - redirecionamento de execução fiscal. Preliminar de violação do CPC/1973, art. 535: Afastamento. Empresa devedora que deixou de funcionar no endereço constante da junta comercial. Certidão de oficial de justiça. Presunção de dissolução irregular de sociedade (republicado).
«1. Prequestionada a tese apresentada no recurso especial, afasta-se preliminar de violação do CPC/1973, art. 535. ... ()
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427 - STF. Penal. Queixa-crime. Calúnia e difamação. Dolo. Ausência. Mera interpretação pessoal de fatos públicos. Animus narrandi. Falta de justa causa. Rejeição da queixa-crime.
«1. A queixa crime reclama a subsunção do fato concreto ao tipo penal previsto na norma abstrata como pressuposto lógico do juízo de tipicidade aferível no ato de recebimento. ... ()
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428 - STJ. Apropriação indébita previdênciária. Recebimento da denúncia. Indícios de autoria e materialidade. Inexibilidade de conduta diversa. Questão submetida ao contraditório. Princípio do in dubio pro societate. Possibilidade. Incidência do enunciado 83 da sumula desta corte. Falta de justa causa para a ação penal. Reexame de provas. Impossibilidade. Vedação do enunciado 7/STJ. Insurgência desprovida.
«1 - «Estando apta a denúncia, não há que se falar em ausência de justa causa para a ação penal segundo a tese de inexigibilidade de conduta diversa, face a necessidade de sua demonstração ao longo da instrução processual. (HC 284.620/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016). ... ()
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429 - STJ. Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes. Ausência de justa causa. Necessidade de exame do contexto fático-probatório. Impossibilidade. Inépcia da denúncia. Não ocorrência.
«1. O trancamento de ação penal constitui «medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (HC 281.588/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/02/2014) e que «só deve ser adotada quando se apresenta indiscutível a ausência de justa causa e em face de inequívoca ilegalidade da prova pré-constituída. (STF, HC 107948 AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14/05/2012). ... ()
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430 - TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.015/2014 . JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DE EMPREGADO PÚBLICO. DEVER DE MOTIVAÇÃO. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 688.267. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. DECISÃO MANTIDA.
O debate sobre a validade do ato de despedida de empregado das entidades estatais organizadas como empresas públicas, sociedade de economia mista e congêneres foi superado, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 688.267, representando a controvérsia do tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral ( dispensa imotivada deempregadode empresapúblicae sociedade de economia mista admitido por concurso ), aprovou a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: « As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista « ( acórdão publicado em 29/4/2024 ). Segundo consta no voto condutor prolatado pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, Relator para o acórdão, o ato de dispensa do empregado público pela Administração deve observar o princípio da impessoalidade e se pautar em razões republicanas, de modo que seus motivos possam ser objeto de controle e ciência pelo empregado afetado, pelos órgãos de fiscalização externa e/ou pela sociedade, mas não se exigindo o enquadramento do motivo em alguma das hipóteses previstas na legislação trabalhista para a dispensa por justa causa, tampouco a instauração de procedimento administrativo . Com efeito, o imperativo do concurso público para o ingresso de empregados nas entidades estatais lança inegável influência jurídica sobre os requisitos constitucionais impostos a essas entidades no tocante à dispensa de seus empregados concursados, ainda que regidos genericamente pela CLT (celetistas). É que o elevado rigor imposto para a admissão de servidores públicos e empregados públicos - em harmonia ao princípio constitucional democrático - torna contraditória a permissão para a ruptura contratual meramente arbitrária desse mesmo empregado sem qualquer motivação. O rigor formal, procedimental e substantivo imposto para o momento de ingresso no serviço público não poderia permitir, por coerência e racionalidade, tamanha arbitrariedade e singeleza no instante de terminação do vínculo anteriormente celebrado. Ocorre que o caso concreto não tem aderência com a tese fixada pelo STF no Tema 1022, uma vez que o Reclamante foi admitido sem a prévia aprovação em concurso público . Logo, não se aplica a regra de obrigatoriedade de motivação da dispensa, na linha de compreensão adotada pelo Supremo Tribunal Federal. Saliente-se, ainda, que o Reclamante não faz jus à estabilidade especial do art. 19 do ADCT, pois esta se aplica tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público - o que não é o caso da Reclamada . Tal entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal, em 07.08.2019, no julgamento do RE 716.378 (Rel. Min. Dias Toffoli), com repercussão geral (Tema 545). Julgados. Assim, considerando que o Reclamante foi admitido sem a prévia aprovação em concurso público e que não possui a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, conclui-se que não seria necessário um maior rigor formal no ato de sua dispensa. Nesse contexto, a ausência de motivação não macula de nulidade o ato administrativo de dispensa do Reclamante, o que afasta, em consequência, o direito à sua reintegração ou a qualquer indenização substitutiva. Juízo de retratação não realizado. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior.... ()
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431 - STJ. Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Organização criminosa, roubo e corrupção de menores. Trancamento da ação penal. Inépcia da denúncia. Não ocorrência. Ausência de justa causa. Necessidade de exame do contexto fático-probatório. Impossibilidade.
«1. O trancamento de ação penal constitui «medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (HC 281.588/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/02/2014) e que «só deve ser adotada quando se apresenta indiscutível a ausência de justa causa e em face de inequívoca ilegalidade da prova pré-constituída. (STF, HC 107948 AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14/05/2012). ... ()
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432 - STJ. Processual civil e civil. Ação de indenização de lucros cessantes. Posse indevida de imóvel. Cumprimento de sentença. Desconsideração da personalidade jurídica. CCB/2002, art. 50. Teoria maior. Atuação dolosa e intencional dos sócios. Utilização da sociedade como instrumento para o abuso de direito ou em fraude de credores. Comprovação concreta. Ausência.
«1. O propósito recursal é definir se, na hipótese em exame, estão presentes os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, segundo a teoria maior, prevista no CCB/2002, art. 50. ... ()
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433 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA RESCINDENDA QUE DECLAROU INVÁLIDA A DISPENSA SEM JUSTA CAUSA E IMOTIVADA DO RECLAMANTE PELO EMPREGADOR, ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. PLEITO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE PELO TRT. INEXISTÊNCIA DA ESTABILIDADE PREVISTA NO CONSTITUICAO FEDERAL, art. 41. VALIDADE DA DISPENSA IMOTIVADA. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1.
Hipótese em que a sentença rescindenda consignou que o reclamante, empregado público da administração indireta, teria direito à estabilidade prevista no CF/88, art. 41, porque previamente aprovado em concurso público. Em ação rescisória, o TRT rejeitou o pleito desconstitutivo, em suma, com base na Súmula 3/TRT-PR, segundo a qual « Administração indireta (empresas públicas e sociedades de economia mista) subordina-se às normas de direito público (CF/88, art. 37), vinculada à motivação da dispensa de empregado público . 2. Contudo, esta Corte Superior tem o entendimento consolidado desde o ano de 2001 de que aquela estabilidade constitucionalmente prevista não é aplicável aos empregados da administração pública indireta, ainda que admitidos por meio de concurso público (OJ 229 da SBDI-I convertida na Súmula 390/TST). Nesse contexto, há evidente violação dos arts. 5º, II e 173, § 1º, da Constituição na sentença rescindenda, apta a autorizar o corte rescisório. 3. Quanto à possibilidade de dispensa sem motivação expressa, o E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, ampliou o dever de motivar as demissões de empregados públicos concursados de forma a abranger todas as empresas públicas e sociedades de economia mista. Contudo, modularam-se os efeitos desta decisão para que, em prol da segurança jurídica, este novo entendimento fosse aplicado somente a partir da data de publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 04/03/2024. 4. Tendo a Suprema Corte modulado os efeitos da decisão proferida no Tema 1.022, e considerando-se que a dispensa do reclamante ocorreu antes de 04/03/2024 (isto é, em 15/10/2009), deve prevalecer, à hipótese dos autos, o entendimento firmado na OJ 247 da SBDI-I do TST, segundo a qual « A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade . Precedentes. 5. Por fim, registre-se que a existência de controvérsia sobre a matéria nos tribunais (Súmula 83/TST) somente impede a rescisão calcada em violação a dispositivos infraconstitucionais e não em face de violações a preceitos constitucionais. Recurso ordinário conhecido e provido .... ()
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434 - TJSP. Recurso Inominado - Junta Comercial do Estado de São Paulo/JUCESP - Autores pleiteiam exclusão do seus nomes da sociedade comercial da qual não participaram, sendo vítimas de fraude, bem como indenização por danos morais - Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099, de 26.9.95. Recurso não provido.
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435 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO CPC, art. 1.030, II, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO.
A controvérsia destes autos gira em torno da exigência ou não de motivação do ato demissional de empregado de empresa pública, mesmo admitido após aprovação em concurso público. O STF, no recente julgamento do Tema 1022 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: « As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista . Constou na ementa do referido julgado que « o que se demanda é apenas a indicação por escrito dos motivos da dispensa, sem prévio processo administrativo ou contraditório . Houve modulação dos efeitos da decisão principal (RE 688267), fixando-se o entendimento de que « [...] 6. Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento . Assim, tendo em vista que a data da publicação da ata de julgamento do referido leading case ocorreu em 04/03/2024, este é o marco inicial para a aplicação da tese jurídica fixada no Tema 1.022. In casu, a demissão imotivada ocorreu em data anterior a 04/03/2024 e levando em conta a modulação constante no multicitado precedente vinculante, é de se observar a decisão regional. Juízo de retração não exercido, com determinação de restituição dos autos à Vice-Presidência do TST .... ()
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436 - STF. Penal. Queixa-crime. Calúnia e difamação. Dolo. Ausência. Mera interpretação pessoal de fatos públicos. Animus narrandi. Falta de justa causa. Rejeição da queixa-crime (republicação).
«1. A queixa crime reclama a subsunção do fato concreto ao tipo penal previsto na norma abstrata como pressuposto lógico do juízo de tipicidade aferível no ato de recebimento. ... ()
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437 - TST. Recurso de revista da reclamada interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, do CPC/2015 e da instrução normativa 40/TST. Sociedade de economia mista. Empresa de trens urbanos de porto alegre S/A.. Trensurb. Rescisão contratual. Necessidade de motivação. Entendimento do Supremo Tribunal Federal. Princípios constitucionais da legalidade, isonomia, moralidade e impessoalidade. Teoria dos motivos determinantes. Critérios objetivos. Controle judicial.
«1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 589.998-PI, entendeu que as empresas públicas e as sociedades de economia mista precisam motivar o ato de rompimento sem justa causa do pacto laboral, em face da imperatividade dos princípios constitucionais da legalidade, da isonomia, da moralidade e da impessoalidade, razão pela qual o ente da administração pública indireta que explora atividade econômica deve expor as razões do ato de dispensa unilateral praticado, ainda que decorra da avaliação do período relativo ao estágio probatório, e a elas fica vinculado. ... ()
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438 - TJRJ. HABEAS CORPUS. CTB, art. 306. CRIME DE EMBRIAGUEZ NO VOLANTE. PRETENDE O IMPETRANTE O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1.Como cediço, o trancamento da ação penal é medida extrema e somente se afigura viável quando se vislumbra que a inicial acusatória está desprovida de elementos mínimos de indicação da conduta típica, da descrição dos fatos, a possibilitar o exercício da ampla defesa do paciente, ou na presença de circunstâncias que revelem, de forma inequívoca, a ausência de justa causa. ... ()
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439 - TJPE. Habeas corpus liberatório. Tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico. Prisão em flagrante. Alegação de ausência de indícios suficientes de autoria e de justa causa para a prisão preventiva. Manutenção da custódia para garantia da ordem pública. Ordem de habeas corpus denegada. Unanimidade.
«1. A alegação de ausência de indícios de autoria é matéria que exige revolvimento probatório, incabível, pois na via estreita do habeas corpus. 2 . A qualidade da droga encontrada em poder do paciente (crack), aliada às circunstâncias da prisão e o fato de que existia um adolescente no local, envolvido na prática delitiva, denota o risco que a liberdade do paciente traz para o corpo social, e, nesta baliza, autoriza a segregação como forma de resguardar a sociedade. ... ()
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440 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DIREITO DE PREFERÊNCIA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TERCEIRA RÉ. INCLUSÃO PELA PARTE AUTORA APÓS INTIMAÇÃO DO JUÍZO PARA TAL. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. POSSIBILIDADE. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. VÍCIO DE JULGAMENTO «ULTRA PETITA". CONSTATAÇÃO. DECOTE DO EXCESSO. TRANSFERÊNCIA DE COTAS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE RÁDIO. CONTRATO DE GAVETA. SEM VALIDADE PERANTE TERCEIROS E A SOCIEDADE ATÉ QUE SEJA REGISTRADO. LEI 4.117/62. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
-Há possibilidade de inclusão de parte no polo passivo da demanda, ainda que em momento posterior à citação e contestação dos réus, tendo em vista que não foram alterados o pedido ou da causa de pedir, de modo que não houve afronta ao CPC, art. 329, II . ... ()
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441 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES DECORRENTE DE PRIVATIZAÇÃO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que as normas internas sobre procedimento para dispensa de empregados de sociedade de economia mista sucedida por pessoa jurídica de direito privado, não constituem direito adquirido do empregado, admitido antes da sucessão, sendo válida a dispensa imotivada ocorrida após o processo de privatização. 3. No tocante ao tema relativo à indenização por dano moral, tem-se por preclusa a oportunidade de revisão do acórdão regional, nos termos do IN 40/2016, art. 1º do TST, haja vista que a Corte Regional não admitiu o recurso de revista no particular e a parte não interpôs agravo de instrumento. Mantém-se a decisão recorrida, com aplicação de multa ao agravante no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo conhecido e desprovido.
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442 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES DECORRENTE DE PRIVATIZAÇÃO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que as normas internas sobre procedimento para dispensa de empregados de sociedade de economia mista sucedida por pessoa jurídica de direito privado, não constituem direito adquirido do empregado, admitido antes da sucessão, sendo válida a dispensa imotivada ocorrida após o processo de privatização. 3. No tocante ao tema relativo à indenização por dano moral, tem-se por preclusa a oportunidade de revisão do acórdão regional, nos termos do IN 40/2016, art. 1º do TST, haja vista que a Corte Regional não admitiu o recurso de revista no particular e a parte não interpôs agravo de instrumento. Mantém-se a decisão recorrida, com imposição de multa ao agravante de 1% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo conhecido e desprovido.
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443 - STJ. habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Descabimento. Recebimento de denúncia. Alegações de inépcia e falta de justa causa. Não verificação. Pretensão de extensão de trancamento concedido a corréu. Matéria não debatida na origem. Inviabilidade do conhecimento em sede recursal. Supressão de instância. Habeas corpus não conhecido.
«1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do «habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recursos e nem sequer para as revisões criminais. ... ()
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444 - STJ. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Infração tributária. Lei 8.137/1990, art. 1º, parágrafo único. Trancamento da ação penal. Coisa julgada. Não configuração. Justa causa. Indícios de autoria. Prova da materialidade. Agravo desprovido.
«1 - Tratando-se se ações penais que apuram condutas infracionais tributárias diversas, autuadas em oportunidades e com numeração distintas, não há que se falar, em princípio, em coisa julgada. ... ()
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445 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A SUCESSÃO PROCESSUAL DA EMPRESA EXECUTADA COM A INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO, REQUERIDA PELO ORA AGRAVANTE. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. PRETENSÃO RECURSAL QUE MERECE PROSPERAR. EXTINÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA, APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA ORIGINÁRIA, COM A LIQUIDAÇÃO DO ATIVO, SEM O PAGAMENTO DAS DÍVIDAS. HIPOTESE QUE NÃO SE TRATA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REGISTRO DO DISTRATO NA JUNTA COMERCIAL E BAIXA NA RECEITA FEDERAL QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA QUE A PESSOA JURÍDICA SEJA REGULARMENTE EXTINTA, O QUE SOMENTE OCORRERÁ APÓS O PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DA SOCIEDADE E A DISTRIBUIÇÃO DOS BENS E DOS VALORES REMANESCENTES ENTRE OS SÓCIOS. arts. 1.108 E 1.110, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. INOBSERVÂNCIA DAS PROVIDÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS PARA A LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE QUE IMPORTA EM EVENTUAL RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS PELOS DÉBITOS PENDENTES DA SOCIEDADE EXTINTA, POR MEIO DA SUCESSÃO PROCESSUAL. arts. 110 E 779, II, AMBOS DO CPC. DECISÃO QUE DEVE SER REFORMADA PARA QUE SE PROCEDA À SUCESSÃO PROCESSUAL DA EMPRESA AGRAVADA, COM A DEVIDA INCLUSÃO DE SEU SÓCIO, NO POLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA. PROVIMENTO DO RECURSO.
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446 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO CPC, art. 1.030, II, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO.
A controvérsia destes autos gira em torno da exigência ou não de motivação do ato demissional de empregado de empresa pública, mesmo admitido após aprovação em concurso público. O STF, no recente julgamento do Tema 1022 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: « As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista . Constou na ementa do referido julgado que « o que se demanda é apenas a indicação por escrito dos motivos da dispensa, sem prévio processo administrativo ou contraditório . Houve modulação dos efeitos da decisão principal (RE 688267), fixando-se o entendimento de que « [...] 6. Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento . Assim, tendo em vista que a data da publicação da ata de julgamento do referido leading case ocorreu em 04/03/2024, este é o marco inicial para a aplicação da tese jurídica fixada no Tema 1.022. No caso dos autos, a demissão imotivada ocorreu em data anterior a 04/03/2024 e levando em conta a modulação constante no multicitado precedente vinculante, constata-se o desacordo da decisão regional com o precedente do Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, não se exerce o juízo de retratação mantendo-se a decisão d esta 5ª Turma que conheceu e deu provimento ao recurso de revista da reclamada para afastar a nulidade da despedida, julgando improcedentes os pedidos da inicial. Juízo de retração não exercido, com determinação de restituição dos autos à Vice-Presidência do TST.... ()
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447 - STJ. Processual civil. Administrativo. Improbidade administrativa. Agravo interno no recurso especial. Rejeição da petição inicial. Ausência de justa causa. Possibilidade. Súmula 7/STJ.
«1 - Na forma da jurisprudência desta Corte, o art. 17, § 8º, da LIA «estampa o princípio in dubio pro societate ao estabelecer que a inicial somente será rejeitada quando constatada a inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita (AgInt nos EDcl no AREsp 731.118/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/04/2017). ... ()
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448 - TST. RECURSO DE EMBARGOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. DESLIGAMENTO OCORRIDO ANTES DO ADVENTO DA Emenda Constitucional 103/2019. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. ADI 1721-3 E 177 0 -4.
No caso, a Eg. 3ª Turma destacou, com amparo nas ADI´s 1721-3 e 1770-4, que não há falar em extinção do contrato de trabalho em razão da aposentadoria espontânea, ante a inexistência de amparo legal. Inicialmente, insta salientar que a presente hipótese é distinta da matéria versada no Tema 1022, no qual foi reconhecida a repercussão geral acerca da dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público. Na situação vertente a dispensa do Autor deu-se em decorrência da cumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de empregado público pelo regime geral da previdência. Com efeito, predominava nesta Corte o entendimento consubstanciado na OJ 177 da SbDI-1 do TST de que a aposentadoria espontânea extinguia o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continuava a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Contudo, em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADIns 1721-3 e 1770-4, que declarou a inconstitucionalidade dos § 1º e 2º do CLT, art. 453 e concluiu que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho, a referida Orientação Jurisprudencial foi cancelada. Assim, esta Corte pacificou o entendimento de que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho, conforme se verifica dos termos da OJ 361 da SbDI-1 do TST, considerando que a hipótese dos autos é anterior ao advento da Emenda Constitucional 103/2019. Nessa linha e considerando o princípio da continuidade da relação de emprego, que protege o empregado contra a despedida arbitrária (CF/88, art. 7º, I), tem-se que a ruptura contratual baseada na aposentadoria por tempo de serviço é tida como imotivada. Assim, sendo incontroverso que o Autor, foi contratado em 22/03/1976 e dispensado, sem justa causa em 14/12/2007 e, considerando que a Reclamada admitiu que a dispensa ocorreu em razão da aposentadoria, correta a decisão pela qual se considerou nula a sua dispensa e se determinou a sua reintegração. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido.... ()
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449 - TJRJ. Meio ambiente. Crime ambiental. Comercialização de camarão. Trancamento da ação penal. Inépcia da denúncia. Norma penal em branco. Atipicidade da conduta. Ausência de justa causa. Absolvição sumária. Lei 9.605/98, art. 34, parágrafo único, III. CPP, art. 41.
«1. Agente preso em flagrante enquanto transportava e comercializava camarão branco, espécime proveniente da coleta, apanha e pesca proibidas. ... ()
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450 - STF. Acordo a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Acordo coletivo. Planos econômicos. Expurgos inflacionários. Viabilidade. Legitimados coletivos privados. Natureza delibatória da homologação. Requisitos formais presentes. Representatividade adequada. Publicidade ampla. Amicus curiae. Parecer favorável do parquet. Salvaguardas processuais presentes. Processo coletivo como instrumento de democratização do acesso à justiça. Inexistência de previsão de suspensão processual no acordo. Honorários advocatícios contingentes devidos. Regras relativas ao contrato de mandato. Incentivos financeiros para atuação na sociedade civil na tutela de direitos coletivos. Justa remuneração dos patronos de ações coletivas. Aprimoramento do processo coletivo brasileiro. Não vinculação da suprema corte às teses jurídicas veiculadas no acordo. Incidente processual resolvido com a homologação da avença coletiva.
«I - Homologação de Instrumento de Acordo Coletivo que prevê o pagamento das diferenças relativas aos Planos Econômicos Bresser, Verão e Collor II, bem como a não ressarcibilidade de diferenças referentes ao Plano Collor I. ... ()
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