- O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, tendo este processamento normal.
§ 1º - Observado o disposto no art. 167, caso haja requerimento de novo benefício durante os períodos a que se refere o art. 49, caberá ao segurado optar por um dos benefícios, assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso. [[Decreto 3.048/1999, art. 49. Decreto 3.048/1999, art. 167.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (renumera o parágrafo com nova redação ao artigo. Antigo parágrafo único).Redação anterior: [Parágrafo único - Se o segurado requerer qualquer benefício durante o período citado no artigo anterior, a aposentadoria por invalidez somente será cessada, para a concessão do novo benefício, após o cumprimento do período de que tratam as alíneas [b] do inciso I e [a] do inciso II do art. 49. [[Decreto 3.048/1999, art. 49.]]]
§ 2º - Na hipótese de opção pelo recebimento de novo benefício nos termos do disposto no § 1º, cuja duração se encerre antes da cessação do benefício decorrente do disposto no art. 49, o pagamento deste poderá ser restabelecido pelo período remanescente, respeitadas as reduções correspondentes.] (NR) [[Decreto 3.048/1999, art. 49.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 2º).STJ Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Violação dos Lei 8.213/1991, art. 46 e Lei 8.213/1991, art. 60 e Decreto 3.048/1999, art. 48 e Decreto 3.048/1999, art. 50. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Fundamento insuficientemente atacado. Incidência da Súmula 283/STF. Mais detalhes
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STJ Seguridade social. Processual civil e direito previdenciário. Inexistência de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Fundamento autônomo não impugnado. Súmula 283/STF. Mais detalhes
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