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Doc. VP 846.6342.7027.2008

101 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ QUADRÚPLICE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO PARQUE BOM SUCESSO, COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DO INQUÉRITO POR SUPOSTA ILEGALIDADE NA QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, BEM COMO POR VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO, DIANTE DO PEDIDO MINISTERIAL, FORMULADO EM ALEGAÇÕES FINAIS, PELA ABSOLVIÇÃO DE PAULO SÉRGIO E DE JOSÉ FERREIRA E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTANCIADORA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO E, AINDA, A MITIGAÇÃO DO REGIME PRISIONAL IMPOSTO, AINDA QUE PELA DETRAÇÃO PENAL, E A CONCESSÃO DE ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, CONSIDERANDO A HIPOSSUFICIÊNCIA DOS APELANTES ¿ PROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES RECURSAIS DEFENSIVAS ¿ DEIXA-SE DE DESTACAR AS PRELIMINARES DEFENSIVAS DE NULIDADE DA PROVA POR INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS RECLAMADAS AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFETIVADO EM SEDE INQUISITORIAL, BEM COMO AQUELA CALCADA NA SUPOSTA ILEGALIDADE NA QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E NA VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO, POR SE TRATAREM, EM VERDADE, DE CERNE MERITÓRIO, ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO, DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS E LEGÍTIMOS A FIGURAREM COMO TAL, E O QUE SE ACENTUA DIANTE DA CONSTATAÇÃO DO ALCANCE DE UMA SOLUÇÃO MERITÓRIA MAIS FAVORÁVEL EM FAVOR DE TODOS OS RECORRENTES ¿ NO MÉRITO, INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA MANIFESTA FRAGILIDADE PROBATÓRIA CONCERNENTE À AUTORIA DELITIVA, PORQUANTO, MUITO EMBORA AS VÍTIMAS, MARLO, GLADS, MAYARA E SAMARA, TENHAM RECONHECIDO RAFAEL, JOCIMAR E ANDRÉ LUÍS, ENQUANTO ALGUNS DOS INDIVÍDUOS QUE SUPOSTAMENTE PROCEDERAM AO VIOLENTO DESAPOSSAMENTO DE 01 (UM) APARELHO DE TELEFONIA CELULAR LG/K10, TALONÁRIOS DE CHEQUE DAS EMPRESAS ¿MACHADO PNEUS¿ E ¿REFORMADORA MACHADO¿, ALÉM DE CHAVES DOS REFERIDOS ESTABELECIMENTOS E AUTOMÓVEIS, TUDO PERTENCENTE AO PRIMEIRO ESPOLIADO, ALÉM DE 01 (UM) APARELHO DE TELEFONIA CELULAR, DA MARCA APPLE/ IPHONE 8, DE PROPRIEDADE DAQUELA SEGUNDA, 01 (UM) APARELHO DE TELEFONIA CELULAR, DA MARCA APPLE/ IPHONE 7, 01 (UM) RELÓGIO, DA MARCA CHILLI BEANS, E 01 (UM) RELÓGIO, DA MARCA MICHAEL KOLS, PERTENCENTES ÀQUELA TERCEIRA, E AINDA 01 (UM) APARELHO DE TELEFONIA CELULAR DE PROPRIEDADE DA ÚLTIMA RAPINADA, APÓS ADENTRAREM A RESIDÊNCIA DAS VÍTIMAS, APROXIMADAMENTE ENTRE 6H30MIN E 7H, ASSIM QUE GLADS ABRIU O PORTÃO PARA PERMITIR A ENTRADA DE SUA EMPREGADA DOMÉSTICA, SAMARA, MOMENTO EM QUE, DOIS DELES, ARMADOS, APROVEITARAM-SE DA OCASIÃO E RENDERAM-NA, SOBREVINDO A CHEGADA DE UM TERCEIRO COMPARSA QUE SE UNIU À DUPLA. ATO CONTÍNUO, OS ROUBADORES COMPELIRAM SAMARA A CONDUZI-LOS AO APOSENTO DE MARLO, ONDE O DESPERTARAM COM UMA ARMA DE FOGO APONTADA À SUA CABEÇA, DEMANDANDO FOSSE INDICADA A LOCALIZAÇÃO DE UM COFRE, DE ARMAS E DE DINHEIRO, E MUITO EMBORA O ESPOLIADO TENHA NEGADO A EXISTÊNCIA DE TAIS ITENS, OS AGENTES INSISTIRAM, AFIRMANDO TER CONHECIMENTO DE QUE ELE ERA EMPRESÁRIO E QUE NAQUELE DIA HAVERIA PAGAMENTO DE ¿VALES¿, E AO QUE SE SEGUIU DA INICIATIVA DE UM DOS ROUBADORES, SUPOSTAMENTE RAFAEL, DE IR ATÉ O QUARTO DE MAYARA E A DESPERTADO COM UM TAPA NO ROSTO, INFORMANDO-A DE QUE SE TRATAVA DE UMA ESPOLIAÇÃO, SEQUENCIANDO-SE COM O CONFINAMENTO DE GLADS, MAYARA E SAMARA EM UM CÔMODO, ENQUANTO MARLO FOI LEVADO À SALA, ONDE FOI ALVO DE AMEAÇAS DE MORTE, COM OS CRIMINOSOS ENGATILHANDO SUAS ARMAS EM SUA DIREÇÃO, AO MESMO TEMPO EM QUE AFIRMAVAM QUE LEVARIAM A ¿JOIA¿ DA CASA, REFERINDO-SE À SUA FILHA, MAYARA ¿ CONTUDO, DURANTE A FUGA, O PORTÃO ELETRÔNICO APRESENTOU DEFEITO, FORÇANDO ESTA ÚLTIMA PERSONAGEM A ABRI-LO MANUALMENTE, EXATO MOMENTO EM QUE A MESMA TERIA CONSEGUIDO RECONHECER ANDRÉ LUÍS, CONHECIDO PELO VULGO DE ¿ZOIO¿, QUE, EMBORA INICIALMENTE TIVESSE A FACE COBERTA, JÁ HAVIA REMOVIDO A BLUSA, CULMINANDO NA CONJUNTA EVASÃO DE TODOS OS ESPOLIADORES EM UM AUTOMÓVEL TOYOTA/ETIOS, QUE SE ENCONTRAVA ESTACIONADO EM FRENTE À RESIDÊNCIA, SEM, CONTUDO, LEVAREM CONSIGO MAYARA, QUEM RETORNOU PARA O INTERIOR DO DOMICÍLIO, ANUNCIANDO, EM VOZ ALTA, TAL INICIATIVA, CERTO SE FAZ QUE, NUM PRIMEIRO MOMENTO E DURANTE A LAVRATURA DO REGISTRO DA OCORRÊNCIA, EM 22.11.2019, SEQUER FORAM FORNECIDAS CARACTERÍSTICAS QUE PERMITISSEM A CONFECÇÃO DE RETRATOS FALADOS, TENDO SIDO INFORMADO DE FORMA SINGELA, E AINDA UNICAMENTE POR SAMARA, QUE: ¿OS TRÊS ELEMENTOS ESTAVAM DE CALÇA DE CORES ESCURA, BLUSA DE FRIO E COM O ROSTO DESTAMPADO¿, VINDO, CONTUDO, A COMPARECEREM À DISTRITAL, EM 07.01.2020, OU SEJA, APÓS UM TRANSCURSO TEMPORAL DE 46 (QUARENTA E SEIS) DIAS, OCASIÃO EM QUE PROCEDERAM AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE SEUS SUPOSTOS ALGOZES, MAS DEVENDO SER REALÇADO QUE TAL INDIVIDUALIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TERIA DERIVADO, INICIALMENTE, DE UMA CHAMADA TELEFÔNICA EFETUADA TRÊS DIAS APÓS O OCORRIDO, COM A UTILIZAÇÃO DE UM NÚMERO RESTRITO, EM QUE A INTERLOCUTORA, UMA MULHER INIDENTIFICADA, ASSEGUROU CONHECER A IDENTIDADE DOS AUTORES DO ROUBO À RESIDÊNCIA, INCLUINDO AQUELES QUE PERMANECERAM NO PERÍMETRO EXTERNO DO IMÓVEL, OS QUAIS SEQUER FORAM IDENTIFICADOS PELOS ESPOLIADOS, MAS O QUE TEVE CONTINUIDADE MERCÊ DE UMA LIGAÇÃO SUBSEQUENTE, AGORA SEM OCULTAR O NÚMERO CHAMADOR, A QUAL FOI ATENDIDA POR MARLO, QUEM, APESAR DE DESCONFIAR DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES, DEVIDO À INCOERÊNCIA CONTIDA NO VALOR SUBTRAÍDO INFORMADO PELA INTERLOCUTORA, PROSSEGUIU NA COMUNICAÇÃO, QUANDO ENTÃO FOI POR ELA REVELADO ¿QUE DE UMA FORMA INDIRETA TAMBÉM PARTICIPOU DO ROUBO E OS AUTORES PROMETERAM UMA PARTE DO QUE FOSSE ROUBADO, PORÉM OS MESMOS LHE DERAM UM «CALOTE E NÃO PAGARAM SUA PARTE, MOTIVO PELO QUAL, PARA SE VINGAR, IRIA INFORMAR O NOME DESSAS PESSOAS (¿) QUE O TÁXI ERA DIRIGIDO POR UM NACIONAL CONHECIDO POR JOSÉ, INFORMANDO QUE OS AUTORES QUE ADENTRARAM A RESIDÊNCIA DO DECLARANTE SÃO OS NACIONAIS RAFAEL SARDINHA, ANDRÉ LUIS, VULGO «ZÓIO E CIMAR, REVELANDO TAMBÉM QUE O ROUBO FOI PLANEJADO POR UM NACIONAL CHAMADO PAULO SÉRGIO, VULGO «SERGINHO, O QUAL, NO MOMENTO DO ROUBO, FICOU DENTRO DO TÁXI COM JOSÉ PASSANDO AS COORDENADAS DO QUE ESTAVA ACONTECENDO FORA DA CASA DAS VÍTIMAS¿, E AO QUE SE SEGUIU DO COMPARTILHAMENTO DESSAS INFORMAÇÕES COM AS AUTORIDADES POLICIAIS, DESDOBRANDO-SE NA INICIATIVA DE UM AGENTE DA LEI DE LHE EXIBIR FOTOGRAFIAS EXCLUSIVAMENTE DAQUELES INDIVÍDUOS SUSPEITOS DE SEREM OS AUTORES DAS RAPINAGENS, DE MODO A COMPROMETER A LICITUDE DA PROVA PRODUZIDA, POR FLAGRANTE INOBSERVÂNCIA OS DITAMES INSERTOS NO ART. 226 DO DIPLOMA DOS RITOS, NUMA AÇÃO QUE ESBANJA, PARA SE FALAR O MÍNIMO, MALICIOSA PREORDENAÇÃO, DESPIDA DA IMPRESCINDÍVEL ISENÇÃO IMPLICATIVA E DE EQUIDISTÂNCIA PROFISSIONAL, QUANDO NÃO, MUNIDA DE PROPOSITADA INDUÇÃO, EM DESCONFORMIDADE COM O PRIMADO INSERTO NO PARADIGMA ESTABELECIDO À MATÉRIA PELO HC 598.886/SC, SEXTA TURMA DO E. S.T.J. REL. MIN. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, E, PRINCIPALMENTE DA RESOLUÇÃO 484, DO C.N.J. DE 19.12.2022, DE MODO A ESTABELECER UM QUADRO NO QUAL O ÚNICO DESFECHO QUE SE PERFILA COMO SATISFATÓRIO É AQUELE DE NATUREZA ABSOLUTÓRIA, O QUE ORA SE DECRETA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. V, DO C.P.P. DE MOLDE A SE PREVENIR A OCORRÊNCIA DE EVENTUAL ERRO JUDICIÁRIO, COMO AQUELE HAVIDO NO TRISTEMENTE CÉLEBRE CASO SACCO & VANZETTI ¿ MAS, MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE, TAL DESENLACE SERIA IGUALMENTE ALCANÇADO, QUER PELO CERCEAMENTO À AMPLITUDE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA DOS IMPLICADOS, DIANTE DA NÃO GARANTIA DE ACESSO INTEGRAL AOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO OBTIDOS NA FASE POLICIAL, EM EXPRESSA VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 14, A QUAL DISPÕE QUE «É DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESENTADO, TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA". E ASSIM O É PORQUE, DA ANÁLISE DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE VÁRIOS DOS DOCUMENTOS UTILIZADOS NA FORMAÇÃO DA OPINIO DELICTI SEQUER FORAM TOTALMENTE DISPONIBILIZADOS NOS AUTOS DO PROCESSO, INICIANDO-SE PELA NARRATIVA APRESENTADA PELA VÍTIMA MARLO, QUE, DURANTE A FASE INSTRUTÓRIA, REVELOU QUE, APÓS RECEBER A SEGUNDA LIGAÇÃO TELEFÔNICA, CUJO NÚMERO CHAMADOR NÃO FOI OCULTADO, VEIO A FORNECER A SEQUÊNCIA DE DÍGITOS ÀS AUTORIDADES POLICIAIS. CONTUDO, TAL INFORMAÇÃO NÃO CONSTA DOS TERMOS DE DECLARAÇÃO ANEXADOS AOS AUTOS NEM NO APENSO, NOS QUAIS HÁ APENAS REFERÊNCIA À OCORRÊNCIA DE UMA LIGAÇÃO ANÔNIMA, SEQUENCIANDO-SE COM O INFORME DE QUE, APÓS DISPONIBILIZAR O NÚMERO TELEFÔNICO, UM AGENTE ESTATAL TERIA LOCALIZADO A DELATORA, RESIDENTE DA RUA DO BECO, NO BAIRRO CUSTODÓPOLIS, E A TERIA CONDUZIDO À DISTRITAL PARA FORMALIZAR SUA MANIFESTAÇÃO, PORÉM, ESSE CRUCIAL TERMO DECLARAÇÃO NÃO ESTÁ REGISTRADO NOS AUTOS, PROSSEGUINDO-SE COM A AFIRMAÇÃO DE QUE ¿RECONHECEU ALGUNS DOS ROUBADORES, PRINCIPALMENTE O VULGO «ZOIO TENDO EM VISTA QUE O MESMO LEVOU O APARELHO CELULAR DO DEPOENTE E COLOCOU A PRÓPRIA FOTO NO PERFIL, ALÉM DE POSTAR ALGUNS PRODUTOS DO ROUBO EM SUA REDE SOCIAL¿. NO ENTANTO, NÃO SE VERIFICA NOS AUTOS NENHUM DOCUMENTO QUE DÊ SUPORTE A TAL ASSERTIVA ¿ OUTROSSIM, CONVÉM SUBLINHAR QUE A REPRESENTAÇÃO PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR PREVENTIVA, DATADA DE 31.01.2020, SUSCITA MÁXIMA ESTRANHEZA, AO TRAZER INFORMAÇÕES QUE NÃO ENCONTRAM AMPARO NOS AUTOS E QUE, DE MANEIRA INTRIGANTE, PRECEDEM A CHEGADA DO OFÍCIO DA OPERADORA VIVO REFERENTE AOS DADOS TELEFÔNICOS, JUNTADO APENAS EM 21.05.2020: I) OBSERVA-SE, EM PRIMEIRO LUGAR, A MENÇÃO À ANÁLISE DO IMEI 356.077.098.539.730 DO APARELHO CELULAR DA VÍTIMA MARLO, CONSTATANDO-SE QUE O DISPOSITIVO FOI UTILIZADO NO MESMO DIA DO CRIME EM APURAÇÃO, APURANDO-SE QUE O NÚMERO REGISTRADO NO REFERIDO IMEI SUPOSTAMENTE PERTENCERIA A DEISE ROSA VELASCO; II) SEGUINDO-SE, DE MANEIRA NOTAVELMENTE CURIOSA, COM A INFORMAÇÃO DE QUE ¿FOI REALIZADA ANÁLISE PRECISA DAS LIGAÇÕES EFETUADAS A PARTIR DO DE CONTATO (22) 99998-5514, POR OPORTUNO CONCLUI-SE QUE HORAS ANTES DO ROUBO ANDRÉ LUIS BARRETO NUNES RECEBEU INÚMERAS LIGAÇÕES DO (22)99985-2578 PERTENCENTE AO INDICIADO PAULO SÉRGIO DE BARROS ARÊAS. E NÃO É SÓ. NA VIGÊNCIA DO CRIME PATRIMONIAL ORA INVESTIGADO, ANDRÉ RECEBEU LIGAÇÕES DO NÚMERO (22) 999736-6943, EM CONSULTA AOS DADOS CADASTRAIS DO SUPRACITADO CONTATO DESCOBRIU-SE QUE VANUSA SIQUEIRA FULANIS ERA A SUPOSTA TITULAR DA LINHA¿, MERECENDO SER ACRESCENTADO QUE A OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES DECORRENTES DE QUEBRA DE SIGILO SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS RESULTA NA ILICITUDE DE TAIS DADOS, O QUE, POR CONSEGUINTE, TORNA INTEIRAMENTE IMPRESTÁVEL TODOS OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DAÍ ADVINDOS, MERCÊ DA ILICITUDE, PRIMÁRIA E DERIVADA, DA PROVA COLHIDA, SEGUNDO A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA, MAS O QUE AINDA NÃO SE ESGOTOU, VERIFICANDO-SE QUE A SENTENÇA INCORPORA TRANSCRIÇÕES DA ANÁLISE REALIZADA PELA AUTORIDADE POLICIAL ¿SOBRE OS ELEMENTOS DE PROVA REUNIDOS NO INQUÉRITO, CORROBORADA QUE FOI PELAS INFORMAÇÕES DA QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO DEFERIDA (PROC. 00655-27.2020.8.19.0014) - CFR. INDEX 39-46 DESTES AUTOS¿ ¿ CONTUDO, ESSES ÍNDICES REFEREM-SE, NA REALIDADE, AO RELATÓRIO DE VIDA PREGRESSA DE JOCIMAR, AO EXTRATO DO PORTAL DE SEGURANÇA ¿ JOCIMAR E A FOTOS DE CIMAR SILVA NO FACEBOOK, ENQUANTO QUE NOS AUTOS PRINCIPAIS, OS ÍNDICES 39 A 46 CORRESPONDEM À REPRESENTAÇÃO POR PRISÃO CAUTELAR PREVENTIVA, NA QUAL, CONFORME NTERIORMENTE DEMONSTRADO, SE OBSERVA A INCLUSÃO DE TRECHOS INFORMATIVOS QUE NÃO POSSUEM CORRESPONDÊNCIA DOCUMENTAL NOS AUTOS, A CRISTALIZAR O MALFERIMENTO À AMPLITUDE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA E AO CONTRADITÓRIO, MERECENDO SER REMEMORADO QUE A CONSTITUCIONAL PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS E O DIREITO DE ACESSO INDISPENSÁVEL AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA ENCONTRAM, APENAS EM CARÁTER DE NÍTIDA EXCEPCIONALIDADE, RESTRIÇÕES VISANDO A PROTEÇÃO PESSOAL E SOCIAL, PORÉM NOS ESTRITOS LIMITES DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS PARA TANTO E ENQUANTO AS DESCOBERTAS ADVINDAS DE EVENTUAL DILIGÊNCIA PUDEREM FRUSTRAR OS OBJETIVOS DA INVESTIGAÇÃO, SEMPRE E TÃO SOMENTE SOB A EXPLÍCITA ÉGIDE DA DECRETAÇÃO DE TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, E DE MODO QUE, UMA VEZ CONCLUÍDO TAL EXPEDIENTE DE NATUREZA RESERVADA, DEVE SER INTEIRAMENTE RESGUARDADA, INCLUSIVE AO DEFENSOR, A PERMISSÃO DE ACESSO A TODO O ACERVO COLIGIDO, MAS O QUE, EM TODOS OS SENTIDOS, AQUI INOCORREU, QUER PORQUE NÃO FOI DECRETADA INVESTIGAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, SEJA POR NÃO TER SIDO TRAZIDA À PUBLICIDADE AQUILO QUE FOI AMEALHADO, CONSTATANDO-SE, INCLUSIVE, A EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIAS NAS INFORMAÇÕES CERTIFICADAS QUANTO A ISTO, POIS ENQUANTO FOI PELO OFICIAL DE CARTÓRIO P.C.E.R.J. FELLIPE DE F. FAGUNDES, ESCLARECIDO QUE: ¿SR, DELEGADO, INFORMO QUE NESTE PROCEDIMENTO NÃO HOUVE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DECRETADA, APENAS QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS, POR ESTE MOTIVO NÃO CONSTAM NOS AUTOS CONVERSAS ENTRE OS ACUSADOS¿, POR OUTRO LADO E EM SENTIDO DIAMETRALMENTE OPOSTO A ISSO FOI DOCUMENTADO PELO ANALISTA DO JUDICIÁRIO, L.P.R. NAGAMINE, QUE: ¿CERTIFICO QUE ATENDENDO A MANIFESTAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DE FLS. 608 E 628, TENHO A DIZER QUE CONSTA UM PROCESSO EM APENSO N.00655-27.2020, EM QUE FOI DECRETADA, POR DECISÃO, A QUEBRA DE SIGILO E INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA .O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. E PARA CONSTAR, LAVREI A PRESENTE, QUE VAI POR MIM ASSINADA¿ ¿ SUCEDE QUE, AO CONSULTAR OS AUTOS 0000655-27.2020.8.19.0014 EM APENSO, OS ÚNICOS REGISTROS DOCUMENTAIS SÃO: PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICO DISTRIBUÍDO EM 10.01.2020, TERMO DE DECLARAÇÃO DE GLADS EM 07.01.2020, TERMO DE DECLARAÇÃO DE MARLO EM 07.01.2020, TERMO DE DECLARAÇÃO DE SAMARA EM 07.01.2020, AUTO DE RECONHECIMENTO DE OBJETO EM 07.01.2020, TERMO DE DECLARAÇÃO DE MAYARA EM 07.01.2020, INFORMAÇÃO SOBRE INVESTIGAÇÃO EM 07.01.2020, FOTOS ¿CIMAR SILVA¿ NO FACEBOOK, REPRESENTAÇÃO PELO AFASTAMENTO DO SIGILO DE DADOS EM 09.01.2020 MENCIONANDO NOMES DE RAFAEL, ANDRE LUIZ E JOCIMAR, TERMO DE DECLARAÇÃO DE SAMARA EM 22.11.2019, TERMO DE DECLARAÇÃO DE JOSÉ RENATO EM 22.11.2019, TERMO DE DECLARAÇÃO DE MAYARA EM 22.11.2019, TERMO DE DECLARAÇÃO DE GLADS EM 22.11.2019, TERMO DE DECLARAÇÃO DE JOILSON, AUTO DE APREENSÃO, REGISTRO DE OCORRÊNCIA Nº146-04264/2019, AUTO DE DEPÓSITO, AUTO DE RECONHECIMENTO DE OBJETO EM 28.11.2019, AUTO DE RECONHECIMENTO DE OBJETO, LAVRADO EM 28.11.2019, AUTO DE RECONHECIMENTO DE OBJETO, LAVRADO EM 28.11.2019, AUTO DE RECONHECIMENTO DE OBJETO, LAVRADO EM 28.11.2019, AUTO DE RECONHECIMENTO DE OBJETO, LAVRADO EM 28.11.2019, DECISÃO DEFERINDO A QUEBRA DE SIGILO, OFÍCIO DE RESPOSTA VIVO,

Certidão EM 13.09.2023 E DESPACHO EM 13.09.2023, TORNANDO-SE PATENTE QUE, UMA VEZ CONCLUÍDAS AS DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS, NÃO FOI ASSEGURADO O ACESSO INTEGRAL AOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO, NEM PELOS INVESTIGADOS, NEM PELAS RESPECTIVAS DEFESAS TÉCNICAS, SEJA, AINDA, PELA MATERIALIZAÇÃO DA FLAGRANTE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS INFORMADORES DO SISTEMA ACUSATÓRIO, PREVISTO NO ART. 129, INC. I, DA CARTA MAGNA: DA INÉRCIA JUDICIAL, DA IMPARCIALIDADE, DO CONTRADITÓRIO, DA SEPARAÇÃO ENTRE OS PODERES DA REPÚBLICA, DA EXCLUSIVIDADE DO PARQUET NA PROMOÇÃO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, E, PRINCIPALMENTE DA CORRELAÇÃO ENTRE A IMPUTAÇÃO E A SENTENÇA, JÁ QUE, INOBSTANTE TENHA O DOMINUS LITIS POSTULADO, EM ALEGAÇÕES FINAIS, UM DESFECHO ABSOLUTÓRIO QUANTO AOS RÉUS PAULO SÉRGIO E JOSÉ, VEIO A SER, CONCESSA MAXIMA VENIA, INDEVIDAMENTE PROFERIDA UMA SENTENÇA CONDENATÓRIA, RECORDANDO-SE QUE, COM A ENTRADA EM VIGÊNCIA DA REFORMA OPERADA NO SISTEMA PROCESSUAL PENAL PÁTRIO PELA LEI 13.964/2019, PARTICULARMENTE A PARTIR DO TEOR DO ART. 3-A (¿O PROCESSO PENAL TERÁ ESTRUTURA ACUSATÓRIA, VEDADAS A INICIATIVA DO JUIZ NA FASE DE INVESTIGAÇÃO E A SUBSTITUIÇÃO DA ATUAÇÃO PROBATÓRIA DO ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO¿), BEM COMO E AGORA NUM CONTEXTO DE EXEGESE SISTEMÁTICA, DOS COMANDOS INSERTOS NOS ARTS. 282, §2º E 313, §2º, TODOS DO C.P.P. RESTOU DESCONSTITUÍDA A LEGALIDADE DA INICIATIVA JUDICIAL ADOTADA DE OFÍCIO E DA QUAL RESULTE PREJUÍZO PARA O RÉU, EMOLDURANDO O DESENVOLVIMENTO DE UM TRAJETO, EM ANDAMENTO, NA TRANSIÇÃO DE UM SISTEMA ACUSATÓRIO HÍBRIDO OU MISTO, PARA UM SISTEMA ACUSATÓRIO PURO, O QUE GERA, COMO CONSEQUÊNCIA IMEDIATA, A CONFIRMAÇÃO DO NÃO RECEPCIONAMENTO POR ESTE NOVO CENÁRIO NORMATIVO, CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL, DO VETUSTO TEXTO CONTIDO NO ART. 385, DAQUELE MESMO DIPLOMA LEGAL, QUE EMPRESTAVA DUVIDOSA VALIDADE A TAL INICIATIVA, MAS O QUE, DESTARTE, JÁ NÃO MAIS SUBSISTE ¿ CONSIGNE-SE QUE TAL PANORAMA DEMANDA QUE SEJA PROCEDIDA UMA IMEDIATA E RIGOROSA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADES DOS ENVOLVIDOS, NOS UNIVERSOS, ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E CRIMINAL, FACE À CONSTATAÇÃO DE INDISFARÇÁVEL INVESTIGAÇÃO SECRETA, MOTIVO PELAS QUAIS ORA SE DETERMINA A EXTRAÇÃO DE PEÇAS À CORREGEDORIA DE POLÍCIA CIVIL E À CENTRAL DE INQUÉRITOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, O QUE ORA SE DETERMINA ¿ PROVIMENTO DOS APELOS DEFENSIVOS.... ()

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Doc. VP 133.2813.2608.5889

102 - TJRJ. DIREITO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ECA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE. PROVIMENTO DO RECURSO.

1.

Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o auto de infração, com resolução de mérito, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do CPC, art. 487, II. ... ()

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Doc. VP 230.9130.6990.1827

103 - STJ. Habeas corpus. Processual penal. Roubo. Condenação fundamentada em reconhecimento fotográfico. Mera confirmação em juízo insuficiente para lastrear o juízo condenatório. Fragilidade probatória. Ausência de outra fonte material independente de prova. Leading case da sexta turma do STJ. HC 598.886/SC, rel. Ministro rogerio schietti cruz. Absolvição de rigor. Ordem de habeas corpus concedida, com extensão ao corréu.

1 - Paciente condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do CP, por subtrair, em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, o veículo e bens pessoais da vítima. ... ()

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Doc. VP 181.8640.8197.1731

104 - TJSP. APELAÇÃO. União estável. Reconhecimento e dissolução. Insurgência contra a partilha de bens. Ausência de decisão de mérito sobre a matéria. Recurso não conhecido neste ponto. Questões voltadas ao menor, filho comum dos litigantes. Guarda compartilhada incontroversa. Prova técnica coligida ao feito que expressamente recomendou o lar materno como o de referência do menor e a ampliação gradativa de visitas do genitor ao infante. Ônus de sucumbência adequadamente carreados ao autor. Sentença mantida. Recurso que se conhece em parte e ao qual se nega provimento na parte em que conhecido.

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Doc. VP 230.9150.7194.3562

105 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Processual penal. Roubo. Afastamento da absolvição. Inviabilidade.. Verificada a inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal. Ausência de outros elementos de prova válidos e independentes. Jurisprudência da sexta turma.

1 - A Corte de origem dispôs que, em juízo, a única prova produzida foi o depoimento do ofendido Willian Vinicius de Fraga, tomado sem a participação do Ministério Público, que se fez ausente na audiência de instrução, e sem a presença do réu na sala. [...] O referido auto de reconhecimento fotográfico consta do Inquérito Policial (ev. 1.1, p.14, daquele expediente), e dele se extrai que, cerca de um mês após o crime, em 26 de agosto de2021, foram mostradas à vítima três fotografias de pessoas compatíveis com as características por ela fornecidas quando do registro da ocorrência («negro, fortinho), tendo ela apontado PAULO, com certeza, como aquele que conduzia o veículo Fiat/Palio verde e lhe roubou seu celular. [...] Jamais foi realizado procedimento de reconhecimento pessoal, nem em sede policial, nem em juízo, muito embora o réu estivesse presente na solenidade em que ouvida a vítima (fls. 359/360). ... ()

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Doc. VP 477.1877.7948.4083

106 - TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA. CRIME DE FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE: ART. 155, §4º, INC. II, DO CÓDIGO PENAL. PENA DE 02 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. DEFENSORIA PÚBLICA QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE ESTELIONATO. REQUER, AINDA, O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, REDUZINDO-SE A PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.

Autoria e materialidade de crime contra o patrimônio lastreadas na palavra, em Juízo, dos próprios funcionários do Posto, lesado, os quais alegam que o acusado furtou, mediante fraude, ao induzir o frentista, em erro, o combustível, no valor de R$ 222,00 (duzento e vinte e dois reais). Especial relevâncias destes depoimentos que tiveram como único objetivo apontar o culpado. Por isso, quanto à tese defensiva de desclassificação para o crime de estelionato, não assiste razão à defesa técnica, ante todo acervo probatório produzido desde a fase extrajudicial e corroborada em Juízo, já que o delito de furto mediante fraude restou demonstrado. Apelante que se utilizado da fraude para burlar a vigilância da vítima, retirando-lhe a atenção, já que após o abastecimento, o acusado arrancou com o veículo, evadindo-se do local, sem efetuar o pagamento, Os elementos de convicção amealhados aos autos, como os relatos das testemunhas, nas fases policial e judicial, além das circunstâncias, deixam também evidente o dolo do acusado de subtrair o combustível, fato corroborado, ainda, pelo auto de apreensão, o auto de reconhecimento e pelo Registro de Ocorrência, além do próprio recibo juntado pelo acusado. Entendo, ainda, que a pena-base foi bem dosada, pois aplicada em seu mínimo legal, não podendo ser acolhido o pedido de a pena mínima ficar abaixo do mínimo legal fixado pelo próprio legislador e seguido pelo Enunciado da Súmula 231/STJ, embora, judiciosamente, o Juízo de Piso tenha reconhecido a confissão espontânea (reparação do dano). Em face do exposto, conheço do recurso defensivo e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER A DECISÃO DE PISO EM TODA SUA EXTENSÃO.... ()

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Doc. VP 599.6166.9239.0981

107 - TJSP. HABEAS CORPUS -

impugnação de decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva - atipicidade material da conduta praticada - não reconhecimento - para fins de insignificância o Supremo Tribunal Federal exige, como requisitos a mínima ofensividade da conduta do paciente; ausência de periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e, inexpressividade da lesão jurídica provocada - embora no caso dos autos, o valor da res furtiva seja inferior a 10% do salário-mínimo da época, observa-se, no entanto que, o paciente possui maus antecedentes e reincidência - mesmo que pratique crimes de pequena monta, o paciente não pode ser tratado pelo sistema penal como se tivesse praticado condutas irrelevantes, pois tais crimes, considerados ínfimos, quando analisados isoladamente, mas relevantes quando em conjunto, seriam transformados em verdadeiro meio de vida - prisão preventiva necessária - presentes os requisitos autorizadores - presença do fumus commissi delicti - materialidade demonstrada pelo auto de apreensão entrega e avaliação e o auto de reconhecimento de objeto- prova oral que indica o paciente como autor do delito - presença do periculum libertatis pelo fato do paciente praticar crime com alta reprovabilidade e periculosidade; não haver prova de que exerce atividade lícita - prisão preventiva que não ofende o princípio da presunção de inocência - o fato do réu possuir residência fixa, não impede a prisão preventiva - possibilidade de que o paciente seja condenado em regime diverso do fechado - análise incabível neste momento - verdadeiro exercício de futurologia. INDEFERIDO O PROCESSAMENTO... ()

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Doc. VP 425.8887.4853.9801

108 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITOS DE ROUBO SIMPLES. DEFESA QUE SE INSURGE CONTRA A CONDENAÇÃO E REQUER, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL, O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO, O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL, A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DETRAÇÃO, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS E A CONCESSÃO DO SURSIS. PREQUESTIONAMENTO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

Do pedido de absolvição: a materialidade e a autoria delitivas foram absolutamente comprovadas na hipótese dos autos, sobretudo diante dos depoimentos prestados em Juízo, aos quais corroboram as demais provas do processo ¿ registro de ocorrência, termos de declaração, auto de reconhecimento de objeto, relatório final de inquérito, autos de apreensão, auto de reconhecimento de pessoa, auto de entrega e auto de prisão em flagrante, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da acusação. Com o fim da instrução criminal, restou incontroverso que o acusado abordou o sócio de um bar e um taxista no dia 02 de fevereiro de 2022, por volta de 01h10, na Avenida Almirante Adalberto de Barros Nunes, 844, Comarca de Volta Redonda, de quem subtraiu um cordão de prata, uma garrafa de vodca, R$ 650,00, uma pulseira, um aparelho celular e o automóvel Fiat Gran Siena, placa KPW-6231, mediante grave ameaça exercida com palavras de ordem e simulação de emprego de arma de fogo. A tese de que haveria fragilidade probatória decorrente do reconhecimento do acusado em sede policial se mostra infundada, na medida em que as disposições do CPP, art. 226 não possuem caráter absoluto e podem ser flexibilizadas de acordo com o caso concreto, principalmente diante da impossibilidade de se observar à risca todo o procedimento legal previsto no dispositivo e desde que haja outros elementos de convicção que tenham sido apreciados pelo MM Juiz nas suas razões de decidir. Na hipótese dos autos, o ilustre delegado de polícia observou corretamente a regra prevista no, I do aludido dispositivo legal, ao determinar que uma das vítimas descrevesse, na presença de testemunhas, as características físicas da pessoa a ser reconhecida. Ademais, o reconhecimento do acusado não serviu como o único elemento de convicção, uma vez que o decreto condenatório foi fundamentado num vasto conjunto de provas, produzido sob o crivo do contraditório, do que resultou o convencimento do douto Julgador. Com efeito, passadas algumas horas da prática da conduta ora imputada, o acusado foi preso em flagrante na posse de parte dos bens subtraídos das vítimas, inclusive do automóvel Fiat Gran Siena, placa KPW-6231, do qual fez uso para roubar um posto de gasolina situado na Avenida Sávio de Almeida Gama, 898, Comarca de Volta Redonda. Como se não bastasse, o reconhecimento realizado em sede policial foi confirmado em Juízo com a observância de todas as garantias legais, na presença do Magistrado, do Parquet e da Defensoria Pública, quando o acusado foi posto ao lado de cinco indivíduos com as mesmas características e ainda assim a vítima o reconheceu, sem a menor dúvida, como o autor do delito. ... ()

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Doc. VP 792.4594.7835.2374

109 - TJRJ. Apelação. Denúncia que imputou ao réu a prática das condutas previstas no art. 155, § 1º e § 4º, IV, do CP. Pretensão punitiva julgada parcialmente procedente. Irresignação de ambas as partes.

Pretensão de afastamento da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do CP. Negativa de conhecimento a esta parte do recurso da defesa, por falta de interesse recursal. Denúncia e, consequentemente, sentença que não valoraram a qualificadora mencionada. Mérito. Autoria e materialidade dos delitos devidamente comprovadas nos autos. Registro de ocorrência, Auto de apreensão, Auto de reconhecimento, Laudo de exame de avaliação ¿ merceologia indireta, Laudo de exame de material videográfico. Prova oral produzida em juízo. Declaração prestada na fase investigatória pelas testemunhas. Ratificação destas em juízo de forma coerente e harmônica, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ausência de impedimento ao testemunho dos policiais. Súmula 70 do TJ/RJ. Majorante referente ao repouso noturno. Corte Superior que firmou entendimento pelo descabimento da aplicação da causa de aumento de pena em caso de crime de furto qualificado. Tema repetitivo 1.087, do E. STJ. Desprovimento do recurso da acusação. Dosimetria da pena. Crítica. 1ª fase. Verificação de uma circunstância judicial desfavorável. Incidência da fração de aumento de 1/6 (um sexto). Manutenção da pena-base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 2ª fase. Presença da agravante da reincidência. Pena intermediária corretamente fixada em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 3ª fase. Ausência de causas de diminuição ou de aumento de pena. Consolidação. Pena definitiva estabelecida em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Regime inicial de cumprimento de pena semiaberto. Manutenção. Réu reincidente. Substituição da pena restritiva de liberdade por pena restritiva de direitos. Sursis. Não cabimento de nenhum destes institutos. Ausência dos requisitos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do Cód. Penal. Prequestionamento. Tese da acusação que foi regularmente analisada e decidida. Ausência de violação a dispositivo legal ou constitucional. Suplantação da pretendida discussão. Conhecimento do recurso de acusação. Conhecimento parcial do recurso da defesa. Desprovimento dos recursos.

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Doc. VP 250.1061.0432.7658

110 - STJ. Direito processual penal. Habeas corpus. Roubo. Reconhecimento de pessoas. Inobservância do CPP, art. 226. Outras provas a corroborar a condenação, inclusive auto de prisão em flagrante. Ordem não conhecida.

I - Caso em exame... ()

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Doc. VP 304.8831.8208.6712

111 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU PELA PRÁTICA DE CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS, ÀS PENAS DE 07 (SETE) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 18 (DEZOITO) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. APELO DEFENSIVO SUSCITANDO PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO EM SEDE POLICIAL. QUANTO AO MÉRITO, BUSCA A ABSOLVIÇÃO, POR FRAGILIDADE DE PROVAS, E, SUBSIDIARIAMENTE, O AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. A PRELIMINAR DE NULIDADE MERECE PRONTA REJEIÇÃO. A NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS NO RECONHECIMENTO PESSOAL CONSTITUI MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO VICIA FATALMENTE O FEITO, PRINCIPALMENTE PORQUE HÁ NOS AUTOS OUTROS ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES À CONCLUSÃO SEGURA DA AUTORIA DELITIVA PELO ACUSADO, MERECENDO DESTAQUE QUE A VÍTIMA CONFIRMOU EM JUÍZO O RECONHECIMENTO FEITO NA DISTRITAL, QUANDO DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. QUANTO AO MÉRITO, AS PRETENSÕES NÃO MERECEM ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E SEGURO PARA EMBASAR O DECRETO DE CENSURA PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS RESTARAM COMPROVADAS PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA E SEU ADITAMENTO, PELO TERMO DE DECLARAÇÃO DA VÍTIMA, PELO AUTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOA. NO DIA DOS FATOS, A VÍTIMA ESTAVA INDO AO TRABALHO QUANDO UM CARRO SE APROXIMOU, CONTENDO CERCA DE 04 (QUATRO) PESSOAS EM SEU INTERIOR, E O APELANTE, QUE ESTAVA NO BANCO DO CARONA, SUPOSTAMENTE, LHE APONTOU UMA ARMA DE FOGO E DETERMINOU QUE ELA ENTREGASSE SUA BOLSA, E LOGO APÓS SE EVADIRAM. E, COMO CEDIÇO, A PALAVRA DA VÍTIMA E O RECONHECIMENTO POR ELA REALIZADO CONSTITUEM VALIOSOS ELEMENTOS DE PROVA NOS CRIMES DE ROUBO, EIS QUE A EXCLUSIVA VONTADE DO LESADO NO MOMENTO É A DE APONTAR O VERDADEIRO AUTOR DA AÇÃO DELITUOSA QUE SOFREU. DE OUTRO LADO, O RÉU, NEGOU A PRÁTICA DO ROUBO QUANDO INTERROGADO EM JUÍZO, MERECENDO DESTAQUE QUE A DEFESA NÃO PRODUZIU QUALQUER PROVA CAPAZ DE ABALAR A VERSÃO ACUSATÓRIA. INCONTESTE TAMBÉM A CARACTERIZAÇÃO DAS MAJORANTES RELATIVAS AO CONCURSO DE PESSOAS, BEM COMO AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONFORME SE DEPREENDE DA PRÓPRIA EMPREITADA CRIMINOSA, SENDO CERTO QUE A AÇÃO OCORREU EM VERDADEIRA UNIÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS, COM NÍTIDA DIVISÃO DE TAREFAS, TENDO O APELANTE EFETIVADO A GRAVE AMEAÇA MEDIANTE O EMPREGO DE ARMA DE FOGO, ENQUANTO OS SEUS COMPARSAS, LHE DAVAM COBERTURA DENTRO DO CARRO, CONTRIBUINDO CADA UM DE FORMA FUNDAMENTAL PARA O SUCESSO DO CRIME. DIANTE DA QUANTIDADE DE PENA APLICADA E, AINDA PRESENTE A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, ADEQUADA A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO, À OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DO art. 33, §3º, DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, RECURSO DESPROVIDO.

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Doc. VP 531.5588.6341.4104

112 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DOS JURADOS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REDUÇÃO DA PENA QUE SE IMPÕE. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

I.

Caso em exame ... ()

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Doc. VP 624.3622.8635.0526

113 - TST. AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. COMPETÊNCIA DO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO . TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA.

Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor da ação anulatória . Agravo Interno conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 942.2982.2234.6843

114 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITO DE ROUBO SIMPLES NA FORMA TENTADA. DEFESA QUE ARGUI PRELIMINARES DE NULIDADE. NO MÉRITO, SE INSURGE CONTRA A CONDENAÇÃO DO ACUSADO E PREQUESTIONA, SUBSIDIARIAMENTE, DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DO RÉU QUE SE REJEITA. DEMAIS PRELIMINARES QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

Da preliminar: incabível a tese de que a realização do procedimento de reconhecimento previsto no CPP, art. 226, II dependeria da prévia anuência do acusado, na medida em que o ato de o colocar ao lado de pessoas com quem tenha semelhança constitui uma garantia inerente ao processo penal, justamente para protegê-lo de eventual arbitrariedade do Estado, durante o exercício do poder-dever de aplicar a sanção penal. Ademais, o acolhimento da preliminar defensiva implicaria negativa de vigência ao aludido dispositivo legal, cuja constitucionalidade não foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, não cabe a esta Câmara Criminal declarar, integral ou parcialmente, a inconstitucionalidade do art. 226, II, da Lei Adjetiva Penal, sob pena de violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no CF/88, art. 97. O simples afastamento da incidência da regra prevista no referido dispositivo por esta Instância Revisora encontra-se vedado pelo Enunciado 10 da Súmula Vinculante do STF. Preliminar rejeitada. As demais preliminares se confundem com o mérito, cuja análise pressupõe exame fático probatório. ... ()

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Doc. VP 164.9852.3002.6700

115 - TJSP. Mandado de segurança. Ato administrativo. Multa administrativa. Pretensão de reconhecimento da nulidade do auto de infração. Necessidade de dilação probatória para infirmar o ato administrativo. Inadequação da via eleita. Sentença de extinção confirmada. Recurso não provido.

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Doc. VP 260.5202.6902.2266

116 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. art. 157, §2º, S I E II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO, TENDO EM VISTA COMPROVADAS AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

Inequívoca fragilidade probatória. Reconhecimento fotográfico em sede policial não confirmado em juízo. ... ()

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Doc. VP 233.9461.3191.6993

117 - TJSP. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM ALIMENTOS À SEPARANDA. Recurso tirado contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento em razão da intempestividade. Agravante que sustenta que o agravo de instrumento é tempestivo, sob a fundamentação de que deve ser considerado como termo inicial do prazo recursal a «data da intimação da habilitação dos advogados nos autos digitais (e não da data de comparecimento espontâneo, conforme constou da decisão ora agravada). Descabimento. Legislação processual que prevê, expressamente, - para o caso concreto - que o termo inicial é o comparecimento espontâneo (e não qualquer outro evento processual), de modo que a parte ou seu patrono devem diligenciar para cumprir o prazo peremptório e não aguardar serenamente por intimação para andamento. Precedentes. RECURSO NÃO PROVIDO, com aplicação de multa.

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Doc. VP 147.4565.4000.8000

118 - STF. Habeas corpus substitutivo do recurso ordinário constitucional. Tráfico e associação para o tráfico. Nulidade da condenação. Inocorrência. Prisão decorrente de condenação transitada em julgado. Dosimetria da pena. Ausência de ilegalidade.

«1. O trânsito em julgado da condenação impossibilita a análise do pedido para que a paciente aguarde o desfecho do processo-crime em liberdade. ... ()

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Doc. VP 164.3150.8005.1500

119 - TJSP. Alienação judicial. Arrematação. Bem imóvel. Pretensão do adquirente ao reconhecimento da inexigibilidade do IPTU para o período anterior à assinatura do auto de arrematação. Descabimento. Ausência de resistência da fazenda municipal. Cobrança intentada em face de anterior proprietário. Carência da ação, nesta parte. Reconhecimento de ofício.

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Doc. VP 760.6327.5133.2838

120 - TJRJ. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO MEDIANTE DESTREZA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS, BEM COMO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUE NÃO MERECE PROSPERAR. NO DIA DOS FATOS, APÓS A PARTIDA DE FUTEBOL QUE OCORREU NO MARACANÃ, ENTRE OS CLUBES FLAMENGO X PEÑAROL, A VÍTIMA SE ENCONTRAVA PRÓXIMO AO PORTÃO OESTE, ONDE SE LOCALIZA ACESSO AOS CAMAROTES, QUANDO VEIO A SOFRER UM ESBARRÃO E TEVE SEU APARELHO CELULAR IPHONE 13 PRO MAX, DE COR AZUL PLATINA, FURTADO DE SEU BOLSO, SUPOSTAMENTE, PELO PACIENTE. A CAPA DO TELEFONE EM QUESTÃO CONTINHA UM CARTÃO DE CRÉDITO MASTER BLACK ITAÚ PERSONALITÉ, NÚMERO 5536 3605 1716 9942, QUE JÁ TERIA SIDO UTILIZADO PELO ACUSADO PARA EFETUAR COMPRAS, NO VALOR DE R$ 307,00 (TREZENTOS E SETE REAIS). A PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DECORREM DO AUTO DE RECONHECIMENTO DE OBJETO, DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E DECLARAÇÕES PRESTADAS EM SEDE POLICIAL. INFERE-SE DA SIMPLES LEITURA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIBERTÁRIO QUE ESTA APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA, E ATENDE AO COMANDO DO art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. QUANTO AO PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR, CONSTATA-SE QUE A DEFESA NÃO TROUXE AOS AUTOS NENHUMA DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE QUALQUER DEBILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE DO ACUSADO, CONFORME EXIGIDO NO INCISO II DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 318. QUANTO À RECOMENDAÇÃO 62 DO CNJ, IMPORTA RESSALTAR QUE NO PRESENTE MOMENTO O CONTÁGIO DIMINUIU SENSIVELMENTE, A VACINAÇÃO AVANÇOU PELO PAÍS E TODOS OS SETORES DA SOCIEDADE JÁ RETORNARAM PARA SUAS ATIVIDADES, NÃO NOS FAZENDO CRER QUE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE APRESENTE RISCO ACIMA DO SUPORTADO PELOS OUTROS INDIVÍDUOS. E MUITO EMBORA A ADPF 347 QUANDO JULGADA, TENHA RECONHECIDO O ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL DO SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO, NÃO SIGNIFICA QUE A PRISÃO PREVENTIVA NÃO POSSA SER DECRETADA CONTRA QUEM PRATICA GRAVES ILÍCITOS PENAIS. POR FIM, A INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE É INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DA AÇÃO DE HABEAS CORPUS, EM VISTA DA ANTECIPADA DISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA, QUE SOMENTE SERÁ POSSÍVEL NO MOMENTO DECISÓRIO, APÓS REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, QUANDO O MAGISTRADO SINGULAR DISPORÁ DE ELEMENTOS SUFICIENTES QUE LHE PERMITAM VERIFICAR SOBRE A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. ORDEM DENEGADA.

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Doc. VP 213.7101.4223.2197

121 - TJRJ. APELAÇÃO. ROUBO SIMPLES. RECURSO DEFENSIVO QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO POR NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA DELEGACIA, ADUZINDO NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS CPP, art. 226 e CPP art. 227. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA A ISENÇÃO DAS CUSTAS.

Segundo a denúncia, a ofendida Mariana trafegava em um veículo que prestava serviço de Uber na Rua Quaxima, no bairro de Madureira, quando, ao parar em um semáforo, o acusado Marcos Antônio aproximou-se em uma motocicleta e, mediante grave ameaça consistente em simular o porte de uma arma de fogo, subtraiu a mochila da vítima com seus bens pessoais. Em sede policial, no dia 30/03/2023 a ofendida relatou os fatos acima e destacou que o roubador carregava uma mochila de entregador na motocicleta que conduzia. À época, segundo o Relatório Final de Inquérito acostado ao doc. 56899058, o Grupo de Investigação da 29ª DP já havia constatado a multiplicidade de registros diários comunicando a ocorrência de roubos na mesma rua na qual Mariana fora vitimada, em horário próximo, e com o mesmo modus operandi - por um indivíduo, passando-se por «entregador, em uma motocicleta de cor preta, em cuja garupa transportava uma bolsa da mesma cor com a inscrição «IFOOD, e que subtraía os bens pessoais das vítimas mediante o emprego de arma de fogo. Assim, em diligência, os policiais foram ao local citado em viaturas descaracterizadas e, em 13/04/2023, lograram flagrar o apelante, no exato momento em que ele roubava, mediante o emprego de um objeto que supostamente seria uma arma de fogo, e que depois constataram tratar-se de um simulacro, um veículo parado em um sinal de trânsito na rua acima citada. O fato deu origem ao APF de 029-03998/2023, sendo Marcos reconhecido também pelas vítimas nos procedimentos 029-03722/2023, 029-04138/2023, 029-03953/2023, 028-01738/2023, 029-02812/2023, 029-02496/2023 e 029-02931/2023. No caso, a pretensão defensiva não merece albergue. Segundo se extrai dos autos, na Delegacia Mariana identificou o apelante dentre as seis fotos de indivíduos semelhantes que lhes foram apresentadas, acostadas ao doc. 56899051, momento em que identificou o apelante como sendo o responsável pelo roubo ora em análise. Ainda, consta do auto de reconhecimento (doc. 56897600) que esta forneceu as suas características físicas determinantes, descrevendo-o como sendo um homem magro, negro e aparentando ter até 24 anos. No ponto, frisa-se que o fato de constar do termo de declaração horário prévio ao do auto de reconhecimento não se presta a evidenciar o alegado descumprimento do regramento legal pela autoridade policial, pois além de este último conter todos os requisitos exigidos, tem-se que o horário indicado se refere apenas ao momento em que as informações são inseridos no sistema. Em juízo, a vítima repetiu com segurança a dinâmica delitiva, nos mesmos moldes do seu depoimento em sede inquisitorial, ressaltando que, na Delegacia, apresentou a descrição do réu antes de efetuar o reconhecimento. Sublinhou que não teve dúvidas ao identificá-lo dentre as diversas fotografias exibidas, afirmando que a imagem do roubador ficara firme em sua memória, além de repetir, sob o crivo do contraditório, as características físicas do roubador. Narrou que ouviu a respeito de um vídeo do réu que circulava na internet, mas que este, bem como uma foto individual do acusado, apenas lhe foi mostrado depois de já ter efetuado o ato de reconhecimento, pontuando que sequer era possível constatar, pelas imagens da referida mídia, que se tratava do ora apelante. Por fim, em juízo, Mariana prontamente efetuou a identificação pessoal do apelante, colocado ao lado de outras quatro pessoas na sala de reconhecimento, nos termos do CPP, art. 226 (doc. 92930772). Logo, o que se observa é que o reconhecimento foi devidamente efetuado nos moldes do CPP, art. 226, considerando a prévia descrição do criminoso, o reconhecimento de forma precisa na delegacia de polícia, dentre as diversas fotos apresentadas, sendo o procedimento corroborado em juízo, com a descrição detalhada do réu pela vítima seguido da ratificação do reconhecimento daquele ao lado de quatro dublês, hipótese de todo suficiente à manutenção do édito condenatório consoante o entendimento do E. STJ. Frise-se que o roubo ocorreu pela manhã e Mariana pôde ver bem o seu rosto, indicando que, quando o acusado se aproximou com uma «bag, ela «achou até que ele iria pedir uma informação". Impende salientar que a palavra da vítima nos crimes patrimoniais constitui valioso elemento de prova, plenamente suficiente para embasar a condenação, principalmente porque é ela que possui contato direto com o roubador, sendo a sua exclusiva vontade a de apontar o verdadeiro autor da ação delituosa que sofreu. Logo, diversamente do que alega a defesa, resta inequívoca a autoria do réu no crime, mostrando-se inviável, sob qualquer viés, a absolvição postulada. A dosimetria não foi objeto de impugnação e se encontra bem dosada. A pena base foi aplicada em seu mínimo legal, 4 anos de reclusão e 10 dias multa, lembrando o sentenciante que a anotação 2 da FAC (91416493, esclarecida em 91495403), atine a fatos posteriores aos em exame nestes autos. Na segunda fase, incidiu a agravante da reincidência em 1/6 com esteio na anotação 01, referente a condenação no processo 0088211-48.2016.8.19.0001 pelo crime previsto no art. 157, § 2º, II, do CP, c/c CP, art. 14, II, a 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, com trânsito em julgado em 18/02/2019). Sem alterações na fase final, a pena solidificou-se em 04 anos e 08 meses de reclusão, em regime fechado, nos termos do art. 33, §2º do CP, considerando a reincidência do recorrente, com o pagamento de 11 dias multa. Por fim, o pagamento das custas é consectário legal da condenação, nos termos do CPP, art. 804 devendo qualquer eventual pleito defensivo de suspensão da exigibilidade do seu pagamento ser dirigido ao Juiz da Vara de Execuções Penais, nos termos da Súmula 74 deste Tribunal de justiça. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 658.7526.9492.1060

122 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENANDO O RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ESCALADA, ÀS PENAS DE 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 23 (VINTE E TRÊS) DIAS-MULTA, EM REGIME ABERTO, SENDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELA A DEFESA SUSCITANDO PRELIMINARMENTE NULIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO EM SEDE POLICIAL. NO MÉRITO, BUSCA A ABSOLVIÇÃO PELA INSIGNIFICÂNCIA E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA ESCALADA, O RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO, A EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO CRIME TER SIDO COMETIDO CONTRA PESSOA IDOSA, BEM COMO A FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. PRELIMINAR QUE MERECE PRONTA REJEIÇÃO. QUANTO AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA DISTRITAL, É CEDIÇO QUE A NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS NO PROCEDIMENTO CONSTITUI MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO VICIA FATALMENTE O FEITO, ATÉ MESMO PORQUE HÁ NOS AUTOS OUTROS ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES À CONCLUSÃO SEGURA DA AUTORIA DELITIVA PELO ACUSADO. QUANTO AO MÉRITO, O CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS APRESENTA-SE SUFICIENTE PARA EMBASAR O DECRETO DE CENSURA ESTAMPADO NA SENTENÇA. A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE FURTO RESTARAM COMPROVADAS PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA E ADITAMENTO, PELO LAUDO DE EXAME DE AVALIAÇÃO, PELAS IMAGENS DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA, PELO AUTO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, BEM COMO PELOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO. DECLARAÇÕES UNÍSSONAS DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA, PRESTADAS TANTO EM SEDE POLICIAL COMO EM JUÍZO, IDENTIFICANDO O APELANTE COMO O FURTADOR DE 01 (UM) PAR DE TÊNIS DA MARCA ASICS, PERTECENTE E VÍTIMA. NO CASO DOS AUTOS, O RÉU PULOU O MURO DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA DURANTE O PERÍODO DE REPOUSO NOTURNO, TENTOU FURTAR UM NOTEBOOK E FURTOU O TÊNIS DA VÍTIMA QUE ESTAVA NA VARANDA DA RESIDÊNCIA. INEGÁVEL, PORTANTO, O VALOR PROBANTE DAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA QUANDO EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. DE OUTRO LADO, O RÉU TEVE SUA REVELIA DECRETADA, DEIXANDO DE TRAZER À TONA A SUA VERDADE SOBRE OS FATOS, NÃO TENDO A DEFESA PRODUZIDO QUALQUER PROVA CAPAZ DE ABALAR A VERSÃO ACUSATÓRIA. ASSIM, DIANTE DESTE PAINEL FÁTICO PROBATÓRIO, MANTÉM-SE A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO. INCABÍVEL, O PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA RELATIVA ESCALADA. QUALIFICADORA DEMONSTRADA DE FORMA INCONTESTE ATRAVÉS DE FOTOGRAFIA ANEXADA AOS AUTOS. DE IGUAL FORMA, INCABÍVEL AFASTAR A AGRAVANTE EM RAZÃO DO CRIME TER SIDO PRATICADO CONTRA PESSOA IDOSA POR SE TRATAR DE REQUISITO DE NATUREZA OBJETIVA, INDEPENDENTE DA CIÊNCIA PRÉVIA DO RÉU. DE OUTRO GIRO, ASSISTE RAZÃO Á DEFESA QUANTO AO RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO, EIS QUE TRATA-SE DE ACUSADO TECNICAMENTE PRIMÁRIO E O BEM FURTADO FOI AVALIADO EM PEQUENO VALOR. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO PARA RECONHECER O FURTO PRIVILEGIADO E REDUZIR A PENA EM 1/6 (UM SEXTO) ACOMODANDO-SE A REPOSTA PENAL FINAL EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA NA RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, MANTENDO-SE AS DEMAIS COMINAÇÕES DA SENTENÇA.

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Doc. VP 205.7234.7005.8400

123 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Furto qualificado. Alegação de ausência de exame pericial. Reconhecimento por auto de constatação e por fotografias. Possibilidade. Precedentes. Constrangimento ilegal não evidenciado.

«1 - Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. (AgRg no HC Acórdão/STJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 10/3/2020). ... ()

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Doc. VP 338.5011.5398.2233

124 - TJRJ. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. PRELIMINARES. PRAZO DE OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO. CPP, art. 226. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. REDUÇÃO DA PENA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E ACOLHIMENTO DO PLEITO QUE BUSCA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.

I. O

Ministério Público ofereceu denúncia em face do acusado MAGAYVER OLIVEIRA FERREIRA BEZERRRA, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 155, §4º, II, do CP. Sentença pela procedência da pretensão punitiva, condenando o réu pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, II, do CP. Fixou ao réu a pena privativa de liberdade de 06 anos de reclusão, e 50 dias-multa na razão unitária do mínimo legal, a ser cumprida em regime fechado. Defesa, em razão de apelação, requer: (I) Preliminarmente, o reconhecimento da nulidade do processo, sob o fundamento de a denúncia ter sido oferecida após o prazo previsto no CPP, art. 46; (II) reconhecimento da nulidade do processo, sob a fundamentação de o ato de reconhecimento do acusado ter sido realizado em desconformidade com o CPP, art. 226; (III) No mérito: absolvição por ausência de provas capazes de permitir um decreto condenatório contra o acusado; (IV) redução da pena-base. ... ()

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Doc. VP 694.4211.0975.6658

125 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - AÇÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA DO AUDITOR DO TRABALHO. AUTO DE INFRAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ATIVIDADE-FIM.

O Tribunal Regional entendeu que os auditores fiscais do trabalho não possuem legitimidade para declarar a existência de relação de emprego entre corretores/estagiários e a empresa autora. Em razão disso, anulou o ato de infração lavrado pela autoridade fiscalizadora. Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a declaração de existência de vínculo de emprego feita pelo auditor fiscal do trabalho, está dentro de suas atribuições de averiguar o cumprimento das normas trabalhistas. Não obstante, no caso em tela, consta do acórdão regional que o fundamento utilizado para o reconhecimento da relação de emprego foi a existência de funcionários trabalhando na atividade-fim da empresa autuada. O debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim já não comporta maiores debates. Nos termos da tese de efeito vinculante fixada pelo STF no julgamento do tema 725 da tabela de repercussão geral: « 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada[…]". Assim, embora não tenha havido qualquer extrapolação nas atribuições conferidas pela lei ao auditor fiscal do trabalho, não mais subsiste no ordenamento jurídico pátrio o fundamento utilizado pela autoridade competente para declaração de vínculo empregatício. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 230.5010.8641.5396

126 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Roubo majorado. Revelia. Citação por edital. Réu não encontrado no endereço fornecido em juízo. Reconhecimento fotográfico corroborado por outras provas na fase judicial. Legalidade. Observância dos requisitos previstos no CPP, art. 226. Agravo desprovido.

1 - De acordo com o disposto no CPP, art. 565, «nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse». No caso em apreço, foi declarada a revelia do agravante em razão de não ter sido localizado para ser pessoalmente citado, motivo pelo qual sua citação ocorreu de forma ficta, por meio de edital, não havendo constrangimento ilegal a ser reparado. Por conseguinte, se o réu teve a sua revelia decretada, porque, mesmo sabendo da existência de ação penal contra si, mudou de endereço sem informar onde poderia ser localizado, sendo inclusive noticiado por seu patrono atuante à época, que nem este saberia seu novo endereço, não pode a defesa pretender que o feito seja anulado sob o argumento de que teria o direito de ser intimado. ... ()

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Doc. VP 181.6871.5276.8300

127 - TJSP. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS - Sentença de parcial procedência, que reconheceu a existência da união estável entre as partes, e determinou a partilha dos bens adquiridos na constância da união, a serem apurados em fase de liquidação - Irresignação da autora - Alegação de que os bens a serem partilhados foram indicados, e que não é possível remeter a apuração dos bens partilháveis à fase de liquidação - Acolhimento - Autora que já na inicial indicou quais bens pretende ver partilhados - Réu que contestou a partilha dos bens indicados, alegando ou que não comprovado o esforço comum, ou que já tinham sido vendidos, ou foram adquiridos fora do período de união estável - Questões fáticas que devem ser decididas na fase de conhecimento, não podendo serem remetidas para a fase de liquidação - Necessidade de retorno dos autos para regular apreciação do pedido de partilha dos bens indicados, com a produção das provas que se entender necessárias - Recurso provido.

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Doc. VP 931.1948.4137.3151

128 - TJRJ. Apelação Criminal. Denúncia que imputou ao réu a prática da conduta prevista no art. 155, § 4º, IV, do CP. Pretensão acusatória julgada procedente. Irresignação defensiva.

Autoria e materialidade do delito de furto qualificado devidamente comprovadas nos autos. Registro de ocorrência, Termos de declarações, Auto de reconhecimento. Prova oral produzida em juízo. Depoimento da vítima coerente e uníssono. Narrativa segura e que inclui detalhes da dinâmica do delito. Réu flagrado pelas câmeras de vigilância do condomínio ¿indo até a sua motocicleta e sacodindo o guidão¿. Conjunto de criminosos, se utilizando de 2 (dois) veículos, um de cargo, utilizado para o transporte da motocicleta furtada e o outro, o veículo HB20 utilizado pelo réu para ingresso no condomínio e acesso ao bem subtraído. Participação de somenos importância. Depoimento da vítima. Filmagem por câmeras de vigilância. Conduta do recorrente que, ao revés, se revestiu de fundamental importância para o sucesso da empreitada delituosa. Rejeição. Dosimetria da pena. Crítica. Primeira fase. Pena-base estabelecida acima do mínimo legal. Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase, a título de antecedentes criminais. Aplicação do tema repetitivo 1.077, do E. STJ. Redimensionamento da pena-base no mínimo legal, ou seja, 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa à base de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. Segunda e terceira fases. Ausência de reconhecimento de agravantes ou atenuantes, tampouco de causas de aumento ou de diminuição de pena. Regime inicial de cumprimento de pena. Abrandamento. Fixação da pena-base no mínimo legal que impede o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta. Aplicação do verbete sumular 440, do E. STJ. Fixação do regime aberto para o início do cumprimento de pena. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Descabimento. Ausência do requisito do, III do art. 44, Cód. Penal. Conduta do réu voltada para ataque a patrimônio alheio. Atividade coordenada com outros criminosos. Periculosidade social que justifica seu encarceramento. Prequestionamento. Teses defensivas abordadas e decididas. Ausência de violação a dispositivo legal ou constitucional. Suplantação da pretendida discussão. Recurso conhecido e provido parcialmente. Reforma parcial da sentença, com a redução da pena-base, abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena.

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Doc. VP 142.2191.4002.5000

129 - STJ. Processo penal. Habeas corpus. Crime de violação de direito autoral. (1) impetração substitutiva de recurso especial. Impropriedade da via eleita. (2) auto de apreensão. Testemunhas. Assinaturas. Ausências. Peculiaridades do caso. Constrangimento ilegal. Reconhecimento. Ordem concedida de ofício.

«1. No contexto de racionalização do emprego do habeas corpus, mostra-se inapropriado o seu emprego como substitutivo de recurso especial. ... ()

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Doc. VP 250.1061.0213.0235

130 - STJ. Direito processual penal. Roubo majorado. Habeas corpus. Substitutivo de recurso. Absolvição ou desclassificação. Inadequação da via eleita. Ordem não conhecida.

I - Caso em exame... ()

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Doc. VP 936.5698.3025.0699

131 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. 

Caso em Exame ... ()

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Doc. VP 250.4290.6164.7205

132 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Roubo. Reconhecimento de pessoas. Inobservância do procedimento previsto no CPP, art. 226. Prova inválida como fundamento para a condenação. Ausência de outras provas. Agravo regimental não provido.

1 - A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em, conferiu nova interpretação ao art. 226 do 27/10/2020 CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria «mera recomendação e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos.... ()

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Doc. VP 868.4677.0117.3395

133 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO POR FOTO RATIFICADO EM JUÍZO DE FORMA PESSOAL, NOS MOLDES DO CPP, art. 226. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação defensiva contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do CP à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão unitária mínima legal. ... ()

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Doc. VP 730.1335.8534.0499

134 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PELO COMETIMENTO DO INJUSTO DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA, QUE PERSEGUE A NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE POLICIAL E A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEDUZ PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DECOTE DAS MAJORANTES E DO ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.

1-

Preliminar rechaçada. Acusado flagranciado após os fatos ora em testilha a bordo do mesmo veículo, cuja placa foi gravada por câmera de segurança. Mosaico de fotografias apresentado em sede policial, contendo as imagens de diversas pessoas. Apoiado em outros elementos de convicção e aliado ao dado de que o reconhecimento policial foi ratificado em juízo, incrementa-se o seu valor probatório, não se observando nulidade. ... ()

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Doc. VP 172.6995.0000.0700

135 - TRT2. Competência. Administrativo. Ação anulatória de Auto de Infração. Incompetência do auditor fiscal para reconhecimento do vínculo empregatício. Contratação de empregados por intermédio de cooperativas. Fraude caracterizada. Improcedência da ação.

«O entendimento pela invalidação do Auto de Infração sob o fundamento de que a atuação do Auditor Fiscal estaria adentrando na competência reservada à Justiça do Trabalho pelo CF/88, art. 114, única competente para declarar a existência ou inexistência da relação de emprego, seria prestigiar a judicialização dos conflitos, em detrimento do poder de polícia da Administração Pública. Ademais, a competência da Justiça do Trabalho não é administrativa, mas jurisdicional. A Constituição Federal, no art. 21, XXIV, dispõe que compete à União, organizar, manter e executar a inspeção do trabalho. Evidenciado que as Cooperativas interagiam como meras locadoras de mão de obra indispensável à atividade empresarial da recorrente. Recurso ao qual se nega provimento para manter a subsistência do Auto de Infração e os efeitos dele advindos.... ()

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Doc. VP 148.6591.2847.4784

136 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA - AUTO DE INFRAÇÃO - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO POR AUDITOR FISCAL - COMPETÊNCIA.

A jurisprudência desta Corte Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que compete ao auditor fiscal do trabalho lavrar auto de infração caso ateste a existência de relação de emprego, não havendo de se falar em invasão da competência jurisdicional da Justiça do Trabalho. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 738.3366.5390.4760

137 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO POR EMPREGO DE ARMA BRANCA (ART. 157, § 2º, VII, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELANTE QUE, NO POSTO DE COMBUSTÍVEL «CASACA, COM VONTADE LIVRE E CONSCIENTE, SUBTRAIU, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA BRANCA EM FACE DO FRENTISTA FELIPE, O VALOR DE R$ 330,00, PERTENCENTES AO MENCIONADO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PRETENSÃO DEFENSIVA NO SEGUINTE SENTIDO: INICIALMENTE, (1) A CONCESSÃO AO RÉU DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NO MÉRITO, (2) A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, (3) O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA BRANCA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE AFASTADO. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR, ESPECIALMENTE A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, NA FORMA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 312. RÉU QUE PERMANECEU PRESO CAUTELARMENTE DURANTE TODA A INSTRUÇÃO, NÃO HAVENDO ALTERAÇÃO FÁTICA A JUSTIFICAR A SUA SOLTURA NESSE MOMENTO. REGISTRA-SE, AINDA, QUE O APELANTE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES E É REINCIDENTE, O QUE EVIDENCIA O RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA, A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA SOBEJAMENTE COMPROVADAS, CONFORME SE INFERE DO REGISTRO DE OCORRÊNCIA E ADITAMENTOS (IDS. 93103595, 93106402 E 93106403), AUTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL (ID. 93106408), ALÉM DA PROVA ORAL PRODUZIDA. PALAVRA DA VÍTIMA QUE, DESDE QUE COERENTE E FIRME, É ADMITIDA COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO EM SEDE PENAL, ESPECIALMENTE NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, MOSTRANDO-SE PERFEITAMENTE APTA A EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. DEPOIMENTOS PRESTADOS PELO OFENDIDO, EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZO, COERENTES E HARMÔNICOS. RÉU JÁ CONHECIDO NO POSTO DE GASOLINA, HAJA VISTA QUE SUA MADRINHA ERA FUNCIONÁRIA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL REFERIDO. EMPREGO DE ARMA BRANCA COMPROVADO PELA PROVA ORAL. DISPENSÁEL A APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NA FACA UTILIZADA NA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO SE POR OUTROS MEIOS RESTAR EVIDENCIADO O SEU EMPREGO. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. VP 206.5389.5730.9704

138 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O APELANTE PELA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO, ÀS PENAS DE 01 (UM) ANO E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PLEITO DEFENSIVO SUSCITANDO, PRELIMINARMENTE, PELA NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, REVOGANDO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A FIM DE OFERECER A PROPOSTA DO INSTITUTO. NO MÉRITO, BUSCA ABSOLVIÇÃO DO APELANTE EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, E O RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. PRETENSÃO QUE MERECE PROSPERAR PARCIALMENTE. PRELIMINAR QUE MERECE PRONTA REJEIÇÃO. INICIALMENTE, CABE RECHARÇAR A NULIDADE APONTADA EM RAZÃO DO NÃO OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, VEZ, O MINISTÉRIO PÚBLICO INFORMOU QUE DEIXOU DE OFERECER O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, POIS, EMBORA NOTIFICADO EM SEDE POLICIAL, O APELANTE NÃO COMPARECEU À DELEGACIA PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, ESTANDO AUSENTE O REQUISITO DA CONFISSÃO. POSTERIORMENTE, O PARQUET EXPEDIU NOTIFICAÇÃO AO ACUSADO PARA COMPARECIMENTO PARA ANÁLISE DA PROPOSTA, CONTUDO, O APELANTE NÃO COMPARECEU, INVIABILIZANDO O ACORDO. CABE DESTACAR AINDA, QUE O APELANTE JÁ FIGURAVA COMO INVESTIGADO EM OUTRO CRIME DE FURTO, PRATICADO CONTRA UM CLIENTE DA EMPRESA EXPRESSO DAS ÁGUAS, OCORRIDO EM 14.01.2021, E RESSALTASSE AINDA QUE, O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL NÃO É DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO, DEVENDO NASCER DA VONTADE BILATERAL E DISCRICIONÁRIA DAS PARTES ENVOLVIDAS. LOGO, REVELA-SE INOPORTUNO O PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA. NO MÉRITO, A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO CRIME RESTARAM DEMONSTRADAS PELO RELATÓRIO DE RECOGNIÇÃO VISUOGRÁFICA QUE CONCLUIU: ¿DIANTE DAS EVIDÊNCIAS APRESENTADAS NA INVESTIGAÇÃO, QUE AS INFORMAÇÕES COLHIDAS, EXAMINADAS E CONFRONTADAS, CONVERGEM DE FORMA POSITIVA PARA A AUTORIA DO FURTO¿; PELO AUTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOA; PELO TERMO DE DECLARAÇÃO; PELO REGISTO DE OCORRÊNCIA, BEM COMO PELO DEPOIMENTO PRESTADO EM SEDE JUDICIAL, SOB O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. COMO SE SABE, A PALAVRA DA VÍTIMA E O RECONHECIMENTO POR ELA REALIZADO CONSTITUEM VALIOSOS ELEMENTOS DE PROVA NOS CRIMES DE FURTO, EIS QUE A EXCLUSIVA VONTADE DO LESADO, NESTE ATO REPRESENTADO POR SEU PROPRIETÁRIO, É A DE APONTAR O VERDADEIRO AUTOR DA AÇÃO DELITUOSA QUE SOFREU. INEGÁVEL, PORTANTO, O VALOR PROBANTE DAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, QUE VEM CORROBORADA PELAS IMAGENS DA CÂMERA DE SEGURANÇA, ESTANDO EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. ASSIM, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE CENSURA ESTAMPADO NA SENTENÇA, PELA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 155. NOUTRO GIRO, É CABÍVEL O RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO PLEITEADO PELA DEFESA, HAJA VISTA O ACUSADO PREENCHER OS REQUISITOS LEGAIS DE PRIMARIEDADE À ÉPOCA DOS FATOS E A COISA FURTADA SER DE PEQUENO VALOR DE R$50,00 (CINQUENTA) REAIS, FAZENDO-SE NECESSÁRIO O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO art. 155, §2º DO CÓDIGO PENAL, OPERANDO A DIMINUIÇÃO NO SEU PATAMAR MÍNIMO, QUAL SEJA 1/3 (UM TERÇO), EM RAZÃO DO HISTÓRICO CRIMINAL DO APELANTE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA RECONHECER CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO FURTO PRIVILEGIADO, REDIMENSIONANDO A RESPOSTA PENAL FINAL DO APELANTE PARA 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, MANTENDO AS DEMAIS COMINAÇÕES DA SENTENÇA.

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Doc. VP 497.0464.0820.0360

139 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM FASE DE INQUÉRITO. VALIDADE, EM COTEJO COM DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO VÁLIDO, POIS CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. PALAVRA DO POLICIAL EM JUÍZO. LAUDO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. FRAGMENTOS DA IMPRESSÃO DIGITAL DO ACUSADO NO INTERIOR DO CAMINHÃO RAPINADO. SILÊNCIO CONSTITUCIONAL EM JUÍZO. CIÊNCIA DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DOS BENS OBJETO DE TRANSBORDO. RESPOSTA PENAL. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, TORNADA DEFINITIVA, POIS AUSENTES OUTROS MODULADORES. art. 44 DO CODEX. INAPLICABILIDADE. RÉU ATUALMENTE PRESO POR ROUBO MAJORADO, EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA, COM LONGEVA PENA A CUMPRIR. REGIME INICIAL ABERTO.

.DA VALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.

Da detida análise dos autos, verifica-se que o reconhecimento fotográfico realizado em sede inquisitorial foi válido, ao se ponderar que: 1) no Auto de Reconhecimento, consta que a vítima Ubiranilçon reconheceu a fotografia do irrogado, tendo ele atuado como coordenador do ato de transbordo da carga, constando, ainda, que o procedimento observou o disposto no CPP, art. 226, I; 2) consoante se extrai do Termo de Declaração em fase de inquisa, o ofendido afirmou que reconheceu, sem qualquer dúvida, o apelante como sendo co-autor do delito de roubo; 3) o reconhecimento feito na fase inquisitorial foi ratificado por outro meio de prova, qual seja, Laudo de Exame Papiloscópico, no qual se concluiu que foi encontrada digital do irrogado na face interna da porta da câmara fria do caminhão de onde retiradas as mercadorias roubadas. DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. A autoria e materialidade do delito de receptação restaram comprovadas, à saciedade, pelo robusto acervo probatório amealhadonos autos, a comprovar que o apelado comandou o transbordo das mercadorias roubadas contidas em uma carreta, conforme firme e robusta palavra da vítima em sede inquisitorial, corroborada pelo depoimento de policial civil em Juízo e pela perícia papiloscópica, que identificou a impressão digital do defendente nas paredes internas do veículo, sendo certo que sabia da origem criminosa dos bens contidos no caminhão, o qual havia acabado de ser objeto de roubo, tudo a justificar a reforma da sentença absolutória. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, de modo que, no caso, ausentes circunstâncias judiciais negativas e constando da FAC do apelado apenas uma condenação definitiva por fato posterior ao que ensejou estes autos, faz-se mister fixar a reprimenda no mínimo legal, de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima, tornada definitiva, à míngua de modulares nas etapas subsequentes, e estipulado o regime aberto para cumprimento, à luz da primariedade e do quantum da reprimenda, sem a substituição da privação de liberdade por penas restritivas de direitos, tendo em vista que se encontra, atualmente, preso, com longa pena remanescente a cumprir, pelo crime de roubo majorado, a evidenciar que a medida não seria socialmente recomendável, nos moldes do art. 44, III, do Codex. ... ()

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Doc. VP 149.7767.4953.9848

140 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DEMANDANTE QUE BUSCA A ABSTENÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL PARA BAIXA DA SUA INSCRIÇÃO MUNICIPAL, A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE DÉBITO REFERENTE AO ISS DE SETEMBRO DE 2019 COM O RESPECTIVO RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE DE SEU PAGAMENTO E A DECLARAÇÃO DE ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS EM 31/01/2022, COM A CONSEQUENTE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO 1012796. SENTENÇA DE PERDA DO OBJETO EM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DE TEMPESTIVIDADE DO PAGAMENTO DO ISS DE SETEMBRO DE 2019. PROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS. APELO DO RÉU. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDOS DE MANUTENÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL PARA A BAIXA DA INSCRIÇÃO MUNICIPAL DO AUTOR, DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO, INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E DE RECONHECIMENTO DE PENDÊNCIAS TRIBUTÁRIAS REFERENTES A JANEIRO DE 2022. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PAGAMENTO DO ISS REFERENTE A SETEMBRO DE 2019. ILEGALIDADE DA NEGATIVA DE BAIXA DE INSCRIÇÃO MUNICIPAL POR AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. VEDAÇÃO DE COBRANÇA COERCITIVA. SÚMULA 70/STF. VIOLAÇÃO DO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. COMPROVADO O PAGAMENTO TEMPESTIVO DO ISS. ERRO FORMAL NO PREENCHIMENTO DA GUIA NÃO PODE ENSEJAR NOVA COBRANÇA. PROVA DOCUMENTAL QUE ELIDIU A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO 1012796. DEMONSTRADO O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR PARA A COBRANÇA DAS TAXAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE PARA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. PARTE RÉ QUE DEU CAUSA À AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

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Doc. VP 943.4897.1760.9874

141 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RÉ (UNIÃO), INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - AÇÃO ANULATÓRIA - AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO FORA DO LOCAL DE INSPEÇÃO - TERCEIRIZAÇÃO - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS - NULIDADE

Como proclamado pelo acórdão regional, embora o auditor fiscal do trabalho tenha competência para fiscalizar o cumprimento das normas trabalhistas, inclusive quanto a eventual reconhecimento de vínculo de emprego, (i) é nulo o auto de infração lavrado fora do local da inspeção, sem que tenha sido apresentado justo motivo, à luz do CLT, art. 629, § 1º (julgados do TST), e (ii) a declaração de nulidade da terceirização e consequente reconhecimento de vínculo de emprego, na espécie, contraria a tese vinculante firmada pelo Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF Acórdão/STF e do RE Acórdão/STF, no sentido de ser « lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (Tema 725 da repercussão geral). Recurso de Revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 904.3153.7432.0246

142 - TJSP. ROUBO -

materialidade - boletim de ocorrência, auto de reconhecimento de pessoa positivo, imagens da câmera de segurança, laudo pericial do veículo e prova oral que indica a subtração mediante grave ameaça e violência. ... ()

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Doc. VP 161.5301.5004.4500

143 - STJ. Processual civil. Tributário. ICMS. Inviabilidade de creditamento. Caráter constitucional. Fundamento inatacado. Preclusão. Lavramento de auto de infração. Pagamento efetuado. Reconhecimento de inexigibilidade dos valores apurados. Repetição de indébito. Correção monetária. Súmula 162/STJ.

«1. A questão atinente à negativa de vigência dos arts. 1º, 2º e 8º da Lei Complementar 24/1975 não comporta conhecimento, porquanto, da decisão que consignou que a matéria em debate reveste-se de cunho eminentemente constitucional, o ente estadual, conquanto presente o interesse recursal, deixou de impugnar a tempo e modo a fundamentação, pois se contentou com o parcial provimento dado apenas para afastar a correção monetária dos créditos escriturais de ICMS, o que torna precluso o tema. ... ()

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Doc. VP 690.5332.3655.9198

144 - TJSP. REVISÃO CRIMINAL.

Pretensão de desconstituição da coisa julgada formada no v. acórdão de lavra da Colenda 5ª Câmara de Direito Criminal. Roubo circunstanciado (art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, do CP) e extorsão qualificada (art. 158, §§1º e 3º, do CP). ... ()

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Doc. VP 816.5532.2899.2418

145 - TJSP. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - Varão x virago - Reconvenção - Procedência da ação - Insurgência do advogado do autor - Alegação de que não cabe a assistência judiciária à agravada e que devem ser fixados honorários advocatícios na reconvenção - Insurgência da ré - Alegação de que: i) o valor de R$10.000,00, recebido a título de herança, não pode ser partilhado; ii) merece receber alimentos; iii) houve erro material na fixação do termo final da convivência - Cabimento do recurso do advogado do autor e descabimento do recurso da ré - Advogado que é parte legítima para impugnar a assistência judiciária concedida à outra parte, tendo em vista a suspensão da exigibilidade de seus honorários - Preliminar de ilegitimidade recursal afastada - Assistência judiciária que não deve ser concedida à requerida - Demandada que tem trabalho próprio, possui direito à partilha de razoável patrimônio e recebeu herança recentemente - Honorários advocatícios que são devidos na reconvenção - Inteligência do CPC, art. 85, § 1º - Reconvenção - Alimentos não devidos à ré - Ausência de prova de que o valor de R$10.000,00, transferido ao autor, teve como origem a herança recebida - Presume-se que tal valor foi utilizado na economia doméstica - Inexistência de erro material - Termo final da convivência que foi fixado com base na prova testemunhal, e não com base na alegação da ré - RECURSO DO ADVOGADO DO AUTOR PROVIDO E RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO.

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Doc. VP 166.1320.9009.8000

146 - STJ. Penal. Agravo regimental no recurso especial. Furto qualificado. Rompimento de obstáculo. Reconhecimento. Auto de constatação. Investigador e policial. Idoneidade. Comprovação formação superior. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido.

«1. «[...] Nos termos do CPP, art. 159 - Código de Processo Penal, não sendo possível a realização do exame por peritos oficiais, o laudo poderá ser realizado por duas pessoas idôneas, não havendo, na lei, nenhuma restrição a que sejam policiais. [...] (AgRg no AREsp 180.146/RS, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), 5ª T. DJe 11/5/2015). ... ()

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Doc. VP 140.9045.7023.4000

147 - TJSP. Prazo. Embargos à adjudicação. Intempestividade. Reconhecimento. Prazo que se inicia a partir da assinatura do auto de adjudicação, independentemente da intimação do executado. Inteligência dos arts. 746, 685-B e 694, todos do CPC/1973. Recurso não provido e agravo retido prejudicado.

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Doc. VP 610.7495.2324.0951

148 - TJSP. EXECUÇÃO FISCAL. «AUTO DE INFRAÇÃO - ISS". SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL QUE NÃO SE ESGOTARAM. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES QUANTO AO ANDAMENTO PROCESSUAL ANTERIOR À RESTAURAÇÃO DOS AUTOS QUE NÃO PERMITE O RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO, QUER ORIGINÁRIA, QUER INTERCORRENTE. APELO DO MUNICÍPIO PROVIDO

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Doc. VP 206.2322.7004.1800

149 - STJ. Processual civil. Embargos à execução fiscal. Reconhecimento de nulidade de auto de infração. Embargos improcedentes. Limitação do valor da multa ao valor do tributo devido. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida.

«I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal em que a ora agravante pleiteia o reconhecimento de nulidade do auto de infração que deu ensejo ao débito executado. Na sentença, julgaram-se improcedentes os embargos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para limitar o valor da multa ao valor do tributo devido. ... ()

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Doc. VP 147.9762.6003.2000

150 - TJSP. Habeas corpus. Liminar. Liberdade provisória. Denúncia que não guarda correspondência com o resultado da apuração policial. Descabimento. Fatos narrados na denúncia que devem ter amparo nos elementos constantes do auto de prisão em flagrante. Inépcia da denúncia. Reconhecimento. Liminar que assegura a liberdade provisória convalidada. Ordem concedida.

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