(DOC. VP 181.9772.5004.9700)
TST. Adicional de insalubridade.
«O Regional limitou-se a examinar os métodos e os equipamentos utilizados pelo perito para a medição da vibração. Assim, o TRT não analisou a questão relativa à ausência de definição dos limites de tolerância ao agente físico vibração, tampouco se pronunciou a respeito da classificação da atividade do reclamante como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Incidência da orientação contida na Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido
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