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(DOC. VP 181.7850.2004.8200)

TST. Adicional de insalubridade. Manuseio de cimento

«De acordo com o Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego, o manuseio de cimento não constitui atividade insalubre, mas apenas a fabricação e o transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras.»

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