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(DOC. VP 176.8735.2892.4491)

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO . RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONVÊNIO PARA CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES. DONO DA OBRA. ENTE PÚBLICO. COMPANHIA DE HABITAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária quanto às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se for o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1. O referido entendimento jurisprudencial restou confirmado pela egrégia SBDI-1, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IRR-90-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro João Oreste Dalazen, julgado em 17/05/2017). No reportado julgamento, admitiu-se a possibilidade de se responsabilizar subsidiariamente o dono da obra pelas obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de empreitada de construção civil. Nesse sentido, a Tese Jurídica 4, segundo a qual «Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e de culpa in elegendo» . A reportada tese foi objeto de embargos de declaração. Em face disso, a SBDI-1 acrescentou ao acórdão originário a Tese Jurídica 5, de seguinte teor: «O entendimento contido na tese jurídica 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento". No caso, extrai-se do acórdão regional, que a contratação do reclamante pela primeira reclamada (Construtora Zimernmann LTDA - ME) decorreu de contrato firmado por esta empresa com a segunda reclamada (Companhia de Habitação do Paraná), que tem como objeto a construção de 26 unidades habitacionais e infraestrutura. A Corte Regional fez constar que a COHAPAR não figura como tomadora de serviços, mas sim como gestora técnica e financeira na implementação de políticas públicas de moradia para a população de baixa renda. Reconheceu, assim, a condição de dona da obra da segunda reclamada, ente público, afastando a sua responsabilidade pelas verbas objeto da condenação, na forma da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1. Registre-se que as premissas fáticas são incontestes, de acordo com Súmula 126. O Tribunal Regional, portanto, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, o que obstaculiza o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333. Precedentes. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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