Jurisprudência sobre
insalubridade ministerio do trabalho
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301 - TST. Recurso de revista interposto pela «fundação casa. Adicional de insalubridade. Local destinado ao atendimento socioeducativo do menor infrator.
«A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de entender que o trabalho desenvolvido por agentes que mantêm contato com menores infratores em cumprimento de medidas socioeducativas, em unidades de internação, não pode ser equiparado àquele desenvolvido em estabelecimentos destinados aos cuidados com a saúde humana, como clínicas e hospitais, não se vislumbrando o alegado enquadramento aos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTb 3.214/78, cumprindo pontuar que, nos termos do disposto na OJ 4, item I, da SBDI-1, «não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, não havendo de se falar, portanto, em pagamento do adicional de insalubridade pelo exercício das atividades em questão. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.... ()
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302 - TJSP. APELAÇÃO - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - SERVIÇOS GERAIS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO -
Exposição intermitente da autora a agentes biológicos. Quadro que não a habilita a receber o adicional de insalubridade no grau pretendido. Falta de correspondência entre o caso e as hipóteses do anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho. Precedentes. Apelo do Município provido... ()
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303 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 NORMA COLETIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REDUÇÃO DO GRAU DE INSALUBRIDADE PREVISTO NO art. 192, «CAPUT, DA CLT. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017 A
decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itine re a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, « Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores «. Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: « A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV) «. Admitindo que « nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva «, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que « na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B «. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, a Justiça do Trabalho pode decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. O advento da Revolução Industrial (século XVIII) promoveu avanços significativos no processo produtivo, como o uso da máquina a vapor, por exemplo, possibilitando o incremento da produtividade e o desenvolvimento do sistema de produção capitalista. Por outro lado, com o escopo de aumentar a produtividade do trabalho e diminuir os custos de produção do capital, as novas relações de trabalho decorrentes dessa reestruturação produtiva foram marcadas por jornadas de trabalho exaustivas cumpridas inclusive por crianças e adolescentes, baixos salários e pelo trabalho em condições de higiene e segurança do trabalho extremamente precárias, senão inexistentes. Nesse contexto, a prevenção de acidentes e de doenças ocupacionais incumbia ao próprio trabalhador, por si só, pois não havia leis, políticas públicas e tampouco normas empresariais que estabelecem diretrizes e regras sobre a saúde e segurança do trabalho. O cenário de superexploração com a massificação do trabalho industrial gerou campo fértil para a eclosão de movimentos sindicais e a luta por direitos, que resultou na edição de manifestos e normas nacionais e internacionais incorporando as questões de saúde do trabalho (Lei de Peel, Factory Act, Encíclica Rerum Novarum ). Mais recentemente, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966) estabeleceu no art. 7º, b, [...] o direito de toda pessoa de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, que assegurem especialmente [...] segurança e higiene do trabalho. De igual modo, no âmbito do sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, o Protocolo de San Salvador (1998), no art. 7º, e, impõe que os Estados-partes reconheçam o direito ao trabalho assegurando aos trabalhadores condições justas, equitativas e satisfatórias com a necessária previsão na legislação interna de normas protetivas relativas à segurança e higiene no trabalho. Na mesma perspectiva, a Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho (1998) foi emendada em 2022 para inserir o direito a um ambiente de trabalho seguro e saudável como direito fundamental do trabalho . Consequentemente, passaram a integrar o rol de convenções fundamentais a Convenção 155 da OIT sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho (ratificada pelo Brasil) e Convenção 187 da OIT sobre o Marco de Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho (não ratificada pelo Brasil). Constituem, pois, as chamadas « core obligations «, ou seja, mesmo que não ratificadas, os membros da OIT, pelo simples fato de integrá-la, devem cumprir os princípios e direitos fundamentais relativos às convenções fundamentais. Nos termos da Convenção 155 da OIT: «o termo saúde, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho ; a politica nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores «terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho"; «O controle da aplicação das leis e dos regulamentos relativos à segurança, a higiene e o meio-ambiente de trabalho deverá estar assegurado «. O art. 16 da Convenção 155 preconiza que deve ser exigido do empregador a garantia de que: a) «[...] os locais de trabalho, o maquinário, os equipamentos e as operações e processos que estiverem sob seu controle são seguros e não envolvem risco algum para a segurança e a saúde dos trabalhadores «; b) «[...] os agentes e as substâncias químicas, físicas e biológicas que estiverem sob seu controle não envolvem riscos para a saúde quando são tomadas medidas de proteção adequadas «. Em último lugar ( 16.3 ), somente se não for possível isolar ou eliminar os riscos e agentes maléficos à saúde, conforme as duas primeiras hipóteses, deve o empregador assegurar proteção individual do empregado mediante o fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI), ou seja, fornecendo «[...] roupas e equipamentos de proteção adequados a fim de prevenir, na medida que for razoável e possível, os riscos de acidentes ou de efeitos prejudiciais para a saúde . Com vistas a efetivar em maior medida o direito à saúde e à segurança do trabalhador e do meio ambiente laboral, depreende-se que a normativa internacional estabelece uma ordem de prioridade quanto às medidas a serem adotadas pelo empregador, com foco na eliminação do risco e, apenas em caso de inviabilidade, facultando a exposição do trabalhador a agentes insalubres, desde que adequadamente protegido. Como membro da OIT, o Brasil, a despeito de ainda não ter ratificado, deve observar os princípios básicos e diretrizes da Convenção 187, entre os quais: o dever de promover o direito dos trabalhadores a um ambiente de trabalho seguro e saudável, bem como de avaliar e combater os riscos e perigos ocasionados pelo trabalho. No plano interno, o meio ambiente de trabalho saudável e seguro constitui direito fundamental do trabalhador assegurado pelo constituinte originário que o inseriu no conceito amplo de direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (arts. 225, caput, e 200, VIII, da CF/88). Adelson Santos pontua que o meio ambiente de trabalho encontra-se intrinsecamente ligado ao ambiente em geral, pois « não há como se falar em qualidade de vida se não houver qualidade de trabalho, nem se pode atingir o meio ambiente equilibrado e sustentável, ignorando-se o aspecto do meio ambiente do trabalho . Segundo o autor, é «como aspecto integrante e indissociável do meio ambiente geral que o meio ambiente do trabalho caracteriza-se como direito fundamental, na medida em que é indispensável para o alcance do direito à vida com qualidade . (SANTOS, Adelson Silva dos. Fundamentos do direito ambiental do trabalho. São Paulo: LTr, 2010, ð. 28). Para a concretização de um meio ambiente de trabalho sadio, deve ser assegurado um patamar mínimo de condições que garantam qualidade de vida e um trabalho digno saudável, de forma a rechaçar a ideia segundo a qual o trabalhador representa somente um elemento marcado pela descartabilidade no processo produtivo. Conforme entendimento firmado pelo STF, ao julgar ação direta de inconstitucionalidade da relatoria do Ministro CELSO DE MELLO, a « incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a defesa do meio ambiente (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral «. (ADI 3540 MC, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 01-09-2005, publicado no DJ em 3/2/2006) Com efeito, o Título II, da CF/88 de 1988 trata dos direitos e garantias fundamentais. No Capítulo II constam como direitos sociais a saúde e o trabalho (art. 6º) e os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, caput). O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação da CF/88, art. 7º, caput, o qual anuncia os direitos fundamentais dos trabalhadores elencados nos diversos, a seguir, os quais devem ser observados de maneira harmônica e em consonância com o princípio da vedação do retrocesso. Assim é que, no CF/88, art. 7º, os, XXIII (adicionais para atividades penosas, insalubres ou perigosas) e XXVI (reconhecimento da norma coletiva) devem ser aplicados em consonância com o, XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nos termos do CLT, art. 192, caput, oexercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional de 40%, 20% e 10% do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem, respectivamente, nos graus máximo, médio e mínimo. Convém acentuar que o adicional de insalubridade previsto no CF/88, art. 7º, XXIII e regulamentado no art. 192, caput, da CLTostenta natureza compensatória pelos malefícios causados ao ser humano trabalhador e o objetiva também criar um ônus para o empregador, forçando-o a eliminar o trabalho em condições insalubres ou, caso não seja possível, a adotar medidas preventivas para reduzir os efeitos prejudiciais para a saúde do trabalhador. Nada obstante traduzir opção do constituinte originário pela monetização do risco, não se pode perder de vista que esse direito fundamental tem como núcleo essencial e ineliminável a saúde física e psíquica do trabalhador, que deflui da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde e à vida e do mandamento constitucional de redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde e segurança ( arts. 1º, III, 5º, caput, 7º, XXII, e 196 da CF/88). Essa interpretação sistemática, da CF/88 alinhada à irradiação da eficácia horizontal dos direitos fundamentais às relações privadas, conduz à conclusão segundo a qual o CLT, art. 192 e a NR 15 (atividades e operações insalubres), quando fixam o percentual de insalubridade proporcionalmente ao grau insalubre da atividade, devem servir de parâmetros mínimos protetivos da saúde laboral, sobretudo porque se fundamentam em metodologia científica e critérios técnicos e objetivos relacionados à exposição mais intensa, ou não, à natureza e ao tempo de exposição ao agente insalubre, que são elementos variáveis conforme a atividade laborativa desempenhada e que, superado o limite de tolerância, causam danos em menor ou maior medida e extensão à saúde do trabalhador ( item 15.1.5 da NR 15 do MTE ) Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório, caso da compensação do adicional de insalubridade proporcionalmente ao grau de exposição do trabalhador aos riscos e malefícios à saúde. Dessa forma, considera-se inválida norma coletiva que estabelece indistintamente, a priori, o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio para a atividade insalubre exercida, sem observar as circunstâncias fáticas, especialmente o efetivo grau de insalubridade a que submetido o trabalhador. Ou seja, a norma coletiva prevê o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio mesmo para as hipóteses em que comprovada a insalubridade em grau máximo, portanto, em patamar inferior ao previsto no CLT, art. 192. Portanto, há patente desprestígio à norma de indisponibilidade absoluta pela negociação coletiva que reduz ilicitamente o grau de insalubridade sem considerar as normas e diretrizes constantes da NR-15, em descompasso, portanto, com o direito fundamental do trabalhador ao meio ambiente de trabalho saudável. Há julgados de Turmas do TST proferidos após a tese vinculante quanto ao Tema 1.046 fixada pelo STF. No caso concreto, o TRT reconheceu ao reclamante, servente, o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo . Consignou que, «no tange ao enquadramento da atividade de higienização dos banheiros e recolhimento do lixo, da mesma forma, não há falar em reforma da sentença, considerando tratar-se de ambiente com grande circulação de pessoas, atendendo aos servidores e usuários do foro da Justiça do Trabalho na comarca de Bagé. Tem aplicação à espécie o item II da Súmula 448/TST Afastou, no ponto, a aplicação da norma coletiva que fixou o adicional de insalubridade em grau médio. Nesse contexto, é inválida a norma coletiva que fixa o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio para a atividade desenvolvida pelo empregado, independentemente do real e efetivo grau de insalubridade constatado. Agravo a que se nega provimento.... ()
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304 - TST. Adicional de insalubridade. Manuseio de cimento
«De acordo com o Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego, o manuseio de cimento não constitui atividade insalubre, mas apenas a fabricação e o transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras.... ()
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305 - TRT3. Adicional de insalubridade. Agente frio. Fornecimento inadequado dos epis.
«Consoante a inteligência do CLT, art. 195 em conjunto com o Anexo 9 da NR 15, aprovada pela Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, é devido o adicional de insalubridade quando a prova técnica, não elidida por elemento de prova em sentido contrário, evidencia a exposição do trabalhador em câmaras de resfriamento durante seu cotidiano laboral sem o fornecimento e a utilização de todos os equipamentos de proteção necessários à neutralização do agente frio.... ()
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306 - TRT3. Adicional de insalubridade. Lixo urbano. Motorista do caminhão coletor. Devido.
«Se configurado nos autos que o reclamante mantinha contato permanente com o lixo recolhido nas ruas, está claro o enquadramento desta atividade dentre as que caracterizam a insalubridade máxima nos termos do disposto no Anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho, porque se trata de coleta e manuseamento de lixo urbano. O elemento caracterizador do agente insalubre é o contato permanente com o lixo, o que ocorre tanto na coleta quanto na industrialização, não sendo necessária a concomitância das duas atividades, vez que uma só já é suficiente para a configuração da condição nociva à saúde do trabalhador. Afastada a hipótese contida na OJ 04 da SDI-I, porquanto a atividade exercida pelo autor está classificada na relação oficial do MT e não se trata de limpeza em residências e escritórios, como descrito no inciso II da referida OJ.... ()
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307 - TRT3. Cimento. Adicional de insalubridade. Contato com cimento. Pedreiro e ajudante.
«O simples preparo e utilização da argamassa de cimento pelo pedreiro e seu ajudante, em obras de construção civil, não autoriza, por si só, o deferimento do adicional de insalubridade pelo manuseio do agente «álcalis cáustico. nos termos do previsto no Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho. Isso porque, na argamassa, o agente é encontrado em pouca quantidade, misturado a outros elementos, o que não condiz com o escopo da previsão normativa que enfatiza, no pertinente ao cimento, a caracterização de insalubridade para a sua fabricação e transporte nas fases de grande exposição a poeiras.... ()
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308 - TST. Adicional de insalubridade. Operador de telemarketing. Uso de head phone.
«O Anexo 13 da Norma Regulamentar 15, Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego prevê o direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio para as atividades de telegrafia e radiotelegrafia, com a manipulação de aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones. Todavia, a recepção de fala mediante aparelhos denominados head phone - atividade realizada pelos operadores de telemarketing - não se inclui nos sinais previstos no citado dispositivo regulamentador, sendo indevido o pagamento do adicional de insalubridade nessa situação. ... ()
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309 - TST. Adicional de insalubridade. Limpeza em banheiro e sanitário de grande circulação de pessoas. Grau máximo (alegação de violação aos arts. 5º, II, e 37, «caput, da CF/88 e 189, 190 e 192, da CLT, CLT e ao anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e emprego, contrariedade à Orientação Jurisprudencial 4/TST-sdi-I e divergência jurisprudencial).
«A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano (Súmula/TST 448, II). Recurso de revista não conhecido.... ()
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310 - TRT4. Adicional de insalubridade. Uso de fones de ouvido.
«Não caracterizado o exercício de atividade que impõe o uso permanente de fones de ouvido, passível de enquadramento na NR-15 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Elementos dos autos que revelam que a autora utilizava headset por tempo reduzido, se comparado com o total da jornada de trabalho. Recurso ordinário da reclamante desprovido, no aspecto. [...]... ()
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311 - TST. Adicional de insalubridade. Utilização de fones de ouvido. Ligações telefônicas.
«A SDI-I do TST, no IRR-356-84.2013.5.04.0007, firmou as seguintes teses com efeito vinculante, nos termos da Lei 13.015/2014: ... ()
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312 - TRT3. Recurso ordinário. Insalubridade por ruído. Operação de roçadeira. Adicional devido.
«De acordo com a NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que se desenvolvem acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 1 - Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente - , assegurando ao trabalhador a percepção do respectivo adicional, quando atuar sob tais circunstâncias. In casu, restou bem delineada a hipótese de concessão do aludido adicional, em grau médio, haja a vista a comprovação nos autos de que o autor trabalhou, por todo o período contratual, acima dos limites de tolerância para ruído, previstos nas normas supracitadas, ao operar roçadeira à gasolina. Apelo da ré a que se nega provimento.... ()
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313 - TST. Recurso de revista. Adicional de insalubridade. Operadora de telemarketing. Utilização de fone de ouvido. Inexistência de previsão na nr-15 da Portaria 3.124/78 do mte.
«O Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego dispõe que é devido o adicional de insalubridade em grau médio no exercício de funções de telegrafia e radiotelegrafia, manipulação de aparelhos tipo Morse e recepção de sinais em fones. Portanto, as atividades desenvolvidas na função de operador de telemarketing não se enquadram naquelas descritas no referido Anexo 13. De outro lado, a jurisprudência desta Corte, cristalizada na Orientação Jurisprudencial 4/TST-SDI-I, consagra tese de somente ser devido o adicional de insalubridade quando a atividade insalubre encontra-se descrita na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, não bastando a constatação por laudo pericial. Há Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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314 - TRT3. Motorista. Insalubridade. Vibração. Precariedade das vias públicas. Irrelevância.
«As regras que definem os agentes insalubres levam em conta o potencial de afetar a saúde humana. Entre os agentes insalubres se insere a vibração, quando atinge a Região C, prevista na ISO 2631-1, como referido na NR 15, Anexo 8, item 2, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Constatado que o empregado trabalhava exposto a agente insalubre, no exercício habitual de suas atividades contratuais, é irrelevante que o agente insalubridade originou-se ou tenha se incrementado pelas condições das vias públicas.... ()
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315 - TST. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LABOR EM CONTATO HABITUAL COM PACIENTES PORTADORES DE ENFERMIDADES INFECTOCONTAGIOSAS. ANEXO 14 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ÁREA DE ISOLAMENTO. DESNECESSIDADE. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
A hipótese dos autos é a de empregado exposto habitualmente a atividades em contato com agentes insalubres definidos na NR-15, anexos 5 e 14 (insalubridade em grau máximo). A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que é devido adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato, de modo habitual e intermitente, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, embora não estejam em área hospitalar de isolamento. ... ()
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316 - TST. Adicional de insalubridade. Operadora de telemarketing. Fones de ouvido (headset). Impossibilidade.
«Esta Corte firmou o entendimento de que a previsão contida no Anexo 13 da NR 15 não dá ensejo ao reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade aos empregados que desenvolvam atividade de telefonia, uma vez que esta não se enquadra na referida norma regulamentar do Ministério do Trabalho e Emprego. ... ()
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317 - TST. Adicional de insalubridade.
«O Regional limitou-se a examinar os métodos e os equipamentos utilizados pelo perito para a medição da vibração. Assim, o TRT não analisou a questão relativa à ausência de definição dos limites de tolerância ao agente físico vibração, tampouco se pronunciou a respeito da classificação da atividade do reclamante como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Incidência da orientação contida na Súmula 297/TST. ... ()
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318 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE -
Sentença que condenou o Município de Presidente Prudente ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo durante o período da pandemia do coronavírus - Autora que é auxiliar odontológica, mas está readaptada no cargo de recepcionista desde 2020 - Laudo pericial que caracterizou as atividades da autora como insalubres em grau máximo - Juiz que não está adstrito às conclusões do laudo pericial (CPC, art. 479) - Função desempenhada pela servidora readaptada não está classificada como insalubre na NR-15 do Anexo 14 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Previdência Social - Ausência de demonstração de concessão indistinta pelo Município de adicional de insalubridade durante o período reclamado - Impossibilidade de o Poder Judiciário elevar vencimentos de servidores com fundamento em isonomia - Súmula vinculante 37 do STF - Sentença reformada - Recurso do Município provido... ()
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319 - TRT3. Adicional de insalubridade. Equipamento de proteção individual (epi)
«ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE EPI, FISCALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO A CARGO DO EMPREGADOR. ... ()
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320 - TST. Recurso de revista. Adicional de insalubridade. Pedreiro. Cimento.
«O anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78 não considera insalubre o manuseio de cimento, atividade desenvolvida pelos pedreiros, e, sim, a fabricação e manuseio de «álcalis cáusticos, que são utilizados no fabrico do cimento, assim como o seu transporte nas fases de grande exposição à poeira, circunstâncias que não se enquadram na hipótese dos autos, em que o reclamante era pedreiro. Nesse passo, indevido o adicional de insalubridade, tendo em vista que as atividades desempenhadas pelo reclamante, na função de pedreiro, não se classificam como insalubres na relação oficial do Ministério do Trabalho e Emprego, ainda que constatada a insalubridade mediante laudo pericial. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 4, I, da SBDI-1 do TST. ... ()
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321 - TST. Adicional de insalubridade. Contato com pacientes e com agentes biológicos. Unidade de internação de menores infratores. Provimento.
«Nos termos da Orientação Jurisprudencial 4, I, da SBDI-1 do c. TST, o deferimento do adicional de insalubridade pressupõe o prévio enquadramento da atividade desenvolvida na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Assim, não é possível equiparar a atividade do reclamante, com menores infratores que estão cumprindo medidas sócio-educativas, em unidades de internação, com a atividade dos profissionais da área de saúde que mantém contato com pacientes de hospitais, ambulatórios e postos de vacinação, descrita na NR 15, Anexo 14, da Portaria Ministerial 3.214/78. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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322 - TST. Adicional de insalubridade. Fundação casa. Agente de apoio técnico socioeducativo.
«Esta Corte superior firmou entendimento no sentido de que o empregado da Fundação Casa que mantém contato com menor infrator que está cumprindo medida socioeducativa em unidade de atendimento não tem jus ao recebimento de adicional de insalubridade, porquanto tal atividade não se assemelha à desenvolvida em hospitais e em outros estabelecimentos de saúde, não se enquadrando, portanto, nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes. Agravo de Instrumento não provido.... ()
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323 - TST. Recurso de revista. Trabalhador rural. Adicional de insalubridade. Calor excessivo.
«É cabível a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade decorrente da exposição ao calor excessivo, pois esse agente insalubre está catalogado no Anexo 3 da NR-15 do Ministério do Trabalho, que não prevê restrições quanto à fonte do calor, que pode resultar dos raios solares. Assim, tendo o Regional deixado registrado, com base no laudo pericial, que o reclamante, ao exercer as atividades de corte de cana, estava exposto «a temperaturas acima das toleradas, devido é o adicional de insalubridade. Esse entendimento está em conformidade com a OJ 173, II, da SBDI-1 do TST. ... ()
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324 - TST. Adicional de insalubridade. Indevido. Fundação casa. Unidades de atendimento socioeducativo.
«Discute-se, no caso, se o reclamante, agente de segurança, que mantém contato direto com menores infratores, que estão cumprindo medidas socioeducativas em unidades de internação, tem direito ao adicional de insalubridade. Da análise da questão posta nos autos, verifica-se que a Orientação Jurisprudencial 4/TST-SDI, interpretando os arts. 190 e seguintes da CLT, impõe como condição necessária ao deferimento do adicional de insalubridade que a atividade insalubre esteja inserta na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, não bastando a sua constatação por laudo pericial.O Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho classifica como atividade insalubre, em grau médio, aquelas operações em que ocorre contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante em «hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte tem entendido que o contato dos profissionais com menores infratores nesses locais de atendimento sócio educativo não pode ser equiparado àquele que ocorre em estabelecimentos destinados aos cuidados com a saúde humana, como os hospitais, os ambulatórios, os postos de vacinação, razão pela qual, não enseja o recebimento do adicional de insalubridade. ... ()
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325 - TJMG. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por servidora municipal em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o Município de Betim ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (10%), com efeitos a partir da data de elaboração do laudo pericial. A apelante pleiteia o pagamento retroativo do adicional desde a data de sua admissão, sob o argumento de que o laudo pericial possui natureza declaratória e, portanto, apenas reconhece uma condição preexistente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o laudo pericial que reconhece a insalubridade possui efeito retroativo, conferindo ao servidor o direito ao pagamento do adicional de insalubridade desde a data de sua admissão, ou se os efeitos se limitam ao período a partir da realização do laudo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o adicional de insalubridade apenas é devido a partir da realização do laudo pericial que atesta as condições insalubres, sendo inviável sua concessão retroativa em razão da impossibilidade de presumir a insalubridade em períodos pretéritos. 4. O pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à comprovação específica das condições de trabalho por meio de laudo técnico, não sendo cabível retroagir os efeitos de laudo pericial atual para alcançar períodos anteriores, conforme estabelece o Decreto 97.458/1989, art. 6º. 5. Em consonância com o entendimento do STJ (PUIL. Acórdão/STJ), o reconhecimento da insalubridade em períodos passados, sem a devida prova técnica produzida à época, configura presunção vedada pela jurisprudência, uma vez que a avaliação das condições insalubres depende de análise concreta do ambiente de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade de servidor público é devido somente a partir da data de realização do laudo pericial que comprova as condições insalubres, sendo inadmissível a retroação dos efeitos do laudo para períodos anteriores à sua elaboração. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I; Lei 9.494/97, art. 1º-F; Decreto 97.458/1989, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18.04.2018; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015; STJ, AgInt no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 07.10.2022.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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326 - TJSP. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES FÍSICOS.
1.Recurso de apelação interposto pelo Município de Guarulhos em face da r. sentença por meio da qual o D. Magistrado a quo, julgou procedente o pedido da ação, reconhecendo que a parte autora faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), bem como com a condenação do Município requerido ao pagamento das parcelas atrasadas, acrescidas das que se vencerem no curso do processo, respeitada a prescrição quinquenal. ... ()
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327 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DAS PROVAS PELO JULGADOR. 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO AOS EMPREGADOS LOTADOS NO SETOR MÉDICO DA PARTE RÉ. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. EMPREGADOS DO SETOR MÉDICO. ATENDIMENTOS DE EMERGÊNCIA, AMBULATORIAL E DE VACINAÇÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTATO HABITUAL COM PACIENTES. AUSÊNCIA DE EPI’S VÁLIDOS. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMETNO DOS FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. 4. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.
Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa.... ()
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328 - TST. Recurso de revista. Adicional de insalubridade. Balconista de farmácia.
«O Regional, amparado no conjunto probatório (insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST), limitou o pagamento do adicional de insalubridade ao período em que o reclamante laborou como balconista, ao fundamento de que apenas nesse interregno houve contato permanente com agentes biológicos porquanto comprovado o exercício de atividade que envolvia a aplicação de injetáveis. Ademais, conforme consignado pelo Regional, a hipótese está de acordo com o disposto no Anexo-14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, na medida em que restou caracterizado o trabalho em contato permanente com pacientes e/ou material infectocontagiante em estabelecimento destinado ao cuidado da saúde humana, no caso, a farmácia. Recurso de revista não conhecido.... ()
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329 - TST. Recurso de revista. Adicional de insalubridade. Balconista de farmácia.
«O Regional, amparado no conjunto probatório (insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST), limitou o pagamento do adicional de insalubridade ao período em que o reclamante laborou como balconista, ao fundamento de que apenas nesse interregno houve contato permanente com agentes biológicos porquanto comprovado o exercício de atividade que envolvia a aplicação de injetáveis. Ademais, conforme consignado pelo Regional, a hipótese está de acordo com o disposto no Anexo-14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, na medida em que restou caracterizado o trabalho em contato permanente com pacientes e/ou material infectocontagiante em estabelecimento destinado ao cuidado da saúde humana, no caso, a farmácia. Recurso de revista não conhecido.... ()
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330 - TST. ?recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Tema repetitivo 0005. Adicional de insalubridade. Utilização de fones de ouvido. Operador de telemarketing.
«Ao julgar o IRR-356-84.2013.5.04.0007, esta Corte decidiu que «a atividade com utilização constante de fones de ouvido, tal como a de operador de telemarketing, não gera direito ao adicional de insalubridade, tão somente por equiparação aos serviços de telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones, descritos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Também se decidiu que, não obstante, é possível que se demonstre, mediante prova técnica hábil, a natureza insalubre da atividade, com base em outra situação fática devidamente amparada na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho ou da constatação de extrapolação de níveis de tolerância fixados para aquele agente nocivo, expressamente arrolado no quadro oficial. No caso, o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade apenas porque o «autor trabalhou com a recepção de sinais em fones , do tipo sinais de voz humana e sinais próprios dos aparelhos telefônicos (linha, ocupado, chamando). Não há registro fático de extrapolação dos níveis de tolerância fixados para esse agente insalubre, expressamente catalogado no quadro oficial do MTE, ou, ainda, de que exercia outra atividade insalubre devidamente amparada na relação elaborada pelo indigitado órgão ministerial. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. ... ()
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331 - STJ. Administrativo. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Servidor público. Adicional de insalubridade. Cabimento de mandado de segurança. Comprovação de atividade insalubre. Exigência de laudo pericial elaborado por perito habilitado junto ao Ministério do Trabalho. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração do estado de rondônia rejeitados.
«1 - A teor do disposto no CPC/1973, art. 535, I e II, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica no caso dos autos, porquanto o acórdão embargado dirimiu todas as questões postas de maneira clara, suficiente e fundamentada. ... ()
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332 - TJSP. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GUARULHOS. AGENTE COMUNITÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA.Valor em discussão inferior ao limite do art. 496, § 3º, III, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária. ... ()
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333 - TST. RECURSO DE REVISTA. GARI/VARREDOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COLETA DE LIXO URBANO. INVALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE REDUZ O GRAU DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de enquadramento das atribuições do reclamante na atividade tipificada como insalubre em grau máximo (40%), nos termos do anexo 14 da NR 15, tendo em vista a previsão normativa de que a composição salarial está acrescida de adicional de insalubridade em grau médio (20%). 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a atividade de gari, consistente na limpeza e varrição de ruas e logradouros públicos, classifica-se como atividade insalubre em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.248 do Ministério do Trabalho e Emprego. Ademais, esta Corte tem entendimento pacífico de que é inválida cláusula convencional que suprime o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo para o gari, por se tratar de norma de saúde, higiene e segurança do trabalho (arts. 7º, XXII, da CF/88 e 192 da CLT). Precedentes. 3. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral) fixou a tese jurídica de que «São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, excepcionando, portanto, os direitos absolutamente indisponíveis . Assim, a regra geral é de validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. 4. Infere-se do conceito de direitos absolutamente indisponíveis, a garantia de um patamar civilizatório mínimo, diretamente ligado à dignidade da pessoa humana e ao conceito de trabalho decente, e que, portanto, não podem ser flexibilizados. 5. Dessa forma, muito embora a CLT assegure a prevalência do negociado sobre o legislado, o enquadramento das atividades tipificadas como insalubres deve sempre ter em vista o princípio da dignidade da pessoa humana em conjunto com a necessidade de garantir segurança, higidez e saúde do empregado (arts. 611-A, XII e 611-B, XVII e XVIII, da CLT), constituindo, portanto, matéria de ordem pública, nos termos da CF/88, art. 7º, XXIII, insuscetível de negociação coletiva. 6. Logo, a existência de norma infraconstitucional que expressamente veda a redução do adicional de insalubridade (art. 611-B, XVII e XVIII, da CLT), ao fundamento de que são normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, coaduna-se e faz incidir a exceção prevista no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, por tratar-se de direito absolutamente indisponível. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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334 - TST. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. TRABALHADOR EM CONTATO HABITUAL COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. ANEXO 14 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL, SEM DESTAQUE DA TESE CONTROVERTIDA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ELENCADO NA CLT, ART. 896-A, § 1º-A, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
- Na hipótese, a transcrição integral do acórdão regional Recorrido sem o cotejo analítico de teses não atende ao disposto na CLT, art. 896, § 1º-A, I. ... ()
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335 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Adicional de insalubridade por exposição direta ao sol. Orientação Jurisprudencial 173/TST-SDI-I do TST. Adicional indevido.
«Trata-se de condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade no grau médio ao reclamante, que, na função de trabalhador Rural Palmar, laborava a céu aberto e ficava exposto a raios solares durante sua jornada de trabalho. O Tribunal Regional entendeu pelo enquadramento das atividades do reclamante na Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego e registrou que não foi comprovado o fornecimento dos EPIs necessários à neutralização dos agentes insalubres. A Orientação Jurisprudencial 173/TST-SDI-I do TST prevê que é indevido o adicional de insalubridade pelo exercício de atividade a céu aberto em virtude da inexistência de previsão legal, sendo devido apenas quando ficar comprovada a exposição ao calor acima dos limites de tolerância. No entanto, não houve elementos no acórdão regional que indicassem que o labor do reclamante era exposto ao calor excessivo acima dos limites de tolerância, circunstância essencial para o enquadramento da atividade como insalubridade nos moldes previstos na Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, conforme jurisprudência desta Corte, não é devido o adicional de insalubridade em decorrência da exposição solar, por impraticável a medição em face das variações próprias das condições metereológicas em geral, entendendo-se, portanto, que a norma regulamentadora do adicional de insalubridade - NR 15 - se destina a outras fontes geradoras da radiação. Diante disso, o Tribunal Regional, ao reconhecer o direito ao recebimento do adicional de insalubridade pela simples exposição ao sol e à radiação ionizante (UVB), contrariou a Orientação Jurisprudencial 173/TST-SDI-I do TST. ... ()
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336 - TST. Adicional de insalubridade.
«4.1. Conforme se verifica dos autos, o Colegiado de origem, por maioria, confirmou a sentença que rejeitou o pedido do autor, concluindo que o creme protetor, uma vez provada a existência de certificado de aprovação do Ministério do Trabalho e o fornecimento em quantidade suficiente, elide a insalubridade pelo contato de produtos químicos com a pele do trabalhador. 4.2. Considerou, ainda, também por maioria, que somente por meio da medição dos gases provenientes dos adesivos é que se poderia considerar insalubre a atividade pela sua absorção respiratória, na medida em que a NR-15 da Portaria 3.214/78 prevê que somente a partir de determinada concentração de gases é que o ambiente se torna insalubre. 4.3. A matéria foi apreciada à luz do contexto fático-probatório dos autos, cuja revisão por esta Corte é vedada em sede recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. ... ()
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337 - STJ. Tributário. Recurso especial repetitivo. Contribuição previdenciária a cargo da empresa. Regime geral da previdência social. Discussão a respeito da incidência ou não sobre o adicional de insalubridade. Verba de natureza remuneratória. Incidência. Precedentes. Natureza remuneratória do adicional de insalubridade. Incidência da contribuição previdenciária patronal
1 - A presente discussão consiste em definir se a Contribuição Previdenciária, a cargo da empresa, incide ou não sobre os valores despendidos a título de Adicional de Insalubridade. ... ()
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338 - TRT4. Motorista de caminhão. Transporte de asfalto quente. Insalubridade em grau máximo.
«Tratando-se o asfalto de hidrocarboneto derivado do petróleo bruto, com massa molecular elevada, contendo ainda silicosas, calarias, breu betume, entre outros, faz jus o trabalhador ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho, salientando-se que a análise da exposição ao agente nocivo, no caso, se dá pelo aspecto qualitativo, não importando o tempo de exposição ao longo da jornada. [...]... ()
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339 - TST. Adicional de insalubridade.
«Inviável o conhecimento do recurso de revista pela denúncia de violação dos artigos 818 da CLT e 333 do CPC, na medida em que a matéria não foi decidida sob o enfoque da distribuição do ônus da prova, mas sim pelas provas efetivamente produzidas. Esclareça-se, por fim, que a denúncia de violação de Portaria do Ministério do Trabalho não viabiliza o conhecimento do recurso de revista, a teor do que dispõe o CLT, art. 896. Recurso de revista não conhecido.... ()
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340 - TST. Adicional de insalubridade. Utilização de fones de ouvido. Operador de telemarketing.
«Ao julgar o IRR-356-84.2013.5.04.0007, esta Corte decidiu que «a atividade com utilização constante de fones de ouvido, tal como a de operador de telemarketing, não gera direito ao adicional de insalubridade, tão somente por equiparação aos serviços de telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones, descritos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Também se decidiu que, não obstante, é possível que se demonstre, mediante prova técnica hábil, a natureza insalubre da atividade, com base em outra situação fática devidamente amparada na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho ou da constatação de extrapolação de níveis de tolerância fixados para aquele agente nocivo, expressamente arrolado no quadro oficial. No caso, o Tribunal Regional concluiu que as atividades da autora se assemelham àquelas exercidas pelos operadores de telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones, para fins de deferimento do adicional de insalubridade. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. ... ()
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341 - TST. Recurso de revista. Adicional de insalubridade. Direito. Base de cálculo.
«1 - Em casos similares, envolvendo empregados cujas atividades não encontram relação direta com área de saúde, mas em função do local em que laboram acabam por manter contato direto com portadores de doenças infectocontagiosas, já se manifestou esta Corte superior no sentido de que, os mencionados trabalhadores fazem jus à percepção do adicional de insalubridade, conforme previsto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. ... ()
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342 - TST. Recurso de revista. Procedimento sumaríssimo. Preliminar. Nulidade processual. Cerceamento do direito de defesa. Adicional de insalubridade. Perícia. Ausência
«1. Se há controvérsia sobre a existência de insalubridade, a perícia, em princípio, é obrigatória e cumpre ao juiz determiná-la de ofício (CLT, art. 195), porquanto se cuida de fato cuja apuração - classificação e grau - depende de percepção técnica. ... ()
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343 - TST. Recurso de revista. Adicional de insalubridade. Lixo urbano. Gari. Varrição
«O Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao qualificar como atividade insalubre, em grau máximo, o trabalho em contato permanente com lixo urbano, não faz distinção entre os trabalhadores que coletam e os que varrem o lixo urbano. Precedentes. ... ()
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344 - TJSP. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. INSALUBRIDADE. SERVIDOR MUNICIPAL.
Município de Olímpia. Ajudante de Serviços Diversos. Adicional de insalubridade. Sentença de procedência. Remessa necessária considerada interposta. Rejeição da preliminar de intempestividade do recurso arguida nas contrarrazões. Atividades exercidas pelo servidor a partir do ano de 2019 que não se enquadram no Anexo 14 da NR 15. Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Atividade não equiparável à coleta de lixo urbano. Inaplicabilidade do Inciso II da Súmula 448/TST. Acolhimento do pedido em relação ao período anterior que tampouco é possível, diante da impossibilidade de se estender o pagamento do adicional a período anterior à formalização do laudo pericial. Precedentes do C. STJ (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 413/RS e 1954/SC). Sentença reformada. Recurso de apelação e remessa necessária providos... ()
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345 - TST. Adicional de insalubridade.
«Verifica-se que a Corte de origem não se manifestou, tampouco foi instada a consignar tese expressa, por meio da oposição de embargos declaratórios acerca da inclusão ou não da atividade desempenhada pelo reclamante no rol das atividades e operações insalubres do Ministério do Trabalho, nem consignou qual era a periodicidade das viagens com duração com mais de 6 horas ou mesmo sobre a forma de apuração da referida parcela, o que atrai o óbice da Súmula 297/TST. ... ()
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346 - TST. Recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007. Adicional de insalubridade. Grau máximo. Lixo urbano. Varrição de ruas.
«1. O Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego refere-se ao trabalho ou operações com esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização). Referida norma não faz diferença entre o lixo urbano coletado pelos garis que trabalham em caminhões de lixo e usinas de processamento, e o lixo recolhido das vias públicas, proveniente exclusivamente de varrição. ... ()
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347 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 NORMA COLETIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REDUÇÃO DO GRAU DE INSALUBRIDADE PREVISTO NO art. 192, «CAPUT, DA CLT. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017 A
decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento . No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itine re a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, « Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores «. Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: « A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV) «. Admitindo que « nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva «, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que « na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B «. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, a Justiça do Trabalho pode decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. O advento da Revolução Industrial (século XVIII) promoveu avanços significativos no processo produtivo, como o uso da máquina a vapor, por exemplo, possibilitando o incremento da produtividade e o desenvolvimento do sistema de produção capitalista. Por outro lado, com o escopo de aumentar a produtividade do trabalho e diminuir os custos de produção do capital, as novas relações de trabalho decorrentes dessa reestruturação produtiva foram marcadas por jornadas de trabalho exaustivas cumpridas inclusive por crianças e adolescentes, baixos salários e pelo trabalho em condições de higiene e segurança do trabalho extremamente precárias, senão inexistentes. Nesse contexto, a prevenção de acidentes e de doenças ocupacionais incumbia ao próprio trabalhador, por si só, pois não havia leis, políticas públicas e tampouco normas empresariais que estabelecem diretrizes e regras sobre a saúde e segurança do trabalho. O cenário de superexploração com a massificação do trabalho industrial gerou campo fértil para a eclosão de movimentos sindicais e a luta por direitos, que resultou na edição de manifestos e normas nacionais e internacionais incorporando as questões de saúde do trabalho (Lei de Peel, Factory Act, Encíclica Rerum Novarum ). Mais recentemente, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966) estabeleceu no art. 7º, b, [...] o direito de toda pessoa de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, que assegurem especialmente [...] segurança e higiene do trabalho. De igual modo, no âmbito do sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, o Protocolo de San Salvador (1998), no art. 7º, e, impõe que os Estados-partes reconheçam o direito ao trabalho assegurando aos trabalhadores condições justas, equitativas e satisfatórias com a necessária previsão na legislação interna de normas protetivas relativas à segurança e higiene no trabalho. Na mesma perspectiva, a Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho (1998) foi emendada em 2022 para inserir o direito a um ambiente de trabalho seguro e saudável como direito fundamental do trabalho . Consequentemente, passaram a integrar o rol de convenções fundamentais a Convenção 155 da OIT sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho (ratificada pelo Brasil) e Convenção 187 da OIT sobre o Marco de Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho (não ratificada pelo Brasil). Constituem, pois, as chamadas « core obligations «, ou seja, mesmo que não ratificadas, os membros da OIT, pelo simples fato de integrá-la, devem cumprir os princípios e direitos fundamentais relativos às convenções fundamentais. Nos termos da Convenção 155 da OIT: «o termo saúde, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho ; a politica nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores «terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho"; «O controle da aplicação das leis e dos regulamentos relativos à segurança, a higiene e o meio-ambiente de trabalho deverá estar assegurado «. O art. 16 da Convenção 155 preconiza que deve ser exigido do empregador a garantia de que: a) «[...] os locais de trabalho, o maquinário, os equipamentos e as operações e processos que estiverem sob seu controle são seguros e não envolvem risco algum para a segurança e a saúde dos trabalhadores «; b) «[...] os agentes e as substâncias químicas, físicas e biológicas que estiverem sob seu controle não envolvem riscos para a saúde quando são tomadas medidas de proteção adequadas «. Em último lugar ( 16.3 ), somente se não for possível isolar ou eliminar os riscos e agentes maléficos à saúde, conforme as duas primeiras hipóteses, deve o empregador assegurar proteção individual do empregado mediante o fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI), ou seja, fornecendo «[...] roupas e equipamentos de proteção adequados a fim de prevenir, na medida que for razoável e possível, os riscos de acidentes ou de efeitos prejudiciais para a saúde . Com vistas a efetivar em maior medida o direito à saúde e à segurança do trabalhador e do meio ambiente laboral, depreende-se que a normativa internacional estabelece uma ordem de prioridade quanto às medidas a serem adotadas pelo empregador, com foco na eliminação do risco e, apenas em caso de inviabilidade, facultando a exposição do trabalhador a agentes insalubres, desde que adequadamente protegido. Como membro da OIT, o Brasil, a despeito de ainda não ter ratificado, deve observar os princípios básicos e diretrizes da Convenção 187, entre os quais: o dever de promover o direito dos trabalhadores a um ambiente de trabalho seguro e saudável, bem como de avaliar e combater os riscos e perigos ocasionados pelo trabalho. No plano interno, o meio ambiente de trabalho saudável e seguro constitui direito fundamental do trabalhador assegurado pelo constituinte originário que o inseriu no conceito amplo de direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (arts. 225, caput, e 200, VIII, da CF/88). Adelson Santos pontua que o meio ambiente de trabalho encontra-se intrinsecamente ligado ao ambiente em geral, pois « não há como se falar em qualidade de vida se não houver qualidade de trabalho, nem se pode atingir o meio ambiente equilibrado e sustentável, ignorando-se o aspecto do meio ambiente do trabalho . Segundo o autor, é «como aspecto integrante e indissociável do meio ambiente geral que o meio ambiente do trabalho caracteriza-se como direito fundamental, na medida em que é indispensável para o alcance do direito à vida com qualidade . (SANTOS, Adelson Silva dos. Fundamentos do direito ambiental do trabalho. São Paulo: LTr, 2010, ð. 28). Para a concretização de um meio ambiente de trabalho sadio, deve ser assegurado um patamar mínimo de condições que garantam qualidade de vida e um trabalho digno saudável, de forma a rechaçar a ideia segundo a qual o trabalhador representa somente um elemento marcado pela descartabilidade no processo produtivo. Conforme entendimento firmado pelo STF, ao julgar ação direta de inconstitucionalidade da relatoria do Ministro CELSO DE MELLO, a « incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a defesa do meio ambiente (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral «. (ADI 3540 MC, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 01-09-2005, publicado no DJ em 3/2/2006) Com efeito, o Título II, da CF/88 de 1988 trata dos direitos e garantias fundamentais. No Capítulo II constam como direitos sociais a saúde e o trabalho (art. 6º) e os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, caput). O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação da CF/88, art. 7º, caput, o qual anuncia os direitos fundamentais dos trabalhadores elencados nos diversos, a seguir, os quais devem ser observados de maneira harmônica e em consonância com o princípio da vedação do retrocesso. Assim é que, no CF/88, art. 7º, os, XXIII (adicionais para atividades penosas, insalubres ou perigosas) e XXVI (reconhecimento da norma coletiva) devem ser aplicados em consonância com o, XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nos termos do CLT, art. 192, caput, oexercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional de 40%, 20% e 10% do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem, respectivamente, nos graus máximo, médio e mínimo. Convém acentuar que o adicional de insalubridade previsto no CF/88, art. 7º, XXIII e regulamentado no art. 192, caput, da CLTostenta natureza compensatória pelos malefícios causados ao ser humano trabalhador e o objetiva também criar um ônus para o empregador, forçando-o a eliminar o trabalho em condições insalubres ou, caso não seja possível, a adotar medidas preventivas para reduzir os efeitos prejudiciais para a saúde do trabalhador. Nada obstante traduzir opção do constituinte originário pela monetização do risco, não se pode perder de vista que esse direito fundamental tem como núcleo essencial e ineliminável a saúde física e psíquica do trabalhador, que deflui da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde e à vida e do mandamento constitucional de redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde e segurança ( arts. 1º, III, 5º, caput, 7º, XXII, e 196 da CF/88). Essa interpretação sistemática, da CF/88 alinhada à irradiação da eficácia horizontal dos direitos fundamentais às relações privadas, conduz à conclusão segundo a qual o CLT, art. 192 e a NR 15 (atividades e operações insalubres), quando fixam o percentual de insalubridade proporcionalmente ao grau insalubre da atividade, devem servir de parâmetros mínimos protetivos da saúde laboral, sobretudo porque se fundamentam em metodologia científica e critérios técnicos e objetivos relacionados à exposição mais intensa, ou não, à natureza e ao tempo de exposição ao agente insalubre, que são elementos variáveis conforme a atividade laborativa desempenhada e que, superado o limite de tolerância, causam danos em menor ou maior medida e extensão à saúde do trabalhador ( item 15.1.5 da NR 15 do MTE ) Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório, caso da compensação do adicional de insalubridade proporcionalmente ao grau de exposição do trabalhador aos riscos e malefícios à saúde. Dessa forma, considera-se inválida norma coletiva que estabelece indistintamente, a priori, o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio para a atividade insalubre exercida, sem observar as circunstâncias fáticas, especialmente o efetivo grau de insalubridade a que submetido o trabalhador. Ou seja, a norma coletiva prevê o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio mesmo para as hipóteses em que comprovada a insalubridade em grau máximo, portanto, em patamar inferior ao previsto no CLT, art. 192. Portanto, há patente desprestígio à norma de indisponibilidade absoluta pela negociação coletiva que reduz ilicitamente o grau de insalubridade sem considerar as normas e diretrizes constantes da NR-15, em descompasso, portanto, com o direito fundamental do trabalhador ao meio ambiente de trabalho saudável. Há julgados de Turmas do TST proferidos após a tese vinculante quanto ao Tema 1.046 fixada pelo STF. No caso concreto, o TRT, com amparo no laudo pericial, reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo no período em que o reclamante, auxiliar de serviços gerais (limpeza), prestou serviços para o CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do Anexo 14 da NR 15. Registrou-se que, « no laudo consta a informação de que no segundo reclamado havia quatro banheiros no 14º andar e cinco no 15º andar, onde laboravam cerca de 44 pessoas . Comprovado que a parte reclamante fazia a limpeza dos banheiros na segunda ré é evidente a exposição a condições insalubres em grau máximo em face do contato com agentes biológicos. O trabalho, no caso, amolda-se àquelas situações que orientam o disposto no item II da Súm. 448 do TST [...]. Afastou, no ponto, a aplicação da norma coletiva que fixou o adicional de insalubridade em grau médio. Nesse contexto, é inválida a norma coletiva que fixa o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio para a atividade desenvolvida pelo empregado, independentemente do real e efetivo grau de insalubridade constatado. Agravo a que se nega provimento.... ()
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348 - TST. Insalubridade. Adicional. Limpeza de banheiros públicos e coleta de lixo. Orientação Jurisprudencial 4/TST-SDI-I, I. CLT, art. 189.
«As atividades de limpeza banheiros públicos não dão direito ao recebimento de adicional de insalubridade, por falta de previsão em norma regulamentar do Ministério do Trabalho e por não se equiparar ao lixo urbano. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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349 - TST. Adicional de insalubridade. Limpeza em banheiro e sanitário público. Grau máximo (alegação de violação aos arts. 5º, II, e 37, «caput, da CF/88 e 189, 190 e 192, da CLT, CLT e ao anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e emprego, contrariedade à Orientação Jurisprudencial 4/TST-sdi-I e às Súmula 194/st. Súmula 460/STF e divergência jurisprudencial).
«A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano (Súmula/TST 448, II). Recurso de revista não conhecido.... ()
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350 - TST. Insalubridade. Adicional. Gari. Varrição. Lixo urbano. Existência de contato. Verba devida em grau máximo. Precedentes do TST. CLT, art. 189.
«1. O Anexo 14 da NR 15 da Port. 3.214 do Ministério do Trabalho e Emprego relaciona como atividade insalubre em grau máximo, dentre outras, o contato permanente com lixo urbano, seja coleta ou industrialização, de modo que não há distinção entre o lixo coletado pelos garis que trabalham em caminhões e usinas de processamento daquele proveniente de capina e varrição. 2. Nesse diapasão, consignado no acórdão regional que a atividade do Reclamante o expunha a contato permanente com lixos localizados nas vias urbanas, não obstante exercer a função de varrição, faz jus ao adicional de insalubridade, em grau máximo, tal como dispõe o Anexo 14 da referida NR 15. 3. Precedentes desta Corte: RR-546/2004-041-12-00, Min. Rel. Alberto Luiz Bresciani, publicado no DJ de 18/09/2009; AIRR-141540-14.2002.5.03.0016, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DJE de 11/12/2009; RR-1.511/2001-007-17-00, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, no DJ 10/12/2004; RR-150/2001-003-17-00.9, Rel. Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, DJ de 5/10/2007. 4. Recurso de embargos parcialmente conhecido e provido.... ()
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