Jurisprudência sobre
dignidade do trabalhador
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301 - TST. Indenização por danos morais. Retenção da CTPS por prazo superior ao previsto em Lei . Desrespeito aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, da inviolabilidade psíquica além da física da pessoa humana, do bem-estar individual além do social do ser humano, todos integrantes do patrimônio moral da pessoa física. Dano moral caracterizado.
«A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por danos moral e material encontra amparo nos arts. 186, 927 do Código Civil, c/c CF/88, art. 5º, X, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (CF/88, art. 1º). Registre-se que a CTPS é elemento essencial para a formalização da relação de emprego, consistindo a sua anotação e porte direitos irrenunciáveis do trabalhador. Em razão da natureza indisponível do direito ao documento, obrigatório para o exercício de qualquer emprego (art. 13, caput, da CLT), a CLT impõe uma série de protocolos para o seu manuseio, restringindo, ao máximo, a livre disponibilidade ao empregador. Nessa direção, em atenção ao princípio da proteção, dispõe a Consolidação que a devolução da CTPS ao empregado deve ser feita mediante recibo, nos mesmos moldes do procedimento de entrega (art. 29, caput, da CLT), e que o empregador não pode retê-la por mais de 48 horas (CLT, art. 53). Na hipótese, ficou consignado, no acórdão recorrido, que a CTPS do Reclamante foi mantida pela Reclamada por lapso superior a 48h, ou seja, desde a dispensa imotivada até a homologação da rescisão, constituindo, por conseguinte, em ato ilícito. Nesse contexto, constata-se a ofensa ao patrimônio moral do Obreiro, uma vez que o prejuízo, nessas situações, é presumido. A retenção da CTPS não só priva o trabalhador de formalizar novos contratos de emprego, como também o prejudica na concorrência do mercado de trabalho, já que o impede de fazer prova de suas experiências anteriores. Julgados. Recurso de revista não conhecido nos temas.... ()
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302 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Revista íntima com objetivo de coibir furto. Indenização. Quantificação respectiva. Princípio da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Verba fixada em R$ 20.000,00. CF/88, arts. 1º, III e IV e 5º, V e X. CLT, art. 8º. CCB/2002, art. 186.
«Revista íntima levada a cabo na pessoa do trabalhador teve como fito exclusivo coibir furto de medicamentos distribuídos pelo patrão. Impossível admitir excessos e vexames com o constrangimento de colocar empregados em roupas íntimas ou em estado de nudez, por mais respeitosa e sem contato físico que seja a conduta do responsável pela vistoria. Perfeita a condenação indenizatória por flagrante e inaceitável dano moral, sob pena de colocar para escanteio os fundamentos constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. O montante respectivo não pode ser de pequeno peso financeiro. Se isto ocorrer, perdida ficará a força pedagógica demonstrativa do repúdio que o ato patronal merece receber. Empregador não possui o direito de praticar excesso em revista com vexame de empregado. Pensar de outra forma faz virar no túmulo aqueles muitos que com imenso sacrifício (e em sacro ofício) tornaram o Direito do Trabalho a relevante ciência jurídica que hoje é.... ()
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303 - TJRJ. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Tutela de urgência indeferida. Direito do consumidor. Empréstimo consignado. Superendividamento. Reforma da decisão.
O pleito de tutela antecipada corresponde a uma situação jurídica de natureza provisória que independe de cognição exauriente e que, por óbvio, não exige prova irretorquível para a sua concessão, sendo certo que a decisão definitiva, julgando o mérito da demanda, somente virá por apreciação do Juízo após as fases de saneamento e instrução. Os documentos constantes nos autos de origem, em especial o contracheque, demonstram o superendividamento da agravante com descontos referentes aos empréstimos celebrados em somatório que alcança quase 60% de seus rendimentos líquidos, desrespeitando os princípios da dignidade da pessoa humana e da intangibilidade do salário, comprometendo, por certo, sua subsistência e de sua família. Em sede de cognição sumária e tendo em vista a necessidade de observância dos princípios da dignidade humana e do mínimo existencial, deve prevalecer a determinação da Lei 10.820/2003, segundo a qual os descontos em folha referentes ao pagamento de empréstimo, financiamento e arrendamento mercantil não podem exceder a 35% da remuneração disponível do trabalhador. Assim, avaliando-se os interesses envolvidos, bem como o comando legal, a prudência recomenda a reforma da decisão recorrida, limitando os descontos efetuados no contracheque da agravante, decorrentes dos contratos em discussão, ao percentual de até 35% da sua remuneração líquida. Recurso parcialmente provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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304 - TRT3. Dano moral. Indenização. Indenização por danos morais.
A indenização pretendida pela autora encontra amparo no CF/88, art. 5 o, incisos V e X, entendendo-se o dano moral como aquele que atinge os direitos da personalidade do ofendido como a honra, a imagem, a intimidade, a vida privada, a liberdade, ou, ainda, que cause sofrimento físico ou psíquico ou viole a dignidade do trabalhador, atingindo bens não passíveis de mensuração económica, mas tutelados por lei. No caso dos autos, entendo que a reclamante fez prova robusta dos fatos alegados na inicial, a teor do CLT, art. 818 c/c o CPC/1973, art. 333, inciso I, verificando-se, inclusive, que parte dos fatos alegados foram confessados pelos próprios réus. Inicialmente, cabe salientar que o fato de realizar trabalho externo não exclui dos varredores, coletores e garis o direito às regras de segurança, saúde e conforto no ambiente de trabalho. Se as equipes de trabalho se locomovem, estas necessitam ter pontos de apoio estruturados para cumprir as necessidades humanas essenciais, especialmente aquelas que se referem ao fornecimento de água potável, acesso a instalações sanitárias, existência de local para acondicionar e preparar alimentos, local para higienização pessoal e troca de roupa. Ainda que o preparo do alimento pudesse ocorrer na residência do trabalhador e ser apenas consumido na rua, este necessitaria de local adequado para tal finalidade. O Ministério do trabalho editou normas reguladoras relativas ao conforto nas áreas de vivência para algumas categorias, como as NR 18, 24 e 31, as quais servem de analogia para exame do caso presente. Além disso, os direitos postulados na inicial são direitos fundamentais do trabalhador (água potável, satisfação das necessidades fisiológicas, consumo de alimentação e higiene), que estão naturalmente inseridos no direito a um meio do ambiente saudável, objeto de proteção constitucional. A prova oral confirmou que o acesso a tais direitos pelos trabalhadores da ré dependiam de favores de terceiros, comerciantes, órgãos públicos ou moradores das regiões em que os varredores serviam, o que, na prática, apenas confirma a ausência de cumprimento das obrigações legais pelo empregador quanto a tais itens, conforme apurado pelo perito. Note-se que não havia convênio para uso de áreas comuns de órgãos públicos, tampouco áreas de vivência descentralizadas da empregadora ou do município. Todas as situações de uso de cozinhas, restaurantes, banheiros narradas na prova oral decorriam da solidariedade e anuência dos comerciantes, moradores e órgãos públicos da cidade, o que não exime a responsabilidade do empregador em relação a tais pontos, não sendo suficiente para o cumprimento das obrigações legais a existência de estrutura de suporte unicamente na sede da empresa. No que concerne à inexistência de refeitórios, cabe salientar que a situação era parcialmente contornável para os trabalhadores que estivessem laborando perto de casa ou da sede da primeira reclamada, o que não resolvia o problema estrutural das condições de trabalho em geral. Relativamente à troca de uniforme, ficou provada a existência de vestiário na sede da empresa, bem como a possibilidade de o Reclamante sair de sua casa já uniformizado para o trabalho, todavia, há que se considerar que a natureza da função realizada possivelmente exigiria higienização no curso da jornada ou ao seu final, o que torna necessária a disponibilização de instalações sanitárias acessíveis em pontos diversos da cidade. Assim, provada a existência do dano, o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento da empresa e a responsabilidade desta, conforme elementos já analisados anteriormente, cabe ao juízo fixar o valor da indenização pretendida, a qual não encontra parâmetros na lei, cumprindo ao prudente arbítrio do julgador fixar o seu valor levando em conta alguns fatores como: a intensidade do sofrimento, a gravidade da lesão, o grau de culpa dos ofensores e a sua condição econômica. A indenização fixada deve ser, ainda, suficiente para punir o agente e coibir a reiteração do ilícito e, ao mesmo tempo, minorar a dor do empregado, sem causar-lhe o enriquecimento sem causa. (Trecho extraído da sentença da lavra da MM. Juíza Graça Maria Borges de Freitas)... ()
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305 - TST. RECURSO DE REVISTA - RECLAMADA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. 1. Reconhecer a existência de dano moral pressupõe aferir a ocorrência de violação de algum dos direitos da personalidade do trabalhador, como a honra, a imagem, o nome, a intimidade e a privacidade, não configurando dano à esfera extrapatrimonial o não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, se desacompanhado tal fato de circunstância que revele abalo aos direitos da personalidade. 2. O descumprimento contratual pode gerar reparação por danos morais, se comprovado que dele exsurgiu para o trabalhador a experimentação de circunstâncias que afetem sua dignidade, como, por exemplo, o atraso na quitação de dívidas, com lesão à sua imagem na praça; a impossibilidade de arcar com necessidades básicas ou inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, entre outros, o que não restou demonstrado no caso concreto, inviabilizando a condenação pretendida. Nesse sentido são os precedentes desta Corte, inclusive da SBDI-1. 3. Desse modo, ao condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, por presumir o dano em face do atraso no pagamento das verbas rescisórias, a Corte regional foi de encontro ao entendimento uniformizado por essa Corte Superior, incorrendo em violação da CF/88, art. 5º, X . Recurso de revista conhecido e provido.
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306 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Assédio moral. Empregado. Revista íntima diária. Insultos praticados por superior hierárquico no ambiente de trabalho. Indenização devida (valor não informado pelo acórdão). Dignidade da pessoa humana. Valorização do trabalho. Função social da propriedade. Considerações do Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros sobre o tema. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 925. CF/88, arts. 1º, III e IV, 5º, V, X e XIII e 170, «caput e III.
«... As relações de trabalho devem pautar-se pela respeitabilidade mútua, face ao caráter sinalagmático da contratação, impondo-se aos contratantes, reciprocidade de direitos e obrigações. Desse modo, ao empregador, além da obrigação de dar trabalho e de possibilitar ao empregado a execução normal da prestação de serviços, cabe, ainda, respeitar a honra, a reputação, a liberdade, a dignidade e integridade física, intelectual e moral de seu empregado. Isto porque tratam-se de valores que compõem o patrimônio ideal da pessoa, assim conceituado o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valoração econômica, integrando os chamados direitos da personalidade, essenciais à condição humana e constituindo assim, bens jurídicos invioláveis e irrenunciáveis. ... ()
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307 - STJ. Civil e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de salário. Excepcionalidade. Manutenção da dignidade do devedor e de sua família não comprovada. Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta corte. Súmula 83/STJ. Agravo não provido.
1 - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória, inclusive pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, somente poderá ser excepcionada, nos termos do CPC/2015, art. 833, IV, e § 2º, para possibilitar: I) o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em ambas as situações acima citadas, deverá ainda ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. ... ()
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308 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE E DESGASTANTE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DISTINGUISHING. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Em face da plausibilidade da violação dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927, dá-se provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento . Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE E DESGASTANTE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DISTINGUISHING. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE E DESGASTANTE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DISTINGUISHING. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A CF/88 estabelece no art. 1º, como um de seus princípios fundamentais, a dignidade da pessoa humana. É princípio norteador dos direitos e garantias fundamentais previstos no Título II do texto constitucional. Dentre os direitos fundamentais são assegurados os direitos individuais, bem como os direitos sociais, elencados no art. 6º, nos quais se inserem o direito à educação, à saúde, à alimentação, ao lazer e à segurança. O pleno exercício dos direitos fundamentais garante condições mínimas para a existência digna, permitindo o desenvolvimento do indivíduo e sua inserção como sujeito de direitos no âmbito da sociedade. É nesse contexto que a Constituição, ao dispor no art. 7º sobre direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, estabelece limite para a jornada de trabalho, assegurando proteção contra condutas que venham a comprometer a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, consta no, XIII o direito à « duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho «. A jornada extraordinária, por sua vez, não poderá exceder de duas horas diárias, nos termos do CLT, art. 59. Tais limitações decorrem da inequívoca necessidade do indivíduo de inserção no seio familiar, saúde, segurança, higiene, repouso e lazer, sendo de se assinalar que a Declaração Universal dos Direitos Humanos, no art. 24º, estabelece que « toda pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e as férias periódicas pagas «. É nesse contexto que o cumprimento habitual de jornadas extenuantes, tais como a revelada nos presentes autos, afigura-se impeditivo ao exercício dos direitos fundamentais, violando o princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Nesse sentido, a hipótese dos autos revela distinguishing em relação ao entendimento firmado pela SBDI-1 do TST quando fixou a tese de que «não se pode admitir que, comprovada a prestação de horas extraordinárias, extraia-se daí automaticamente a consequência de que as relações sociais do trabalhador foram rompidas ou que seu projeto de vida foi suprimido do seu horizonte. (E-RR-402-61.2014.5.15.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 27/11/2020). 3. No caso dos autos, a Corte a quo, concluiu que «a mera existência de sobrejornada não configura dano existencial, e indeferiu o pagamento de indenização por danos existenciais, mesmo que constatado o cumprimento de jornada diária de 12 horas em regime de turnos ininterruptos de revezamento. 4. Constatado que a limitação temporal decorrente da jornada excessiva impede, de forma inequívoca, que o empregado supra suas necessidades vitais básicas e insira-se no ambiente familiar e social, tem-se a efetiva configuração do ato ilícito, ensejador de reparação, e não somente mera presunção de dano existencial. Acresça-se que a indenização por dano existencial, além de constituir forma de proteção à pessoa, possui caráter inibidor da repetição da conduta danosa. E, no caso, tem-se situação especialmente cara à ordem jurídica, que exige reprovação do Estado, na medida em que jornadas extenuantes, se, por um lado, comprometem a dignidade do trabalhador, por outro implicam em incremento significativo no número de acidentes de trabalho, repercutindo na segurança de toda a sociedade. Cabe, pois, ao intérprete conferir aos preceitos constitucionais um mínimo de eficácia, visando a concretizar a força normativa neles contida, especialmente quando se trata de direitos fundamentais. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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309 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Assédio moral. Empregado. Apelidos pejorativos. Discriminação. Mobbing combinado. Responsabilidade do empregador por ato de preposto. Dignidade humana. CLT, art. 2º. CCB/2002, art. 186. CF/88, arts. 1º, III e 5º, V e X.
«Se a empresa troca o empregado de setor e o deixa sem serviços ou com poucos encargos, não pode valer-se desse sub-aproveitamento para discriminá-lo e transformá-lo em alvo de chacotas e apodos por parte da chefia e colegas. As ofensas repetidas, sob a forma de exposição do trabalhador ao ridículo por meio de apelidos pejorativos (marajá, maçã podre, super-homem) configuram mecanismo perverso de discriminação identificado na literatura psiquiátrica e jurídica como modalidade de assédio moral. Quando o constrangimento parte do próprio empregador ou de preposto deste (superior hierárquico do empregado discriminado), pode ser identificado como assédio vertical descendente, mobbing descendente ou simplesmente bossing. Trata-se da forma mais comum de assédio moral no âmbito das relações de trabalho. Irrelevante, para a caracterização do fenômeno, se o assédio for praticado por chefes, sem o conhecimento do dono da empresa. Com efeito, para as finalidades da lei, o empregador é a empresa (art. 2º, CLT), que responde por atos de seus prepostos. Na situação dos autos, conforme esclareceu a testemunha (fls. 98/99), o mau exemplo dado pela chefia acabou contaminando os colegas do reclamante, que por medo ou subserviência adotaram em relação a ele epítetos ofensivos, sem que tivessem sido coibidos pelo superior. Aqui a figura passa a ser do mobbing horizontal, praticado no mesmo plano hierárquico em que se encontra o assediado, entrelaçando-se com o assédio vertical descendente retro mencionado, e produzindo um tertium genus, qual seja, o mobbing combinado, a tornar ainda mais insuportável a pressão no ambiente de trabalho. O atentado repetido à dignidade do reclamante enseja a indenização por dano moral.... ()
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310 - TRT2. Dano moral e material. Indenização por dano moral em geral indenização. Dano moral. Ofensas proferidas por superior hierárquico. Procedência do pedido. Qualquer que seja o alcance da definição do conceito de subordinação, certamente não está nele incluído a possibilidade do desrespeito à dignidade, à honra ou à imagem do trabalhador. Superior hierárquico que ofende continuamente o obreiro com palavrões e ameaças transcende os limites não apenas do vínculo de emprego, que une empregador e empregado, mas também da civilidade e do mínimo de fraternidade que deve existir dentre aqueles que dividem um mesmo espaço de trabalho e várias horas de convivência diária. A dor moral imposta ao subordinado, nesse contexto, é evidente e demanda, efetivamente, ressarcimento. Sentença de primeiro grau que merece ser mantida. Indenização. Valor. Critério de fixação. Inexistência de obrigatória observação do valor do salário. A fixação do valor da indenização pelo dano moral é campo destinado à aplicação de verdadeiro juízo de equidade, onde devem ser ponderados todos os aspectos relacionados à ofensa e às condições envolvendo as partes. Não há cabimento, porém, em se exigir que a indenização seja, obrigatoriamente, fixada a partir do salário do trabalhador, ou que tenha como limites os valores por ele recebidos, posto que, se assim fosse, estaríamos concluindo que a honra, imagem, ou qualquer outro direito da personalidade, daqueles que recebem salários mais modestos, valem menos do que esses mesmos direitos quando estes estão ligados aos mais abastados
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311 - TST. RECURSO DE REVISTA - RECLAMADA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. 1. Reconhecer a existência de dano moral pressupõe aferir a ocorrência de violação de algum dos direitos da personalidade do trabalhador, como a honra, a imagem, o nome, a intimidade e a privacidade, não configurando dano à esfera extrapatrimonial o não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, se desacompanhado tal fato de circunstância que revele abalo aos direitos da personalidade. 2. O descumprimento contratual pode gerar reparação por danos morais, se comprovado que dele exsurgiu para o trabalhador a experimentação de circunstâncias que afetem sua dignidade, como, por exemplo, o atraso na quitação de dívidas, com lesão à sua imagem na praça; a impossibilidade de arcar com necessidades básicas ou, conforme exemplificado no acórdão recorrido, inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, entre outros, o que não restou demonstrado no caso concreto, inviabilizando a condenação pretendida. Nesse sentido são os precedentes desta Corte, inclusive da SBDI-1. 3. Desse modo, ao condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, por presumir o dano em face do atraso no pagamento das verbas rescisórias, a Corte regional foi de encontro ao entendimento uniformizado por essa Corte Superior, incorrendo em violação do art. 5º, V e X, da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido.
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312 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO COMO HORA EXTRAORDINÁRIA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL SEM DESTAQUES. ART . 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
I . Não merece reforma a decisão unipessoal em relação ao tema em análise, pois há óbice processual (CLT, art. 896, § 1º-A, I) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE NÃO COMPROVADA. VERBAS RESCISÓRIAS E MULTA DE 40% SOBRE O FGTS. ALEGAÇÕES RECURSAIS QUE REMETEM AO REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DISPOSTO NA SÚMULA 126/TST. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I . Não merece reforma a decisão unipessoal em relação aos temas em análise, pois há óbice processual (Súmula 126/TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DANO MORAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. AUSÊNCIA DE ÁGUA POTÁVEL PARA OS EMPREGADOS. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . No presente caso, a Corte Regional, soberana no exame fático probatório, registrou expressamente que a empregadora não disponibilizava à parte reclamante água em condições mínimas de consumo (potável). Assim, ao não fornecer acesso à água potável no ambiente de trabalho, a empresa expôs o autor a labor sem as menores condições de saúde e higiene, o que ofende a dignidade do trabalhador, de maneira a causar-lhe dano extrapatrimonial e a dar ensejo à respectiva indenização por dano moral. II . Nesse contexto, não merece reparos a decisão unipessoal agravada, pois não há transcendência do tema em apreço, uma vez que se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera patrimonial disponível da parte recorrente, não se constatando dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova, elevado valor econômico ou risco de lesão a bens e valores constitucionalmente assegurados. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL RELATIVO ÀS CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. NÃO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. PEDIDO DE REDUÇÃO. MONTANTE FIXADO EM R$ 5.000,00. NÃO EXORBITANTE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, pois não há transcendência do tema em apreço, uma vez que se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera patrimonial disponível da parte recorrente, não se constatando dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova, elevado valor econômico ou risco de lesão a bens e valores constitucionalmente assegurados. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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313 - TRT3. Dano moral. Indenização. Indenização por danos morais. Trabalhadora afastada por acidente do trabalho. Cancelamento de plano de saúde.
«A conduta da empregadora em cancelar, de forma sumária e arbitrária, o plano de saúde da autora/trabalhadora no momento em que esta mais necessitava de atendimento médico- hospitalar, para tratamento de doença acometida em decorrência de acidente do trabalho, revestiu-se de ilicitude, pois contrária às regras do instrumento normativo celebrado pela entidade representativa da categoria profissional, que assegurou o benefício, além de causar sofrimento moral à reclamante, que teve violada a sua dignidade de pessoa humana (art. 1º, III, da CR), passível de reparação civil, consoante disposto nos CCB, art. 186 e CCB, art. 927. Verificado, assim, o dano moral sofrido pela reclamante, o nexo causal entre este e a conduta antijurídica empresária, que importou em ofensa à moral e à dignidade de pessoa humana da trabalhadora, impõe-se a reforma da decisão de origem, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.... ()
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314 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI 13.467/2017 - PIV - PRÊMIO DE INCENTIVO - VARIÁVEL - BÔNUS - ÔNUS DA PROVA - VINCULAÇÃO DE PAUSAS À REMUNERAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1.
Ainda que seja ilícito o critério estipulado no Plano de Incentivo Variável (PIV), de vincular a observância do tempo destinado à utilização do banheiro à apuração do valor do PIV, não consta do acórdão regional informação de que a Reclamante tenha sido prejudicada pelo cálculo a menor do prêmio em função desse critério. Desse modo, não há como declarar a nulidade do PIV em razão da ausência de comprovação de prejuízo. 2. Em relação ao ônus da prova, conforme ficou consignado no acórdão regional, cabia à Reclamante o ônus de comprovar a existência de diferenças decorrentes do Plano de Incentivo Variável (PIV). PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL - NATUREZA JURÍDICA - SÚMULA 126/TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a parcela prêmio instituída pelo empregador, em razão do cumprimento de metas e objetivos, terá natureza salarial quando comprovado o seu pagamento habitual. Na hipótese, o Eg. TRT de origem declarou a natureza indenizatória da parcela PIV. Impossibilidade de revolvimento fático probatório. Óbice da Súmula 126/TST. DANO MORAL - VINCULAÇÃO DA VERBA PIV AO TEMPO DE USO DO BANHEIRO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Reconhecida a transcendência política da matéria, ante possível ofensa ao CF/88, art. 5º, X, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista, no tema. INTERVALO DO CLT, art. 384 - MULHER - HORAS EXTRAS - LIMITAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Reconhecida a transcendência política da matéria, ante possível contrariedade ao entendimento pacificado do Eg. TST e violação ao CLT, art. 384, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA - ELASTECIMENTO MÍNIMO DA JORNADA EM 30 MINUTOS - PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA (LEI 13.467/2017) - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Nos termos da jurisprudência desta Eg. Corte, é devido o pagamento do período relativo ao intervalo intrajornada, de forma integral, independentemente do tempo de extrapolação de jornada. Julgados. DANO MORAL - VINCULAÇÃO DA VERBA PIV AO TEMPO DE USO DO BANHEIRO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que a vinculação da verba PIV - Programa de Incentivo Variável - ao tempo de uso do banheiro viola a dignidade do trabalhador e enseja indenização por danos morais. Julgados. INTERVALO DO CLT, art. 384 - MULHER - HORAS EXTRAS - LIMITAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Nos termos da jurisprudência desta Eg. Corte, é obrigatório o intervalo do CLT, art. 384, independentemente de tempo mínimo de prorrogação de jornada. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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315 - TST. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014. Dano moral. Revista em bolsas e sacolas. Ausência de contato físico. Não configuração de violação à intimidade, à dignidade ou à honra do reclamante. Improcedência de indenização. Jurisprudência dominante no TST.
«A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no CF/88, art. 5º, X, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (CF/88, art. 1º). No que se refere ao poder empregatício, especialmente na dimensão do poder fiscalizatório ou de controle, evidentemente que o seu exercício pelo empregador encontra limites nas regras impositivas inseridas na Constituição, tais como a da «inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (art. 5º, caput), a de que «ninguém será submetido (...) a tratamento desumano e degradante (art. 5º, III) e a regra geral que declara «invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da pessoa, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação' (art. 5º, X). Todas essas regras criam uma fronteira inegável ao exercício das funções fiscalizatórias no contexto empregatício, colocando na ilegalidade medidas que venham cercear a liberdade, a dignidade e a intimidade do trabalhador. Na hipótese, entretanto, o TRT consignou que «a autora era submetida à revista visual em sua bolsa, mochila ou sacola ao término da jornada, entendendo-se que, «ainda que a revista procedida em bolsas, mochilas e sacolas seja meramente visual, sem contato físico, há violação da intimidade do empregado, que vê exposto seus objetos de uso pessoal. Frise-se, por oportuno, que, em função da pacificação jurisprudencial promovida pela SDI-I do TST, prevalece, nesta Corte, o entendimento de que a simples revista visual de bolsas e sacolas, desde que sem contato físico, caso dos autos, não enseja indenização por dano moral. Ressalva da compreensão do Relator. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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316 - TST. RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS - TEMA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. 1. Reconhecer a existência de dano moral pressupõe aferir a ocorrência de violação de algum dos direitos da personalidade do trabalhador, como a honra, a imagem, o nome, a intimidade e a privacidade, não configurando dano à esfera extrapatrimonial o não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, se desacompanhado tal fato de circunstância que revele abalo aos direitos da personalidade. 2. O descumprimento contratual pode gerar reparação por danos morais, se comprovado que dele exsurgiu para o trabalhador a experimentação de circunstâncias que afetem sua dignidade, como, por exemplo, o atraso na quitação de dívidas, com lesão à sua imagem na praça; a impossibilidade de arcar com necessidades básicas ou, conforme exemplificado no acórdão recorrido, inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, entre outros, o que não restou demonstrado no caso concreto, inviabilizando a condenação pretendida. Nesse sentido são os precedentes desta Corte, inclusive da SBDI-1. 3. Desse modo, ao condenar os reclamados ao pagamento de indenização por danos morais, por presumir o dano em face do atraso no pagamento das verbas rescisórias, a Corte regional foi de encontro ao entendimento uniformizado por essa Corte Superior, incorrendo em violação dos arts . 5º, X, da CF/88 e 186 do Código Civil . Recurso de revista conhecido e provido.
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317 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - LEI 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. 1. Reconhecer a existência de dano moral pressupõe aferir a ocorrência de violação de algum dos direitos da personalidade do trabalhador, como a honra, a imagem, o nome, a intimidade e a privacidade, não configurando dano à esfera extrapatrimonial o não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, se desacompanhado tal fato de circunstância que revele abalo aos direitos da personalidade. 2. O descumprimento contratual pode gerar reparação por danos morais, se comprovado que dele exsurgiu para o trabalhador a experimentação de circunstâncias que afetem sua dignidade, como, por exemplo, o atraso na quitação de dívidas, com lesão à sua imagem na praça; a impossibilidade de arcar com necessidades básicas ou inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, entre outros, o que não restou demonstrado no caso concreto, inviabilizando a condenação pretendida. Nesse sentido são os precedentes desta Corte, inclusive da SBDI-1. 3. Desse modo, ao condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, por presumir o dano em face do atraso no pagamento das verbas rescisórias, a Corte regional foi de encontro ao entendimento uniformizado por essa Corte Superior, incorrendo em violação da CF/88, art. 5º, X. Recurso de revista conhecido e provido.
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318 - TST. RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA - LEI 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. 1. Reconhecer a existência de dano moral pressupõe aferir a ocorrência de violação de algum dos direitos da personalidade do trabalhador, como a honra, a imagem, o nome, a intimidade e a privacidade, não configurando dano à esfera extrapatrimonial o não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, se desacompanhado tal fato de circunstância que revele abalo aos direitos da personalidade. 2. O descumprimento contratual pode gerar reparação por danos morais, se comprovado que dele exsurgiu para o trabalhador a experimentação de circunstâncias que afetem sua dignidade, como, por exemplo, o atraso na quitação de dívidas, com lesão à sua imagem na praça; a impossibilidade de arcar com necessidades básicas ou, conforme exemplificado no acórdão recorrido, inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, entre outros, o que não restou demonstrado no caso concreto, inviabilizando a condenação pretendida. Nesse sentido são os precedentes desta Corte, inclusive da SBDI-1. 3. Desse modo, ao condenar a primeira reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, por presumir o dano em face da ausência de pagamento das verbas rescisórias, a Corte regional foi de encontro ao entendimento uniformizado por essa Corte Superior, incorrendo em violação do art. 5º, V e X, da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido.
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319 - TRT3. Dano moral. Conduta antissindical. Conduta antissindical. Importância do sindicato e de cada trabalhador na construção e na efetividade do direito do trabalho. Derruição desses propósitos por condutas antissindicais praticadas pela empregadora. Indenização por dano moral.
«Segundo Raquel Betty de Castro Pimenta «a proteção contra as condutas antissidicais equivale à tutela do direito fundamental à liberdade sindical, reprimindo os atos de violação aos direitos sindicais. (Condutas Antissidicais Praticadas pelo Empregador. SP: LTr, 2014, p.57). Embora o Brasil não possua uma legislação sistematizada sobre o tema, ainda de acordo com a doutrinadora acima citada, «isso não significa que inexistam disposições normativas esparsas que tutelam os direitos dos trabalhadores e das organizações sindicais ao exercício de sua liberdade sindical em nosso país. (Idem, Ibidem, p. 101). Com efeito, não apenas a Declaração da Filadélfia e as Convenções da OIT, no plano internacional, mas também a Constituição Federal, no plano interno, tutelam tanto as coalisões sindicais, quanto os empregados, individualmente considerados, no exercício legítimo da atividade sindical. Direitos e obrigações conformam a atuação de todos, sejam os sindicatos e seus dirigentes, sejam as empresas, assim como os empregados da categoria profissional, quando no exercício de qualquer direito coletivo. No caso, a prova revelou que a Reclamada tinha uma conduta discriminatória em relação ao Reclamante, que passou a ser vítima de diversas punições sem fundamento, expondo-o à situação injusta, notadamente após a sua eleição para cargo de dirigente sindical. No fundo, a Reclamada não se conformou com as atividades sindicais do seu empregado, bem como com o seu envolvimento na luta por melhores condições de trabalho, agindo de forma discriminatória e atentatória aos direitos individual e sindical. Praticando tais atos, agiu a Ré de forma arbitrária, com o intuito de punir e intimidar o Reclamante, violando o princípio da liberdade sindical e menosprezando os preceitos constitucionais voltados à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho e à função social da propriedade, além de desprezar os princípios elementares do Direito Coletivo do Trabalho. Se a empregadora age de forma abusiva e discriminatória em relação ao empregado, dispensando-lhe tratamento diferenciado sem nenhuma justificativa, o dano moral aflora, presentes o ato ilícito, o nexo causal e a lesão, caracterizados pela perseguição injusta, decorrente do fato de o empregado estar legitimamente exercendo um direito fundamental - liberdade de filiar-se, manter-se filiado e exercer cargo de representação sindical.... ()
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320 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL). EXTRA BÔNUS. DIFERENÇAS. NATUREZA JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO.
1. A teor do acórdão regional, o PIV constitui prêmio pago pelo empregador em razão do atingimento de metas por seus empregados . portanto, a parcela ostenta caráter indenizatório, não devendo integrar o salário, tampouco gerar reflexos sobre as demais verbas. 2. Em relação às alegadas diferenças no pagamento da parcela, esta Corte Superior tem entendimento que o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito é do empregado. Portanto, a decisão do Regional está em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Aplicação do teor da Súmula 333/TST e do § 7º do CLT, art. 896. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no particular . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO ORGANIZACIONAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. INFLUÊNCIA NO CÁLCULO DO PIV. Ante a aparente afronta ao art. 5º, V, da Constituição, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento, no tópico. II - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO ORGANIZACIONAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. INFLUÊNCIA NO CÁLCULO DO PIV. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A controvérsia dos autos reside em saber se a influência das pausas para ida ao banheiro no cálculo do PIV - Prêmio de Incentivo Variável caracteriza restrição ao uso dos sanitários. 2. A NR-17, anexo II, item 5.7, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, ao tratar da organização do trabalho para as atividades de teleatendimento/telemarketing dispõe que: « com o fim de permitir a satisfação das necessidades fisiológicas, as empresas devem permitir que os operadores saiam de seus postos de trabalho a qualquer momento da jornada, sem repercussão sobre suas avaliações e remunerações «. 3. Esta Corte, na esteira da referida norma, vem se posicionando no sentido de que essa vinculação das idas ao banheiro à remuneração do empregado caracteriza controle indireto de seu uso, cuja prática é sabidamente vedada por ofender a dignidade do trabalhador. Precedentes. 4. Nesse passo, referida vinculação é considerada abuso do poder diretivo, passível de indenização por danos morais, notadamente porque o empregado não tem condições de programar as idas ao banheiro, bem como porque, ao se evitar a satisfação das necessidades fisiológicas em virtude da repercussão em sua remuneração, o empregado pode inclusive desenvolver problemas de saúde. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. INTERVALO DA MULHER. CLT, art. 384. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO TEMPO DE DURAÇÃO DA SOBREJORNADA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO FIRMADO ANTERIORMENTE À REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não há nenhuma restrição para a concessão da pausa prévia à jornada extraordinária da mulher. Isso porque o CLT, art. 384 não fixa tempo mínimo de sobrelabor para a concessão do período de descanso. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional restringiu o direito ao intervalo previsto no CLT, art. 384 aos dias em que a sobrejornada for superior a 30 minutos, contrariando a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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321 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO ORGANIZACIONAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO MEDIANTE INFLUÊNCIA DAS PAUSAS NO CÁLCULO DO PIV - PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL. CONTROLE INDIRETO. ABUSO DO PODER DIRETIVO (ARTS. 2º DA CLT E 187 DO CC). MEIO AMBIENTE DE TRABALHO SEGURO E SAUDÁVEL ERIGIDO COMO PRINCÍPIO E DIREITO FUNDAMENTAL DA OIT ( CORE OBLIGATION ). AGENDA 2030 DA ONU (ODS 8.8). VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CF/88, art. 1º, III), À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOSSOCIAL DO TRABALHADOR (ARTS. 6º, 7º, XXII, E 196 DA CF/88) E AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO (ARTS. 200, VIII, E 225, DA CF/88). INCIDÊNCIA DA NR 17, ITEM 6.3, E DO SEU ANEXO II, ITEM 5.7, DO MTE. DANO IN RE IPSA. ATO ILÍCITO . INDENIZAÇÃO DEVIDA.
Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi provido o recurso de revista interposto pelo reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, na medida em que, no caso em exame, extrai-se do acórdão regional que havia controle indireto pela empregadora de idas ao banheiro dos seus empregados, tendo em vista que o excesso de intervalo para as idas ao banheiro influenciava na produtividade do empregado, o que poderia acarretar a redução do PIV (Prêmio de Incentivo Variável). Prevalece na iterativa, notória e atual jurisprudência do TST o entendimento de que a restrição do uso de banheiro imposta pelo empregador aos seus empregados configura afronta ao direito da personalidade destes . Agravo desprovido .... ()
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322 - TST. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL). EXTRA BÔNUS. DIFERENÇAS. NATUREZA JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O PIV
constitui verdadeiro prêmio pago pelo empregador em razão do atingimento de metas por seus empregados como forma deincentivá-los a um bom desempenho . Portanto, a parcela não deve integrar o salário, tampouco gerar reflexos sobre as demais verbas. Em relação ao ônus da prova, esta Corte superior tem entendimento que, nesses casos, o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito é do empregado. Portanto, a decisão do Regional está em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Aplicação do teor da Súmula 333/TST e do § 7º do CLT, art. 896. Recurso de revista de que não se conhece. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO ORGANIZACIONAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. INFLUÊNCIA NO CÁLCULO DO PIV. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A controvérsia dos autos reside em saber se a influência das pausas para ida ao banheiro no cálculo do PIV - Prêmio de Incentivo Variável caracteriza restrição ao uso dos sanitários. 2. A NR-17, anexo II, item 5.7, do Ministério do Trabalho e Emprego -MTE, ao tratar da organização do trabalho para as atividades de teleatendimento/telemarketing dispõe que: com o fim de permitir a satisfação das necessidades fisiológicas, as empresas devem permitir que os operadores saiam de seus postos de trabalho a qualquer momento da jornada, sem repercussão sobre suas avaliações e remunerações «. 3. Esta Corte, na esteira da referida norma, vem se posicionando no sentido de que essa vinculação das idas ao banheiro à remuneração do empregado caracteriza controle indireto de seu uso, cuja prática é sabidamente vedada por ofender a dignidade do trabalhador. Precedentes. 4. Nesse passo, referida vinculação é considerada abuso do poder diretivo, passível de indenização por danos morais, notadamente porque o empregado não tem condições de programar as idas ao banheiro, bem como porque, ao se evitar a satisfação das necessidades fisiológicas em virtude da repercussão em sua remuneração, o empregado pode inclusive desenvolver problemas de saúde. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE SEIS HORAS. CONCESSÃO DO INTERVALO. SÚMULA 437/TST, IV. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O Tribunal Regional, ao indeferir o pedido da reclamante, utilizou-se do entendimento de que somente será devido intervalo intrajornada de uma hora quando houver extrapolação da jornada de seis horas em pelo menos trinta minutos. Contudo, a jurisprudência deste C. Tribunal Superiorse consolidou sob o entendimento de que, se constatada a extrapolação habitual dajornadade seishorasde trabalho, é devida a concessão do intervalo, independentemente do período sobejado . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. INTERVALO DO CLT, art. 384. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO TEMPO DE DURAÇÃO DA SOBREJORNADA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não há nenhuma restrição para a concessão da pausa prévia à jornada extraordinária da mulher. Isso porque o CLT, art. 384 não fixa tempo mínimo de sobrelabor para a concessão do período de descanso. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional restringiu o direito ao intervalo previsto no CLT, art. 384 aos dias em que a sobrejornada for superior a 30 minutos, contrariando a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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323 - TJSP. Agravo de instrumento. Ação indenizatória ajuizada por seguradora em fase de cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou impugnação à penhora de numerário, deferindo o levantamento da quantia bloqueada à seguradora exequente. Inconformismo do réu executado. Acolhimento. Bloqueio incidente sobre conta cujo saldo é constituído exclusivamente de ganhos auferidos pelo executado no exercício de sua atividade profissional como motorista autônomo de aplicativo (Uber). Ganhos do trabalhador autônomo englobados nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no CPC, art. 833, IV. Ainda que não se ignore a possibilidade, em tese, de flexibilização da regra acima, ela somente deve se dar em hipóteses excepcionalíssimas, devendo a constrição observar a proteção do mínimo existencial do devedor, em resguardo da dignidade da pessoa humana constitucionalmente protegida (CF/88, art. 1º, IV). No caso, a remuneração conhecida do executado é baixa. Manutenção do bloqueio, ainda que parcial, seria dotada de potencial de dificultar sobremaneira a subsistência da parte devedora, não podendo prevalecer. Decisão reformada. Recurso provid
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324 - TRT3. Plano de saúde. Supressão. Dano moral. Exclusão do empregado de plano de saúde oferecido pela empregadora.
«A exclusão de empregado, cujo contrato de trabalho se encontra suspenso, em virtude da concessão de benefício previdenciário, implica violação aos princípios basilares do Direito do Trabalho, como o princípio da proteção e da inalterabilidade contratual lesiva, além dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho (CF/88, art. 1º, III e IV), mormente por excluir o direito do trabalhador ao plano de saúde exatamente no momento que dele mais necessita, por encontrar-se doente. Tal conclusão não se afasta em razão da disposição contida em cláusula convencional que limita a possibilidade de o empregado usufruir o plano de saúde ao período de doze meses, contados da data do afastamento, uma vez que, embora a Constituição Federal assegure o dever de observância aos instrumentos de negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XXVI), isso não implica a validade de toda e qualquer norma neles prevista, devendo-se observar o patamar mínimo de direitos assegurados aos trabalhadores. Nesta ordem de ideias, considerando a ilicitude do ato de exclusão do plano de saúde e que, em decorrência da exclusão o reclamante teve seu quadro clínico evoluído de forma negativa, em face do impedimento de realização das cirurgias que necessitava, contribuindo para o agravamento da cegueira resultante do acidente do trabalho por ele sofrido, inegável a conclusão de que o autor sofreu um dano de ordem moral, com violação à sua honra e dignidade, passível de reparação, nos termos do art. 927 do CC.... ()
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325 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO PRIMEIRO RECLAMADO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - MULTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A
multa prevista no CPC, art. 1.026, § 2º é aplicável quando se verifica o intuito manifestamente protelatório na oposição dos Embargos de Declaração, o que ocorreu na hipótese. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS POR EMPRESA INTERPOSTA - LICITUDE - VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS - IMPOSSIBILIDADE - ADPF 324 - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 725 de Repercussão Geral, assim como na ADPF 324, proclamou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, e a inexisência de relação de emprego entre a empresa contratante e o empregado da empresa contratada. 2. Reconhecida a transcendência política da matéria, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, no tema, para processar o Recurso de Revista. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS POR EMPRESA INTERPOSTA - LICITUDE - VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS - IMPOSSIBILIDADE - ADPF 324 - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Consoante tese firmada pelo Plenário do E. STF na sessão de 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF Acórdão/STF e do RE Acórdão/STF, « é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante « (Tema 725 da Repercussão Geral - destaquei). 2. Conforme ressaltado pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, relator da ADPF Acórdão/STF, a terceirização de atividades ou serviços « tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência « e « não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários «, de maneira que não se configura « relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada « (acórdão publicado no DJE de 6/9/2019, Ata 127/2019 - destaquei). 3. Tal entendimento vem sendo aplicado de maneira ampla no âmbito do E. Supremo Tribunal Federal, reconhecendo-se a validade de inúmeras formas de prestação de serviços por empresa interposta, incluída a contratação de sociedade unipessoal - a denominada « pejotização «. 4. Nesses termos, é válida a terceirização por pejotização, tendo em vista que o E. STF decidiu pela ausência de irregularidade na contratação de pessoa jurídica para a prestação de serviços médicos especializados. Recurso de Revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO PRIMEIRO RECLAMADO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - TEMA REMANESCENTE - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA EMPRESTADA - ARGUIÇÃO DE NULIDADE PELO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL Prejudicado, em razão do provimento dado ao Recurso de Revista, em que foi julgada improcedente a Reclamação Trabalhista. IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA 331, ITEM V, DO TST - CULPA DO ENTE PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA Prejudicado, em razão do provimento dado ao Recurso de Revista do primeiro Reclamado, em que foi julgada improcedente a Reclamação Trabalhista.... ()
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326 - TST. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LABOR EM CÉU ABERTO. CALOR EXCESSIVO. Estando a decisão agravada em consonância com o entendimento consolidado no âmbito nesta Corte Superior - OJ 173, II, da SBDI-1 -, não há falar-se em modificação o julgado. DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E LOCAL PARA REFEIÇÕES. NORMA REGULAMENTADORA 31 DO MTE. Partindo-se da premissa fática delineada nos autos, é possível constatar que todos os elementos configuradores do dano moral foram devidamente comprovados. De fato, não tendo a reclamada oferecido condições de trabalho adequadas aos seus trabalhadores, em especial pelo não fornecimento de banheiros e local apropriado para refeições, não há como afastar a indenização por dano moral, visto que efetivamente desrespeitadas as condições mínimas e dignas de higiene e saúde dos trabalhadores e violados os preceitos básicos insculpidos na CF/88, entre os quais o da dignidade humana. Precedentes. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE REVISTA. TROCA DE EITO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR . Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, os minutos durante os quais o trabalhador rural aguardava para a troca de eito (área de plantio da cana-de-açúcar) devem ser considerados tempo à disposição do empregador, conforme dispõe o CLT, art. 4º. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.
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327 - TRT3. Dano moral. Plano de saúde. Supressão. Plano de saúde previsto em norma coletiva. Cancelamento durante o afastamento previdenciário do trabalhador motivado por doença. Ilicitude. Danos morais indenizáveis.
«Com relação à suspensão do contrato de trabalho, em função de afastamento previdenciário, sustam-se somente as principais obrigações do contrato (CLT, art. 476), como as correspondentes obrigações de pagamento de salário e prestação de serviços, sendo certo que a disponibilização do plano de saúde, previsto em norma coletiva, não está ligada à prestação de serviços pelo reclamante, não restando suspensa durante tal período. A Convenção Coletiva institui o plano de saúde, sem traçar qualquer limitação explícita quanto ao período de afastamento previdenciário. Uma limitação tal esvaziaria o benefício, pois o suprimiria justamente no período em que o obreiro mais dele precisaria fazer uso, significando uma alteração unilateral lesiva do contrato, vedada pelo CLT, art. 468, contrária, ademais, ao preceito constitucional relativo à dignidade da pessoa humana (art. 1º da CF) e ao direito social de proteção à saúde (art. 7º, XXII, da CF). Indubitável a angústia experimentada pelo reclamante ao ver cancelado o plano de saúde na ocasião de maior necessidade, apresentando-se como única alternativa a de recorrer ao sistema público de saúde, cuja precariedade é de conhecimento público (arts. 334, I, e 335 do CPC/1973). Assim, presentes os requisitos para deferimento da indenização pelos danos morais experimentados em face da conduta ilícita da empregadora (arts. 186 e 927 do CC).... ()
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328 - STJ. civil e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de salário. Excepcionalidade não configurada. Necessidade de manutenção da dignidade da devedora e de sua família. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.
1 - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória, inclusive pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, somente poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV e § 2º, do CPC/2015, para possibilitar: I) o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em ambas as situações acima citadas, deverá ainda ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. ... ()
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329 - TJSP. "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EMBARGOS DO DEVEDOR - PENHORA DE PERCENTUAL DE VERBAS RESCISÓRIAS TRABALHISTAS. A regra de impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua Ementa: «JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EMBARGOS DO DEVEDOR - PENHORA DE PERCENTUAL DE VERBAS RESCISÓRIAS TRABALHISTAS. A regra de impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal, ou seja, de verbas de natureza alimentar, comporta exceção para penhora de percentual de seu valor, desde que preservado mínimo existencial, em respeito à dignidade do devedor e de sua família. Verbas indenizatórias de rescisão de contrato de trabalho, tais como férias vencidas e não gozadas, sequer possuem natureza alimentar. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido.
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330 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE 15% DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A regra de impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE 15% DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A regra de impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal, ou seja, de verbas de natureza alimentar, comporta exceção para penhora de percentual de seu valor, desde que preservado mínimo existencial, em respeito à dignidade do devedor e de sua família. Decisão mantida. Recurso não provido.
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331 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO ORGANIZACIONAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO MEDIANTE INFLUÊNCIA DAS PAUSAS NO CÁLCULO DO PIV - PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL. CONTROLE INDIRETO. ABUSO DO PODER DIRETIVO (ARTS. 2º DA CLT E 187 DO CC). MEIO AMBIENTE DE TRABALHO SEGURO E SAUDÁVEL ERIGIDO COMO PRINCÍPIO E DIREITO FUNDAMENTAL DA OIT ( CORE OBLIGATION ). AGENDA 2030 DA ONU (ODS 8.8). VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
(CF/88, art. 1º, III), À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOSSOCIAL DO TRABALHADOR (ARTS. 6º, 7º, XXII, E 196 DA CF/88) E AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO (ARTS. 200, VIII, E 225, DA CF/88). TELEATENDIMENTO/ TELEMARKETING. INCIDÊNCIA DA NR 17, ITEM 6.3, E DO SEU ANEXO II, ITEM 5.7, DO MTE. DANO IN RE IPSA . ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA NO VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) . Discute-se, no caso, se a influência das pausas para ida ao banheiro no cálculo do PIV - Prêmio de Incentivo Variável caracteriza restrição ao seu uso suscetível de gerar dano moral passível de indenização. Sabe-se que o meio ambiente do trabalho hígido, em face da sua relevância para a saúde e a vida, foi alçado, juntamente com estes, à condição de direito humano do trabalhador (arts. III, da DUDH, 7º, «b e 12, «b e «c do PIDESC; arts. 7º, «e, e 10, item 1, do Pacto de San Salvador; Convenções 155, art. 4º, e 161, art. 1º, da OIT; Declaração de Estocolmo de 1972; Declaração do Rio de 1992 e Declaração Sociolaboral do Mercosul, art. 25), inclusive alcançando patamar de core obligation com a 110ª Conferência Internacional do Trabalho, que acrescentou expressamente a segurança e saúde no trabalho aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho da OIT, elegendo como convenções fundamentais nessa temática as Convenções 155 e 187 da OIT. O caráter obrigatório de sua observância encontra-se previsto no art. 2º da Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho de 1998. Por sua vez, a Agenda 2030 da ONU, considerando que para alcançar o desenvolvimento sustentável nas suas três dimensões - econômica, social e ambiental - e criar condições de trabalho decente para todos, estabeleceu, como um dos objetivos de desenvolvimento sustentável previsto no ODS 8.8, «Proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros e protegidos para todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores migrantes, em particular as mulheres migrantes, e pessoas em empregos precários «. No caso em exame, extrai-se do acórdão regional que havia controle indireto pela empregadora de idas ao banheiro dos seus empregados, tendo em vista que o excesso de intervalo para as idas ao banheiro influenciava na produtividade da empregada, o que poderia acarretar a redução do PIV. Desse modo, percebe-se que a reclamada extrapolou os limites do seu poder diretivo (CLT, art. 2º c/c CCB, art. 187), visto que adotou método organizacional assedioso de engajamento do trabalhador às políticas e metas da administração empresarial, com ofensa a direitos fundamentais, e ao qual os empregados se submetem sob pena de sofrer desvantagens no âmbito da relação de trabalho, havendo o que a doutrina chama de controle da subjetividade dos trabalhadores . Entre esses direitos fundamentais violados, estão as normas de proteção à saúde (arts. 6º, 196, 7º, XXII, 200, VIII, e 225, da CF/88), visto que a restrição ao uso do banheiro impede os empregados de satisfazer necessidades fisiológicas inerentes a qualquer ser humano, o que pode acarretar até mesmo o surgimento de patologias. A empregadora não observou, ainda, a norma de medicina e segurança do trabalho disposta no item 6.3, «a, da NR17 do MTE (atual item 4.4), relativa à ergonomia aplicável aos trabalhadores em geral, segundo a qual «Todo e qualquer sistema de avaliação de desempenho para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie deve levar em consideração as repercussões sobre a saúde dos trabalhadores . Descumpriu igualmente a norma técnica contida no anexo II da citada NR 17, que ao tratar da organização do trabalho para as atividades de teleatendimento/telemarketing dispõe expressamente, em seu item 5.7 (atual item 6.7), que «Com o fim de permitir a satisfação das necessidades fisiológicas, as empresas devem permitir que os operadores saiam de seus postos de trabalho a qualquer momento da jornada, sem repercussões sobre suas avaliações e remunerações « . Por outro lado, a CF/88 consagra como fundamento da República Federativa do Brasil, em seu art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana, ao mesmo tempo em que estabelece, como corolário desse vetor axiológico, em seu art. 5º, X, o direito a «intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". No contexto dos autos, estão evidenciados a prática de ato ilícito da reclamada, pelo abuso do seu poder diretivo, o nexo causal entre a conduta patronal e o dano alegado pela reclamante e a lesão à sua esfera moral subjetiva, cuja constatação decorre de uma presunção natural ( presunção hominis ), sendo prescindível a prova de prejuízo concreto ou do abalo moral sofrido, por se tratar de violação de direito da personalidade, que atinge tão somente a esfera íntima da ofendida. Com efeito, na hipótese, o dano moral decorrente da ofensa à honra subjetiva da autora se revela in re ipsa, ou seja, presume-se em decorrência da restrição ao uso do banheiro a que estava submetido a reclamante. Evidenciados, assim, o ato ilícito, o nexo causal entre a conduta patronal e o dano moral, decorrente da presunção de constrangimento e sofrimento vivenciado pela autora, é devida a indenização correspondente, arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Nesse sentido, julgados desta Corte superior, inclusive desta Terceira Turma. Agravo desprovido .... ()
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332 - TST. Indenização por danos morais. Professora. Redução do número de turmas sem diminuição do número de alunos. Posterior supressão total das aulas. Intuito de obrigar a empregada a pedir demissão. Ilicitude. Ofensa à dignidade da trabalhadora.
«O Tribunal Regional asseverou que a reclamante - professora universitária - sofreu redução salarial ilícita, pois a reclamada diminuiu-lhe o número de turmas sem que tivesse provado a redução do número de alunos. Constou expressamente do acórdão regional que a reclamante ficou sem ministrar aulas e sem receber salários de agosto de 2009 até a rescisão do seu contrato de trabalho por iniciativa da reclamada, em julho de 2012. Concluiu o Tribunal Regional que a ré assim agiu para pressionar a autora a pedir demissão, deixando consignado, ainda, que esse tipo de prática tornou-se recorrente pelas instituições de ensino superior do Rio de Janeiro. Sobreleva-se, com cristalina nitidez, que a reclamada submeteu a reclamante a estresse emocional e a restrição financeira propositalmente para forçá-la a pedir demissão e, assim, esquivar-se de pagar os direitos trabalhistas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador. A pressão chegou ao ponto de a reclamada simplesmente negar-lhe trabalho pelo período de quase três anos - o que, por si só, já ensejaria o reconhecimento do dano moral, restando evidente a afronta ao CF/88, art. 5º, V. ... ()
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333 - TRT2. Seguridade social. Portuário avulso recurso do reclamante. Trabalhador portuário avulso. Extinção de registro em razão de aposentadoria voluntária. Incompatibilidade com a tutela constitucional dos direitos sociais. Interpretação conforme a constituição. O benefício previdenciário da aposentadoria apresenta diferentes modalidades, que o § 3º, do Lei 8.630/1993, art. 29 (Leis dos portos) não distingue. Tais modalidades têm fundamento e finalidades inconfundíveis, especialmente em se considerando que, enquanto duas delas presumem limitação ou redução de capacidade para o trabalho (aposentadoria por invalidez e aposentadoria compulsória), outra (aposentadoria voluntária por tempo de contribuição) não. De que resulta ser a expressão aposentadoria, contida no dispositivo, polissêmica, exigindo interpretação conforme a constituição. E, diante da imperatividade das normas constitucionais, que asseguram o direito ao trabalho, pelo seu valor social, como instrumento assecuratório da dignidade humana, cuja tutela ao legislador ordinário é vedado reduzir ou limitar, é de ser sufragada interpretação conforme o preceito infraconstitucional aparentemente contrário à continuidade da atividade profissional do trabalhador portuário avulso, para afirma-se que a aposentadoria voluntária não é causa de cancelamento de inscrição ou registro no órgão gestor de mão-de-obra. Registro que se restabelece. Restabelecimento do registro. Modulação dos efeitos de interpretação conforme a constituição. Antecipação parcial de tutela. A preservação da segurança jurídica recomenda prudência na atribuição dos efeitos da anulação do ato extintivo do registro, de modo a se estabelecer o justo equilíbrio entre o reconhecimento da boa-fé que inspirou o cancelamento e a necessidade de se evitar a inocuidade da restauração, acaso concedida só a final. O que se concretiza com o restabelecimento do registro. Termo inicial e efeitos do restabelecimento do registro. Conquanto o recorrido tenha agido em estrito cumprimento da lei, não se justifica tenha o recorrente de aguardar até o trânsito em julgado da decisão para, só então, retornar ao trabalho, porque a demora poderia tornar inócua a restauração do registro. Assim, concede-se em parte, a antecipação de tutela, para dispor que o recorrido restabeleça o registro no primeiro dia útil imediatamente seguinte ao de sua intimação da decisão, sob pena de multa diária em favor do recorrente. Recurso do reclamado. Prescrição. Trabalhador portuário. Revendo posicionamento, admito a prescrição quinquenal ao trabalhador portuário. Justiça gratuita. Preenchidos os pressupostos legais, de rigor a concessão dos benefícios da justiça gratuita, isentando a parte do recolhimento das custas processuais. Aplicação da Lei 1060/50, complementada pela Lei 7115/83.
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334 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TESES VINCULANTES DO STF. No RE 958252 (Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . Em julgamento de embargos de declaração no RE 958252, o STF decidiu pela modulação dos efeitos da tese vinculante para determinar sua aplicação somente aos processos que estavam em curso na data da conclusão do julgado embargado (30/08/2018), ficando afastado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331/TST por fundamento. Porém, foi suspensa a proclamação do resultado do julgamento ante a Questão de Ordem suscitada a respeito do quórum necessário para a atribuição de modulação à tese vinculante. Remetida ao Plenário, a Questão de Ordem não havia sido julgada até 30/8/2023; no entanto, esse aspecto não interfere no caso concreto, pois estamos examinando nestes autos hipótese na qual não houve trânsito em julgado quanto ao tema da terceirização. Na ADPF 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". Na ADPF 324, « Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado". Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC 26, o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º, segundo o qual: «a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados". Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791932 (Repercussão geral), o STF firmou a seguinte tese vinculante: «É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC . a Lei 9.472/1997, art. 94, II, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá «contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados". No ARE 791932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator, quanto ao receio de que a terceirização de serviços possa vir a ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador: «Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos . Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do CLT, art. 9º: «serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação . Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. No RE 635.546 (repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas «. O Ministro Roberto Barroso, redator para o acórdão, destacou que ficam ressalvados da vedação da isonomia «alguns direitos que, por integrarem patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista, devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada. Esse é o caso, por exemplo, dos treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Não é, contudo, o caso da remuneração do trabalhador, já que se trata de empresas diferentes, com possibilidades econômicas distintas. Os mesmos princípios - da liberdade de iniciativa e livre concorrência - vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa". No caso concreto o TRT reconheceu a licitude da terceirização e concluiu pela improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o banco tomador de serviços. Não se reconhece a transcendência da causa no caso concreto, pois o acórdão do TRT está conforme as teses vinculantes do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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335 - TRT2. Servidor público. Contratação irregular. Ausência de concurso público. Ônus da administração. Reintegração inviável. Reconhecimento da estabilidade provisória de CIPEIRO de forma indenizada. Irregularidade também imputável ao administradoro público. Princípio da dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho. CF/88, arts. 1º, III e IV, 37, «caput e II. ADCT da CF/88, art. 10, II, «a.
«A relação administrativa entre o trabalhador e o Estado pode se perpetrar ainda que não na forma prevista na Lex Fundamentalis. Infelizmente, a realística dos fatos tem demonstrado que a contratação irregular de pessoas, promovida por alguns administradores públicos, é prática que grassa com certa constância, como se tem aferido pela análise dos processos postos a julgamento por esta Justiça Especializada. Sabedores que são do ato fraudulento cometido contra a Administração Pública, no mais das vezes, os responsáveis em gerir a coisa pública no momento do despedimento do trabalhador, como que repentinamente, lhes vêm a lembrança o CF/88, art. 37, e ao invocá-lo, buscam eximir-se da responsabilização pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos cidadãos que prestaram serviços ao ente público. Contudo, não pode o Judiciário referendar tal procedimento, haja vista que o trabalhador não pode ser apenado justamente por quem tem a obrigação constitucional de o tutelar, que é o próprio Estado, que aliás, in casu, tem o vezo de relegar a Carta Magna ao oblívio. Não é razoável admitir-se que a pessoa que trabalhou por anos a fio, e que, após o rompimento do contrato, não tenha reconhecido os seus direitos trabalhistas e previdenciários, em clara afronta a princípios basilares do Estado Democrático e de Direito que são a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (CF/88, art. 1º, III e IV). Nada obstante seja obrigação constitucional a realização de concurso para preenchimentos de cargos públicos, o certame público serve como medida preventiva contra as lesões a direitos sociais como os observados nos presentes autos, haja vista que o ente público ou privado da administração indireta, após utilizar-se da força laborativa do trabalhador, simplesmente o descartou, negando-lhe o direito de prover a sua própria subsistência. A observância do preceito contidono inc. II do CF/88, art. 37, é ônus do administrador público, haja vista que as regras da contratação são ditadas exclusivamente pelo contratante. ... ()
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336 - TST. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. BARREIRA SANITÁRIA. NÃO INFLUÊNCIA DE JULGAMENTO EM CASO-LÍDER (TST-E-ARR-10037-91.2013.5.18.0103, DEJT DE 11/04/2017). FUNDAMENTO MAIS ABRANGENTE E DISSOCIADO DA PRESENTE CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE FORÇA PERSUASIVA OU VINCULANTE. Discute-se, nos autos, se se traduz ou não em dano moral a exposição dos trabalhadores, total ou parcialmente desnudos, em vestiário coletivo, para cumprimento de procedimento denominado «barreira sanitária, para fins de assepsia em empresas processadoras de alimentos. Trata-se de questão jurídica com viés diferente daquele submetido à apreciação por esta Subseção, no julgamento ocorrido em dezembro de 2016, nos autos do Proc. TST-E-ARR-10037-91.2013.5.18.0103, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DEJT de 11/04/2017, cuja ementa, apresenta obiter dictum, sem aderência ao que se estava a decidir acerca da exigência de barreira sanitária, na qual os trabalhadores e trabalhadoras com roupas íntimas completavam o processo de higienização, com banhos em boxes de chuveiro sem portas. Sem precedente da SBDI-1 a enfrentar a particularidade fática deste processo, faz-se necessária a uniformização da jurisprudência das Turmas deste Tribunal sobre o tema relacionado à barreira de proteção sanitária coletiva na qual os trabalhadores circulam necessariamente com trajes íntimos. DANO MORAL. BARREIRA SANITÁRIA. TROCA DE UNIFORME. TRABALHADORES QUE TRANSITAM POR BARREIRAS SANITÁRIAS COLETIVAS COM ROUPAS ÍNTIMAS. A revista pessoal ou de pertences, bem assim a barreira sanitária, são meios que visam a alcançar algum desígnio empresarial. Devem ter sua juridicidade analisada a partir dessa perspectiva, mormente se não se revelarem indispensáveis para o atingimento do fim o qual pretendem colimar. Mas não se há negar, ainda assim, que a barreira sanitária tem fim mais nobre, pois não se explica pela mera proteção do patrimônio empresarial, ou pela desconfiança na potencial improbidade do trabalhador. Justifica-se como providência para assegurar o processamento de alimentos em ambiente higienizado. Sem embargo, tal justificativa não autoriza o desapreço à proteção da intimidade do empregado que, à semelhança de toda a generalidade de pessoas protegida pelo art. 5º, X, da Constituição, deve esgrimir contra quem os ofenda a existência, em nosso ordenamento jurídico, de direitos da personalidade. O modo de realização da troca e higienização dos trabalhadores não foi estabelecido pelas normas administrativas que disciplinam a atividade econômica, que apenas exige um padrão de higiene com vistas a garantir a produção apropriada de gêneros alimentícios. Não há norma do Ministério da Agricultura que imponha e, menos ainda, que autorize barreira sanitária coletiva na qual os trabalhadores circulem necessariamente com trajes íntimos. Essa é uma opção do empregador, tendo em vista o custo que realmente onera qualquer empregador quando proporciona trabalho em condições dignas, em condições decentes à realização, à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, desse valor maior do trabalho digno que está no Texto Constitucional. Se não há exigência na portaria do Ministério da Agricultura de que homens e mulheres exponham-se total ou parcialmente desnudos enquanto transitam pela barreira sanitária, nem poderia havê-lo sem ferimento da ordem constitucional, seria de questionar-se o que imunizaria o empregador quanto à obrigação de respeitar a intimidade de seus empregados. Não há licença constitucional para a liberdade da empresa, inclusive no que toca à organização do ambiente de trabalho, sem a correlacionada observância da obrigação de promover trabalho em condições consentâneas com o princípio da dignidade humana, este a se desdobrar no respeito, inclusive, à imagem e à intimidade de trabalhadoras e trabalhadores. A barreira sanitária, de resto indispensável na empresa sob julgamento, deve realizar-se e decerto viabilizar-se nos lindes do Direito, com olhos fitos na possibilidade de desenvolver-se um modelo humanizado, que divise a proteção não apenas do ser humano a quem se destinam as iguarias de carne higienicamente processadas, mas também dos homens e mulheres que as processam e, despindo seus corpos para manter seus empregos, não se desvestem da condição de titulares de todos os direitos da personalidade. No caso, a conduta do empregador em exigir a passagem do reclamante pela barreira sanitária, usando exclusivamente peças íntimas, atenta contra a intimidade, a dignidade e a honra do empregado, em total descumprimento de direitos fundamentais da pessoa humana - dentre eles o direito à intimidade -, acautelados na CF/88 em seus arts. 1º, III, e 5º, X, cuja interpretação sistemática com o art. 170 também da Lei Maior, está a demonstrar que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre-iniciativa, tem como fim assegurar existência digna a todos, incluídos os trabalhadores. Recurso de embargos conhecido e desprovido.
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337 - TRT3. Assédio moral. Caracterização. Assédio moral. Inexistência de ofensas atrativas do dever de reparar.
«O assédio moral no trabalho tem sido caracterizado como «uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada, e que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integralidade psíquica, e que tenha por efeito excluir a posição do empregado no emprego ou deteriorar o ambiente de trabalho (...) (Nascimento, Sônia A. C. Mascaro). Para caracterização da figura é necessário, portanto, que as humilhações sejam sistemáticas e frequentes, perdurando por um tempo prolongado, não se confundindo com eventual aborrecimento do autor.... ()
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338 - TRT2. Meio ambiente. Assédio moral. Humilhação pública. Afixação de cartaz com referência negativa. «rebaixado. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. O assédio moral pode ser conceituado como o abuso praticado no ambiente de trabalho, de forma antiética, intencional, maliciosa e discriminatória, reiterado no tempo, com o intuito de constranger o trabalhador, através de ações hostis praticadas por empregador, superior hierárquico ou colega de trabalho, que causem intimidações, humilhações, descrédito e isolamento, provocando na vítima um quadro de dano físico, psicológico e social. Sua natureza é predominantemente psicológica, atentando sempre contra a dignidade da pessoa humana. In casu, a prova oral corroborou a prática de intenso assédio moral, consistente nas humilhações sofridas pelo autor em reuniões, nas quais, inclusive, houve afixação de placa com seu nome e o epíteto pejorativo «rebaixado. Configurada pois, a prática de cerco e discriminação contra o reclamante, perpetrada de forma abusiva por colegas e sobretudo, por superiores hierárquicos que atuando como longa manus do empregador, em reuniões faziam questão de destacar que o reclamante fora rebaixado, com intuito nítido de vexá-lo e humilhá-lo. Importante frisar que a empresa, na condição de detentora da fonte de trabalho, tem responsabilidade direta pela manutenção da qualidade do meio ambiente de trabalho. Assim, a degradação do ambiente, com imposição de assédio cruel contra o trabalhador enseja o dever de indenizar o dano moral ocasionado. Sentença mantida.
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339 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TESES VINCULANTES DO STF No RE 958252 (Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . Em julgamento de embargos de declaração no RE 958252, o STF decidiu pela modulação dos efeitos da tese vinculante para determinar sua aplicação somente aos processos que estavam em curso na data da conclusão do julgado embargado (30/08/2018), ficando afastado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331/TST por fundamento. Porém, foi suspensa a proclamação do resultado do julgamento ante a Questão de Ordem suscitada a respeito do quórum necessário para a atribuição de modulação à tese vinculante. Remetida ao Plenário, a Questão de Ordem não havia sido julgada até 30/8/2023; no entanto, esse aspecto não interfere no caso concreto, pois estamos examinando nestes autos hipótese na qual não houve trânsito em julgado quanto ao tema da terceirização. Na ADPF 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". Na ADPF 324, « Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado". Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC 26, o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º, segundo o qual: «a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados". Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791932 (Repercussão geral), o STF firmou a seguinte tese vinculante: «É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC . a Lei 9.472/1997, art. 94, II, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá «contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados". No ARE 791932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator, quanto ao receio de que a terceirização de serviços possa vir a ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador: «Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos . Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do CLT, art. 9º: «serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação . Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. No RE 635.546 (repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas «. O Ministro Roberto Barroso, redator para o acórdão, destacou que ficam ressalvados da vedação da isonomia «alguns direitos que, por integrarem patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista, devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada. Esse é o caso, por exemplo, dos treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Não é, contudo, o caso da remuneração do trabalhador, já que se trata de empresas diferentes, com possibilidades econômicas distintas. Os mesmos princípios - da liberdade de iniciativa e livre concorrência - vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa". No caso concreto, o TRT, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, consignou que as funções desenvolvidas pelo reclamante não eram típicas de empregado bancário, tampouco havia subordinação jurídica com a empresa tomadora de serviço. Nesse contexto, concluiu pela licitude da terceirização. Quanto às premissas fáticas, incide a Súmula 126/TST, e, sob o enfoque de direito, a decisão do TRT está consoante as teses vinculantes do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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340 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Professora que é colocada sob escolta diante dos alunos e chamada de «sem terra. Ofensa à dignidade. Indenização devida. Fixação em 5 salários da reclamante. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.
«Sempre que o trabalhador, por ação ou omissão do empregador, sofrer lesão à sua dignidade, honra, ou ofensa passível de infligir mal ou dor (sentimental ou física), de que resulte abalo na sua personalidade, imagem, ou psiquismo, terá o direito de exigir a reparação por danos morais e materiais decorrentes da conduta impertinente (CF/88, arts. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 12, 186 e 927). In casu, os fatos reportados na exordial restaram presumidos em razão da ficta confessio aplicada à reclamada. Inquestionável, assim, que a reclamante, já atingida por prolongada mora salarial, foi ironizada, colocada sob escolta e chamada de sem terra. A forma assimétrica de desenvolvimento, alto grau de exclusão de oportunidades e participação dos bens da vida em nossa sociedade faz com que as alusões à capacidade econômica ou financeira de alguém possam ter uma forte carga de ofensividade, exatamente por reproduzir um discurso excludente e discriminatório. O insulto não pode ser desconectado do contexto em que se deu. Como visto, a reclamante não vinha recebendo salários, estava sendo dispensada, foi tratada com ironia e posta sob suspeita ao ser acompanhada por seguranças na presença dos alunos. Assim, o epíteto de sem terra tanto poderia ser alusivo à sua incapacidade econômica, seus trajes ou sua condição de suposta «invasora de propriedade particular, no caso, a escola na qual não mais trabalhava. O certo é que sob qualquer óptica a ofensa se consumou, mormente por se tratar de uma professora e ter sido humilhada diante de seus alunos, não sendo demais lembrar que em países desenvolvidos devota-se aos mestres o mais absoluto respeito por seu relevante papel formador. A ofensa à dignidade da autora merece ser reparada.... ()
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341 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Gestante. Discriminação contra a mulher grávida. Dignidade da pessoa humana. Empresa de grande porte. Verba fixada em R$ 100.000,00. CCB/2002, art. 186. CF/88, arts. 1º, III e IV, 3º, IV, 5º, V e X e 170, «caput e III. CLT, art. 373-A.
«Confirmando a prova dos autos, a adoção pela reclamada da prática discriminatória de dispensar empregadas grávidas, ou quando egressas da licença maternidade, é de se reconhecer o direito da autora à indenização por dano moral. Inaceitável a discriminação em manifesto atentado à dignidade das trabalhadoras, e que inclusive já é alvo de investigação pelo Ministério Público do Trabalho, razão pela qual merece prestígio a bem lançada decisão de origem. Arts. 1º, III e IV, 3º, IV, 5º, I e XIII, art. 170, «caput e III), da CF/88, e 373-A da CLT.... ()
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342 - TST. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO ORGANIZACIONAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO MEDIANTE INFLUÊNCIA DAS PAUSAS NO CÁLCULO DO PIV - PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL. CONTROLE INDIRETO. ABUSO DO PODER DIRETIVO (ARTS. 2º DA CLT E 187 DO CC). MEIO AMBIENTE DE TRABALHO SEGURO E SAUDÁVEL ERIGIDO COMO PRINCÍPIO E DIREITO FUNDAMENTAL DA OIT (CORE OBLIGATION). AGENDA 2030 DA ONU (ODS 8.8). VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CF/88, art. 1º, III), À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOSSOCIAL DO TRABALHADOR (ARTS. 6º, 7º, XXII, E 196 DA CF/88) E AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO (ARTS. 200, VIII, E 225, DA CF/88). ATENDENTE DE INFORMAÇÕES GERAIS. DANO IN RE IPSA . ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA NO VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS).
Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi provido o recurso de revista interposto pela reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, na medida em que, no caso em exame, extrai-se do acórdão regional que havia controle indireto pela empregadora de idas ao banheiro dos seus empregados, tendo em vista que o excesso de intervalo para as idas ao banheiro influenciava na produtividade do empregado, o que poderia acarretar a redução do PIV (Prêmio de Incentivo Variável). Prevalece na iterativa, notória e atual jurisprudência do TST o entendimento de que a restrição do uso de banheiro imposta pelo empregador aos seus empregados configura afronta ao direito da personalidade destes. Agravo desprovido.... ()
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343 - STF. Direito penal e processual penal. CP, art. 149. Redução à condição análoga à de escravo. Trabalho escravo. Dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). Direitos fundamentais. Crime contra a coletividade dos trabalhadores. CF/88, art. 109, VI. Competência. Justiça Federal. Recurso extraordinário provido.
«A CF/88 traz um robusto conjunto normativo que visa à proteção e efetivação dos direitos fundamentais do ser humano. A existência de trabalhadores a laborar sob escolta, alguns acorrentados, em situação de total violação da liberdade e da autodeterminação de cada um, configura crime contra a organização do trabalho. Quaisquer condutas que possam ser tidas como violadoras não somente do sistema de órgãos e instituições com atribuições para proteger os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também dos próprios trabalhadores, atingindo-os em esferas que lhes são mais caras, em que a Constituição lhes confere proteção máxima, são enquadráveis na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto das relações de trabalho. Nesses casos, a prática do crime prevista no CP, art. 149 (Redução à condição análoga a de escravo) se caracteriza como crime contra a organização do trabalho, de modo a atrair a competência da Justiça Federal (CF/88, art. 109, VI) para processá-lo e julgá-lo. ... ()
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344 - TRT2. Responsabildiade civil. Dano moral. Empregado. Hipótese em que superior hierárquico fez alusão pública (festa de final de ano) ao namorado da autora como «gigolô. Atribuição da pecha de «prostituta a partir dessa afirmação. Existência de ofensa à honra ou imagem. Verba devida e fixada em 10 vezes a maior remuneração da autora. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB, art. 159.
«... Insurge-se a recorrente contra a r. sentença de origem, que negou o pedido de indenização por dano moral, em decorrência da alusão pública, feita por seu chefe, numa festa de final de ano, de que fosse prostituta. Parte da premissa de que, ao chamar seu namorado de «gigolô, atribuiu-lhe aquele pressuposto. «Ab initio, imperioso ressaltar que a intenção de ofensa não constitui pressuposto essencial à reparação, a teor do disposto no CCB, art. 159, de inequívoca aplicação subsidiária. São requisitos à caracterização da responsabilidade, segundo a professora Maria Helena Diniz: existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como um ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa, como fundamento da responsabilidade, temos o risco; a ocorrência de um dano moral ou patrimonial e nexo de causalidade entre o dano e a ação. Feita esta ressalva, prospera o inconformismo. Isso porque, da análise de todo o processado, depreende-se que, em festa de confraternização, o superior hierárquico da demandante, publicamente, no palco - centro de todas atenções - dispensou tratamento absolutamente grosseiro ao chamar o namorado da autora de «gigolô. Não cabe perquirir a conotação utilizada, tampouco, como já dito, a intenção do emissor da palavra, mas sim a efetiva lesão à integridade da pessoa humana, em sua intimidade, em sua imagem. É esta, à minha ótica, é inegável. Não pode o superior hierárquico, a pretexto de brincadeira, expor o empregado a situação vexatória, indigna e atentatória à moral. A violação a direitos personalíssimos tutelados pela ordem jurídica deve ser objeto de reparação (CF/88, art. 5º, V e X). Nem se argumente que o fato de a reclamante ter permanecido até o final da festa ou de seu namorado não ter registrado boletim de ocorrência constituem excludentes da responsabilidade pelo ato lesivo perpetrado. Em absoluto. A tipificação da lesão enseja reparação e a demandante valeu-se de seu direito constitucional de ação. Resta à apreciação o «quantum a ser fixado a título de indenização. De fato, o dano moral é de difícil aferição aritmética, porquanto ausentes critérios específicos para a sua fixação. A humilhação e o medo não tem preço e o bem jurídico que se pretende indenizar é a dignidade do trabalhador. Assim, o julgador deve levar em consideração a intensidade, a repercussão da ofensa no meio social em que vive o obreiro, a proporcionalidade na lesão e, fundamentalmente, que o valor fixado seja razoável, com intuito mais pedagógico que material. Neste diapasão, reformo para o fim de deferir indenização por danos morais, equivalente a 10 (dez) vezes a maior e última remuneração, inclusive com integração das parcelas salariais deferidas no presente apelo. ... (Juíza Lilian Gonçalves).... ()
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345 - TJSP. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS e REVISIONAL DE ALIMENTOS PATERNOS - Responsabilidade dos avós de prestar alimentos aos netos que não é apenas subsidiária, mas também complementar - Maioridade do genitor do alimentado e capacidade para trabalhar que exclui a obrigação alimentar dos avós paternos - Inteligência da Súmula 596/STJ - Exoneração mantida - Alimentos devidos pelo genitor bem fixados, de forma a preservar sua subsistência e dignidade - Recurso desprovido.
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346 - TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. 1) operador de telemarketing. Enquadramento sindical. Atividade preponderante da empresa. Aplicação de norma coletiva mais favorável. CLT, art. 620. Súmula 126/TST. 2) limitação ao uso do banheiro. Dano moral. Desrespeito ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. Decisão denegatória. Manutenção.
«A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por danos moral e material encontra amparo nos arts. 186, 927 do Código Civil, c/c art. 5º, X, da CF, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (art. 1º, da CR/88). Na hipótese, foi demonstrado que o empregador comumente restringia o uso do banheiro pelos seus empregados, em prol da produtividade. O empregador, ao adotar um sistema de fiscalização que engloba inclusive a ida e controle temporal dos empregados ao banheiro, ultrapassa os limites de atuação do seu poder diretivo para atingir a liberdade do trabalhador de satisfazer suas necessidades fisiológicas, afrontando normas de proteção à saúde e impondo-lhe uma situação degradante e vexatória. Essa política de disciplina interna revela uma opressão despropositada, autorizando a condenação no pagamento de indenização por danos morais. Ora, a higidez física, mental e emocional do ser humano são bens fundamentais de sua vida privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição Federal (artigo 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (artigo 7º, XXVIII, da CF). Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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347 - TST. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. AQUISIÇÃO DO DIREITO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. SÚMULA 372/TST, I. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESPROVIMENTO DO APELO CONFIRMADA. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança em que o Banco Impetrante requer a cassação da tutela provisória de urgência concedida pelo juízo de primeira instância (autoridade apontada como coatora), para manutenção da estabilidade financeira do Litisconsorte passivo, com a incorporação da gratificação de função exercida por mais de 10 (dez) anos. A Corte Regional denegou a segurança, mantendo a determinação de restabelecimento do pagamento da gratificação suprimida, equivalente à média dos valores pagos nos últimos 10 anos. 2. Em decisão unipessoal o Relator originário negou provimento ao recurso ordinário da Impetrante. 3. No caso, o trabalhador fez prova do exercício de função comissionada por ao menos 10 (dez) anos. Embora lícita, como decorrência do princípio diretivo, a destituição da função de confiança, ex vi do art. 468, parágrafo único, da CLT, esta Corte, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da estabilidade financeira, pacificou entendimento no sentido de que, no caso de reversão, deve ser mantido o pagamento da gratificação de função exercida por dez anos ou mais (Súmula 372/TST, I). A reestruturação da empresa - como na hipótese de extinção da função desempenhada pelo trabalhador - não tem sido admitida como justo motivo para a supressão do pagamento da gratificação, não se pondo como obstáculo, consequentemente, para o deferimento liminar da incorporação do valor correspondente, sem prejuízo, se for o caso, de eventual modificação em sede de cognição exauriente da lide. 4. Ausentes a liquidez e a certeza do direito invocado pela Impetrante, em razão do preenchimento dos requisitos legais para deferimento, na ação originária, da tutela provisória de urgência em benefício do trabalhador, irrepreensível a denegação da segurança no acórdão recorrido. Agravo interno conhecido e não provido.
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348 - TST. A)AGRAVO DE CARBONÍFERA METROPOLITANA S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS. OPÇÃO FUTURA DO TRABALHADOR. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHADOR EM MINAS DE SUBSOLO. CLT, art. 71 e CLT art. 298 . 3. TROCA DE UNIFORME - TEMPO À DISPOSIÇÃO - MINUTOS RESIDUAIS - CONTAGEM MINUTO A MINUTO - INTERVALO . A CLT
prevê, no art. 298, que, « em cada período de três horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de quinze minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo". Tal intervalo foi fixado especificamente para esse trabalhador. É que o caráter penoso do trabalho realizado nas minas de subsolo e as peculiaridades dessa atividade conduziram o legislador a garantir proteção e manutenção da condição de dignidade humana - com uma vantagem de jornada especial protegida juridicamente. Nesse sentido, e considerado o fato gerador singular, permanece paralelamente para esse trabalhador o direito à pausa intrajornada de que trata o caput do CLT, art. 71, de uma hora para aqueles que extrapolam a jornada de seis horas. No caso concreto, conforme asseverou expressamente o Tribunal Regional, o Reclamante não usufruía do intervalo integral de uma hora para alimentação e descanso. O fato de o Reclamante laborar em minas de subsolo, fazendo jus ao intervalo específico do CLT, art. 298, não afasta a aplicação do CLT, art. 71, caput, que é regra geral de proteção à saúde aplicável a todos os vínculos regidos pela CLT. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. B)AGRAVO DA UNIÃO. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. Demonstrado no agravo que o agravo de instrumento preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 368, IV e V, do TST. Agravo provido no tema . C) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 368, IV e V, do TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. D) RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. JUROS DE MORA E MULTA. MOMENTO DE INCIDÊNCIA. LEI 8.212/1991, art. 43, § 2º. No julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171 (Data de Publicação: DEJT 15/12/2015), o Tribunal Pleno do TST, por maioria, fixou os marcos temporais do fato gerador para cálculo dos juros e multa sobre as contribuições previdenciárias, adotando os seguintes parâmetros: a) para os juros de mora do período posterior à alteração da Lei 8.212/91, art. 43, feita pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação do serviço, conforme o Lei 8.212/1991, art. 43, §2º. Registre-se que deve ser observado o princípio da anterioridade nonagesimal, porquanto a Medida Provisória 448/2008 foi publicada em 4/12/2008 e, portanto, o marco inicial da exigibilidade do regime de competência, quanto aos juros de mora, é o dia 5/3/2009; b) para os juros de mora do período anterior à alteração da Lei 8.212/91, art. 43, feita pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em Juízo é o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (Decreto 3.048/99, art. 276), atentando-se se a prestação do serviço se deu até o dia 4/3/2009; e c) quanto à multa, em decorrência do atraso da quitação das contribuições previdenciárias, o Pleno do TST considerou o exaurimento do prazo da citação para o pagamento, o que afasta sua incidência antes da apuração judicial do crédito, nos casos em que se tratar de valores resultantes de condenação ou acordo judicial. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto.... ()
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349 - TRT3. Terceirização. Responsabilidade. Tomador de serviços-contrato de terceirização de serviços responsabilidade susdiária do tomador.
«A liberdade de contratar não pode ser exercida a ponto de ferir direitos alheios. Logo, por ter contratado regularmente o prestador de serviços, não pode o tomador deixar de manter-se vigilante em relação à satisfação dos créditos dos seus empregados (verdadeiros prestadores dos serviços). Assim, ainda que lícita a constituição de empresa com a finalidade de prestar serviços a outrem e a contratação, por terceiros, destes mesmos serviços, tal fato não permite transformar o trabalho humano em simples mercadoria, posto que a todos os homens foi reconhecido, pela Constituição da República, a dignidade humana. A diminuição dos custos de serviços e e/ou a descentralização de sua execução, não se pode dar a qualquer preço, devendo ser mediada pelo respeito à dignidade humana do trabalhador, ao valor social do trabalho e aos direitos fundamentais albergados. Recurso a que se nega provimento.... ()
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350 - TJPE. Consumidor e bancário. Apelação na ação cautelar e na ação ordinária. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada, por ser flagrante a utilidade do bem jurídico perseguido pelo autor. Mérito. Parcelamento de dívida de cartão de crédito. Pagamentos descontados na conta-salário do consumidor. Princípio da proteção ao salário e dignidade da pessoa humana. Apelações improvidas.
«1. O apelado em negociação junto a instituição bancária, parcelou dívida contraída em cartão de crédito, autorizando os descontos das parcelas em sua conta-salário. ... ()
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