Jurisprudência sobre
trabalho tempo parcial
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201 - TST. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. REFLEXOS. NATUREZA DO INTERVALO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Trata-se de controvérsia sobre a redução do intervalo intrajornada, bem como sobre os reflexos da condenação em horas extras, decorrente da supressão parcial do intervalo. A reclamada aponta violação ao §4º do CLT, art. 71. Defende ainda a observância, por analogia, da OJ 355 da SBDI-1Ido TST. Quanto aos reflexos, argumenta não possuírem natureza salarial. Vale destacar que o contrato de trabalho do reclamante teve vigência de 2014 a 2016, não se aplicando as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, no caso. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Vale destacar, sob a ótica do critério político para exame da transcendência, que o debate a respeito da natureza do intervalo intrajornada, do seu cômputo e forma de pagamento, encontra-se pacificado no âmbito desta Corte, ante o que preconiza a Súmula 437/TST. Em relação ao tempo a ser pago a título de intervalo intrajornada, reconhecido o labor habitual acima de seis horas por dia, é devido o pagamento de uma hora de intervalo, com natureza salarial, nos termos da Súmula 437, I e IV, do TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a possibilidade de redução ou supressão de horas in itinere por negociação coletiva foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ademais, ante possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT ATENDIDOS. O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao CLT, art. 58, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere, pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário, com reflexo inclusive no tempo do intervalo interjornada. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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202 - TST. I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. CONTATO HABITUAL COM AGENTE INFLAMÁVEL. TEMPO DE EXPOSIÇÃO DE APROXIMADAMENTE CINCO MINUTOS DIÁRIOS. ADICIONAL DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Afastado o óbice que motivou a negativa de seguimento, deve ser provido o agravo, a fim de viabilizar o exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. CONTATO HABITUAL COM AGENTE INFLAMÁVEL. TEMPO DE EXPOSIÇÃO DE APROXIMADAMENTE CINCO MINUTOS DIÁRIOS. ADICIONAL DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a contrariedade à Súmula 364/TST, I, o agravo de instrumento deve ser provido, a fim de processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. CONTATO HABITUAL COM AGENTE INFLAMÁVEL. TEMPO DE EXPOSIÇÃO DE APROXIMADAMENTE CINCO MINUTOS DIÁRIOS. ADICIONAL DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático probatório, firmou convicção no sentido de afastar a condenação da ré ao pagamento do adicional de periculosidade, ao fundamento de que a exposição do autor ao agente perigoso se dava de modo eventual. 2. Consignou a Corte que o perito esclareceu ainda que cabia ao autor, nas funções de operador de logística, abastecer a empilhadeira com gás G.L.P. uma a duas vezes ao dia, no referido ponto de abastecimento (...) o abastecimento durava 5 minutos, e o tempo total de permanência no posto era de 10 minutos, a cada operação (...). 3. A Súmula 364/TST, I dispõe que há direito ao adicional de periculosidade em caso de exposição permanente ou intermitente ao risco, apenas sendo indevida a parcela quando o contato ocorre de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. 4. Destrinchando as exceções da parte final da Súmula 364, I, a, SbDI-1, ente uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, firmou entendimento no sentido de que « a exposição regular à área de risco, ainda que em apenas alguns dias da semana ou do mês, afasta o caráter eventual, pois faz parte da atividade laboral cotidiana do empregado, sendo, portanto, previsível o contato e não meramente fortuito . 5. Diante do quadro fático delineado no sentido de cabia ao autor, nas funções de operador de logística, abastecer a empilhadeira com gás GLP uma a duas vezes ao dia, bem como que o abastecimento durava 5 minutos, resta evidenciada certa previsibilidade e regularidade na exposição do empregado ao risco, o que afasta a configuração de exposição meramente fortuita ao risco. 6. Deveras, a situação de risco não é cumulativa, mas instantânea, de modo que, ainda que seja intermitente a exposição ao agente de risco, subsiste o direito ao adicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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203 - TST. Recurso de revista do reclamante. Adicional por tempo de serviço. Prescrição.
«Cinge-se a controvérsia a estabelecer a prescrição aplicável aos casos em que se pleiteiam reajustes anuais, concedidos originalmente por força de negociação coletiva em 1986 e, posteriormente, expressamente extinto pelo ACT 1995/1996. À hipótese em exame não se aplica o atual entendimento da SDI-I, quanto à prescrição parcial, porquanto não se trata de verba que teve origem em norma regulamentar, e sim em acordos coletivos de trabalho, e em razão da não inclusão da parcela em norma coletiva posterior. Conforme o quadro fático delineado pelo Regional, não houve descumprimento de norma regulamentar, mas a expressa revogação de um acordo coletivo entabulado, o que implica o reconhecimento da alteração do pactuado, incidindo a prescrição total. Recurso de Revista não conhecido.... ()
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204 - STJ. Processual civil. Direito previdenciário. Ação ordinária. Concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo especial. Conversão de serviço comum. Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando a concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando como tempo especial o período de trabalho na empresa, convertendo-os em tempo de serviço comum. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento ao recurso.... ()
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205 - STJ. Processual civil. Previdenciário. Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de períodos de atividade rural e especial. Procedência parcial dos pedidos. Recurso especial. Deficiência. Razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da súmula 284/STF. Pretensão de reexame dos fatos e provas. Incidência da súmula 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.... ()
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206 - TRT4. Horas in itinere. Fixação de tempo médio de deslocamento em normas coletivas.
«É válido o ajuste feito por meio de negociação coletiva no qual é definido tempo médio de deslocamento razoável e correlato à realidade para o fins de consideração da parcela na jornada de trabalho, especialmente porque, no caso concreto, não há prova de prejuízo à reclamante em relação ao tempo ajustado. [...]... ()
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207 - TJSP. Servidor público. Município de Palmital. Operador de Serviços. Pretensão autoral ao reconhecimento do período trabalhado perante o RPPS entre 01/9/1991 e 31/12/1999 como atividade especial para efeito de aposentadoria, com conversão do tempo especial em comum e determinação de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário e da Certidão de Tempo de Contribuição. Improcedência decretada em primeiro grau de jurisdição. Insurgência do demandante. Parcial acatamento. Viabilidade de reconhecimento do período trabalhado como especial. Laudo pericial que comprova a exposição do autor a agentes nocivos à saúde, em razão da atividade exercida, por mais de vinte e cinco anos, de forma habitual e permanente, nos termos dos arts. 57 e 58, da Lei 8.213/91. Ausência, de outro lado, de interesse processual quanto à conversão do tempo de contribuição especial em comum, nos termos da Lei 8.213/91, art. 57, § 5º. Precedentes. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido
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208 - STJ. Processual civil e previdenciário. Agravo regimental. Recurso especial. Questão de ordem. Aposentadoria híbrida por idade. Exercício de atividade rural no período que antecede o requerimento. Desnecessidade. Cômputo do tempo de serviço para fins de carência. Exercício de atividade rural ou urbana. Tema repetitivo 1.007/STJ. Provimento parcial.
1 - Cuida-se, na origem, de ação ordinária na qual o ora agravado pleiteia a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural nos termos da Lei 8.213/1991, art. 48, afirmando ter preenchido os requisitos legais. ... ()
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209 - STJ. Habeas corpus. Execução penal. Narcotraficância, associação para o tráfico, roubos circunstanciados e homicídio qualificado. Falta grave (tentativa de fuga). Reinício da contagem do prazo para a concessão de benefícios que dependam de lapsos de tempo de execução da pena, exceto livramento condicional e comutação de pena. Precedentes do STJ. Parecer do MPf pela concessão parcial do writ. Ordem denegada, no entanto.
1 - O LEP, art. 127 preceitua que o condenado que for punido com falta grave perderá o direito ao tempo remido pelo trabalho, iniciando-se o novo cômputo a partir da data da infração disciplinar. Outrossim, o cometimento de falta grave pelo apenado determina o reinício da contagem do prazo da pena remanescente para a concessão de benefícios relativos à execução da pena, exceto livramento condicional e comutação de pena. Precedentes do STJ.... ()
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210 - TJSP. Apelação - Transporte aéreo nacional - Ação indenizatória - Sentença de acolhimento parcial dos pedidos - Irresignação, dos autores, parcialmente procedente. 1. Atraso provocando perda do voo de conexão e retardo de mais de quarenta e oito horas na chegada ao destino. Companhia ré que não forneceu hospedagem e alimentação aos autores na parada correspondente ao segundo trecho de conexão, em que permaneceram por bom tempo. Infração contratual evidenciada. Inequívoco o dano moral disso proveniente. Indenização arbitrada em primeiro grau, na quantia de R$ 4.000,00, para cada um dos autores, comportando majoração para R$ 7.000,00, consideradas as peculiaridades do caso, à luz da técnica do desestímulo. 2. Incabível, porém, a pretendida elevação do percentual dos honorários de sucumbência, tendo em conta, de um lado, que a demanda, julgada de plano, não exigiu trabalho digno de nota, sobretudo de ordem intelectual, de outro, que a base de cálculo da verba está sendo exacerbada. 3. Sentença parcialmente reformada, para majorar o valor da indenização por danos morais.
Deram parcial provimento à apelação(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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211 - TST. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - BANCO DO BRASIL - ANUÊNIOS - PREVISÃO EM NORMA INTERNA - SUPRESSÃO POSTERIOR - ALTERAÇÃO CONTRATUAL INDEVIDA. É inviável a supressão de parcela que integra o contrato de trabalho da reclamante por força de norma regulamentar. A incorporação do adicional por tempo de serviço (anuênio e quinquênio) ao patrimônio jurídico da empregada impede a sua retirada. Precedentes. Agravo interno desprovido.
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212 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIOMENTE E FINALIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO EM RAZÃO DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
A Lei 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, alterou a redação do CLT, art. 71, § 4º para considerar devido apenas o período suprimido do intervalo intrajornada e fixar a natureza indenizatória da parcela. Desse modo, para os atos praticados após a entrada em vigor da aludida Lei, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . No caso present e, o Tribunal Regional entendeu devido o pagamento total do período correspondente ao intervalo intrajornada suprimido, acrescido do adicional de 50% e reflexos, nos termos do item I da Súmula 437/TST, muito embora o contrato do Reclamante contemple período anterior e posterior à Lei 13.467/2017. Nessa esteira de raciocínio, a Corte de origem, ao não aplicar a nova redação do § 4º do CLT, art. 71 para o intervalo intrajornada não usufruído após 11/11/2017, deixou de observar a lei vigente à época dos fatos (Lei 13.467/17) . Irretocável, portanto, a decisão monocrática por meio da qual conhecido e provido o recurso de revista da Reclamada para determinar que, a partir de 11/11/2017, o pagamento do intervalo intrajornada fique restrito aos minutos suprimidos, bem como seja observada a natureza indenizatória da parcela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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213 - TST. Prêmio por tempo de serviço. Diferenças. Norma coletiva. Matéria fática.
«É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que a parcela «prêmio por tempo de serviço não foi quitada nos termos estipulados na convenção coletiva de trabalho, razão pela qual devido o pagamento das diferenças apuradas. Incidência da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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214 - TST. Prêmio por tempo de serviço. Diferenças. Norma coletiva. Matéria fática.
«É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que a parcela «prêmio por tempo de serviço não foi quitada nos termos estipulados na convenção coletiva de trabalho, razão pela qual devido o pagamento das diferenças apuradas. Incidência da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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215 - TRT2. Portuário. Normas de trabalho trabalhador portuário. Diferenças de horas extras, adicional noturno e adicional por tempo de serviço. Gratificação de função. O Lei 4.860/1965, art. 7º, parágrafo 5º, que regulamenta o regime de trabalho nos portos organizados, estabelece que as horas extras serão calculadas «sobre o valor do salário-hora ordinário do período diurno, sem a incidência de qualquer outro adicional. Ademais, a gratificação de função não foi incorporada ao salário do reclamante, sendo paga como parcela autônoma sob o código 147, rubrica distinta do salário-hora ordinária, que é pago sob o código 201.
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216 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIOMENTE E FINALIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO EM RAZÃO DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
Não merece reparo a decisão agravada por meio da qual conhecido e provido o recurso de revista patronal para determinar que, a partir de 11/11/2017, o pagamento do intervalo intrajornada fique restrito aos minutos suprimidos, bem como seja observada a natureza indenizatória da parcela, nos termos do § 4º do CLT, art. 71. Com efeito, a Lei 13.467/2017, com vigência iniciada em 11/11/2017, alterou a redação do CLT, art. 71, § 4º para considerar devido apenas o período suprimido do intervalo intrajornada e fixar a natureza indenizatória da parcela. Desse modo, para os atos praticados após a entrada em vigor da aludida Lei, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . No caso presente, o Tribunal Regional entendeu devido o pagamento de uma hora extraordinária, por dia laborado, decorrente da ausência de fruição do intervalo intrajornada, com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, observada a Súmula 437/TST, muito embora o contrato do Reclamante contemple período anterior e posterior à Lei 13.467/2017. Nessa esteira de raciocínio, o Tribunal Regional, ao não aplicar a nova redação do § 4º do CLT, art. 71 para o intervalo intrajornada não usufruído após 11/11/2017, deixou de observar a lei vigente à época dos fatos (Lei 13.467/17) . Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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217 - TST. AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIORMENTE E FINALIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO EM RAZÃO DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
A Lei 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, alterou a redação do CLT, art. 71, § 4º para considerar devido apenas o período suprimido do intervalo intrajornada e fixar a natureza indenizatória da parcela. Desse modo, para os atos praticados após a entrada em vigor da aludida Lei, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . No caso, por meio da decisão agravada manteve-se o pagamento de uma hora extraordinária, por dia laborado, decorrente da ausência de fruição do intervalo intrajornada, com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, para o período anterior à vigência da Lei 13.467/2017 e, a partir de 11/11/2017, determinou-se que o pagamento do intervalo intrajornada fique restrito aos minutos suprimidos, bem como seja observada a sua natureza indenizatória. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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218 - TST. RECURSO DE REVISTA - INTERVALO INTRAJORNADA - CONCESSÃO PARCIAL - EFEITOS - INTERVALO INTERJORNADA - NATUREZA JURÍDICA - CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) - DIREITO INTERTEMPORAL. 1. Tratando-se de normas de Direito Material do Trabalho, aplicam-se as regras do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei tempus regit actum (arts. 5º, XXXVI, da CF/88 e 6º, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). 2. Assim, a alteração legislativa não alcança os contratos firmados sob a égide da lei antiga, sob pena de se admitir a redução da remuneração do empregado, sem que tenha havido alteração fática que a justifique, desrespeitando-se o direito adquirido. 3. O entendimento majoritário desta Corte tem sido no sentido de que, mesmo advindo alteração da legislação para limitar o direito preexistente, este se incorporou ao patrimônio jurídico do empregado, não podendo ser suprimido. 4. Assim, a aplicação das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11/11/2017). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
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219 - TST. Intervalo intrajornada. Redução por meio de norma coletiva. Remuneração integral do tempo destinado a repouso e alimentação.
«1. «É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (CLT, art. 71 e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva (Súmula 437, II, desta Corte superior). 2. É devido, como labor extraordinário, o tempo integral destinado ao intervalo intrajornada, se não concedido ou usufruído de forma parcial, no período posterior à entrada em vigor da Lei 8.923/94. Nesse sentido firmou-se o entendimento desta Corte superior, consagrado no item I da Súmula 437. A finalidade da norma, destinada a assegurar a efetividade de disposição legal relativa à segurança do empregado e à higiene do ambiente de trabalho, respalda o entendimento predominante nesta Corte uniformizadora, não havendo falar no pagamento apenas do lapso de tempo sonegado. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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220 - TRT9. Jornada de trabalho. Horas extras. Intervalo intrajornada. Concessão parcial. Intervalo não concedido que deve ser remunerados como horas extras. Horas que devem ser aparecer de forma destacada na planilha de cálculo. Considerações sobre o tema. CLT, arts. 4º, 59 e 71.
«... Com todo respeito ao entendimento esposado pela decisão agravada, a alteração da planilha apresentada pelo calculista acarretaria prejuízo ao exeqüente, pois, em razão da fixação do intervalo de trinta minutos, a apuração limitar-se-ia às excedentes da oitava hora diária, não contemplando a violação ao CLT, art. 71. Ao contrário, o posicionamento estaria presumindo a concessão regular do intervalo, em afronta ao comando executivo, confundindo fatos geradores distintos, que, de similares, só têm o mesmo efeito: o pagamento de horas extras, embora as condenações se refiram a institutos diversos: às horas laboradas extraordinariamente e ao intervalo superior ao legal, constituindo-se em tempo à disposição do empregador (CLT, art. 4º). Com efeito, merece reforma a r. sentença para manter a planilha apresentada pelo calculista que, de forma destacada, acrescentou trinta minutos, como extras, decorrentes da violação ao CLT, art. 71. ... (Juiz Luiz Eduardo Gunter).... ()
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221 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO E POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA INTERNA. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Trata-se de definir a prescrição a ser aplicada ao pagamento de diferenças de parcela denominada adicional por tempo de serviço e instituída por norma regulamentar sendo posteriormente suprimida por nova norma regulamentar que substituiu a anterior . A pretensão recursal atende ao juízo de transcendência, pois sua complexidade está a demandar resolução judicial que ofereça segurança jurídica. No caso em tela, verifica-se que a reclamante fora contratada sob a égide de norma interna da reclamada que previa o pagamento de parcela denominada adicional por tempo de serviço, entretanto, tal parcela fora posteriormente suprimida por meio de nova norma interna, substituta da anterior, a partir de 1/1/2004, quando a reclamante já contava com cerca de 12 anos de trabalho a favor da reclamada. A decisão regional está em consonância com o entendimento reiterado da SBDI-1 desta Corte, no sentido de que, instituído o adicional por tempo de serviço por meio de regulamento interno, norma que se incorporou ao contrato de trabalho, a prescrição aplicável é a parcial, pois, nesta hipótese, se a alteração regulamentar superveniente é inoponível ao trabalhador com contrato em curso (Súmula 51, I do TST), a pretensão abstratamente deduzida não está a tratar de alteração, mas de descumprimento do pactuado, cuja lesão é de trato sucessivo, renovável mês a mês. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()
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222 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIOMENTE E FINALIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO EM RAZÃO DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA .
A Lei 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, alterou a redação do CLT, art. 71, § 4º para considerar devido apenas o período suprimido do intervalo intrajornada e fixar a natureza indenizatória da parcela. Desse modo, para os atos praticados após a entrada em vigor da aludida Lei, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . No caso presente, o Tribunal Regional entendeu devido o pagamento de uma hora extraordinária, por dia laborado, decorrente da ausência de fruição do intervalo intrajornada, com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, observada a Súmula 437/TST, muito embora o contrato do Reclamante contemple período anterior e posterior à Lei 13.467/2017. Nessa esteira de raciocínio, o Tribunal Regional, ao não aplicar a nova redação do § 4º do CLT, art. 71 para o intervalo intrajornada não usufruído após 11/11/2017, deixou de observar a lei vigente à época dos fatos (Lei 13.467/17) . Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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223 - STJ. Habeas corpus. Execução penal. Roubos circunstanciados, furtos qualificados e estupros. Falta grave (fuga). Reinício da contagem do prazo para a concessão de benefícios que dependam de lapsos de tempo de execução da pena, exceto livramento condicional e comutação de pena. Precedentes do STJ. Parecer do MPf pela parcial concessão do writ. Ordem parcialmente concedida, apenas para afastar o reinício do lapso temporal em relação ao livramento condicional e à comutação de pena.
1 - O LEP, art. 127 preceitua que o condenado que for punido com falta grave perderá o direito ao tempo remido pelo trabalho, iniciando-se o novo cômputo a partir da data da infração disciplinar.... ()
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224 - STJ. Habeas corpus. Execução penal. Roubo circunstanciado e furtos qualificados. Falta grave (desrespeito a funcionário). Reinício da contagem do prazo para a concessão de benefícios que dependam de lapsos de tempo de execução da pena, exceto livramento condicional e comutação de pena. Precedentes do STJ. Parecer do MPf pela parcial concessão do writ. Ordem parcialmente concedida, apenas para afastar o reinício do lapso temporal em relação ao livramento condicional e à comutação de pena.
1 - O LEP, art. 127 preceitua que o condenado que for punido com falta grave perderá o direito ao tempo remido pelo trabalho, iniciando-se o novo cômputo a partir da data da infração disciplinar.... ()
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225 - STJ. Habeas corpus. Execução penal. Latrocínio e roubo. Falta grave (tentativa de fuga). Reinício da contagem do prazo para a concessão de benefícios que dependam de lapsos de tempo de execução da pena, exceto livramento condicional e comutação de pena. Súmula 441/STJ. Parecer do MPf pela concessão parcial do writ. Ordem parcialmente concedida, apenas para excetuar da interrupção o livramento condicional e a comutação de pena.
1 - O LEP, art. 127 preceitua que o condenado que for punido com falta grave perderá o direito ao tempo remido pelo trabalho, iniciando-se o novo cômputo a partir da data da infração disciplinar. Outrossim, o cometimento de falta grave pelo apenado determina o reinício da contagem do prazo da pena remanescente para a concessão de benefícios relativos à execução da pena, exceto livramento condicional e comutação de pena. Súmula 441/STJ.... ()
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226 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO SEMANAL REDUZIDA. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO PISO SALARIAL NORMATIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 358, I, DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Conforme quadro fático registrado pelo Tribunal Regional, não se trata de contratação sob o regime de tempo parcial, na forma do CLT, art. 58-A, mas de contratação de jornada semanal reduzida. No contexto em que decidida a controvérsia pelo Tribunal Regional, em que a reclamante foi contratada para cumprir jornada reduzida, o pagamento do salário normativo proporcional à carga horária ampara-se na Orientação Jurisprudencial 358, I, da SBDI-1. Inviável a admissibilidade do recurso de revista nos termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento .
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227 - TJSP. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais - Contrato atípico de seguro com cobertura de avarias decorrentes de roubo ou furto de veículo automotor - Rejeição da pretensão indenizatória e procedência parcial da demanda para conserto integral do veículo em valor apurado em laudo pericial - Apelo dos autores com reposição do pedido de reparação por danos morais no montante de R$ 20.000,00 - Circunstâncias concretas que extrapolam o mero aborrecimento pelo descumprimento de cláusula contratual - Culpa exclusiva da ré pela privação do veículo utilizado como ferramenta de trabalho por tempo excessivo - Constrangimento e vexame indenizáveis caracterizados - Valor da indenização pretendida em desacordo com os parâmetros da 29ª Câmara de Direito Privado - Sentença reformada - Fixação da indenização em R$ 10.000,00 - Recurso parcialmente provido.
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228 - TRT2. Horas extras. Prova documental. Controle de acesso a edifício. Validade. É fato que relatório de controle de acesso a edifício não é, propriamente, controle de jornada. Mas quando as testemunhas confirmam a existência do controle de acesso, por meio de crachá individual, na entrada do estabelecimento do empregador, e o relatório deste revela a permanência no local e, portanto, o trabalho em período de tempo compatível com o alegado no exórdio, a prova documental é idônea e apta para elidir a presunção decorrente da não apresentação injustificada dos controles de ponto, devendo prevalecer para a apuração das horas extras e noturnas do período que acoberta e, inclusive, dos feriados trabalhados. Inteligência do item I da Súmula 338/TST. Recurso ordinário ao qual se dá parcial provimento.
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229 - TJMG. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - ENFERMEIRA - VÍNCULO ESTABELECIDO COM BASE NA LEI MUNICIPAL 4.358/2009 - PROGRAMA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA - PRORROGAÇÃO - DESVIRTUAÇÃO PARCIAL - FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) - VERBAS INDEVIDAS - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
- OSupremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 551), firmou o entendimento de que o servidor temporário se submete ao regime jurídico-administrativo, e não à CLT - CLT, razão pela qual apenas tem direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, nas hipóteses de expressa previsão legal ou contratual ou de comprovado desvirtuamento da contratação temporária, em razão de sucessivas e reiteradas prorrogações do vínculo. ... ()
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230 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA . TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TEMPO DE ESPERA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Nos termos dos CPC/2015, art. 141 e CPC/2015 art. 492, a lide deve ser resolvida nos limites em que foi proposta, vedando-se ao juiz proferir decisão fora do que foi pedido na inicial, sob pena de incorrer em julgamento extra petita . No caso dos autos não se sustenta a tese de julgamento extra petita, uma vez que se verifica da petição inicial que o reclamante, no tópico referente ao tema «jornada de trabalho, pleiteou o pagamento pelo tempo de espera (fls. 4 e 5), de modo que não há falar em julgamento extra petita. Evidente, pois, que a decisão regional, ao condenar a reclamada pelo tempo de espera, decidiu dentro dos limites da lide, não havendo falar em julgamento extra petita . Com efeito, esta Corte compreende que, ante os princípios da informalidade e da simplicidade que norteiam o processo do trabalho, não se exige que a pretensão conste do rol de pedidos, bastando sua menção na fundamentação da inicial. Precedentes. Incide o óbice da Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. MOTORISTA. JORNADA DE TRABALHO. TEMPO DE ESPERA. ADI 5322. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MOTORISTA. JORNADA DE TRABALHO. TEMPO DE ESPERA. ADI 5322. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao CLT, art. 235-C, § 9º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MOTORISTA. JORNADA DE TRABALHO. TEMPO DE ESPERA. ADI 5322. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT deu provimento ao recurso do reclamante « para considerar o tempo de espera registrado, a se apurar nos controles, como efetiva jornada extraordinária, devendo ser remunerado como horas extras, mantendo-se a sentença quanto aos demais parâmetros condenatórios (adicional 50% e 100%, reflexos, evolução salarial, divisor e outros) . In casu , depreende-se que a condenação da reclamada ao pagamento do tempo de espera como efetiva jornada extraordinária se refere a período posterior à vigência da Lei 13.101/2015 (tendo em vista a prescrição das pretensões pecuniárias anteriores a 27/04/2017), razão pela qual se aplica, na apuração da parcela devida, a nova redação do CLT, art. 235-C em observância ao princípio do tempus regit actum. O STF, em 05/07/2023, ao examinar a ADI 5322, julgou parcialmente procedente o pedido formulado e declarou inconstitucional: a) por maioria, a expressão «não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias «, prevista na parte final do § 8º do art. 235-C, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do § 8º; b) por unanimidade, o § 9º do CLT, art. 235-C sem efeito repristinatório. Contudo, em 11/10/2024, o STF acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos para « modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta «. Nesse contexto, a declaração de inconstitucionalidade da expressão «não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias «, prevista na parte final do § 8º do art. 235-C, e do o § 9º do CLT, art. 235-C terá eficácia apenas para o futuro ( ex nunc ), a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI 5322, a qual ocorreu em 12/07/2023. No caso concreto, tendo em vista que o contrato de trabalho findou-se em 05/01/2021, portanto, em período anterior a 12/07/2023, as horas relativas ao tempo de espera não devem ser computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias, devendo tão somente ser indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal, conforme disposto nos §§ 8º e 9º do art. 235-C. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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231 - TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEI 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO TOTAL. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. DIREITO MATERIAL. CONTRATOS CELEBRADOS EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL .
Cinge-se a controvérsia acerca da eficácia da lei no tempo e a aplicabilidade ou não da lei nova - na presente hipótese, a Lei 13.467/2017 - aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. No plano do Direito Material do Trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já vigorantes na data da vigência da nova lei, ou seja, contratos precedentes a 11 de novembro de 2017. De inequívoca complexidade, o exame do tema em exame perpassa necessariamente pelas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito . No ordenamento jurídico brasileiro, a regra de irretroatividade da lei - à exceção, da CF/88 de 1937 - possui status constitucional. A Constituição de 1988, no art. 5º, XXXVI, dispõe que « a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada . No âmbito infraconstitucional, os limites de bloqueio à retroatividade e eficácia imediata da lei são tratados no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispondo o caput do citado dispositivo que: « A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada . A solução do conflito das leis no tempo, em especial a aplicação da lei nova às relações jurídicas nascidas sob a lei antiga, mas ainda em curso, envolve, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, tormentoso problema, entre « a lei do progresso social e o « princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas. E, segundo o festejado autor, «aí está o conflito: permitir, sem restrições, que estas se desenvolvam em toda plenitude, sem serem molestadas pela lei nova, é negar o sentido de perfeição que as exigências sociais, traduzidas no novo diploma, pretendem imprimir ao ordenamento jurídico; mas aceitar também que a lei atual faça tábula rasa da lei anterior e de todas as suas influências, como se a vida de todo o direito e a existência de todas as relações sociais tivessem começo no dia em que se iniciou a vigência da lei modificadora, é ofender a própria estabilidade da vida civil e instituir o regime da mais franca insegurança, enunciando a instabilidade social como norma legislativa . Nessa ordem de ideias, Caio Mário da Silva Pereira, no campo dos contratos, citando Henri de Page, ainda, leciona que: « Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleva este sobre aquele . Importante também destacar que Paul Roubier, em amplo estudo de direito intertemporal, exceptua os contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova. Admitindo o citado jurista a retroatividade da lei nova apenas quando expressamente prevista pelo legislador. Circunstância que não ocorre na hipótese sob exame. Seguindo a diretriz exposta destacam-se julgados do STF e STJ. Assente-se que a jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida - redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei 12.740, de 08.12.2012 -, sufragou a vertente interpretativa de exclusão dos contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, ao aprovar alteração em sua Súmula 191 no sentido de afirmar que a « alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012, atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do CLT, art. 193 (Súmula 191, III; grifos acrescidos). Com efeito, a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência ganha maior relevo, diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (CF/88, art. 5º, § 2º), da progressividade social (art. 7º, caput, CF/88) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF/88). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam ( tempus regit actum e pacta sunt servanda ) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características essas inerentes à segurança jurídica, conforme a conceituação apresentada por José Afonso da Silva: « Nos termos da Constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu . Acresça-se que esse parâmetro de regência do Direito Intertemporal aplica-se, no Direito Brasileiro, ao Direito Civil, ao Direito do Consumidor, ao Direito Locatício, ao Direito Ambiental, aos contratos de financiamento habitacional, entre outros exemplos. Não há incompatibilidade para a sua atuação também no Direito do Trabalho, salvo quanto a regras que fixam procedimentos específicos, ao invés da tutela de direitos individuais e sociais trabalhistas. Em consequência, a aplicação das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11.11.2017) . Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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232 - TST. Adicional de periculosidade. Fixação em percentual proporcional ao tempo de exposição. Impossibilidade. Súmula 364/TST, II, do TST.
«A nova redação do item II da Súmula 364/TST esclarece que não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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233 - TJSP. Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Empreitada. Decisão que homologou honorários periciais iniciais em R$ 15.225,00. Inconformismo da ré, que almeja pela redução para R$ 4.000,00. Parcial acolhimento. Não obstante se desenvolvam nas razões recursais basicamente alegações genéricas que não evidenciam descompasso entre a complexidade dos trabalhos e a remuneração estimada, tampouco questionam efetivamente as premissas adotadas como base à quantificação, constata-se que também não foram totalmente elucidativas as estimativas apresentadas pelo próprio perito, que não obstante se valha de referencial de cálculo idôneo, não explanou a contento a quantidade horas-técnicas mínimas indicadas como necessárias, deixando, por exemplo, de detalhar as atividades a serem desempenhadas. Razoável a minoração para R$ 10.000,00 de modo a remunerar de forma justa o trabalho desempenhado, sem aviltamento, ao mesmo tempo em que não onera de forma exagerada a recorrente, que a propósito rateará o ônus de custeio da perícia com a parte contrária. Remuneração fixada é apenas provisória, podendo a vir ser complementada futuramente. Recurso parcialmente provid
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234 - TJMG. REMESSA NECESSÁRIA - DESAPROPRIAÇÃO - UTILIDADE PÚBLICA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - LAUDO PERICIAL OFICIAL - TRABALHO ESCORREITO - OBSERVÂNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS COMPENSATÓRIOS, JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ADI 2332 - DECRETO-Lei 3.365/1941 - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
- Adesapropriação é um procedimento por meio do qual o Poder Público, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, compulsoriamente toma para si a propriedade de um particular, pagando a ele, em contrapartida, justa indenização. ... ()
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235 - TST. RECURSO DE REVISTA - HORAS IN ITINERE - CONCESSÃO PARCIAL - EFEITOS - CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) - DIREITO INTERTEMPORAL. 1. Tratando-se de normas de Direito Material do Trabalho, aplicam-se as regras do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei, tempus regit actum (CF/88, art. 5º, XXXVI). 2. Assim, a alteração legislativa não alcança os contratos firmados sob a égide da lei antiga, sob pena de se admitir a redução da remuneração do empregado, sem que tenha havido alteração fática que a justifique, desrespeitando-se o direito adquirido. 3. O entendimento majoritário desta Corte tem sido no sentido de que, mesmo advindo alteração da legislação para limitar o direito preexistente, este se incorporou ao patrimônio jurídico do empregado, não podendo ser suprimido. 4. Diante disso, a aplicação das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os pactos laborais dos empregados em vigor quando da alteração legislativa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
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236 - TJSP. APELAÇÃO - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Condenação por litigância de má-fé que enseja, além da multa, indenização à parte contrária pelos prejuízos causados - Inteligência do art. 81, CPC - Valores que podem ser aferidos em liquidação - Alegação de erro quando da assinatura do negócio jurídico - Inovação recursal - Descabimento - Litigância de má-fé que não afasta a gratuidade judicial concedida, de modo que é incabível condenar a parte a ressarcir a perícia custeada pelo Estado - Multa estipulada em 10% do valor atualizado da causa - Normativa que limita a multa a valor inferior a 10% - Necessidade de minoração, para que se enquadre no ditame legal - Redução para 9,9% do valor atualizado da causa - Pedido de redução dos honorários sucumbenciais - Valor corretamente arbitrado, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ.
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237 - TST. Controles de jornada. Veracidade parcial. Horas extras.
«O Regional manteve a sentença, em que se atribuiu «veracidade parcial aos registros, condenando a reclamada ao pagamento de apenas uma hora extra por dia trabalhado, em relação ao lapso temporal em que a autora prestava serviços desconectada do sistema. Consignou que os registros de ponto são variáveis, informam o cumprimento de horas extras e se aproximam do horário informado na inicial, «apresentando diversos lançamentos de ingresso próximos às 9h e saídas após às 17h, aproximando-se das 18h, como mencionado na inicial. Não se trata de incidência da Súmula 338, item I, do TST, a qual atribui ser ônus do empregador o registro da jornada de trabalho, hipótese em que a não apresentação injustificada dos controles de frequência geraria presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho. No caso em discussão, a reclamada apresentou os controles de jornada e, conforme analisado pelas instâncias anteriores, responsáveis pelo exame do contexto fático-probatório, os citados registros se aproximam do horário informado na inicial, no que se considerou incorretos apenas em relação ao tempo em que a autora prestava serviços desconectada do sistema, o que lhe gerou o direito a uma hora extra diária. Os arestos paradigmas trazidos pela reclamante são inespecíficos, pois consignam, de forma genérica, que «a presunção de veracidade da jornada de trabalho anotada em folha individual de presença, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. Não enfrentam, entretanto, a peculiaridade dos autos, em que se considerou apenas a «veracidade parcial dos registros-. ... ()
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238 - TST. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. JORNADA DIÁRIA EXECEDENTE EM 10 MINUTOS E 06 SEGUNDOS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
No caso em tela, o debate envolve o direito da reclamante à percepção de horas extras pelos minutos que antecedem e sucedem a jornada, em face da extrapolação mínima (seis segundos) do limite de dez minutos previsto nas Súmula 366/TST e Súmula 429/TST. Em razão de sua peculiaridade, convém reconhecer a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia se restringe a verificar se os períodos antes do início e após o término da jornada devem ser considerados como tempo à disposição do empregador. Esta Corte firmou, por meio das Súmula 366/TST e Súmula 429/TST, o limite máximo de dez minutos diários para as variações de horário do registro de ponto. Tal limitação, contudo, deve estar em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com o fim de não desbordar para a supressão de direitos das partes envolvidas. No caso em tela, consignou o Regional que a reclamante extrapolava sua jornada diária em 10 minutos e 6 segundos. Nesse contexto, em observância aos princípios supramencionados, entende-se que a extrapolação da jornada de trabalho em apenas seis segundos, além dos dez minutos preconizados pelas Súmula 366/TST e Súmula 429/TST, não dá ensejo à configuração de tempo à disposição do empregador. Destaca-se ser essa a ratio do decidido em 25/3/2019, pelo Tribunal Pleno, no IRR 1384-61.2012.5.04.0512, no qual se fixou a tese de que « a redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do CLT, art. 71, § 4º. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência . Na oportunidade, o Pleno desta Corte entendeu que o pagamento da hora integral, mesmo ante a redução ínfima (cinco minutos) do intervalo intrajornada, ensejaria o enriquecimento ilícito do empregado, além de ser contrária às noções de equilíbrio e de justiça. Do mesmo modo, entende-se que variações de poucos segundos nas marcações de ponto, para além daqueles 10 minutos de tolerância preconizados na Súmula 366/TST, fazem parte da dinâmica natural do ambiente laboral, refletindo a imprecisão inerente aos sistemas de registro e às rotinas do trabalho, sem que isso configure, necessariamente, descumprimento contratual ou prejuízo relevante às partes envolvidas. Agravo de instrumento não provido. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NORMA COLETIVA ESTIPULA A COMPENSAÇÃO DE 04 MINUTOS DIÁRIOS EM TROCA DE FOLGAS COMPENSATÓRIAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, O debate dos autos tangencia a decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de norma coletiva prever a compensação de 4 minutos diários, em troca da concessão de folgas compensatórias. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria «composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. O caso concreto trata de negociação coletiva que previu a compensação de 04 minutos por dia, em troca da concessão de folgas compensatórias. Não se enquadra nos casos em que a Suprema Corte vedou a negociação coletiva. Logo, o direito é passível de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria dos trabalhadores, em atenção à teoria do conglobamento. Agravo de instrumento não provido. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS COM HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de cumulação dos honorários advocatícios sucumbenciais e assistenciais detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. Trata-se de debate acerca da possibilidade de cumulação dos honorários advocatícios sucumbenciais e assistenciais, em ação trabalhista ajuizada após o advento da Lei 13.467/2017. Da leitura do art. 6º da Instrução Normativa 41 do TST, conclui-se não ser possível a cumulação de honorários advocatícios sucumbenciais e assistenciais. No caso em tela, portanto, são cabíveis apenas os honorários advocatícios sucumbenciais, vez que a hipótese de condenação em honorários assistenciais se restringe às demandas ajuizadas antes de 11 de novembro de 2017. Agravo de instrumento não provido. II-AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. TEMPO À DISPOSIÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422/TST, I. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao presente tema, sob fundamento que não foi cumprida a exigência estabelecida no, I do §1º-A do CLT, art. 896. Percebe-se, no entanto, que a agravante apenas teceu argumentos genéricos, se limitando a defender a ocorrência de violação de dispositivo constitucional no caso em tela. A recorrente não se insurge contra o não atendimento ao disposto no, I do §1º-A do CLT, art. 896. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422/TST, I. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.... ()
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239 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACORDO EXTRAJUDICIAL INSTITUÍDO PELA LEI 13.467/17. HOMOLOGAÇÃO APENAS PARCIAL DE SUAS CLÁUSULAS, COM PRESERVAÇÃO DA TRANSAÇÃO CELEBRADA PELAS PARTES, PARA ATENDER ÀS PREMENTES NECESSIDADES DA PARTE HIPOSSUFICIENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO SOMENTE DE CLÁUSULAS LESIVAS OU ABUSIVAS QUE VIOLAM DIREITOS FUNDAMENTAIS, NORMAS DE ORDEM PÚBLICA E DIREITOS DE TERCEIROS, A EXEMPLO DAS CLÁUSULAS DE QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO E DE IDENTIFICAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS DE FORMA CONTRA LEGEM . FUNÇÃO DO JUIZ DO TRABALHO NA HOMOLOGAÇÃO. ATO JURISDICIONAL. PRINCÍPIOS TUITIVO OU PROTETIVO, DA IRRENUNCIABILIDADE, DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO OU DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA EFETIVIDADE SOCIAL DO PROCESSO. EQUALIZAÇÃO JURÍDICA DE PARTES MATERIALMENTE DESIGUAIS E DISTRIBUIÇÃO EQUITATIVA DO ÔNUS DO TEMPO INERENTE À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. TRANSAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE RES DUBIA .
O juiz do Trabalho não está obrigado a homologar transações lesivas a direitos fundamentais ou claramente infringentes de normas de ordem pública, não podendo ser transformado em um mero «carimbador desse ato de manifestação de vontade dos interessados ou em instrumento mecânico de aceitação automática de qualquer transação que lhe seja submetida. O ato de homologação do juiz, diante de uma transação celebrada pelas partes em uma lide potencial ou real já existente, não é e nem pode ser de mera verificação da validade formal da manifestação de vontade das partes à luz do Código Civil, precisamente do seu art. 104. Isso por não se tratar a manifestação conjunta das partes, consubstanciada no acordo extrajudicial de que tratam os arts. 855-B a 855-E da CLT introduzidos pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), submetida a seu exame, de um mero ato administrativo dos interessados, como ocorre com os demais casos de jurisdição voluntária, em que não existe verdadeira lide, mesmo que potencial, entre ambos e cuja validade meramente formal vai ser conferida pelo juiz. Com efeito, no âmbito trabalhista, a relação entre as partes é sabidamente assimétrica e desigual, por isso mesmo sempre potencialmente conflituosa, em que a condição de hipossuficiência do empregado não se desnatura pelo rompimento do pacto laboral, pelo contrário, por vezes se agrava pela provável situação de desemprego, pelo que o juiz tem o indeclinável dever, constitucional e legal, de participar de forma crítica e ativa do ato, tornando-o seu, no sentido etimológico do vocábulo homologação, incorporando-o como ato do próprio Estado, na forma e no conteúdo. Nesse ínterim, partindo-se de uma exegese sistemática e finalística da legislação civil, notadamente dos arts. 320, 840, 843 e 844 do Código Civil, subsidiariamente aplicáveis à esfera trabalhista (CLT, art. 8º, § 1º), a serem interpretados em conjunto com os princípios e regras trabalhistas, em direta e exemplar aplicação da doutrinariamente consagrada Teoria do Diálogo das Fontes, tanto quanto dos CLT, art. 477 e CLT, art. 855-E, depreende-se a possibilidade de homologação somente dos valores e parcelas consignados no acordo. Não permitir ao juiz do Trabalho que, à luz dos princípios da imediatidade, celeridade, simplicidade, instrumentalidade e efetividade social do processo, bem assim do art. 5º da LINDB, apreciando o caso concreto, delibere pela homologação apenas parcial do acordo extrajudicial, em vez de sua não homologação total, de forma a excluir do seu âmbito tão somente cláusulas que malfiram normas de caráter cogente ou que tenham o potencial de sonegar direitos trabalhistas (como as cláusulas de quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho e de atribuição de natureza jurídica contra legem das parcelas trabalhistas), é penalizar o trabalhador duplamente e violar ainda o seu direito ao mínimo existencial, núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). Com efeito, acarreta a penalização maior e desproporcional do trabalhador, imputando-lhe exclusivamente o ônus do tempo da tramitação de um futuro processo para a percepção de seus direitos trabalhistas (como a efetuação do pagamento de simples haveres rescisórios, que já deveriam ter sido oportuna e obrigatoriamente quitados pelo empregador por ocasião da rescisão contratual, em relação aos quais inexiste a imprescindível res dubia, subjacente a toda verdadeira transação entabulada em um contexto de concessões recíprocas - CCB, art. 840). Isso tudo na contramão da CF/88, art. 5º, LXXVIII (razoável duração do processo), já que para o empregador, nesses casos, a demora seria indiferente (ou por vezes benéfica). Portanto, não se está aqui, por óbvio, a permitir que o magistrado proceda a uma homologação parcial de modo a criar um segundo acordo, a partir do pinçamento de cláusulas e direitos em que pairam a res dubia e que foram ajustados a partir de um contexto de concessões recíprocas, mas sim, somente, admitir a possibilidade de este, à luz do seu convencimento motivado (CPC, art. 371) e do seu poder-dever de ampla liberdade na direção do processo (CLT, art. 765), excluir cláusulas que malfiram normas de ordem pública e que tenham nítido caráter abusivo ou fraudulento, permitindo, por outro lado, a manutenção da validade da parte do ajuste que atenda à finalidade do Direito do Trabalho e ao ordenamento jurídico como um todo, como ocorreu no caso. Esse foi o entendimento firmado por esta Turma, por maioria, na sessão de 12/04/2023, no julgamento dos leading cases RR-1001542-04.2018.5.02.0720, de minha Relatoria, e Ag-AIRR-10608-30.2020.5.03.0040, de Relatoria do Ministro Mauricio Godinho Delgado. Agravo desprovido.... ()
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240 - TJSP. Acidente do trabalho. Alteração na coluna. Procedência. Concessão de auxílio-doença. Apelação. Feito convertido em diligência. Realização de nova perícia médica. Laudos conclusivos. Incapacidade total e temporária reconhecida desde a realização da cirurgia corretiva, com tempo de recuperação de sete meses, ao final do qual restou consolidado o quadro com sequelas permanentes no segmento. Auxílio-doença concedido no período pós-cirúrgico com pagamento de auxílio-acidente subsequente à sua cessação. Nexo causal reconhecido.
Honorários advocatícios. Sentença condenatória ilíquida. Fixação na fase de liquidação. Art. 85, §4º, II, CPC. Súmula 111, STJ. Correção monetária. Índices econômicos pertinentes. Observância à repercussão geral 810 e 905. Juros de mora. lei 9.494/1997, art. 1º-f, com redação dada pela lei 11.960/2009. Emenda Constitucional 113/21. Sentença parcialmente modificada. Recurso voluntário provido para reforma parcial da r. sentença.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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241 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI 13.467/2017 . AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. DIREITO MATERIAL. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO CLT, art. 457 AO CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À EPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. IRRETROATIVIDADE. RESPEITO AO DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO (art. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A Lei 13.467/17, com vigência a partir de 11/11/2017, deu nova redação ao § 2º do art. 457: «As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário « (grifos nossos). A controvérsia envolve aplicação da lei no tempo (direito intertemporal) e, nesse aspecto, devem incidir as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei. Ressalte-se que o ato jurídico perfeito e o direito adquirido gozam de proteção constitucional, segundo prevê o, XXXVI do art. 5º: «XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Desse modo, a referida Lei, ao impor condições de trabalho menos vantajosas do que aquelas vigentes ao tempo em que se efetuou a contratação, não tem o condão de alcançar o contrato de trabalho celebrado antes de sua vigência, mesmo relativamente ao período de trabalho posterior à data de entrada em vigor da lei nova, em virtude de atingir o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. Outrossim, há incidência do art. 6º, caput e §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Além do respeito ao ato jurídico perfeito, a conclusão pela não aplicação da alteração referida aos contratos firmados em momento anterior à sua vigência também deriva dos princípios constitucionais da segurança jurídica e da irredutibilidade salarial, neste caso em virtude da natureza jurídica anteriormente atribuída à parcela suprimida. Logo, a referida alteração legislativa não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito ao pagamento da parcela com natureza salarial, tampouco atinge efeitos futuros de contratos iniciados antes da sua vigência. Tese em sentido contrário representaria clara redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava. Com isso, a lei nova, embora válida e eficaz, por introduzir prejuízo ao empregado, não é aplicável aos contratos de trabalho em curso. Agravo conhecido e não provido.
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242 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA DOESTE . LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. DIREITO MATERIAL. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO CLT, art. 457 AO CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À EPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. IRRETROATIVIDADE. RESPEITO AO DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO (art. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A Lei 13.467/17, com vigência a partir de 11/11/2017, deu nova redação ao § 2º do art. 457: «As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário « (grifos nossos). A controvérsia envolve aplicação da lei no tempo (direito intertemporal) e, nesse aspecto, devem incidir as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao Princípio da irretroatividade da lei. Ressalte-se que o ato jurídico perfeito e o direito adquirido gozam de proteção constitucional, segundo prevê o, XXXVI do art. 5º: «a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada . Desse modo, a mencionada lei, ao impor condições de trabalho menos vantajosas do que aquelas vigentes ao tempo em que se efetuou a contratação, não tem o condão de alcançar o contrato de trabalho celebrado antes de sua vigência, mesmo relativamente ao período de trabalho posterior à data de entrada em vigor da lei nova, em virtude de atingir o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. Incidência do art. 6º, caput e §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Além do respeito ao ato jurídico perfeito, a conclusão pela não aplicação da alteração referida aos contratos firmados em momento anterior à sua vigência também deriva dos Princípios constitucionais da Segurança Jurídica e da Irredutibilidade Salarial, neste caso em virtude da natureza jurídica anteriormente atribuída à parcela suprimida. Logo, a alteração legislativa não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito ao pagamento da parcela com natureza salarial, tampouco atinge efeitos futuros de contratos iniciados antes da sua vigência. Tese em sentido contrário representaria clara redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava. A lei nova, embora válida e eficaz, por introduzir prejuízo ao empregado, não incide aos contratos de trabalho em curso. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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243 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. DIREITO MATERIAL. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO CLT, art. 457 AO CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. IRRETROATIVIDADE. RESPEITO AO DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO (art. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A Lei 13.467/17, com vigência a partir de 11/11/2017, deu nova redação ao § 2º do art. 457: « As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário « (grifos nossos). A controvérsia envolve aplicação da lei no tempo (direito intertemporal) e, nesse aspecto, devem incidir as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei. Ressalte-se que o ato jurídico perfeito e o direito adquirido gozam de proteção constitucional, segundo prevê o, XXXVI do art. 5º: « XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada «. Desse modo, a referida Lei, ao impor condições de trabalho menos vantajosas do que aquelas vigentes ao tempo em que se efetuou a contratação, não tem o condão de alcançar o contrato de trabalho celebrado antes de sua vigência, mesmo relativamente ao período de trabalho posterior à data de entrada em vigor da lei nova, em virtude de atingir o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. Outrossim, há incidência do art. 6º, caput e §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Além do respeito ao ato jurídico perfeito, a conclusão pela não aplicação da alteração referida aos contratos firmados em momento anterior à sua vigência também deriva dos princípios constitucionais da segurança jurídica e da irredutibilidade salarial, neste caso em virtude da natureza jurídica anteriormente atribuída à parcela suprimida. Logo, a referida alteração legislativa não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito ao pagamento da parcela com natureza salarial, tampouco atinge efeitos futuros de contratos iniciados antes da sua vigência. Tese em sentido contrário representaria clara redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava. Com isso, a lei nova, embora válida e eficaz, por introduzir prejuízo ao empregado, não é aplicável aos contratos de trabalho em curso. Recurso de revista conhecido e provido.
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244 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2012/2014 QUE AUMENTA O LIMITE DE 5 MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO PARA FINS DE APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. INVALIDADE. SITUAÇÃO FÁTICO JURÍDICA ANTERIOR À LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE PERMISSIVO JURÍDICO HETERÔNOMO A AUTORIZAR A INCIDÊNCIA DA CRIATIVIDADE NORMATIVA NEGOCIAL.
O princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos têm real poder de criar norma jurídica (com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normatividade heterônoma estatal . Tal poder excepcional conferido pela ordem jurídica aos sujeitos coletivos trabalhistas (CF/88, art. 7º, XXVI) desponta, certamente, como a mais notável característica do Direito Coletivo do Trabalho - circunstância que, além de tudo, influencia a estruturação mais democrática e inclusiva do conjunto da sociedade, tal como objetivado pela Constituição (art. 1º, II e III, 3º, I e IV, da CF/88). Não obstante a Constituição da República confira à negociação coletiva amplos poderes, não se trata jamais de um superpoder da sociedade civil, apto a desconsiderar, objetivamente, os princípios humanísticos e sociais da própria CF/88, ou de, inusitadamente, rebaixar ou negligenciar o patamar de direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas que sejam imperativamente fixados pela ordem jurídica do País. Desse modo, embora extensas as perspectivas de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, tais possiblidades não são plenas e irrefreáveis, havendo limites objetivos à criatividade jurídica na negociação coletiva trabalhista. Neste ponto, desponta como instrumento imprescindível para avaliação das possibilidades e limites jurídicos da negociação coletiva o princípio da adequação setorial negociada, por meio do qual as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantados por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no CLT, art. 611-A -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus, I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras, da CF/88, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é «Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: « S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa, ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. No caso concreto, discute-se a validade de norma coletiva que alagou o limite de minutos residuais previstos no CLT, art. 58, § 1º. Registre-se que o tempo residual à disposição do empregador consiste nos momentos anteriores e posteriores à efetiva prestação de serviços, nos quais o trabalhador aguarda a marcação de ponto, mas já ingressou na planta empresarial - submetendo-se, portanto, ao poder diretivo empresarial. A regulação desse lapso temporal, originalmente, foi realizada pela prática jurisprudencial, OJ 23 da SDI-1/TST, de 1996 (hoje Súmula 366). Anos depois, tornou-se expressa no CLT, art. 58, § 1º, após a inserção feita pela Lei 10.243/2001. Observe-se que desde a vigência da Lei 10.243/2001 (Diário Oficial de 20.6.2001), a regra do tempo residual à disposição tornou-se imperativa, deixando de ser mera construção extensiva da interpretação jurisprudencial. Em consequência, tornaram-se inválidos dispositivos de convenções ou acordos coletivos de trabalho que eliminem o direito trabalhista ou estabeleçam regra menos favorável (como o elastecimento do limite de cinco minutos no início e no fim da jornada fixados na lei, ou dez minutos no total). Nesta linha, a OJ 372, SDI-I/TST, editada em dezembro de 2008 (que, em 2014, foi convertida na Súmula 449/TST). É certo que a Lei 13.467/2017 abriu seara flexibilizadora, via negociação coletiva trabalhista, nesse aspecto, por meio do novo art. 611-A, caput e, I, CLT. Na mesma direção, a Lei da Reforma Trabalhista também procurou excluir lapsos temporais anteriormente tidos como integrantes do conceito de tempo à disposição do empregador, conforme o disposto no novo § 2º do CLT, art. 4º. Adverte-se que, em qualquer caso, será imprescindível que o aplicador do Direito lance mão do princípio do contrato realidade para averiguar eventual situação de efetiva disponibilidade do trabalhador perante o seu empregador, ainda que em hipótese teoricamente passível de subsunção à regra do § 2º do CLT, art. 4º. A despeito disso, é inegável que, antes do expresso permissivo jurídico heterônomo a respeito da matéria, decorrente da Lei 13.467/2017, prevalece a natureza indisponível do direito, consagrada no art. 58, § 1º da CLT e pela pacífica jurisprudência desta Corte (Súmula 366/TST e Súmula 449/TST) . Convém destacar, aliás, que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633, asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores . Por meio do voto condutor do Ministro Gilmar Mendes, o STF menciona e ratifica a jurisprudência pacífica desta Corte de que as regras que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas . Nesse contexto, considerada a imperatividade da legislação trabalhista a respeito do tempo residual à disposição (CLT, art. 58, § 1º), bem como a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria (Súmula 366/TST e Súmula 449/TST), deve ser considerada inválida a norma coletiva que aumenta o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras (salientando-se que, no caso concreto, a situação fático jurídica é anterior à Lei 13.467/2017, quando, de fato, sequer existia qualquer expresso permissivo jurídico heterônomo a autorizar a incidência da criatividade normativa negocial). O TRT de origem alcançou idêntica conclusão. Assim, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.... ()
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245 - TRT2. Jornada de trabalho. Horas extras. Não concessão do intervalo para repouso e alimentação. CLT, art. 71, § 4º.
«... A partir da Lei 8.923, que introduziu o § 4º ao CLT, art. 71, o tempo de intervalo não concedido considera-se tempo de serviço extra, a ser pago de forma integral ou parcial, conforme seja o tempo perdido pelo empregado. Se faltar o intervalo todo, paga-se a hora toda como extra. Se faltar metade, paga-se a metade como extra, e assim por diante. Está superada a tese de que a infração seria meramente administrativa, tanto assim que o Tribunal Superior do Trabalho, cancelou a súmula 88/TST que declarava a infração administrativa. ... (Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira). ... ()
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246 - STJ. Seguridade social. Civil. Processual civil. Ação de sobrepartilha. Crédito previdenciário recebido por ex-cônjuge. Pleito de aposentadoria por tempo de serviço indeferido administrativamente e objeto de ação judicial ajuizada durante o matrimônio, mas que foi objeto de pagamento pelo INSS somente após o divórcio. Comunhão e partilha. Possibilidade. Semelhança com as indenizações de natureza trabalhista, com valores atrasados originados de diferenças salariais e valores de FGTS. Aposentadoria pela previdência pública. Proventos do trabalho que se revertem ao ente familiar. Presunção de colaboração, de esforço comum dos cônjuges e comunicabilidade dos valores recebidos como fruto do trabalho de ambos. Previdência privada fechada e previdência social. Dessemelhanças.
«1 - Ação ajuizada em 20/01/2014. Recurso especial interposto em 16/09/2016 e atribuído à Relatora em 03/02/2017. ... ()
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247 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. SÚMULAS 126, 366 E 449/TST. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 .
O princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos têm real poder de criar norma jurídica (com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normatividade heterônoma estatal . Tal poder excepcional conferido pela ordem jurídica aos sujeitos coletivos trabalhistas (CF/88, art. 7º, XXVI) desponta, certamente, como a mais notável característica do Direito Coletivo do Trabalho - circunstância que, além de tudo, influencia a estruturação mais democrática e inclusiva do conjunto da sociedade, tal como objetivado pela Constituição (art. 1º, II e III, 3º, I e IV, da CF/88). Não obstante a Constituição da República confira à negociação coletiva amplos poderes, não se trata jamais de um superpoder da sociedade civil, apto a desconsiderar, objetivamente, os princípios humanísticos e sociais da própria CF/88, ou de, inusitadamente, rebaixar ou negligenciar o patamar de direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas que sejam imperativamente fixados pela ordem jurídica do País. Desse modo, embora extensas as perspectivas de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, tais possiblidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à criatividade jurídica na negociação coletiva trabalhista. Neste ponto, desponta como instrumento imprescindível para avaliação das possibilidades e limites jurídicos da negociação coletiva o princípio da adequação setorial negociada, por meio do qual as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantados por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no CLT, art. 611-A -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus, I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras, da CF/88, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1046de Repercussão Geral cujo título é «Validade denorma coletivade trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: « S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa, ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. No caso concreto, discute-se a validade de norma coletiva que alargou o limite de minutos residuais previstos no CLT, art. 58, § 1º. Registre-se que o tempo residual à disposição do empregador consiste nos momentos anteriores e posteriores à efetiva prestação de serviços, nos quais o trabalhador aguarda a marcação de ponto, mas já ingressou na planta empresarial - submetendo-se, portanto, ao poder diretivo empresarial. A regulação desse lapso temporal, originalmente, foi realizada pela prática jurisprudencial, OJ 23 da SDI-1/TST, de 1996 (hoje Súmula 366). Anos depois, tornou-se expressa no CLT, art. 58, § 1º, após a inserção feita pela Lei 10.243/2001. Observe-se que desde a vigência da Lei 10.243/2001 (Diário Oficial de 20.6.2001), a regra do tempo residual à disposição tornou-se imperativa, deixando de ser mera construção extensiva da interpretação jurisprudencial. Em consequência, tornaram-se inválidos dispositivos de convenções ou acordos coletivos de trabalho que eliminem o direito trabalhista ou estabeleçam regra menos favorável (como o elastecimento do limite de cinco minutos no início e no fim da jornada fixados na lei, ou dez minutos no total). Nesta linha, a OJ 372, SDI-I/TST, editada em dezembro de 2008 (que, em 2014, foi convertida na Súmula 449/TST). É certo que a Lei 13.467/2017 abriu seara flexibilizadora, via negociação coletiva trabalhista, nesse aspecto, por meio do novo art. 611-A, caput e, I, CLT. Na mesma direção, a Lei da Reforma Trabalhista também procurou excluir lapsos temporais anteriormente tidos como integrantes do conceito de tempo à disposição do empregador, conforme o disposto no novo § 2º do CLT, art. 4º. Adverte-se que, em qualquer caso, será imprescindível que o aplicador do Direito lance mão do princípio do contrato realidade para averiguar eventual situação de efetiva disponibilidade do trabalhador perante o seu empregador, ainda que em hipótese teoricamente passível de subsunção à regra do § 2º do CLT, art. 4º. A despeito disso, é inegável que, antes do expresso permissivo jurídico heterônomo a respeito da matéria, decorrente da Lei 13.467/2017, prevalece a natureza indisponível do direito, consagrada no art. 58, § 1º da CLT e pela pacífica jurisprudência desta Corte (Súmula 366/TST e Súmula 449/TST) . Convém destacar, aliás, que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633, asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores . Por meio do voto condutor do Ministro Gilmar Mendes, o STF menciona e ratifica a jurisprudência pacífica desta Corte de que as regras que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas . Nesse contexto, considerada a imperatividade da legislação trabalhista a respeito do tempo residual à disposição (CLT, art. 58, § 1º), bem como a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria (Súmula 366/TST e Súmula 449/TST), deve ser considerada inválida anorma coletivaque aumenta o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras (salientando-se que, no caso concreto, a situação fático jurídica é anterior à Lei 13.467/2017, quando, de fato, sequer existia qualquer expresso permissivo jurídico heterônomo a autorizar a incidência da criatividade normativa negocial). O TRT de origem alcançou idêntica conclusão . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()
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248 - TST. I . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIOMENTE E FINALIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu que, mesmo diante da confissão da Autora quanto ao gozo de intervalo intrajornada, de vinte a trinta minutos por dia, deve ser remunerado o valor integral de uma hora, nos termos do CLT, art. 71, § 4º e da Súmula 437/TST. Consta, ainda, da decisão regional, que o contrato de trabalho da Reclamante teve vigência de 01/05/2017 a 30/09/2020, abrangendo, portanto, fatos anteriores e posteriores à Lei 13.467/2017, que alterou o teor do CLT, art. 71, § 4º, passando a prever que a concessão parcial de intervalo intrajornada implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 3. As inovações de direito material introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei 13.467/2017 possuem efeitos imediatos e gerais a partir da entrada em vigor do referido diploma legal, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88e 6º da LINDB). 4. Nesse contexto, a decisão regional proferida no sentido de não aplicar as inovações de direito material ao contrato de trabalho ativo antes e após a edição da Lei 13.467/2017, não observou o ordenamento jurídico vigente e evidencia violação do §4º do CLT, art. 71. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDa Lei 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIOMENTE E FINALIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu que, mesmo diante da confissão da Autora quanto ao gozo de intervalo intrajornada, de vinte a trinta minutos por dia, deve ser remunerado o valor integral de uma hora, nos termos do CLT, art. 71, § 4º e da Súmula 437/TST. Consta, ainda, da decisão regional, que o contrato de trabalho da Reclamante teve vigência de 01/05/2017 a 30/09/2020, abrangendo, portanto, fatos anteriores e posteriores à Lei 13.467/2017, que alterou o teor do CLT, art. 71, § 4º, passando a prever que a concessão parcial de intervalo intrajornada implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 2. As inovações de direito material introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei 13.467/2017 possuem efeitos imediatos e gerais a partir da entrada em vigor do referido diploma legal, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88e 6º da LINDB). 3. Nesse contexto, a decisão regional proferida no sentido de não aplicar as inovações de direito material ao contrato de trabalho ativo antes e após a edição da Lei 13.467/2017, não observou o ordenamento jurídico vigente e evidencia violação do §4º do CLT, art. 71. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.
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249 - STJ. previdenciário. Recurso especial. Contagem recíproca de tempo de serviço. Expedição da certidão do tempo de serviço especial. Acórdão baseado em fundamento eminentemente constitucional. Impossibilidade de apreciação da matéria, em recurso especial. Recurso especial não conhecido.
I - Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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250 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PLANO DE CARREIRA - PREVISÃO EXPRESSA EM ACORDO COLETIVO DA CATEGORIA - ÓBICE DA SÚMULA 126/TST . O Tribunal a quo considerou que, embora tenha o PCS 2009 - vigente à época da admissão do autor - suprimido o pagamento da gratificação por tempo de serviço aos empregados, os acordos coletivos negociados pela empresa subsequentemente mantiveram a rubrica em favor da categoria. Nesse contexto, a Corte regional concluiu pelo direito do trabalhador à parcela, uma vez que vigentes ao tempo do seu contrato de trabalho normas coletivas que a asseguram e que o reclamante não está incluído na exceção prevista na própria norma ao seu pagamento (empregados que ocupam função gerencial ou de confiança). Para afastar essa premissa fixada no acórdão regional, necessário rever os acordos coletivos anexados aos autos, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Precedentes dessa Corte. Agravo interno desprovido .
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