Jurisprudência sobre
responsabilidade solidaria ou subsidiaria
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301 - TST. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014. Ente público. Dono da obra. Responsabilidade subsidiária. Impossibilidade. Tese jurídica vinculante.
«1. Em regra, o dono da obra não tem responsabilidade solidária ou subsidiária pelas obrigações trabalhistas assumidas pelo empreiteiro, nos termos da Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I do TST. ... ()
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302 - TST. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014. Ente público. Dono da obra. Responsabilidade subsidiária. Impossibilidade. Tese jurídica vinculante.
«1. Em regra, o dono da obra não tem responsabilidade solidária ou subsidiária pelas obrigações trabalhistas assumidas pelo empreiteiro, nos termos da Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I do TST. ... ()
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303 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Tutela cautelar de arresto em caráter antecedente. Insurgência da parte autora em face da decisão que indeferiu o pleito de arresto cautelar ou bloqueio dos bens da empresa ré (caminhões). Irresignação que não comporta acolhimento. Agravante que baseia seu pedido em conjectura, pretendo resguardar patrimônio da ré-agravada para assegurar que, em eventuais reclamações trabalhistas promovidas pelos empregados terceirizados, ela, agravante, não terá de responder com seu próprio patrimônio pelas indenizações acaso reconhecida, na esfera laboral, responsabilidade solidária ou subsidiária da tomadora dos serviços terceirizados. É necessário que a urgência a justificar a cautelaridade do arresto seja revestida de maior concretude, o que, ao menos por ora, não emerge dos autos. Há, por enquanto, somente suposições baseadas em divergências entre as empresas litigantes, em franca desavença pelo término da relação contratual outrora estabelecida. O arresto se trata de medida excepcional e que, portanto, demanda cautela e prudência antes de ser deferida. Ausência, ademais, de indícios de que a agravada estaria ocultando ou dilapidando seu patrimônio, ou qualquer outra circunstância que se depreenda o perigo de dano à agravante. Concessão da medida postulada que, por ora, se revela prematura. Decisão que não comporta reforma. Recurso não provido.... ()
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304 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. OJ 191 DA SBDI-1 DO TST .
A Corte Regional ressaltou que foi firmado contrato de empreitada que tinha por objeto a execução de obra certa, concluindo que a responsabilização da contratante deve ser reconhecida por contratação de empresa sem idoneidade econômico-financeira. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a contratação para serviços de construção civil específicos configura a condição de dono da obra, não ensejando a responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, nos termos da OJ 191 da SBDI-1 do TST e do IRR - 190-53.2015.5.03.0090. No mesmo julgamento, foi aprovada a tese jurídica de que, « se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e de culpa in elegendo «. Outrossim, de acordo com a modulação dos efeitos proferida em sede de embargos de declaração referente ao IRR supramencionado, a responsabilização do tomador, decorrente da inidoneidade financeira do contratante, apenas atinge os contratos posteriores a 11 de maio de 2017. Nesses termos, não merece reforma o acórdão regional para excluir a responsabilidade atribuída à segunda reclamada. Isso porque do quadro fático fixado no acórdão regional, insuscetível de revolvimento, ficou consignado que « as recorrentes incorreram na modalidade de culpa in eligendo ao contratarem empresa inidônea para realizar as atividades contratadas «. Ademais, o acórdão regional não aponta o período de serviço prestado pelo reclamante à segunda reclamada. Portanto, diante dessa premissa alusiva ao contrato de empreitada analisada pelo Colegiado de origem, verifica-se que a decisão guarda sintonia com a inteligência da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 desta Corte Superior, cujo teor foi ratificado no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos IRR-190-53.2015.5.03.0090. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .... ()
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305 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA. DONA DA OBRA. EMPRESA CUJO OBJETO SOCIAL INCLUI A CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS E FERROVIAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA MANTIDA. ÓBICE DA PARTE FINAL DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, exceto no caso de o dono da obra ser uma empresa construtora ou incorporadora. Ainda, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, não interfere na isenção de responsabilidade do dono da obra o fato de o objeto do contrato estar ligado à persecução da atividade-fim da empresa contratante, desde que, repise-se, não se constitua em uma empresa construtora ou incorporadora . II . No caso em análise, há registro no acórdão regional de que o objeto social da 2ª Reclamada, ora Agravante, inclui a de construção de rodovias e ferrovias. III. Nesse contexto, a responsabilidade subsidiária que foi imputada nas Instâncias Ordinárias deve ser mantida, por se enquadrar o presente caso na parte final da OJ 191 da SBDI-1 deste Tribunal. IV. Inclusive, a SBDI-1, em sua composição Plena, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090, reafirmou o entendimento de que «a excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191, por aplicação analógica do CLT, art. 455, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade). V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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306 - TJRJ. Apelação Cível. Ação cobrança. A parte autora celebrou contrato com a primeira ré, pelo qual se obrigou a preparar e fornecer alimentos ao Hospital Maria Amélia Buarque de Holanda. Diante da revelia, a sentença julgou procedente o pedido em relação à empresa contratante, mas entendeu pela improcedência em relação ao Município do Rio de Janeiro. Apelo da parte autora buscando a responsabilização também do ente público. Segundo o CPC, art. 345, IV, mesmo diante da revelia, pode o julgador não entender como verdadeiras as manifestações iniciais se, inclusive, ¿estiverem em contradição com prova constante dos autos.¿ Contrato trazido aos autos que foi celebrado somente entre o autor, ora apelante, e a primeira ré. Não se fez menção ao Município do Rio de Janeiro. Como bem esclarecido na fundamentação do julgado a Lei 13.019/2014, em seu art. 42, XX, dispõe que «a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relativos ao funcionamento da instituição e ao adimplemento do termo de colaboração ou de fomento, não se caracterizando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública pelos respectivos pagamentos, qualquer oneração do objeto da parceria ou restrição à sua execução". Não se apresenta cabível a responsabilização do Poder Público pelo fato dele eventualmente não ter adequadamente fiscalizado o contrato de gestão celebrado, primeiramente, porque estaria se ofendendo o disposto no art. 42, XX Lei 13.019/2014. O mero repasse de verba pública não configura a celebração de um contrato administrativo em si. Eventual omissão quanto à fiscalização interna do ente público na execução do contrato, não obstante se tratar de atribuição legal e contratual, não configura a sua culpa in vigilando, para fins de atribuição de sua responsabilidade. Julgados desta Corte nesse sentido. Recurso a que se nega provimento. Nos termos do CPC, art. 85, § 11, majoro em 2% (dois por cento) a condenação em honorários advocatícios.
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307 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. EFEITO ERGA OMNES. AUTORIZAÇÃO DA TERCEIRIZAÇÃO EM TODAS AS ÁREAS DA EMPRESA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INAPLICABILIDADE DO CLT, art. 224 E DA SÚMULA 55/TST. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. TRABALHO ALÉM DA 8ª HORA DIÁRIA. INTERVALO INTRAJORNADA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O CLT, art. 896, § 1º-A, I a III, introduzido pela Lei 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição da integralidade de capítulo do acórdão regional, sem destaques, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e a moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida. Tratando-se de recurso interposto contra jurisprudência uniforme do TST, sem distinguishing, observa-se o intuito meramente protelatório da parte, contrário aos princípios da cooperação, da boa-fé objetiva e da razoável duração do processo. Agravo conhecido e desprovido, mediante aplicação de multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.
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308 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No contrato de empreitada, o ajuste visa apenas o resultado acordado, inexistindo vínculo jurídico entre o dono da obra e os empregados do empreiteiro. Nesse sentido, está posta a OJ 191 da SDI-I do TST. 2. Quanto à abrangência da aplicação do mencionado orientador jurisprudencial, a SBDI-1, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, em sua composição plena, fixou as seguintes teses: «(...)1 . A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. 2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do CLT, art. 455, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. 3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado . 4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e de culpa in eligendo". Em análise aos embargos de declaração opostos ao referido Incidente de Recursos Repetitivos, a SDI-I modulou os efeitos da Tese Jurídica 4 e acrescentou a Tese Jurídica 5, nos seguintes termos: «V) O entendimento contido na tese jurídica 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento.. 3. Na hipótese, não sendo possível a aplicação da tese jurídica 4, haja vista que o contrato de empreitada em análise foi celebrado antes de 11/5/2017, o fato de a contratante não ser construtora ou incorporadora atrai a aplicação da regra geral da OJ 191 da SDI-I do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
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309 - TST. I - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. OJ 191 DA SBDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, ao julgar, recentemente, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo sobre a responsabilidade, por obrigação trabalhista, do dono da obra em contratos de empreitada, considerando a diretriz da Orientação Jurisprudencial 191 (IRR - 190-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro João Oreste Dalazen, julgado em 17/05/2017), assinalou que a exclusão, em regra, da « responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas «, abrangendo também empresas de médio e grande porte e entes públicos. No referido julgamento, a SBDI-1 firmou ainda a tese jurídica de que, à exceção de ente público da Administração Direta e Indireta, « se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e de culpa in eligendo «. 2. No presente caso, o Tribunal Regional, embora registrando a condição de dono da obra do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER, reconheceu sua responsabilidade subsidiária nos termos da Súmula 331, V/TST. 3. Desse modo, o Tribunal Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do dono da obra (ente público), proferiu decisão em flagrante dissonância com a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, consagrada na OJ 191 da SBDI-1/TST, o que impôs o provimento do recurso de revista do terceiro Reclamado, no particular. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II - AGRAVO DE TRIÂNGULO DO SOL AUTO-ESTRADA S/A.. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR. ENTE PRIVADO. SÚMULA 331/TST, IV. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Consignado no acórdão regional o fenômeno da terceirização e a apropriação dos resultados da mão de obra fornecida pelo Autor, impõe-se a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços. Acórdão em consonância com o item IV da Súmula 331/TST, o que obsta o processamento do recurso de revista nos termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
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310 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMAS CONSTANTES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. INIDONEIDADE ECONÔMICA DO EMPREITEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1.1 O
Tribunal Regional condenou subsidiariamente a segunda reclamada pelos débitos trabalhistas da primeira ré, porquanto as atividades desenvolvidas pela primeira reclamada seriam essenciais para a consecução do objeto social da segunda e, além disso, teria havido a contratação de terceiro sem capacidade econômico-financeira. 1.2 . A Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 desta Corte enuncia que, «Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". 1.3 . Na hipótese dos autos, consoante as teses jurídicas 4 e 5, fixadas no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, subsiste a responsabilidade do dono da obra, porquanto incontroverso tratar-se de contrato de empreitada celebrado após 11/05/2017 e registrada no acordão regional a falta de idoneidade financeira da empresa contratada. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1 . Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, «a, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2.2 . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional decidiu ser indevida a execução dos sócios da primeira reclamada antes de se voltar a execução contra a segunda ré. 2.3 . Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o direcionamento da execução à devedora subsidiária prescinde da prévia desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal, bastando apenas o inadimplemento deste. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALCANCE, VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1 . O Tribunal Regional decidiu condenar subsidiariamente a segunda reclamada pelos débitos trabalhistas da primeira ré, cuja reparação deve ser integral. 3.2 Logo, no caso, incide, por analogia o entendimento consagrado no item VI da Súmula 331/TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .... ()
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311 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No contrato de empreitada, o ajuste visa apenas o resultado acordado, inexistindo vínculo jurídico entre o dono da obra e os empregados do empreiteiro. Nesse sentido, está posta a OJ 191 da SDI-I do TST. 2. Quanto à abrangência da aplicação do mencionado orientador jurisprudencial, a SBDI-1, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, em sua composição plena, fixou as seguintes teses: «(...) 1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. 2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do CLT, art. 455, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. 3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas ‘a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado’. 4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e de culpa in eligendo". Em análise aos embargos de declaração opostos ao referido Incidente de Recursos Repetitivos, a SDI-I modulou os efeitos da Tese Jurídica 4 e acrescentou a Tese Jurídica 5, nos seguintes termos: «V) O entendimento contido na tese jurídica 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento.. 3. Na hipótese, embora o contrato entre as reclamadas haja sido firmado em data posterior a 11.5.2017, o acórdão regional não traz registro acerca de inidoneidade financeira da empresa contratada, o que atrai a aplicação da regra geral da OJ 191 da SDI-I do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
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312 - TST. Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Corsan. Ampliação da rede de esgoto e saneamento. Contrato de empreitada. Dono da obra.
«O quadro fático constante no acórdão recorrido é no sentido de que a recorrente atuava na condição de dona da obra, porquanto o contrato tinha como objeto a prestação de serviços de apoio operacional e comercial (repavimentação de vias onde foi feito conserto de tubulações de água ou esgoto), em regime de empreitada, nos moldes do entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I desta Corte, o que atrai a aplicação da primeira parte do referido verbete. Quanto à sua abrangência, a SDI-I desta Corte, em sua composição plena, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 em 11 de maio de 2017, concluiu que «A exclusão de responsabilidade solidaria ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas, mas, ao contrário, engloba «igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. O órgão uniformizador interno desta Corte ainda concluiu somente ser possível a responsabilização «se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, [...] em face de aplicação analógica da CLT, art. 455 e de culpa in elegendo «. Não sendo essas hipóteses, o e. TRT, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da recorrente, incorreu em contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I desta Corte. ... ()
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313 - TST. Recurso de revista. Acórdão regional publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Decisão denegatória proferida na vigência da instrução normativa 40/16 do pleno do TST. Responsabilidade subsidiária. Dono da obra. Ente público.
«1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR - 190-53.2015.5.03.0090), fixou as seguintes teses jurídicas: «1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. ... ()
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314 - TST. Recurso de revista da reclamada. Processo anterior às alterações da Lei 13.467/2017. Responsabilidade subsidiária. Não configuração. Administração pública. Dono da obra. Orientação Jurisprudencial 191/TST-sdi-I. Tese jurídica IV fixada na decisão do incidente de recurso de revista repetitivo TST-irr-190-53.2015.5.03.0090 (tema 6).
«A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, é no sentido de que, diante da inexistência de previsão legal específica, «o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Recentemente, a SDI-I desta Corte, órgão uniformizador da jurisprudência, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 6), em sessão realizada no dia 11/5/2017, no equacionamento das questões surgidas a respeito da matéria, fixou teses jurídicas para condução das demandas envolvendo o debate da responsabilização do dono da obra nos contratos de empreitada, enunciando, no item IV, orientação de que, «exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica da CLT, art. 455 e culpa in eligendo.. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que a PETROBRAS contratou a empresa de engenharia para executar a reforma geral do Laboratório da Refinaria Duque de Caxias (REDUC), abrangendo os seguintes serviços: «Execução do detalhamento do projeto executivo e As-Built, serviços de estaqueamento, fundações, estruturas, construção civil, montagem e interligação de equipamentos estáticos existentes, hidrossanitárias, pluvial, SPDA, aterramento, rede, telecomunicações, montagem de tubulação, soldagem, instrumentação e automação, comissionamento e testes, apoio à pré-operação e à operação assitida, incluindo todos os materiais e equipamentos necessários à execução dos serviços. Nesse contexto, o acórdão regional, que manteve a fixação da responsabilidade subsidiária da PETROBRAS, encontra-se dissonante com o entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, que deve ser interpretada pelas novas diretrizes lançadas pela Seção de Dissídios Individuais I desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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315 - TST. Contrato de empreitada. Dono da obra. Responsabilidade subsidiária. Orientação Jurisprudencial 191/TST-sdi-I do TST.
«1. Restou demonstrado que o autor era empregado da primeira reclama da (Serviços Marítimos e Terrestres - SMT), e que a segunda e terceiras reclamadas (no caso, a Arcelormittal Brasil S/A e Arcelormittal Tubarão Comercial S.A) celebraram um contrato de prestação de serviços com a SMT (real empregadora do autor informações à fl. 483). ... ()
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316 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
No contrato de empreitada, o ajuste visa apenas ao resultado acordado, inexistindo vínculo jurídico entre o dono da obra e os empregados do empreiteiro. Nesse sentido, está posta a OJ 191 da SDI-I do TST. 2. Quanto à abrangência da aplicação do mencionado orientador jurisprudencial, a SBDI-1, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, em sua composição plena, fixou as seguintes teses: «I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do CLT, art. 455, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado . IV) Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e de culpa in eligendo «. Em análise aos embargos de declaração opostos ao referido Incidente de Recursos Repetitivos, a SDI-I modulou os efeitos da Tese Jurídica 4 e acrescentou a Tese Jurídica 5, nos seguintes termos: «V) O entendimento contido na tese jurídica 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento". 3. No caso, o contrato enquadra-se na modulação mencionada, o que atrai a responsabilidade subsidiária da tomadora. Mantém-se a decisão recorrida . Agravo conhecido e desprovido .... ()
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317 - TST. Recurso de revista. Acórdão regional publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Responsabilidade subsidiária. Dono da obra. Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-i.
«1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR - 190-53.2015.5.03.0090), fixou as seguintes teses jurídicas: «1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. ... ()
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318 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATAÇÃO DE OBRA ESPECÍFICA. EMPREITADA E NÃO TERCEIRIZAÇÃO.
A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastados os óbices apontados na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATAÇÃO DE OBRA ESPECÍFICA. EMPREITADA E NÃO TERCEIRIZAÇÃO. 1. O quadro fático registrado no acórdão recorrido dá conta que a empregadora do autor firmou contrato com as rés para a execução de obras específicas e não para realização de atividades perenes, como a manutenção ou conservação de ferrovias. 2. Em se tratando de contratação para execução de obra certa e determinada, não se pode falar em terceirização, mas empreitada, atraindo a incidência da OJ 191 da SDI-1. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE OBRA CERTA. EMPREITADA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-I do TST: «Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. 2. Na hipótese, a Corte Regional registrou que as 2ª e 3ª acionadas (respectivamente FLM Engenharia, Construção e Montagens Ltda. e Rumo Malha Central S/A.) firmaram contrato de empreitada para «realizar obras complementares da Malha Central trechos I e II e execução dos Dolphins de proteção dos pilares da ponte sobre o Rio Paranaíba". Assentou, também, que «a 2ª reclamada possui, entre suas objetos sociais, a construção de rodovias e ferrovias e que «a atividade econômica secundária da RUMO MALHA CENTRAL S/A. (3ª reclamada) é a construção de rodovias e ferrovias (CÓDIGO 42.11-1-01), conforme «CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA, razão pela qual decidiu manter a sentença que declarou a responsabilidade subsidiária das rés pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas pela empregadora do autor. 3. Não obstante, a conclusão exarada pelo Tribunal a quo não deve prevalecer. Deveras, a recorrente figurou como dona de obras certas e determinadas e não possui como atividade econômica principal a construção de ferrovias, não sendo possível equipará-la a uma empresa construtora ou incorporadora por presunção, com lastro apenas em uma consulta ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. 4. Nesse diapasão, comprovada a condição de dona da obra da contratante, ao impor a sua responsabilidade subsidiária, o Tribunal Regional contrariou o disposto na OJ 191 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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319 - TJRJ. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. TOMADOR DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.A ação. Ação de cobrança ajuizada na qual a autora pleiteia o pagamento de valores devidos pela prestação de serviços de limpeza de tanques na Base de Volta Redonda da Petrobrás Distribuidora. ... ()
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320 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada contrariedade à Súmula 331/TST, IV, por má aplicação, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No contrato de empreitada, o ajuste visa apenas ao resultado acordado, inexistindo vínculo jurídico entre o dono da obra e os empregados do empreiteiro. Nesse sentido, está posta a OJ 191 da SDI-I do TST. 2. Quanto à abrangência da aplicação do mencionado orientador jurisprudencial, a SBDI-1, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, em sua composição plena, fixou as seguintes teses: «(...)1 . A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. 2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do CLT, art. 455, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. 3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado . 4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e de culpa in eligendo". Em análise aos embargos de declaração opostos ao referido Incidente de Recursos Repetitivos, a SDI-I modulou os efeitos da Tese Jurídica 4 e acrescentou a Tese Jurídica 5, nos seguintes termos: «V) O entendimento contido na tese jurídica 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento.. 3. Na hipótese, não sendo possível a aplicação da tese jurídica 4, haja vista que o contrato de empreitada em análise foi celebrado antes de 11/5/2017, o fato de a contratante não ser construtora ou incorporadora atrai a aplicação da regra geral da OJ 191 da SDI-I do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
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321 - TST. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA. CONTROVÉRSIA SOBRE GRUPO ECONÔMICO E SOBRE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RELAÇÃO COMERCIAL. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. 1 - Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante, por óbice da Súmula 126/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme consignado na decisão monocrática, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas, registrou que não é possível constatar a existência de grupo econômico, destacando que « entre as rés estabeleceu-se relação comercial «, onde a primeira reclamada (LUIZ DE AVILA) fabricava calçados, que eram adquiridos pela segunda reclamada (MARTINEZ E VALLES IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA-ME), a qual revendia os produtos ao consumidor final. Acrescentou que « Inexistiu qualquer tipo de ingerência ou controle da contratante que podia, todavia, fiscalizar a qualidade do produto «. 4 - Além disso, destacou que « As provas parecem revelar que a segunda reclamada em algumas ocasiões, comprou produtos fabricados pela primeira reclamada. Mas em momento algum figurou como tomadora dos serviços prestados pelo autor «. 5 - Logo, de acordo com as premissas fáticas assentadas pelo TRT, não há como concluir pela existência de grupo econômico entre as reclamadas, tampouco que a reclamada Martinez e Valles Importação e Exportação Ltda. - ME tenha figurado como tomadora dos serviços prestados pelo reclamante, sem o reexame da matéria fática e probatória, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 7 - Agravo a que se nega provimento.
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322 - TST. Recurso de revista. Preliminar de nulidade da sentença por cerceio de defesa. Responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Aplicação da Súmula 331, IV, do TST. Hipótese em que não se trata de contrato de empreitada de construção civil, e sim de prestação de serviços (obra de infraestrutura e de apoio à dinâmica da empresa. Contrato de manutenção e construção civil ao longo da faixa de servidão do mineroduto e estações de bomba e válvulas). Afastada a condição de dono da obra e, por conseguinte, a incidência da Orientação Jurisprudencial 191/TST-sdi-I do TST.
«1 - Esta Corte já sedimentou jurisprudência acerca da matéria, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, segundo a qual «o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. 2 - À luz do mencionado verbete, a condição de «dono da obra somente será afastada quando se tratar de contrato de construção civil e, ainda, a atividade desenvolvida pela contratante não for construção ou incorporação. 3 - Assim, a questão da responsabilidade do dono da obra pelas verbas trabalhistas referentes a empregados de empresas contratadas sob regime de empreitada ou prestação de serviços deve ser examinada caso a caso, pois está vinculada ao tipo de contrato celebrado. 4 - No caso vertente, a delimitação da matéria demonstra que a recorrente não é empresa construtora ou incorporadora, o que, em princípio, afastaria a sua responsabilidade subsidiária. 5 - Não obstante, depreende-se, do acórdão impugnado, que a obra contratada pela ora recorrente era necessária ao normal funcionamento «contrato de manutenção e construção civil ao longo da faixa de servidão do mineroduto e estações de bomba e válvulas, portanto de infraestrutura e de apoio à dinâmica da empresa, de modo que se impõe reconhecer a sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas ao autor. 6 - Desse modo, se o contrato celebrado não foi de empreitada de construção civil, e sim de prestação de serviços, tal circunstância afasta a incidência da Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I do TST, e, por conseguinte, atrai a incidência da Súmula 331/TST, IV, que preconiza a responsabilidade do tomador de serviços pelas obrigações trabalhistas devidas pelo empregador contratado. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()
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323 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DONO DA OBRA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
1. O recurso de revista oferece transcendência quanto aos reflexos de natureza política, previstos no art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Do cotejo da tese exposta na decisão proferida em agravo de instrumento com as razões do agravo, mostra-se prudente o provimento deste apelo para melhor análise do agravo de instrumento, com fins de prevenir possível contrariedade à OJ 191 da SBDI-1. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DONO DA OBRA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O recurso de revista oferece transcendência quanto aos reflexos de natureza política, previstos no art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Em face de possível contrariedade à OJ 191 da SBDI-1, DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. DONO DA OBRA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. A Corte Regional apesar de registrar que se trata de contrato de empreitada, entendeu que o dono da obra responde de forma subsidiária pelo inadimplemento das obrigações laborais assumidas pelo empreiteiro que contratar. 2. A Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST preceitua que: « Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora . 3. A Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST foi objeto de reanálise por esta Corte, no julgamento do IRRR-190-53.2015.5.03.0090, em sessão da SDI-1 Plena, que decidiu conferir uma exceção à ausência de responsabilidade do dono da obra quanto às obrigações trabalhistas contraídas no contrato de empreitada de construção civil (item 4). A mudança tornou possível a responsabilização subsidiária do dono da obra pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas deste último, exceto se se tratar de ente público da Administração direta e indireta. 4. A decisão proferida no referido Incidente teve seus efeitos modulados no julgamento dos embargos de declaração, a qual incluiu o item 5 à ementa do referido incidente para « aplicar-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017 « (data em que houve o julgamento inicial do IRRR). 5. No presente caso, o contrato de trabalho foi celebrado antes 11/05/2017. Desse modo, a decisão não se amolda à jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido por contrariedade à OJ 191, da SBDI-1 e provido.... ()
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324 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APRECIAÇÃO FUNDAMENTADA EM SENTIDO OPOSTO AO DESEJADO PELA PARTE RECORRENTE. VETOR OMISSÃO. DECISÃO REGIONAL EM QUE NÃO HÁ CONTRADIÇÃO. DISTINÇÃO CONCEITUAL ENTRE ERRO MATERIAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Nos termos do art. 896, §1º-A, IV da CLT (inciso incluído pela Lei 13.467/2017) , o deferimento da nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a presença do vetor «omissão. No caso dos autos, contudo, a Corte Regional apreciou o pleito trazido pela autora, não obstante em sentido distinto do desejado pela parte recorrente. Também não há contradição na decisão da corte regional: erro material não se confunde com o defeito processual grave da negativa de prestação jurisdicional. Ileso o 93, IX, da CF/88. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. CONTRATO DE GESTÃO. INTERVENÇÃO TEMPORÁRIA DE ENTE FEDERATIVO EM HOSPITAL. RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS TRABALHISTAS. INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO DE EMPREGADORES. NÃO HÁ RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE FEDERATIVO NO PERÍODO DA INTERVENÇÃO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de imputação de responsabilidade exclusiva ou subsidiária ao Estado-membro réu pelas obrigações trabalhistas ante a sua qualidade de interventor em instituição hospitalar. Verifica-se que o ente público interveio na instituição de saúde, na condição de gestor do hospital, passando a administrar e repassar verbas à entidade. O Tribunal Regional excluiu a responsabilidade do Estado, ao fundamento de que «Ente Público não é responsável solidário pelo adimplemento de verbas trabalhistas no contexto de intervenção temporária, e sequer subsidiário, uma vez que não se trata de hipótese de terceirização . Nesse sentido, tem-se acórdão regional em estrita consonância com a jurisprudência majoritária consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes de Turmas do c. TST e da SBDI-1 . Ma ntém-se, portanto, a r. decisão proferida pela Corte Regional no sentido de que não se deve atribuir responsabilidade solidária ou subsidiária ao ente público quando, com vistas a garantir a continuidade do serviço de saúde, atua como interventor em unidade hospitalar. Logo, é inadmissível o conhecimento do recurso de revista por incidência do óbice constante da Súmula 333/TST. A causa não oferece transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular.... ()
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325 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 - HORAS EXTRAS - ÔNUS DA PROVA - ÓBICES DAS SÚMULAS 126 e 297 DOTST . Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista obreiro, no que tange às horas extras e ao ônus da prova, não atende aos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que as matérias não são novas nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para um valor da causa de R$ 29.462,44. Ademais, o óbice erigido no despacho agravado (Súmula 126/TST) subsiste, acrescido do obstáculo da Súmula 297/STJ, a contaminar a própria transcendência . Agravo de instrumento do Reclamante desprovido. II) RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SDI-1 DO TST - PROVIMENTO. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST, à míngua de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se o dono da obra for uma empresa construtora ou incorporadora. A redação da referida OJ teve sua tese confirmada em decisão, com efeito vinculante, proferida pela SDI-1 desta Corte, ao apreciar o IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 6 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos do TST). 2. Ainda, na esteira da jurisprudência desta Corte, não interfere na isenção de responsabilidade do dono da obra o fato de o objeto do contrato estar ligado à persecução da atividade-fim da empresa contratante, desde que, repise-se, não se constitua em uma empresa construtora ou incorporadora. 3. In casu, o Regional pontuou que o Reclamante foi admitido pela 1ª Reclamada para prestar serviços de manutenção de equipamentos de caldeiraria e de atividades complementares para a Refinaria Henrique Lage-REVAP, mas afastou a condição de «dona da obra da Petrobras e a condenou a responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos ao Obreiro por entender configurada a sua culpa in vigilando enquanto Tomadora dos Serviços. 4. Contudo, constatado, pelos próprios termos do acórdão guerreado, que a Reclamada atuou como verdadeira dona da obra, não sendo a Petrobras empresa construtora ou incorporadora, devem ser aplicados os termos da OJ 191 da SDI-1 do TST, ainda que o Ente Público, ao cumprir sua missão institucional, execute obra de engenharia. 5. Assim, como a Recorrente, dona da obra, desempenha atividade institucional e não é empresa construtora ou incorporadora, não detendo como fim precípuo o lucro da atividade econômica, deve ser absolvida da condenação subsidiária que lhe foi imposta. Recurso de revista provido.
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326 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhece-se a transcendência política da matéria para afastar o óbice indicado na decisão monocrática e remeter o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação da CF/88, art. 5º, II, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No contrato de empreitada, o ajuste visa apenas o resultado acordado, inexistindo vínculo jurídico entre o dono da obra e os empregados do empreiteiro. Nesse sentido, está posta a OJ 191 da SDI-I do TST. 2. Quanto à abrangência da aplicação do mencionado orientador jurisprudencial, a SBDI-1, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, em sua composição plena, fixou as seguintes teses: «(...)1 . A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. 2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do CLT, art. 455, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. 3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado . 4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e de culpa in eligendo". Em análise aos embargos de declaração opostos ao referido Incidente de Recursos Repetitivos, a SDI-I modulou os efeitos da Tese Jurídica 4 e acrescentou a Tese Jurídica 5, nos seguintes termos: «V) O entendimento contido na tese jurídica 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento.. 3. Na hipótese, embora o contrato entre as reclamadas haja sido firmado em data posterior a 11.5.2017, o acórdão regional não traz registro acerca de inidoneidade financeira da empresa contratada, o que atrai a aplicação da regra geral da OJ 191 da SDI-I do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
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327 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhece-se a transcendência política da matéria para afastar o óbice indicado na decisão monocrática e remeter o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação da CF/88, art. 5º, II, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No contrato de empreitada, o ajuste visa apenas o resultado acordado, inexistindo vínculo jurídico entre o dono da obra e os empregados do empreiteiro. Nesse sentido, está posta a OJ 191 da SBDI-1 do TST. 2. Quanto à abrangência da aplicação do mencionado orientador jurisprudencial, a SBDI-1, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, em sua composição plena, fixou as seguintes teses: «(...) 1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. 2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do CLT, art. 455, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. 3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado . 4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e de culpa in eligendo «. Em análise aos embargos de declaração opostos ao referido Incidente de Recursos Repetitivos, a SBDI-1 modulou os efeitos da Tese Jurídica 4 e acrescentou a Tese Jurídica 5, nos seguintes termos: «V) O entendimento contido na tese jurídica 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento". 3. Na hipótese, embora o contrato entre as reclamadas haja sido firmado em data posterior a 11/5/2017, o acórdão regional não traz registro acerca de inidoneidade financeira da empresa contratada, o que atrai a aplicação da regra geral da OJ 191 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
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328 - TST. Recurso de revista em face de decisão publicada a partir da vigência da Lei 13.015/2014. Contrato de empreitada. Dono da obra. Responsabilidade. Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-i. Tema solucionado por ocasião do julgamento do incidente de recursos de revista repetitivos irr-190-53.2015.5.03.0090. Tema repetitivo 0006.
«Ao julgar o IRR-190-53.2015.5.03.0090, esta Corte decidiu que «a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. Prevaleceu a tese de que a exceção prevista na parte final do mencionado verbete, quanto à aplicação analógica do CLT, art. 455, concretiza a responsabilidade apenas do dono da obra que contrata serviços específicos de construção civil e seja construtor ou incorporador, porque, nessas condições, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. Fixou-se, ainda, que, ao contratar empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, com esteio no já citado artigo e na figura da culpa in eligendo, a menos que seja ente da administração pública direta ou indireta, nesta hipótese em face da jurisprudência do STF sobre o tema. No caso, o Tribunal regional delimitou que o contrato firmado entre as rés tinha por objeto a prestação de serviços de engenharia em redes de água e esgoto, relacionando-se intimamente a um dos objetivos sociais da empresa tomadora. Consignou, ainda, que as atividades desenvolvidas pelo autor visavam ao atendimento das necessidades do público consumidor, o que afastaria a qualidade de dona da obra da agravante. Apesar de ter concluído que a relação havida entre as partes seria, na verdade, a de terceirização de serviços, é certo que o objeto do contrato evidencia o equívoco da decisão recorrida, pois revela a existência de empreitada, figurando a recorrente como dona da obra. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. ... ()
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329 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de contrariedade à OJ 191 da SBDI-I desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Segundo a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora . Na hipótese dos autos, o TRT de origem afastou a incidência da OJ 191 ao registro de que os contratos de empreitada foram firmados após 11/05/2017 e de que a empreiteira contratada pelas recorrentes era inidônea, uma vez que ao tempo das contratações era inadimplente quanto às verbas e direitos trabalhistas.A SBDI-Plena deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo 6, na sessão do dia 11/5/2017, fixou, dentre outras, a tese jurídica de que « A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do CLT, art. 455, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro . O órgão uniformizador interno desta Corte concluiu, ainda, somente ser possível a responsabilização « se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, [...] em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e de culpa in elegendo «. Acrescento que, no julgamento dos embargos de declaração, a SBDI-1 deste TST houve por bem modular seus efeitos, fixando-se o entendimento de que a tese que permite a responsabilidade subsidiária do dono da obra pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, « aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento «. Ocorre que, no caso, não sendo a SADIPE SERVIÇOS AUXILIARES DE DISTRIBUIÇÃO DE PETRÓLEO LTDA e a UNIBRASPE - BRASILEIRA DE PETROLEO S/A. empresas construtoras ou incorporadoras, e não havendo elementos no v. acórdão regional que revelem a efetiva inidoneidade econômico-financeira da empreiteira, o e. TRT ao manter a responsabilização subsidiária atribuída às recorrentes, contrariou à OJ 191 da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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330 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. TEMA REPETITIVO 0006. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SDI-1 DO TST. Ao julgar o IRR-190-53.2015.5.03.0090, esta Corte decidiu que «a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos « . Prevaleceu a tese de que a exceção prevista na parte final do mencionado verbete, quanto à aplicação analógica do CLT, art. 455, concretiza a responsabilidade apenas do dono da obra que contrata serviços específicos de construção civil e seja construtor ou incorporador, porque, nessas condições, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. Fixou-se, ainda, que, ao contratar empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, com esteio no já citado artigo e na figura da culpa in eligendo, a menos que seja ente da administração pública direta ou indireta, nesta hipótese em face da jurisprudência do STF sobre o tema. Em sede de embargos de declaração, foi feita a modulação de efeitos da decisão, para delimitar que esse último entendimento alcançaria apenas os contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017. O quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela que a contratação entre as rés se deu no período de 10/10/2019 a 10/10/2021; a Petrobras mantinha contrato para a execução de obras de construção, montagem e reforma de tanques em unidades operacionais da BR e instalações industriais de clientes da BR, na área de atuação da GRECN (BALEM/BAVIC/BAMON/BAMAB), em regime de empreitada total; a primeira ré uma é empresa de grande porte da construção civil, tendo por objeto serviços de engenharia, manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos, instalação de máquinas e equipamentos industriais, construção de edifícios, obras de montagem industrial, bem como quaisquer outras que se relacionem com seu objetivo principal; a segunda ré atua no ramo de distribuição, transporte, comércio, armazenagem, estocagem, manipulação e industrialização de derivados de petróleo. Assim, deve ser mantido o acórdão regional, que se mostra em conformidade com os parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos arts. 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Agravo conhecido e não provido.
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331 - TST. Recurso de revista interposto pela reclamada. Cotripal agropecuária cooperativa. Responsabilidade subsidiária. Contrato de empreitada. Dono da obra.
«I. O Tribunal Regional reformou a sentença para condenar a segunda Reclamada (Cotripal Agropecuária Cooperativa), de forma subsidiária, pelo inadimplemento das parcelas trabalhistas deferidas ao Reclamante, sob o fundamento de que «somente é dono da obra aquele que não exerce atividade econômica ou cuja obra contratada não tenha vinculação com o objeto que empreende. Assim, entendeu ser «inaplicável o disposto no CLT, art. 455 e Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, pois a Cotripal não figura como dono da obra, mas como beneficiária do serviço do Autor, já que a construção do supermercado no Município de Panambi «visa viabilizar os seus negócios, uma vez que é proprietária de outros supermercados em vários municípios do Estado do Rio Grande do Sul. Como se observa do acórdão recorrido, a COTRIPAL celebrou contrato de empreitada com a CERAÇÁ cujo objeto é a construção de um supermercado. O fato de a obra estar relacionada à atividade desenvolvida pelo dono da obra, por si só, não implica sua responsabilidade. Precedentes desta Corte Superior. Por outro lado, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR - 190-53.2015.5.03.0090), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte fixou as seguintes teses jurídicas a respeito da responsabilidade do dono da obra pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro: «1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. ... ()
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332 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA . RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO.
É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula 422, item I. No caso, o recurso de revista teve o seu seguimento denegado, em razão do não cabimento do mencionado apelo em face de acórdão que julga agravo de instrumento, conforme dispõe a Súmula 218. No presente agravo de instrumento, a parte não se insurge de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada, já que nada dispõe acerca do não cabimento do recurso de revista ao presente caso. Limita-se a afirmar que o seguimento do recurso foi denegado pelo fato de a parte não ter comprovado a sua hipossuficiência. Imperam, de tal sorte, os ditames da Súmula 422, I. Nesse contexto, a incidência do citado óbice processual revela-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DONO DA OBRA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DONO DA OBRA. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1, o provimento do agravo de instrumento exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DONO DA OBRA. PROVIMENTO. Segundo jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária quanto às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se for o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Ademais, a egrégia SBDI-1, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR-90-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro João Oreste Dalazen, julgado em 17/05/2017), confirmou o entendimento jurisprudencial da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1, no sentido de que o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. No referido julgamento, a tese jurídica 4 ( Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e de culpa in elegendo) foi objeto de embargos de declaração. Na ocasião, a SBDI-1 acrescentou ao acórdão originário a tese 5, de seguinte teor: « O entendimento contido na tese jurídica 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento «. No caso, o Tribunal Regional deixou expresso que a recorrente firmou com a primeira reclamada contrato para « execução de serviços de padronização de cavalete, substituição e instalação de hidrômetro, recomposição de calçadas e fiscalização no Lote 3 em área sob a responsabilidade da Subconcessionária Águas de Teresina Saneamento SPE S/A. «. Tem-se, desse modo, que não se trata de típico contrato de terceirização de serviços, destinado à realização das atividades fim ou meio da empresa tomadora de serviço, razão pela qual não há falar na aplicação do entendimento preconizado na Súmula 331. Trata-se, portanto, de um contrato de empreitada para execução de obra certa - construção civil -, figurando a segunda reclamada como dona da obra, e não sendo ela empresa construtora ou incorporadora, não há como atribuir-lhe a responsabilização subsidiária. Inteligência da Orientação Jurisprudencial. Precedentes. O v. acórdão regional, portanto, ao manter a responsabilidade subsidiária da ora recorrente, dona da obra, em face das verbas trabalhistas deferidas na presente ação, dissentiu da diretriz da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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333 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER/PR - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONO DA OBRA - CONTRATO DE MANUTENÇÃO DE RODOVIA - POSSÍVEL CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST - PROVIMENTO.
Diante do entendimento preconizado pela SDI-1 deste Tribunal, é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST, por decisão regional que reconheceu a responsabilidade subsidiária do 2º Reclamado. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER/PR 1) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONO DA OBRA - CONTRATO DE MANUTENÇÃO DE RODOVIA - CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO . 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, à mingua de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se o dono da obra for uma empresa construtora ou incorporadora. A redação da OJ teve sua tese confirmada em decisão, com efeito vinculante, proferida pela SBDI-1 desta Corte, ao apreciar o IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 6 da Tabela de Incidentes Recursos Repetitivos do TST). 2. Ainda, na esteira da jurisprudência desta Corte, não interfere na isenção de responsabilidade do dono da obra o fato de o objeto do contrato estar ligado à persecução da atividade-fim da empresa contratante, desde que, repise-se, não se constitua em uma empresa construtora ou incorporadora. 3. In casu, o Regional pontuou que o Autor foi contratado pela 1ª Reclamada para laborar em obra licitada pelo 2º Reclamado, Departamento de Estradas de Rodagem - DER/PR, para a execução de «serviços de terraplenagem, pavimentação asfáltica, drenagem e obras de arte correntes, obras de arte especiais, sinalização e serviços complementares da Rodovia PR-182, Trecho: Contorno Leste de Palotina, numa extensão de 15,66 km, de acordo com o estabelecido no Termo de Referência - Anexo 01 do Edital e nos Projetos Básicos, mas afastou a condição de dono da obra, por entender configurada a terceirização de atividades que integram as atividades institucionais da autarquia prestadora de serviço publico. Assim, o TRT condenou o Ente Público a responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos ao Reclamante. 4. Contudo, constatado, pelos próprios termos do acórdão guerreado, que o 2º Reclamado atuou como verdadeiro dono da obra, não sendo o DER/PR empresa construtora ou incorporadora, devem ser aplicados os termos da OJ 191 da SBDI-1 do TST, ainda que o Ente Público, ao cumprir sua missão institucional, execute obra de engenharia. 5. Assim, como o Recorrente, dono da obra, desempenha atividade institucional e não é empresa construtora ou incorporadora, não detendo como fim precípuo o lucro da atividade econômica, deve ser absolvido da condenação subsidiária que lhe foi imposta. Há precedentes do TST no mesmo sentido. Recurso de revista provido.... ()
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334 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
O e. TRT consignou que «competia ao reclamante a produção de prova capaz de amparar seus argumentos (CLT, art. 818, I), encargo do qual não se desvencilhou satisfatoriamente, visto que nenhuma testemunha foi ouvida nos autos e, para além disso, a relevante discrepância entre a tese inicial ( ...o reclamante chegava à reclamada, cerca de 30 minutos antes, para colocar o uniforme e somente depois batia o ponto...no horário de saída, batia o ponto e somente depois ia ao vestiário ..., fls. 5/6) e o depoimento pessoal do autor («...que levava cerca de 15 minutos para troca de uniforme..., fls. 517), por si só, fragiliza à pretensão em apreço . Registrou ainda que « narrou o reclamante que batia o ponto após se trocar e tomar café, revelando, assim, que não estava à disposição do empregador no período e que « considerando o tipo de uniforme descrito pelo autor (camisa de manga comprida, calça, bota, protetor auricular, capacete, protetor facial, luva de couro ou raspa), foge completamente do razoável a afirmação de que o tempo destinado à troca de uniforme ultrapasse dos 10 minutos diários abrangidos pelo entendimento pacificado na Súmula 366 do C. TST. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas , o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONDIÇÃO DE DONA DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 desta Corte é de que « Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora «. A SBDI-1 desta Corte, em sua composição plena, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, em 11 de maio de 2017, concluiu que « A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas, mas, ao contrário, engloba «igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos «. O órgão uniformizador interno desta Corte, ainda, concluiu somente ser possível a responsabilização « se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira «, [...] em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e de culpa ‘in elegendo’ «. Definiu, por fim, que o verbete alcança também os entes da Administração Pública e que eles não podem ser responsabilizados pelas obrigações trabalhistas devidas pelo empreiteiro que contratar, em nenhuma hipótese. Decisão regional está em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST e com a orientação traçada pela SBDI-1 no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nos autos do processo IRR-190-53.2015.5.03.0090, com efeito vinculante, inclusive quanto à aplicabilidade da tese jurídica IV, pois, apesar de se tratar de contrato de empreitada celebrado após 11 de maio de 2017, o quadro fático delineado pelo Regional é de que « não houve alegação de irregularidade ou fraude na contratação firmada pelas rés, tampouco restou provada a inidoneidade da empreiteira, a atrair a responsabilização do ente público . Incidem, portanto, os óbices da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo não provido.... ()
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335 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. DONA DA OBRA. APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SBDI-1
do TST. 1 . A jurisprudência deste Tribunal se alinha quanto a não aplicação dos entendimentos sedimentados na Súmula 331/TST, V e na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, na hipótese de responsabilidade extracontratual por ato ilícito. Assim, resta superada a questão atinente à impossibilidade de responsabilizar a recorrente com base nos referidos entendimentos jurisprudenciais. 2. Também, no que diz respeito à conversão da responsabilidade solidária atribuída à recorrente para subsidiária, melhor sorte a ela não assiste, pois o entendimento pacífico desta Corte é o de que, em se tratando de verbas decorrentes deacidente de trabalho, a responsabilidade, seja do tomador de serviços, nos casos de terceirização, ou, do dono da obra, em contrato de empreitada, é solidária, já que é resultante do seu dever de garantir um ambiente de trabalho seguro. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. 2. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA SEGUNDA RECLAMADA. COMPROVAÇÃO . 1. Pelo que se depreende do acórdão recorrido, as alegações recursais foram afastadas por meio do laudo técnico elaborado e dos depoimentos das testemunhas. Nesse sentido, foi consignado na decisão que, tanto o trabalho pericial, quanto as testemunhas, deram conta de afastar a tese de caso fortuito ou de força maior quanto ao desabamento que vitimou o trabalhador. 2. De todo o exposto se pode, assim, concluir que a condenação da recorrente derivou de culpa comprovada da desídia do tomador na fiscalização do contrato administrativo. 3. Logo, para se chegar à conclusão diversa e acolher as alegações da recorrente, necessária seria a incursão pelo contexto fático probatório constante dos autos, inviável em se de recurso de revista (Súmula 126/TST). Recurso de revista de que não se conhece . 3. PERCENTUAL DO PENSIONAMENTO . 1. Na petição inicial se postulou o pensionamento relativo à totalidade dos rendimentos auferidos pelo «de cujus". Logo, sendo a filha do «de cujus a única autora da ação e, sanada a obscuridade na decisão de embargos declaratórios, a fim de que fosse excluída a parcela do pensionamento deferida à representante da reclamante, não há falar que houve redirecionamento, de ofício, da totalidade da pensão da genitora para a menor, ocasionando julgamento «extra petita, pois a decisão foi proferida nos moldes do pedido inicial. Recurso de revista de que não se conhece. 4. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1. O recurso de revista não se processa por divergência jurisprudencial. O aresto transcrito pela parte em suas razões é inservível, porque oriundo do STJ, de Tribunal de Justiça, órgão diverso daqueles a que se refere o art. 896, «a, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 5. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA. VALOR ARBITRADO. 1. A recorrente pretende o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial. O recurso não alcança conhecimento, já que o aresto transcrito pela parte em suas razões é inespecífico. O referido modelo trata da hipótese de acidente de trabalho decorrente de culpa exclusiva de terceiro, hipótese diversa daquela examinada pela Corte de origem, uma vez que superada pelos elementos probatórios constantes dos autos. 2. Também, no que diz respeito ao valor fixado a título de indenização, o recurso de revista está desfundamentado à luz do disposto no CLT, art. 896, porque, nas razões recursais, a parte não apontou violação de dispositivo de lei ou, da CF/88 (Súmula 221/TST), nem indicou contrariedade a verbete sumular ou divergência jurisprudencial acerca da matéria. Recurso de revista de que não se conhece . 6. PENSIONAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA . 1. Observa-se que o TRT afastou no acórdão a aplicação do índice INPC para a correção da pensão mensal, por falta de amparo legal, bem como, dos mesmos índices de reajustamento do salário mínimo, por se tratar de entendimento diverso daquele adotado por aquela Corte. 2. Logo, na forma como foi consignado na decisão, a adoção de critério diverso daqueles pretendidos pela recorrente não atrai a incidência de julgamento «extra petita". Recurso de revista de que não se conhece. 7. ACRÉSCIMOS DO PENSIONAMENTO. 1. No que diz com os acréscimos ao pensionamento, não há falar em julgamento «extra petita". A determinação de inclusão da gratificação natalina na pensão, deferida na sentença, decorreu de atendimento do pleito da parte autora de que a composição do pensionamento observasse as parcelas salariais habitualmente recebidas pelo «de cujus". Recurso de revista não conhecido.... ()
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336 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento por óbice da Súmula 126/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência quanto ao tema . 2 - Em melhor análise, observa-se que não incide o óbice da Súmula 126/TST, uma vez que não consta do acórdão do TRT análise quanto à culpa do ente público. O próprio TRT consignou no acórdão proferido em embargos de declaração que era desnecessário abordar o aspecto da fiscalização . 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PERÍODO DE INTERVENÇÃO ESTATAL 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Havendo transcendência, segue-se na análise dos demais pressupostos de admissibilidade. 2 - No caso concreto, extraem-se as seguintes premissas do acórdão recorrido: a) o ente público firmou contrato de gestão com o instituto reclamado (empregador da reclamante), nos termos da Lei 9.637/98; b) houve período de intervenção em que o Estado do Mato Grosso assumiu as atividades do instituto reclamado, visando a continuidade dos serviços públicos prestados. 3 - Nesse contexto, o Tribunal Regional afastou a responsabilidade do ente público reclamado por todo o pacto laboral da reclamante, sob os seguintes fundamentos: a) durante o período em que foi celebrado contrato de gestão, por entender que « o contrato de gestão é um ajuste celebrado pelo Poder Público com órgãos e entidades da Administração direta, indireta ou entidades privadas qualificadas como organizações sociais, para lhes ampliar a autonomia gerencial, orçamentária e financeira ou para lhes prestar variados auxílios e lhes fixar metas de desempenho na consecução de seus objetivos, não tendo por escopo a mera terceirização de serviços, não atraindo a aplicação da Súmula 331/TST «; b) no período em que houve intervenção, ao julgar que « não pode ser atribuída qualquer responsabilidade, solidária ou subsidiária, ao ente interventor, por não se tratar de sucessão de empregadores «. Consta do acórdão proferido pelo TRT em embargos de declaração que « Nesse contexto, cabe destacar que na inicial a própria Vindicante admitiu que a intervenção perdurou até 18/11/2017, data em que encerrou o pacto laboral havido entre a Autora e a 1º Ré, de modo que o vínculo empregatício esteve, durante todo o período, ou sob a vigência do contrato de gestão, ou sob a intervenção « e que « o acórdão foi claro ao mencionar os motivos pelos quais a síntese fática não permite a aplicação do supracitado verbete (Súmula 331/TST, V), sendo desnecessário, pois, abordar o aspecto da fiscalização «. 4 - O pleito da parte, nas razões do recurso de revista, se refere à possibilidade de se reconhecer reponsabilidade subsidiária do ente público reclamado tanto no período em que celebrado contrato de gestão como no período em que ocorreu intervenção, por incidência da Súmula 331/TST, V. 5 - Quanto ao período de intervenção, a jurisprudência do TST é no sentido de que não há que se falar em responsabilização solidária ou subsidiária, uma vez que não caracterizada sucessão trabalhista . Julgados. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento no particular . RECLAMANTE. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PERÍODO EM QUE FIRMADO CONTRATO DE GESTÃO . 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada contrariedade à súmula 331, V, do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PERÍODO EM QUE FIRMADO CONTRATO DE GESTÃO 1 - Conforme o Pleno do STF (ADC 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, «não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". 2 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760.931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º". Nos debates do julgamento do RE 760.931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. 3 - No julgamento de ED no RE 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993. 4 - Não havendo tese vinculante do STF sobre a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional, a Sexta Turma do TST retomou a partir da Sessão de 06/11/2019 seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual, pois é seu o dever legal de guardar as provas pertinentes, as quais podem ser exigidas tanto na esfera judicial quanto pelos órgãos de fiscalização (a exemplo de tribunais de contas). 5 - Sobre a matéria, cita-se a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: «os julgamentos da ADC 16 e do RE Acórdão/STF, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador (Reclamação 40.137, DJE 12/8/2020). 6 - Também a Segunda Turma do STF tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC 16 e no RE 760.931 não vedam a responsabilidade da Administração Pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl 34629 AgR, DJE 26/6/2020). 7 - A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). 8 - No caso concreto, extraem-se as seguintes premissas do acórdão recorrido: a) o ente público firmou contrato de gestão com o instituto reclamado (empregador da reclamante), nos termos da Lei 9.637/98; b) houve período de intervenção em que o Estado do Mato Grosso assumiu as atividades do instituto reclamado, visando a continuidade dos serviços públicos prestados. 9 - Nesse contexto, o Tribunal Regional afastou a responsabilidade do ente público reclamado por todo o pacto laboral da reclamante, sob os seguintes fundamentos: a) durante o período em que foi celebrado contrato de gestão, por entender que « o contrato de gestão é um ajuste celebrado pelo Poder Público com órgãos e entidades da Administração direta, indireta ou entidades privadas qualificadas como organizações sociais, para lhes ampliar a autonomia gerencial, orçamentária e financeira ou para lhes prestar variados auxílios e lhes fixar metas de desempenho na consecução de seus objetivos, não tendo por escopo a mera terceirização de serviços, não atraindo a aplicação da Súmula 331/TST «; b) no período em que houve intervenção, ao julgar que « não pode ser atribuída qualquer responsabilidade, solidária ou subsidiária, ao ente interventor, por não se tratar de sucessão de empregadores «. Consta do acórdão proferido pelo TRT em embargos de declaração que « Nesse contexto, cabe destacar que na inicial a própria Vindicante admitiu que a intervenção perdurou até 18/11/2017, data em que encerrou o pacto laboral havido entre a Autora e a 1º Ré, de modo que o vínculo empregatício esteve, durante todo o período, ou sob a vigência do contrato de gestão, ou sob a intervenção « e que « o acórdão foi claro ao mencionar os motivos pelos quais a síntese fática não permite a aplicação do supracitado verbete (Súmula 331/TST, V), sendo desnecessário, pois, abordar o aspecto da fiscalização «. 10 - Registre-se que o pleito da parte, nas razões do recurso de revista, se refere à possibilidade de se reconhecer reponsabilidade subsidiária do ente público reclamado também no período em que celebrado contrato de gestão, por incidência da Súmula 331/TST, V. 11 - A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que o ente público pode ser responsabilizado nas hipóteses em que firma contratos de gestão com entidades privadas. Julgados . 12 - Nesse contexto, considerando a possibilidade de responsabilização do ente público reclamado quanto ao período do contrato de gestão, nos termos da súmula 331, V, do TST, determina-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que analise a questão afeta à responsabilidade subsidiária do Estado do Mato Grosso no período em que vigente o contrato de gestão firmado com o instituto pernambucano de assistência e saúde - IPAS em relação ao contrato de trabalho da reclamante, como entender de direito. 13 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
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337 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática, relativo à ausência de transcendência, e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática, relativo à ausência de transcendência, e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-I do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 1.026, §2º, do CPC, por má aplicação, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No contrato de empreitada, o ajuste visa apenas o resultado acordado, inexistindo vínculo jurídico entre o dono da obra e os empregados do empreiteiro. Nesse sentido, está posta a OJ 191 da SDI-I do TST. 2. Quanto à abrangência da aplicação do mencionado orientador jurisprudencial, a SBDI-1, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, em sua composição plena, fixou as seguintes teses: «(...)1 . A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. 2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do CLT, art. 455, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. 3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado . 4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e de culpa in eligendo". Em análise aos embargos de declaração opostos ao referido Incidente de Recursos Repetitivos, a SDI-I modulou os efeitos da Tese Jurídica 4 e acrescentou a Tese Jurídica 5, nos seguintes termos: «V) O entendimento contido na tese jurídica 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento.. 3. Na hipótese, não sendo possível a aplicação da tese jurídica 4, haja vista que o contrato de empreitada em análise foi celebrado antes de 11/5/2017, o fato de a contratante não ser construtora ou incorporadora atrai a aplicação da regra geral da OJ 191 da SDI-I do TST. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Como consectário lógico ao provimento do apelo quanto ao tema relativo à responsabilidade subsidiária do dono da obra, exclui-se a condenação à multa de que trata o § 2º do CPC/2015, art. 1.026. Recurso de revista conhecido e provido.
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338 - TST. Recurso de revista da 2ª reclamada (arcelormittal). Processo anterior à Lei 13.467/2017. Ilegitimidade passiva. Dona da obra. Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-i. Não configuração. Terceirização trabalhista. Responsabilidade da empresa tomadora de serviços. Súmula 331/TST, IV, TST. Desconsideração da personalidade jurídica. Benefício de ordem. Trajeto interno da Portaria ao local efetivo de trabalho. Súmula 429/TST.
«A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, é no sentido de que, diante da inexistência de previsão legal específica, «o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. No caso concreto, não constam no acórdão recorrido elementos fáticos que permitam aferir, indubitavelmente, que o contrato firmado entre a 1ª e 2ª Reclamadas teve como objeto/finalidade a execução de obra certa na área de construção civil. Saliente-se, ainda, que não há no acórdão regional qualquer informação acerca da função exercida pelo Autor. Pontue-se, inclusive, a Corte Regional manteve a improcedência da pretensão obreira à aplicação da norma coletiva estabelecida pelo SINTRACONST. ... ()
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339 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS SEGUNDA E TERCEIRA RECLAMADAS. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA CELEBRADO APÓS 11 DE MAIO DE 2017. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. A SBDI-1, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema 6 - (IRR-90-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro João Oreste Dalazen, julgado em 17/05/2017), confirmou o entendimento jurisprudencial da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1, no sentido de que o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. No referido julgamento, entre outras teses fixadas para o Tema Repetitivo 6, restou estabelecida a Tese Jurídica 4 ( Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e de culpa in eligendo «) a qual foi objeto de embargos de declaração. Por ocasião do julgamento do referido apelo, a SBDI-1 acrescentou ao acórdão originário a Tese Jurídica 5, de seguinte teor: « O entendimento contido na tese jurídica 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento «. No caso em análise, o Tribunal Regional consignou que a terceira reclamada (dona da obra) celebrou contrato de empreitada com a primeira reclamada, para a realização de obra certa. Fez constar, ademais, que a segunda e a terceira reclamadas pertencem ao mesmo grupo econômico e que o reportado contrato, celebrado em 04/2018, se deu com empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira. Nesse contexto, entendeu que a hipótese atrai a incidência das Teses Jurídicas 4 e 5, fixadas para o Tema Repetitivo 6, segundo as quais, consoante já mencionado, a responsabilidade do dono da obra decorre da culpa in eligendo, quando constatada a ausência de idoneidade econômico-financeira da empresa contratada. Por conseguinte, manteve a sentença quanto à responsabilização subsidiária imposta às partes ora agravantes. Registre-se que as premissas fáticas são insuscetíveis de reexame, nos termos da Súmula 126. Dessa forma, estando o acórdão regional em sintonia com as Teses Jurídicas nos 4 e 5 do Tema Repetitivo 6, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 333 e do CLT, art. 896, § 7º. A incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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340 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. PETROBRAS. DONA DA OBRA. OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. CLT, art. 896, § 7º E SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA .
A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1, é no sentido de que, « diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora «. No caso, restou incontroverso que a PETROBRAS celebrou com a primeira reclamada, empregadora da autora, um contrato de empreitada para execução de obra especializada de engenharia («serviços de construção de dutos de aço, de RPVC, de PEAD e de EPOXI reforçado com Fibra de Vidro no Ativo de Produção de Sergipe Terra (ATP-ST)), figurando a empresa pública como dona da obra. Assim, considerando que a segunda reclamada (PETROBRAS), Administração Pública, não é empresa construtora ou incorporadora, e que o contrato envolve obra de construção civil, o acórdão regional encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior ao afastar a sua responsabilidade subsidiária. Inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do CLT, art. 896 e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . REQUISITOS. TRANSPORTE ALTERNATIVO LEGALIZADO E FISCALIZADO PELO GOVERNO ESTADUAL. TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. CLT, art. 896, § 7º E Súmula 126/TST. Súmula 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que o transporte disponível não era irregular, pois « já foi devidamente legalizado por ato do Governo Estadual, sendo constantemente por ele fiscalizado, inclusive no tocante às obrigações tributárias «, tratando-se, pois, de transporte público regular a disposição do empregado para deslocamento até o seu local de trabalho, compatível com a sua jornada, a teor da Súmula 90/TST. Julgados do TST. Ao concluir que não estão presentes os requisitos necessários para o deferimento das horas itinerantes, nos termos do § 2º do CLT, art. 58, a Corte Regional decidiu com base no conjunto fático probatório dos autos e de acordo com súmula de jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual é inviável o conhecimento do recurso de revista sobre a matéria, nos termos das Súmula 126/TST e Súmula 333/TST e dos arts. 932, III e IV, «a, do CPC/2015 e 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece . DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO . TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. art. 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do, I do § 1º-A do CLT, art. 896, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria . Recurso de revista de que não se conhece .... ()
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341 - TST. I. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA SEGUNDA E TERCEIRA RECLAMADAS REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. DONA DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INIDONEIDADE FINANCEIRA. OJ 191 DA SBDI-1. CONTRATO DE EMPREITADA FIRMADO ANTES DA TESE FIXADA PELA SBDI-1 DO TST. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA.
Demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista . Agravos de instrumento providos. II. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA SEGUNDA E TERCEIRA RECLAMADAS REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. DONA DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INIDONEIDADE FINANCEIRA. OJ 191 DA SBDI-1. CONTRATO DE EMPREITADA FIRMADO ANTES DA TESE FIXADA PELA SBDI-1 DO TST. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, ao julgar, recentemente, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo sobre a responsabilidade, por obrigação trabalhista, do dono da obra em contratos de empreitada, considerando a diretriz da Orientação Jurisprudencial 191 (IRR - 190-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro João Oreste Dalazen, julgado em 17/05/2017), assinalou que a exclusão, em regra, da «responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas, abrangendo também empresas de médio e grande porte e entes públicos. No referido julgamento, a SBDI-1 firmou ainda a tese jurídica de que, à exceção de ente público da Administração Direta e Indireta, «se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e de culpa in eligendo . Ocorre que a SbDI-1 em acórdão publicado em 19/10/2018, ao analisar embargos de declaração opostos ao IRR190-53.2015.5.03.0090, concluiu pela necessidade de modulação dos efeitos da tese jurídica 4, acrescendo a tese 5 que determina: «5ª) O entendimento contido na tese jurídica 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento . 3. No caso presente, o Tribunal Regional, em que pese registrar que «a primeira ré, IESA, celebrou contrato de obra com a segunda ré, TUPI, empresa holandesa, cujo objeto foi o fornecimento, construção e montagem de módulos que seriam incorporados ao processo de exploração da área do pré-sal, condenou a dona da obra, subsidiariamente, pelos créditos trabalhistas da parte Autora. Adicionalmente, o Tribunal Regional entendeu que a Terceira Reclamada, contratada pela Segunda para fiscalizar o contrato de empreitada, compunha com essa um grupo econômico, devendo responder de forma solidária para com essa última. Colhe-se do acórdão que a Corte de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária da Segunda Reclamada, donas da obra, por entender que esta contratou empresa financeiramente inidônea. Nada obstante, constatando-se que o contrato de empreitada foi celebrado em 27/07/2012 (fato incontroverso), não se faz possível a aplicação da tese jurídica 4, porquanto exclusiva dos contratos firmados a partir 11/05/2017. 4. Dessa forma, em observância à tese jurídica 5, fixada no julgamento do ED-IRR-190-53.2015.5.03.0090, o Tribunal Regional, ao responsabilizar subsidiariamente a dona da obra, proferiu acórdão contrário à jurisprudência desta Corte, restando, por consequência, divisada a transcendência política do debate proposto. Recursos de revista conhecidos por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST e providos para afastar a responsabilidade subsidiária da Segunda Reclamada, julgando-se quanto a ela, improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. Considerando que a reponsabilidade da Terceira Reclamada foi declarada tão somente em razão do reconhecimento de formação de grupo econômico com a Segunda Reclamada, por decorrência lógica, afasta-se a condenação solidária que lhe foi imputada, julgando-se quanto a Terceira Reclamada, igualmente improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. Recursos de revista conhecidos e providos.... ()
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342 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1.1.
No contrato de empreitada, o ajuste visa apenas o resultado acordado, inexistindo vínculo jurídico entre o dono da obra e os empregados do empreiteiro. Nesse sentido, está posta a OJ 191 da SDI-I do TST. 1.2. Quanto à abrangência da aplicação do mencionado orientador jurisprudencial, a SBDI-1, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, em sua composição plena, fixou as seguintes teses: «(...)1 . A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. 2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do CLT, art. 455, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. 3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado . 4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e de culpa in eligendo". Em análise aos embargos de declaração opostos ao referido Incidente de Recursos Repetitivos, a SDI-I modulou os efeitos da Tese Jurídica 4 e acrescentou a Tese Jurídica 5, nos seguintes termos: «V) O entendimento contido na tese jurídica 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento.. 1.3. Na hipótese, não sendo possível a aplicação da tese jurídica 4, haja vista que o contrato de empreitada em análise foi celebrado antes de 11/5/2017, o fato de a contratante não ser construtora ou incorporadora atrai a aplicação da regra geral da OJ 191 da SDI-I do TST. 2. HORAS EXTRAS - ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. 2.1. No caso, o Tribunal Regional considerou que «o Demandante, na peça de ingresso, não apontou para a invalidade do acordo de compensação de jornadas celebrado, consistindo a alegação em reprovável inovação recursal". 2.2. No recurso de revista, a parte se limita a afirmar que «havia horas extras laboradas de forma HABITUAL pelo autor, o que descaracteriza «in totum o acordo de compensação". 2.3. Nesse contexto, o recurso de revista do autor está desfundamentado, pois, na dicção do item I da Súmula 422, «não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido .... ()
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343 - TST. Recurso de revista. Ação civil pública. Tutela inibitória. Responsabilidade civil pelas obrigações trabalhistas. Dono da obra.
«A SDI-I do TST, no IRR 190-53.2015.5.03.0090, firmou as seguintes teses com efeito vinculante nos termos da Lei 13.015/2014: ... ()
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344 - TST. AGRAVO DO RECLAMANTE . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. NÃO PROVIMENTO .
No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do v. acórdão que o egrégio Tribunal Regional, por maioria, afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Consignou, para tanto, que, inexistindo na Lei 9.032/95, que alterou a redação da Lei 8.666/93, art. 71, § 2º, previsão específica estabelecendo a responsabilidade (subsidiária ou solidária) da Administração Pública quanto às obrigações trabalhistas, não poderia prevalecer o entendimento consubstanciado na Súmula 331, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da Administração Pública direta ou indireta, na qualidade de tomadora de serviços, pelos encargos trabalhistas inadimplidos por parte do empregador, quando constatada a conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93. Verifica-se, nesse contexto, que o v. acórdão regional, no ponto em que consignada a impossibilidade de reconhecimento da responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Pública, ainda que comprovada a conduta culposa do ente público, destoou do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931, visto que é plenamente possível a responsabilização subsidiária do ente público, desde que evidenciada a sua conduta culposa. Ocorre que, conforme consignado no voto vencido, a Administração Pública procedeu à fiscalização do contrato, inclusive com a aplicação de penalidades à primeira reclamada. Registra-se que, por força do CPC, art. 941, § 3º, o voto vencido integra o acórdão regional e tais premissas fáticas não foram afastadas no voto vencedor, de modo que podem e devem ser utilizadas para análise do apelo. Nesse contexto, a responsabilização do ente público pelas obrigações trabalhistas, com base na mera ineficiência da fiscalização, importaria na atribuição de responsabilidade subsidiária de forma automática, procedimento que não se coaduna com o decidido pelo STF na ADC 16 e no RE 760931. Ressalva de entendimento do Relator. Agravo a que se nega provimento.... ()
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345 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO . RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONVÊNIO PARA CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES. DONO DA OBRA. ENTE PÚBLICO. COMPANHIA DE HABITAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária quanto às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se for o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1. O referido entendimento jurisprudencial restou confirmado pela egrégia SBDI-1, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IRR-90-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro João Oreste Dalazen, julgado em 17/05/2017). No reportado julgamento, admitiu-se a possibilidade de se responsabilizar subsidiariamente o dono da obra pelas obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de empreitada de construção civil. Nesse sentido, a Tese Jurídica 4, segundo a qual «Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e de culpa in elegendo . A reportada tese foi objeto de embargos de declaração. Em face disso, a SBDI-1 acrescentou ao acórdão originário a Tese Jurídica 5, de seguinte teor: «O entendimento contido na tese jurídica 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento". No caso, extrai-se do acórdão regional, que a contratação do reclamante pela primeira reclamada (Construtora Zimernmann LTDA - ME) decorreu de contrato firmado por esta empresa com a segunda reclamada (Companhia de Habitação do Paraná), que tem como objeto a construção de 26 unidades habitacionais e infraestrutura. A Corte Regional fez constar que a COHAPAR não figura como tomadora de serviços, mas sim como gestora técnica e financeira na implementação de políticas públicas de moradia para a população de baixa renda. Reconheceu, assim, a condição de dona da obra da segunda reclamada, ente público, afastando a sua responsabilidade pelas verbas objeto da condenação, na forma da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1. Registre-se que as premissas fáticas são incontestes, de acordo com Súmula 126. O Tribunal Regional, portanto, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, o que obstaculiza o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333. Precedentes. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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346 - TST. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . TEMA REPETITIVO 0006. CONTRATO DE EMPREITADA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONTAGEM DE ESTRUTURA METÁLICA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SDI-1 DO TST .
Demonstrada contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, na forma do CLT, art. 894, II, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do recurso de embargos . DEFERIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO CONSTATADA POR MEIOS DE PROVAS IDÔNEOS. Deixa-se de examinar tal tema ante o possível provimento do recurso da ré. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA REPETITIVO 0006. CONTRATO DE EMPREITADA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONTAGEM DE ESTRUTURA METÁLICA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SDI-1 DO TST . Ao julgar o IRR-190-53.2015.5.03.0090, esta Corte decidiu que «a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos". Prevaleceu a tese de que a exceção prevista na parte final do mencionado verbete, quanto à aplicação analógica do CLT, art. 455, concretiza a responsabilidade apenas do dono da obra que contrata serviços específicos de construção civil e seja construtor ou incorporador, porque, nessas condições, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. No presente caso, incontroverso que o reclamante exerceu a função de montador de estrutura metálica e que o objeto do contrato é a execução da montagem eletromecânica fase II no beneficiamento do Projeto Salobo, com fornecimento de materiais. Apesar de a Egrégia Turma ter concluído que o quadro fático delineado pela Corte de Origem afasta a hipótese de contrato de empreitada de construção civil, uma vez que se verifica a continuidade dos serviços, é certo que o objeto do contrato firmado entre as rés evidencia a existência de empreitada, figurando a embargante Vale S/A. como dona da obra. A circunstância de a empresa necessitar continuamente de vários serviços de obras de construção civil em período longo de tempo não descaracteriza, por si só, a natureza de empreitada da contratação. Esta Subseção firmou tese no sentido de que não afasta a aplicação do entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-I a prestação de atividades acessórias ou preparatórias ao objeto social da empresa contratante de obras civis, como, por exemplo, terraplenagem, pavimentação, instalações e de montagens de unidades industriais e de estruturas em geral. Precedentes desta Subseção. Desse modo, considerando que a tomadora de serviços não é empresa construtora ou incorporadora e que o objeto do contrato firmado entre as rés evidencia a existência de empreitada, figurando a embargante Vale como dona da obra, a Egrégia Turma, ao manter a responsabilidade subsidiária da segunda ré - Vale S/A. dissentiu da jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte por meio da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido .... ()
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347 - TST. AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA. 1. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO.
É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida não conhece de seu agravo de instrumento. No caso, não foi conhecido o agravo de instrumento da segunda reclamada, em relação ao tema em epígrafe, em decorrência da aplicação do óbice da Súmula 422. A parte, em sua minuta de agravo, requer o processamento de seu apelo, sem impugnar, especificamente, o fundamento da decisão monocrática. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula 422, I. Agravo de que não se conhece. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE DECIDIR O MÉRITO FAVORAVELMENTE À PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO CPC, art. 282, § 2º. A preliminar suscitada não enseja análise no presente apelo, uma vez que, mesmo que se reconhecesse a existência da nulidade apontada, ela não seria objeto de pronunciamento, ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte recorrente, na forma autorizada pelo CPC, art. 282, § 2º. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONA DA OBRA. PROVIMENTO. Evidenciado o equívoco na análise do recurso de revista da segunda reclamada, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONA DA OBRA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONA DA OBRA. PROVIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária quanto às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se for o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. 2. Ademais, a egrégia SBDI-1, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR-90-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro João Oreste Dalazen, julgado em 17/05/2017), confirmou o entendimento jurisprudencial da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1, no sentido de que o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. 3. No referido julgamento, a tese jurídica 4 ( Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e de culpa in elegendo «) foi objeto de embargos de declaração. 4. Na ocasião, a SBDI-1 acrescentou ao acórdão originário a tese 5, de seguinte teor: « O entendimento contido na tese jurídica 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento «. 5. No caso, extrai-se, do acórdão regional, que o contrato de prestação de serviços firmado, sob o regime de empreitada, entre a segunda e a primeira reclamada - esta última, a efetiva empregadora do reclamante - tinha por objeto a pré-fabricação e a montagem de tubulações e suportes de tubulações, a prestação de serviços de montagem eletromecânica, montagem de estruturas metálicas e serviços de complementação civil. 6. O Tribunal Regional entendeu que o referido objeto afasta a condição de dona da obra defendida pela segunda reclamada, porque não tem por fim a consecução de obras de construção civil, mas a prestação de diversos serviços por parte da contratada. 7. Registrou, nesse contexto, que a segunda reclamada foi tomadora de serviços da primeira reclamada, em uma típica relação de terceirização. 8. Acrescentou, ademais, que, ainda que se admita caracterizado o contrato de empreitada, estando a segunda reclamada na posição de dona da obra, subsistiria a sua responsabilidade, em face do decidido por este Tribunal Superior no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo 190-53.2015.5.03.0090. 9. Vê-se, contudo, que, à luz das premissas fáticas consignadas pelo Colegiado Regional, o contrato celebrado entre as reclamadas, em 2013, ostenta a natureza cível. Por meio do referido contrato, a primeira reclamada se comprometeu a executar obra de construção civil em benefício da segunda reclamada, a qual, nesse contexto, figura como dona da obra, notadamente por não se tratar de empresa construtora ou incorporadora. 10. Enfatiza-se, ainda, que o caso vertente não atrai a incidência do entendimento contido na citada Tese Jurídica 4, porquanto aplicado exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados depois de 11.05.2017, o que não é a hipótese dos autos. 11. O Tribunal Regional, portanto, ao responsabilizar subsidiariamente a dona da obra, acabou por dissentir do entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1, bem como por fazer má aplicação da Súmula 331. Precedente. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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348 - TST. AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RÉS CONSTRUTORA DE SISTEMAS DE TRANSMISSÃO SPE LTDA, CONSTRUTORA REMO LTDA E SELT ENGENHARIA LTDA. ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRIAS E DE FUNDAMENTOS. LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. 4. SUSPENSÃO DO PROCESSO. EMPREGADORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI 11.101/2005, art. 6º, §4º. AGRAVOS INTERNOS DESFUNDAMENTADOS. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA.
O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências. Esse ato processual é naturalmente restrito e incumbe ao Tribunal a quo realizar sua primeira análise, a fim de obstar o seguimento daqueles apelos que não atendem às exigências previstas no CLT, art. 896, tanto com relação aos pressupostos extrínsecos quanto aos intrínsecos. Mantida por seus próprios fundamentos a decisão que obstou o seguimento dos recursos de revista, incumbem às partes demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Ainda, em razão do Princípio da Simetria, não é possível admitir que em sede de recurso especial ou extraordinário, ocorra argumentação vaga e conceitos genéricos. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação dos apelos. Agravos internos não conhecidos nos temas em epígrafe . 5. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. As partes não opuseram embargos de declaração da decisão que, agora, sustentam ter sido omissa. Incidência da Súmula 184/TST. Agravos internos conhecidos e não providos. 6. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravos internos conhecidos e não providos, por ausência de transcendência da causa. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ CSS CONSTRUTORA LTDA. LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 3. SUSPENSÃO DO PROCESSO. EMPREGADORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI 11.101/2005, art. 6º, §4º. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências. Esse ato processual é naturalmente restrito e incumbe ao Tribunal a quo realizar sua primeira análise, a fim de obstar o seguimento daqueles apelos que não atendem às exigências previstas no CLT, art. 896, tanto com relação aos pressupostos extrínsecos quanto aos intrínsecos. Mantida por seus próprios fundamentos a decisão que obstou o seguimento do recurso de revista, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Ainda, em razão do Princípio da Simetria, não é possível admitir que em sede de recurso especial ou extraordinário, ocorra argumentação vaga e conceitos genéricos. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo interno não conhecido .... ()
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349 - TST. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Contrato de empreitada. Dono da obra. Orientação Jurisprudencial 191/sdi-i/TST. Revelia da empresa prestadora de serviços. Presunção de inidoneidade financeira. Incidência da tese jurídica IV fixada na decisão do incidente de recurso de revista repetitivo TST-irr-190-53.2015.5.03.0090 (tema 6). No caso concreto, o Tribunal Regional, analisando as provas dos autos, concluiu que o 2º reclamado não tem como atividade a construção civil. Sendo que o fato de haver outra empresa do grupo econômico que atua nessa área específica não tem o condão de atrair a responsabilidade do 2º reclamado neste caso concreto. , motivo por que não o condenou pela satisfação dos créditos trabalhistas reconhecidos nesta ação. Afirmou ainda o trt que o contrato entre as empresas abrangeu a execução de uma obra específica, consistente na instalação dos sistemas de ar condicionado e ventilação do shopping moxuara. A jurisprudência desta corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, é no sentido de que, diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Portanto, a princípio, envolvendo o contrato celebrado a execução de obra típica, com a prestação de serviços ligados à construção civil, incidiria a não responsabilização do dono da obra estipulada em citada Orientação Jurisprudencial. Ocorre que, recentemente, a sdi-I desta corte, órgão uniformizador da jurisprudência, no julgamento do incidente de recurso de revista repetitivo TST-irr-190-53.2015.5.03.0090 (tema 6), em sessão realizada no dia 11/5/2017, no equacionamento das questões surgidas a respeito da matéria, fixou teses jurídicas para condução das demandas envolvendo o debate da responsabilização do dono da obra nos contratos de empreitada, enunciando a orientação IV no sentido de que, «exceto ente público da administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e culpa in eligendo (grifou-se). Conforme se constata dos autos, a empregadora do obreiro não compareceu em juízo, sendo revel, o que sinaliza para sua incapacidade financeira e a negligência em relação ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho firmado com o reclamante. A evidência de não deter a empresa prestadora de serviços condição financeira para arcar com a condenação trabalhista autoriza a fixação da responsabilidade do tomador de serviços, nos termos do citado item IV estabelecido no julgamento do incidente de recurso de revista repetitivo TST-irr-190-53.2015.5.03.0090. Recurso de revista conhecido e provido.
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350 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO CONSÓRCIO CAMARGO CAMPOS JZ . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA .
Vislumbrada potencial violação do CLT, art. 2º, § 2º, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO CONSÓRCIO CAMARGO CAMPOS JZ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Antes das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, ao interpretar o CLT, art. 2º, § 2º, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento degrupoeconômico, para fins de responsabilidade pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, depende da comprovação de relação de hierarquia entre as empresas; ou seja, admitia-se tão somente a hipótese de formação de grupo econômico por subordinação (vertical). No entanto, após a vigência da Lei 13.467/2017, o conceito de grupo econômico foi ampliado, admitindo-se também a hipótese de formação de grupo econômico por coordenação (horizontal), quando houver interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas (CLT, art. 2º, § 3º). Cumpre ressaltar que, em observância às regras de direito intertemporal, a alteração promovida pela Lei 13.467/2017 não retroage para atingir os eventos ocorridos antes de sua vigência («tempus regit actum). No caso em exame, os elementos fáticos consignados no acórdão não demonstram de forma inequívoca a existência de relação hierárquica entre as empresas. Não se trata aqui de reexamedo conjunto probatório (Súmula 126/TST), masde enquadramentojurídicodiverso à situação descrita no acórdão. Nesse contexto, tendo em vista que o contrato de trabalho abrange período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, não há que se falar em responsabilidade solidária das empresas, por formação de grupo econômico. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No contrato de empreitada, o ajuste visa apenas o resultado acordado, inexistindo vínculo jurídico entre o dono da obra e os empregados do empreiteiro. Nesse sentido, está posta a OJ 191 da SBDI-1 do TST. 2. Quanto à abrangência da aplicação do mencionado orientador jurisprudencial, a SBDI-1, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, em sua composição plena, fixou as seguintes teses: «(...) 1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. 2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do CLT, art. 455, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. 3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado . 4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e de culpa in eligendo «. Em análise aos embargos de declaração opostos ao referido Incidente de Recursos Repetitivos, a SBDI-1 modulou os efeitos da Tese Jurídica 4 e acrescentou a Tese Jurídica 5, nos seguintes termos: «V) O entendimento contido na tese jurídica 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento". 3. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu que as reclamadas firmaram contrato de empreitada e que o quarto reclamado não é empresa incorporadora ou construtora, contudo, aplicou o entendimento esposado no CLT, art. 455, por analogia, ao dono da obra, indicando que houve culpa in elegendo, e reconheceu a responsabilidade subsidiária. Embora conste do acórdão regional menção à culpa in eligendo, não há como atribuir responsabilidade subsidiária ao segundo réu, uma vez que o contrato de empreitada foi celebrado anteriormente à data fixada no acórdão dos Embargos de Declaração da SBDI-1 (Tese Jurídica 5 do IRR-190-53.2015.5.03.0090). Recurso de revista conhecido e provido. IV - AGRAVO DE INTRUMENTO DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER. Diante do provimento do recurso de revista do agravante para julgar improcedente a demanda quanto a ele, resta prejudicada a análise do seu agravo de instrumento.... ()
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