Jurisprudência sobre
auto de reconhecimento
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151 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA DO AUDITOR DO TRABALHO. AUTO DE INFRAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ATIVIDADE-FIM .
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a atuação do Auditor Fiscal do Trabalho na constatação de irregularidade no cumprimento de normas trabalhistas, a toda evidência, não invade a competência da Justiça do Trabalho. 2. Ocorre que, o caso dos autos compreende discussão acerca da regularidade do auto de infração, lavrado por Auditor-Fiscal do Trabalho, consistente na aplicação de multa por terceirização ilícita de mão de obra. 3. Com efeito, a questão da licitude da terceirização em atividade-fim foi objeto do tema 725 da tabela de repercussão geral, na qual o Supremo Tribunal Federal decidiu fixou a seguinte tese de efeito vinculante: «1 . É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31 . 4. Na hipótese, o Tribunal Regional não faz menção acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços, assim, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa tomadora de serviços. Neste contexto, não obstante seja entendimento pacífico nesta Corte Superior que a declaração de existência de vínculo de emprego feita pelo auditor fiscal do trabalho não usurpa a competência da Justiça do Trabalho, verifica-se que o fundamento para a lavratura do auto de infração não mais subsiste no ordenamento jurídico, o que suscita a invalidade do ato. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.... ()
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152 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Roubo circunstanciado. Nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância ao disposto no CPP, art. 226. CPP. Identificação com base em outros elementos de prova que confirmam a autoria delitiva. Conclusão diversa que demanda. Reexame fático probatório. Nulidade do acórdão em razão do não enfrentamento da tese defensiva suscitada em sede de embargos de declaração. Preclusão consumativa. Matéria não alegada no momento processual adequado. Dosimetria. Supressão de instância e ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido.
1 - Em revisão à orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte Superior de Justiça, a partir do julgamento do HC 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passou-se a ter nova interpretação do CPP, art. 226, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. ... ()
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153 - TJRS. Direito criminal. Crime contra a vida. Homicídio. Pronúncia. Coerência. Autoria e materialidade. Indícios. Legítima defesa. Dúvida. Impronúncia. Descabimento. Qualificadora. Existência. Tribunal do Júri. Crime conexo. Furto. CP. Crimes contra a vida. Art. 121, § 2º, II e III e CP, art. 155, § 4º, IV, todos. Excesso de linguagem.
«Inocorrência. Os fundamentos da decisão de pronúncia estão colocados de forma comedida. EXISTÊNCIA DOS FATOS. Há elementos que indicam a existência dos fatos, como o auto de reconhecimento, auto de necropsia, levantamento fotográfico, auto de apreensão, juntamente com as demais provas colhidas ao longo do feito. ... ()
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154 - STF. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Roubo circunstanciado. Alegações finais. Pedido de fixação da pena no mínimo legal. Nulidade do processo. Inocorrência.
«1. Em sede de alegações finais, a falta de um pedido expresso de absolvição, mas de aplicação da pena no mínimo legal, não acarreta a automática anulação do processo. ... ()
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155 - STJ. Habeas corpus. Crimes contra a administração pública e formação de quadrilha. Nulidades. Interceptação telefônica. Ausência de fundamentação. Denúncia anônima. Não ocorrência. Ilegalidade inexistente.
«1. A quebra do sigilo telefônico encontra-se devidamente fundamentada, porquanto o magistrado de primeiro grau fez menção expressa à existência de fortes indícios da participação do paciente em organização criminosa voltada para a prática de crimes de formação de quadrilha, adulteração de combustíveis, corrupção ativa e passiva etc, apurados em elementos trazidos no IP, em especial depoimentos testemunhais (fls. 240/242, 249/252, 277/278, 288/291, 293/295, 351/399 e 401/403), auto de reconhecimento fotográfico (fls. 253) e outros, a indicar a necessidade de a autoridade policial realizar as diligências pedidas, para a apuração correta dos fatos (fl. 805). ... ()
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156 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE POLICIAL. OBSERVÂNCIA DA METODOLOGIA DE RECONHECIMENTO, RATIFICADO EM JUÍZO. COMPROVAÇÃO DELITIVA. ABSOLVIÇÃO IMPOSSÍVEL. DOSIMETRIA QUE SE MANTÉM. 1)
Extrai-se dos autos que, o acusado, em concurso de ações e unidade de desígnios com os corréus, e um elemento não identificado, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, subtraiu uma aliança de ouro e um aparelho celular de cor preta da marca Samsung Galaxy J7, da vítima Vinicius, além de documentos pessoais e sacolas com compras de supermercado, da vítima Maria Carolina. Consta que, Vinicius foi abordado pelos roubadores enquanto estacionava o seu veículo, momento em que os meliantes desembarcaram de um automóvel Peugeot e, portando armas de fogo, anunciaram o roubo, proferindo as seguintes palavras ¿perdeu, perdeu¿. Na sequência, subtraíram todas as sacolas de supermercado e a bolsa contendo documentos pessoais de Maria Carolina, além da aliança de Vinicius, evadindo-se em seguida. Por fim, aproximadamente um mês após o roubo, a vítima compareceu em sede policial, e reconheceu os roubadores. 2) Materialidade e autoria evidenciadas. A palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio, quando segura e coerente, como no caso em análise, mostra-se perfeitamente apta a embasar um decreto condenatório. À míngua de qualquer elemento a sugerir interesse escuso ou atitude leviana, lícito concluir que a intenção da vítima, com quem o acusado não teve mínimo contato anterior, seja descrever fidedignamente o delito e indicar o culpado. 3) Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção do STJ, que inicialmente entendia que «a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no CPP, art. 226, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório¿, alinharam a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no CPP, art. 226. Todavia, este caso apresenta particularidades que o distingue dos precedentes daquela egrégia Corte Superior a respeito do reconhecimento pessoal, sobretudo porque a vítima Vinicius, a qual ficou próxima ao acusado, e sob a mira de uma pistola, em sede policial, o reconheceu inequivocamente como sendo um dos roubadores, ocasião em que também forneceu as características físicas dos meliantes. Ademais, no auto de reconhecimento consta a menção expressa de ter sido observado o disposto no, I, do CPP, art. 226, nada havendo a infirmar a correição do ato. As providências enumeradas pela lei processual penal (CPP, art. 226) devem ser adotadas nos casos em que existam dúvidas, diante de meros indícios acerca da autoria de um crime, hipótese em que pode ser necessário submeter o suspeito a reconhecimento, situação à qual não se enquadra o presente caso, já que o ofendido também reconheceu o réu em Juízo. 4) É remansosa a jurisprudência quanto à prescindibilidade da apreensão e perícia da arma para se fazer incidir a majorante, desde que comprovada por outros meios, como os esclarecimentos prestados pela vítima. 5) De outro norte, com relação à causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas, observa-se que da ação conjunta do acusado e dos comparsas, pode-se extrair a existência de um vínculo subjetivo, com divisão de tarefas, direcionados à subtração dos seus bens. 6) Dosimetria. No tocante à dosimetria da pena, o juízo a quo fixou a pena-base do acusado acima do mínimo legal, em 04 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mais 12 (dez) dias-multa, ao fundamento da maior reprovabilidade da conduta do réu, considerando que o delito foi praticado em concurso de agentes, valorando a majorante na primeira fase da dosimetria penal, a conta de circunstância judicial negativa, por se revelar mais adequada ao caso concreto, conforme remansosa Jurisprudência do S.T.J. Sem alterações na segunda fase. Na fase derradeira, mantém-se a fração de 2/3 em razão da majorante do emprego de arma de fogo, alcançando a sanção o patamar de 07 anos e 06 meses de reclusão, mais 25 dias-multa. 7) Se a reprimenda restou fixada em patamar superior a 04 anos, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ou a concessão do sursis, nos termos dos arts. 44, I, e 77, caput, ambos do CP. 8) O regime penal permanece sendo o semiaberto, nos termos do disposto no art. 33, §2º, ¿b¿, do CP. Desprovimento do recurso.... ()
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157 - STJ. agravo regimental em recurso especial. Processual penal. Roubo majorado. Violação do CPP, art. 226. Teses de nulidade. Pleito de anulação do julgamento da apelação por cerceamento de defesa ante a impossibilidade de sustentação oral em tempo real, presencial ou por videoconferência. Descabimento. Oportunizada ao recorrente a sustentação oral gravada. Não configuração de cerceamento de defesa. Precedentes do STJ. Inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal. Existência de outros elementos de prova válidos e independentes. Registros de ocorrência. Auto de apreensão. Auto de restituição de objetos. Informações. Relatório de busca. Auto de avaliação indireta e, notadamente, a prova oral colhida durante a persecutio criminis.
1 - O Tribunal de origem dispôs que o exame detido dos autos permite concluir que a Julgadora a quo obrou de modo irretocável na sentença no exame do conjunto probatório formado no processamento da demanda. ... ()
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158 - TJSP. Ilegitimidade «ad causam. Inventário. Arrolamento. Escritura pública de cessão de meação e direitos hereditários. Legitimidade ativa do cessionário para pleitear a correção da partilha, bem como para reclamar a expedição de auto de adjudicação. Reconhecimento. Desnecessidade de ingresso da viúva e herdeiros do falecido. Recurso provido.
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159 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Roubo. Reconhecimento de pessoas. Inobservância do procedimento previsto no CPP, art. 226. Prova inválida como fundamento para a condenação. Ausência de outras provas independentes. Agravo regimental não provido.
1 - A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao CPP, art. 226, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria «mera recomendação e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos.... ()
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160 - TJRJ. APELAÇÃO. DIREITO PENAL. DELITO DO art. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. DEFESA TÉCNICA QUE REQUER, EM PRELIMINAR, A NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO ACUSADO, POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO CPP, art. 226. NO MÉRITO, PUGNA POR SUA ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
Do pedido de absolvição. ... ()
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161 - TJSP. Sentença. Cumprimento. Reconhecimento da ineficácia da arrematação e de todos os atos jurídicos dela decorrentes. Descabimento. Auto de arrematação assinado e carta já expedida. Arrematação considerada perfeita, acabada e irretratável, nos termos do CPC/1973, art. 694. Decretação da nulidade nos próprios autos da execução. Impossibilidade. Ajuizamento de ação autônoma. Necessidade. Jurisdição esgotada. Recurso provido.
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162 - STJ. Habeas corpus. Roubo majorado. Reconhecimento fotográfico de pessoa realizado na fase do inquérito policial. Inobservância do procedimento previsto no CPP, art. 226. Prova inválida como fundamento para a condenação. Absolvição que se mostra devida. Ordem concedida.
1 - A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC Acórdão/STJ, realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação ao CPP, art. 226, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o disposto no referido artigo constituiria «mera recomendação e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. Na ocasião, foram apresentadas as seguintes conclusões: 1.1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no CPP, art. 226, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 1.2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 1.3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 1.4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. ... ()
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163 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, DUAS VEZES, EM CONCURSO FORMAL (art. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, C/C art. 65, I, DUAS VEZES, NA FORMA DO art. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELANTE QUE, DE FORMA LIVRE, CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS ENTRE SI E COM OUTRA PESSOA NÃO IDENTIFICADA, SUBTRAÍU, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, PERPETRADA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, UM TELEFONE CELULAR, MARCA SAMSUNG A20, COR AZUL, AVALIADO EM CERCA DE R$ 950,00, DE PROPRIEDADE DE ESTER, BEM COMO UM TELEFONE SAMSUNG J7, AVALIADO EM R$ 1.500,00, QUE ESTAVA NA POSSE DA OFENDIDA MARINA. PRETENSÃO DEFENSIVA NO SEGUINTE SENTIDO: PRELIMINARMENTE, (1) A INÉPCIA DA DENÚNCIA. NO MÉRITO, (2) A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE ROUBO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, POR AUSÊNCIA DE PROVAS OU POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUBSIDIARIAMENTE, NA HIPÓTESE DE MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO, (3) O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. MANUTENÇÃO EM PARTE DA SENTENÇA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE DESCREVE DETIDAMENTE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVERAM OS FATOS, NA FORMA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 41, PERMITINDO AO ACUSADO O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA, COMO DE FATO OCORREU. DEFESA QUE TAMBÉM NÃO COMPROVOU O SUPOSTO PREJUÍZO DO RÉU, O QUE INVIABILIZA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE APONTADA (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF), NA FORMA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 563. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO AUTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOA DE FLS. 14/15 E AUTOS DE RECONHECIMENTO DE OBJETO DE FLS. 16 E 21/22, TODOS REFERENTES AO PROCEDIMENTO 082-04233/2019 (EM APENSO), ALÉM DA PROVA ORAL COLACIONADA, COM DESTAQUE PARA AS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELAS OFENDIDAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE, DESDE QUE COERENTE E FIRME, É ADMITIDA COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO EM SEDE PENAL, ESPECIALMENTE NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. NO CASO DOS AUTOS, AS OFENDIDAS PRESTARAM DEPOIMENTOS HARMÔNICOS E COERENTES EM TODAS AS OPORTUNIDADES EM QUE FORAM OUVIDAS, SENDO O RÉU RECONHECIDO PELA VÍTIMA MARINA, LOGO APÓS A PRÁTICA DELITUOSA, COMO O MOTORISTA QUE PROFERIU AMEAÇAS ENQUANTO EMPUNHAVA UMA ARMA DE FOGO EM SUA DIREÇÃO. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA QUE CARECE DE PLAUSIBILIDADE. ACUSADO DETIDO EM FLAGRANTE LOGO APÓS PRATICAR OUTRO DELITO PATRIMONIAL, NA POSSE DE VÁRIOS TELEFONES CELULARES ROUBADOS DENTRO DE UM AUTOMÓVEL FIAT SIENA DE COR AZUL ESCURO, TAL COMO INDICADO PELA VÍTIMA ESTER. DOSIMETRIA QUE MERECE PEQUENO RETOQUE. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA, RESTANDO PREJUDICADO O PEDIDO SUBSIDIÁRIO. SÚMULA 231/SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MERECE ADEQUAÇÃO A PENA DE MULTA APLICADA, POIS FIXADA DE MANEIRA EXACERBADA SEM QUALQUER FUNDAMENTO, O QUE SE CORRIGE PARA FIXÁ-LA EM 24 (VINTE E QUATRO) DIAS-MULTA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, UNICAMENTE, PARA READEQUAR A PENA DE MULTA IMPOSTA.
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164 - TJRJ. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE POLICIAL, POR VIOLAÇÃO AO CPP, art. 226. ADUZ QUE ESTÃO AUSENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA, RESSALTANDO QUE O DECRETO PRISIONAL CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, EIS QUE BASEADA NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO, BEM COMO O FATO DO PACIENTE OSTENTAR CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS PARA RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE. PEDE A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, COM OU SEM APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES.
Exsurge dos autos originários (proc. 0005945-02.2024.8.19.0008) que o paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do CP. De acordo com a denúncia, no dia dos fatos a vítima conduzia um veículo pela Estrada de Itaipu, Nova Aurora, Belford Roxo quando o paciente, que estava na garupa de uma motocicleta, se aproximou passando pelo lado do motorista e efetuou disparos de arma de fogo que atingiram Alex. A vítima, embora atingida pelos disparos de arma de fogo, conseguiu dirigir por algum tempo, porém, perdeu os sentidos, subiu com o veículo na calçada e colidiu com obstáculos, quando faleceu. No momento do crime, a esposa da vítima estava no interior do veículo e presenciou toda a dinâmica do homicídio, sendo possível reconhecer o paciente como autor do delito. Ao receber a denúncia, o magistrado do primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente, seguindo o pleito ministerial, sob o fundamento de manutenção da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Inicialmente, não procede a alegação de ilegalidade no reconhecimento fotográfico realizado. Não se desconhece o entendimento firmado pelo STJ, no HC 631706/RJ, de que o procedimento previsto no CPP, art. 226 possui formalidades que constituem garantias mínimas para quem está na condição de suspeito da prática de crime. Ocorre que, no presente caso, o Auto de Reconhecimento de Pessoa por Fotografia (id 38324770) respeitou as formalidades exigidas no CPP, art. 226. Com efeito, antes de proceder ao reconhecimento fotográfico, a testemunha descreveu as características físicas do paciente, destacando em seu depoimento que ¿conseguiu ver bem o carona o qual tinha uma tatuagem no braço direito, pardo e usava barba e cavanhaque¿. Somente após, foi submetida à confrontação da foto dele. Por fim, foi lavrado auto de reconhecimento subscrito pela autoridade policial e por duas testemunhas. Não bastasse, a testemunha ressaltou que, ¿após todo o ocorrido, viu fotografia nas redes sociais de «LUQUINHAS e de pronto o reconheceu como o homem que estava portando a arma de fogo e atirou contra ALEX¿. Inclusive aditou seu depoimento para informar ¿que já viu o autor de vulgo «LUQUINHAS por várias vezes transitando de motocicleta na região do bairro Nova Aurora, Belford Roxo. QUE tem ciência que LUQUINHAS é envolvido com assaltos e facções criminosas, tendo o hábito de `pular¿ de facção. QUE o mesmo possui tatuagem no braço direito e que afirma que LUQUINHAS foi o autor dos disparos que vitimou fatalmente seu companheiro ALEX PIRES GOMES¿. No caso, não há que se questionar o reconhecimento fotográfico feito na delegacia, posto que a identificação do paciente como sendo o possível autor do crime não se deu através daquele ato, mas sim antes, quando a testemunha visualizou sua fotografia nas redes sociais, bem como quando ela o viu transitando de motocicleta na região do bairro Nova Aurora, não se olvidando que a testemunha teve contato visual com o paciente quando ele estava na garupa da motocicleta e efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima. Portanto, sequer havia necessidade do reconhecimento por fotografia (CPP, art. 226, caput), que serviu simplesmente materializar identificação feita pela testemunha perante a autoridade policial, e nada mais. Tem aplicação aqui o entendimento já firmado pelo STJ no julgamento do AgRg no HC 851.027/SP, dentre outros, no sentido de que «(...) O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar «quando houver necessidade, ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal (AgRg no HC 769.478/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023)¿. Anote-se, ainda, que o reconhecimento até agora feito se apresenta suficiente para justificar a custódia cautelar do paciente, porquanto, nesse momento, não se exige a certeza da autoria, mas apenas indícios suficientes de ser o paciente um dos autores do crime, restando, pois, evidenciado o fumus comissi delicti. Com relação ao periculum libertatis, ou seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade (CPP, art. 312), verifica-se que ele está evidenciado no caso em análise, tendo em vista não só a brutalidade da conduta, mas também a maior periculosidade reveladas pela maneira de execução do crime, praticado com disparos de arma de fogo contra a vítima, que foi surpreendida covardemente enquanto dirigia um veículo em via pública, em horário de grande circulação de pessoas, além de haver indícios de que o crime foi motivado pela crença de que a vítima repassava informações do tráfico para a milícia local, o que, sem dúvida, demonstra risco concreto ao meio social. Os indícios de periculosidade também são ressaltados pela existência de registro de investigação em andamento por outro crime de homicídio tentado, indicando que a conduta, em tese, não consistiu em ação isolada na vida do paciente. Ademais, como ressaltado no decisum atacado, ¿é necessário assegurar a integridade física das testemunhas, cujos depoimentos em juízo são imprescindíveis para o processo, ressaltando que o acusado é conhecido das testemunhas, assim como era da vítima, o que reforça a necessidade da constrição cautelar por conveniência da instrução criminal¿. Por outro lado, condições subjetivas favoráveis, por si sós, não inviabilizam a constrição provisória daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, como se verifica na hipótese em apreço. Por fim, a regular imposição da custódia preventiva afasta, por incompatibilidade lógica, a necessidade de expressa deliberação acerca das cautelares alternativas previstas no CPP, art. 319, que não são suficientes, tampouco adequadas à situação fática envolvente. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, nos termos do voto do Desembargador Relator.... ()
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165 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA DENÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, SUSTENTANDO ILEGALIDADE NO RECONHECIMENTO OPERADO EM SEDE POLICIAL. SUBSIDIARIAMENTE, OBJETIVAA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, O AFASTAMENTO DAS MAJORANTES REFERENTES AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS, O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
1.Pleito absolutório que se afasta. Materialidade e autoria do crime patrimonial que se encontram demonstradas pelo registro de ocorrência, termos de declaração, auto de reconhecimento de pessoa e pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial, consistente nas declarações firmes e harmônicas das vítimas. ... ()
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166 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES - MATERIALIDADE QUE RESTA COMPROVADA PELO LAUDO DE EXAME DE AVALIAÇÃO - MERCEOLOGIA INDIRETA (ID. 48404314) - VÍTIMA ESTRANGEIRA, QUE FOI OUVIDA SOMENTE EM SEDE POLICIAL E NA OCASIÃO RELATOU CAMINHAVA NO CALÇADÃO DE COPACABANA COM SUA FAMÍLIA QUANDO TRÊS PESSOAS TRANSGÊNERO SE APROXIMARAM SIMULANDO INTIMIDADE, IDENTIFICANDO A APELANTE COMO SENDO A PESSOA QUE O AGARROU, ESFREGANDO O CORPO NO SEU, COLOCANDO A MÃO EM SEU BOLSO E SUBTRAIU VALORES EM ESPÉCIE E UM APARELHO CELULAR, E EM SEGUIDA EMPREENDEU FUGA COM AS COMPARSAS, PORÉM EM PERSEGUIÇÃO, JOGOU O DINHEIRO NO CHÃO E COM A AJUDA DE OUTRAS PESSOAS, O CERCOU, E O DETENDO ATÉ A CHEGADA DA POLÍCIA; NÃO RECUPERANDO O TELEFONE E O RECONHECENDO, SEM DÚVIDA - POLICIAIS MILITARES OUVIDOS EM JUÍZO QUE PASSAVAM NO LOCAL E OUVIRAM O ALERTA, CONSISTENTE NO AVISO DE «PEGA LADRÃO E QUANDO CHEGARAM AO LOCAL, A APELANTE HAVIA SIDO DETIDA PELA VÍTIMA E POR OUTRAS PESSOAS, RECUPERANDO SOMENTE O DINHEIRO E NÃO O CELULAR, REALÇANDO A VÍTIMA, NA OCASIÃO, QUE O CRIME FOI PRATICADO COM OUTRAS PESSOAS QUE O CERCARAM, SUBTRAINDO O APARELHO CELULAR, AFIRMANDO A VÍTIMA QUE A APELANTE INTEGRAVA O GRUPO, PORÉM NÃO SABIA SE FOI ELA OU A OUTRA COMPARSA QUE SUBTRAIU O TELEFONE - APELANTE QUE, AO SER INTERROGADA EM JUÍZO, NEGOU A AUTORIA DELITIVA - PROVA QUE É FRÁGIL E INSUFICIENTE A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA - AUSÊNCIA DE MOSTRA SEGURA DE QUE A APELANTE TIVESSE SIDO A AUTORA DO FATO PENAL, POIS OS POLICIAIS MILITARES NÃO PRESENCIARAM O CRIME, A VÍTIMA É ESTRANGEIRA E NÃO FOI OUVIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, SEQUER HAVENDO AUTO DE RECONHECIMENTO NOS AUTOS, E AS PESSOAS QUE PASSAVAM NO LOCAL E AJUDARAM A VÍTIMA, NÃO FORAM ARROLADAS COMO TESTEMUNHAS; FRAGILIZANDO TODA A PROVA - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APRESENTA MERAS PRESUNÇÕES, E INDÍCIOS DE AUTORIA, QUE FORAM APTOS A ENSEJAREM A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL, MAS QUE NÃO FORAM CORROBORADOS EM JUÍZO, POR NENHUM DADO EM CONCRETO, QUE TIVESSE SIDO TRAZIDO AOS AUTOS - ABSOLVIÇÃO DA APELANTE, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP QUE SE IMPÕE - RECURSO PROVIDO.
À UNANIMIDADE, FOI DADO PROVIMENTO DO RECURSO PARA ABSOLVER A APELANTE, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP. COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR «AL NÃO ESTIVER PRESA.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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167 - TJSP. Roubo qualificado. Concurso de agentes. Subtração de arma de fogo de policial civil. Hipótese de roubo perpetrado mediante emprego de violência física. Absolvição desacolhida. Suficiência probatória. Recorrentes reconhecidos por fotografia e pessoalmente. Prova complementada, no âmbito da materialidade delitiva, pelos autos de reconhecimento, auto de exibição e apreensão, laudo da arma e laudo de avaliação indireta. Apelos desprovidos.
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168 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I.Caso em Exame ... ()
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169 - TJSP. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE. INDEFERIMENTO. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. PROVA DOCUMENTAL TRAZIDA AOS AUTOS QUE ELIDE A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR. DECISÃO MANTIDA.
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170 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em Exame. 1. Everton Lopes Rodrigues e Wellington Ferreira Lopes foram condenados por furto qualificado, com pena de 3 anos de reclusão em regime fechado e 10 dias-multa. Everton apelou buscando absolvição por insuficiência de provas ou atipicidade da conduta, alegando princípio da insignificância, ou desclassificação para furto simples. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do apelo. ... ()
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171 - TJSP. Coisa julgada. Limites Objetivos. Imposto. Circulação de mercadorias e serviços. Alegação de reconhecimento da decadência do crédito tributário referente à atividade da contribuinte, consoante decisão já transitada em julgado. Desacolhimento. Reconhecimento da nulidade de determinado auto de infração, enquanto nestes autos discute-se outra autuação, com fundamento jurídico diverso. Inviabilidade de se projetar os efeitos da coisa julgada daquele feito para os presentes autos. Decadência afastada. Reexame necessário desacolhido sendo desprovidos os recursos.
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172 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ALUGUEL - ABANDONO DO IMÓVEL - RECONHECIMENTO - DESOCUPAÇÃO PELO LOCATÁRIO SEM DEVOLUÇÃO DAS CHAVES - AUTO DE CONSTATAÇÃO DO ABANDONO - FATO QUE NÃO ELIDE A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Oabandono do bem não põe fim ao contrato de locação, muito menos exime o locatário e seus fiadores do pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios, que continuam vencendo até a data em que o locador efetivamente retomar a posse do imóvel. ... ()
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173 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU CONDENADO PELA PRÁTICA DE CRIME DE ESTUPRO NA FORMA TENTADA, ÀS PENAS DE 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO. APELO DEFENSIVO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE DE PROVAS QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE E SEGURO PARA EMBASAR O DECRETO DE CENSURA ESTAMPADO NA SENTENÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA, PELOS TERMOS DE DECLARAÇÃO, PELO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE LESÃO CORPORAL, PELO LAUDO DE EXAME COMPLEMENTAR LABORATORIAL, PELO AUTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOA, BEM COMO PELA PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXTRAI-SE DOS AUTOS QUE, NO DIA DOS FATOS, A VÍTIMA ESTAVA EM UMA FESTA DA IGREJA DE SANTANA E, EM DADO MOMENTO, SE AFASTOU PARA «FICAR COM UM RAPAZ. MOMENTOS APÓS, O APELANTE SE APROXIMOU DE ONDE ESTAVA O CASAL E DISSE: «SE FICOU COM O MEU AMIGO, VAI TER QUE FICAR COMIGO TAMBÉM, OCASIÃO EM QUE SEGUROU A VÍTIMA E TENTOU TIRAR SUA ROUPA. O CRIME DE ESTUPRO SOMENTE NÃO SE CONSUMOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO DENUNCIADO, NA MEDIDA EM QUE A VÍTIMA CONSEGUIU DELE SE DESVENCILHAR, EMPREENDENDO FUGA EM SEGUIDA. DECLARAÇÕES FIRMES DA VÍTIMA QUE ENCONTRAM HARMONIA COM SEU DEPOIMENTO PRESTADO EM SEDE POLICIAL E FORAM CORROBORADAS PELOS DEMAIS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS TESTEMUNHAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES SEXUAIS DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA VÍTIMA, EIS QUE SE TRATA DE DELITO NORMALMENTE PRATICADO ÀS ESCONDIDAS, SEM TESTEMUNHAS, ESPECIALMENTE QUANDO HARMÔNICAS E CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS APRESENTADAS, COMO É O CASO DOS AUTOS. POR OUTRO LADO, EM QUE PESE INEXISTIR PEDIDO NESTE SENTIDO, DE OFÍCIO, IMPÕE-SE O AJUSTE DA DOSGEM DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL, EIS QUE A CONDUTA DO APELANTE NÃO EXTRAPOLOU AO NORMAL AO TIPO PENAL. RECURSO DESPROVIDO, REDUZINDO-SE, DE OFÍCIO, A PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL E FIXANDO O REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DE PENA. ATENTO AOS DITAMES DO art. 33, §2º, ALÍNEA «C, DO CÓDIGO PENAL, CONSIDERANDO A QUANTIDADE DE PENA RECLUSIVA APLICADA E QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SÃO FAVORÁVEIS, ADEQUADA A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO. DESPROVIMENTO AO RECURSO, E, DE OFÍCIO, REDUZ-SE A PENA PARA 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, FIXANDO O REGIME ABERTO.
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174 - TJSP. Imposto. Serviços de qualquer natureza. Auto de infração. Arrendamento mercantil. Arguição de inconstitucionalidade. Entendimento da Câmara suscitante de não incidência do ISSQN nesse tipo de operação. Alegada afronta ao CF/88, art. 156, III. Reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal da constitucionalidade da incidência do tributo municipal na hipótese em exame. Incidente improcedente.
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175 - TJSP. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - DIREITO ADMINISTRATIVO - AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA RESPECTIVA NULIDADE - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRETENSÃO RECURSAL AO DEFERIMENTO DA REFERIDA MEDIDA EXCEPCIONAL - NÃO CONHECIMENTO - PROCESSO EM TRAMITAÇÃO PERANTE O D. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - COMPETÊNCIA - C. COLÉGIO
recursal. 1. A competência para o julgamento de recursos originários, interpostos nos autos de processos em tramitação perante os D. Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública é do respectivo e C. Colégio Recursal. 2. Aplicação dos arts. 41 da Lei 9.099/1995 e 35 do Provimento 2.203/14, do C. Conselho Superior da Magistratura, desta E. Corte de Justiça. 3. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 4. Incompetência jurisdicional absoluta, reconhecida. 5. Redistribuição dos autos perante o C. Colégio Recursal competente. 6. Tutela provisória de urgência indeferida, em Primeiro Grau de Jurisdição. 7. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte autora, não conhecido, determinando-se a redistribuição dos autos perante o C. Colégio Recursal competente, observadas as homenagens de estilo... ()
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176 - TJRJ. PROCESSO PENAL. DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 226, CPP. NULIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS ALÉM DO RECONHECIMENTO. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público em face da decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que rejeitou a denúncia dos recorridos pelo crime do art. 157, §2º, II e §2º-A, I do CP n/f 70 do CP, por suposta ausência de justa causa. ... ()
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177 - TJRJ. APELAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA (FACA).
Recurso defensivo requerendo a absolvição por insuficiência probatória e ilegalidade no reconhecimento dos acusados por violação ao CPP, art. 226. Descabimento. Materialidade e autoria devidamente demonstradas nos autos. Auto de reconhecimento fotográfico em sede policial (fl. 10) dando conta de que foram observadas as regras do CPP, art. 226, I. Destaque-se que o ofendido informou traços de um dos acusados, antes de realizar o reconhecimento fotográfico em sede policial e descreveu suas características em juízo, antes do reconhecimento, na sala de manjamento, afirmando categoricamente, ¿com absoluta certeza¿, serem os autores do roubo que sofreu. Depoimento minucioso prestado pelo ofendido, sob o crivo do contraditório, narrando com riqueza de detalhes a dinâmica delitiva, no sentido de que estava de bicicleta e um grupo de pessoas veio em sua direção e que o réu Luciano (Katlen) se aproximou, e exibindo uma faca de cabo azul, proferiu as palavras de ordem para entregar a bicicleta, o que foi atendido pela vítima, que saiu correndo. Nessa ocasião, o réu Thales iniciou uma perseguição para tentar subtrair outros pertences do ofendido, mas não conseguiu alcançá-lo. Narrativa harmônica com o relato prestado em sede inquisitorial. Palavra da vítima que assume especial relevância em crimes patrimoniais. Ajuste na dosimetria da pena. Afastamento das circunstâncias judiciais valoradas negativamente. Maus antecedentes e reincidência do acusado Luciano. Incidência das majorantes. Manutenção do regime prisional fechado para o réu Luciano, reformando-se o regime para o semiaberto para o réu Thales. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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178 - TJSP. APELAÇÃO -
Tentativa de roubo majorado (art. 157, §2º, II c/c art. 14, II, ambos do CP) - Condenação do réu à pena de 03 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 08 dias-multa, no patamar legal mínimo e absolvição do LUIZ por falta de provas - Recurso apenas de Kaique - Pedido de absolvição - Impossibilidade - Provas produzidas em Juízo que confirmam a materialidade e a autoria do crime - Dispensabilidade da elaboração de auto de reconhecimento nos moldes do CPP, art. 226, considerada a prisão em flagrante delito - Autoria do crime que é comprovada por outros elementos de prova - Reconhecimento que foi ratificado em Juízo pela vítima - Manutenção da condenação - Dosimetria da pena - Readequação quanto ao regime - Primeira fase - Pena fixada com acerto 1/6 acima do mínimo legal, ante as circunstâncias do crime - Segunda fase - Atenuante da menoridade relativa que ensejou redução da pena ao mínimo legal - Terceira fase - Causa de aumento de pena referente ao concurso de agentes, na fração mínima de 1/3 - Causa de diminuição de pena referente à tentativa que incidiu na fração de 1/3 - Pena definitiva mantida - Eleição do regime inicial fechado em sentença - Abrandamento para o regime semiaberto, considerado o «quantum de pena e a primariedade do réu - Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. ... ()
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179 - TJRS. Qualificadora do rompimento de obstáculo. Em que pese a nulidade do auto de exame de furto qualificado, o reconhecimento de tal qualificadora é imperioso, porquanto a prova testemunhal dá conta de que efetivamente o réu arrombou uma janela da casa da vítima, o que tornou possível a subtração da Res.
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180 - TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º, I e II, do CP, fixada a resposta social de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto e 13 (treze) dias-multa, no menor valor unitário. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo, requerendo, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial. No mérito, postula a absolvição, sob a alegação de insuficiência probatória. Prequestionou como violadas normas legais e constitucionais. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta da denúncia que no 18/07/2013, o acusado, livre e conscientemente, dirigindo sua conduta dolosa e finalisticamente para a consecução do evento incriminado em lei, em perfeita comunhão de desígnios e ações com Gustavo de Amorim Carandina, subtraiu, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, 30 (trinta) relógios de pulso marca Citizen, 80 (oitenta) alianças, 20 (vinte) cordões, 100 (cem) anéis, 200 (duzentos) pingentes e 30 (trinta) pulseiras de propriedade da joalheria Dom Pedro, conforme Registro de Ocorrência e Auto de Reconhecimento de Pessoa. 2. Destaco e rejeito a preliminar de nulidade do processo em razão do reconhecimento do acusado não ter observado as formalidades contidas no CPP, art. 226, pois além do reconhecimento por fotografia realizado em sede inquisitorial, houve a sua ratificação em juízo, onde não ocorreram vícios. Além disso, eventuais nulidades ocorridas em sede policial, não contaminam toda uma ação penal. Em ambas as fases, policial e judicial, a testemunha presencial Emerson, vendedor da joalheria, manifestou sua vontade livremente, não tendo dúvidas em reconhecer o acusado. O acervo probatório confirmou que o denunciado praticou a empreitada criminosa. 3. No mérito, postula a absolvição, sob a alegação de insuficiência de provas para condenação, com base no princípio in dubio pro reo. 4. Quanto ao pleito absolutório, nada a prover. 5. Há provas insofismáveis de que o apelante teria cometido o roubo à joalheria, frisando-se que foi reconhecido, desde o primeiro momento, como autor do crime e tais provas foram reforçadas por outras colhidas durante o desenrolar do processo. 6. A autoria restou devidamente comprovada mediante a prisão do agente, reconhecimento em sede policial, depoimentos em juízo e demais elementos constantes dos autos, sendo incabível a absolvição. Em delitos patrimoniais, a assertiva da testemunha que presenciou os fatos possui relevância, quando corroborada por outros elementos dos autos. Na presente hipótese, o conjunto probatório é plenamente apto a legitimar o juízo de censura. 7. A majorante do emprego de arma deve remanescer, pois as provas dos autos demonstram, de forma inequívoca, o seu emprego durante a empreitada criminosa, sendo o quanto basta para a sua manutenção, em conformidade com a jurisprudência majoritária. Igualmente o aumento pelo concurso de pessoas. 8. Passo a rever a dosimetria. 9. A sanção inicial foi fixada no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima. 10. Na fase intermediária, sem agravantes ou atenuantes. 11. Na fase derradeira, presentes as causas de aumento do concurso de agentes e do emprego de arma, a resposta social foi elevada em 3/8 (três oitavos), atingindo em definitivo a reprimenda de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, no menor valor fracionário. 12. Aplicado o regime semiaberto, diante do montante da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, «b, do CP, e as circunstâncias do caso. 13. Rejeito o prequestionamento. 14. Recurso conhecido e não provido. Oficie-se e, após trânsito em julgado, intime-se o recorrente para dar início ao cumprimento da resposta social.
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181 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLVENDO O APELADO DA IMPUTAÇÃO RELATIVA À PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, COM BASE NO art. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO BUSCANDO A CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA, QUE MERECE PROVIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE E SEGURO PARA EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS ENCONTRAM-SE POSITIVADAS PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA E SEU ADITAMENTO, PELO AUTO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA DELEGACIA, QUE FOI CONFIRMADO EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO PELA PROVA ORAL CARREADA AOS AUTOS. DECLARAÇÕES HARMÔNICAS DA VÍTIMA NO SENTIDO DE QUE ESTAVA TRABALHANDO COMO TAXISTA, QUANDO O APELADO EMBARCOU COMO PASSAGEIRO E, DURANTE A CORRIDA, ANUNCIOU O ASSALTO, COLOCANDO A MÃO NA ARMA DE FOGO QUE ESTAVA EM SUA CINTURA, E LHE SUBTRAIU A CHAVE DO VEÍCULO, ALIANÇA, APARELHO DE TELEFONE CELULAR E DINHEIRO EM ESPÉCIE. E, COMO CEDIÇO, A PALAVRA DA VÍTIMA E O RECONHECIMENTO POR ELA REALIZADO CONSTITUEM VALIOSOS ELEMENTOS DE PROVA NOS CRIMES DE ROUBO, EIS QUE A EXCLUSIVA VONTADE DO LESADO NO MOMENTO É A DE APONTAR O VERDADEIRO AUTOR DA AÇÃO DELITUOSA QUE SOFREU. NO CASO, ALÉM DAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA ENCONTRAREM-SE HARMONIOSAS E COERENTES QUANTO AOS FATOS, ELA TAMBÉM NÃO TEVE DÚVIDA EM RECONHECER O APELADO COMO O SEU ROUBADOR, TANTO EM SEDE POLICIAL, COMO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, TENDO DECLINADO SUAS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS ANTES DA CONSECUÇÃO DOS ATOS. APESAR DA MAGISTRADA DA ORIGEM TER AFASTADO A VALIDADE DO RECONHECIMENTO FEITO QUANDO DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, POR TER A VÍTIMA APONTADO O APELADO DENTRE OUTRAS PESSOAS QUE NÃO LHE ERAM SEMELHANTES, ENTENDO QUE TAL FATO NÃO AFASTA A IDONEIDADE DO ATO, POIS O LESADO, DESDE A LAVRATURA DO REGISTRO DE OCORRÊNCIA, DO RECONHECIMENTO POR FOTO NA DELEGACIA, E DO RECONHECIMENTO PESSOAL EM JUÍZO, APRESENTOU A MESMA DESCRIÇÃO FÍSICA DO SEU ROUBADOR E AFIRMOU CATEGORICAMENTE QUE TINHA CONDIÇÕES DE RECONHECÊ-LO, JÁ TENDO, INCLUSIVE, O IDENTIFICADO ATRAVÉS DE FOTO RECEBIDA PELO WHATSAPP E DE REPORTAGEM DA TELEVISÃO SOBRE A SUA PRISÃO POR ROUBOS A MOTORISTAS DE TÁXI, O QUE SÓ REFORÇA A CERTEZA DA AUTORIA E NÃO AFASTA A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226. TAMBÉM, INCONTESTE A CARACTERIZAÇÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, TENDO A VÍTIMA DECLARADO QUE O APELADO EXIGIU A ENTREGA DOS SEUS BENS COLOCANDO A MÃO NA PISTOLA QUE ESTAVA EM SUA CINTURA, SENDO PRESCINDÍVEL A EFETIVA APREENSÃO E PERÍCIA DO ARMAMENTO, EIS QUE DEMONSTRADO DE FORMA SEGURA O SEU EFETIVO EMPREGO, POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POR TAIS RAZÕES, IMPÕE-SE A CONDENAÇÃO DO APELADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PELO QUE SE PASSA A FIXAÇÃO DA DOSAGEM DA PENA. PENA BASE EXASPERADA DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO), EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. NA SEGUNDA FASE, AUMENTA-SE A PENA DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PELA AGRAVANTE DA REINCDIÊNCIA. E NA TERCEIRA FASE, DA FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) PELA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO PROVIDO, PARA CONDENAR O APELADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, DELITO DESCRITO NO art. 157, §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, ÀS PENAS DE 09 (NOVE) ANOS E 26 (VINTE E SEIS) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 20 (VINTE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, DETERMINANDO-SE A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
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182 - STJ. Administrativo. Processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ação ordinária para anulação de auto de infração e indenização por danos morais. Sentença de procedência parcial. Não reconhecimento dos danos morais. Apelação improvida. Recurso especial. Necessidade de revolvimento de provas. Inviabilidade. Súmula 7/STJ. Decisão mantida. Agravo regimental não provido.
1 - A revisão do julgado que concluiu pela ausência de comprovação, por parte do autor, dos elementos determinantes à configuração da responsabilidade civil, ensejaria a revolvimento de todo o conjunto fático probatório dos autos, providência que não encontra espaço no recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. ... ()
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183 - TJSP. Multa de trânsito. Auto de infração. Condutor de veículo que transitava à noite com farol apagado. Ocorrência. Lavratura do auto pela autoridade responsável contendo justificativa quanto ao fato de não terem abordado a condutora e a autuado na forma do CTB, art. 280, § 3º. Legalidade da autuação. Reconhecimento. Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação. Prevalência. Sentença reformada para julgar a ação interposta pela autora improcedente. Recurso da Fazenda do Estado provido para este fim.
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184 - TJRS. Direito público. Execução fiscal. ICMS. Auto de lançamento. Impugnação administrativa. Inércia. Prescrição intercorrente. Exceção de pré-executividade. Reconhecimento. Crédito tributário. Inexigibilidade. Penhora. Levantamento. Apelação cível. Direito tributário. Execução fiscal. Exceção e pré-executividade. Prescrição intercorrente na esfera administrativa. Possibilidade. Rejeitada a preliminar de intempestividade do recurso.
«1. Os comprovantes de protocolização dos incidentes e petições apresentados pela agravante, seja via fax, e mesmo os originais, além da certidão de carga dos autos ao procurador do Estado, corroboram as afirmações da recorrente, no sentido da tempestividade dos Embargos de Declaração opostos em face da decisão que indeferiu o pedido de reabertura de prazo recursal para a interposição do agravo de instrumento, porquanto os autos encontravam-se indevidamente em carga com o procurador da parte contrária, sendo impositiva a reabertura do prazo - ainda que pelo período restante - à parte prejudicada. ... ()
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185 - TJSP. Apelação - Embargos à execução - Provimento - Reconhecimento da prescrição intercorrente - Auto de infração - Dívida não tributária - Multa de postura geral (abertura de rua e galeria pluvial) - Recurso protocolado fora do prazo legal de quinze dias (art. 1003, §5º c.c art 183, ambos do CPC) - Intempestividade constatada - Preclusão temporal caracterizada - Recurso não conhecido
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186 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. RECURSO DEFENSIVO QUE POSTULA A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA, DESTACANDO A FRAGILIDADE DO ATO DE RECONHECIMENTO POR MEIO FOTOGRÁFICO. ALTERNATIVAMENTE, PLEITEIA O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO art. 157, §2º, V, DO CP.
Segundo a denúncia, no dia 09/01/2020, na Rodovia Presidente Dutra, o apelante, em companhia de um comparsa não identificado, subtraiu com o emprego de arma de fogo uma carga de queijos no valor de R$ 12.316,17 de propriedade da empresa Laticínios Porto Alegre Ind. e Com. S/A. Em sede policial, o condutor do caminhão, Hailton Arouche Araújo, relatou que ele e seu ajudante foram abordados por um homem pardo, gordo e baixo que conduzia um Fiat/Palio vermelho e ordenou que seguissem para a comunidade Beira Rio, onde comparsas já os esperavam para efetuar o transbordo da carga. Passados cerca de dois meses e meio do fato, Hailton retornou à unidade policial e efetuou o reconhecimento de Caio Henrique Pinho Gomes por fotografia. Em juízo, quase quatro anos depois dos fatos narrados à inicial, a vítima confirmou o roubo e o reconhecimento efetuado, ressalvando que não conseguiu identificar as demais pessoas envolvidas no crime. Disse que o retorno à unidade policial, meses depois, se deu em atendimento a uma ligação dos agentes informando que haviam identificado o roubador, cuja foto lhe mostraram em um álbum. Interrogado, o apelante negou os fatos a si imputados. Em tal contexto, merece amparo o pleito defensivo de absolvição por fragilidade probatória. Pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em delitos patrimoniais, em geral cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima se reveste de grande importância. É certo, porém, que necessita encontrar respaldo nos demais elementos de convicção carreados aos autos. Quanto ao reconhecimento por fotografia, embora cabível sua realização em sede policial, nos termos da Resolução CNJ 484/2022, cabe lembrar o posicionamento do E. S.T.J. no sentido de que este apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando seguir os procedimentos descritos em lei e quando corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório (Precedentes). No caso, a despeito da confirmação do reconhecimento efetuado em juízo, inexistem quaisquer outros elementos robustecendo a prova. De fato, conquanto mencionada a presença de um ajudante no caminhão, tal pessoa nunca foi ouvida ou auxiliou no esclarecimento dos fatos. Não houve investigação, a carga subtraída nunca foi localizada e nada foi apreendido em posse do réu, inexistindo qualquer elemento concreto que o ligue ao ilícito - sendo certo que, como citado acima, transcorreu longo período de tempo entre a subtração descrita e a judicialização da prova. Aliás, mesmo a descrição física do autor do ilícito, feita pelo ofendido sob o crivo do contraditório («mais ou menos paraíba, com os olhos redondos, branco e cabelo encaracolado), não se mostra coesa à vertida perante a autoridade policial. Sendo certo, ainda, que, embora o condutor do caminhão tenha afirmado que identificou o apelante dentre outras fotos, consta apenas uma imagem do auto de reconhecimento, doc. 08, fl. 18. No mais, apesar dos diversos registros criminais constantes da FAC do apelante, apenas o primeiro, por fatos ocorridos em 2018 e com modus operandi diverso do presente (proc. 0017334-52.2018.8.19.0021), se iniciou por prisão em flagrante, sendo todos os demais encetados por inquérito, entre os anos de 2020 e 2021, e nos quais o réu foi reconhecido por foto. Assim, em realidade, vê-se que a única prova contra o apelante é o reconhecimento fotográfico, do qual não ressai o atendimento ao previsto no CPP, art. 226, confirmado em juízo em termos dúbios e anos depois dos fatos, o que, sem outras provas idôneas judicialmente colhidas, adido à negativa do réu, se revela manifestamente insuficiente para a demonstração da autoria delitiva de forma indene de dúvidas. Logo, o cenário de incertezas sobre a autoria do fato delituoso leva ao reconhecimento da incidência do princípio in dubio pro reo, corolário da garantia da presunção de inocência insculpida na Constituição da República. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PROVIDO, para absolver o apelante, nos termos do art. 386, VII do C.P.P.... ()
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187 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em Exame ... ()
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188 - TJSP. Crédito tributário. Compensação. Pretensão do reconhecimento do direito de efetuar o pagamento da verba sucumbencial, com o crédito de precatório vencido e não pago no prazo legal. Possibilidade da compensação. CTN, art. 156, inciso II. Emenda Constitucional 30, parágrafo 7º. Auto aplicabilidade do artigo 78, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Deferimento de pedido de compensação. Recurso provido para este fim.
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189 - TRT3. Fiscalização do trabalho. Auto de infração. Auto de infração. Subsistência. Infração ao CLT, art. 157.
«O CLT, art. 626 dispõe que compete ao Ministério do Trabalho a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho, devendo autuar as empresas e aplicar-lhes multa quando constatada a infração a referidas normas, sob pena de responsabilidade administrativa, conforme disciplina o CLT, art. 628. Incumbe ao Auditor-Fiscal do trabalho o poder-dever de cumprir e fazer cumprir as normas de tutela do labor humano, na forma das instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sendo certo que gozam de presunção de veracidade as declarações apostas no auto de infração, dotado de fé pública, seja quanto à sua forma ou quanto ao seu conteúdo, a teor do que dispõe o CPC/1973, art. 364. Constatado nos autos que a Autora, tomadora de serviços, não observou o disposto no CLT, art. 157 e no contrato de prestação de serviços realizado, no tocante à fiscalização do cumprimento das normas de segurança, o que acarretou, inclusive, a ocorrência de acidentes fatais, sem se adentrar na necessidade de declaração da ilicitude da terceirização, ou mesmo na impossibilidade do reconhecimento do vínculo de emprego entre os empregados terceirizados e a CEMIG (tomadora de serviços), deve ser considerada legítima a autuação do Fiscal do Trabalho e a imposição da penalidade. O CLT, art. 157 não se dirige apenas aos empregadores, mas a todas as empresas que, de alguma forma, se beneficiam de mãode-obra, incluindo-se, portanto, as tomadoras de serviços.... ()
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190 - TJSP. Agravo de instrumento. Decisão que restabeleceu a multa diária e concedeu prazo de 15 dias à agravante par que restitua aos autos a garantia do juízo. Insurgência. Determinação judicial de devolução, aos autos, dos valores levantados, descumprida há quase cinco anos. Cumprimento de sentença suspenso que impediu a avaliação do bem oferecido como garantia, razão pela qual foi recusada. Decisão do STF que já determinou ao juízo de origem a promoção dos atos necessários ao restabelecimento da garantia do juízo. Recurso não provido.
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191 - TJSP. APELAÇÃO -
Roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I do CP) - Condenação do réu à pena de 08 anos e 04 meses de reclusão e 84 dias-multa - Alegação de nulidade do reconhecimento realizado em solo policial - Dispensabilidade da elaboração de auto de reconhecimento nos moldes do CPP, art. 226, considerada a prisão em flagrante delito - Autoria do crime que é comprovada por outros elementos de prova - Reconhecimento que foi ratificado em Juízo pela vítima - Pedido de absolvição - Impossibilidade - Provas produzidas em Juízo que confirmam a materialidade e a autoria do crime - Versão do réu que, além de inverossímil, restou isolada - Segura narrativa da vítima e dos guardas responsáveis pela prisão - Ratificação certeira do reconhecimento - Pedido desclassificatório que não prospera, considerando o reconhecimento do crime de roubo - Majorante de emprego de arma de fogo - Manutenção - Prescindibilidade de apreensão ou perícia da arma, bastando a palavra segura das vítimas, quanto ao uso - Manutenção da condenação - Pena - Readequação - Primeira fase - Pena base fixada em sentença ¼ acima do mínimo legal - Circunstâncias do crime apontadas que não desbordam ao tipo - Remanescência da causa de aumento sobejante, que deve ocasionar aumento de apenas 1/6 - Segunda fase - Ausentes agravante ou atenuantes - Terceira fase - Causa de aumento de pena (art. 157, §2º-A, I, CP), que ocasionou correta majoração de 2/3 - Causa de aumento configurada - Pena definitiva do réu readequada para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 18 dias-multa - Mantida a eleição do regime inicial fechado - Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. ... ()
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192 - TJSP. EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO - CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE EXEQUENTE E EXECUTADOS E PAGAMENTO DE QUANTIA SUFICIENTE PARA SE REPUTAR INTEGRALMENTE SATISFEITO O DÉBITO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO CPC, art. 826 - FATO INCONTROVERSO - FATO OCORRIDO APÓS A ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS, MAS ANTES DA ASSINATURA DO RESPECTIVO AUTO - POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE REMIÇÃO DA EXECUÇÃO ENQUANTO PENDENTE DE ASSINATURA O AUTO DE ARREMATAÇÃO - RECONHECIMENTO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ - REMIÇÃO DA EXECUÇÃO DEVIDAMENTE CARACTERIZADA - DECLARAÇÃO DA INVALIDADE DA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL COM BASE NO DISPOSTO NO art. 903, § 1º, I, DO CPC, COM RESTITUIÇÃO DO PREÇO DEPOSITADO EM JUÍZO À ARREMATANTE - DECISÃO MODIFICADA
AGRAVO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃ(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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193 - TJSP. Tutela antecipada. Liminar. Ação anulatória de ato administrativo (auto de infração e cassação da inscrição estadual de estabelecimento comercial). Posto de combustível. Decisão que indeferiu o pedido de tutela prévia. Não reconhecimento. Disparidade mínima entre as amostras analisadas e o padrão legal, a tornar desproporcional o encerramento das atividades do estabelecimento, pela ausência de inscrição fiscal. Decisão que se reforma. Liminar confirmada. Recurso provido.
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194 - TJRJ. APELAÇÃO. CP, art. 157, CAPUT. ROUBO SIMPLES. RECURSO DEFENSIVO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, ALEGANDO A EXISTÊNCIA DE NULIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO NA DELEGACIA, SEM AS FORMALIDADES LEGAIS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A RECONDUÇÃO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO, O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, COM A FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, O ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA E A SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO.
Do mérito: A materialidade e a autoria delitivas foram absolutamente comprovadas na hipótese vertente, sobretudo pelos depoimentos judiciais das testemunhas de acusação, bem como pelas demais provas existentes no processo ¿ registro de ocorrência, termos de declarações, auto de reconhecimento de pessoa, auto de apreensão e entrega -, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da acusação. ... ()
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195 - TST. AGRAVO . AUTO DE INFRAÇÃO. AÇÃO FISCALIZATÓRIA. COMPETÊNCIA DO AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO PARA DECLARAR A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PREVISTOS NO CLT, art. 896. NÃO PROVIMENTO.
Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. Agravo a que se nega provimento.... ()
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196 - TJSP. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
Recursos voluntário e oficial interpostos contra sentença que julgou procedente eem parte o pedido formulado pela autora contra a FESP para determinar o enquadramento do AIIM 4.124.916-1, no item «c, 50% do valor do imposto atualizado, totalizando a importância de R$ 8.165.406,93, bem como para limitar os juros moratórios incidente sobre o crédito tributário exigido ao percentual da taxa SELIC. Possibilidade de reenquadramento da multa pelo Poder Judiciário. Ausência de violação ao CTN, art. 142 ou ao princípio da separação dos poderes. Incidência dos juros de mora sobre a multa, tendo em vista que tal incidência deve observar o disposto no, II da Lei 13.918/09, art. 96, deve ocorrer a partir do segundo mês subsequente ao da notificação da lavratura do respectivo auto de infração e imposição de multa. A despeito do entendimento da FESP, verifica-se que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Necessidade de reconhecimento da sucumbência recíproca. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA FESP E RECURSO OFICIAL DESPROVIDOS... ()
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197 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em Exame ... ()
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198 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, DUAS VEZES, EM CONCURSO FORMAL (CARLOS OTÁVIO - art. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DUAS VEZES, NA FORMA DO art. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL - VÍTIMAS MARINA E ESTER) E ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (GLADSON - art. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, C/C art. 65, I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - VÍTIMA JANAÍNA). SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ACUSADO CARLOS OTÁVIO QUE, DE FORMA LIVRE, CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM OUTRAS PESSOAS NÃO IDENTIFICADAS, SUBTRAÍU, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, PERPETRADA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, UM TELEFONE CELULAR, MARCA SAMSUNG A20, COR AZUL, AVALIADO EM CERCA DE R$ 950,00, DE PROPRIEDADE DE ESTER, BEM COMO UM TELEFONE SAMSUNG J7, AVALIADO EM R$ 1.500,00, QUE ESTAVA NA POSSE DA OFENDIDA MARINA. ACUSADO GLADSON QUE, DE FORMA LIVRE, CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM OUTRAS PESSOAS NÃO IDENTIFICADAS, SUBTRAÍU, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, PERPETRADA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, DOCUMENTOS PESSOAIS E CARTÕES DE BANCO PERTENCENTES À JANAINA. PRETENSÃO DEFENSIVA NO SEGUINTE SENTIDO: PRELIMINARMENTE, (1) A NULIDADE DO RECONHECIMENTO EM SEDE POLICIAL, POR AFRONTA AO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226. NO MÉRITO, (2) A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, (3) O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA E (4) O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE TODOS OS DELITOS. APELO MINISTERIAL OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DOS RÉUS NA FORMA DA EXORDIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, COM PEQUENO RETOQUE NAS PENAS. NULIDADE NÃO VERIFICADA. OFENDIDA JANAÍNA QUE, INICIALMENTE, REALIZOU A DESCRIÇÃO DOS ACUSADOS, CONFORME DISPÕE O INCISO I, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226, FORNECENDO SUAS CARACTERÍSTICAS. POSTERIORMENTE, EFETUOU O RECONHECIMENTO PESSOAL DOS RÉUS EM SEDE POLICIAL, DIAS APÓS O CRIME, O QUE FOI RENOVADO EM JUÍZO SOMENTE EM RELAÇÃO AO RÉU GLADSON. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA E ADITAMENTOS (IDS. 08, 20 E 27), AUTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOA (IDS. 16 E 18), AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (ID. 173), ALÉM DA PROVA ORAL COLACIONADA, COM DESTAQUE PARA AS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELAS OFENDIDAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE, DESDE QUE COERENTE E FIRME, É ADMITIDA COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO EM SEDE PENAL, ESPECIALMENTE NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. NO CASO DOS AUTOS, AS OFENDIDAS PRESTARAM DEPOIMENTOS HARMÔNICOS E COERENTES EM TODAS AS OPORTUNIDADES EM QUE FORAM OUVIDAS, SENDO O RÉU CARLOS OTÁVIO RECONHECIDO POR MARINA COMO UM DOS AUTORES DO DELITO DE ROUBO DO QUAL FOI VÍTIMA E O RÉU GLADSON RECONHECIDO PELA OFENDIDA JANAÍNA. MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO MANTIDAS, POIS CONFIRMADAS PELA PROVA ORAL COLHIDA. NÃO SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL A EFETIVA APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA ATESTAR A EXISTÊNCIA DO ARMAMENTO, BASTANDO, PARA TANTO, QUE AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, ATESTEM A PRESENÇA DO REFERIDO INSTRUMENTO LETAL, COMO NO CASO DOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ. OFENDIDAS QUE FORAM INCISIVAS AO NARRAR QUE OS RECORRENTES AGIRAM EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM OUTROS AGENTES, PREVALECENDO, ASSIM, DA SUPERIORIDADE NUMÉRICA PARA O SUCESSO DA EMPREITADA CRIMINOSA. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE TODOS OS DELITOS IMPUTADOS AOS RÉUS QUE CARECE DE PLAUSIBILIDADE. RÉU GLADSON CONDENADO POR APENAS UM DELITO DE ROUBO. QUANTO AO APELANTE CARLOS OTÁVIO, VERIFICA-SE QUE A HIPÓTESE É DE APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES, POIS OS DELITOS PERPETRADOS CONTRA AS VÍTIMAS ESTER E MARINA DECORRERAM DE UMA SÓ AÇÃO. CONDENAÇÃO DOS RÉUS NA FORMA DA EXORDIAL INVIÁVEL. EMBORA ESTHER E MARINA TENHAM AFIRMADO PERANTE A AUTORIDADE JUDICIAL QUE FIZERAM O RECONHECIMENTO DOS RÉUS EM SEDE POLICIAL, NÃO CONSTAM DOS AUTOS SEUS TERMOS DE DECLARAÇÕES NA DELEGACIA E OS RESPECTIVOS TERMOS DE RECONHECIMENTO, SENDO CERTO QUE, EM JUÍZO, ESTHER NÃO RECONHECEU OS ACUSADOS E MARINA SOMENTE RECONHECEU O RÉU CARLOS OTÁVIO. EMBORA A VÍTIMA JANAINA TENHA RECONHECIDO AMBOS OS ACUSADOS EM SEDE POLICIAL POR FOTOGRAFIA, CERTO É QUE PERANTE A AUTORIDADE JUDICIAL SOMENTE RATIFICOU O RECONHECIMENTO EM RELAÇÃO AO RÉU GLADSON. CONJUNTO PROBATÓRIO COLHIDO QUE NÃO TRAZ A CERTEZA NECESSÁRIA PARA UM JUÍZO DE CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS RÉUS. NÃO HÁ COMO IDENTIFICAR A PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS RÉUS EM CADA UM DOS DELITOS IMPUTADOS, HAJA VISTA OS RECONHECIMENTOS PONTUAIS EFETUADOS PELAS OFENDIDAS. ADEMAIS, OS DELITOS FORAM PRATICADOS EM DIAS DIFERENTES E OS RÉUS FORAM PRESOS EM FLAGRANTE DIAS DEPOIS, JUNTAMENTE COM OUTROS COMPARSAS. DOSIMETRIA QUE MERECE PEQUENO RETOQUE, DE OFÍCIO. AUMENTO DE 1/2 APLICADO NA PRIMEIRA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO DO RÉU GLADSON, PELOS MAUS ANTECEDENTES OSTENTADOS, QUE SE MOSTRA EXCESSIVO, O QUE JUSTIFICA A REDUÇÃO PARA 1/6. MERECE ADEQUAÇÃO A PENA DE MULTA APLICADA PARA CARLOS OTÁVIO, POIS FIXADA DE MANEIRA EXACERBADA SEM QUALQUER FUNDAMENTO, O QUE SE CORRIGE PARA FIXÁ-LA EM 24 (VINTE E QUATRO) DIAS-MULTA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E DESPROVIMENTO DE TODOS OS RECURSOS, COM A READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA IMPOSTA AO RÉU GLADSON E DA PENA DE MULTA FIXADA PARA O RÉU CARLOS OTÁVIO.
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199 - TJSP. Agravo de instrumento. Decisão que que proibiu a agravante de contratar com o poder público, restringiu seu acesso às ofertas de crédito bancário e suspendeu seu direito de portar passaporte. Insurgência. Reconsideração do juízo de origem quanto à suspensão do passaporte. Determinação judicial de devolução, aos autos, dos valores levantados, descumprida há quase cinco anos. Decisão do STF que já determinou ao juízo de origem a promoção dos atos necessários ao restabelecimento da garantia do juízo. Ausência de ilegalidade na decisão agravada que merece ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.
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200 - TJSP. Prestação de contas em alimentos. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Descabimento. Julgamento virtual da presente ação - Anulação em sede de Embargos Declaratórios, ante a tempestiva manifestação de oposição ao julgamento virtual. Remessa à mesa para julgamento telepresencial. Ausência de legitimidade e interesse de agir do autor. Eventual prestação de contas que somente poderá ser solicitada pelo menor, beneficiário da obrigação alimentar. Precedente do E. STJ. Sentença mantida, ainda que por outro fundamento. Recurso desprovido.
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