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(DOC. VP 981.8079.7840.6825)

TJRJ. Apelação Cível. Ação cobrança. A parte autora celebrou contrato com a primeira ré, pelo qual se obrigou a preparar e fornecer alimentos ao Hospital Maria Amélia Buarque de Holanda. Diante da revelia, a sentença julgou procedente o pedido em relação à empresa contratante, mas entendeu pela improcedência em relação ao Município do Rio de Janeiro. Apelo da parte autora buscando a responsabilização também do ente público. Segundo o CPC, art. 345, IV, mesmo diante da revelia, pode o julgador não entender como verdadeiras as manifestações iniciais se, inclusive, ¿estiverem em contradição com prova constante dos autos.¿ Contrato trazido aos autos que foi celebrado somente entre o autor, ora apelante, e a primeira ré. Não se fez menção ao Município do Rio de Janeiro. Como bem esclarecido na fundamentação do julgado a Lei 13.019/2014, em seu art. 42, XX, dispõe que «a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relativos ao funcionamento da instituição e ao adimplemento do termo de colaboração ou de fomento, não se caracterizando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública pelos respectivos pagamentos, qualquer oneração do objeto da parceria ou restrição à sua execução". Não se apresenta cabível a responsabilização do Poder Público pelo fato dele eventualmente não ter adequadamente fiscalizado o contrato de gestão celebrado, primeiramente, porque estaria se ofendendo o disposto no art. 42, XX Lei 13.019/2014. O mero repasse de verba pública não configura a celebração de um contrato administrativo em si. Eventual omissão quanto à fiscalização interna do ente público na execução do contrato, não obstante se tratar de atribuição legal e contratual, não configura a sua culpa in vigilando, para fins de atribuição de sua responsabilidade. Julgados desta Corte nesse sentido. Recurso a que se nega provimento. Nos termos do CPC, art. 85, § 11, majoro em 2% (dois por cento) a condenação em honorários advocatícios.

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