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Jurisprudência sobre
insalubridade ministerio do trabalho

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Doc. VP 214.7246.9366.6981

41 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECLAMADA. ADMISSIBILIDADE. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA PREVISTO NO ANEXO 3 NA NR-15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. EXPOSIÇÃO AO CALOR. PRETENSÃO DE HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333/TST E DO CLT, art. 896, § 7º . 1-O TRT consignou ser incontroverso o fato do reclamante prestar serviços em condições insalubres, porquanto lhe foi reconhecido direito ao recebimento do adicional de insalubridade desde 06/11/2012, e que o reclamante laborava exposto ao calor excessivo acima dos limites de tolerância, não tendo usufruído do intervalo para recuperação térmica estabelecido no Anexo 3 da NR-15, fazendo jus, portanto, ao pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente, e que a cumulação com o pagamento do adicional de insalubridade não configura bis in idem, uma vez que as parcelas possuem naturezas jurídicas diversas. Enquanto as horas extraordinárias decorrem da não observância do intervalo térmico, adicional de insalubridade decorre da exposição do trabalhador ao agente insalubre, no caso, calor. 2- A tese do TRT está em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, que consagrou o entendimento de que a não concessão do intervalo previsto na NR-15, Anexo 3, Quadro I, da Portaria 3.214/78 do MTE, para os trabalhadores que laboram expostos ao calor excessivo, suscita o pagamento do referido período suprimido como hora extraordinária, independentemente da concessão doadicional de insalubridade. Julgados 3-Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa .

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Doc. VP 134.0140.8421.4660

42 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TELEOPERADOR. USO DEFONESDE OUVIDO.INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA NR-15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A TESE JURÍDICA FIXADA NO TEMA 5 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO DO TST. Ao apreciar o incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-356-84.2013.5.04.0007 (DEJT de 2.6.2017), a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais decidiu ser indispensável a classificação da atividade comoinsalubrepelo Poder Público, para fins de enquadramento da atividade ou operação comoinsalubreno rol oficial mantido pelo Ministério do Trabalho. Ao enfrentar a questão do ruído de fundo suficiente à caracterização dainsalubridade, ficou decidido que o uso dofonede ouvido pelo profissional de telemarketing, por si só, não autoriza o deferimento do adicional deinsalubridade. No caso destes autos, o Regional consigna expressamente que as atividades desenvolvidas pela reclamante não se enquadram naquelas descritas no referidoAnexo13da NR 15 e que a discussão não foi devolvida ao TRT com base no resultado do laudo pericial, à luz do anexo 1, da NR 15, «mas exclusivamente com fulcro no anexo 13, da referida norma, ou seja, com base apenas nas atividades desenvolvidas. Por conseguinte, da forma em que proferida, a decisão regional está em perfeita sintonia com a tese jurídica firmada no incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-356-84.2013.5.04.0007 (DEJT de 2.6.2017). Incidência do óbice da Súmula 333/TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE 6 HORAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST . A moldura fática fixada pelo TRT, insuscetível de revisão em sede extraordinária (Súmula 126/TST), mesmo após cotejo do conteúdo probatório apontado pela própria autora, conforme abordado no tópico «negativa de prestação jurisdicional, consigna que as provas dos autos, de fato, comprovam «que a extrapolação da jornada de 06 (seis) horas era eventual de modo que «a reclamante não faz jus ao pagamento de 01 (uma) hora de intervalo intrajornada, como pretendido. Logo, não há como identificar contrariedade à diretriz da Súmula 437, IV, desta Corte. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados.

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Doc. VP 772.2000.2196.9820

43 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - FRUIÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA - AUSÊNCIA DE PRÉ-ASSINALAÇÃO NOS CARTÕES DE PONTO - ÔNUS DA PROVA - PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL DE INTERVALO - NATUREZA SALARIAL - SÚMULA 437, I E III, DO TST 1. A alegação de idoneidade da pré-assinalação dos cartões de ponto como meio de prova do efetivo gozo dos intervalos intrajornada encontra óbice na Súmula 126/TST, pois fundamenta-se em premissa fática contrária à consignada no acórdão recorrido, quanto à inexistência de registros, nem mesmo pré-assinalados, no período da condenação. Não apresentados os cartões de ponto pré-assinalados, cabe ao empregador o ônus de provar a concessão regular dos intervalos intrajornada. Julgados. 2. Tratando-se de período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, não se aplica o novo diploma legal para fins de pagamento apenas do período não usufruído do intervalo intrajornada e de reconhecimento da natureza indenizatória. Prevalece, no caso, o entendimento firmado na Súmula 437, I e III, do TST. Julgados. EQUIPARAÇÃO SALARIAL - DIFERENÇA DE PRODUTIVIDADE OU PERFEIÇÃO TÉCNICA - ÔNUS DA PROVA - SÚMULAS Nos 6, VIII, E 126 DO TST A mudança de entendimento, quanto à identidade de funções e/ou a existência de prova da diferença de produtividade ou perfeição técnica demandaria reexame de fatos e provas, incidindo o óbice da Súmula 126/STJ. Por se tratar de fato impeditivo do direito à equiparação salarial, a prova de diferença de produtividade e/ou perfeição técnica é de responsabilidade do Reclamado. Aplicação do item VIII da Súmula 6/TST. Julgados. REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA - ATIVIDADE INSALUBRE - AUTORIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA - POSSIBILIDADE - TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Reconhecida a transcendência política da matéria, ante possível contrariedade do acórdão recorrido à jurisprudência vinculante do E. STF sobre o Tema 1.046 de repercussão geral, dá-se parcial provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista, no tema. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA - ATIVIDADE INSALUBRE - AUTORIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA - POSSIBILIDADE - CONTRARIEDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL À TESE FIRMADA PELO E. STF SOBRE O TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Na esteira da tese firmada pelo E. STF sobre o Tema 1.046 de repercussão geral e de julgados desta Corte, é válido o acordo de compensação de jornada em atividade insalubre previsto em norma coletiva, mesmo sem autorização do Ministério do Trabalho. Recurso de Revista conhecido e provido.

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Doc. VP 633.3945.9246.3971

44 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2107. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COLETA DE LIXO EM CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS. ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA COMO INSALUBRE. NR 15, ANEXO 14, DO MTE. SÚMULA 448/TST. 1. Em relação à atividade de coleta de lixo para efeito de percepção do adicional de insalubridade, a Súmula 448/TST, que estabelece: « A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. 2. À luz do referido Verbete, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o recolhimento de lixo em condomínios residenciais constitui atividade que não se enquadra na hipótese do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, cuja aplicação circunscreve-se aos casos de limpeza em banheiros públicos utilizados por toda a comunidade . 3. Deve, pois, ser confirmada a decisão que conheceu e proveu o recurso de revista interposto pela primeira ré para restabelecer a sentença no ponto em que julgou improcedente o pedido relativo ao adicional de insalubridade. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 448.5821.1045.2668

45 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE PREVISTA NO CPC/1973, art. 966, V. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIOLAÇÃO DAS SÚMULAS N.os 194 E 460 DO STF E 448, I, DO TST. REVISÃO DE FATOS E PROVAS DO PROCESSO MATRIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 410/TST. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 926 E 927, IV, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA DECISÃO RESCINDENDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 298, I E II, DO TST. 1. Cuida-se de ação rescisória que visa a desconstituir acórdão do TRT que deferiu ao recorrido o adicional de insalubridade em razão do exercício do cargo de agente comunitário de saúde. O pedido de corte veio calcado no CPC/2015, art. 966, V, ante a alegação de violação da norma jurídica extraída das Súmula 194/STF e Súmula 460/STF e 448, I, do TST e dos arts. 926 e 927, IV, do CPC/2015. 2. Registre-se, de saída, que a violação de norma jurídica apta a ensejar o corte rescisório é aquela que se evidencia de forma literal, induvidosa, manifesta em sua expressão, primo ictu oculi, sempre a partir da moldura fática definida pela decisão rescindenda. 3. As Súmula 194/STF e Súmula 460/STF e 448, I, do TST estabelecem que a caracterização da insalubridade do meio ambiente laboral exige verificação por meio de perícia judicial e o enquadramento da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. E, no caso em exame, as premissas fáticas estabelecidas pelo TRT no acórdão rescindendo evidenciam que o recorrido mantinha contato direto com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas sem uso de EPIs, atividade enquadrada como insalubre na Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho (Anexo 14). 4. Diante de tal moldura fática, não há como divisar ofensa às Súmula 194/STF e Súmula 460/STF e 448, I, deste Tribunal, mesmo que se considere não estar ainda pacificado, no âmbito desta Subseção, entendimento acerca da possibilidade de se admitir ação rescisória fundada no CPC/2015, art. 966, V por violação de súmula persuasiva, pois o deferimento do adicional, no acórdão rescindendo, se amparou em verificação pericial e no enquadramento da atividade na relação própria do Ministério do Trabalho, em atenção ao que preconiza o parágrafo 3º do art. 9º-A da Lei Municipal 11.350/2006. E a obtenção de conclusão diversa, no sentido pretendido pelo recorrente, implica revisitar os fatos e provas do processo matriz, providência que esbarra no óbice contido na Súmula 410/STJ. 5. No que tange à alegação de violação dos arts. 926 e 927, IV, do CPC/2015, a diretriz da Súmula 298, I, II, desta Corte está sedimentada no entendimento de que a ação rescisória fundada no CPC/2015, art. 966, V demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. A exigência de pronunciamento explícito apenas é mitigada quando o vício arguido pela parte nascer na própria na decisão rescindenda, na forma do item V da Súmula 298. 6. In casu, consoante se infere do acórdão rescindendo, o TRT, ao manter a sentença que deferiu o adicional de insalubridade ao recorrido, não apreciou a controvérsia à luz dos arts. 926 e 927, IV, do CPC/2015, tampouco se manifestou sobre a tese jurídica de necessidade de manutenção da integridade, coerência e estabilidade da jurisprudência da Corte Regional. A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados, segundo a inteligência dos itens I e II da Súmula 298/STJ. 7. Não se verifica configurada, assim, a hipótese de rescindibilidade invocada nestes autos, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão regional. 8. Recurso Ordinário conhecido e não provido.

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Doc. VP 231.3659.6235.5924

46 - TST. I - AGRAVO DA RECLAMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIME DE TRABALHO EM ESCALA 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIRMADA AO JULGAMENTO DO ARE 1.121.633 PELO STF (TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL). Ante as razões apresentadas pela parte reclamada, merece provimento o agravo, para melhor exame do recurso de revista do reclamante. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIME DE TRABALHO EM ESCALA 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIRMADA AO JULGAMENTO DO ARE 1.121.633 PELO STF (TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL). TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Ao julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1.046 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Desse modo, revela-se em consonância com esse entendimento o acórdão regional segundo o qual é válida a norma coletiva que estipula o regime de trabalho em escala 12x36 em atividade insalubre, sem a necessidade de licença prévia expedida pela autoridade em saúde e segurança do trabalho. 3. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 497.3254.9899.0009

48 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE PREVISTA NO CPC/1973, art. 966, V. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIOLAÇÃO DAS SÚMULAS N.os 194 E 460 DO STF E 448, I, DO TST. REVISÃO DE FATOS E PROVAS DO PROCESSO MATRIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 410/TST. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 926 E 927, IV, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA DECISÃO RESCINDENDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 298, I E II, DO TST. 1. Cuida-se de ação rescisória que visa a desconstituir acórdão do TRT que deferiu ao recorrido o adicional de insalubridade em razão do exercício do cargo de agente comunitário de saúde. O pedido de corte veio calcado no CPC/2015, art. 966, V, ante a alegação de violação da norma jurídica extraída das Súmula 194/STF e Súmula 460/STF e 448, I, do TST e dos arts. 926 e 927, IV, do CPC/2015. 2. Registre-se, de saída, que a violação de norma jurídica apta a ensejar o corte rescisório é aquela que se evidencia de forma literal, induvidosa, manifesta em sua expressão, primo ictu oculi, sempre a partir da moldura fática definida pela decisão rescindenda. 3. As Súmula 194/STF e Súmula 460/STF e 448, I, do TST estabelecem que a caracterização da insalubridade do meio ambiente laboral exige verificação por meio de perícia judicial e o enquadramento da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. E, no caso em exame, as premissas fáticas estabelecidas pelo TRT no acórdão rescindendo evidenciam que o recorrido mantinha contato direto com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas sem uso de EPIs, atividade enquadrada como insalubre na Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho (Anexo 14). 4. Diante de tal moldura fática, não há como divisar ofensa às Súmula 194/STF e Súmula 460/STF e 448, I, deste Tribunal, mesmo que se considere não estar ainda pacificado, no âmbito desta Subseção, entendimento acerca da possibilidade de se admitir ação rescisória fundada no CPC/2015, art. 966, V por violação de súmula persuasiva, pois o deferimento do adicional, no acórdão rescindendo, se amparou em verificação pericial e no enquadramento da atividade na relação própria do Ministério do Trabalho, em atenção ao que preconiza o parágrafo 3º do art. 9º-A da Lei Municipal 11.350/2006. E a obtenção de conclusão diversa, no sentido pretendido pelo recorrente, implica revisitar os fatos e provas do processo matriz, providência que esbarra no óbice contido na Súmula 410/STJ. 5. No que tange à alegação de violação dos arts. 926 e 927, IV, do CPC/2015, a diretriz da Súmula 298, I e II, desta Corte está sedimentada no entendimento de que a ação rescisória fundada no CPC/2015, art. 966, V demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. A exigência de pronunciamento explícito apenas é mitigada quando o vício arguido pela parte nascer na própria na decisão rescindenda, na forma do item V da Súmula 298. 6. In casu, consoante se infere do acórdão rescindendo, o TRT, ao manter a sentença que deferiu o adicional de insalubridade ao recorrido, não apreciou a controvérsia à luz dos arts. 926 e 927, IV, do CPC/2015, tampouco se manifestou sobre a tese jurídica de necessidade de manutenção da integridade, coerência e estabilidade da jurisprudência da Corte Regional. A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados, segundo a inteligência dos itens I e II da Súmula 298/STJ. 7. Não se verifica configurada, assim, a hipótese de rescindibilidade invocada nestes autos, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão regional. 8. Recurso Ordinário conhecido e não provido.

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Doc. VP 343.2707.6648.9084

49 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. MEDRAL GEOTECNOLOGIAS E AMBIENTAL LTDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A parte não traz no recurso de revista trecho de embargos de declaração nem de acórdão de embargos de declaração para demonstrar que pediu o pronunciamento no TRT (CLT, art. 896, § 1º-A, IV e Súmula 184/TST e Súmula 297/TST). 2 - Prejudicada a análise da transcendência. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - Verifica-se que o excerto não demonstra, de modo suficiente, o prequestionamento da controvérsia. Primeiro, porque não revela tese do Regional sob o enfoque da CF/88, art. 5º, LV. Em segundo lugar, porque a reclamada em sede de recurso de revista transcreveu trecho insuficiente para configuração do prequestionamento da matéria, qual seja: « 3) a reclamada não juntou os cartões de ponto na integralidade, bem como, nos cartões de ponto mecânicos juntados, é visível que o preenchimento não era feito pelo reclamante dadas as diferenças de caligrafias, como se observa da página 3 do ID 6b7a254, o que confirma as suas alegações de que os cartões eram anotados por outra pessoa, sendo considerados inservíveis como prova. 6)". 2 - No trecho omitido pela parte se observa que o regional registrou que: 1) o reclamante, na manifestação de ID fdO05Sbdc, impugnou os cartões de ponto, ao argumento de que não foram juntados na sua totalidade e que não corresponderiam à sua real jornada de trabalho, pois eram anotados no final do mês, no último dia de trabalho e, em alguns, os registros são Invariáveis; 2) o reclamante, em depoimento, confirmou a jornada declarada na inicial, assim como as suas testemunhas; [...] 4) não há como se considerar válido o acordo de compensação de horário, à vista do que dispõe a Súmula 85, item IV, do TST, pois não houve a comprovação da realização de compensação. O MM. Juízo a quo deferiu as horas extras com base nos cartões de ponto e, nos meses em que não foram juntados os cartões, determinou que fosse feita a média das horas extras registradas, considerando que o reclamante gozava de uma hora de intervalo intrajornada. Assim, diante das provas acima, bem como considerando que não houve o deferimento de horas extras intervalares e contra isto o reclamante não se insurgiu, considero a jornada de trabalho do reclamante em relação ao segundo contrato, de 02/02/2016 a 16/02/2017, de 6:00 às 19:00, de segunda a sábado, e em dois domingos por mês e nos feriados, das 07:00 às 14:00, sempre com uma hora de intervalo intrajornada. 3 - Percebe-se, assim, que o acórdão adotou fundamentos de fato e de direito assentados acerca do controle de jornada, que não vieram transcritos no recurso de revista. 4 - A falta de registro das razões de decidir, como se depreende dos trechos transcritospela parte, nãoatende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, III, e §8º, da CLT. 5 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A TRANSCENDÊNCIA . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA TÉCNICA. OBRIGATORIEDADE 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Nesse contexto, mostra-se conveniente o processamento do recurso de revista, por provável violação do art. 195, §2º, DA CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA TÉCNICA. OBRIGATORIEDADE 1 - Conforme se infere do acórdão recorrido, o TRT condenou as reclamadas em adicional de insalubridade sem a realização da perícia técnica, sob a alegação de que as reclamadas não se desincumbiram de seu ônus probatório, pois, mesmo intimadas, não apresentaram os seguintes documentos PCMSO, PPRA e LTCAT, razão pela qual não foi possível aferir a quais riscos estariam sujeitos os empregados que exerciam as mesmas funções do autor. 2 - Dispõe o CLT, art. 195, § 2º: « A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (...) § 2º - Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho (...) «. 3 - A lei não atribui faculdade ao julgador, mas a obrigação de determinar aperícia técnica, a fim de averiguar a configuração e/ou o grau de insalubridade no ambiente de trabalho. 4 - Logo, revela-se imprescindível a realização da prova pericial para que se possa aferir a existência ou não das condições de trabalho insalubres no grau máximo, como requerido pelo reclamante. 5 - Recurso de Revista a que se dá provimento.

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Doc. VP 713.4822.1276.8793

50 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ANEXO III DA NR-15 DO MTE. SUPRESSÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Hipótese em que se discute o direito ao pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo térmico. O art. 7 . º, XXII, da CF/88 garante aos trabalhadores urbanos e rurais a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. As Normas Regulamentadoras são uma fonte formal do direito do trabalho e visam assegurar a realização de um trabalho seguro e sadio. O Anexo III da Norma Regulamentar 15 do Ministério do Trabalho estabelece os limites de exposição ao calor como forma de prevenir doenças e acidentes de trabalho. Assim, é competência do MTE fixar disposições complementares referentes à segurança e medicina do trabalho que garantam aos trabalhadores expostos ao calor excessivo não apenas o direito aos intervalos, mas que tais períodos de descanso sejam considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais, nos termos do CLT, art. 200, V, o que demonstra, ao contrário do que pretende a parte, estrita observância aos arts. 5 . º, II, e 22, I, da CF/88. A jurisprudência desta corte pacificou o entendimento de que a exposição do trabalhador ao calor excessivo gera o direito ao intervalo para recuperação térmica, previsto no Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78, independentemente do pagamento do adicional de insalubridade. Logo, a cumulação do adicional de insalubridade e o pagamento de horas extras em caso de supressão não caracteriza bis in idem . Precedentes. No caso, restou incontroverso no acórdão regional que o reclamante trabalhava exposto ao calor em limites que ultrapassavam as disposições constantes da NR-15. No entanto, o TRT entendeu que «os intervalos previstos no Quadro 1, Anexo 3 da referida NR, caso não concedidos, autorizam apenas o reconhecimento de que o trabalho é insalubre, não autorizando o pagamento como se horas extras fossem, nos mesmos moldes do intervalo de recuperação térmica previsto no CLT, art. 253". Recurso de revista conhecido e provido.

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