Jurisprudência sobre
trabalho tempo parcial
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151 - STJ. Processual civil. Previdenciário. Aposentadoria por tempo de contribuição. Labor rural e especial. Procedência parcial do pedido. Retensão de reexame dos fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais.... ()
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152 - TRT2. Adicional de periculosidade. Proporcionalidade. CLT, art. 193. «Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (CF/88, arts. 7º, XXII e XXIII e 193, § 1º, da CLT). (Súmula 264/TST, II)
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153 - TST. AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECREIO DE PROFESSORES COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR - SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NA ADPF 1.058 DO STF - IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PARCIAL DO APELO, EM AUTOS SUPLEMENTARES, QUANTO AOS TEMAS REMANESCENTES - DESPROVIMENTO. 1.
Por despacho deste Relator, complementado em sede de embargos de declaração, foi determinada a suspensão do processo quanto ao tema «recreio de professores como tempo à disposição do empregador, com base na ADPF 1.058 do STF. 2. In casu, não procede a pretensão recursal do Reclamante, objetivando o julgamento parcial dos demais pedidos constantes no apelo, mediante a formação de autos suplementares, mantendo-se suspenso apenas o tema relativo ao objeto da referida ADPF, pois, como já explicitado nos embargos declaratórios: a) à luz da sistemática processual das Leis 13.015/14 e 13.467/17, não há de se falar na formação de autos suplementares, uma vez que os referidos diplomas legais não contemplam a hipótese de julgamento parcial, na medida em que eventual deferimento poderia acarretar tumulto processual, conforme precedentes desta Corte; b) as disposições contidas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 3/20 direcionam-se exclusivamente ao processamento dos feitos no primeiro grau de jurisdição, nos casos de decisão parcial de mérito, de modo a disciplinar a aplicação do CPC, art. 356 no Processo do Trabalho, o que não se amolda à hipótese dos presentes autos, que se encontram no âmbito desta Corte Superior. Agravo desprovido.... ()
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154 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. SUPRESSÃO. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 333/TST. ART. 896, §7 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA .
Sobre o tema, este Tribunal Superior, ao examinar casos análogos, sedimentou o entendimento de que, instituído o adicional por tempo de serviço (quinquênio/anuênio) por meio de regulamento interno do reclamado - norma que se incorporou ao contrato de trabalho (Súmula 51, I do TST) -, a prescrição aplicável é a parcial. Entende-se que, nesses casos, trata-se de descumprimento do pactuado, e não de ato único do empregador, pois o benefício incorporou-se ao contrato de trabalho. Agravo de instrumento desprovido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ANUÊNIOS. DIFERENÇAS NÃO RECOLHIDAS À PREVIDÊNCIA PRIVADA. INDENIZAÇÃO. TEMA 1.021 DO STJ. SÚMULA 333/TST. ART. 896, §7 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O presente feito tem como objeto o pagamento de indenização por perdas e danos, em razão do não recolhimento de contribuições previdenciárias que deveriam incidir sobre os anuênios. Neste sentido, o STJ, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos RESP 1.778.938/SP e REsp. Acórdão/STJ, em 28/10/2020, Tema 1.021, fixou o entendimento de que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar ação indenizatória, que visa ao ressarcimento de prejuízos causados ao trabalhador impedido pela empregadora de contribuir corretamente para o fundo de previdência complementar em época própria. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. OJ 413 DA SDI-1. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que «a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ’auxílio-alimentação’ ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST (OJ 413 da SDI-1 do TST). Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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155 - TST. Recurso de revista do reclamante. Intervalo intrajornada. Ferroviário maquinista. Intervalo para refeição usufruído no local de trabalho. Tempo à disposição da empregadora. Compatibilidade entre os arts. 71, «caput e § 4º, e 238, § 5º, ambos da CLT.
«Discute-se, no caso, o direito do ferroviário maquinista ao intervalo intrajornada previsto no CLT, art. 71, § 4º e a compatibilidade com o CLT, art. 238, § 5º. A SDI-I, em sessão realizada em 18/4/2013, em sua composição completa, por maioria, ao julgar o E-RR-65200-84.2007.5.03.0038, Redator Designado Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, adotou o entendimento de que não há incompatibilidade entre os artigos 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT, concluindo que o maquinista ferroviário tem direito ao pagamento, como hora extra, do período correspondente ao intervalo intrajornada, bem como ao respectivo adicional, na forma do CLT, art. 71, § 4º e da Súmula 437/TST item I, do TST, pois o intervalo para refeição, nesse caso, é usufruído no local de trabalho, constituindo tempo à disposição do empregador. Por outro lado, cabe destacar que a matéria foi pacificada nesta Corte por meio da Súmula 446/TST in verbis: «MAQUINISTA FERROVIÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL OU TOTAL. HORAS EXTRAS DEVIDAS. COMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 71, § 4º, E 238, § 5º, DA CLT. Res. 193/2013, DEJT divulgado em 13, 16 e 17.12.2013. A garantia ao intervalo intrajornada, prevista no CLT, art. 71, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da categoria ' c' (equipagem de trem em geral), não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT. Desse modo, o Regional, ao manter indeferimento do pedido de horas extras intervalares, violou o CLT, art. 71, § 4º. ... ()
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156 - TJSP. Seguridade social. seguridade social. seguridade social. acidente do trabalho. benefício. embargos à execução. impossibilidade de cumulação entre auxílio- acidente e aposentadoria por tempo de contribuição. embargos julgados procedentes, limitando o cálculo das parcelas atrasadas até o dia anterior da aposentadoria. inadmissibilidade, pois, embora as decisões proferidas na fase de conhecimento não tenham sido claras a respeito da questão, o conjunto probatório aponta para a eclosão da moléstia em período anterior à vigência da lei 9528/97. circunstância que garante o caráter vitalício do benefício. recurso provido para afastar a homologação da conta, devendo outra ser elaborada, para tanto, utilizando- se os salários de contribuição constantes no demonstrativo do inss, nestes autos, mas, incluindo- se parcelas atrasadas do auxílio acidente mesmo após a data de implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, com observação quanto á sucumbência parcial.
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157 - STJ. ação rescisória. Decisão monocrática rescindenda do STJ que deu parcial provimento ao Resp1.636.574 apenas para determinar a devolução de valores. Ação rescisória que pretende discutir reconhecimento de tempo de serviço rural para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Pretensão de rescindir decisum que não analisou o objeto da presente ação rescisória. Incompetência do STJ. Remessa ao tribunal competente. Determinação de emenda da inicial.
1 - Cuida-se de Ação Rescisória com o intuito de rescindir decisão da Ministra Regina Helena Costa, que deu parcial provimento ao Recurso Especial do INSS, «para determinar a devolução dos valores percebidos por força da tutela antecipada revogada (e/STJ, fl. 20), em Ação Ordinária de reconhecimento de tempo de serviço rural para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço. ... ()
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158 - TJSP. Apelação Cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Transporte Aéreo. Cancelamento de voo. Reacomodação em outro voo 5 horas depois do originalmente contratado. Perda de compromisso alegado. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da ré. A realocação da passageira aconteceu em tempo razoável. Inexistência de alegação e prova de que houvesse voo para o Aeroporto de Congonhas antes do que lhe foi oferecido. Assistência material cumprida conforme disposição da Resolução 141 da ANAC, art. 14. Danos morais que não se fazem comprovados «in re ipsa, conforme jurisprudência E. STJ. Agenda de trabalho não legível e, que não traduz, se os pacientes têm na profissional vínculo de confiança a seu trabalho, que não houve reagendamento. Danos materiais não reconhecidos na prova produzida. Recurso provido para julgar improcedente a ação, nos termos da fundamentação
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159 - TJSP. Seguridade social. Acidente do trabalho. Benefício. Auxílio-acidente. Acidente típico. Amputação da falange distal do terceiro dedo da mão direita. Diminuição parcial e permanente da capacidade profissional. Auxílio-acidente de 50% sobre o salário-de-benefício e não do salário-de-contribuição, devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Possibilidade de cumulação de auxílioacidente com aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que comprovado que o fato gerador ocorreu antes da entrada em vigor da Lei 9528/97. Valores em atraso que deverão ser atualizados na forma do Lei 8213/1991, art. 41. Recurso oficial parcialmente provido.
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160 - TJSP. Apelação. Cobrança c/c arbitramento. Honorários advocatícios contratuais. Prestação parcial do serviço. Destituição da advogada em fase de instrução de reclamação trabalhista, na qual houve celebração de acordo após cerca de um mês da revogação do mandato. Verba devida proporcionalmente à atividade efetivamente realizada. Arbitramento estabelecido em 20% sobre o proveito econômico obtido pela parte, levando-se em consideração o trabalho efetivamente realizado, em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, zelo profissional, lugar, natureza e importância da causa, além do tempo despendido, considerando as questões levantadas pelas partes e as demais peculiaridades do caso concreto. Sentença mantida. Recurso improvido
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161 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Intervalo intrajornada. Redução mediante norma coletiva autorizada pela Portaria 42/2007 do Ministério do Trabalho e emprego. Invalidade. Concessão parcial. Natureza jurídica.
«Na hipótese dos autos, o Regional concluiu pela invalidade da norma coletiva que autorizou a redução do tempo destinado ao intervalo intrajornada, visto que o teor da Portaria 42/2007 do Ministério do Trabalho e Emprego ficou prejudicado pela nova redação conferida à citada Orientação Jurisprudencial 342 em 16/11/2009. Assim, verifica-se que o entendimento da Corte a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 437/TST item II, do TST, cujo teor encontra-se redigido nos seguintes termos: «É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (CLT, art. 71 e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. Dessa forma, abolido parte do intervalo destinado ao repouso e à alimentação do empregado, deve ser pago a ele, como extra, todo o período mínimo assegurado por lei, com adicional de horas extraordinárias, e não apenas o período remanescente. Ademais, encontra-se pacificado, no âmbito desta Corte, nos termos da Orientação Jurisprudencial 354/SDI-I.desta Corte, convertida na Súmula 437/TST item III, o entendimento de que a parcela paga a esse título possui natureza salarial, repercutindo, portanto, no cálculo das demais verbas salariais. ... ()
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162 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TEMPO DE PERMANÊNCIA DENTRO DA EMPRESA. MINUTOS RESIDUAIS. TRAJETO INTERNO. SÚMULAS 366 E 429/TST. REDUÇÃO DOS MINUTOS RESIDUAIS POR NORMA COLETIVA. IMPOSIBILIDADE. CONTRATO DE TRABALHO FINDADO ANTES DA EDIÇÃO DA RFORMA TRABALHISTA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O TRT
reformou a sentença ao concluir que « à luz da decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO (Tema de Repercussão Geral 1.046) e das convenções coletivas de trabalho aplicáveis ao contrato de trabalho, que as atividades realizadas pelo reclamante até o registro do ponto de trabalho acima mencionadas se afiguram como de conveniência do trabalhador e, portanto, não se incluem na jornada de trabalho para fins de pagamento dos minutos residuais como extraordinários . Todavia, consoante a moldura fática delineada na própria decisão regional, infere-se que o tempo de permanência do Obreiro na empresa, fora da efetiva jornada de trabalho, de fato correspondia a tempo à disposição da Empregadora. Isso porque decorria da necessidade de deslocamento do Empregado entre a portaria da empresa e o posto de trabalho (trajeto interno) e não para a realização de atividades particulares ou da conveniência daquele. Desta forma, estando a decisão regional em dissonância com o entendimento desta Corte Superior, o recurso de revista merece conhecimento por contrariedade às Súmula 366/TST e Súmula 429/TST. Além disso, o princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos têm real poder de criar norma jurídica (com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normatividade heterônoma estatal. Tal poder excepcional conferido pela ordem jurídica aos sujeitos coletivos trabalhistas (CF/88, art. 7º, XXVI) desponta, certamente, como a mais notável característica do Direito Coletivo do Trabalho - circunstância que, além de tudo, influencia a estruturação mais democrática e inclusiva do conjunto da sociedade, tal como objetivado pela Constituição (art. 1º, II e III, 3º, I e IV, da CF/88). De outro lado, não obstante a Constituição da República confira à negociação coletiva amplos poderes, não se trata jamais de um superpoder da sociedade civil, apto a desconsiderar, objetivamente, os princípios humanísticos e sociais da própria CF/88, ou de, inusitadamente, rebaixar ou negligenciar o patamar de direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas que sejam imperativamente fixados pela ordem jurídica do País. Desse modo, embora extensas as perspectivas de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, tais possiblidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à criatividade jurídica na negociação coletiva trabalhista. Neste ponto, desponta como instrumento imprescindível para avaliação das possibilidades e limites jurídicos da negociação coletiva o princípio da adequação setorial negociada, por meio do qual as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no CLT, art. 611-A -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus, I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras, da CF/88, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é «Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente « -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa (note-se que a imperatividade da ordem jurídica heterônoma estatal trabalhista constitui a regra geral prevalecente no Direito Brasileiro), ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. Nesse sentido, não cabe à negociação coletiva diminuir ou suprimir direito trabalhista estabelecido por regra estatal imperativa sem ressalvas. Saliente-se, ademais, que a circunstância de o direito trabalhista ter caráter patrimonial é irrelevante para considerá-lo disponível, pois tal concepção alarga em demasia a tese inserida no tema 1046 do STF e praticamente faz letra morta dos direitos inseridos no art. 7º, I ao XXXIV, da CF/88- muitos deles de natureza eminentemente /financeira/patrimonial. Ampliar dessa maneira a desregulamentação e/ou a flexibilização trabalhista, mesmo que por negociação coletiva, é esvair o conteúdo humanista e social imperativo, da CF/88 de 1988. Para avaliar a questão, primeiramente é preciso destacar que o ordenamento jurídico brasileiro adota, como regra geral, o critério do tempo à disposição para o computo da jornada de trabalho no País (CLT, art. 4º, caput). Assim, considera-se como componente da jornada de trabalho o tempo à disposição do empregador no centro de trabalho, independentemente de ocorrer ou não efetiva prestação de serviços. Isto é, a partir do momento em que o empregado ingressa no estabelecimento da empresa, encontra-se à disposição do empregador, passando desde já a se submeter ao poder hierárquico e ao regulamento da empresa.Atente-se que, no bloco do tempo à disposição, o Direito brasileiro engloba ainda dois lapsos temporais específicos: o período necessário de deslocamento interno, entre a portaria da empresa e o local de trabalho (Súmula 429/TST), ao lado do tempo residual constante de cartão de ponto (Súmula 366/TST). O tempo residual à disposição do empregador consiste nos momentos anteriores e posteriores à efetiva prestação de serviços, nos quais o trabalhador aguarda a marcação de ponto, mas já ingressou na planta empresarial - submetendo-se, portanto, ao poder diretivo empresarial. A regulação desse lapso temporal, originalmente, foi realizada pela prática jurisprudencial, OJ 23 da SDI-1/TST, de 1996 (hoje Súmula 366). Anos depois, tornou-se expressa no CLT, art. 58, § 1º, após a inserção feita pela Lei 10.243/2001: «§ 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Observe-se que desde a vigência da Lei 10.243/2001 (Diário Oficial de 20.6.2001), a regra do tempo residual à disposição tornou-se imperativa, deixando de ser mera construção extensiva da interpretação jurisprudencial. Em consequência, tornaram-se inválidos dispositivos de convenções ou acordos coletivos de trabalho que eliminem o direito trabalhista ou estabeleçam regra menos favorável (como o elastecimento do limite de cinco minutos no início e no fim da jornada fixados na lei, ou dez minutos no total). Nesta linha, a OJ 372, SDI-I/TST, editada em dezembro de 2008 (que, em 2014, foi convertida na Súmula 449/TST). É certo que a Lei 13.467/2017 abriu seara flexibilizadora, via negociação coletiva trabalhista, nesse aspecto, por meio do novo art. 611-A, caput e, I, CLT. Na mesma direção, a Lei da Reforma Trabalhista também procurou excluir lapsos temporais anteriormente tidos como integrantes do conceito de tempo à disposição do empregador, conforme o disposto no novo § 2º do CLT, art. 4º. Adverte-se que, em qualquer caso, será imprescindível que o aplicador do Direito lance mão do princípio do contrato realidade para averiguar eventual situação de efetiva disponibilidade do trabalhador perante o seu empregador, ainda que em hipótese teoricamente passível de subsunção à regra do § 2º do CLT, art. 4º. A despeito disso, é inegável que, antes do expresso permissivo jurídico heterônomo a respeito da matéria, decorrente da Lei 13.467/2017, prevalece a natureza indisponível do direito, consagrada no art. 58, § 1º da CLT e pela pacífica jurisprudência desta Corte (Súmula 366/TST e Súmula 449/TST). Convém destacar, aliás, que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633 (tema 1046), asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores. Na «tabela que sintetiza os principais julgados do TST e do STF, mencionada pelo Ministro Gilmar Mendes em seu voto, a Suprema Corte menciona e ratifica a jurisprudência pacífica desta Corte de que as regras que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas. Nesse contexto, considerada a imperatividade da legislação trabalhista a respeito do tempo residual à disposição (CLT, art. 58, § 1º), bem como a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria (Súmula 366/TST e Súmula 449/TST), deve ser considerada inválida a norma coletiva que aumenta o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras (salientando-se que, no caso concreto, a situação fático jurídica é anterior à Lei 13.467/2017, quando, de fato, sequer existia qualquer expresso permissivo jurídico heterônomo a autorizar a incidência da criatividade normativa negocial). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, III e IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.... ()
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163 - TJSP. Agravo de instrumento - Ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres - Decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita ao autor e fixou honorários periciais em R$15.000,00 - Insurgência do autor - Acolhimento parcial - Justiça gratuita - Afastamento - Documentos acostados ao feito que não permitem concluir que o agravante faz jus ao benefício - Agravante que encontra-se no exercício regular da atividade empresarial além de possuir outra empresa - Recolhimento das custas no momento da interposição do recurso - Ato incompatível com o pedido de concessão da justiça gratuita - Honorários periciais - Insurgência das partes quanto ao valor pleiteado pelo perito - Redução pela juíza de primeiro grau sem qualquer objeção do perito - Valor arbitrado em primeira instância que ainda releva-se elevado - Trabalho que ficará circunscrito à análise documental e que não demandará tempo excessivo ou dificuldade extraordinária - Redução, nesta instância, para R$ 11.000,00 - Agravante que não demonstrou que o valor fixado seja exorbitante ou desproporcional - Valor que, em tese, remunera de forma digna o profissional diante do trabalho realizado - Decisão parcialmente reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
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164 - TRT9. Jornada de trabalho. Intervalo intrajornada. Concessão parcial. Horas extras. Considerações sobre o tema. CLT, art. 71, § 4º. Enunciado 85/TST. CF/88, art. 7º, XVI.
«... A condenação respeitante aos intervalos intrajornadas (CLT, art. 71, § 4º) consiste em pagamento como extra do tempo de descanso suprimido (hora extra cheia, e não apenas o adicional). Doutrina de Sergio Pinto Martins é elucidativa: «Ao especificar a lei que o período de intervalo não concedido será remunerado com um acréscimo de 50%, não se utiliza apenas do adicional, como se verifica na orientação do Enunciado 85/TST, até porque a hipótese não é de regime de compensação, mas todo o período deverá ser remunerado como extra. O período correspondente ao intervalo não concedido não está pago pelo empregador, daí mais uma razão para se pagar todo o período e mais o adicional, e não apenas o adicional. Aliás, o inc. XVI do art. 7º dá a entender que se remunera o período extraordinário com acréscimo de 50%, não se pagando apenas adicional. (MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT. SP: Atlas, 1998. p. 138.). Também neste sentido, Mauricio Godinho Delgado esclarece: «Não se trata de remunerar o tempo não fruído de intervalo através do simples adicional de horas extras. A lei é clara, tendo criado, sem dúvida, a figura das horas extras fictas. (Ob. cit. p. 907.). Bem por isso, também, respeitosamente ao primeiro grau, não se cogita de imprimir natureza indenizatória à verba, podendo-se então afirmar que esta remuneração integra os salários para os fins de reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salários, férias e FGTS. ... (Juiz Luiz Eduardo Gunter).... ()
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165 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO TOTAL. BANCO DO BRASIL. DIFERENÇAS SALARIAIS PELO REENQUADRAMENTO. INTERSTÍCIOS. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. A decisão recorrida está em consonância com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a alteração decorrente de ato único do empregador quanto aos interstícios (parcela não assegurada por preceito de lei), se sujeita à prescrição total, na forma da primeira parte da Súmula 294/TST. Precedentes desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . PRESCRIÇÃO PARCIAL. BANCO DO BRASIL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR E, POSTERIORMENTE, EM NORMA COLETIVA. BENEFÍCIO SEM PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO POSTERIOR. A controvérsia recai sobre a prescrição aplicável à pretensão autoral de percepção de diferenças salariais decorrentes da supressão do adicional por tempo de serviço (anuênios). A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo E-ED-RR-428300-60.2007-5.12.0014, em acórdão da lavra do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado no DEJT 17/10/2014, entendeu que, se os anuênios criados por meio de norma regulamentar passaram a ser estipulados em acordo coletivo de trabalho, a sua supressão posterior em razão da não inclusão da parcela em norma coletiva subsequente não configura alteração do pactuado, mas descumprimento do pactuado, conforme consta da seguinte ementa: « RECURSO DE EMBARGOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. PARCELA QUE SE INCORPOROU AO CONTRATO DE TRABALHO. Os anuênios pagos aos funcionários do Banco do Brasil, quando pagos originalmente por força de norma regulamentar e que foi incluída, posteriormente, em acordo coletivo, para ser suprimida, retrata pedido sobre o qual não se aplica a prescrição total da pretensão, pois retrata parcela que já se incorporou ao patrimônio do reclamante e que não poderia, simplesmente, ser excluído pela sua não inclusão nos acordos coletivos posteriores. O caso retrata descumprimento do pactuado, não sendo possível que benefício previsto em norma regulamentar se considere suprimido apenas por não ser renovado nos acordos coletivos posteriores. Assim sendo, inaplicável a Súmula 294/TST, com o fim de se considerar que houve prescrição total da prestação, mas em lesão de trato de sucessivo, que se renova a cada mês que o empregado deixa de receber a parcela, pela declaração da prescrição parcial da pretensão. Embargos conhecidos e providos (E-ED-RR - 428300-60.2007.5.12.0014. Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, data de julgamento: 9/10/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 17/10/2014). No entendimento da Subseção, o direito criado por meio de norma regulamentar e incorporado em norma coletiva posterior aderiu ao contrato de trabalho dos empregados, não podendo o banco excluir a parcela posteriormente. Na sessão do dia 24/9/2015, a SBDI-1 voltou a debater a questão e, por maioria, decidiu que, nos casos em que os anuênios foram instituídos por meio de regulamento interno do reclamado e, posteriormente, incorporado e suprimido por negociação coletiva, aplica-se a prescrição parcial à pretensão de diferenças de anuênios, por se tratar de descumprimento do pactuado, e não de ato único do empregador, já que o benefício se incorporou ao contrato de trabalho do empregado, o que repele a incidência do entendimento da Súmula 294/STJ. Nesse contexto, é inaplicável a Súmula 294/TST, não se podendo, a partir desse entendimento da SBDI-1, considerar ter havido a prescrição total da prestação, pois se trata de lesão de trato sucessivo, que se renova a cada mês, decorrente do descumprimento de cláusula regulamentar incorporada ao contrato de trabalho do autor, nos termos do CLT, art. 468. Recurso de revista conhecido e provido.
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166 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST . CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DE RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 2. TEMPO DE ESPERA. 3. HORAS EXTRAS. IRREGULARIDADES NAS COMISSÕES PAGAS. INVALIDADE DA FORMA DE REMUNERAÇÃO POR COMISSÕES ADOTADA. CLT, art. 235-G NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 340/TST. 4. INTERVALO INTERJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. MATÉRIA FÁTICA. CLT, art. 66 E SÚMULA 126/TST. 5. MOTORISTA. DURAÇÃO DO TRABALHO. VIAGEM «BATE-VOLTA CONSIDERADA COMO JORNADA ÚNICA. TEMPO DE ESPERA. LAPSO TEMPORAL DESTINADO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. 6. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que o CLT, art. 66 estabelece o intervalo mínimo de onze horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho. Embora o desrespeito pelo empregador a essa norma de conteúdo imperativo acarrete a penalidade prevista no CLT, art. 75, é inconteste o prejuízo do empregado pela não fruição desse período mínimo de descanso, necessário não apenas para a sua saúde e segurança, mas para assegurar a sua integração com a família e comunidade, dado o caráter protetivo da norma. É certo que a não concessão do intervalo intrajornada gera direito ao trabalhador de sua remuneração como hora extraordinária, de acordo com a disposição contida no § 4º do CLT, art. 71. Assim, tomando-se como parâmetro o disposto na Súmula 110/TST e no CLT, art. 71, § 4º, conclui-se que as situações de desrespeito ao intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas de trabalho ensejam a recomposição do prejuízo causado ao obreiro, remunerando-o com horas extraordinárias, quando não observado o intervalo interjornada estabelecido no CLT, art. 66. Destaque-se que a parcela deferida em razão do desrespeito ao intervalo intrajornada possui natureza jurídica salarial . Ademais, entender de forma diversa da adotada pelo Tribunal Regional - no sentido da fruição do intervalo interjornada - implicaria, necessariamente, revolvimento de fatos e provas, inadmissível nesta instância de natureza extraordinária, diante do óbice da Súmula 126/TST. Harmonizando-se a decisão regional com a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, incide como óbice ao conhecimento do recurso de revista o teor da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/ 2017. HORAS EXTRAS. APURAÇÃO PELO MÓDULO MENSAL DE 220 HORAS PREVISTO NA NORMA COLETIVA. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESRESPEITO AO PACTUADO EM NORMA COLETIVA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS DA JORNADA. EXCLUSÃO DO TEMPO DE ESPERA DA JORNADA DE TRABALHO DO EMPREGADO . O banco de horas somente existe para o Direito caso atenda à sua estrita tipicidade legal, após aprovado por negociação coletiva, uma vez que, na qualidade de figura desfavorável, não pode sofrer interpretação extensiva. O CLT, art. 59, desde janeiro de 1998, fixou indisfarçável marco diferenciador na evolução sociojurídica do regime compensatório no País, por eliminar a reciprocidade de vantagens que a clássica figura de compensação de jornada equilibradamente sempre propiciara às partes contratuais. De fato, o regime flexibilizatório clássico - anterior à Lei 9.601/98, portanto - trazia consigo instigante dubiedade que certamente justificava seu prestígio no cotidiano trabalhista e no estuário normativo, da CF/88: é que o mecanismo, quando manejado com prudência e em extensão ponderada, tendia a favorecer não somente ao empregador, mas, também, de modo incontestável, ao próprio empregado. As vantagens que o regime flexibilizatório conferia ao empregador já eram, na época, óbvias, propiciando a realização de adequações tópicas e circunstanciais no horário laborativo dos obreiros no contexto da empresa, elevando, com isso, a produtividade do trabalho. Contudo o regime flexibilizatório clássico propiciava igualmente indubitáveis vantagens também para o empregado. Efetivamente, quando utilizado em extensão ponderada, este mecanismo permitia a concentração mais racional do tempo do obreiro nas atividades laborativas, alargando-lhe, em contrapartida, o tempo para livre disponibilidade pessoal, sem prejuízo às cautelas recomendáveis no tocante à saúde e segurança laborais. Note-se um aspecto de suma relevância: a extensão na utilização do mecanismo compensatório é que autoriza se preservar (ou não) seu impacto favorável ao trabalhador. Sendo manejado em extensão temporal excessiva, pode provocar danos à saúde e segurança laborais; sendo manejado em extensão temporal ponderada, não propicia esse tipo de malefício, alargando, ao revés, o tempo de disponibilidade pessoal do obreiro. Assim, a jornada de trabalho não pode ultrapassar o montante de duas horas suplementares ao dia ou, sendo a jornada inferior a 8 horas, o teto global de 10 horas diárias. No caso concreto, o Tribunal Regional, amparado no conjunto fático probatório produzido nos autos, reconheceu que, a despeito da existência de acordo de compensação de jornada, restou inequívoca a ausência de efetiva compensação, em razão da jornada extenuante praticada pelo Empregado, em desrespeito à norma reguladora (art. 59, §§ 2º e 3º, da CLT). A Corte de origem constatou que « a prova produzida demonstra que o reclamante estava submetido a jornada consideravelmente superior, chegando a permanecer 35 (trinta e cinco) horas contínuas à disposição da empresa quando somados o tempo de efetiva direção e o tempo de espera para carregamento « - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST. Nesse contexto, concluiu que, « considerando a jornada excessiva à qual o reclamante foi submetido, entendo que, como desnaturado o acordo de compensação de jornada previsto nas CCT, deve a apuração das horas extras considerar como extras as horas trabalhadas após a 8ª diária e 44ª semanal «. Verifica-se, portanto, que, apesar de conter previsão em norma coletiva regulando o sistema de banco de horas adotado, foi ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias, inclusive com desrespeito ao intervalo mínimo de 11 horas para descanso entre as jornadas de trabalho, descumprindo-se, assim, um dos requisitos fixados para a adoção do regime de banco de horas, nos termos do CLT, art. 59, § 2º. Por outro lado, considerando-se o volume desarrazoado de horas extras prestadas pelo Obreiro - premissa fática assentada pelo TRT -, de fato, não se vislumbra qualquer possibilidade da efetiva compensação de jornadas. Nesse contexto, descumpridos pelo empregador os requisitos fixados para a adoção do regime de banco de horas, nos termos do CLT, art. 59, § 2º, não há, realmente, como reputá-lo válido. Frise-se que as situações de desrespeito à regularidade do banco de horas conduzem à automática sobrerremuneração das horas diárias em excesso, como se fossem efetivas horas extras. Recurso de revista não conhecido.... ()
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167 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
Considerando a existência de questão nova em torno da aplicação das alterações trazidas pela Lei 13.467/2017 e em virtude de estar essa matéria (aplicação da reforma trabalhista aos contratos anteriores à lei) pendente de uniformização pelo Pleno deste Tribunal Superior, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. NÃO CONHECIMENTO. Cinge-se a controvérsia ao exame quanto à possibilidade de incidência da nova redação do CLT, art. 71, § 4º, conferida pela Lei 13.467/2017, aos contratos já em vigor quando à época de sua vigência. Sob a égide da Lei 8.923/1994, esta Corte Superior firmou o entendimento, consubstanciado na Súmula 437, no sentido de que a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas dos minutos faltantes, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Como se vê, à luz do referido verbete sumular, a parcela em foco ostentava natureza salarial. Com a vigência da Lei 13.467/2017, o pagamento do intervalo intrajornada não concedido ou concedido parcialmente passou a ter natureza indenizatória e a limitar-se ao período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração normal de trabalho, conforme estabelece a nova redação do CLT, art. 71, § 4º. Com efeito, o art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Ou seja, o princípio da irretroatividade da lei, previsto no citado dispositivo, estabelece que a lei vale para o futuro, ainda que de eficácia imediata. Trata-se, portanto, da consagração de princípio de direito intertemporal consubstanciado no brocardo tempus regit actum, prevista no CF/88, art. 5º, XXXVI. Nessa conjuntura, tem-se que as normas de direito material são aplicadas imediatamente, razão pela qual não há falar em direito adquirido. Dessa forma, em relação ao período contratual anterior à vigência do reportado diploma legal, que se deu em 11.11.2017, subsistem os ditames da Súmula 437. Para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, no tópico, para manter a aplicação da Súmula 437 até o dia 10.11.2017 e, em relação ao período contratual posterior a 11.11.2017, determinar a incidência das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, art. 71. Nesse contexto, não há falar em desrespeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, nem à coisa julgada, previstos no CF/88, art. 5º, XXXVI, tampouco em ofensa ao seu art. 7º, VI, pois referida decisão regional está em consonância com as alterações trazidas pela Lei 13.467/2017 e com o entendimento que vem se firmando nesta Corte Superior. No mesmo sentido, não se vislumbra ofensa ao art. 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, uma vez que a decisão regional aplicou a referida Lei da Reforma Trabalhista, respeitando a sua vigência ao contrato em curso, assim como preconiza o caput do reportado dispositivo. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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168 - TJSP. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - PRAIA GRANDE - GUARDA CIVIL - PRETENSÃO AO RECÁLCULO DAS HORAS EXTRAS SOBRE A REMUNERAÇÃO E NÃO APENAS O SALÁRIO-BASE, INCORPORADAS AS GRATIFICAÇÕES DE JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO (RET), DE ATIVIDADE DE PRODUTIVIDADE (GAP) E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO -
Sentença de parcial procedência, para determinar o recálculo dos Plantões/Escalas Extras, tendo como base de cálculo a remuneração (o salário base e as verbas salariais, de caráter permanente). ... ()
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169 - TJSP. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DIREITO ADMINISTRATIVO. CERTIDÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS.
Pretensão do autor à averbação de tempo de serviço relativo ao exercício de labor no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Anexos, no Município de Redenção da Serra/SP, de 09.01.1980 a 28.06.1985; retificação da certidão para fins de averbação do tempo de contribuição relativo ao período de 01/1999 a 04/2004; averbação do período de 27.04.2004 a 01.07.2021 e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, desde o requerimento administrativo ocorrido em 27.08.2021. ... ()
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170 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA.
O Regional, ao examinar o contexto fático probatório delineado nos autos, consignou que autor não comprovou que despendia de cinco a dez minutos em fila para registro do ponto, visto que a prova oral foi inconclusiva. No caso, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações indicadas, pois a pretensão recursalestá frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático probatório, atraindo a incidência daSúmula 126do TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST firmou-se no sentido de que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. HORASEXTRAS.HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 90/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional destacou que «[...] quando o reclamante laborava no turno com início da jornada às 07:00h ele poderia utilizar na ida transporte público em parte do trajeto, faltando o total de 2,5km (1km até o embarque mais 1,5km até o desembarque) do percurso sem transporte. Quando o reclamante laborava no turno com início da jornada às 15h20min ele também poderia utilizar transporte público até o trevo do Conjunto COHAB Linha 08 - a 2,5 km da frente de trabalho. [...]Assim, tenho que no percurso de ida ao trabalho nos turnos com início às 07:00 e às 15:20, o trecho não alcançado pelo transporte público era de 2,5km, razão pela qual limito o tempo in itinere nestes percursos a 10 minutos. Esclareço que o tempo de retorno fica mantido ante a ausência de prova de transporte publico em horário compatível até mesmo em parte do trajeto «. Assim, para concluir pela inexistência de transportes públicos na região, nos termos em que pretende o demandante, esta Corte Superior teria de perscrutar as provas coligidas, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST firmou-se no sentido de que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. TRABALHO AOS DOMINGOS. CARTÕES DE PONTO DEMONSTRAM QUE HOUVE FOLGA COMPENSATÓRIA. SÚMULA 146/TST . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O reclamante afirma que «o entendimento do Regional no sentido de que quando o autor laborou aos domingos, gozou de folga compensatória na semana ofende expressamente a Súmula 146/TST, pois não houve a folga compensatória". Alega que não há nos cartões de ponto informação acerca da compensação do trabalho habitualmente prestado aos domingos. No caso, o Regional negou provimento à pretensão do reclamante ao pagamento em dobro em razão do labor habitual aos domingos, sob o fundamento de que os controles de ponto demonstraram que «quando o autor laborou aos domingos, gozou de folga compensatória na semana". A pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula126do TST. Agravo de instrumento não provido. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. REAJUSTES SALARIAIS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA DA REAL EMPREGADORA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No aspecto, o recurso de revista obstaculizado está mal aparelhado. Isso porque a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, nos termos do artigo896, §1º-A, II, da CLT. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST firmou-se no sentido de que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA EMPRESA DE MINERAÇÃO ESPERANÇA S/A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DISTINGUISHING . AUSENTE A ADERÊNCIA ESTRITA À DECISÃO DO STF NOTEMA 725DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958.252. SUBORDINAÇÃO DIRETA DO TRABALHADOR À EMPRESA TOMADORA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Contudo, havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços ou outro motivo ensejador de fraude na terceirização, há como se reconhecer o vínculo direto com a contratante. Nessas hipóteses, o próprio STF não reconhece aderência estrita da causa às teses vinculantes supramencionadas. É o que se depreende dos seguintes precedentes: ARE 1397478, de relatoria do Min. Gilmar Mendes (DJE de 16/11/2022) e Rcl 50032/SP, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski (DJE de 03/11/2021). É o caso dos autos. No caso concreto, a Corte de Origem consignou elementos que permitem identificar a existência de subordinação direta com a tomadora, ao registrar que «[...] a prova testemunhal demonstrou que o autor cumpria ordens diretas, indistintamente, de prepostos das reclamadas, evidenciando que a tomadora supervisionava os trabalhos e orientava o destino dos materiais transportados, dirigindo, de forma direta, o modo de prestação dos serviços [...] presente a subordinação jurídica". Essa ilação não é susceptível de revolvimento na presente fase da marcha recursal (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento não provido. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 12X36. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DA TOMADORA. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal regional entendeu que devem ser aplicadas ao contrato de trabalho do reclamante as disposições previstas no instrumento coletivo da tomadora de serviços, já que esta é a real empregadora, considerando a terceirização ilícita constatada. No caso, a norma coletiva não garante o elastecimento da jornada de trabalho de seis horas a ser cumprida em turnos de revezamento. Esta Corte entende que, uma vez constada a ilicitude da terceirização, com o reconhecimento de vínculo entre o trabalhador e a empresa tomadora de serviços, devem incidir, como consequência lógica, as normas coletivas da tomadora. Há precedentes. Agravo de instrumento não provido . SUPRESSÃO DO INTERVALO INTERSEMANAL E INTERJORNADA. HORAS EXTRAS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, ao examinar as provas produzidas nos autos, afirmou com clareza que «o autor se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia quanto ao desrespeito do intervalo intersemanal de 35 horas, correspondente à soma do intervalo de 11 horas consecutivas entre duas jornadas (CLT, art. 66) com o descanso semanal de 24 horas consecutivas (CLT, art. 67)". Logo, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula126do TST. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. SÚMULA 60/TST, II. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso concreto, a Turma regional decidiu que «ainda que o labor tenha inicio após às 22h, perpassando primordialmente no horário noturno, será devido o adicional também sobre as horas laboradas a partir das 05 horas da manhã, bem como a redução ficta da hora. A medida visa a compensar o empregado pelo desgaste físico sofrido em razão da inversão do seu relógio biológico, na medida em que o labor nessas condições é mais desgastante". O acórdão regional está em plena harmonia com a jurisprudência pacificada dessa Corte Superior no sentido de que, mesmo nas hipóteses de jornada mista, a exegese do art. 73, §§ 4º e 5º, da CLT, condizente com os princípios da proteção ao trabalhador e dignidade da pessoa humana, permite concluir que o trabalho executado durante o dia em continuidade ao trabalho majoritariamente prestado no período noturno deve ser remunerado com a incidência do adicional noturno. Há precedentes da SDI-I. Agravo de instrumento não provido. ABONO. PARCELA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Alega a reclamada que a norma coletiva na qual o Regional embasou sua decisão não previu o pagamento do abono pretendido pelo reclamante. Afirma que a cláusula apontada (8ª do ACT 2013/2014) refere-se ao mero adicional de crédito no benefício de alimentação. O Regional, ao examinar os instrumentos coletivos juntados nos autos, decidiu que o reclamante possuía direito ao benefício previsto na Cláusula 8ª, § 6º, do ACT 2013/2014. Decidiu também que o «acórdão deferiu a parcela pleiteada pelo autor nos exatos moldes previstos no ACT da categoria (e de acordo Cláusula 8ª, §6º do ACT 2013/2014) com os limites do pedido (item «S da exordial). É irrelevante a divergência de nomenclatura dada à parcela pelo autor (abono) e pela ré (adicional de crédito no cartão alimentação), sendo certo que a decisão encontra-se nos limites do pedido". Logo, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas documentais coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula126do TST. Agravo de instrumento não provido. PLR 2014. REQUISITOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamada alega que a interpretação atribuída pelo Regional aos documentos que tratam do tema viola o CLT, art. 818 e 373, II, do CPC, pois se mostrou equivocada. Extrai-se do acórdão regional que a reclamada não comprovou o não alcance das metas estabelecidas. Em resposta aos embargos declaratórios opostos, o Regional acrescentou que «o documento apontado pela embargante e denominado de «Demonstrativo EBITDA Consolidado 2014 (ID 7f371f6) não é suficiente, por si só, para demonstrar o descumprimento dos requisitos fixados nos instrumentos instituidores da PLR para o ano de 2014". Para esta Corte Superior decidir se, de fato, foi comprovada a ausência de resultados no exercício do ano de 2014, teria de reapreciar o quadro probatório delineado nos autos, procedimento vedado pela Súmula126do TST. Agravo de instrumento não provido. MULTAS CONVENCIONAIS. ART. 5º, II, DA CF. VIOLAÇÃO REFLEXA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica afronta direta e literal ao CF/88, art. 5º, II, nos termos do CLT, art. 896, c. A apontada infringência implica prévia análise da legislação infraconstitucional que rege a matéria, a fim de que se possa, em momento posterior, apurar eventual violação ao seu comando. Portanto, a ofensa ao princípio da legalidade, como regra, não se dá de forma literal e direta, podendo acontecer, em última análise, de maneira apenas reflexa. A apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA AO FINAL DA JORNADA. SÚMULA 366/TST. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso presente, o Regional condenou a reclamada ao pagamento de 15 minutos diários, como horas extras, em razão do tempo de espera de transporte ao final da jornada, porquanto ficou comprovado que o reclamante «esperava de 15 a 20 minutos no ônibus esperando os retardatários". Ademais, consignou o acórdão regional que não havia meio de transporte público disponível para se deslocar no retorno do trabalho. Diante disso, o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. O acórdão regional está de acordo com o entendimento desta Corte no sentido de que deve ser remunerado como labor extraordinário o tempo não tolerado pela Súmula366do TST, durante os quais o reclamante, no início ou no final da jornada normal, esteve à disposição da empresa para fins de troca de uniforme, higiene, alimentação troca de turno, período à espera do transporte fornecido pela empresa entre outras atividades. Agravo de instrumento não provido.... ()
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171 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ITAPERUNA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DAS GRATIFICAÇÕES «DE ATIVIDADE E «PELA EXECUÇÃO DE TRABALHO TÉCNICO OU CIENTÍFICO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITAPERUNA.
1.Cuida-se de demanda em que o autor, servidor público vinculado ao Município de Itaperuna, alega que o cálculo do adicional de tempo de serviço, realizado pela administração, não incluiu os adicionais de execução de trabalho técnico e adicional de atividade, integrantes do seu cargo, em razão do caráter genérico, desrespeitando a legislação municipal. ... ()
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172 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA - AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - TEMA 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento do RE Acórdão/STF (Tema de Repercussão Geral 1.143), fixou a tese no sentido de que « a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento «. A parcela postulada na presente ação é regulamentada no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, evidenciando, portanto, o caráter iminentemente administrativo da causa petendi. A sentença de mérito, in casu, foi proferida em junho/2023, ao passo que a publicação da ata de julgamento do precedente citado alhures ocorreu apenas em 11/07/2023, situação que, conforme decidido pela Suprema Corte, prorroga a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar a demanda. Agravo interno não provido. FUNDAÇÃO CASA - AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIO . A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, que é no sentido de que o adicional por tempo de serviço (quinquênio e sexta-parte), previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devido aos servidores públicos estaduais, celetistas e estatutários, da Administração Pública direta, autarquias e fundações públicas. Adota-se, o teor restritivo do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo interno não provido .... ()
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173 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional. Financeiro. Piso salarial para os professores da educação básica. Pacto federativo e repartição de competência. Piso nacional para os professores da educação básica. Conceito de piso. Vencimento ou remuneração global. Riscos financeiro e orçamentário. Jornada de trabalho. Fixação do tempo mínimo para dedicação a atividades extraclasse em 1/3 da jornada. Lei 11.738/2008, art. 2º, §§ 1º e 4º, Lei 11.738/2008, art. 3º, «caput», II e III e Lei 11.738/2008, art. 8º. Constitucionalidade. Perda parcial de objeto.
«1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (Lei 11.738/2008, art. 3º e Lei 11.738/2008, art. 8º). ... ()
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174 - TJPE. Seguridade social. Direito processual civil. Apelação. Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Hipótese não verificada. Possibilidade de reabilitação para o trabalho. Auxílio-acidente. Redução parcial da atividade laboral. Possibilidade. Concessão. Recurso provido.
«- Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença de fls. 601/603 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca da Capital que, nos autos da Ação Acidentária de Aposentadoria por Invalidez ou Reabilitação Profissional, cumulado com pedido de manutenção de Benefício Auxílio-Doença em Sede de Antecipação de Tutela 0059028-04.2007.8.17.0001, julgou improcedente a presente Ação Acidentária, extinguindo o presente feito, com resolução de mérito ( CPC/1973, art. 269, I) e revogou o decisium concessivo da tutela antecipada às fls. 527/530.- Em suas razões recursais, a apelante sustenta que (i) é evidente a contradição entre a prova pericial e os exames trazidos aos autos, impondo-se, por isto, a renovação da prova com a realização de nova perícia judicial, por um terceiro; (ii) defende que não possui condições de retornar ao trabalho por tempo indeterminado, em função do acometimento das doenças evidenciadas através do CID10 M75.4, M75.3, M77, M77.1, G56.0, M53.1, M65, F41.2 (Síndorme do Impacto de ombros, periartrite calcárea de ombros, bursite crônica, tendinite, tenossinovite, cisto artro-sinovial radio-carpal bilateral refratárias); (iii) afirma que, não obstante a conclusão do perito oficial, no sentido de que se trata de doença reumática, não há que se afastar a concausalidade entre a doença profissional e a doença superveniente como reconhecem os médicos assistentes, estabelecendo-se o nexo de causalidade, na valoração da prova documental; (iv) pugna pela concessão da aposentadoria por invalidez ou que seja concedido o auxílio-acidente, previsto na Lei 8.213/1991, art. 86, e ss. ... ()
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175 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. PROFESSORA DE INFORMÁTICA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS GRATIFICAÇÕES DE REGÊNCIA DE CLASSE, DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM REGIME DE TEMPO INTEGRAL E DE DIFÍCIL ACESSO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO.
1.Lei Municipal 1.506, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Duque de Caxias, e definiu, em seu art. 59, II, f, que os servidores municipais fazem jus às gratificações de regência de turma e difícil acesso, dentre outras. ... ()
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176 - TST. AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PAGAMENTO PARCIAL. NORMA COLETIVA QUE EXCLUI O DIREITO À PARCELA COM BASE NA DATA DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E NA PARTE QUE A PROVOCOU.
Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da reclamante. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, a Justiça do Trabalho pode decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. No caso concreto, a norma coletiva que o TRT considerou válida (e aplicou) para negar o direito da reclamante ao pagamento proporcional da PLR estabelece dois fatores de discrímen para definição dos beneficiários da parcela, quais sejam, a data da rescisão do contrato de trabalho e a parte a quem coube a iniciativa por esta rescisão. Segundo a norma coletiva em questão, apenas receberiam o pagamento proporcional de PLR os empregados cujos contratos de trabalho fossem encerrados por iniciativa do empregador, entre os dias 02/08 e 31/12 do ano de referência, com previsão expressa de que os trabalhadores que não preenchessem qualquer destas condições estariam excluídos do rol de beneficiários da parcela. Consoante a Súmula 451/TST, fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa. A jurisprudência deste Tribunal Superior posiciona-se no sentido de aplicar o referido entendimento tanto aos contratos de trabalho que se encerram em decorrência de pedido de demissão do empregado como nas situações em que a cláusula normativa estabeleça limite temporal para a percepção proporcional da PLR, bem assim quando há rescisão contratual anterior à data de apuração e distribuição dos resultados, porquanto o que deve ser observado é se o empregado contribuiu para o resultado alcançado pela empresa. Assim, considera-se inválida a norma coletiva que prevê o pagamento proporcional de PLR somente para os empregados cujos contratos de trabalho fossem encerrados por iniciativa do empregador, entre os dias 02/08 e 31/12 do ano de referência. Por conseguinte, revela-se irrepreensível a decisão monocrática que condenou o reclamado ao pagamento proporcional da PLR referente ao último ano trabalhado pela reclamante. Agravo a que se nega provimento.... ()
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177 - TJSP. Seguridade social. Acidente do trabalho. Benefício. Polidor de para-choque e, posteriormente, eletricista de manutenção. Perda auditiva induzida por ruído. Nexo causal reconhecido. Redução parcial e permanente da capacidade laborativa. Auxílio-acidente devido a partir da juntada do laudo pericial, marco inicial para a incidência dos juros moratórios. Possibilidade de cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria por tempo de contribuição. Comprovação de que o fato gerador ocorreu antes da entrada em vigor da Lei 9.528/97. Valores em atraso que deverão ser atualizados na forma do Lei 8213/1991, art. 41. Multa diária afastada. Observância do critério da proporcionalidade no primeiro reajuste. Recurso oficial parcialmente provido.
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178 - TST. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). BASE DE CÁLCULO PREVISTA EM NORMA EMPRESARIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. 1.
Agravo de instrumento contra decisão regional que não admitiu o recurso de revista da autora. 2. O adicional por tempo de serviço foi instituído na CEF por meio do RH 115 060 que determina a base de cálculo: 1% do salário-padrão e complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, limitado a 35%. 3. Nos termos do regulamento empresarial, salário-padrão (rubrica 002) é valor fixado em tabela salarial, correspondente a cada nível dos diversos cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens; já o complemento do salário-padrão é o valor correspondente à maior gratificação de cargo em comissão da tabela da CAIXA pago a ex-dirigentes empregados, nomeados até 10.9.2002. 4. Portanto, conforme o regulamento, o « complemento do salário-padrão não inclui as parcelas remuneratórias recebidas pelo exercício de função de confiança e, portanto, não há suporte regulamentar para a pretensão da autora no sentido de que essas parcelas integrem o cálculo do adicional por tempo de serviço. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. VANTAGENS PESSOAIS (RUBRICAS 062 e 092). RECÁLCULO A PARTIR DA INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA E CARGO EM COMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA ADESÃO DA AUTORA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. VALIDADE. SÚMULA 51/TST, II. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento contra decisão regional que não admitiu o recurso de revista da autora. 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a adesão espontânea do empregado da Caixa Econômica Federal à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU/2008), sem que seja demonstrado vício de consentimento e mediante recebimento de parcela compensatória, implica renúncia aos benefícios previstos em planos de cargos e salários anteriores, o que afasta o direito a diferenças relativas às vantagens pessoais decorrentes da não integração do valor do cargo em comissão e do CTVA na base de cálculo das vantagens pessoais (códigos 2062 e 2092). Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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179 - TST. I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIOMENTE E FINALIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO EM RAZÃO DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA .
Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIOMENTE E FINALIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO EM RAZÃO DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Demonstrada possível ofensa ao CLT, art. 71, § 4º, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIOMENTE E FINALIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO EM RAZÃO DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . A Lei 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, alterou a redação do CLT, art. 71, § 4º, para considerar devido apenas o período suprimido do intervalo intrajornada e fixar a natureza indenizatória da parcela. Desse modo, para os atos praticados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . No caso presente, a Corte Regional entendeu devido o pagamento de uma hora extraordinária por dia laborado sem o gozo do intervalo intrajornada, com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, observada a Súmula 437/TST, embora tenha o Reclamante laborado em período anterior e posterior à Lei 13.467/2017. Nessa esteira de raciocínio, o Tribunal Regional, ao não aplicar a nova redação do § 4º do CLT, art. 71 para o intervalo intrajornada não usufruído após 11/11/2017, deixou de observar a lei vigente à época dos fatos (Lei 13.467/17) . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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180 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Piso salarial para os professores da educação básica. Constitucional. Financeiro. Servidor público. Professor. Competência legislativa. Pacto federativo e repartição de competência. Piso nacional para os professores da educação básica. Conceito de piso. Vencimento ou remuneração global. Riscos financeiro e orçamentário. Jornada de trabalho. Fixação do tempo mínimo para dedicação a atividades extraclasse em 1/3 da jornada. Lei 11.738/2008, art. 2º, §§ 1º e 4º, Lei 11.738/2008, art. 3º, «caput», II e III e Lei 11.738/2008, art. 8º. Constitucionalidade. Perda parcial de objeto.
«1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (Lei 11.738/2008, art. 3º e Lei 11.738/2008, art. 8º). ... ()
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181 - TJSP. DIREITO ADMINISTRATIVO - Servidor municipal de Campinas - Pretensão de aproveitamento do período trabalhado para o Estado de São Paulo, SOB REGIME ESTATUTÁRIO e para Município de Penápolis, SOB REGIME CELETISTA - Sentença de parcial procedência que reconheceu apenas período estatutário - Recurso da Fazenda Municipal desprovido - Recurso do servidor parcialmente provido - Cômputo do tempo celetista apenas para recebimento de quinquênio (adicional por tempo de serviço) - Previsão na Lei 5.392/83, art. 11 - Afastadas licença-prêmio e sexta-parte, por ausência de previsão legal, que permita a incidência da contagem sobre tais verbas.
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182 - TJSP. APELAÇÃO.Servidor público municipal.Motorista de ambulância. Pretensa concessão de aposentadoria especial. Sentença de procedência. Reforma parcial.
1.Aposentadoria especial.Encarregado de ambulância .Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT) que atestam o exercício de atividade insalubre de forma habitual, contínua e permanente desde o ingresso na função pública, noutras palavras, há mais de 25 anos. Aplicação supletiva da Lei 8.213/91, art. 57, para eficácia do art. 40, § 4º, III, da CF. 2. Tempo de contribuição. Comprovação. Possibilidade da contagem recíproca do tempo trabalhado na iniciativa privada, sob o RGPS e em condições insalubres, ainda que sem a indicação de tais condições na CTC, com aquele em exercício no serviço público, também sob exposição à agentes nocivos. Cumprimento dos requisitos para tal aposentadoria antes da vigência da Emenda Constitucional . 103/2019. 3. Paridade e integralidade de proventos. Inviabilidade. Autor que não preenche as regras de transição previstas nas Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005. Falta de tempo de contribuição mínimo necessário para a aposentadoria nos termos postulados. Paridade e integralidade condicionadas à demonstração de cumprimento das exigências contidas nas E.C. 41/2003 e E.C. 47/2005. Opção dada ao autor, diante da inexistência de notícia nos autos da efetiva passagem para a inatividade. Precedentes. Sentença reformada neste ponto. 4. Provimento, em parte, do apelo(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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183 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. NOVA REDAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º. LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO. INÍCIO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. CONTINUIDADE. INCIDÊNCIA IMEDIATA. APLICAÇÃO NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA.
I . Divisando-se a transcendência política da matéria e potencial violação da CF/88, art. 5º, XXXVI, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. NOVA REDAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º. LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO. INÍCIO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. CONTINUIDADE. INCIDÊNCIA IMEDIATA. APLICAÇÃO NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. I. O Tribunal Regional decidiu que «a condenação relativa ao intervalo intrajornada não se limita à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, sendo devida a hora integral do intervalo por todo o período da condenação". II. Efetivamente, as alterações feitas na conhecida reforma trabalhista de 2017 tocaram no amago do arcabouço legal que rege as relações de trabalho no Brasil, modificando profundamente as interações intersubjetivas trabalhistas brasileiras, na tentativa de equilibrar direitos e obrigações bilaterais e sinalagmáticos. No peculiar ramo trabalhista, a resposta sistêmica à aplicação da novidade legislativa no aspecto substancial prima pelo norte de que se trata de um contrato em que as partes não se encontram em igualdade de condições, ao se qualificar uma delas como vulnerável em relação à outra. A questão intertemporal de incidência do novo direito no campo factual dos laços trabalhistas se mostra como vórtice de toda sua lógica reformista e de sua pretensão de modernizar o ambiente do mercado de trabalho. Sabe-se, de outro lado, em relação materialidade do Direito do Trabalho, que a intertemporalidade rege-se pelos princípios gerais da irretroatividade das leis e a aplicabilidade imediata da lei nova. Nessa linha, o art. 6º, caput, da LINDB, que ressalta o proêmio tempus regit actum, define que apenas não alcançam a modificação legislativa aquelas situações jurídicas já protegidas e completamente aperfeiçoadas, o direito adquirido e a coisa julgada, garantias plasmadas no texto constitucional brasileiro (art. 5º, XXXVI). III. Elemento central do contrato de trabalho, ligado ao direito consolidado hermeticamente, tem-se a sucessividade das prestações, cuja natureza marca qualquer nova disposição contratual sob a observação de certa relatividade ou mesmo limitação em aderir aos contratos de trabalho já em curso, principalmente aquela tratativa de ordem heterônoma, em que as partes não atuam de forma direta para definir quanto, porquê e principalmente quando começarão a viger a novas disposições, deixando a regra geral de aplicação imediata das normas materiais a partir da vigência do recente normativo como melhor resposta às prestações de cunho sucessivos futuras, não podendo afetar aquelas que se consolidaram no passado. E aqui cabe pontuar a completa impertinência de se considerar a irredutibilidade salarial como referência no sopesamento temporal de normas de ordem material, pois, especialmente do CLT, art. 74, § 4º, mesmo na redação anterior a Lei 13.467/2017, nem sequer se refere a uma expectativa de direito em sentido estrito, mas uma sanção, que pressupõe ato que atenta contra o direito de descansar e de se alimentar do trabalhador para que efetivamente seja devido o respectivo pagamento pela supressão do mencionado intervalo, seja parcialmente ou de forma integral. Naturalmente, espera-se que o empregado usufrua do intervalo e apenas no caso de se infringir esse direito lhe será devido o pagamento corretivo. IV . Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 («reforma trabalhista), o § 4º do CLT, art. 71 passou a dispor que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, com natureza indenizatória. Revela-se, pois, que essa alteração legislativa de cunho material deve ser aplicada de forma imediata, regendo as ocorrências fáticas a partir da sua vigência, ressalvando-se, claro, outra disposição de natureza autônoma, de ordem coletiva ou interpartes, em sentido contrário com intuito de se perpetuar situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. Pondere-se que a delimitação temporal de aplicação da nova redação do § 4º do CLT, art. 71 evita que se formem contratos de trabalhos totalmente díspares entre trabalhadores com o mesmo status, o que, em reductio ad absurdum, mas sob perspectiva de cenário plausível, poderia ensejar o indevido incentivo aos empregadores em encerrar todos os laços empregatícios sob o manto da legislação trabalhista anteriores a novembro de 2017, facultando-lhes a contratação de novos empregados subsidiados por texto legal mais brando em relação as suas obrigações como contratante. V . A partir dessas perspectivas, fixa-se o marco temporal de aplicação do entendimento da Súmula 437, I e III, do TST ao período anterior a 11/11/2017, devendo incidir a nova redação do art. 71, §4º, da CLT, conferida pela Lei 13.467/2017, a partir dessa data, pela qual a supressão do intervalo intrajornada enseja o pagamento apenas do período de tempo não usufruído, assim como tal parcela passará a ostentar natureza indenizatória. VI . Agravo de instrumento que se conhece e se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS PELA NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA E PELO LABOR NO RESPECTIVO PERÍODO. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Nos termos da Súmula 437, I, deste Tribunal, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II . O Tribunal Regional manteve a sentença que excluiu a condenação pelo referido labor, deferindo apenas o pagamento do tempo integral pela não concessão do período para descanso e a alimentação. III . Ao negar o pagamento de diferenças de horas extras pelo trabalho no período destinado à refeição e descanso, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com a parte final do item I da Súmula 437/TST. IV . A condenação ao pagamento de horas extras se limitará àquelas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanais, conforme será apurado em liquidação de sentença. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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184 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA «CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO RECOLHIMENTO À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR EM TEMPO E MODO OPORTUNOS DAS VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR.
Compete à Justiça do Trabalho julgar o pedido de indenização por danos materiais em virtude da ausência de recolhimentos à entidade de previdência privada de parcela salarial deferida em ação trabalhista anterior. Deve ser mantida a decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante . Agravo a que se nega provimento. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE. SÚMULA 463/TST, I. À luz dos arts. 99, § 3º, e 408 do CPC/2015, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho (CLT, art. 769 e CPC/2015 art. 15), 212, caput, do Código Civil e 1º, caput, da Lei 7.115/1983, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que se deve dar valor probante à declaração firmada por pessoa física, desde que inexistam provas capazes de elidir a presunção de veracidade do referido documento, nos termos do item I da Súmula 463/TST. Julgados. Assim, é devida a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte Reclamante, ante a presunção de sua hipossuficiência econômica mediante simples declaração, não infirmada por prova em sentido contrário. Ressalva de entendimento do Relator . Deve ser mantida a decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante. Agravo a que se nega provimento.... ()
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185 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 - PRESCRIÇÃO - ANUÊNIOS - DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 294/TST. A SBDI-1 do TST, na sessão de julgamento do dia 24/9/2015, definiu que é apenas parcial a prescrição relativa aos anuênios do Banco do Brasil. Assim, inaplicável a Súmula 294/TST, pois a lesão se renova mês a mês, de modo que a prescrição atinge somente as parcelas anteriores ao quinquênio. Agravo interno desprovido. ANUÊNIOS - PREVISÃO EM NORMA INTERNA - SUPRESSÃO POSTERIOR - ALTERAÇÃO INDEVIDA. É inviável a supressão de parcela que integra o contrato de trabalho do reclamante por força de norma regulamentar. A incorporação do adicional por tempo de serviço (anuênio) ao patrimônio jurídico do empregado impede a sua retirada. Agravo interno desprovido.
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186 - TJSP. apelação cível - Servidor público municipal - Motorista - Pleito que visa a concessão de aposentadoria especial - Sentença de parcial procedência - - Direito a aposentadoria especial - Acervo probatório permite verificar que o autor trabalhou de modo permanente, por mais de 25 anos, e sujeito a condições especiais que prejudicassem a sua saúde e integridade física - Soma do tempo de contribuição do período trabalhado no setor privado e no setor público - Autor que comprovou os requisitos para a concessão do benefício - Sentença mantida.
Recurso desprovido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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187 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria por tempo de serviço. Trabalho exercido na atividade rural em período anterior à Lei 8.213/1991. Averbação pelo INSS e expedição da respectiva certidão. Recolhimento das contribuições previdenciárias. Comprovação necessária apenas para efeito de contagem recíproca pela pessoa jurídica encarregada do pagamento do benefício previdenciário.
«1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem consignou: «Diante do exposto, dou provimento ao agravo legal para reformar a decisão agravada e dar parcial provimento à apelação do INSS para reconhecer o período rural de 01/01/1988 a 30/07/2002, que não pode ser computado para efeito de carência sem o recolhimento das contribuições sociais respectivas, condenando o INSS a expedir a respectiva certidão de tempo de serviço, ressalvando-se-lhe a faculdade de nela consignar a ausência de recolhimento de contribuições ou indenização para fins de contagem recíproca. (fls. 150-151, e/STJ). ... ()
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188 - TST. RECURSO DE REVISTA - INTERVALO INTRAJORNADA - CONCESSÃO PARCIAL - EFEITOS - CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) - DIREITO INTERTEMPORAL. 1. Tratando-se de normas de Direito Material do Trabalho, aplicam-se as regras do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei «tempus regit actum (CF/88, art. 5º, XXXVI). 2. Assim, a alteração legislativa não alcança os contratos firmados sob a égide da lei antiga, sob pena de se admitir a redução da remuneração do empregado, sem que tenha havido alteração fática que a justifique, desrespeitando-se o direito adquirido. 3. O entendimento majoritário desta Corte tem sido no sentido de que, mesmo advindo alteração da legislação para limitar o direito preexistente, este se incorporou ao patrimônio jurídico do empregado, não podendo ser suprimido. 4. Assim, a aplicação das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11/11/2017). Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
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189 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO AO PERÍODO NÃO USUFRUÍDO. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. REGRAS DE DIREITO MATERIAL. IRRETROATIVIDADE. Na hipótese, o Tribunal Regional aplicou o entendimento da Súmula 437/TST quanto ao período do intervalo intrajornada suprimido, acarretando o pagamento de uma hora completa de intervalo, com natureza salarial, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017. O entendimento que predomina nesta Corte Superior é no sentido de que as normas que tratam do intervalo intrajornada são de natureza puramente material, aplicando-se, assim, as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei, tempus regit actum, (art. 5 . º, XXXVI, da CF/88). Assim, constatada situação fática que enseja o pagamento de horas extras decorrentes de intervalo intrajornada não usufruído, e, considerando que o contrato de trabalho do reclamante teve início antes da Lei 13.467/17, a aplicação da nova redação do § 4 º do art. 71 viola a irredutibilidade salarial, bem como o direito adquirido do autor, pertinente ao tempo que permaneceu à disposição da reclamada. Dessa forma, a concessão parcial do intervalo implica o pagamento do período total correspondente, com a natureza salarial da parcela, nos termos da Súmula 437/TST, I. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .
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190 - TST. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRANSBORDO. ESPERA PELO ÔNIBUS FORNECIDO PELA EMPRESA. PERÍODO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Esta Corte Superior, interpretando o alcance do CLT, art. 4º, conforme sua redação vigente anteriormente à Lei 13.467/17, firmou entendimento no sentido de que o tempo de serviço é computado a partir da disponibilidade da força de trabalho, e não exclusivamente da efetiva prestação do serviço. 2. Desse modo, o tempo gasto pelo empregado dentro das próprias dependências da empresa, considera-se como tempo à disposição do empregador, sendo que, se ultrapassados dez minutos diários, deve ser considerada como extra a sua totalidade, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual, nos moldes da Súmula 366/TST. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A Corte de origem, soberana na análise do conjunto fático probatório, manteve a sentença por concluir que o autor demonstrou que não havia o gozo regular do intervalo intrajornada. Nesse contexto, a análise das alegações do autor implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula 126/TST. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 6, VIII, E 126, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. No caso, o Tribunal Regional, valorando o conjunto fático probatório, concluiu que a autora desonerou-se do ônus probatório que lhe cabia quanto ao fato constitutivo do direito à equiparação salarial, ao passo que a empresa ré não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretendida equiparação. 2. Nesse contexto, diante do quadro fático delineado, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária (Súmula 126/TST), conclui-se que a decisão recorrida foi proferida em consonância com o entendimento fixado no item VIII da Súmula 6 deste Tribunal Superior. MINUTOS RESIDUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS 126 E 366, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte Regional, valorando o conjunto fático probatório, concluiu serem devidas diferenças de horas extras. Registrou que a prova dos autos demonstrou a existência de variações de jornada para além dos limites estabelecidos no CLT, art. 58, § 1º, que não foram computadas nem pagas. 2. A decisão recorrida, além de ser valorativa de fatos e provas, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula 126/TST, foi proferida em sintonia com os termos da Súmula 366 deste Tribunal Superior. ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES RECONHECIDA EM JUÍZO. RETIFICAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, manteve a sentença por concluir que ficou demonstrada a insalubridade em grau máximo e o fornecimento inadequado de EPIs. Nesse contexto, a análise das alegações da ré implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula 126/TST. 2. Ademais, tem-se que o valor dos honorários periciais, no caso, fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), é arbitrado de acordo com a discricionariedade do Julgador, e somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em exame. 3. Tendo sido reconhecido que o empregado laborava em condições de insalubres e que estas não constam em seu Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, deverá este ser retificado. REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL NO PLR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Eg. TRT registrou que, « no caso dos autos, é incontroverso que o autor recebeu PLR durante o contrato de trabalho, conforme seus demonstrativos de pagamento anexados aos autos pela reclamada (...) . Além disso, revisitando a peça de defesa, verifico que restou incontroverso o próprio direito aos reflexos, pois não impugnados especificamente. A ré tampouco alegou que as parcelas salariais deferidas não integram a base de cálculo da PLR. Dessa forma, entendo devidos os reflexos das diferenças salariais (por equiparação salarial) e adicional de insalubridade na PLR comprovadamente recebidas, a serem apuradas em liquidação de sentença . Nesse contexto, não se verifica violação direta ao CF/88, art. 7º, XI. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE PRÉ-JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E DOS JUROS LEGAIS PREVISTOS na Lei 8.177/91, art. 39. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, fixou entendimento, cuja observância é obrigatória no âmbito de todo Poder Judiciário, no sentido de que, para fins de correção monetária, na fase pré-judicial (que antecede o ajuizamento da ação trabalhista), devem incidir o IPCA-E e os juros legais conforme previsto no Lei 8.177/1991, art. 39, «caput e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. 2. Verifica-se, portanto, que a decisão do Tribunal Regional, quanto ao índice de correção monetária, foi proferida em perfeita consonância com a tese vinculante firmada pelo STF e com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()
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191 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIORMENTE E FINALIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO EM RAZÃO DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
A Lei 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, alterou a redação do CLT, art. 71, § 4º para considerar devido apenas o período suprimido do intervalo intrajornada e fixar a natureza indenizatória da parcela. Desse modo, para os atos praticados após a entrada em vigor da aludida Lei, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . No caso, por meio da decisão agravada, manteve-se o pagamento de uma hora extraordinária, por dia laborado, decorrente da ausência de fruição do intervalo intrajornada, com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, para o período anterior à vigência da Lei 13.467/2017 e, a partir de 11/11/2017, determinou-se que o pagamento do intervalo intrajornada fique restrito aos minutos suprimidos, bem como seja observada a sua natureza indenizatória. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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192 - STJ. Habeas corpus. Execução penal. Falta grave (desobediência). Reinício da contagem do prazo para a concessão de benefícios que dependam de lapsos de tempo de execução da pena, exceto livramento condicional e comutação de pena. Súmula 441/STJ. Parecer do MPf pela parcial concessão do writ. Ordem parcialmente concedida, apenas para afastar o reinício do lapso temporal em relação ao livramento condicional e à comutação de pena.
1 - O LEP, art. 127 preceitua que o condenado que for punido com falta grave perderá o direito ao tempo remido pelo trabalho, iniciando-se o novo cômputo a partir da data da infração disciplinar.... ()
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193 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CABO FRIO. PROMOÇÃO VERTICAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (TRIÊNIO). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL NOTURNO. GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REMUNERAÇÃO DO MÊS DE FÉRIAS. ADICIONAL DE 1/3. GRATIFICAÇÃO NATALINA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
1.Promoção vertical. Autora que preencheu todos os requisitos previstos no Lei Complementar 11/2012, art. 121 do Município de Cabo Frio. Requisitos objetivos. Município réu que não alega inexistência de vagas na classe a ser ocupada pela autora. Ilegalidade do ato de não concessão de progressão funcional quando atendidos todos os requisitos legais, ainda que superados os limites orçamentários. Tema Repetitivo 1075. ... ()
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194 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
Considerando a existência de questão nova em torno da aplicação das alterações trazidas pela Lei 13.467/2017 e em virtude de estar essa matéria (aplicação da reforma trabalhista aos contratos anteriores à lei) pendente de uniformização pelo Pleno deste Tribunal Superior, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. PROVIMENTO Cinge-se a controvérsia ao exame quanto à possibilidade de incidência da nova redação do CLT, art. 71, § 4º, conferida pela Lei 13.467/2017, aos contratos já em vigor quando à época de sua vigência. Sob a égide da Lei 8.923/1994, esta Corte Superior firmou o entendimento, consubstanciado na Súmula 437, no sentido de que a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas dos minutos faltantes, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Como se vê, à luz do referido verbete sumular, a parcela em foco ostentava natureza salarial. Com a vigência da Lei 13.467/2017, o pagamento do intervalo intrajornada não concedido ou concedido parcialmente passou a ter natureza indenizatória e a limitar-se ao período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração normal de trabalho, conforme estabelece a nova redação do CLT, art. 71, § 4º. Com efeito, o art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Nessa conjuntura, tem-se que as normas de direito material devem ser aplicadas imediatamente aos contratos de trato sucessivo. Dessa forma, em relação ao período contratual anterior à vigência do reportado diploma legal, que se deu em 11.11.2017, subsistem os ditames da Súmula 437. Para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença, no sentido de aplicar a Súmula 437 para toda a vigência do contrato de trabalho, seja para o período anterior a 10.11.2017, seja para o período posterior à vigência da Lei 13.467/2017. Frisa-se que as alterações de direito material a regimes jurídicos tem aplicabilidade no momento em que a nova lei passa a ter vigência, pois configuram exceção ao direito fundamental à segurança jurídica, na sua forma do direito adquirido, diante da natureza contratual de trato sucessivo. A decisão regional, portanto, está em desconformidade com a legislação trabalhista acerca da matéria. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Trata-se a controvérsia dos autos a respeito de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa física após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. É cediço que a Lei 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do CLT, art. 790, além de ter incluído o § 4º no mesmo artigo. Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que, para os trabalhadores que recebem salário acima de 40% do teto dos benefícios do RGPS, o legislador regulou a matéria de forma diversa da previsão contida na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, exigindo, para a concessão do benefício da justiça gratuita, que seja comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. A SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 8/9/2022, ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação de insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, concluiu pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos arts. 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei 7.115/1983, firmando-se o entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula 463, I. Ressalva de entendimento do Relator. Na hipótese, o Tribunal Regional, manteve a sentença, quanto à gratuidade de justiça deferida ao reclamante, por julgar demonstrada a hipossuficiência econômica do empregado, em face de sua declaração de insuficiência de recursos, constante na petição inicial. Vê-se, portanto, que a referida decisão foi proferida em conformidade com os ditames da Súmula 463, I. Destarte, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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195 - STJ. Processual civil. Previdenciário. Aposentadoria especial. Procedência parcial do pedido. Tempo especial. Comprovação. Pretensão de reexame fático probatório. Aplicação da Súmula 7/STJ. Acórdão recorrido alinhado com a jurisprudência do STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de aposentadoria especial. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para afastar o reconhecimento da especialidade do intervalo entre 2/9/1985 a 25/1/2012 e de 12/3/2012 a 26/10/2015 e enquadrar a atividade desempenhada pelo autor entre 15/10/1980 a 01/9/1985 como rurícola. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. ... ()
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196 - TST. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - BANCO DO BRASIL - ANUÊNIOS - PREVISÃO EM NORMA INTERNA - SUPRESSÃO POSTERIOR - ALTERAÇÃO CONTRATUAL INDEVIDA. É inviável a supressão de parcela que integra o contrato de trabalho do reclamante por força de norma regulamentar. A incorporação do adicional por tempo de serviço (anuênio e quinquênio) ao patrimônio jurídico do empregado impede a sua retirada. Agravo interno desprovido.
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197 - TST. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - BANCO DO BRASIL - ANUÊNIOS - PREVISÃO EM NORMA INTERNA - SUPRESSÃO POSTERIOR - ALTERAÇÃO CONTRATUAL INDEVIDA. É inviável a supressão de parcela que integra o contrato de trabalho do reclamante por força de norma regulamentar. A incorporação do adicional por tempo de serviço (anuênio e quinquênio) ao patrimônio jurídico do empregado impede a sua retirada. Agravo interno desprovido.
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198 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIDA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. ANISTIA. READMISSÃO. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. REDUÇÃO SALARIAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL.
Em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial (CF/88, art. 7º, VI), incide a prescrição parcial nas demandas em que se discute o recebimento de diferenças salariais em virtude da majoração da jornada sem a devida contraprestação (Súmula 294/TST, parte final). Agravo conhecido e desprovido, no particular. 2. ANISTIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 6 (SEIS) PARA 8 (OITO) HORAS. 2.1. Está pacificado nesta Corte o entendimento de que a vedação estipulada pela Lei 8.874/94, art. 6º alcança o pagamento de salários e demais vantagens relativas ao período de afastamento do empregado, bem como a contagem desse tempo para a concessão de ulteriores benefícios, que apenas teriam lugar no caso de reintegração, mas, não, na hipótese de readmissão. 2.2. Dessa forma, a anistia somente gera efeitos a partir da data da readmissão. Entretanto, devem ser respeitados os direitos adquiridos até o momento da demissão. 2.3. Assim, «a priori «, a anistia garante ao trabalhador a manutenção do valor do salário-hora, sendo devidas diferenças salariais pela majoração da jornada de trabalho de 6 (seis) para 8 (oito) horas diárias. Precedentes. 2.4. No caso, revela a Corte de origem que «a pretensão obreira ganha respaldo se considerarmos que o valor do salário-hora não foi devidamente observado para fins de cálculo/atualização de seu salário, razão pela qual constata-se a ocorrência de redução salarial. Devidas as diferenças salariais postuladas. Mantém-se a decisão agravada, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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199 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO - JORNADA REDUZIDA - EMPRESA DE TELEFONIA - JORNADA DE TRABALHO DE 6 HORAS - PAGAMENTO PROPORCIONAL AO SALÁRIO - MÍNIMO - IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso, o Tribunal Regional concluiu que «não se pode confundir jornada especial ou reduzida, fixada por lei ou convenção coletiva, com trabalho em regime de tempo parcial, que dispõe de disciplina no CLT, art. 58-A, com duração não excedente a 25 horas semanais e autorização para pagamento de salário proporcional à jornada, relativamente ao salário auferido por empregados que, na mesma função, cumprem período integral".
2. Destacou que, no caso sob exame, a autora se obrigou, pelos termos da norma coletiva, a adotar a jornada de seis horas para seus teleatendentes, não se tratando, à toda evidência, de opção por contratação a tempo parcial. 3. Ressaltou que a jornada reduzida ou especial é, em si mesma, uma jornada inteira, integral, plena ou «cheia, tanto quanto a correspondente ao «padrão constitucional de oito horas, e, desse modo, deve ser remunerada com valor pelo menos equivalente ao salário - mínimo nacional, resultando inadmissível que uma regra dirigida à proteção do empregado, em seus aspectos de segurança e saúde (jornada reduzida para o trabalho de teleatendimento), seja utilizada de modo a prejudicá-lo quanto ao salário pago, nos termos da jurisprudência prevalecente no TST. 4. Assim, deu provimento aos recursos ordinários do Ministério Público do Trabalho e da União para julgar improcedente a ação anulatória do auto de infração. 5. Ante o exposto, evidencia-se que o acórdão recorrido revela-se em conformidade com a jurisprudência prevalecente no TST. Emergem, pois, em óbice ao processamento do recurso de revista, o disposto no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. 6. Ademais, o tema foi solucionado pela Corte regional mediante o exame do conjunto fático probatório acostado aos autos. Dessa forma, eventual decisão diversa implicaria o necessário revolvimento de provas, hipótese inviável em sede de recurso de revista, em face de sua natureza extraordinária, conforme diretriz perfilhada na Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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200 - TRT3. Pensão. Constituição de capital. Constituição de capital. Condenação na justiça do trabalho. Compatibilidade com o direito processual do trabalho.
«Antes de tudo convém destacar que esta Justiça é do Trabalho e não do emprego ou da CLT. O reconhecimento de direitos civis e a aplicação do direito processual civil são plenamente possíveis entre nós. A constituição de capital para assegurar a segurança jurídica do cumprimento do julgado que se protrai no tempo é medida justa e equilibrada, já reconhecida pela justiça comum há tempos. Quando tais direitos são reconhecidos e validados perante esta Especializada, nada mais natural do que a atuação dos mesmos parâmetros. Como se sabe, quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimento (e esta é a natureza jurídica da parcela), o Juiz do Trabalho, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor a constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão, circunstância que em nada vergasta o CPC/1973, art. 620, e é referendada por esta instância revisora.... ()
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