Jurisprudência sobre
insalubridade ministerio do trabalho
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51 - TST. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.
Na hipótese, a parte transcreveu trecho ínfimo do acórdão regional, que não engloba todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, não observando o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no, I do § 1º-A do CLT, art. 896. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO PELO EMPREGADOR SOBRE O SALÁRIO BÁSICO. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. PREVALÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia diz respeito à base de cálculo do adicional de insalubridade quando constatada a definição de base de cálculo mais favorável pela demandada. 2. Na hipótese, a Corte de origem assentou que « infere-se da documentação acostada, que o pagamento do adicional de insalubridade realizado no curso do contrato teve como referência o salário básico da autora (...). Concluiu que « trata-se de condição mais benéfica que aderiu ao contrato de trabalho, nos termos do previsto no CLT, art. 468 e na Súmula 51/TST, I. 3. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que, quando o empregador paga por liberalidade o adicional de insalubridade sobre o salário básico, tal condição mais favorável passa a integrar o contrato de trabalho dos empregados, devendo ela prevalecer, sob pena de alteração lesiva do pacto laboral (CLT, art. 468). Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. EBSERH. MATÉRIA PACIFICADA PELO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DIREITO ASSEGURADO ÀS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em sessão realizada em 20/3/2023, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por ampla maioria, julgando o processo E-RR-252- 19.2017.5.13.0002, firmou entendimento segundo o qual, apesar de ser empresa pública, a EBSERH, vinculada ao Ministério da Educação, atua na prestação de serviços públicos relevantes de saúde e educação, em caráter não concorrencial, de forma gratuita, não explorando atividade econômica e não objetivando/distribuindo lucros, sendo dependente do orçamento federal, elementos suficientes para que lhe seja reconhecido o direito à fruição das prerrogativas próprias da Fazenda Pública, e, por consectário lógico, não mais se lhe aplicando as disposições do art. 173, § 1º e II, da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido, no particular.... ()
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52 - TST. Teleoperador/operador de telemarketing. Atividade não contemplada na nr-15 do Ministério do Trabalho e emprego. Adicional de insalubridade indevido. Observância da decisão proferida pela sdi-I em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo. Tema 0004. (adicional de insalubridade. Utilização de fones de ouvido. Operador de telemarketing. Fixação das teses jurídicas. Arts. 896-C da CLT e 926, § 2º e 927 do CPC/1973).
«No caso, o Regional concluiu que o reclamante tem direito ao pagamento do adicional de insalubridade, pois «as atividades desenvolvidas no exercício da função do demandante se confundem com aquelas atinentes à telegrafia, radiotelegrafia de que trata a Portaria do MTb 3.214/78, NR-15, Anexo 13 (item Operações Diversas - Telegrafia e Radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones). O Anexo 13 da Norma Regulamentar 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar do item «Operações Diversas, assim dispõe: «OPERAÇÕES DIVERSAS (...) Insalubridade de grau médio (...) Telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones. Desse modo, considerando que o Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego é taxativo ao classificar como insalubre, em grau médio, somente as atividades consistentes na «telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones, não se pode conferir interpretação extensiva a esse comando normativo, com vistas a contemplar os profissionais que exercem a atividade de teleoperador/operador de telemarketing, por estarem em situação diversa daqueles que atuam na área de telegrafia e radiotelegrafia, já que sujeitos somente à recepção da voz humana por meio de fones de ouvido. Ressalta-se, por importante, que a questão relativa à percepção do adicional de insalubridade pelos empregados que exercem a função de teleoperadores/operadores de telemarketing foi à deliberação da Subseção I de Dissídios Individuais no âmbito do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo 356-84.2013.5.04.0007, de relatoria do Ministro Walmir Oliveira da Costa (ocorrido em 25/5/2017, com a publicação da respectiva decisão no DEJT em 30/6/2017), que, naquela ocasião, definiu as seguintes teses jurídicas acerca da matéria: «1.O reconhecimento da insalubridade, para fins do percebimento do adicional previsto na CLT, art. 192, não prescinde do enquadramento da atividade ou operação na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho ou da constatação de extrapolação de níveis de tolerância fixados para agente nocivo expressamente arrolado no quadro oficial. ... ()
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53 - TST. Recurso de revista. 1. Adicional de insalubridade. Trabalho em presídio. Contato permanente com agentes biológicos.
«O Tribunal Regional, com base no laudo pericial, concluiu que o reclamante estava exposto a agentes biológicos, no desempenho de suas atividades funcionais, ante o contato permanente com doenças infectocontagiosas. tais como AIDS e tuberculose. associadas às condições de vida ou de trabalho do ambiente prisional, de acordo com o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Conclusão diversa esbarra no óbice previsto na Súmula 126/TST. ... ()
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54 - TST. Adicional de insalubridade. Agente vibração. Anexo 8 da NR 15 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e emprego, alterado pela Portaria 1.297/2014.
«Na hipótese, o reclamante laborava exposto à vibração em intervalos de aceleração de 0, 86 m/s², que fica situado na Zona B da ISO 2.631-1, tendo o Regional concluído que o nível de aceleração a que o autor estava submetido não oferecia riscos à saúde. ... ()
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55 - TST. Recurso de revista. Processo regido pela Lei 13.015/2014. 1. Adicional de insalubridade. Contato com cimento. Atividade não classificada como insalubre pelo Ministério do Trabalho e emprego. Aplicação da Súmula 448/TST, item I, do TST.
«1. A Corte Regional, com respaldo na prova técnica produzida, concluiu pela configuração da insalubridade no ambiente laboral, já que o Reclamante, no exercício de suas atividades, mantinha contato direto e permanente com cimento, considerado alcalino cáustico. ... ()
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56 - TST. Adicional de insalubridade. Ausência de classificação da atividade pelo Ministério do Trabalho e emprego. Manuseio de cimento. Pedreiro.
«De acordo com o Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78, somente a fabricação e manuseio de álcalis cáusticos e a «fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras confeririam o direito ao respectivo adicional, não se enquadrando as atividades desenvolvidas pelo pedreiro como insalubres. Aplicação da Súmula 448/TST, I. ... ()
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57 - TRT2. Adicional de insalubridade. Operador de telemarketing. O adicional de insalubridade não é devido quando o trabalhador desenvolve as atividades de operador de telemarketing ou telefonista, pois não se enquadram naquelas descritas no anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e emprego. Recurso da ré provido em parte.
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58 - TST. Teleoperador/operador de telemarketing. Atividade não contempla da na nr-15 do Ministério do Trabalho e emprego. Adicional de insalubridade indevido. Observância da decisão proferida pela sdi-I em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo. Tema 4. (adicional de insalubridade. Utilização defones de ouvido. Operador de telemarketing. Fixação das teses jurídicas. Da CLT artigos. 896-C e 926, § 2º e 927 do CPC/2015).
«Discute-se nos autos se a empregada, que exerce a função de teleoperador/operador de telemarketing, com a utilização de fones de ouvido, tem direito à percepção do adicional de insalubridade em grau médio. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região concluiu que o reclamante tem direito ao adicional de insalubridade, pois enquadrável no Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE. ... ()
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59 - TST. Teleoperador/operador de telemarketing. Atividade não contemplada na nr-15 do Ministério do Trabalho e emprego. Adicional de insalubridade indevido. Observância da decisão proferida pela sdi-I em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo. Tema 0004. (adicional de insalubridade. Utilização defones de ouvido. Operador de telemarketing. Fixação das teses jurídicas.artigos. 896-C da CLT e 926, § 2º e 927 do CPC/1973).
«Discute-se nos autos se o empregado que exerce a função de teleoperadora/operadora de telemarketing, com a utilização de fones de ouvido, tem direito à percepção do adicional de insalubridade em grau médio. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região concluiu que a reclamante tem direito ao adicional de insalubridade, pois, «no exercício das funções/de teleoperadora (especificação referida em razões recursais da primeira reclamada), trabalhava com o uso de fones de ouvido (ou «head-set), como consta em laudo, à folha 158), sujeitando-se, portanto, ao risco proveniente do agente insalubre ruído. De acordo com o Regional, «ainda que não se trate de serviço de telegrafia ou radiotelegrafia, editado em código Morse, o uso diário e constante de telefone pelo empregado (assim como do telefonista) implica a percepção intermitente de sinais sonoros de chamada telefônica (telefônicos), cujo enquadramento deve-se dar pelas disposições do Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78, de caráter meramente qualitativo, e não quantitativo. O Anexo 13 da Norma Regulamentar 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar do item «Operações Diversas, assim dispõe: «OPERAÇÕES DIVERSAS (...) Insalubridade de grau médio (...) Telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones. Desse modo, considerando que o Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego é taxativo ao classificar como insalubre, em grau médio, somente as atividades consistentes na «telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones, não se pode conferir interpretação extensiva a esse comando normativo, com vistas a contemplar os profissionais que exercem a atividade de teleoperador/operador de telemarketing, por estarem em situação diversa daqueles que atuam na área de telegrafia e radiotelegrafia, já que sujeitos somente à recepção da voz humana por meio de fones de ouvido. Ressalta-se, por importante, que a questão relativa à percepção do adicional de insalubridade pelos empregados que exercem a função de teleoperadores/operadores de telemarketing foi à deliberação da Subseção I de Dissídios Individuais no âmbito do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo 356-84.2013.5.04.0007, de relatoria do Ministro Walmir Oliveira da Costa (ocorrido em 25/5/2017, com a publicação da respectiva decisão no DEJT em 30/6/2017), que, naquela ocasião, definiu as seguintes teses jurídicas acerca da matéria: «1.O reconhecimento da insalubridade, para fins do percebimento do adicional previsto na CLT, art. 192, não prescinde do enquadramento da atividade ou operação na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho ou da constatação de extrapolação de níveis de tolerância fixados para agente nocivo expressamente arrolado no quadro oficial. ... ()
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60 - TRT2. Insalubridade. Atividade não classificada como insalubre pelo MTE. CLT, art. 189. Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho (Súmula 448/TST, I).
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61 - TST. Recurso de revista. Adicional de insalubridade. Operador de telemarketing. Súmula 448/TST, item I. Anexo 13 da norma regulamentadora 15 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e emprego. Tema repetitivo 0005. Provimento.
«1. A matéria concernente ao pedido de pagamento de adicional de insalubridade, deduzido por operadores de telemarketing em razão da utilização de fones de ouvido, foi objeto de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos do Processo IRRR-356-84. 2013.5.04.0007, julgado em 25/5/2017 no âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais Plena desta Corte Superior. Edição do Tema Repetitivo 0005. ... ()
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62 - TST. RECURSO DE REVISTA . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. 1. O TRT
deferiu o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio à reclamante, agente comunitária de saúde, em parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. Convém registrar que o contrato de trabalho, ainda em vigor, teve início em 3/7/2008 . 2. Esta Corte adotava o entendimento de que o agente comunitário de saúde não faria jus ao pagamento de adicional de insalubridade, pois as atividades por ele desenvolvidas, ainda que acarretassem o contato com agentes infectocontagiosos, não se enquadravam naquelas descritas no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, por não serem desenvolvidas em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação, entre outros congêneres). 3. No entanto, o § 3º do Lei 11.350/2006, art. 9º-A, incluído pela Lei 13.342/2016 e com vigência a partir de 4/10/2016, impôs novo posicionamento em relação ao período de trabalho posterior a 4/10/2016, para assegurar aos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, desde que comprovado «o exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal". 4. Como confirmação ao que já estabelecido em legislação infraconstitucional, há, ainda, norma constitucional estabelecendo o direito ao adicional (CF/88, art. 198, § 10 - dispositivo acrescido pela Emenda Constitucional 120/2022) : « os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade «. 5. Nota-se que o direito previsto ao agente comunitário de saúde parece inclusive mais amplo que os destinados aos trabalhadores em geral (art. 7º, XXIII, CF/88), uma vez que para aqueles nem sequer exige-se regulamentação por lei. Nesse sentido, compreende-se que é devido o adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde pelo exercício ordinário e específico de sua atividade, independentemente de verificação de limites de tolerância por perícia, mas pela simples exposição ao contato com pacientes em residências, porque enquadrada no anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214 . 6. No caso, é incontroverso que a reclamante realizava suas tarefas em contato, ainda que intermitente, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, pelo que é devido o adicional de insalubridade em grau médio a partir de 4/10/2016. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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63 - TRT2. Enquadramento oficial. Requisito lavador de veículos. Adicional de insalubridade. Umidade. O anexo 10, da NR 15, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho, estipula que as atividades ou operações executadas em ambientes alagados ou encharcados, com umidade excessiva, serão considerados insalubres. Contudo, o mencionado dispositivo legal não deve ser interpretado apenas em sua literalidade; mas sim, ser igualmente compreendido em seus fins teleológicos, que consistem no amparo à saúde do empregado. Nesse contexto, revelado nos autos que o trabalhador, na função de lavador de veículos, laborava diariamente exposto à umidade capaz de produzir danos à sua higidez, porquanto não restou comprovado que usava epi's adequados a neutralizar o agente prejudicial em questão, deverá perceber o adicional de insalubridade. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento.
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64 - TJSP. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - SERVIÇOS GERAIS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO -
Pretensão do recebimento do adicional no grau máximo - Sentença de procedência - Reforma devida - Laudo pericial que indica exposição da autora à insalubridade em grau máximo - Respeitada a tecnicidade do trabalho do expert, não se vislumbra a caracterização de insalubridade em grau máximo nas atividades desenvolvidas pela autora - Contato eventual e esporádico com limpeza de banheiros e ambientes internos que caracteriza a atividade como insalubre em grau médio e não máximo - Ausência de previsão na NR 15 do Ministério do Trabalho, que em seu anexo 14 dispõe sobre as atividades que são caracterizadas como insalubres em grau máximo - Precedentes desta E. Corte - Sentença reformada - Recursos providos... ()
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65 - TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Adicional de insalubridade. Contato com cimento contendo álcalis cáusticos em sua composição. Atividade não classificada como insalubre pelo Ministério do Trabalho.
«Dá-se provimento a agravo de instrumento quando configurada no recurso de revista a hipótese da alínea «a do CLT, art. 896, Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo provido.... ()
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66 - TJSP. Reexame necessário - Funcionalismo - Motorista de ônibus - Adicional de insalubridade - Previsão expressa do pagamento em lei municipal - Exposição a agentes físicos de ruído e calor constatados por perícia técnica - Inteligência da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, em sua Norma Regulamentadora 15, Anexos I e II - Insalubridade reconhecida pelo perito em grau médio - Sentença mantida - Remessa necessária improvida
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67 - TJSP. Servidor público municipal. Adicional de insalubridade. Pagamento da vantagem prevista em leis municipais. Descabimento. Ausência de elementos na legislação local que definam graus e níveis de insalubridade. Atividades exercidas pelos autores não enquadradas como insalubres, segundo o laudo pericial e portaria do Ministério do Trabalho. Reexame necessário e recurso da municipalidade providos para julgar improcedente a ação.
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68 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Adicional de insalubridade. Operadora de atendimento. Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho.
«Demonstrada possível contrariedade à Súmula 448/TST, I, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. ... ()
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69 - TST. Adicional de insalubridade. Trabalho em lavoura de cana-de-açúcar. Exposição ao calor. Limite de tolerância ultrapassado nos meses de outubro a abril. Previsão no anexo 3 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e emprego.
«Conforme se depreende do acórdão regional, o reclamante prestava serviços no corte de cana-de-açúcar e o limite de tolerância para o calor previsto pela NR 15 (Anexo 3: Limites de Tolerância para Exposição ao Calor), calculado em IBUTG (Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo), foi ultrapassado nos meses de outubro a abril. Salienta-se que, ao contrário do alegado pela reclamada, não se trata de simples exposição do trabalhador a raios solares ou a variações climáticas, havendo previsão na Norma Regulamentadora 15, Anexo 3, da Portaria 3.214/78 do MTE, quanto à insalubridade pelo trabalho exposto ao calor, quando ultrapassado o limite de tolerância, como ocorreu na hipótese dos autos, em que se reconheceu que, nos meses mais quentes do ano, as medições do IBTUG eram superiores ao admitido. ... ()
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70 - TST. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT, ATENDIDOS. O CF/88, art. 7º, XXIII, assegura adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. O adicional de insalubridade especificamente é devido quando o empregado é exposto, por ocasião do trabalho, a agente químico, físico ou biológico nocivo à sua saúde, acima dos limites de tolerância que são fixados por meio de normas regulamentadoras (NRs) do Ministério do Trabalho e Emprego. As NRs do MTE consideram os fatores de insalubridade em razão da natureza e da intensidade do agente e do trabalho de exposição aos seus efeitos. Neste sentido, os CLT, art. 189 e CLT art. 192. No entanto, o item 15.3 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho proíbe expressamente o pagamento da cumulação nos casos em que o empregado é exposto a mais de um agente insalubre. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .
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71 - TJSP. Servidor público municipal. Adicional de insalubridade. Atividade exercida em condições nocivas à saúde. Constatação pericial à luz dos anexos da NR-15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho. Irrelevância, diante da prova colhida «in loco, da nomenclatura posteriormente atribuída ao cargo. Sentença de procedência, para pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%). Recursos improvidos.
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72 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA ACN - SERVICOS DE LIMPEZA E PORTARIA - EIRELI. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017 NORMA COLETIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REDUÇÃO DO GRAU DE INSALUBRIDADE PREVISTO NO art. 192, «CAPUT, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA LEI 13.467/2017 A
decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento . Registra-se que o contrato de trabalho foi iniciado em 2/5/2011 e encerrado em 1/7/2015. Ou seja, findou-se antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. O advento da Revolução Industrial (século XVIII) promoveu avanços significativos no processo produtivo, como o uso da máquina a vapor, por exemplo, possibilitando o incremento da produtividade e o desenvolvimento do sistema de produção capitalista. Por outro lado, com o escopo de aumentar a produtividade do trabalho e diminuir os custos de produção do capital, as novas relações de trabalho decorrentes dessa reestruturação produtiva foram marcadas por jornadas de trabalho exaustivas cumpridas inclusive por crianças e adolescentes, baixos salários e pelo trabalho em condições de higiene e segurança do trabalho extremamente precárias, senão inexistentes. Nesse contexto, a prevenção de acidentes e de doenças ocupacionais incumbia ao próprio trabalhador, por si só, pois não havia leis, políticas públicas e tampouco normas empresariais que estabelecem diretrizes e regras sobre a saúde e segurança do trabalho. O cenário de superexploração com a massificação do trabalho industrial gerou campo fértil para a eclosão de movimentos sindicais e a luta por direitos, que resultou na edição de manifestos e normas nacionais e internacionais incorporando as questões de saúde do trabalho (Lei de Peel, Factory Act, Encíclica Rerum Novarum ). Mais recentemente, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966) estabeleceu no art. 7º, b, [...] o direito de toda pessoa de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, que assegurem especialmente [...] segurança e higiene do trabalho. De igual modo, no âmbito do sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, o Protocolo de San Salvador (1998), no art. 7º, e, impõe que os Estados-partes reconheçam o direito ao trabalho assegurando aos trabalhadores condições justas, equitativas e satisfatórias com a necessária previsão na legislação interna de normas protetivas relativas à segurança e higiene no trabalho. Na mesma perspectiva, a Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho (1998) foi emendada em 2022 para inserir o direito a um ambiente de trabalho seguro e saudável como direito fundamental do trabalho. Consequentemente, passaram a integrar o rol de convenções fundamentais a Convenção 155 da OIT sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho (ratificada pelo Brasil) e Convenção 187 da OIT sobre o Marco de Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho (não ratificada pelo Brasil). Constituem, pois, as chamadas «core obligations, ou seja, mesmo que não ratificadas, os membros da OIT, pelo simples fato de integrá-la, devem cumprir os princípios e direitos fundamentais relativos às convenções fundamentais. Nos termos da Convenção 155 da OIT: «o termo ‘saúde’, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho ; a politica nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores «terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho; «O controle da aplicação das leis e dos regulamentos relativos à segurança, a higiene e o meio-ambiente de trabalho deverá estar assegurado . O art. 16 da Convenção 155 preconiza que deve ser exigido do empregador a garantia de que: a) «[...] os locais de trabalho, o maquinário, os equipamentos e as operações e processos que estiverem sob seu controle são seguros e não envolvem risco algum para a segurança e a saúde dos trabalhadores ; b) «[...] os agentes e as substâncias químicas, físicas e biológicas que estiverem sob seu controle não envolvem riscos para a saúde quando são tomadas medidas de proteção adequadas . Em último lugar ( 16.3 ), somente se não for possível isolar ou eliminar os riscos e agentes maléficos à saúde, conforme as duas primeiras hipóteses, deve o empregador assegurar proteção individual do empregado mediante o fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI), ou seja, fornecendo «[...] roupas e equipamentos de proteção adequados a fim de prevenir, na medida que for razoável e possível, os riscos de acidentes ou de efeitos prejudiciais para a saúde . Com vistas a efetivar em maior medida o direito à saúde e à segurança do trabalhador e do meio ambiente laboral, depreende-se que a normativa internacional estabelece uma ordem de prioridade quanto às medidas a serem adotadas pelo empregador, com foco na eliminação do risco e, apenas em caso de inviabilidade, facultando a exposição do trabalhador a agentes insalubres, desde que adequadamente protegido. Como membro da OIT, o Brasil, a despeito de ainda não ter ratificado, deve observar os princípios básicos e diretrizes da Convenção 187, entre os quais: o dever de promover o direito dos trabalhadores a um ambiente de trabalho seguro e saudável, bem como de avaliar e combater os riscos e perigos ocasionados pelo trabalho. No plano interno, o meio ambiente de trabalho saudável e seguro constitui direito fundamental do trabalhador assegurado pelo constituinte originário que o inseriu no conceito amplo de direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (arts. 225, caput, e 200, VIII, da CF/88). Adelson Santos pontua que o meio ambiente de trabalho encontra-se intrinsecamente ligado ao ambiente em geral, pois «não há como se falar em qualidade de vida se não houver qualidade de trabalho, nem se pode atingir o meio ambiente equilibrado e sustentável, ignorando-se o aspecto do meio ambiente do trabalho. Segundo o autor, é «como aspecto integrante e indissociável do meio ambiente geral que o meio ambiente do trabalho caracteriza-se como direito fundamental, na medida em que é indispensável para o alcance do direito à vida com qualidade. (SANTOS, Adelson Silva dos. Fundamentos do direito ambiental do trabalho. São Paulo: LTr, 2010, р. 28). Para a concretização de um meio ambiente de trabalho sadio, deve ser assegurado um patamar mínimo de condições que garantam qualidade de vida e um trabalho digno saudável, de forma a rechaçar a ideia segundo a qual o trabalhador representa somente um elemento marcado pela descartabilidade no processo produtivo. Conforme entendimento firmado pelo STF, ao julgar ação direta de inconstitucionalidade da relatoria do Ministro CELSO DE MELLO, a « incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a ‘defesa do meio ambiente’ (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral. (ADI 3540 MC, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 01-09-2005, publicado no DJ em 3/2/2006) Com efeito, o Título II, da CF/88 de 1988 trata dos direitos e garantias fundamentais. No Capítulo II constam como direitos sociais a saúde e o trabalho (art. 6º) e os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, caput). O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação da CF/88, art. 7º, caput, o qual anuncia os direitos fundamentais dos trabalhadores elencados nos diversos, a seguir, os quais devem ser observados de maneira harmônica e em consonância com o princípio da vedação do retrocesso. Assim é que, no CF/88, art. 7º, os, XXIII (adicionais para atividades penosas, insalubres ou perigosas) e XXVI (reconhecimento da norma coletiva) devem ser aplicados em consonância com o, XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nos termos do CLT, art. 192, caput, o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional de 40%, 20% e 10% do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem, respectivamente, nos graus máximo, médio e mínimo. Convém acentuar que o adicional de insalubridade previsto no CF/88, art. 7º, XXIII e regulamentado no CLT, art. 192, caput ostenta natureza compensatória pelos malefícios causados ao ser humano trabalhador e o objetiva também criar um ônus para o empregador, forçando-o a eliminar o trabalho em condições insalubres ou, caso não seja possível, a adotar medidas preventivas para reduzir os efeitos prejudiciais para a saúde do trabalhador. Nada obstante traduzir opção do constituinte originário pela monetização do risco, não se pode perder de vista que esse direito fundamental tem como núcleo essencial e ineliminável a saúde física e psíquica do trabalhador, que deflui da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde e à vida e do mandamento constitucional de redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde e segurança ( arts. 1º, III, 5º, caput, 7º, XXII, e 196 da CF/88). Essa interpretação sistemática, da CF/88 alinhada à irradiação da eficácia horizontal dos direitos fundamentais às relações privadas, conduz à conclusão segundo a qual o CLT, art. 192 e a NR 15 (atividades e operações insalubres), quando fixam o percentual de insalubridade proporcionalmente ao grau insalubre da atividade, devem servir de parâmetros mínimos protetivos da saúde laboral, sobretudo porque se fundamentam em metodologia científica e critérios técnicos e objetivos relacionados à exposição mais intensa, ou não, à natureza e ao tempo de exposição ao agente insalubre, que são elementos variáveis conforme a atividade laborativa desempenhada e que, superado o limite de tolerância, causam danos em menor ou maior medida e extensão à saúde do trabalhador ( item 15.1.5 da NR 15 do MTE ) Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório, caso da compensação do adicional de insalubridade proporcionalmente ao grau de exposição do trabalhador aos riscos e malefícios à saúde. Dessa forma, considera-se inválida norma coletiva que estabelece indistintamente, a priori, o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio para a atividade insalubre exercida, sem observar as circunstâncias fáticas, especialmente o efetivo grau de insalubridade a que submetido o trabalhador. Ou seja, a norma coletiva prevê o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio mesmo para as hipóteses em que comprovada a insalubridade em grau máximo, portanto, em patamar inferior ao previsto no CLT, art. 192. Portanto, há patente desprestígio à norma de indisponibilidade absoluta pela negociação coletiva que reduz ilicitamente o grau de insalubridade sem considerar as normas e diretrizes constantes da NR-15, em descompasso, portanto, com o direito fundamental do trabalhador ao meio ambiente de trabalho saudável. Há julgados de Turmas do TST proferidos após a tese vinculante quanto ao Tema 1.046 fixada pelo STF. No caso concreto, o TRT, com amparo no laudo pericial, reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo no período em que a reclamante trabalhou como servente de limpeza. Registrou que o perito concluiu que «a reclamante trabalhou em condições insalubres de grau máximo, pela exposição a agentes biológicos, fungos, bactérias, nas atividades de limpeza de banheiros de uso coletivo do público em geral que frequenta o local e por realizar a coleta de lixos dos banheiros, conforme o Anexo 14 da NR- 15 da Portaria 3.214/78. Afastou, no ponto, a aplicação da norma coletiva que fixou o adicional de insalubridade em grau médio. Nesse contexto, como ressaltado na decisão monocrática, é inválida a norma coletiva que fixa o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio para a atividade desenvolvida pelo empregado, independentemente do real e efetivo grau de insalubridade constatado. Agravo a que se nega provimento.... ()
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73 - TJMG. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS, BIOLÓGICOS E FÍSICOS. LIMPEZA DE BANHEIROS PÚBLICOS. LAUDO PERICIAL E RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PERCENTUAL DE 40%. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA POR SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL CONTRA O MUNICÍPIO DE CAMBUÍ OBJETIVANDO À MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOB O FUNDAMENTO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO. A AUTORA ATUA COMO AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS NA LIMPEZA DOS BANHEIROS DO GINÁSIO POLIESPORTIVO MUNICIPAL, QUE RECEBE GRANDE FLUXO DE PESSOAS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A SERVIDORA FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%), CONSIDERANDO SUA EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES; (II) VERIFICAR SE A NORMA MUNICIPAL AUTORIZA A APLICAÇÃO DA NR-15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO PARA CARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVE SER CONCEDIDO CONFORME AS CONDIÇÕES EFETIVAS DO TRABALHO, SENDO CABÍVEL A MAJORAÇÃO PARA 40% QUANDO COMPROVADA A EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO, NOS TERMOS DO LAUDO PERICIAL. 4. A PERÍCIA TÉCNICA CONSTATOU QUE A AUTORA ESTÁ EXPOSTA A AGENTES QUÍMICOS, BIOLÓGICOS E FÍSICOS, REALIZANDO LIMPEZA DE BANHEIROS PÚBLICOS COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS, O QUE CONFIGURA INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO, NOS TERMOS DO ANEXO 14 DA NR-15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. 5. A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (LEI 1.437/1998, ALTERADA PELA LEI 3.100/2023) AUTORIZA EXPRESSAMENTE A APLICAÇÃO DE NORMAS REGULAMENTADORAS EXPEDIDAS PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO NOS CASOS OMISSOS, AFASTANDO A TESE DE INAPLICABILIDADE DA NR-15 AOS SERVIDORES MUNICIPAIS. 6. O MUNICÍPIO RECONHECEU ADMINISTRATIVAMENTE O DIREITO DA SERVIDORA AO ADICIONAL DE 40% E PASSOU A PAGAR O PERCENTUAL ESPONTANEAMENTE DURANTE O TRÂMITE DA AÇÃO, O QUE REFORÇA A CONCLUSÃO PERICIAL E AUTORIZA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 7. O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM PERCENTUAL SUPERIOR AO ANTERIORMENTE RECEBIDO SOMENTE É DEVIDO A PARTIR DO LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A CONDIÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ (PUIL. Acórdão/STJ, JULGADO EM 11/04/2018). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVE SER CONCEDIDO CONFORME A EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS, SENDO CABÍVEL A MAJORAÇÃO PARA 40% QUANDO COMPROVADO O GRAU MÁXIMO DE INSALUBRIDADE POR LAUDO PERICIAL. 2. A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL AUTORIZA A APLICAÇÃO DE NORMAS REGULAMENTADORAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO NA CARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE PARA SERVIDORES PÚBLICOS, QUANDO OMISSA. 3. O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM PERCENTUAL SUPERIOR AO ANTERIORMENTE CONCEDIDO SOMENTE É DEVIDO A PARTIR DO LAUDO TÉCNICO QUE RECONHECEU A NOVA CONDIÇÃO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI MUNICIPAL 1.437/1998, ART. 28 (ALTERADO PELA LEI 3.100/2023); NR-15 DA PORTARIA MTE 3.214/78. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, PUIL. Acórdão/STJ, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, J. 11/04/2018.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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74 - TST. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE CIMENTO EM OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O item I da Súmula 448/TST dispõe que não basta a constatação da insalubridade mediante laudo pericial para o empregado ter direito ao respectivo adicional, é necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. A jurisprudência desta Corte Superior entendeu que o manuseio de massa de cimento para uso na construção civil não gera direito ao adicional de insalubridade, ante a ausência de previsão da atividade no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes. Recurso de revista que se conhece e que se dá provimento.
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75 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Teleoperador/operador de telemarketing. Atividade não contemplada na nr-15 do Ministério do Trabalho e emprego. Adicional de insalubridade indevido. Observância da decisão proferida pela sdi-I em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo. Tema 0004. (adicional de insalubridade. Utilização defones de ouvido. Operador de telemarketing. Fixação das teses jurídicas.arts. 896-C da CLT e 926, § 2º e 927 do CPC/1973).
«Discute-se nos autos se o empregado que exerce a função de teleoperadora/operadora de telemarketing, com a utilização de fones de ouvido, tem direito à percepção do adicional de insalubridade em grau médio. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região concluiu que o reclamante tem direito ao adicional de insalubridade, pois, «no exercício das funções/de teleoperadora (especificação referida em razões recursais da primeira reclamada), trabalhava com o uso de fones de ouvido (ou «head-set), como consta em laudo, à folha 158), sujeitando-se, portanto, ao risco proveniente do agente insalubre ruído. De acordo com o Regional, «ainda que não se trate de serviço de telegrafia ou radiotelegrafia, editado em código Morse, o uso diário e constante de telefone pelo empregado (assim como do telefonista) implica a percepção intermitente de sinais sonoros de chamada telefônica (telefônicos), cujo enquadramento deve-se dar pelas disposições do Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78, de caráter meramente qualitativo, e não quantitativo. O Anexo 13 da Norma Regulamentar 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar do item «Operações Diversas, assim dispõe: «OPERAÇÕES DIVERSAS (...) Insalubridade de grau médio (...) Telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones. Desse modo, considerando que o Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego é taxativo ao classificar como insalubre, em grau médio, somente as atividades consistentes na «telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones, não se pode conferir interpretação extensiva a esse comando normativo, com vistas a contemplar os profissionais que exercem a atividade de teleoperador/operador de telemarketing, por estarem em situação diversa daqueles que atuam na área de telegrafia e radiotelegrafia, já que sujeitos somente à recepção da voz humana por meio de fones de ouvido. Ressalta-se, por importante, que a questão relativa à percepção do adicional de insalubridade pelos empregados que exercem a função de teleoperadores/operadores de telemarketing foi à deliberação da Subseção I de Dissídios Individuais no âmbito do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo 356-84.2013.5.04.0007, de relatoria do Ministro Walmir Oliveira da Costa (ocorrido em 25/5/2017, com a publicação da respectiva decisão no DEJT em 30/6/2017), que, naquela ocasião, definiu as seguintes teses jurídicas acerca da matéria: «1.O reconhecimento da insalubridade, para fins do percebimento do adicional previsto no CLT, art. 192, não prescinde do enquadramento da atividade ou operação na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho ou da constatação de extrapolação de níveis de tolerância fixados para agente nocivo expressamente arrolado no quadro oficial. ... ()
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76 - TRT2. Insalubridade ou periculosidade (em geral) enquadramento oficial. Requisito adicional de insalubridade. Head phone. Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela insalubridade nas atividades desempenhadas pela autora na reclamada, não se pode olvidar que para a caracterização da insalubridade é imprescindível a classificação da atividade como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, conforme disposto no CLT, art. 190 e segundo entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 4, item I, da SDI-I, do c. TST. Não havendo previsão legal para o enquadramento de funções em que se utiliza fones de ouvido, não há direito ao adicional de insalubridade como pretendido. Recurso ordinário interposto pela primeira ré ao qual se provê, no particular.
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77 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.342/2016. PREMISSA FÁTICA DE AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE NAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELA AUTORA PASSÍVEIS DE SEREM CONSIDERADAS INSALUBRES ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA ESTABELECIDOS PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. . MATÉRIA PACIFICADA NA SDI-1 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .
Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao CLT, art. 189. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.342/2016. PREMISSA FÁTICA DE AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE NAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELA AUTORA PASSÍVEIS DE SEREM CONSIDERADAS INSALUBRES ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA ESTABELECIDOS PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. . MATÉRIA PACIFICADA NA SDI-1 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A SBDI-1 desta Corte Superior, na sessão do dia 18/02/2016, quando do julgamento do E-RR 207000-08.2009.5.04.0231 (Redator Designado Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 29/04/2016), firmou jurisprudência no sentido de que as atividades desempenhadas pelos agentescomunitáriosdesaúde, por não estarem enquadradas no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, não geram o direito ao adicional deinsalubridade, pois « não se pode estender o conceito de residência ao do ambiente hospitalar, nem há como definir o contato social como agente de exposição ao agenteinsalubre «. Ocorre que a Lei 13.342/2016 (com vigência a partir 04/10/2016) acresceu o §3º ao Lei 11.350/2016, art. 9-A:"§ 3º. O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condiçõesinsalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo Federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional deinsalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base". A partir de então, passou-se a admitir a condenação, desde que houvesse perícia judicial acerca da insalubridade . Contudo, ao julgar o processo E-ED-RR-20631-53.2017.5.04.0641, em 29/08/2024, a SDI-1 desta Corte se debruçou melhor sobre as peculiaridades do caso e evoluiu para compreender que a insalubridade é inerente às próprias atribuições da função . No presente caso, o período de atuação na função de agente comunitário de saúde iniciou-se em 02/05/2019 e o contrato de trabalho permanecia em vigor na época do ajuizamento da reclamação trabalhista. Considerando, portanto, o registro de que a autora desempenhava a atividade de visitas domiciliares, faz jus, nos termos da jurisprudência desta Corte, ao adicional de insalubridade, independentemente de prova pericial. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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78 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE CLASSIFICAÇÃO DA ATIVIDADE PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. MANUSEIO DE CIMENTO. PEDREIRO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
No caso em tela, o debate acerca da condenação de pagamento do adicional de insalubridade ao obreiro que exercia a função de pedreiro, em face do manuseio de cimento, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE CLASSIFICAÇÃO DA ATIVIDADE PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. MANUSEIO DE CIMENTO. PEDREIRO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. De acordo com o Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78, somente a fabricação e manuseio de álcalis cáusticos e a «fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras confeririam o direito ao respectivo adicional, não se enquadrando as atividades desenvolvidas pelo pedreiro como insalubres. Aplicação da Súmula 448/TST, I. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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79 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Adicional de insalubridade. Agente comunitário de saúde. Classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Local do contato.
«Diante da contrariedade ao teor da Súmula 448/TST desta Corte, determina-se o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento.... ()
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80 - TRT3. Adicional de insalubridade. Limpeza de banheiros em unidade administrativa municipal.
«O serviço de limpeza de banheiros não se confunde com a limpeza de redes de esgoto (tanques e galerias de esgoto), na forma estabelecida pelo Anexo 14 da NR- 15 da Portaria 3.214/78 e tampouco o lixo recolhido pela trabalhadora nas salas e banheiros da unidade administrativa municipal pode ser considerado semelhante ao lixo urbano coletado pelos garis na limpeza das vias urbanas, para fins de caracterização de atividade insalubre. Logo, pode-se afirmar que a atividade de limpeza dos banheiros nas dependências da unidade administrativa municipal assemelha-se ao serviço de faxina realizado nas residências e escritórios. Portanto, ainda que constatada insalubridade por laudo pericial, a atividade de limpeza de banheiros não se enquadra nas disposições do Anexo 14 da NR- 15 da Portaria 3.214/78, visto que não está relacionada na Portaria do Ministério do Trabalho, que regulamenta as atividades insalubres. Interpretação em sintonia com a OJ 04, inciso II, da SBDI- 1/TST. Recurso Ordinário obreiro a que se nega provimento neste aspecto.... ()
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81 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Trabalho em lavoura de cana-de-açúcar. Exposição ao calor. Limite de tolerância ultrapassado. Previsão no anexo 3 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e emprego. Decisão regional baseada em laudo pericial. Matéria fática. Adicional de insalubridade em grau médio.
«Trata-se de insurgência da reclama da contra a decisão em que foi condenada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio pela exposição do trabalhador ao calor acima dos limites legais. No caso, o Regional, amparado no laudo pericial, concluiu que o reclamante faria jus ao adicional de insalubridade no grau médio em virtude da exposição ao calor acima dos limites legais, estando as suas atividades enquadradas no Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. Não se trata, portanto, de simples exposição do trabalhador a raios solares ou a variações climáticas, havendo previsão na Norma Regulamentadora 15, Anexo 3, da Portaria 3.214/78, quanto à insalubridade pelo trabalho exposto ao calor, quando ultrapassado o limite de tolerância, como ocorreu na hipótese dos autos. Nesse contexto, a decisão regional foi proferida em harmonia com a nova redação da Orientação Jurisprudencial no 173, item II, da SDI-I do TST, no seguinte sentido: «173.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14/09/2012) - Res. 186/2012, DEJTdivulgado em 25, 26 e 27/09/2012. I - (...). Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE. Destaca-se que, para se chegar a conclusão diversa quanto à exposição do reclamante ao calor acima dos limites de tolerância em face da neutralização da insalubridade pelo uso dos EPIs, seria necessário proceder ao revolvimento da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, providência vedada a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. ... ()
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82 - TJSP. Funcionalismo - Município de Santa Fé do Sul - Adicional de insalubridade - Auxiliar de Serviços Gerais - Laudo pericial conclusivo pelo exercício de atividade insalubre em grau máximo - Inteligência da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, em sua Norma Regulamentadora 15, Anexo 14 - Contato com agentes biológicos e químicos - Percepção retroativa do benefício devida, com os devidos reflexos remuneratórios, respeitada a prescrição quinquenal - Inaplicabilidade do PUIL. Acórdão/STJ do A. STJ - Sentença de procedência confirmada - Recurso voluntário e reexame necessário improvido
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83 - TST. Adicional de insalubridade. Grau máximo. Trabalho com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Enquadramento no anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78.
«A controvérsia trazida à análise pelo recorrente se limita à caracterização da insalubridade e o direito ao pagamento do respectivo adicional condicionada ao fato de o empregado manter contato permanente ou não com agentes prejudiciais à saúde. Constata-se que o Tribunal de origem, com amparo nas provas pericial e testemunhal, concluiu que a reclamante fazia jus ao adicional de insalubridade no grau máximo, tendo em vista que mantinha contato constante com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e que «as atividades da Reclamante consistiam no manuseio de amostras de sangue e também realizar punção diretamente no paciente para o processo de transfusão, estando este isolado ou não, enquadrando-se na situação prevista no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Como se verifica, no acórdão recorrido, o contato da reclamante com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas era constante, e não eventual como faz crer a reclamada. Dessa maneira, a tese recursal acerca do tempo de exposição do empregado a esses agentes insalubres para a caracterização da insalubridade torna-se inviável de ser reexaminada nesta esfera recursal, ante o óbice da Súmula 126/TST, o que impede o conhecimento do recurso tanto por afronta a Lei como por contrariedade a súmula desta Corte superior. ... ()
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84 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE -
Autora que ocupa o cargo de auxiliar de serviços gerais - Pretensão de recebimento do adicional de insalubridade em seu percentual máximo - Laudo pericial que constatou ambiente caracterizado como insalubre em grau máximo - Juiz que não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479, CPC) - Função desempenhada pela servidora não está classificada como insalubre na NR-15 do Anexo 14 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Previdência Social - Atividade da autora consiste em atividades de limpeza de unidade educacional - Banheiros do local que não consistem em instalação para uso de uma população indeterminada - Recolhimento do lixo local que não se confunde com a coleta de lixo urbana - Impossibilidade de o Poder Judiciário elevar vencimentos de servidores com fundamento em isonomia - Súmula vinculante 37, STF - Sentença reformada - Reexame necessário e recurso voluntário providos... ()
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85 - TRT3. Adicional de insalubridade. Doença infectocontagiosa adicional de insalubridade. Grau máximo caracterizado. Labor em hospital. Atendimento a pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas.
«A empregada que trabalha em hospital, prestando atendimento à pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas faz jus à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do anexo 14 da NR-15 da Portaria 3214/1978, do Ministério do Trabalho... ()
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86 - TST. Adicional de insalubridade. Trabalho em lavoura de cana de açúcar. Atividade a céu aberto. Exposição ao sol e ao calor excessivo (alegação de violação ao CLT, art. 190, CLT e ao anexo 3 da nr-15 do Ministério do Trabalho e emprego, contrariedade à Orientação Jurisprudencial/TST-sdi-I 4 e divergência jurisprudencial).
«Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE (item II da Orientação Jurisprudencial/TST-SDI-I 173) Recurso de revista não conhecido.... ()
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87 - TST. Insalubridade. Adicional indevido. Trabalho em creche. Contato com álcalis cáustico. Manuseando produtos químicos, tais como água sanitária, detergentes, alvejante, coleta de lixo e higienização de sanitários. Considerações do Min. Aloysio Corrêa da Veiga sobre o tema. Precedentes do STJ. Orientação Jurisprudencial 4/TST-SDI-I. CLT, art. 189 e CLT, art. 190.
«... Com efeito, o CLT, art. 190 atribui exclusivamente ao Ministério do Trabalho e Emprego a competência para a aprovação do Quadro das Atividades e Operações Insalubres, bem como para elaboração de normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade. ... ()
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88 - STF. Adicional de insalubridade. Concessão. Port. 3.214/78, do Ministério do Trabalho. Cálculo. Decreto-lei 2.351/87. Pretensa afronta aos arts. 5º, II e 7º, IV e XXIII, da CF/88.
«Alegações insuscetíveis de serem apreciadas senão por via da legislação infraconstitucional que rege a matéria, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário onde não têm guarida alegações de afronta reflexa e indireta à CF/88. Acórdão que, por outro lado, quanto à questão relativa ao CF/88, art. 7º, IV está em conformidade com a jurisprudência do STF.... ()
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89 - TST. Insalubridade. Adicional. Diferenças do adicional de insalubridade decorrentes do reconhecimento de condições extremamente agressivas à saúde. Contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas não comprovado. Adicional de insalubridade no grau máximo indevido. Orientação Jurisprudencial 4/TST-SDI-I. CLT, art. 189.
«1. Estabelece a NR 15, em seu Anexo 14, que se considera em grau máximo de insalubridade o «trabalho ou operações, em contato permanente com (...) pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados.. 2. Percebe-se, do teor do acórdão recorrido, que as atividades desempenhadas pela reclamante não envolvia o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. 3. O próprio Ministério do Trabalho e Emprego estabelece, por meio da Portaria 12/1979, da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, no parágrafo único do artigo 1º, que - contato permanente com pacientes, animais ou material infectocontagiante é o trabalho resultante da prestação de serviço contínuo e obrigatório, decorrente de exigência firmada no próprio contrato de trabalho, com exposição permanente aos agentes insalubres. 4. Infere-se, portanto, que não foram respeitadas, pela Corte de origem, a caracterização e a classificação da insalubridade elaboradas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o que resulta na contrariedade à Orientação Jurisprudencial 4/TST-SDI-I. 5. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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90 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Adicional de insalubridade. Operadora de telemarketing. Não caracterização. Ausência de previsão na relação oficial do Ministério do Trabalho
«Vislumbrada violação ao CLT, art. 190, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista.... ()
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91 - TRT2. Insalubridade ou periculosidade (em geral). Configuração limpeza de banheiros em clube esportivo. Adicional de insalubridade em grau máximo devido. Muito embora a jurisprudência do c. TST se oriente no sentido de que o manuseio de materiais cuja fórmula contenha substâncias álcalis cáusticas diluídas é atividade que não gera direito ao adicional de insalubridade em grau médio, por não se enquadrar no anexo 13, da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, não há como acolher a pretensão de reforma, pois conforme se infere do trabalho técnico, foi constatado o labor em condição insalubre também em razão de contato com agentes biológicos. Com efeito, é devido o pagamento de adicional de insalubridade aos empregados que trabalham com a limpeza e higienização de banheiro de estabelecimentos, pois esse tipo de labor assemelha-se à coleta de lixo urbano, haja vista que as atividades importam no contato com agentes biológicos, patogênicos e nocivos à saúde do empregado. à luz do quadro fático verificado, o caso concreto também não se subsume à hipótese prevista na Orientação Jurisprudencial 4, II, SDI-I, c. TST. Isto porque o local de trabalho da reclamante era um clube, de forma que os banheiros lá situados não podem ser equiparados a residências ou escritórios. Neste últimos, há limitação de usuários, o que não se verifica in casu.
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92 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. O Tribunal Regional, com base nos elementos de prova coligidos aos autos, concluiu que a reclamante faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, uma vez que o empregado realizava a limpeza e coleta de lixo de banheiros de uso coletivo de grande circulação. A limpeza de banheiros utilizados por grande fluxo de pessoas enquadra-se na hipótese do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego e, portanto, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula 448/TST, II. Agravo de instrumento desprovido. REGIME SEMANAL DE COMPENSAÇÃO DE JORNADAS - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - INVALIDADE - INSALUBRIDADE DO AMBIENTE DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO - HABITUAL PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS . 1. O Tribunal Regional asseverou que o acordo de compensação semanal de jornadas de trabalho com previsão em norma coletiva era inválido porque o ambiente de trabalho era insalubre e não houve licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene e segurança. O Tribunal Regional constatou, ainda, que havia habitual prestação de horas extraordinárias, inclusive nos sábados destinados à compensação. 2. É inválido o acordo de compensação semanal de jornada em atividade insalubre sem licença prévia da autoridade competente, bem como em razão do labor habitual em sobrejornada, inclusive nos dias destinados à compensação. Agravo de instrumento desprovido.
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93 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017. RECLAMANTE . TRANSCENDÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA TÉCNICA. OBRIGATORIEDADE 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Nesse contexto, mostra-se conveniente o processamento do recurso de revista, por provável violação da CF/88, art. 5º, LV. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA TÉCNICA. OBRIGATORIEDADE 1 - Conforme se infere do acórdão recorrido, o TRT não acolheu o cerceamento do direito de defesa, por entender que, uma vez decorrido o prazo concedido pelo juízo de 1º grau para que o reclamante indicasse as provas que pretendia produzir, o direito de requerer a realização de prova técnica estaria precluso. 2 - Dispõe o CLT, art. 195, § 2º: «A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (...) § 2º - Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho (...)". 3 - A lei não atribui faculdade ao julgador, mas a obrigação de determinar a perícia técnica, a fim de averiguar a configuração e/ou o grau de insalubridade no ambiente de trabalho. Ressalte-se, ainda, que há na petição inicial pedido certo e determinado de realização da prova técnica, não havendo que se falar em inércia do reclamante. 4 - Logo, revela-se imprescindível a realização da prova pericial para que se possa aferir a existência ou não das condições de trabalho insalubres no grau máximo, como requerido pelo reclamante. 5 - Recurso de Revista a que se dá provimento.
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94 - TJSP. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE SANTA FÉ DO SUL - AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DA VERBA NO GRAU MÉDIO (20%) - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO -
Não ocorrência - Aplicação da Súmula 85 do C.STJ - Afastamento. ... ()
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95 - TST. Adicional de insalubridade. Trabalho em locais destinados ao atendimento sócioeducativo do menor infrator. Fundação casa. Não enquadramento da atividade no rol previsto no anexo 14 da NR 15 do mte. Orientação Jurisprudencial 4, I, da SDI-1.
«Nos termos do item I da Orientação Jurisprudencial 4 da SBDI-1, «Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Sendo assim, além da constatação, por laudo pericial, do contato da empregada com agente insalubre, é necessário o enquadramento de sua atividade no rol taxativo contido no Anexo 14 da NR 15 do MTE. ... ()
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96 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Servidor público. Adicional de insalubridade. Comprovação de atividade insalubre. Observância da exigência de laudo pericial elaborado por perito habilitado junto ao Ministério do Trabalho. Agravo regimental a que se nega provimento.
«1. Os Servidores Públicos Estaduais que exerçam suas atividades expostos a agentes nocivos fazem jus ao adicional de insalubridade, quando as condições insalubres descritas no CLT, art. 195 c/c NR 15 sejam devidamente comprovadas por laudo pericial realizado por profissionais com habilitação junto ao Ministério do Trabalho. ... ()
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97 - TST. Adicional de insalubridade. Trabalhador rural. Exposição ao calor. Limite de tolerância ultrapassado. Epis incapazes de eliminar o agente insalubre. Previsão no anexo 3 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e emprego.
«Conforme consignado no acórdão regional, o reclamante prestava serviços como trabalhador rural e o limite de tolerância para o calor previsto pela NR 15 (Anexo 3: Limites de Tolerância para Exposição ao Calor), calculado em IBUTG (Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo), foi ultrapassado. Destacou-se, ainda, que os EPIs fornecidos (botina, óculos, luva, macacão impermeável) não eram suficientes para neutralizar ou eliminar a insalubridade com relação ao calor, pois não oferecem proteção térmica. Não se trata, portanto, de simples exposição do trabalhador a raios solares ou a variações climáticas, havendo previsão na Norma Regulamentadora 15, Anexo 3, da Portaria 3.214/78, quanto à insalubridade pelo trabalho exposto ao calor, quando ultrapassado o limite de tolerância, como ocorreu na hipótese dos autos. Nesse contexto, a decisão regional foi proferida em harmonia com a nova redação da Orientação Jurisprudencial no 173, item II, da SDI-I/TST, no seguinte sentido: «173. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14/09/2012) - Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27/09/2012. I - (...). II - Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE. ... ()
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98 - TST. RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CIMENTO. PEDREIRO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Dispõe a Súmula 448/TST, I que «Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho «. O Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego considera insalubridade em grau mínimo a «fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras e insalubridade em grau médio a «fabricação e manuseio de álcalis cáusticos .
É pacífica a jurisprudência desta Corte, por todas as suas Turmas, de que as atividades realizadas por pedreiro, atinentes ao preparo e utilização do cimento em obras da construção civil, não se classificam como insalubres, nos moldes do Anexo 13 da NR 15, da Portaria 3.214/78, pois não submetem os citados trabalhadores ao contato direto com álcalis cáusticos em sua composição pura e não diluídos na fórmula de produtos, circunstância que enseja o pagamento do adicional de insalubridade. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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99 - TJSP. Funcionalismo - Serviços Gerais - Adicional de insalubridade - Laudo pericial conclusivo pelo exercício de atividade insalubre em grau máximo - Inteligência da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, em sua Norma Regulamentadora 15, Anexo 14 - Contato com lixo urbano - Inaplicabilidade do PUIL. Acórdão/STJ, cuja força vinculante se dá na esfera dos Juizados Especiais Federais - Insalubridade reconhecida pelo perito em grau máximo - Sentença parcialmente reformada - Recurso da autora provido, recurso do Município desprovid
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100 - TST. Insalubridade. Adicional. Trabalhador rural. Rurícola. Trabalho em lavoura de cana-de-açúcar. Exposição ao calor. Limite de tolerância ultrapassado. Previsão no anexo 3 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Orientação Jurisprudencial 173/TST-SDI-I. CLT, art. 189.
«Conforme se depreende do acórdão regional, o reclamante prestava serviços no corte de cana-de-açúcar e o limite de tolerância para o calor previsto pela NR 15 (Anexo 3: Limites de Tolerância para Exposição ao Calor), calculado em IBUTG (Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo), foi ultrapassado. Salientou-se também que, conforme a prova dos autos, a caracterização da atividade do reclamante como insalubre não decorreu da simples exposição aos efeitos dos raios solares, mas do excesso de calor em ambiente de elevadas temperaturas, em cultura em que sua dissipação torna-se mais difícil que em outras lavouras, e que o uso de EPIs, se de um lado pode evitar certos acidentes, lesões ou doenças, de outro lado torna a vestimenta, em seu conjunto, extremamente desconfortável, contribuindo para a retenção do calor. Não se trata, portanto, de simples exposição do trabalhador a raios solares ou a variações climáticas, havendo previsão na Norma Regulamentadora 15, Anexo 3, da Portaria 3.214/78, quanto à insalubridade pelo trabalho exposto ao calor, quando ultrapassado o limite de tolerância, como ocorreu na hipótese dos autos. Assim, havendo previsão legal para o deferimento do adicional de insalubridade, não há falar em desrespeito ao CF/88, art. 5º, II nem em contrariedade à Orientação Jurisprudencial 173/TST-SDI-I, a qual, aliás, refere-se ao Anexo 7 da mencionada norma regulamentadora, hipótese distinta da dos autos. Além disso, para se concluir que o Regional contrariou o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 173/TST-SDI-I, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Nesse contexto, também não se cogita de divergência jurisprudencial, revelando-se inespecíficos os arestos colacionados, nos termos do item I da Súmula 296/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()
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